Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08107952520198230010 redistribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 15/07/2026
16/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2026, 17:57
Decurso de Prazo
08/07/2026, 00:06
Decurso de Prazo
08/07/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 244 é tempestivo e não apresenta preparo. Procedo a da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo intimação de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou ou sem as Contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal, nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n. 5, de 2/09/2025, DJE n. 7933, de 3/09/2025. Boa Vista, 18 de junho de 2026. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
19/06/2026, 00:00
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19/06/2026, 00:00
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19/06/2026, 00:00
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19/06/2026, 00:00
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19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 09:46
Expedição de documento
18/06/2026, 09:46
Expedição de documento
18/06/2026, 09:46
Expedição de documento
18/06/2026, 09:46
Expedição de documento
18/06/2026, 08:44
Expedição de documento
18/06/2026, 08:44
Documentos
Comunicação de Redistribuição
•16/07/2026, 00:00
Documento
•19/06/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 244 é tempestivo e não apresenta preparo. Procedo a da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo intimação de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou ou sem as Contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal, nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n. 5, de 2/09/2025, DJE n. 7933, de 3/09/2025. Boa Vista, 18 de junho de 2026. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
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19/06/2026, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 244 é tempestivo e não apresenta preparo. Procedo a da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo intimação de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou ou sem as Contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal, nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n. 5, de 2/09/2025, DJE n. 7933, de 3/09/2025. Boa Vista, 18 de junho de 2026. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 09:46
Expedição de documento
18/06/2026, 09:46
Expedição de documento
18/06/2026, 09:46
Expedição de documento
18/06/2026, 09:46
Expedição de documento
18/06/2026, 08:44
Expedição de documento
18/06/2026, 08:44
Documento
18/06/2026, 08:44
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:22
Petição (Embargos À Execução)
15/06/2026, 18:32
Petição (Embargos À Execução)
15/06/2026, 18:30
Petição (Embargos À Execução)
15/06/2026, 18:30
Petição (Embargos À Execução)
15/06/2026, 18:29
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0810795-25.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) JÉSSICA RIBEIRO PINHEIRO Requerido(s) NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERORAUL DA SILVA LIMA JUNIORRAUL DA SILVA LIMA SOBRINHORUBEM DA SILVA LIMAVERSAILLES AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA.
Trata-se de Embargos à Execução (recebidos em face do pedido de Exceção de Pré-Executividade formulado no EP. 223) ajuizados por VERSAILLES AUTOMOVEIS LTDA e seus respectivos sócios em face de THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA. Em suma, a parte embargante alega que a dívida objeto da execução, referente aos honorários advocatícios arbitrados pela Turma Recursal, já havia sido quitada no ano de 2020, conforme os comprovantes de pagamento juntados aos autos. Sustenta, ainda, nulidade processual quanto à citação dos sócios. Houve a determinação de bloqueio/penhora on-line de ativos (EP. 226). A parte exequente (advogada da autora), devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte, transcorrendo o prazo (EP. 229). MÉRITO O caso é de procedência dos embargos. De início, afasto a alegação de nulidade de citação dos sócios da empresa executada. Conforme se extrai dos autos, houve tentativa de citação nos EP's 189 a 192, as quais restaram infrutíferas. Diante da celeridade que rege o sistema Constitucional dos Juizados Especiais e considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça que autoriza a apresentação de defesa posterior, a qual afasta prejuízos à ampla defesa (EP. 215), bem como o fato de haver vários sócios residentes em outros Estados, este juízo dispensou a citação formal prévia. Assim, não há que se falar em nulidade. Superada a preliminar, no mérito, a parte executada/embargante logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca que a dívida objeto da presente execução já havia sido devidamente paga no ano de 2020, conforme os documentos e o comprovante de pagamento colacionados no EP. 223. Ademais, a parte exequente, intimada para se manifestar e impugnar a alegação de quitação, quedou-se inerte (EP. 229). Restando comprovado o pagamento integral da obrigação muito antes do requerimento de cumprimento de sentença, a execução revela-se indevida. Desta forma, resta configurada a litigância de má-fé por parte da exequente, que provocou um incidente manifestamente infundado e movimentou a máquina judiciária para cobrar uma dívida já quitada, alterando a verdade dos fatos. O art. 80 do Código de Processo Civil estabelece que litiga de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, bem como provoca incidente manifestamente infundado (incisos I, II e VI). O art. 81 do mesmo diploma legal impõe a condenação ao pagamento de multa. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos (EP. 223), para reconhecer a quitação da dívida e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA por litigância de má-fé, ao, pagamento de multa fixada em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte executada, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao imediato desbloqueio e levantamento de eventuais valores penhorados (EP. 226) em favor da parte executada. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Transitado em julgado, venham os autos conclusos para arquivamento definitivo. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0810795-25.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) JÉSSICA RIBEIRO PINHEIRO Requerido(s) NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERORAUL DA SILVA LIMA JUNIORRAUL DA SILVA LIMA SOBRINHORUBEM DA SILVA LIMAVERSAILLES AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA.
Trata-se de Embargos à Execução (recebidos em face do pedido de Exceção de Pré-Executividade formulado no EP. 223) ajuizados por VERSAILLES AUTOMOVEIS LTDA e seus respectivos sócios em face de THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA. Em suma, a parte embargante alega que a dívida objeto da execução, referente aos honorários advocatícios arbitrados pela Turma Recursal, já havia sido quitada no ano de 2020, conforme os comprovantes de pagamento juntados aos autos. Sustenta, ainda, nulidade processual quanto à citação dos sócios. Houve a determinação de bloqueio/penhora on-line de ativos (EP. 226). A parte exequente (advogada da autora), devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte, transcorrendo o prazo (EP. 229). MÉRITO O caso é de procedência dos embargos. De início, afasto a alegação de nulidade de citação dos sócios da empresa executada. Conforme se extrai dos autos, houve tentativa de citação nos EP's 189 a 192, as quais restaram infrutíferas. Diante da celeridade que rege o sistema Constitucional dos Juizados Especiais e considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça que autoriza a apresentação de defesa posterior, a qual afasta prejuízos à ampla defesa (EP. 215), bem como o fato de haver vários sócios residentes em outros Estados, este juízo dispensou a citação formal prévia. Assim, não há que se falar em nulidade. Superada a preliminar, no mérito, a parte executada/embargante logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca que a dívida objeto da presente execução já havia sido devidamente paga no ano de 2020, conforme os documentos e o comprovante de pagamento colacionados no EP. 223. Ademais, a parte exequente, intimada para se manifestar e impugnar a alegação de quitação, quedou-se inerte (EP. 229). Restando comprovado o pagamento integral da obrigação muito antes do requerimento de cumprimento de sentença, a execução revela-se indevida. Desta forma, resta configurada a litigância de má-fé por parte da exequente, que provocou um incidente manifestamente infundado e movimentou a máquina judiciária para cobrar uma dívida já quitada, alterando a verdade dos fatos. O art. 80 do Código de Processo Civil estabelece que litiga de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, bem como provoca incidente manifestamente infundado (incisos I, II e VI). O art. 81 do mesmo diploma legal impõe a condenação ao pagamento de multa. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos (EP. 223), para reconhecer a quitação da dívida e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA por litigância de má-fé, ao, pagamento de multa fixada em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte executada, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao imediato desbloqueio e levantamento de eventuais valores penhorados (EP. 226) em favor da parte executada. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Transitado em julgado, venham os autos conclusos para arquivamento definitivo. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
27/05/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0810795-25.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) JÉSSICA RIBEIRO PINHEIRO Requerido(s) NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERORAUL DA SILVA LIMA JUNIORRAUL DA SILVA LIMA SOBRINHORUBEM DA SILVA LIMAVERSAILLES AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA.
Trata-se de Embargos à Execução (recebidos em face do pedido de Exceção de Pré-Executividade formulado no EP. 223) ajuizados por VERSAILLES AUTOMOVEIS LTDA e seus respectivos sócios em face de THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA. Em suma, a parte embargante alega que a dívida objeto da execução, referente aos honorários advocatícios arbitrados pela Turma Recursal, já havia sido quitada no ano de 2020, conforme os comprovantes de pagamento juntados aos autos. Sustenta, ainda, nulidade processual quanto à citação dos sócios. Houve a determinação de bloqueio/penhora on-line de ativos (EP. 226). A parte exequente (advogada da autora), devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte, transcorrendo o prazo (EP. 229). MÉRITO O caso é de procedência dos embargos. De início, afasto a alegação de nulidade de citação dos sócios da empresa executada. Conforme se extrai dos autos, houve tentativa de citação nos EP's 189 a 192, as quais restaram infrutíferas. Diante da celeridade que rege o sistema Constitucional dos Juizados Especiais e considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça que autoriza a apresentação de defesa posterior, a qual afasta prejuízos à ampla defesa (EP. 215), bem como o fato de haver vários sócios residentes em outros Estados, este juízo dispensou a citação formal prévia. Assim, não há que se falar em nulidade. Superada a preliminar, no mérito, a parte executada/embargante logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca que a dívida objeto da presente execução já havia sido devidamente paga no ano de 2020, conforme os documentos e o comprovante de pagamento colacionados no EP. 223. Ademais, a parte exequente, intimada para se manifestar e impugnar a alegação de quitação, quedou-se inerte (EP. 229). Restando comprovado o pagamento integral da obrigação muito antes do requerimento de cumprimento de sentença, a execução revela-se indevida. Desta forma, resta configurada a litigância de má-fé por parte da exequente, que provocou um incidente manifestamente infundado e movimentou a máquina judiciária para cobrar uma dívida já quitada, alterando a verdade dos fatos. O art. 80 do Código de Processo Civil estabelece que litiga de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, bem como provoca incidente manifestamente infundado (incisos I, II e VI). O art. 81 do mesmo diploma legal impõe a condenação ao pagamento de multa. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos (EP. 223), para reconhecer a quitação da dívida e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA por litigância de má-fé, ao, pagamento de multa fixada em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte executada, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao imediato desbloqueio e levantamento de eventuais valores penhorados (EP. 226) em favor da parte executada. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Transitado em julgado, venham os autos conclusos para arquivamento definitivo. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
27/05/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0810795-25.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) JÉSSICA RIBEIRO PINHEIRO Requerido(s) NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERORAUL DA SILVA LIMA JUNIORRAUL DA SILVA LIMA SOBRINHORUBEM DA SILVA LIMAVERSAILLES AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA.
Trata-se de Embargos à Execução (recebidos em face do pedido de Exceção de Pré-Executividade formulado no EP. 223) ajuizados por VERSAILLES AUTOMOVEIS LTDA e seus respectivos sócios em face de THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA. Em suma, a parte embargante alega que a dívida objeto da execução, referente aos honorários advocatícios arbitrados pela Turma Recursal, já havia sido quitada no ano de 2020, conforme os comprovantes de pagamento juntados aos autos. Sustenta, ainda, nulidade processual quanto à citação dos sócios. Houve a determinação de bloqueio/penhora on-line de ativos (EP. 226). A parte exequente (advogada da autora), devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte, transcorrendo o prazo (EP. 229). MÉRITO O caso é de procedência dos embargos. De início, afasto a alegação de nulidade de citação dos sócios da empresa executada. Conforme se extrai dos autos, houve tentativa de citação nos EP's 189 a 192, as quais restaram infrutíferas. Diante da celeridade que rege o sistema Constitucional dos Juizados Especiais e considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça que autoriza a apresentação de defesa posterior, a qual afasta prejuízos à ampla defesa (EP. 215), bem como o fato de haver vários sócios residentes em outros Estados, este juízo dispensou a citação formal prévia. Assim, não há que se falar em nulidade. Superada a preliminar, no mérito, a parte executada/embargante logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca que a dívida objeto da presente execução já havia sido devidamente paga no ano de 2020, conforme os documentos e o comprovante de pagamento colacionados no EP. 223. Ademais, a parte exequente, intimada para se manifestar e impugnar a alegação de quitação, quedou-se inerte (EP. 229). Restando comprovado o pagamento integral da obrigação muito antes do requerimento de cumprimento de sentença, a execução revela-se indevida. Desta forma, resta configurada a litigância de má-fé por parte da exequente, que provocou um incidente manifestamente infundado e movimentou a máquina judiciária para cobrar uma dívida já quitada, alterando a verdade dos fatos. O art. 80 do Código de Processo Civil estabelece que litiga de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, bem como provoca incidente manifestamente infundado (incisos I, II e VI). O art. 81 do mesmo diploma legal impõe a condenação ao pagamento de multa. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos (EP. 223), para reconhecer a quitação da dívida e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA por litigância de má-fé, ao, pagamento de multa fixada em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte executada, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao imediato desbloqueio e levantamento de eventuais valores penhorados (EP. 226) em favor da parte executada. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Transitado em julgado, venham os autos conclusos para arquivamento definitivo. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0810795-25.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) JÉSSICA RIBEIRO PINHEIRO Requerido(s) NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERORAUL DA SILVA LIMA JUNIORRAUL DA SILVA LIMA SOBRINHORUBEM DA SILVA LIMAVERSAILLES AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA.
Trata-se de Embargos à Execução (recebidos em face do pedido de Exceção de Pré-Executividade formulado no EP. 223) ajuizados por VERSAILLES AUTOMOVEIS LTDA e seus respectivos sócios em face de THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA. Em suma, a parte embargante alega que a dívida objeto da execução, referente aos honorários advocatícios arbitrados pela Turma Recursal, já havia sido quitada no ano de 2020, conforme os comprovantes de pagamento juntados aos autos. Sustenta, ainda, nulidade processual quanto à citação dos sócios. Houve a determinação de bloqueio/penhora on-line de ativos (EP. 226). A parte exequente (advogada da autora), devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte, transcorrendo o prazo (EP. 229). MÉRITO O caso é de procedência dos embargos. De início, afasto a alegação de nulidade de citação dos sócios da empresa executada. Conforme se extrai dos autos, houve tentativa de citação nos EP's 189 a 192, as quais restaram infrutíferas. Diante da celeridade que rege o sistema Constitucional dos Juizados Especiais e considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça que autoriza a apresentação de defesa posterior, a qual afasta prejuízos à ampla defesa (EP. 215), bem como o fato de haver vários sócios residentes em outros Estados, este juízo dispensou a citação formal prévia. Assim, não há que se falar em nulidade. Superada a preliminar, no mérito, a parte executada/embargante logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca que a dívida objeto da presente execução já havia sido devidamente paga no ano de 2020, conforme os documentos e o comprovante de pagamento colacionados no EP. 223. Ademais, a parte exequente, intimada para se manifestar e impugnar a alegação de quitação, quedou-se inerte (EP. 229). Restando comprovado o pagamento integral da obrigação muito antes do requerimento de cumprimento de sentença, a execução revela-se indevida. Desta forma, resta configurada a litigância de má-fé por parte da exequente, que provocou um incidente manifestamente infundado e movimentou a máquina judiciária para cobrar uma dívida já quitada, alterando a verdade dos fatos. O art. 80 do Código de Processo Civil estabelece que litiga de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, bem como provoca incidente manifestamente infundado (incisos I, II e VI). O art. 81 do mesmo diploma legal impõe a condenação ao pagamento de multa. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos (EP. 223), para reconhecer a quitação da dívida e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA por litigância de má-fé, ao, pagamento de multa fixada em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte executada, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao imediato desbloqueio e levantamento de eventuais valores penhorados (EP. 226) em favor da parte executada. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Transitado em julgado, venham os autos conclusos para arquivamento definitivo. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0810795-25.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) JÉSSICA RIBEIRO PINHEIRO Requerido(s) NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERORAUL DA SILVA LIMA JUNIORRAUL DA SILVA LIMA SOBRINHORUBEM DA SILVA LIMAVERSAILLES AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA.
Trata-se de Embargos à Execução (recebidos em face do pedido de Exceção de Pré-Executividade formulado no EP. 223) ajuizados por VERSAILLES AUTOMOVEIS LTDA e seus respectivos sócios em face de THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA. Em suma, a parte embargante alega que a dívida objeto da execução, referente aos honorários advocatícios arbitrados pela Turma Recursal, já havia sido quitada no ano de 2020, conforme os comprovantes de pagamento juntados aos autos. Sustenta, ainda, nulidade processual quanto à citação dos sócios. Houve a determinação de bloqueio/penhora on-line de ativos (EP. 226). A parte exequente (advogada da autora), devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte, transcorrendo o prazo (EP. 229). MÉRITO O caso é de procedência dos embargos. De início, afasto a alegação de nulidade de citação dos sócios da empresa executada. Conforme se extrai dos autos, houve tentativa de citação nos EP's 189 a 192, as quais restaram infrutíferas. Diante da celeridade que rege o sistema Constitucional dos Juizados Especiais e considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça que autoriza a apresentação de defesa posterior, a qual afasta prejuízos à ampla defesa (EP. 215), bem como o fato de haver vários sócios residentes em outros Estados, este juízo dispensou a citação formal prévia. Assim, não há que se falar em nulidade. Superada a preliminar, no mérito, a parte executada/embargante logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca que a dívida objeto da presente execução já havia sido devidamente paga no ano de 2020, conforme os documentos e o comprovante de pagamento colacionados no EP. 223. Ademais, a parte exequente, intimada para se manifestar e impugnar a alegação de quitação, quedou-se inerte (EP. 229). Restando comprovado o pagamento integral da obrigação muito antes do requerimento de cumprimento de sentença, a execução revela-se indevida. Desta forma, resta configurada a litigância de má-fé por parte da exequente, que provocou um incidente manifestamente infundado e movimentou a máquina judiciária para cobrar uma dívida já quitada, alterando a verdade dos fatos. O art. 80 do Código de Processo Civil estabelece que litiga de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, bem como provoca incidente manifestamente infundado (incisos I, II e VI). O art. 81 do mesmo diploma legal impõe a condenação ao pagamento de multa. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos (EP. 223), para reconhecer a quitação da dívida e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA por litigância de má-fé, ao, pagamento de multa fixada em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte executada, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao imediato desbloqueio e levantamento de eventuais valores penhorados (EP. 226) em favor da parte executada. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Transitado em julgado, venham os autos conclusos para arquivamento definitivo. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 18:45
Expedição de documento
26/05/2026, 18:45
Expedição de documento
26/05/2026, 18:45
Expedição de documento
26/05/2026, 18:45
Expedição de documento
26/05/2026, 17:42
Procedência
26/05/2026, 12:57
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 14:24
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 16:00
Expedição de documento
11/03/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 14:19
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/01/2026, 20:26
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 12:12
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
25/11/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810795-25.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) JÉSSICA RIBEIRO PINHEIRO Requerido(s) NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERORAUL DA SILVA LIMA JUNIORRAUL DA SILVA LIMA SOBRINHORUBEM DA SILVA LIMAVERSAILLES AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Destaca-se que conforme entendimento balizado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de citação/intimação do sócio da pessoa jurídica, uma vez que a mesma poderá, se quiser, apresentar a respectiva defesa posteriormente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA DEFESA. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de incidente processual, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida nos próprios autos, sendo desnecessária a prévia citação dos sócios da pessoa jurídica cuja personalidade foi superada, caracterizando-se possível e suficiente a posterior apresentação de defesa, de forma diferida, para perfectibilizar o contraditório. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.598.188/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) 2. Desta forma, deixo de proceder com a citação/intimação dos sócios indicados no EP. 178; 3. Intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente planilha atualizada do débito. 4. Após, venham os autos conclusos para realização de diligências. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810795-25.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) JÉSSICA RIBEIRO PINHEIRO Requerido(s) NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERORAUL DA SILVA LIMA JUNIORRAUL DA SILVA LIMA SOBRINHORUBEM DA SILVA LIMAVERSAILLES AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Destaca-se que conforme entendimento balizado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de citação/intimação do sócio da pessoa jurídica, uma vez que a mesma poderá, se quiser, apresentar a respectiva defesa posteriormente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA DEFESA. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de incidente processual, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida nos próprios autos, sendo desnecessária a prévia citação dos sócios da pessoa jurídica cuja personalidade foi superada, caracterizando-se possível e suficiente a posterior apresentação de defesa, de forma diferida, para perfectibilizar o contraditório. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.598.188/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) 2. Desta forma, deixo de proceder com a citação/intimação dos sócios indicados no EP. 178; 3. Intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente planilha atualizada do débito. 4. Após, venham os autos conclusos para realização de diligências. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 19:45
Expedição de documento
12/11/2025, 19:45
Expedição de documento
12/11/2025, 18:57
Determinação de Diligência
07/11/2025, 19:27
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 18:52
Petição (Embargos À Execução)
29/09/2025, 17:09
Ato ordinatório
25/09/2025, 12:01
Mandado
24/09/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810795-25.2019.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO Mapa: https://plus.codes/67JXR8RX+87 (2°50'27.02"N 60°39'6.69"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 04/09/2025 às 10:22, deixei de proceder a citação à(o) promovido NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO. Certifico que em 19/08/2025 às 13:10h, diligênciei ao endereço indicado, tendo sido informado por "Sr. CARLOS" - zelador do imóvel, que a pessoa a ser citada/intimada, estava viajando, não tendo informado quando será seu retorno. Certifico ainda que, reiterei a diligência em 23/08/2025 às 12:10h e em 04/09/2025 às 10:20h, sem lograr êxito em localizar o destinatário do mandado, haja vista, que o imóvel estava fechado. NARYSON MENDES DE LIMA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 04/09/2025 10:25:31 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810795-25.2019.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO Mapa: https://plus.codes/67JXR8RX+87 (2°50'27.02"N 60°39'6.69"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 04/09/2025 às 10:22, deixei de proceder a citação à(o) promovido NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO. Certifico que em 19/08/2025 às 13:10h, diligênciei ao endereço indicado, tendo sido informado por "Sr. CARLOS" - zelador do imóvel, que a pessoa a ser citada/intimada, estava viajando, não tendo informado quando será seu retorno. Certifico ainda que, reiterei a diligência em 23/08/2025 às 12:10h e em 04/09/2025 às 10:20h, sem lograr êxito em localizar o destinatário do mandado, haja vista, que o imóvel estava fechado. NARYSON MENDES DE LIMA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 04/09/2025 10:25:31 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810795-25.2019.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO Mapa: https://plus.codes/67JXR8RX+87 (2°50'27.02"N 60°39'6.69"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 04/09/2025 às 10:22, deixei de proceder a citação à(o) promovido NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO. Certifico que em 19/08/2025 às 13:10h, diligênciei ao endereço indicado, tendo sido informado por "Sr. CARLOS" - zelador do imóvel, que a pessoa a ser citada/intimada, estava viajando, não tendo informado quando será seu retorno. Certifico ainda que, reiterei a diligência em 23/08/2025 às 12:10h e em 04/09/2025 às 10:20h, sem lograr êxito em localizar o destinatário do mandado, haja vista, que o imóvel estava fechado. NARYSON MENDES DE LIMA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 04/09/2025 10:25:31 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 11:47
Expedição de documento
18/09/2025, 11:47
Expedição de documento
18/09/2025, 11:47
Documento
18/09/2025, 10:07
Expedição de documento
18/09/2025, 10:02
Expedição de documento
18/09/2025, 10:02
Expedição de documento
18/09/2025, 10:02
Documento
18/09/2025, 10:01
Documento
18/09/2025, 10:01
Documento
18/09/2025, 10:01
Mandado
04/09/2025, 10:28
Mandado
04/09/2025, 10:26
Mandado
04/09/2025, 10:25
Mandado
13/08/2025, 07:54
Mandado
13/08/2025, 07:52
Mandado
13/08/2025, 07:52
Mandado
13/08/2025, 07:51
Expedição de documento
12/08/2025, 15:49
Expedição de documento
12/08/2025, 15:27
Decurso de Prazo
11/07/2025, 08:27
Petição (Renúncia de Prazo)
04/07/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810795-25.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) JÉSSICA RIBEIRO PINHEIRO Requerido(s) VERSAILLES AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela exequente, JÉSSICA RIBEIRO PINHEIRO, em face da executada, VERSAILLES AUTOMOVEIS LTDA, e de seus sócios. A fase de conhecimento encerrou-se com sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa ré na obrigação de fazer consistente na transferência de propriedade de veículo, sob pena de multa. Transitada em julgado a decisão e diante do descumprimento da obrigação, a exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença, requerendo a execução das custas e honorários arbitrados pela turma recursal. Determinada a intimação da executada para pagamento, a mesma permaneceu inerte. A exequente, então, requereu a utilização do sistema SISBAJUD para a penhora de ativos financeiros, diligência que se revelou infrutífera, conforme certificado nos autos. Em razão da ausência de bens da pessoa jurídica para satisfazer o crédito, a exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que a execução recaia sobre o patrimônio dos sócios RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO, NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO, RAUL DA SILVA LIMA JÚNIOR e RUBEM DA SILVA LIMA, juntando seus respectivos dados de qualificação.
Diante do exposto, passo a decidir. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios, coibindo o uso indevido da sociedade empresária como escudo para o descumprimento de obrigações. O ordenamento jurídico brasileiro contempla duas teorias principais para a aplicação do instituto: a Teoria Maior, regra geral do Código Civil, e a Teoria Menor, aplicada em relações específicas, como as de consumo. A Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Para sua aplicação, não basta a mera insolvência da pessoa jurídica, sendo imprescindível a prova do ato fraudulento ou abusivo. 1. 1. 3. 4. Por outro lado, a Teoria Menor, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu art. 28, § 5º, apresenta requisitos menos rígidos. Dada a vulnerabilidade do consumidor na relação, o legislador autorizou a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme já reconhecido na sentença de mérito proferida neste processo. A execução em tela, referente as custas e honorários, mantém sua natureza e decorre diretamente daquela relação consumerista. Portanto, a análise do presente incidente deve ser pautada pela Teoria Menor, insculpida no Código de Defesa do Consumidor. Para a aplicação da Teoria Menor, basta a prova de que a personalidade da empresa representa um impedimento à satisfação do crédito do consumidor. A prova de abuso ou fraude é dispensável. Analisando os autos, verifico que a exequente busca a satisfação de seu crédito desde agosto de 2024. A tentativa de penhora de ativos financeiros da empresa executada via sistema SISBAJUD restou completamente infrutífera, o que constitui forte indício de insolvência ou, no mínimo, da inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica. Essa ausência de patrimônio da executada, devidamente comprovada nos autos, caracteriza o "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos" a que se refere o art. 28, § 5º, do CDC. A manutenção da autonomia patrimonial, neste cenário, serviria apenas para frustrar a efetividade da tutela jurisdicional concedida à consumidora, o que é inadmissível. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais para o acolhimento do pedido, com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para desconsiderar a personalidade jurídica da DEFIRO O PEDIDO empresa (CNPJ: 16.649.397/0001-87). VERSAILLES AUTOMOVEIS LTDA Por conseguinte, determino: A inclusão no polo passivo desta execução dos sócios: RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO RAUL DA SILVA LIMA JÚNIOR Todos já qualificados nos autos. Proceda a RUBEM DA SILVA LIMA Secretaria às devidas anotações e retificações no sistema. Intimem-se os sócios ora incluídos, nos endereços informados na petição de 3. movimento 176.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o débito exequendo, sob pena de penhora de bens. Cumpra-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810795-25.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) JÉSSICA RIBEIRO PINHEIRO Requerido(s) VERSAILLES AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela exequente, JÉSSICA RIBEIRO PINHEIRO, em face da executada, VERSAILLES AUTOMOVEIS LTDA, e de seus sócios. A fase de conhecimento encerrou-se com sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa ré na obrigação de fazer consistente na transferência de propriedade de veículo, sob pena de multa. Transitada em julgado a decisão e diante do descumprimento da obrigação, a exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença, requerendo a execução das custas e honorários arbitrados pela turma recursal. Determinada a intimação da executada para pagamento, a mesma permaneceu inerte. A exequente, então, requereu a utilização do sistema SISBAJUD para a penhora de ativos financeiros, diligência que se revelou infrutífera, conforme certificado nos autos. Em razão da ausência de bens da pessoa jurídica para satisfazer o crédito, a exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que a execução recaia sobre o patrimônio dos sócios RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO, NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO, RAUL DA SILVA LIMA JÚNIOR e RUBEM DA SILVA LIMA, juntando seus respectivos dados de qualificação.
Diante do exposto, passo a decidir. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios, coibindo o uso indevido da sociedade empresária como escudo para o descumprimento de obrigações. O ordenamento jurídico brasileiro contempla duas teorias principais para a aplicação do instituto: a Teoria Maior, regra geral do Código Civil, e a Teoria Menor, aplicada em relações específicas, como as de consumo. A Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Para sua aplicação, não basta a mera insolvência da pessoa jurídica, sendo imprescindível a prova do ato fraudulento ou abusivo. 1. 1. 3. 4. Por outro lado, a Teoria Menor, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu art. 28, § 5º, apresenta requisitos menos rígidos. Dada a vulnerabilidade do consumidor na relação, o legislador autorizou a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme já reconhecido na sentença de mérito proferida neste processo. A execução em tela, referente as custas e honorários, mantém sua natureza e decorre diretamente daquela relação consumerista. Portanto, a análise do presente incidente deve ser pautada pela Teoria Menor, insculpida no Código de Defesa do Consumidor. Para a aplicação da Teoria Menor, basta a prova de que a personalidade da empresa representa um impedimento à satisfação do crédito do consumidor. A prova de abuso ou fraude é dispensável. Analisando os autos, verifico que a exequente busca a satisfação de seu crédito desde agosto de 2024. A tentativa de penhora de ativos financeiros da empresa executada via sistema SISBAJUD restou completamente infrutífera, o que constitui forte indício de insolvência ou, no mínimo, da inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica. Essa ausência de patrimônio da executada, devidamente comprovada nos autos, caracteriza o "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos" a que se refere o art. 28, § 5º, do CDC. A manutenção da autonomia patrimonial, neste cenário, serviria apenas para frustrar a efetividade da tutela jurisdicional concedida à consumidora, o que é inadmissível. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais para o acolhimento do pedido, com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para desconsiderar a personalidade jurídica da DEFIRO O PEDIDO empresa (CNPJ: 16.649.397/0001-87). VERSAILLES AUTOMOVEIS LTDA Por conseguinte, determino: A inclusão no polo passivo desta execução dos sócios: RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO RAUL DA SILVA LIMA JÚNIOR Todos já qualificados nos autos. Proceda a RUBEM DA SILVA LIMA Secretaria às devidas anotações e retificações no sistema. Intimem-se os sócios ora incluídos, nos endereços informados na petição de 3. movimento 176.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o débito exequendo, sob pena de penhora de bens. Cumpra-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 15:05
Expedição de documento
01/07/2025, 14:53
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:08
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:07
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:05
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:00
Expedição de documento
30/06/2025, 17:18
deferimento
27/06/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 18:24
Petição (Embargos À Execução)
10/06/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0810795-25.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) JÉSSICA RIBEIRO PINHEIRO Requerido(s) VERSAILLES AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente os dados e todas as informações necessárias para intimação dos eventuais sócios, sob pena de indeferimento; 2. Após, venham os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 16:08
Expedição de documento
02/06/2025, 15:18
Mero expediente
30/05/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:10
Petição (Embargos À Execução)
31/03/2025, 17:13
Ato ordinatório
23/03/2025, 00:03
Expedição de documento
12/03/2025, 15:57
Mero expediente
21/02/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 17:23
Petição (Embargos À Execução)
03/02/2025, 17:08
Ato ordinatório
28/01/2025, 00:02
Expedição de documento
17/01/2025, 12:27
deferimento
09/01/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 09:37
Petição (Embargos À Execução)
09/12/2024, 17:14
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:08
Expedição de documento
22/11/2024, 17:55
Documento
22/11/2024, 17:54
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:04
Ato ordinatório
14/10/2024, 00:09
Expedição de documento
03/10/2024, 15:31
Mero expediente
25/09/2024, 19:36
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 17:19
Desarquivamento
30/08/2024, 17:19
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
28/08/2024, 13:50
Definitivo
10/08/2022, 12:21
Trânsito em julgado
10/08/2022, 12:21
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:05
Ato ordinatório
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento
15/07/2022, 08:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/07/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 13:36
Petição (Embargos À Execução)
27/06/2022, 10:32
Ato ordinatório
18/06/2022, 00:00
Expedição de documento
07/06/2022, 09:04
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:02
Ato ordinatório
23/05/2022, 00:05
Expedição de documento
12/05/2022, 08:53
Mero expediente
11/05/2022, 19:45
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 13:18
Petição (Contraminuta)
25/04/2022, 11:17
Documento
20/04/2022, 09:32
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:06
Ato ordinatório
12/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:07
Documento
06/04/2022, 10:10
Documento
05/04/2022, 10:14
Ato ordinatório
04/04/2022, 00:06
Expedição de documento
01/04/2022, 08:23
Mero expediente
31/03/2022, 20:17
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 08:28
Ato ordinatório
31/03/2022, 08:28
Documento
28/03/2022, 11:34
Expedição de documento
24/03/2022, 11:05
Documento
07/03/2022, 10:45
Expedição de documento
03/03/2022, 18:52
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2022, 09:27
Ato ordinatório
17/12/2021, 00:02
Expedição de documento
06/12/2021, 13:55
Expedição de documento
06/12/2021, 13:55
Mero expediente
15/11/2021, 08:21
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 11:13
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:02
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:02
Ato ordinatório
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento
18/10/2021, 10:17
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:03
Ato ordinatório
16/09/2021, 11:49
Documento
23/08/2021, 10:08
Documento
06/08/2021, 11:23
Expedição de documento
04/08/2021, 12:15
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:05
Ato ordinatório
03/07/2021, 00:02
Expedição de documento
22/06/2021, 14:09
deferimento
02/06/2021, 14:10
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
18/05/2021, 09:23
Ato ordinatório
17/05/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 10:40
Expedição de documento
05/05/2021, 10:40
Documento
05/05/2021, 10:40
Petição (Embargos À Execução)
29/04/2021, 10:00
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:01
Ato ordinatório
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento
10/04/2021, 14:50
Mero expediente
18/03/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 14:52
Decurso de Prazo
19/02/2021, 00:04
Petição (Contraminuta)
18/02/2021, 16:21
Ato ordinatório
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento
29/01/2021, 12:45
deferimento
26/01/2021, 07:17
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 14:09
Petição (Contraminuta)
14/12/2020, 08:46
Ato ordinatório
04/12/2020, 00:00
Expedição de documento
23/11/2020, 10:44
Indeferimento
26/10/2020, 15:14
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 14:10
Petição (Embargos À Execução)
06/10/2020, 12:08
Ato ordinatório
02/10/2020, 00:00
Expedição de documento
21/09/2020, 12:16
Expedição de documento
09/09/2020, 06:49
Documento
08/09/2020, 11:07
deferimento
28/08/2020, 19:07
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 11:32
Petição (Embargos À Execução)
13/08/2020, 10:40
Petição (Contraminuta)
12/08/2020, 12:07
Ato ordinatório
03/08/2020, 00:00
Expedição de documento
22/07/2020, 10:41
Mero expediente
07/07/2020, 17:55
Conclusão (para julgamento)
07/07/2020, 08:14
Petição (Embargos À Execução)
23/05/2020, 12:04
Petição (Contraminuta)
19/05/2020, 08:23
Ato ordinatório
16/03/2020, 00:01
Expedição de documento
04/03/2020, 12:49
Mero expediente
27/02/2020, 15:42
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 12:11
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/02/2020, 12:10
Desarquivamento
27/02/2020, 12:10
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)