Publicacao/Comunicacao
Intimação
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27/01/2026, 00:00
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27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2026, 09:42
Expedição de documento (Alvará)
26/01/2026, 09:41
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:42
Petição (Renúncia de Prazo)
15/12/2025, 16:05
Documento (Certidão)
04/12/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0834142-48.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): CESAR QUEIROZ DA SILVEIRA Réu(s): JURACY LEITE DE ARAUJO DESPACHO Tendo em conta a manifestação - EP 153, defiro o pedido - EP 153. Expeça-se o alvará com os ajustes necessários - EP 153. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0834142-48.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): CESAR QUEIROZ DA SILVEIRA Réu(s): JURACY LEITE DE ARAUJO DESPACHO Tendo em conta a manifestação - EP 153, defiro o pedido - EP 153. Expeça-se o alvará com os ajustes necessários - EP 153. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:47
Documentos
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•27/01/2026, 00:00
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•27/01/2026, 00:00
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Intimação
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27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2026, 09:42
Expedição de documento (Alvará)
26/01/2026, 09:41
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:42
Petição (Renúncia de Prazo)
15/12/2025, 16:05
Documento (Certidão)
04/12/2025, 11:30
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0834142-48.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): CESAR QUEIROZ DA SILVEIRA Réu(s): JURACY LEITE DE ARAUJO DESPACHO Tendo em conta a manifestação - EP 153, defiro o pedido - EP 153. Expeça-se o alvará com os ajustes necessários - EP 153. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0834142-48.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): CESAR QUEIROZ DA SILVEIRA Réu(s): JURACY LEITE DE ARAUJO DESPACHO Tendo em conta a manifestação - EP 153, defiro o pedido - EP 153. Expeça-se o alvará com os ajustes necessários - EP 153. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 09:39
Mero expediente
17/11/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 11:30
Desarquivamento
31/10/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:59
Definitivo
02/10/2025, 12:29
Petição (Renúncia de Prazo)
01/10/2025, 17:22
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
25/09/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2025, 08:34
Expedição de documento (Alvará)
17/09/2025, 08:30
Documento (Certidão)
16/09/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0834142-48.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: CESAR QUEIROZ DA SILVEIRA Autor(s): JURACY LEITE DE ARAUJO Réu(s) DESPACHO Em que pese a, no mínimo, deselegante, descortês e desnecessária manifestação do EP. 137, passo a deliberar. Considerando os depósitos do EP. 131, determino: 1. Libere-se o valor depositado de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em favor do autor ou na pessoa de seu causídico, ante a existência de poderes específicos do EP. 134. Faculto a parte indicação de de conta de titularidade do próprio autor ou do causídico, vedada a indicação de pessoa estranha aos autos, salvo autorização expressa do próprio autor, já que é o destinatário do valor. 2. Libere-se o valor de R$ 4.690,92 (quatro mil seiscentos e noventa reais e noventa e dois centavos) em favor do causídico, na conta indicada no EP. 132, porquanto há autorização no EP. 133 com relação a valores onde o causídico é o destinatário. 3. Libere-se o valor de R$ 5.847,62 (cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) em favor do causídico da parte promovida, ante os poderes inseridos na procuração do EP. 37.2. Intime-se. Após a liberação dos valores, arquive. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 14:13
Mero expediente
12/09/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 19:51
Mero expediente
11/09/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:05
Homologação de Transação
04/09/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Cézar Queiroz da Silveira Advogado: Pedro de Alcantara Duque Cavalcanti Recorrida: Juracy Leite de Araújo Advogado: Henrique Eduardo Ferreira de Figueiredo DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834142-48.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 58.1), interposto por CÉZAR QUEIROZ DA SILVEIRA, contra o acórdão EP 14.1, mantido em sede de embargos de declaração EP 53.1. Nos EPs 64.1 e 65.1, as partes informam a realização de acordo, requerendo a sua homologação, tendo o recorrente “renunciado” ao recurso especial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sobre o assunto, o art. 998 do CPC dispõe: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos.” litisconsortes, desistir do recurso Portanto, o recurso resta prejudicado diante da perda de seu objeto. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE FORMULADO ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO. DESISTÊNCIA OMISSÃO. EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO 1. Em 19/8/2016, a ora embargante apresentou pedido de desistência do (fl. 487, e-STJ). No entanto, o referido recurso foi julgado na Recurso Especial sessão do dia 23/8/2016, não tendo havido pronunciamento a respeito do pleito de desistência, impondo-se a manifestação deste Colegiado sobre o tema. 2. Deve ser sanada a omissão para tornar sem efeito o acórdão de fls. 490-491, e-STJ, à fls. 487, e-STJ. homologando-se o pedido de desistência formulado 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão de fls. 490-491, e-STJ de e homologar o pedido de desistência fls. 487, e-STJ.” (STJ, EDcl no REsp 1440992/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 08.11.2016). “AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL HOMOLOGAÇÃO. ADESIVO. MÁ-FÉ PERDA DO OBJETO DO RECURSO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno contra decisão que homologou o pedido de desistência do recurso especial formulado pelo Distrito Federal e, na sequência, não conheceu do recurso especial adesivo. 2. A lei faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária. Isso ocorrendo, fica sem objeto o recurso adesivo. Dicção dos arts. 997 e 998 do CPC/2015 (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt na DESIS no REsp 1494486/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 21.02.2017). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DO AGRAVO REGIMENTAL, ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AGRAVANTE,, NOS TERMOS DOS HOMOLOGADO ARTS. 501 DO CPC E 34, IX, DO RISTJ.” (STJ, AgRg no REsp 1263089/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 16.12.2014).
Diante do exposto, homologoo pedido de desistência recursal, nos termos do art. 998 do CPC. Encaminhem-se os autos ao juízo de origem para homologação do acordo juntado no EP 64.1 Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Cézar Queiroz da Silveira Advogado: Pedro de Alcantara Duque Cavalcanti Recorrida: Juracy Leite de Araújo Advogado: Henrique Eduardo Ferreira de Figueiredo DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834142-48.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 58.1), interposto por CÉZAR QUEIROZ DA SILVEIRA, contra o acórdão EP 14.1, mantido em sede de embargos de declaração EP 53.1. Nos EPs 64.1 e 65.1, as partes informam a realização de acordo, requerendo a sua homologação, tendo o recorrente “renunciado” ao recurso especial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sobre o assunto, o art. 998 do CPC dispõe: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos.” litisconsortes, desistir do recurso Portanto, o recurso resta prejudicado diante da perda de seu objeto. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE FORMULADO ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO. DESISTÊNCIA OMISSÃO. EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO 1. Em 19/8/2016, a ora embargante apresentou pedido de desistência do (fl. 487, e-STJ). No entanto, o referido recurso foi julgado na Recurso Especial sessão do dia 23/8/2016, não tendo havido pronunciamento a respeito do pleito de desistência, impondo-se a manifestação deste Colegiado sobre o tema. 2. Deve ser sanada a omissão para tornar sem efeito o acórdão de fls. 490-491, e-STJ, à fls. 487, e-STJ. homologando-se o pedido de desistência formulado 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão de fls. 490-491, e-STJ de e homologar o pedido de desistência fls. 487, e-STJ.” (STJ, EDcl no REsp 1440992/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 08.11.2016). “AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL HOMOLOGAÇÃO. ADESIVO. MÁ-FÉ PERDA DO OBJETO DO RECURSO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno contra decisão que homologou o pedido de desistência do recurso especial formulado pelo Distrito Federal e, na sequência, não conheceu do recurso especial adesivo. 2. A lei faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária. Isso ocorrendo, fica sem objeto o recurso adesivo. Dicção dos arts. 997 e 998 do CPC/2015 (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt na DESIS no REsp 1494486/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 21.02.2017). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DO AGRAVO REGIMENTAL, ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AGRAVANTE,, NOS TERMOS DOS HOMOLOGADO ARTS. 501 DO CPC E 34, IX, DO RISTJ.” (STJ, AgRg no REsp 1263089/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 16.12.2014).
Diante do exposto, homologoo pedido de desistência recursal, nos termos do art. 998 do CPC. Encaminhem-se os autos ao juízo de origem para homologação do acordo juntado no EP 64.1 Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
04/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 12:49
Recebimento
03/09/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 XXX INICIO RELATORIO XXX CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0834142-48.2023.8.23.0010 1º Embargante: Juracy Leite de Araújo - OAB 270B-RR - HENRIQUE EDUARDO FERREIRA DE FIGUEIREDO 1º Embargado: Cesar Queiroz da Silveira - OAB 125N-RR - PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI 2º Embargante: Cesar Queiroz da Silveira 2º Embargado: Juracy Leite de Araújo Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Juracy Leite de Araújo (1º Embargante) e Cesar Queiroz da Silveira (2º Embargante) contra o Acórdão do EP 14, que deu provimento ao apelo interposto por ele. Em suas razões, o 1º Embargante afirma que o Acórdão foi omisso quando deixou de se manifestar expressamente acerca da restituição das custas recursais. Segue aduzindo que não pode ser responsável finalístico pelas custas recolhidas, quando da interposição da Apelação em que sagrou-se vencedor e, no caso, ao dar provimento ao apelo, esta Egrégia Câmara deveria ter se manifestado expressamente quanto à redistribuição das despesas processuais, com a consequente isenção do Apelante quanto aos valores antecipados, os quais foram despendidos no legítimo exercício de seu direito de ação e na busca pela adequada prestação jurisdicional. Requer, destarte, o acolhimento dos embargos a fim de sanar o vício apontado. O 2º Embargante, por seu turno, sustenta que o Acórdão embargado foi omisso, uma vez que, ainda na primeira instancia, suscitou; a) a Revelia; b) o fato de que o réu, aqui Embargado, se encontrava em estado de embriaguez no volante causando a perda total do veículo, c) os prejuízo causados eis que o. veiculo era o instrumento de trabalho do Embargante, posto que, nesta realizava pequenos frentes Requer, destarte, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. É o sucinto relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora XXX FIM RELATORIO XXX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0834142-48.2023.8.23.0010 1º Embargante: Juracy Leite de Araújo 1º Embargado: Cesar Queiroz da Silveira 2º Embargante: Cesar Queiroz da Silveira 2º Embargado: Juracy Leite de Araújo Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Nesse passo, é legítimo o manejo de embargos para suprir omissão a respeito de aspecto sobre o qual devia se pronunciar o julgador, o qual não está obrigado, entretanto, a enfrentar todos os argumentos das partes, devendo, ao emitir juízo (com base em seu livre convencimento) acerca das questões que considerar suficientes e relevantes para fundamentar sua deliberação, enfrentar os argumentos que, em tese, poderiam invalidar a conclusão adotada. 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A irresignação não prospera. Isso porque, de uma simples leitura do Acórdão embargado, constata-se que o julgado manifestou-se expressamente acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais. Vejamos: Não obstante o provimento do apelo, verifico que o Recorrente permanece sucumbente na maior parte do pedido. Assim, em atenção ao disposto no artigo 85, do CPC, redistribuo os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença na proporção de 70% (setenta por cento) para o Recorrente e 30% (trinta por cento) para o Recorrido. Apenas para argumentar, anoto que não se trata, no caso, de isentar o 1º Embargante dos valores antecipados a título de preparo recursal, já que, como visto acima, mesmo com o provimento de seu recurso, ele manteve-se sucumbente na maior parte do pedido. Ademais, o termo ‘isenção’ utilizado pelo 1º Embargante não deve ser confundido com aquele benefício concedido com lastro em legislação própria Nesse passo, inexiste razão ao Embargante, de modo que, sem maiores delongas, rejeito o recurso. 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias. Por seu turno, é assente na jurisprudência da Corte Superior que a oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, exceto aclaratórios contra o mesmo julgado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JOSÉ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR LITISCONSORTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ. CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA PREVENTIVA. ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA
Embargante: Juracy Leite de Araújo 1º
Embargado: Cesar Queiroz da Silveira 2º
Embargante: Cesar Queiroz da Silveira 2º
Embargado: Juracy Leite de Araújo Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. 1º
EMBARGANTE: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE ACERCA DO PONTO DISCUTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 2º
EMBARGANTE: OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUANDO DECORRIDO O PRAZO PREVISTO NO § 2º, DO ARTIGO 1023, DO CPC – INTEMPESTIVIDADE – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo,. 3. O não interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, exceto aclaratórios contra o mesmo julgado conhecimento dos embargos de declaração opostos por uma das partes é desinfluente na contagem do prazo do seu recurso especial, que tem como termo a quo a publicação do acórdão proferido nos aclaratórios opostos pela outra. 4. O recurso cabível está relacionado à natureza jurídica dessa decisão proferida. A interposição de apelação ou agravo de instrumento dependerá se o ato judicial importar no encerramento da atividade jurisdicional de primeira instância ou não, respectivamente. 5. Declarada a cessação da eficácia da medida cautelar em razão do julgamento do feito principal (art. 808 do CPC/73), foi proferida verdadeira sentença, encerrando a medida cautelar, impugnável por apelação. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1275372 GO 2018/0081030-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de quaisquer outros recursos para ambas as partes, exceto o de embargos declaratórios contra a mesma. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10008566020198260040 SP decisão 1000856-60.2019.8.26.0040, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/06/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022). No caso, o 2º Embargante foi intimado do em 16/05/2025 (EP 23), tendo oposto os presentes decisum embargos somente em 12/06/2025 (EP 28). Nesse passo, não tendo o 2º Embargante manejado os aclaratórios no prazo previsto em Lei, a sua intempestividade resta caracterizada. CONCLUSÃO Posto isso, os primeiros embargos de declaração e dos segundos embargos. REJEITO NÃO CONHEÇO Advirto às partes que novos recursos interpostos poderão ser considerados protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0834142-48.2023.8.23.0010 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os primeiros Tribunal de Justiça REJEITAR embargos de declaração e dos segundos embargos, nos termos do voto da Relatora, NÃO CONHECER que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 XXX INICIO RELATORIO XXX CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0834142-48.2023.8.23.0010 1º Embargante: Juracy Leite de Araújo - OAB 270B-RR - HENRIQUE EDUARDO FERREIRA DE FIGUEIREDO 1º Embargado: Cesar Queiroz da Silveira - OAB 125N-RR - PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI 2º Embargante: Cesar Queiroz da Silveira 2º Embargado: Juracy Leite de Araújo Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Juracy Leite de Araújo (1º Embargante) e Cesar Queiroz da Silveira (2º Embargante) contra o Acórdão do EP 14, que deu provimento ao apelo interposto por ele. Em suas razões, o 1º Embargante afirma que o Acórdão foi omisso quando deixou de se manifestar expressamente acerca da restituição das custas recursais. Segue aduzindo que não pode ser responsável finalístico pelas custas recolhidas, quando da interposição da Apelação em que sagrou-se vencedor e, no caso, ao dar provimento ao apelo, esta Egrégia Câmara deveria ter se manifestado expressamente quanto à redistribuição das despesas processuais, com a consequente isenção do Apelante quanto aos valores antecipados, os quais foram despendidos no legítimo exercício de seu direito de ação e na busca pela adequada prestação jurisdicional. Requer, destarte, o acolhimento dos embargos a fim de sanar o vício apontado. O 2º Embargante, por seu turno, sustenta que o Acórdão embargado foi omisso, uma vez que, ainda na primeira instancia, suscitou; a) a Revelia; b) o fato de que o réu, aqui Embargado, se encontrava em estado de embriaguez no volante causando a perda total do veículo, c) os prejuízo causados eis que o. veiculo era o instrumento de trabalho do Embargante, posto que, nesta realizava pequenos frentes Requer, destarte, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. É o sucinto relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora XXX FIM RELATORIO XXX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0834142-48.2023.8.23.0010 1º Embargante: Juracy Leite de Araújo 1º Embargado: Cesar Queiroz da Silveira 2º Embargante: Cesar Queiroz da Silveira 2º Embargado: Juracy Leite de Araújo Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Nesse passo, é legítimo o manejo de embargos para suprir omissão a respeito de aspecto sobre o qual devia se pronunciar o julgador, o qual não está obrigado, entretanto, a enfrentar todos os argumentos das partes, devendo, ao emitir juízo (com base em seu livre convencimento) acerca das questões que considerar suficientes e relevantes para fundamentar sua deliberação, enfrentar os argumentos que, em tese, poderiam invalidar a conclusão adotada. 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A irresignação não prospera. Isso porque, de uma simples leitura do Acórdão embargado, constata-se que o julgado manifestou-se expressamente acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais. Vejamos: Não obstante o provimento do apelo, verifico que o Recorrente permanece sucumbente na maior parte do pedido. Assim, em atenção ao disposto no artigo 85, do CPC, redistribuo os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença na proporção de 70% (setenta por cento) para o Recorrente e 30% (trinta por cento) para o Recorrido. Apenas para argumentar, anoto que não se trata, no caso, de isentar o 1º Embargante dos valores antecipados a título de preparo recursal, já que, como visto acima, mesmo com o provimento de seu recurso, ele manteve-se sucumbente na maior parte do pedido. Ademais, o termo ‘isenção’ utilizado pelo 1º Embargante não deve ser confundido com aquele benefício concedido com lastro em legislação própria Nesse passo, inexiste razão ao Embargante, de modo que, sem maiores delongas, rejeito o recurso. 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias. Por seu turno, é assente na jurisprudência da Corte Superior que a oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, exceto aclaratórios contra o mesmo julgado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JOSÉ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR LITISCONSORTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ. CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA PREVENTIVA. ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA
Embargante: Juracy Leite de Araújo 1º
Embargado: Cesar Queiroz da Silveira 2º
Embargante: Cesar Queiroz da Silveira 2º
Embargado: Juracy Leite de Araújo Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. 1º
EMBARGANTE: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE ACERCA DO PONTO DISCUTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 2º
EMBARGANTE: OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUANDO DECORRIDO O PRAZO PREVISTO NO § 2º, DO ARTIGO 1023, DO CPC – INTEMPESTIVIDADE – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo,. 3. O não interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, exceto aclaratórios contra o mesmo julgado conhecimento dos embargos de declaração opostos por uma das partes é desinfluente na contagem do prazo do seu recurso especial, que tem como termo a quo a publicação do acórdão proferido nos aclaratórios opostos pela outra. 4. O recurso cabível está relacionado à natureza jurídica dessa decisão proferida. A interposição de apelação ou agravo de instrumento dependerá se o ato judicial importar no encerramento da atividade jurisdicional de primeira instância ou não, respectivamente. 5. Declarada a cessação da eficácia da medida cautelar em razão do julgamento do feito principal (art. 808 do CPC/73), foi proferida verdadeira sentença, encerrando a medida cautelar, impugnável por apelação. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1275372 GO 2018/0081030-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de quaisquer outros recursos para ambas as partes, exceto o de embargos declaratórios contra a mesma. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10008566020198260040 SP decisão 1000856-60.2019.8.26.0040, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/06/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022). No caso, o 2º Embargante foi intimado do em 16/05/2025 (EP 23), tendo oposto os presentes decisum embargos somente em 12/06/2025 (EP 28). Nesse passo, não tendo o 2º Embargante manejado os aclaratórios no prazo previsto em Lei, a sua intempestividade resta caracterizada. CONCLUSÃO Posto isso, os primeiros embargos de declaração e dos segundos embargos. REJEITO NÃO CONHEÇO Advirto às partes que novos recursos interpostos poderão ser considerados protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0834142-48.2023.8.23.0010 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os primeiros Tribunal de Justiça REJEITAR embargos de declaração e dos segundos embargos, nos termos do voto da Relatora, NÃO CONHECER que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0834142-48.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0834142-48.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834142-48.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CESAR QUEIROZ DA SILVEIRA. Representado(s) por PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI (OAB 125/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834142-48.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JURACY LEITE DE ARAUJO. Representado(s) por HENRIQUE EDUARDO FERREIRA DE FIGUEIREDO (OAB 270/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0834142-48.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0834142-48.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0834142-48.2023.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante (s): JURACY LEITE DE ARAUJO Embargado (s): CESAR QUEIROZ DA SILVEIRA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC. Boa Vista, 12/5/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0834142-48.2023.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante (s): JURACY LEITE DE ARAUJO Embargado (s): CESAR QUEIROZ DA SILVEIRA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC. Boa Vista, 12/5/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 12:54
Petição (Contra-razões)
12/03/2025, 20:14
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:13
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 23:35
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 23:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:14
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0834142-48.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): CESAR QUEIROZ DA SILVEIRA Réu(s): JURACY LEITE DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível, intimo a apelante para que apresente, no prazo de cinco (05) dias úteis, a de recolhimento das custas referentes à apelação interposta. guia Boa Vista, 19 de fevereiro de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:35
Ato ordinatório
22/01/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
15/01/2025, 09:17
Ato ordinatório
11/01/2025, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2025, 11:54
Indeferimento
10/01/2025, 20:21
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 11:20
Documento (Certidão)
23/12/2024, 11:19
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2024, 18:56
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2024, 11:56
Ato ordinatório
08/12/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:48
Petição (Renúncia de Prazo)
27/11/2024, 18:33
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 13:06
Procedência
27/11/2024, 12:09
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 09:01
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:03
Petição (Alegações finais)
11/09/2024, 18:34
Petição (Alegações finais)
06/09/2024, 10:43
Ato ordinatório
28/08/2024, 12:18
de Instrução (Juiz(a); realizada)
28/08/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:47
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:08
Decurso de Prazo
30/07/2024, 08:59
Ato ordinatório
27/07/2024, 00:08
Ato ordinatório
19/07/2024, 11:59
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 20:57
de Instrução (Juiz(a); designada)
10/07/2024, 11:12
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:08
Ato ordinatório
15/06/2024, 00:08
Ato ordinatório
14/06/2024, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2024, 20:27
Outras Decisões
03/06/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
30/05/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:30
Mero expediente
18/05/2024, 21:23
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 12:07
Petição (Renúncia de Prazo)
13/05/2024, 11:05
Petição (Renúncia de mandato)
30/04/2024, 18:23
Ato ordinatório
29/04/2024, 00:06
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 18:18
Mero expediente
17/04/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 21:54
Petição (Renúncia de Prazo)
16/04/2024, 11:14
Ato ordinatório
16/04/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:20
Ato ordinatório
11/04/2024, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2024, 07:57
Documento (Informações)
10/04/2024, 07:57
Petição (Contestação)
09/04/2024, 19:46
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2024, 19:26
Documento (Certidão)
05/04/2024, 19:26
Indeferimento
05/04/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:33
Documento (Informações)
26/03/2024, 11:58
Documento (Informações)
21/03/2024, 09:51
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:33
Ato ordinatório
28/02/2024, 21:26
Mandado
28/02/2024, 16:38
Mandado
29/01/2024, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2024, 12:38
Mero expediente
25/01/2024, 10:28
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 12:29
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
23/01/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:03
Decurso de Prazo
19/12/2023, 00:04
Ato ordinatório
09/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2023, 12:54
Documento (Certidão)
28/11/2023, 12:54
Mandado
28/11/2023, 12:40
Ato ordinatório
20/11/2023, 00:04
Mandado
10/11/2023, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2023, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:46
de Conciliação (Juiz(a); designada)
08/11/2023, 10:55
Decurso de Prazo
31/10/2023, 16:09
Mero expediente
30/10/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 18:49
Ato ordinatório
30/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 10:55
Mero expediente
19/09/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 19:39
Petição (Petição inicial)
18/09/2023, 19:34
Despacho
•27/11/2025, 00:00
Despacho
•27/11/2025, 00:00
Vários Documentos
•18/09/2025, 00:00
Vários Documentos
•18/09/2025, 00:00
Despacho
•15/09/2025, 00:00
Decisão
•04/09/2025, 00:00
Decisão
•04/09/2025, 00:00
Recurso especial
•21/08/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•28/07/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)