Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805571-38.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: MARCOS PAULO VIECILLI APELADO: SÃO LUCAS COMPERCIO E REPRESENTAÇÃO AGRÍCOLA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Marcos Paulo Viecilli contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, ajuizada em face de São Lucas Comércio e Representação Agrícola Ltda. – Granterra, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Consta dos autos que o autor alega ter adquirido da requerida, entre os meses de abril e junho de 2020, sementes de soja da variedade FT 4280 IPRO, destinadas ao plantio em sua propriedade rural. Sustenta que o produto teria apresentado germinação retardada e falha generalizada, o que acarretou severa frustração da lavoura. Segundo narra, a produtividade obtida teria sido de apenas 6,4 sacas por hectare, muito inferior à média esperada de 50 sacas/ha, razão pela qual buscou a condenação da ré ao pagamento de R$ 736.000,00, a título de danos emergentes, e R$ 774.500,00, a título de lucros cessantes. Para amparar sua pretensão, instruiu a inicial com notas fiscais e laudo técnico particular, no qual se apontou a impropriedade das sementes, com menção a vigor nulo e comprometimento por umidade e fungos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual defende, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes não seria de consumo, mas sim de aquisição de insumos destinados à atividade econômica do autor, produtor rural profissional. Defende, ainda, a impropriedade do laudo unilateral produzido pela parte autora, por ausência de contraditório, bem como a inexistência de comprovação de que eventual insucesso da produção tivesse decorrido de defeito nas sementes, aduzindo que fatores externos, ligados ao manejo, ao solo e às condições de cultivo, poderiam ter contribuído para o resultado alegado. Juntou, ademais, boletins de análise, certificados de sementes e declarações correlatas. Após réplica, na qual o autor reiterou a validade do laudo particular como prova técnica idônea, elaborada por profissional habilitado e com suporte laboratorial credenciado ao MAPA, o Juízo, no EP n.º 45, delimitou a controvérsia à verificação da existência de defeito nas sementes e do consequente prejuízo, determinando a realização de prova pericial indireta, diante da impossibilidade de exame direto das sementes. Sobreveio laudo pericial, posteriormente reputado nulo pelo Tribunal de Justiça, em anterior julgamento de apelação, por inobservância dos requisitos do art. 473 do CPC e ausência de apreciação, pelo Juízo de origem, das impugnações apresentadas pela parte autora, determinando-se o retorno dos autos à origem para renovação da prova técnica. Dando prosseguimento ao feito, foi determinada nova perícia técnica, cujo laudo foi juntado no EP n.º 260. O expert concluiu não haver comprovação técnica suficiente de que a frustração da lavoura decorresse de vício nas sementes, apontando, como fundamentos principais, a ausência de elementos técnicos indispensáveis, tais como análise de solo, informações sobre preparo da área, calagem, adubação, tratamento de sementes, dados objetivos sobre o plantio e acompanhamento agronômico, além da extemporaneidade de parte das análises laboratoriais realizadas. O laudo também destacou inconsistência entre a afirmação, constante do parecer particular, de germinação zero e a própria existência de colheita, ainda que baixa. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no EP n.º 265, sustentando, em síntese, que a prova técnica judicial teria se baseado em presunções relacionadas ao manejo da lavoura, sem afastar adequadamente os resultados laboratoriais e as conclusões do laudo particular. Alegou, ainda, que apenas determinado talhão teria sido atingido, ao passo que as demais áreas teriam apresentado produtividade regular, o que, a seu ver, reforçaria a tese de defeito da variedade fornecida. A requerida, por sua vez, manifestou-se no EP n.º 266, afirmando que a nova perícia confirmara a inexistência de vício no produto. Em seguida, no EP n.º 268, o Juízo rejeitou a impugnação ao laudo e declarou encerrada a instrução processual. Sobreveio sentença no EP n.º 290.1, por meio da qual o Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais. Fundamentou que a prova pericial judicial indireta infirmara as conclusões do laudo particular apresentado pelo autor, notadamente em razão da ausência de dados técnicos essenciais para a atribuição causal do insucesso produtivo às sementes comercializadas pela ré. Consignou, ainda, a inaplicabilidade do CDC, por entender que o demandante, na condição de produtor rural que adquire insumos para utilização em sua atividade econômica, não se qualifica como destinatário final do produto, bem como concluiu não ter o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Irresignado, o autor opôs embargos de declaração no EP n.º 296.1, alegando omissões, contradições e obscuridades na sentença, especialmente quanto: à aplicação da teoria finalista mitigada do CDC; à alegada contradição entre o reconhecimento de baixa produtividade e o afastamento do vício do produto; à desconsideração do laudo unilateral como indício probatório; à necessidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova; à obscuridade acerca da origem da colheita residual; e à responsabilidade objetiva da fornecedora. A parte ré apresentou impugnação aos aclaratórios, sustentando inexistirem os vícios apontados e pugnando, inclusive, pelo reconhecimento de seu caráter protelatório. Os embargos foram rejeitados no EP n.º 303.1, ao fundamento de que a sentença enfrentara suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se prestando a via aclaratória à rediscussão do mérito. Em seu recurso de apelação, o autor/apelante, preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando encontrar-se em situação de hipossuficiência financeira, em razão de crise econômica que teria culminado em processo de recuperação judicial, além de outros prejuízos decorrentes de negócios frustrados. No mérito, sustenta, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o Juízo não teria enfrentado teses centrais deduzidas na demanda e reiteradas em embargos de declaração; a nulidade do pronunciamento que manteve o laudo pericial e encerrou a instrução, por ausência de apreciação específica da impugnação ao laudo; a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada, em razão de sua alegada vulnerabilidade técnica; a necessidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova, diante da maior aptidão da ré para demonstrar a qualidade do lote fornecido; e o desacerto da sentença ao afastar o vício das sementes como causa dos prejuízos experimentados, defendendo a prevalência do conjunto indiciário e técnico por ele produzido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença ou, sucessivamente, reformado o julgado com a procedência dos pedidos indenizatórios (EP n.º 309). Certificada a tempestividade do recurso. Indeferida a gratuidade da justiça, o recorrente providenciou o recolhimento do preparo. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita, afirmando que a mera existência de recuperação judicial não comprova incapacidade de arcar com o preparo recursal, sobretudo diante da condição econômica do apelante, produtor rural de grande porte, defendendo, se necessário, sua intimação para comprovação robusta da alegada insuficiência financeira, sob pena de deserção. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de nulidade, a suficiência da fundamentação adotada, a correção da conclusão quanto à inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de demonstração do alegado vício das sementes, à vista das conclusões da perícia judicial produzida sob contraditório (EP n.º 313). É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento presencial. Havendo pedido tempestivo de sustentação oral, venham os autos conclusos. Boa Vista-RR, 13 de abril de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805571-38.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: MARCOS PAULO VIECILLI APELADO: SÃO LUCAS COMPERCIO E REPRESENTAÇÃO AGRÍCOLA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em suas razões, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que o Juízo de origem teria deixado de enfrentar teses relevantes, notadamente aquelas relacionadas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à redistribuição do ônus da prova, à responsabilidade objetiva do fornecedor e à valoração do laudo técnico particular. A preliminar não prospera. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, somente se considera não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não se exige, contudo, enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que o magistrado exponha, de forma clara e suficiente, as razões de seu convencimento. A sentença examinou os elementos centrais da controvérsia, assentando, de maneira expressa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a insuficiência da prova produzida pelo autor e a ausência de comprovação do nexo causal entre o alegado vício das sementes e a frustração da lavoura. No que se refere à alegação de ausência de enfrentamento da impugnação ao laudo pericial, não se verifica a nulidade apontada. Isso porque, embora o Magistrado não tenha rebatido pontualmente cada uma das objeções apresentadas, analisou o conjunto probatório de forma global, consignando expressamente a suficiência técnica da perícia judicial e sua aptidão para formação do convencimento. Eventual inconformismo da parte com as conclusões do expert não se confunde com ausência de fundamentação, sobretudo quando o laudo se mostra coerente, fundamentado e submetido ao contraditório. Rejeita-se, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal se concentra, essencialmente, em três eixos: a definição acerca da incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor à espécie; a verificação da suficiência do acervo probatório para demonstrar que as sementes comercializadas apresentavam vício de qualidade; e a existência de nexo causal entre o alegado defeito do produto e a frustração da produtividade da lavoura cultivada pelo autor. A parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença teria desconsiderado indevidamente o laudo técnico particular por ela apresentado, bem como os demais elementos indiciários constantes dos autos, defendendo que a baixa produtividade do talhão, em que foram utilizadas as sementes da variedade FT 4280 IPRO, decorreu de defeito intrínseco do produto. Pugna, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na teoria finalista mitigada e a necessidade de redistribuição do ônus da prova. Todavia, após exame detido do caderno processual, concluo que o recurso não merece provimento. Inicialmente, quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a aquisição das sementes ocorreu no contexto de atividade produtiva desenvolvida pelo autor, produtor rural, destinando-se o insumo ao cultivo agrícola com finalidade econômica. Em tais hipóteses, a jurisprudência tem entendido, como regra, pela não incidência do diploma consumerista, por ausência da condição de destinatário final do produto, na medida em que o bem adquirido é incorporado ao processo produtivo. A orientação jurisprudencial converge nesse sentido, conforme demonstram os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS ENTRE COOPERATIVA E PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO O ÔNUS DA PROVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por cooperativa agroindustrial contra decisão proferida em ação de cobrança de contrato de compra e venda de insumos agrícolas que aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor do produtor rural, sob o fundamento da vulnerabilidade deste último e da suposta aplicação indiscutível do CDC às cooperativas de grande porte. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova na relação jurídica estabelecida entre cooperativa agroindustrial e produtor rural para aquisição de insumos agrícolas destinados à atividade produtiva. III. Razões de decidir O produtor rural que adquire insumos agrícolas para utilização em sua atividade produtiva não pode ser considerado destinatário final do produto, pois tais aquisições se destinam ao incremento de sua atividade econômica e não ao consumo próprio, caracterizando-se como bens de produção e não de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A relação entre cooperativa e cooperado constitui ato cooperativo típico, disciplinado por legislação específica (Lei nº 5.764/71), caracterizando-se pela mutualidade e ausência de objetivo lucrativo, não se enquadrando na definição de relação de consumo prevista no CDC. A mera alegação de vulnerabilidade, sem a devida comprovação concreta da vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, não é suficiente para caracterizar a relação de consumo e justificar a aplicação excepcional das normas protetivas do CDC sob a teoria finalista mitigada.A distribuição do encargo probatório deve seguir a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, sendo a inversão do ônus da prova exceção à regra geral, somente admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando presentes os requisitos específicos da legislação consumerista. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, determinando-se que a distribuição do encargo probatório siga as regras gerais estabelecidas no Código de Processo Civil. (TJ-PR 00857403120258160000 Palotina, Relator.: alberto junior veloso, Data de Julgamento: 22/09/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRODUTOR RURAL COMO DESTINATÁRIO INTERMEDIÁRIO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica questionada. II. Questão em discussão Verificar se, na aquisição de insumos agrícolas por pequeno produtor rural, é aplicável a teoria finalista mitigada para fins de reconhecimento da relação de consumo e, por conseguinte, da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III. Razões de decidir A aquisição de sementes com a finalidade de incremento da atividade produtiva configura insumo para atividade econômica, afastando o enquadramento do produtor rural como consumidor final do bem. O produtor rural, ao adquirir insumos para a lavoura, não é destinatário final do produto, sendo inaplicável o CDC na espécie. Não demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do agravante em relação à empresa fornecedora, não se verifica a excepcionalidade necessária à incidência da teoria finalista mitigada. Ausente relação de consumo e não caracterizada a vulnerabilidade relevante, mantém-se o indeferimento da inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre produtor rural e fornecedora de insumos destinados à atividade econômica. A inversão do ônus da prova pressupõe comprovação de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não restou evidenciado nos autos. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10043298420258110000, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 21/04/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2025) A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, não sendo suficiente a mera alegação genérica de hipossuficiência. No caso, não se evidenciam elementos capazes de demonstrar tal vulnerabilidade em grau apto a justificar a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor. De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não seria apta a alterar o desfecho da controvérsia, ante a fragilidade do conjunto probatório quanto à demonstração do vício do produto e do nexo causal. A parte autora instruiu a inicial com laudo técnico particular, no qual se concluiu pela inadequação das sementes utilizadas. Referido elemento probatório, por sua natureza unilateral e não submetida ao contraditório, possui valor limitado, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, notadamente a prova pericial judicial produzida sob o crivo das partes. No tocante à valoração da prova técnica, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o laudo particular não se sobrepõe à perícia judicial, especialmente quando ausentes elementos objetivos que indiquem eventual erro metodológico ou inconsistência nas conclusões do expert nomeado pelo juízo: APELAÇÃO CÍVEL. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, EM QUE O PERITO JUDICIAL ATESTOU A VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA HOMOLOGADA PELO JUÍZO. AJUIZAMENTO DA PRESENTE "AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA" TENDO POR OBJETO A ASSINATURA DE ALUDIDO INSTRUMENTO, COM INCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO PERITO JUDICIAL NO POLO PASSIVO.
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS PAULO VIECILLI
APELADO: SÃO LUCAS COMPERCIO E REPRESENTAÇÃO AGRÍCOLA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE SEMENTES PARA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTOR RURAL COMO DESTINATÁRIO INTERMEDIÁRIO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PROVA TÉCNICA. LAUDO PARTICULAR. NATUREZA UNILATERAL. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA DO VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA. FATORES MÚLTIPLOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A aquisição de sementes por produtor rural, destinadas ao incremento de atividade econômica, não caracteriza relação de consumo, por ausência de destinação final do produto, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade, o que não se verifica no caso. 2. A teoria finalista mitigada exige comprovação efetiva de hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional, não sendo suficiente a alegação genérica de vulnerabilidade. 3. O laudo técnico particular, por sua natureza unilateral, possui valor probatório relativo e não se sobrepõe à perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório, sobretudo quando ausentes elementos objetivos que infirmem a metodologia ou as conclusões do expert. 4. A demonstração do vício do produto e do nexo causal, em hipóteses envolvendo atividade agrícola, exige prova técnica robusta, apta a afastar, ao menos em grau razoável, a incidência de fatores externos inerentes à atividade, de natureza multifatorial. Não comprovado, de forma segura, que a frustração da produtividade decorreu de defeito nas sementes fornecidas, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios. 5. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, não podendo suprir a ausência de prova do nexo causal. 6. Inviável o reconhecimento da responsabilidade civil, ante a ausência de comprovação do dano imputável ao produto e do respectivo nexo de causalidade. 7. Recurso conhecido e não provido. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL QUE, IN CASU, CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL QUE NÃO PRESCINDIRIA DA CONCLUSÃO DE QUE O ESTUDO PRODUZIDO NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA É INSUFICIENTE OU INVÁLIDO. MÉRITO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA AÇÃO CAUTELAR HÍGIDO. VÍCIOS FORMAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO, PELA AUTORA, QUE NÃO INVALIDA A PROVA. FACULDADE DA PARTE APÓS A INTIMAÇÃO SOBRE A NOMEAÇÃO DO EXPERT. INTELIGÊNCIA DO ART. 465 DO CPC. ADEMAIS, QUESITAÇÃO APRESENTADA E ADEQUADAMENTE RESPONDIDA. COLAÇÃO DE LAUDO PERICIAL UNILATERAL, PELA AUTORA, INDICANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA. ESTUDO, TODAVIA, QUE NÃO SE SOBREPÕE AO LAUDO JUDICIAL, MORMENTE QUANDO AUSENTES INDÍCIOS OBJETIVOS DE EQUÍVOCOS DO PERITO JUDICIAL. MERA DISCORDÂNCIA. OUTROSSIM, EXPERT QUE, NESTE CADERNO, IGUALMENTE COLIGIU LAUDO UNILATERAL CORROBORANDO SUAS CONCLUSÕES NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 373, § 1º, DO CPC, INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTREMA DIFICULDADE NA DESINCUMBÊNCIA DA PROVA, QUE, INCLUSIVE, FOI PRODUZIDA, MAS É DESFAVORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 50009364120248240070, Relator.: André Carvalho, Data de Julgamento: 10/09/2025, Terceira Câmara de Direito Civil – sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)– CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – LAUDO UNILATERAL NÃO SE SOBREPÕE AO PRODUZIDO EM JUÍZO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE – ÔNUS QUE INCUMBE À VÍTIMA (ARTIGO 333, DO CPC)– RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - APL: 00209751620128120001 MS 0020975-16.2012.8.12.0001, Relator.: Juiz Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 27/04/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2015) No caso concreto, a perícia judicial indireta foi expressa ao apontar inconsistências relevantes no laudo particular, destacando, dentre outros aspectos: a ausência de dados técnicos essenciais, como análise de solo, preparo da área, adubação, manejo agronômico e controle fitossanitário; a extemporaneidade das análises laboratoriais realizadas, efetuadas meses após o plantio; e a incompatibilidade lógica entre a alegação de germinação nula e a existência de produção, ainda que reduzida. Impõe-se reconhecer que a solução da controvérsia demanda suporte em prova técnica idônea, apta a estabelecer, com grau mínimo de confiabilidade científica, a relação de causalidade entre o insumo fornecido e o resultado produtivo obtido. No caso concreto, embora a parte autora tenha instruído a inicial com laudo técnico particular, tal elemento, por sua natureza unilateral e não submetida ao contraditório, possui valor probatório limitado, sobretudo quando confrontado com a prova pericial judicial, ainda que indireta, produzida sob a fiscalização das partes e do juízo. Ademais, a perícia oficial foi categórica ao apontar a ausência de dados agronômicos essenciais — como análise de solo, histórico de manejo, adubação e condições de armazenamento —, circunstâncias que inviabilizam a construção de um juízo causal seguro, rompendo a necessária cadeia lógico-probatória entre a alegada deficiência do insumo e a frustração da lavoura. Não se pode perder de vista que, em atividades de natureza multifatorial — como a agrícola —, a imputação de responsabilidade exige a exclusão, ao menos em grau razoável, de causas alternativas relevantes, o que não se verifica na hipótese. Nesse contexto, a incerteza técnica remanescente não pode ser convertida em presunção de defeito, tampouco suprida pela inversão do ônus da prova. Também não procede a alegação de que deveria ter sido aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova. Ainda que a parte ré detenha, em tese, melhores condições técnicas quanto à qualidade do produto fornecido, tal circunstância não afasta o dever mínimo do autor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto ao nexo causal, o que não ocorreu no caso concreto. A técnica de distribuição dinâmica não tem o condão de suprir a ausência de prova mínima, nem de transferir à parte adversa o ônus de demonstrar fato negativo indeterminado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução — e não de julgamento —, não dispensando a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Igualmente não prospera a invocação da responsabilidade objetiva prevista no art. 931 do Código Civil, porquanto, ainda que dispensada a comprovação de culpa, subsiste a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal com o produto colocado em circulação, o que, conforme já exposto, não restou comprovado nos autos. No que se refere à alegação de que apenas determinado talhão teria apresentado baixa produtividade, ao passo que outras áreas teriam produzido regularmente, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar vício intrínseco das sementes, podendo igualmente decorrer de variáveis locais de solo, manejo ou microclima, especialmente diante da ausência de dados técnicos específicos que permitam isolar, com segurança, a causa do insucesso produtivo. Registre-se, por oportuno, que, em precedente desta Corte envolvendo controvérsia semelhante, a improcedência do pedido foi reconhecida em razão da insuficiência da prova técnica apresentada pelo autor para demonstrar o vício do produto e o nexo causal, havendo, naquele caso, inclusive, controvérsia quanto à identificação do lote das sementes analisadas. Confira-se: (…) Qualidade das sementes O Recorrente afirma que as sementes que lhe foram vendidas pela Recorrida possuíam qualidade inferior àquela que foi informada no rótulo do lote, o que foi demonstrado por relatório feito pela EMBRAPA. Diz, ainda, que comprovou que plantou as sementes após o preparo do solo, com boas condições climáticas, índices pluviométricos e forma de armazenamento adequada, mas isso não foi considerado na sentença. Bem como que as sementes adquiridas de outra empresa germinaram perfeitamente bem. É importante registrar que, no momento da especificação das provas, não foi pedida a prova pericial sugerida pelo Juiz anteriormente (EP 52, 57 e 58). Mesmo assim, o Juiz Substituto, na decisão saneadora, comentou sobre o ponto, dizendo: “Quanto ao pedido de perícia, constata-se que a realização da mesma resta prejudicada pelo decurso do tempo, já que os fatos ocorreram há mais de 05 (cinco) anos, sendo provável a alteração do local e da qualidade das sementes, as quais já se encontram vencidas” (fl. 03 do EP 60). Ou seja, mesmo que o Autor tivesse pedido essa prova, ela não poderia ser realizada. A partir disso, o Magistrado de 1º grau apreciou a questão a partir do que foi comprovado nos autos. A principal prova do Autor foi o “RESULTADO DA ANÁLISE SEMENTE CAPIM” do EP 1.5 (1g), elaborado por pesquisador da EMBRAPA - RORAIMA, de maneira informal. Além disso, houve a prova testemunhal de ambas as partes. O Requerido, por sua vez, trouxe aos autos cópia da Nota Fiscal Eletrônica n. 000.007.026, referente aos lotes de sementes n. 003/2017, 13/2016 e 009/2016. Apresentou, também, o BOLETIM DE ANÁLISE DE SEMENTES N. 0148/2016, referente ao lote 009/2016; e o 0136/2016, referente ao lote 0013/2016. Isso está no EP 41.5. Nada trouxe, entretanto, em relação ao lote 003/2017. Na réplica, o Autor afirmou que, embora a nota fiscal n. 000.007.026 refira-se aos lotes 003/2017, 13/2016 e 009/2016, apenas o lote 003/2016 foi entregue a ele, conforme foto da embalagem no EP 1.7. Na sentença, o Juiz entendeu pela ausência de provas a respeito do direito do Autor e julgou improcedentes seus pedidos. Vejamos um trecho: “Em verdade, para se aferir quais fatores foram determinantes para a baixa produtividade seria necessária a produção de prova técnica, que deveria ter sido realizada na época da ocorrência dos fatos. Em verdade, consta nos autos laudo de análise de sementes confeccionado por pesquisador da EMBRAPA, contudo, é salutar a informação indicando não se tratar de laudo oficial. Ademais,
trata-se de prova produzida unilateralmente, sem elementos identificadores com condão de comprovar que a análise foi realizada com as sementes adquiridas junto a parte ré, o que enfraquece a acuidade das conclusões apresentadas pelo autor. Portanto, ante o contexto probatório coligido nos autos, não restou demonstrado o vício ou defeito de qualidade nas sementes compradas pelos autores, tampouco ter sido essa a causa que prejudicou a germinação. Destarte, uma vez que não houve a comprovação do vício no produto, tampouco do nexo de causalidade entre a alegada falta de qualidade das sementes adquiridas pelos autores e sua não germinação e baixa produtividade, não é possível imputar a requerida Belagrícola a responsabilidade por eventuais perdas dos autores, não sendo admissível qualquer tipo de indenização, seja por danos materiais ou morais” (fl. 04 do EP 95). Acolho este trecho da sentença e adoto-o como razão de decidir. De fato, não encontrei provas nos autos de que o Autor, verdadeiramente, recebeu as sementes do lote 003/2016, no lugar dos lotes constantes na nota fiscal. Além disso, o material analisado pelo Pesquisador da EMBRAPA, que fez a avaliação do EP 1.5, não identificou as sementes que foram objeto do estudo, portanto, não é possível sabermos com certeza que se trata de sementes adquiridas da Recorrida. (…) (TJRR – AC 0800075-48.2020.8.23.0047 – Relator: Desembargador Almiro Padilha – Data de julgamento: 29/11/2024) No presente feito, embora não se evidencie a mesma dúvida quanto à identificação da variedade das sementes, subsiste fundamento igualmente relevante para a manutenção da sentença, consistente na ausência de comprovação técnica segura do nexo causal, sobretudo diante das conclusões da perícia judicial indireta, produzida sob o crivo do contraditório, que não corroborou a hipótese sustentada pela parte autora. Dessa forma, seja sob a ótica do direito comum, seja sob a perspectiva consumerista, não se mostra comprovado o vício de qualidade do produto nem o nexo causal entre o alegado defeito e os prejuízos experimentados pelo autor, impondo-se a manutenção integral da sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em 5% sobre o percentual fixado na sentença. É como voto. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805571-38.2021.8.23.0010 Ap 2 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora