Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA
APELADO: SERGIO DA SILVA LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NECESSÁRIAS À EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E À CITAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, E § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO REGULAR DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO NÃO VIOLADOS. PRECEDENTES DO TJRR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829758-71.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso de apelação interposto Por Administradora De Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada no não recolhimento das custas necessárias à expedição do mandado de busca e apreensão e citação do réu. Em suas razões (EP nº 50.1- autos originários), a apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito teria ocorrido de forma prematura, pois, segundo defende, a situação configuraria abandono da causa, hipótese que exigiria intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Aduz, ainda, violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito, pugnando pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem determinou expressamente que a parte autora promovesse o recolhimento das custas e despesas necessárias à expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação do réu, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, consignando de forma clara o fundamento legal e as consequências do descumprimento. Conforme registrado na sentença, a intimação ocorreu regularmente na pessoa do advogado constituído, tendo transcorrido integralmente o prazo sem qualquer providência por parte da demandante. O próprio sistema processual registrou a inércia da parte autora, inviabilizando o prosseguimento do feito, uma vez que a citação do réu — pressuposto essencial ao desenvolvimento válido da relação processual — não pôde ser efetivada. Nesse contexto, a hipótese não se amolda ao abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC, mas, sim, à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do inciso IV do mesmo dispositivo. A citação válida do réu é elemento estruturante da relação processual, e sua não promoção, por inércia imputável à parte autora, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra sentença da 3ª Vara Cível de Boa Vista que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada contra ELEN JANE PAULINO DA SILVA, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A autora não indicou endereço atualizado da ré nem comprovou o pagamento das despesas do oficial de justiça, apesar de regularmente intimada para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de diligências essenciais para viabilização da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular é válida quando aparte autora, mesmo intimada, não fornece o endereço atualizado da parte ré nem efetua o pagamento das despesas com os atos do oficial de justiça. 2. A efetivação da citação depende do adimplemento de diligências pela parte autora, não se podendo imputar ao Judiciário o impulso oficial nessas situações. 3. A intimação por meio do advogado da parte é suficiente para viabilizar a extinção processual fundada no art. 485, IV, do CPC, não sendo exigível a intimação pessoal fora das hipóteses do §1º do mesmo artigo. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do autor quando o processo é extinto por inércia quanto a diligências que lhe incumbem, desde que haja intimação regular do advogado. 5. Os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas não se sobrepõem ao dever da parte de cumprir os pressupostos mínimos para o prosseguimento válido da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, mesmo intimada, não fornece os meios necessários para viabilizar a citação do réu. 2. Não é exigível a intimação pessoal do autor quando o processo é extinto por ausência de pressupostos processuais, bastando a intimação de seu advogado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e §1º; Lei Estadual 1.157/2016; Provimento CGJ 002/2023, art. 126, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0836737-83.2024.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 25.04.2025; TJRR, AC 0813196-55.2023.8.23.0010, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos, j. 08.03.2024; TJRR, AC 0829766-53.2022.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 23.02.2024; TJRR, AgIntAC 0813653-53.2024.8.23.0010, Rel. Desa. Elaine Bianchi, j. 06.12.2024. (TJRR – AC 0855250-02.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPACHO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DESPESAS COM A IMPRESSÃO DA CONTRAFÉ. CUMPRIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0824661-32.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 14/03/2025) Não há, portanto, falar em decisão surpresa ou violação ao contraditório, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada, com advertência expressa acerca da consequência jurídica de sua inércia. Tampouco se verifica afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito, pois não se pode imputar ao Poder Judiciário o ônus decorrente da ausência de impulso processual mínimo exigido da parte interessada. Dessa forma, não merece reparo a acertada sentença de extinção do feito.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao apelo. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora