Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823854-07.2024.8.23.0010 APELANTE: Josilenilda Cruz Cadete ADVOGADOS: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior 1º APELADO: Banco C6 S/A ADVOGADA: OAB 32766N-PE - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho 2º APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: OAB 524A-RR - David Sombra Peixoto 3º APELADO: BRB – Crédito Financiamento e Investimento S/A ADVOGADO: OAB 16780N-BA - Luis Carlos Monteiro Laurenco 4º APELADO: Nu Pagamentos S/A ADVOGADA: OAB 21449N-PE - Maria Do Perpétuo Socorro Maria Gomes 5º APELADO: Paraná Banco S/A ADVOGADA: OAB 61742N-PR - Catherine Trevisan de Jesus RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josilenilda Cruz Cadete contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a inicial da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, por não ter a parte autora emendado a inicial para o fim de incluir o polo passivo um dos credores identificados pelo magistrado. Irresignada, a apelante sustenta que a exigência de inclusão do credor Santander-Ole é indevida, visto que os documentos nos autos (Extrato de Consignações) demonstram que se tratava de um desconto único e já encerrado (parcela 01/01), não constituindo dívida ativa passível de repactuação compulsória. Requer, assim, a cassação da sentença e o retorno dos autos para o trâmite regular. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 174; 175; 176; 177 e 178). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823854-07.2024.8.23.0010 APELANTE: Josilenilda Cruz Cadete ADVOGADOS: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior 1º APELADO: Banco C6 S/A ADVOGADA: OAB 32766N-PE - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho 2º APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: OAB 524A-RR - David Sombra Peixoto 3º APELADO: BRB – Crédito Financiamento e Investimento S/A ADVOGADO: OAB 16780N-BA - Luis Carlos Monteiro Laurenco 4º APELADO: Nu Pagamentos S/A ADVOGADA: OAB 21449N-PE - Maria Do Perpétuo Socorro Maria Gomes 5º APELADO: Paraná Banco S/A ADVOGADA: OAB 61742N-PR - Catherine Trevisan de Jesus RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO A controvérsia cinge-se à legalidade do indeferimento da petição inicial pela não inclusão de um credor cujo débito, segundo a apelante, já estaria quitado. Pois bem. O procedimento de repactuação de dívidas, fundamentado na Lei nº 14.181/2021, possui natureza coletiva e concursal, exigindo a convocação de todos os credores para a viabilidade do plano de pagamento global. Contudo, a lógica desse microssistema deve se pautar pela existência de dívidas exigíveis e vincendas que comprometam o mínimo existencial. No caso concreto, o documento que fundamentou a ordem de emenda (Ep. 1.7 ou extrato mencionado nas razões) revela que o contrato com o “Santander-Ole” referia-se a uma “Amortização de Despesas/Saques com Cartão de Crédito” com parcela única (01/01), com início e fim em 06/2024. Assim, assiste razão à recorrente: tratar-se de obrigação pontual já exaurida afasta a necessidade de sua inclusão no concurso de credores do superendividamento. Forçar a inclusão de um ente que não detém mais crédito vincendo contra o consumidor constitui formalismo excessivo e desvirtua o escopo da Lei do Superendividamento, que visa renegociar obrigações contínuas e existentes. A extinção prematura do feito, portanto, obstaculiza indevidamente o acesso à justiça. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ERRO NO PROCEDIMENTO.
SENTENÇA
APELANTE: Josilenilda Cruz Cadete ADVOGADOS: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior 1º
APELADO: Banco C6 S/A ADVOGADA: OAB 32766N-PE - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho 2º
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: OAB 524A-RR - David Sombra Peixoto 3º
APELADO: BRB – Crédito Financiamento e Investimento S/A ADVOGADO: OAB 16780N-BA - Luis Carlos Monteiro Laurenco 4º
APELADO: Nu Pagamentos S/A ADVOGADA: OAB 21449N-PE - Maria Do Perpétuo Socorro Maria Gomes 5º
APELADO: Paraná Banco S/A ADVOGADA: OAB 61742N-PR - Catherine Trevisan de Jesus RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO INCLUSÃO DE CREDOR NO POLO PASSIVO. DESCONTO ÚNICO E JÁ ENCERRADO (PARCELA 01/01). AUSÊNCIA DE DÍVIDA VINCENDA. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. - O procedimento de superendividamento visa a renegociação de dívidas de consumo exigíveis e vincendas. - Comprovado que o débito apontado pelo juízo refere-se a parcela única já quitada, a inclusão do credor no polo passivo é desnecessária. - A extinção do feito por descumprimento de emenda inócua configura obstáculo indevido ao acesso à jurisdição. - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo o indeferimento da petição inicial de maneira inadequada, tem-se flagrante vício no procedimento, a ensejar anulação da sentença com retorno do feito à origem para regular processamento. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 06417616820238040001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 26/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para CASSAR a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823854-07.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 21 de maio de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)