Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0853258-06.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA DUARTE MADURO representado(a) por DANYELLE DARLEM DE OLIVEIRA AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Lucas Henrique de Oliveira Duarte Maduro contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, assim ementado: (EP n.º 12.1). EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO COM PERDA DE CONEXÃO. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA (HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E REACOMODAÇÃO). MENOR IMPÚBERE ACOMPANHADO POR SUA GENITORA E OUTRO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OU DE VULNERABILIDADE AGRAVADA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE PROVA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO APENAS DO RESSARCIMENTO MATERIAL COMPROVADO (R$ 57,50). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ação originária versa sobre falha na prestação de serviço de transporte aéreo, em que o Agravante, menor impúbere (14 anos à época), foi submetido a atraso superior a nove horas, perda de conexão e pernoite não programado, resultando em sua chegada ao destino (Boa Vista) com atraso considerável. O Agravante requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo órgão colegiado para que seja restabelecida a condenação por danos morais no valor fixado na origem. Em síntese, o Agravante apresenta os seguintes fundamentos “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que o atraso de voo superior a quatro horas gera dano moral presumido (in re ipsa). A responsabilidade da companhia é objetiva, sendo o fortuito interno (problemas técnicos) risco inerente à atividade e não excludente do dever de indenizar; o caso concreto extrapolou o mero dissabor em razão da menoridade do Agravante (14 anos) e do atraso superior a nove horas, forçando um pernoite inesperado e quebra da cadeia de consumo.” E, por conseguinte, requer “reconsideração da decisão monocrática proferida no restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau; caso mantida a decisão agravada, o julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado, para reformar a decisão unipessoal e restabelecer a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como os honorários de sucumbência fixados na origem”. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da decisão (EP nº 8.1). Certidão de tempestividade no (EPs nº 2; 9). O relatado é suficiente. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 15 de dezembro de 2025. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0853258-06.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA DUARTE MADURO representado(a) por DANYELLE DARLEM DE OLIVEIRA AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside em diferenciar o mero aborrecimento, inerente aos riscos da atividade aérea, do efetivo dano moral que exige a comprovação de violação à dignidade da pessoa humana. Pois bem. Restou incontroverso que o voo G3 1927 (Porto Alegre – Brasília), previsto para 17/03/2024 às 17h20, somente decolou às 22h30, ocasionando a perda da conexão para Boa Vista. O agravante desembarcou em Brasília, foi encaminhado pela companhia aérea para hotel, onde pernoitou e tomou café da manhã custeado pela ré, retornando ao aeroporto na manhã seguinte. Foi então reacomodado em voo da Latam, chegando ao destino final com atraso superior a nove horas em relação ao itinerário originalmente contratado. Verifica-se, assim, que a ré, ora agravada, prestou a assistência material exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, fornecendo hospedagem, alimentação e reacomodação, circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio autor na petição inicial, ao admitir que se utilizou do hotel e das refeições disponibilizadas. Nessa perspectiva, consoante orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso ou cancelamento de voo não gera, por si só, o dever de indenizar a título de dano moral, impondo-se ao passageiro a demonstração efetiva da ocorrência de lesão extrapatrimonial. Cumpre salientar que a Resolução nº 400/2016 da ANAC assegura ao passageiro, nos casos de atraso, cancelamento, interrupção de voo ou preterição, o direito à assistência material pelo transportador, o que foi devidamente observado no caso em exame. Da análise do contexto fático-probatório, extrai-se que “a aeronave que iria assumir o voo G3 1927 apresentou problema técnico no sistema OIL” (EP nº 24.1, f. 4 – autos originários). Ademais, a empresa aérea prestou a assistência material ao apelante (alimentação e hospedagem) e providenciou sua realocação no primeiro voo disponível ao destino contratado. Ademais, importa sublinhar que o autor, ora agravante, menor impúbere, não viajava desacompanhado. Conforme comprovam as reservas e bilhetes anexados aos autos (EP nº 1.9- autos originários), ele estava acompanhado de sua genitora, Sra. Danyelle Darlem de Oliveira, que inclusive figura como sua representante legal nesta demanda, bem como do passageiro Adail Neto. Tal circunstância reforça a inexistência de situação excepcional apta a caracterizar abalo moral indenizável, uma vez que o menor esteve assistido por familiares durante todo o percurso, inclusive no período em que pernoitou em hotel custeado pela companhia aérea, não se cogitando, portanto, de exposição a risco ou vulnerabilidade extraordinária decorrente do atraso do voo. Diante desse quadro, não se verifica circunstância ensejadora de dano moral indenizável, sobretudo diante do cumprimento das disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC e dos arts. 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como da ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial suportado pelo passageiro. O atraso, embora superior a oito horas, configurou mero dissabor, insuficiente para caracterizar abalo moral indenizável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania em casos análogos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2114024 - SP (2022/0119844-9)
DECISÃO
AGRAVANTE: LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA DUARTE MADURO representado(a) por DANYELLE DARLEM DE OLIVEIRA
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO (MAIS DE NOVE HORAS) DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO (PROBLEMA TÉCNICO). PASSAGEIRO MENOR DE IDADE ACOMPANHADO DA GENITORA. COMPANHIA AÉREA QUE PRESTOU INTEGRAL ASSISTÊNCIA MATERIAL (ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM E REACOMODAÇÃO). CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N.º 400/2016 DA ANAC. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXTRA PATRIMONIAL. MERO DISSABOR INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ABALO MORAL INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora o atraso tenha decorrido de fortuito interno (problema técnico no sistema OIL), a responsabilidade objetiva da transportadora é mitigada quando esta cumpre integralmente seu dever de assistência ao consumidor. 2. No caso, a Agravada (GOL) comprovou ter prestado a assistência material exigida pela Resolução n.º 400/2016 da ANAC, fornecendo hospedagem, alimentação e reacomodação no primeiro voo disponível. 3. Ademais, o Agravante, menor impúbere, não viajava desacompanhado, mas sim na companhia de sua genitora e outro passageiro, o que reforça a inexistência de exposição a risco ou vulnerabilidade extraordinária capaz de caracterizar o abalo moral indenizável. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido, exigindo-se a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro que extrapole o mero dissabor, sobretudo quando há o fornecimento de alternativas razoáveis e suporte material. 5. Considerando o cumprimento da assistência material pela companhia aérea e a ausência de demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, o atraso configurou mero dissabor, insuficiente para ensejar a reparação por dano moral. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO (...). É o relatório. O eg. Tribunal de origem consigna que "Na hipótese vertente, embora a alegada avaria mecânica constatada na aeronave caracterize-se como fortuito interno, não podendo ser reputada como causa excludente de responsabilidade da companhia aérea ré, o único efeito negativo prático apontado pelos autores em virtude do atraso do voo que culminou com a perda de conexão e a postergação de sua chegada em Brasília, de acordo com a exordial (fl. 3), consistiu na perda de tempo (fl. 7). Não se perca de vista que o simples atraso de voo resultante da falha na prestação do serviço não configura dano moral puro, derivado do próprio ato violador, não ensejando, de forma espontânea, o dever de indenizar." (fl. 301). O acórdão recorrido merece ser prestigiado, pois está em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício. De fato, esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de ser necessária a prova da lesão extrapatrimonial eventualmente sofrida pelo passageiro, considerando que o dano moral não é presumido no presente caso. Nesse sentido: (...) ( AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020, g.n.) (…) ( REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) No presente caso, tem-se que não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. Lado outro, a Corte estadual consigna que "Tal cenário torna duvidosa a caracterização do dano moral indenizável, matéria que apenas se deixa de conhecer em razão da proibição da"reformatio in pejus", mas certamente impede a pretendida majoração da indenização arbitrada." (fl. 303). Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, ou seja, a pretendida majoração da indenização arbitrada esbarra na proibição da "reformatio in pejus", não foi devidamente impugnado pela parte recorrente, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 21 de setembro de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 2114024 SP 2022/0119844-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 28/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à condenação aos danos emergentes e lucros cessantes, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1560315 SP 2019/0233270-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO C O N F I G U R A D O. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo d o m é s t i c o. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv)se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral i n d e n i z á v e l.7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019,DJe de 29/8/2019.) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1584465 MG 2015/0006691-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/201., T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Em arremate, registre-se que esta Corte de Justiça também possui entendimento no sentido de que, “na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida”. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA SATISFATORIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO REPARÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08287659620238230010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 26/07/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA SATISFATORIAMENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO REPARÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RR - AC: 0829268-54.2022.8.23.0010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 26/05/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DO VOO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO REPARÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJRR – AC 0802233-51.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 24/10/2024, public.: 24/10/2024)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0853258-06.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, vencido o vogal Des. Cristóvão Suter. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora