Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827296-15.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$534.907,05 Autor(s) ALZENIRA DA COSTA CUNHA Rua Soldado-Polícia Militar Arineu Ferreira Lima, 863 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-580BRITO LUIS DRESCH Rua Euclides Gomes da Silva, 1020 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-234MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR Rua Estrela do Sul, 939 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-012Radvan Carvalho de Oliveira Avenida General Ataíde Teive, S/N - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360SILVIO JOSE SIMON Avenida 1 de Julho, 1618 - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS Avenida Ephigênio Salles, 2477 - Aleixo - MANAUS/AM - CEP: 69.060-020LOTUS BUSINESS CENTER LTDA Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1711 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-005 - E-mail: [email protected] - Telefone: (92) 3199-0981 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, proposta por Alzenira da Costa Cunha e outros em face de Banco do Brasil S.A., Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimaraes de Araujo Dias. Alegam os autores, em síntese, que foram alvo de fraude conhecida como "pirâmide financeira" operada pela ré Lotus. Aduzem que, atraídos por promessas de alta rentabilidade (cerca de 10% no ato e assunção das parcelas), contrataram diversos empréstimos consignados e créditos pessoais junto ao Banco do Brasil, cujos valores transferiram em seguida à Lotus. A ré deixou de honrar o prometido. Requerem a desconsideração da personalidade jurídica, a declaração de nulidade dos contratos e a condenação solidária dos réus à devolução de R$ 226.197,47 a título de danos materiais, além de danos morais. O réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações (realizadas via mobile com senha pessoal), a inexistência de vínculo de correspondente bancário com a Lotus e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva dos autores e de terceiros. Juntou comprovantes de operação (mov. 54.1 a 54.14). Os réus Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, citados por edital, apresentaram contestação por negativa geral por meio da Defensoria Pública (mov. 153). Após determinação judicial, o autor acostou o contrato social da empresa Lotus, comprovando o quadro societário. O Banco réu anuiu ao pleito de desconsideração. O Juízo reconheceu como maduro o contraditório pertinente ao incidente (mov. 224). No mov. 246, a parte autora requereu a realização de prova testemunhal e o saneamento do feito. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVAS Indefiro a produção de prova testemunhal requerida no mov. 246 pela parte autora, porquanto a controvérsia fática instaurada (contratação de empréstimos, repasse para a empresa Lotus e a fraude piramidal) encontra-se plenamente esgotada pela prova documental colacionada aos autos (extratos bancários e contratos), atraindo a aplicação do art. 443, I e II, do CPC. B) PRELIMINARES E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas na inicial. Como os autores imputam à instituição financeira participação (conluio) ou falha de segurança causadora dos danos, a existência ou não dessa responsabilidade solidária é matéria afeta ao mérito da demanda. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré Lotus Business Center Ltda para responsabilização do seu sócio único, Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, a pretensão merece acolhimento. A prova documental carreada revela de forma patente o abuso da personalidade jurídica materializado no desvio de finalidade, indicando que a pessoa jurídica foi utilizada como escudo para a captação fraudulenta de recursos de servidores públicos em autêntico esquema de "pirâmide financeira". Preenchidos os pressupostos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, § 5º, do CDC, declaro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio do réu Jorge Luiz de forma solidária aos débitos constituídos nesta lide. C) ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à ilicitude do negócio operado pela Lotus e à (in)existência de responsabilidade solidária do Banco do Brasil S.A. pelos prejuízos suportados. 1. Da ilicitude do negócio jurídico promovido pela ré Lotus No tocante às rés Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, os pedidos são integralmente procedentes. O esquema operacionalizado pelas requeridas (captação de recursos mediante cessão de crédito consignado com promessa de lucros desproporcionais e pagamento do saldo devedor por terceiro) enquadra-se no conceito de pirâmide financeira, prática tipificada como crime contra a economia popular. Desta feita, configurada a nulidade absoluta por ilicitude do objeto (art. 166, II, CC), impõe-se a restituição integral dos danos materiais comprovados na inicial, devendo as rés Lotus e Jorge Luiz suportarem a recomposição do status quo ante, além do pagamento de indenização por danos morais diante da flagrante ofensa aos direitos de personalidade provocada pela engrenagem estelionatária, que causou grave abalo financeiro às vítimas. 2. Da ausência de responsabilidade civil do Banco do Brasil No que tange ao pedido de responsabilidade solidária formulado em face do Banco do Brasil S.A., melhor sorte não assiste aos autores. A análise probatória revela que as operações bancárias impugnadas (empréstimos) foram contratadas de forma regular pelos próprios autores, em canais eletrônicos de "Autoatendimento Mobile", mediante o uso de credenciais e senhas de caráter pessoal e intransferível (movs. 54.7 a 54.14). Os valores obtidos com os empréstimos foram regularmente creditados nas contas correntes e, posteriormente, repassados pelas próprias vítimas, de forma voluntária, para contas de titularidade das empresas fraudadoras. Ao contrário do alegado, inexiste nos autos qualquer prova de conluio entre funcionários do Banco do Brasil e os golpistas. A certidão do UNICAD apresentada pela instituição financeira (mov. 54) atesta a ausência de registro da Lotus como sua correspondente bancária, afastando a responsabilização pela Teoria da Aparência. Com efeito, os danos experimentados decorreram do fortuito externo consubstanciado na culpa exclusiva dos próprios consumidores (que entregaram, voluntariamente, seu capital aos fraudadores na expectativa de ganhos astronômicos) e no fato exclusivo de terceiro, o que rompe definitivamente o nexo causal e exclui o dever de reparação do Banco (art. 14, § 3º, II, do CDC). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM PIRÂMIDE FINANCEIRA (LOTUS BUSINESS). EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REGULAR. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR PARA INVESTIMENTO DE RISCO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEXO 1. DE CAUSALIDADE. FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADOS. ART. 14, § 3º, DO CDC. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR CONLUIO OU FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível para submeter ao órgão colegiado o controle de decisão monocrática, exigindo-se, para a reforma do julgado, a demonstração de que os fundamentos da decisão recorrida estão em confronto com a prova dos autos ou com jurisprudência consolidada. 2. Na hipótese de prejuízos decorrentes de investimentos em esquemas de pirâmide financeira ("Lotus Business"), a responsabilidade da instituição financeira que concedeu o empréstimo ao consumidor é afastada pela ruptura do nexo causal, uma vez que o fornecimento de crédito constitui negócio jurídico legítimo e independente do destino conferido ao numerário pelo mutuário. 3. A instituição bancária não possui o dever legal de fiscalizar ou tutelar as decisões financeiras de seus clientes após a entrega do crédito, sendo o dano causado por terceiros fraudadores (fortuito externo) e pela aceitação voluntária do risco pela vítima. 4. A simples alegação de que a prova testemunhal demonstraria negligência do banco não prospera quando os depoimentos não comprovam a participação direta ou o induzimento específico de prepostos da instituição no esquema fraudulento. 5. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar a conclusão de que o evento danoso não decorreu de falha no serviço bancário, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AgIntAC 0826716-82.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/05/2026, public.: 25/05/2026) Portanto, ausente a falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, a pretensão exordial em face deste (tanto de nulidade/suspensão de descontos quanto indenizatória) caminha para inarredável improcedência. As demais teses e argumentos apresentados não alteram a conclusão adotada, porquanto abrangidos e superados pela fundamentação exposta nos pontos essenciais, a qual se revela suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e Tema 339 do STF. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, na ação proposta por ALZENIRA DA COSTA CUNHA, RADVAN CARVALHO DE OLIVEIRA, BRITO LUIS DRESCH, SILVIO JOSE SIMON e MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR (autores) em face de BANCO DO BRASIL S.A., LOTUS BUSINESS CENTER LTDA e JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS (réus): o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré LOTUS ACOLHO para reconhecer a responsabilidade solidária e direta de seu sócio, o réu JORGE LUIZ, 1. 2. 3. pelas obrigações e condenações constituídas neste feito (art. 28, § 5º, CDC e art. 50 do CC). os pedidos formulados pelos autores em face do JULGO IMPROCEDENTES réu BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. os pedidos formulados em face JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES dos réus LOTUS e JORGE LUIZ, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a nulidade absoluta dos "Contratos de Negociação de Dívida / a) DECLARAR Investimento" firmados com a ré LOTUS, dado o seu objeto ilícito; os referidos réus, solidariamente, à restituição simples dos valores b) CONDENAR materialmente comprovados e desembolsados para a fraude (danos materiais), correspondentes a: R$ 31.641,30 para a autora Alzenira; R$ 47.346,32 para o autor Radvan; R$ 59.685,30 para o autor Brito; R$ 36.883,55 para o autor Silvio; e R$ 50.641,00 para o autor Manoel, perfazendo o total histórico de R$ 226.197,47; os referidos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização de R$ c) CONDENAR 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor (perfazendo R$ 25.000,00 no total), a título de danos morais. Sobre os valores da condenação, incidirá: I - Quanto aos R$ 226.197,47 (duzentos e vinte e seis mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais: correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido; II - Quanto aos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais: correção monetária pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença; III - Perfazendo o total de R$ 251.197,47 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos). Sobre todos os valores, incidirão juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (12/03/2024), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, promovo o rateio (art. 86 do CPC): Condeno os autores ao pagamento a) Quanto à lide contra o Banco do Brasil S.A.: das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo banco (correspondente ao montante dos empréstimos mantidos íntegros), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica a exigibilidade de tais suspensa verbas, em razão da gratuidade da justiça previamente deferida aos demandantes (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno estes réus revéis, b) Quanto à lide contra a Lotus e seu sócio: solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827296-15.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$534.907,05 Autor(s) ALZENIRA DA COSTA CUNHA Rua Soldado-Polícia Militar Arineu Ferreira Lima, 863 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-580BRITO LUIS DRESCH Rua Euclides Gomes da Silva, 1020 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-234MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR Rua Estrela do Sul, 939 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-012Radvan Carvalho de Oliveira Avenida General Ataíde Teive, S/N - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360SILVIO JOSE SIMON Avenida 1 de Julho, 1618 - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS Avenida Ephigênio Salles, 2477 - Aleixo - MANAUS/AM - CEP: 69.060-020LOTUS BUSINESS CENTER LTDA Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1711 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-005 - E-mail: [email protected] - Telefone: (92) 3199-0981 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, proposta por Alzenira da Costa Cunha e outros em face de Banco do Brasil S.A., Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimaraes de Araujo Dias. Alegam os autores, em síntese, que foram alvo de fraude conhecida como "pirâmide financeira" operada pela ré Lotus. Aduzem que, atraídos por promessas de alta rentabilidade (cerca de 10% no ato e assunção das parcelas), contrataram diversos empréstimos consignados e créditos pessoais junto ao Banco do Brasil, cujos valores transferiram em seguida à Lotus. A ré deixou de honrar o prometido. Requerem a desconsideração da personalidade jurídica, a declaração de nulidade dos contratos e a condenação solidária dos réus à devolução de R$ 226.197,47 a título de danos materiais, além de danos morais. O réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações (realizadas via mobile com senha pessoal), a inexistência de vínculo de correspondente bancário com a Lotus e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva dos autores e de terceiros. Juntou comprovantes de operação (mov. 54.1 a 54.14). Os réus Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, citados por edital, apresentaram contestação por negativa geral por meio da Defensoria Pública (mov. 153). Após determinação judicial, o autor acostou o contrato social da empresa Lotus, comprovando o quadro societário. O Banco réu anuiu ao pleito de desconsideração. O Juízo reconheceu como maduro o contraditório pertinente ao incidente (mov. 224). No mov. 246, a parte autora requereu a realização de prova testemunhal e o saneamento do feito. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVAS Indefiro a produção de prova testemunhal requerida no mov. 246 pela parte autora, porquanto a controvérsia fática instaurada (contratação de empréstimos, repasse para a empresa Lotus e a fraude piramidal) encontra-se plenamente esgotada pela prova documental colacionada aos autos (extratos bancários e contratos), atraindo a aplicação do art. 443, I e II, do CPC. B) PRELIMINARES E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas na inicial. Como os autores imputam à instituição financeira participação (conluio) ou falha de segurança causadora dos danos, a existência ou não dessa responsabilidade solidária é matéria afeta ao mérito da demanda. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré Lotus Business Center Ltda para responsabilização do seu sócio único, Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, a pretensão merece acolhimento. A prova documental carreada revela de forma patente o abuso da personalidade jurídica materializado no desvio de finalidade, indicando que a pessoa jurídica foi utilizada como escudo para a captação fraudulenta de recursos de servidores públicos em autêntico esquema de "pirâmide financeira". Preenchidos os pressupostos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, § 5º, do CDC, declaro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio do réu Jorge Luiz de forma solidária aos débitos constituídos nesta lide. C) ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à ilicitude do negócio operado pela Lotus e à (in)existência de responsabilidade solidária do Banco do Brasil S.A. pelos prejuízos suportados. 1. Da ilicitude do negócio jurídico promovido pela ré Lotus No tocante às rés Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, os pedidos são integralmente procedentes. O esquema operacionalizado pelas requeridas (captação de recursos mediante cessão de crédito consignado com promessa de lucros desproporcionais e pagamento do saldo devedor por terceiro) enquadra-se no conceito de pirâmide financeira, prática tipificada como crime contra a economia popular. Desta feita, configurada a nulidade absoluta por ilicitude do objeto (art. 166, II, CC), impõe-se a restituição integral dos danos materiais comprovados na inicial, devendo as rés Lotus e Jorge Luiz suportarem a recomposição do status quo ante, além do pagamento de indenização por danos morais diante da flagrante ofensa aos direitos de personalidade provocada pela engrenagem estelionatária, que causou grave abalo financeiro às vítimas. 2. Da ausência de responsabilidade civil do Banco do Brasil No que tange ao pedido de responsabilidade solidária formulado em face do Banco do Brasil S.A., melhor sorte não assiste aos autores. A análise probatória revela que as operações bancárias impugnadas (empréstimos) foram contratadas de forma regular pelos próprios autores, em canais eletrônicos de "Autoatendimento Mobile", mediante o uso de credenciais e senhas de caráter pessoal e intransferível (movs. 54.7 a 54.14). Os valores obtidos com os empréstimos foram regularmente creditados nas contas correntes e, posteriormente, repassados pelas próprias vítimas, de forma voluntária, para contas de titularidade das empresas fraudadoras. Ao contrário do alegado, inexiste nos autos qualquer prova de conluio entre funcionários do Banco do Brasil e os golpistas. A certidão do UNICAD apresentada pela instituição financeira (mov. 54) atesta a ausência de registro da Lotus como sua correspondente bancária, afastando a responsabilização pela Teoria da Aparência. Com efeito, os danos experimentados decorreram do fortuito externo consubstanciado na culpa exclusiva dos próprios consumidores (que entregaram, voluntariamente, seu capital aos fraudadores na expectativa de ganhos astronômicos) e no fato exclusivo de terceiro, o que rompe definitivamente o nexo causal e exclui o dever de reparação do Banco (art. 14, § 3º, II, do CDC). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM PIRÂMIDE FINANCEIRA (LOTUS BUSINESS). EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REGULAR. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR PARA INVESTIMENTO DE RISCO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEXO 1. DE CAUSALIDADE. FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADOS. ART. 14, § 3º, DO CDC. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR CONLUIO OU FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível para submeter ao órgão colegiado o controle de decisão monocrática, exigindo-se, para a reforma do julgado, a demonstração de que os fundamentos da decisão recorrida estão em confronto com a prova dos autos ou com jurisprudência consolidada. 2. Na hipótese de prejuízos decorrentes de investimentos em esquemas de pirâmide financeira ("Lotus Business"), a responsabilidade da instituição financeira que concedeu o empréstimo ao consumidor é afastada pela ruptura do nexo causal, uma vez que o fornecimento de crédito constitui negócio jurídico legítimo e independente do destino conferido ao numerário pelo mutuário. 3. A instituição bancária não possui o dever legal de fiscalizar ou tutelar as decisões financeiras de seus clientes após a entrega do crédito, sendo o dano causado por terceiros fraudadores (fortuito externo) e pela aceitação voluntária do risco pela vítima. 4. A simples alegação de que a prova testemunhal demonstraria negligência do banco não prospera quando os depoimentos não comprovam a participação direta ou o induzimento específico de prepostos da instituição no esquema fraudulento. 5. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar a conclusão de que o evento danoso não decorreu de falha no serviço bancário, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AgIntAC 0826716-82.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/05/2026, public.: 25/05/2026) Portanto, ausente a falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, a pretensão exordial em face deste (tanto de nulidade/suspensão de descontos quanto indenizatória) caminha para inarredável improcedência. As demais teses e argumentos apresentados não alteram a conclusão adotada, porquanto abrangidos e superados pela fundamentação exposta nos pontos essenciais, a qual se revela suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e Tema 339 do STF. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, na ação proposta por ALZENIRA DA COSTA CUNHA, RADVAN CARVALHO DE OLIVEIRA, BRITO LUIS DRESCH, SILVIO JOSE SIMON e MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR (autores) em face de BANCO DO BRASIL S.A., LOTUS BUSINESS CENTER LTDA e JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS (réus): o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré LOTUS ACOLHO para reconhecer a responsabilidade solidária e direta de seu sócio, o réu JORGE LUIZ, 1. 2. 3. pelas obrigações e condenações constituídas neste feito (art. 28, § 5º, CDC e art. 50 do CC). os pedidos formulados pelos autores em face do JULGO IMPROCEDENTES réu BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. os pedidos formulados em face JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES dos réus LOTUS e JORGE LUIZ, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a nulidade absoluta dos "Contratos de Negociação de Dívida / a) DECLARAR Investimento" firmados com a ré LOTUS, dado o seu objeto ilícito; os referidos réus, solidariamente, à restituição simples dos valores b) CONDENAR materialmente comprovados e desembolsados para a fraude (danos materiais), correspondentes a: R$ 31.641,30 para a autora Alzenira; R$ 47.346,32 para o autor Radvan; R$ 59.685,30 para o autor Brito; R$ 36.883,55 para o autor Silvio; e R$ 50.641,00 para o autor Manoel, perfazendo o total histórico de R$ 226.197,47; os referidos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização de R$ c) CONDENAR 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor (perfazendo R$ 25.000,00 no total), a título de danos morais. Sobre os valores da condenação, incidirá: I - Quanto aos R$ 226.197,47 (duzentos e vinte e seis mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais: correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido; II - Quanto aos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais: correção monetária pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença; III - Perfazendo o total de R$ 251.197,47 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos). Sobre todos os valores, incidirão juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (12/03/2024), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, promovo o rateio (art. 86 do CPC): Condeno os autores ao pagamento a) Quanto à lide contra o Banco do Brasil S.A.: das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo banco (correspondente ao montante dos empréstimos mantidos íntegros), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica a exigibilidade de tais suspensa verbas, em razão da gratuidade da justiça previamente deferida aos demandantes (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno estes réus revéis, b) Quanto à lide contra a Lotus e seu sócio: solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827296-15.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$534.907,05 Autor(s) ALZENIRA DA COSTA CUNHA Rua Soldado-Polícia Militar Arineu Ferreira Lima, 863 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-580BRITO LUIS DRESCH Rua Euclides Gomes da Silva, 1020 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-234MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR Rua Estrela do Sul, 939 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-012Radvan Carvalho de Oliveira Avenida General Ataíde Teive, S/N - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360SILVIO JOSE SIMON Avenida 1 de Julho, 1618 - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS Avenida Ephigênio Salles, 2477 - Aleixo - MANAUS/AM - CEP: 69.060-020LOTUS BUSINESS CENTER LTDA Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1711 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-005 - E-mail: [email protected] - Telefone: (92) 3199-0981 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, proposta por Alzenira da Costa Cunha e outros em face de Banco do Brasil S.A., Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimaraes de Araujo Dias. Alegam os autores, em síntese, que foram alvo de fraude conhecida como "pirâmide financeira" operada pela ré Lotus. Aduzem que, atraídos por promessas de alta rentabilidade (cerca de 10% no ato e assunção das parcelas), contrataram diversos empréstimos consignados e créditos pessoais junto ao Banco do Brasil, cujos valores transferiram em seguida à Lotus. A ré deixou de honrar o prometido. Requerem a desconsideração da personalidade jurídica, a declaração de nulidade dos contratos e a condenação solidária dos réus à devolução de R$ 226.197,47 a título de danos materiais, além de danos morais. O réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações (realizadas via mobile com senha pessoal), a inexistência de vínculo de correspondente bancário com a Lotus e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva dos autores e de terceiros. Juntou comprovantes de operação (mov. 54.1 a 54.14). Os réus Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, citados por edital, apresentaram contestação por negativa geral por meio da Defensoria Pública (mov. 153). Após determinação judicial, o autor acostou o contrato social da empresa Lotus, comprovando o quadro societário. O Banco réu anuiu ao pleito de desconsideração. O Juízo reconheceu como maduro o contraditório pertinente ao incidente (mov. 224). No mov. 246, a parte autora requereu a realização de prova testemunhal e o saneamento do feito. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVAS Indefiro a produção de prova testemunhal requerida no mov. 246 pela parte autora, porquanto a controvérsia fática instaurada (contratação de empréstimos, repasse para a empresa Lotus e a fraude piramidal) encontra-se plenamente esgotada pela prova documental colacionada aos autos (extratos bancários e contratos), atraindo a aplicação do art. 443, I e II, do CPC. B) PRELIMINARES E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas na inicial. Como os autores imputam à instituição financeira participação (conluio) ou falha de segurança causadora dos danos, a existência ou não dessa responsabilidade solidária é matéria afeta ao mérito da demanda. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré Lotus Business Center Ltda para responsabilização do seu sócio único, Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, a pretensão merece acolhimento. A prova documental carreada revela de forma patente o abuso da personalidade jurídica materializado no desvio de finalidade, indicando que a pessoa jurídica foi utilizada como escudo para a captação fraudulenta de recursos de servidores públicos em autêntico esquema de "pirâmide financeira". Preenchidos os pressupostos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, § 5º, do CDC, declaro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio do réu Jorge Luiz de forma solidária aos débitos constituídos nesta lide. C) ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à ilicitude do negócio operado pela Lotus e à (in)existência de responsabilidade solidária do Banco do Brasil S.A. pelos prejuízos suportados. 1. Da ilicitude do negócio jurídico promovido pela ré Lotus No tocante às rés Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, os pedidos são integralmente procedentes. O esquema operacionalizado pelas requeridas (captação de recursos mediante cessão de crédito consignado com promessa de lucros desproporcionais e pagamento do saldo devedor por terceiro) enquadra-se no conceito de pirâmide financeira, prática tipificada como crime contra a economia popular. Desta feita, configurada a nulidade absoluta por ilicitude do objeto (art. 166, II, CC), impõe-se a restituição integral dos danos materiais comprovados na inicial, devendo as rés Lotus e Jorge Luiz suportarem a recomposição do status quo ante, além do pagamento de indenização por danos morais diante da flagrante ofensa aos direitos de personalidade provocada pela engrenagem estelionatária, que causou grave abalo financeiro às vítimas. 2. Da ausência de responsabilidade civil do Banco do Brasil No que tange ao pedido de responsabilidade solidária formulado em face do Banco do Brasil S.A., melhor sorte não assiste aos autores. A análise probatória revela que as operações bancárias impugnadas (empréstimos) foram contratadas de forma regular pelos próprios autores, em canais eletrônicos de "Autoatendimento Mobile", mediante o uso de credenciais e senhas de caráter pessoal e intransferível (movs. 54.7 a 54.14). Os valores obtidos com os empréstimos foram regularmente creditados nas contas correntes e, posteriormente, repassados pelas próprias vítimas, de forma voluntária, para contas de titularidade das empresas fraudadoras. Ao contrário do alegado, inexiste nos autos qualquer prova de conluio entre funcionários do Banco do Brasil e os golpistas. A certidão do UNICAD apresentada pela instituição financeira (mov. 54) atesta a ausência de registro da Lotus como sua correspondente bancária, afastando a responsabilização pela Teoria da Aparência. Com efeito, os danos experimentados decorreram do fortuito externo consubstanciado na culpa exclusiva dos próprios consumidores (que entregaram, voluntariamente, seu capital aos fraudadores na expectativa de ganhos astronômicos) e no fato exclusivo de terceiro, o que rompe definitivamente o nexo causal e exclui o dever de reparação do Banco (art. 14, § 3º, II, do CDC). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM PIRÂMIDE FINANCEIRA (LOTUS BUSINESS). EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REGULAR. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR PARA INVESTIMENTO DE RISCO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEXO 1. DE CAUSALIDADE. FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADOS. ART. 14, § 3º, DO CDC. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR CONLUIO OU FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível para submeter ao órgão colegiado o controle de decisão monocrática, exigindo-se, para a reforma do julgado, a demonstração de que os fundamentos da decisão recorrida estão em confronto com a prova dos autos ou com jurisprudência consolidada. 2. Na hipótese de prejuízos decorrentes de investimentos em esquemas de pirâmide financeira ("Lotus Business"), a responsabilidade da instituição financeira que concedeu o empréstimo ao consumidor é afastada pela ruptura do nexo causal, uma vez que o fornecimento de crédito constitui negócio jurídico legítimo e independente do destino conferido ao numerário pelo mutuário. 3. A instituição bancária não possui o dever legal de fiscalizar ou tutelar as decisões financeiras de seus clientes após a entrega do crédito, sendo o dano causado por terceiros fraudadores (fortuito externo) e pela aceitação voluntária do risco pela vítima. 4. A simples alegação de que a prova testemunhal demonstraria negligência do banco não prospera quando os depoimentos não comprovam a participação direta ou o induzimento específico de prepostos da instituição no esquema fraudulento. 5. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar a conclusão de que o evento danoso não decorreu de falha no serviço bancário, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AgIntAC 0826716-82.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/05/2026, public.: 25/05/2026) Portanto, ausente a falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, a pretensão exordial em face deste (tanto de nulidade/suspensão de descontos quanto indenizatória) caminha para inarredável improcedência. As demais teses e argumentos apresentados não alteram a conclusão adotada, porquanto abrangidos e superados pela fundamentação exposta nos pontos essenciais, a qual se revela suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e Tema 339 do STF. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, na ação proposta por ALZENIRA DA COSTA CUNHA, RADVAN CARVALHO DE OLIVEIRA, BRITO LUIS DRESCH, SILVIO JOSE SIMON e MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR (autores) em face de BANCO DO BRASIL S.A., LOTUS BUSINESS CENTER LTDA e JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS (réus): o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré LOTUS ACOLHO para reconhecer a responsabilidade solidária e direta de seu sócio, o réu JORGE LUIZ, 1. 2. 3. pelas obrigações e condenações constituídas neste feito (art. 28, § 5º, CDC e art. 50 do CC). os pedidos formulados pelos autores em face do JULGO IMPROCEDENTES réu BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. os pedidos formulados em face JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES dos réus LOTUS e JORGE LUIZ, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a nulidade absoluta dos "Contratos de Negociação de Dívida / a) DECLARAR Investimento" firmados com a ré LOTUS, dado o seu objeto ilícito; os referidos réus, solidariamente, à restituição simples dos valores b) CONDENAR materialmente comprovados e desembolsados para a fraude (danos materiais), correspondentes a: R$ 31.641,30 para a autora Alzenira; R$ 47.346,32 para o autor Radvan; R$ 59.685,30 para o autor Brito; R$ 36.883,55 para o autor Silvio; e R$ 50.641,00 para o autor Manoel, perfazendo o total histórico de R$ 226.197,47; os referidos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização de R$ c) CONDENAR 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor (perfazendo R$ 25.000,00 no total), a título de danos morais. Sobre os valores da condenação, incidirá: I - Quanto aos R$ 226.197,47 (duzentos e vinte e seis mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais: correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido; II - Quanto aos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais: correção monetária pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença; III - Perfazendo o total de R$ 251.197,47 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos). Sobre todos os valores, incidirão juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (12/03/2024), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, promovo o rateio (art. 86 do CPC): Condeno os autores ao pagamento a) Quanto à lide contra o Banco do Brasil S.A.: das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo banco (correspondente ao montante dos empréstimos mantidos íntegros), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica a exigibilidade de tais suspensa verbas, em razão da gratuidade da justiça previamente deferida aos demandantes (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno estes réus revéis, b) Quanto à lide contra a Lotus e seu sócio: solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827296-15.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$534.907,05 Autor(s) ALZENIRA DA COSTA CUNHA Rua Soldado-Polícia Militar Arineu Ferreira Lima, 863 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-580BRITO LUIS DRESCH Rua Euclides Gomes da Silva, 1020 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-234MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR Rua Estrela do Sul, 939 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-012Radvan Carvalho de Oliveira Avenida General Ataíde Teive, S/N - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360SILVIO JOSE SIMON Avenida 1 de Julho, 1618 - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS Avenida Ephigênio Salles, 2477 - Aleixo - MANAUS/AM - CEP: 69.060-020LOTUS BUSINESS CENTER LTDA Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1711 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-005 - E-mail: [email protected] - Telefone: (92) 3199-0981 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, proposta por Alzenira da Costa Cunha e outros em face de Banco do Brasil S.A., Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimaraes de Araujo Dias. Alegam os autores, em síntese, que foram alvo de fraude conhecida como "pirâmide financeira" operada pela ré Lotus. Aduzem que, atraídos por promessas de alta rentabilidade (cerca de 10% no ato e assunção das parcelas), contrataram diversos empréstimos consignados e créditos pessoais junto ao Banco do Brasil, cujos valores transferiram em seguida à Lotus. A ré deixou de honrar o prometido. Requerem a desconsideração da personalidade jurídica, a declaração de nulidade dos contratos e a condenação solidária dos réus à devolução de R$ 226.197,47 a título de danos materiais, além de danos morais. O réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações (realizadas via mobile com senha pessoal), a inexistência de vínculo de correspondente bancário com a Lotus e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva dos autores e de terceiros. Juntou comprovantes de operação (mov. 54.1 a 54.14). Os réus Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, citados por edital, apresentaram contestação por negativa geral por meio da Defensoria Pública (mov. 153). Após determinação judicial, o autor acostou o contrato social da empresa Lotus, comprovando o quadro societário. O Banco réu anuiu ao pleito de desconsideração. O Juízo reconheceu como maduro o contraditório pertinente ao incidente (mov. 224). No mov. 246, a parte autora requereu a realização de prova testemunhal e o saneamento do feito. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVAS Indefiro a produção de prova testemunhal requerida no mov. 246 pela parte autora, porquanto a controvérsia fática instaurada (contratação de empréstimos, repasse para a empresa Lotus e a fraude piramidal) encontra-se plenamente esgotada pela prova documental colacionada aos autos (extratos bancários e contratos), atraindo a aplicação do art. 443, I e II, do CPC. B) PRELIMINARES E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas na inicial. Como os autores imputam à instituição financeira participação (conluio) ou falha de segurança causadora dos danos, a existência ou não dessa responsabilidade solidária é matéria afeta ao mérito da demanda. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré Lotus Business Center Ltda para responsabilização do seu sócio único, Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, a pretensão merece acolhimento. A prova documental carreada revela de forma patente o abuso da personalidade jurídica materializado no desvio de finalidade, indicando que a pessoa jurídica foi utilizada como escudo para a captação fraudulenta de recursos de servidores públicos em autêntico esquema de "pirâmide financeira". Preenchidos os pressupostos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, § 5º, do CDC, declaro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio do réu Jorge Luiz de forma solidária aos débitos constituídos nesta lide. C) ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à ilicitude do negócio operado pela Lotus e à (in)existência de responsabilidade solidária do Banco do Brasil S.A. pelos prejuízos suportados. 1. Da ilicitude do negócio jurídico promovido pela ré Lotus No tocante às rés Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, os pedidos são integralmente procedentes. O esquema operacionalizado pelas requeridas (captação de recursos mediante cessão de crédito consignado com promessa de lucros desproporcionais e pagamento do saldo devedor por terceiro) enquadra-se no conceito de pirâmide financeira, prática tipificada como crime contra a economia popular. Desta feita, configurada a nulidade absoluta por ilicitude do objeto (art. 166, II, CC), impõe-se a restituição integral dos danos materiais comprovados na inicial, devendo as rés Lotus e Jorge Luiz suportarem a recomposição do status quo ante, além do pagamento de indenização por danos morais diante da flagrante ofensa aos direitos de personalidade provocada pela engrenagem estelionatária, que causou grave abalo financeiro às vítimas. 2. Da ausência de responsabilidade civil do Banco do Brasil No que tange ao pedido de responsabilidade solidária formulado em face do Banco do Brasil S.A., melhor sorte não assiste aos autores. A análise probatória revela que as operações bancárias impugnadas (empréstimos) foram contratadas de forma regular pelos próprios autores, em canais eletrônicos de "Autoatendimento Mobile", mediante o uso de credenciais e senhas de caráter pessoal e intransferível (movs. 54.7 a 54.14). Os valores obtidos com os empréstimos foram regularmente creditados nas contas correntes e, posteriormente, repassados pelas próprias vítimas, de forma voluntária, para contas de titularidade das empresas fraudadoras. Ao contrário do alegado, inexiste nos autos qualquer prova de conluio entre funcionários do Banco do Brasil e os golpistas. A certidão do UNICAD apresentada pela instituição financeira (mov. 54) atesta a ausência de registro da Lotus como sua correspondente bancária, afastando a responsabilização pela Teoria da Aparência. Com efeito, os danos experimentados decorreram do fortuito externo consubstanciado na culpa exclusiva dos próprios consumidores (que entregaram, voluntariamente, seu capital aos fraudadores na expectativa de ganhos astronômicos) e no fato exclusivo de terceiro, o que rompe definitivamente o nexo causal e exclui o dever de reparação do Banco (art. 14, § 3º, II, do CDC). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM PIRÂMIDE FINANCEIRA (LOTUS BUSINESS). EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REGULAR. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR PARA INVESTIMENTO DE RISCO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEXO 1. DE CAUSALIDADE. FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADOS. ART. 14, § 3º, DO CDC. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR CONLUIO OU FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível para submeter ao órgão colegiado o controle de decisão monocrática, exigindo-se, para a reforma do julgado, a demonstração de que os fundamentos da decisão recorrida estão em confronto com a prova dos autos ou com jurisprudência consolidada. 2. Na hipótese de prejuízos decorrentes de investimentos em esquemas de pirâmide financeira ("Lotus Business"), a responsabilidade da instituição financeira que concedeu o empréstimo ao consumidor é afastada pela ruptura do nexo causal, uma vez que o fornecimento de crédito constitui negócio jurídico legítimo e independente do destino conferido ao numerário pelo mutuário. 3. A instituição bancária não possui o dever legal de fiscalizar ou tutelar as decisões financeiras de seus clientes após a entrega do crédito, sendo o dano causado por terceiros fraudadores (fortuito externo) e pela aceitação voluntária do risco pela vítima. 4. A simples alegação de que a prova testemunhal demonstraria negligência do banco não prospera quando os depoimentos não comprovam a participação direta ou o induzimento específico de prepostos da instituição no esquema fraudulento. 5. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar a conclusão de que o evento danoso não decorreu de falha no serviço bancário, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AgIntAC 0826716-82.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/05/2026, public.: 25/05/2026) Portanto, ausente a falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, a pretensão exordial em face deste (tanto de nulidade/suspensão de descontos quanto indenizatória) caminha para inarredável improcedência. As demais teses e argumentos apresentados não alteram a conclusão adotada, porquanto abrangidos e superados pela fundamentação exposta nos pontos essenciais, a qual se revela suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e Tema 339 do STF. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, na ação proposta por ALZENIRA DA COSTA CUNHA, RADVAN CARVALHO DE OLIVEIRA, BRITO LUIS DRESCH, SILVIO JOSE SIMON e MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR (autores) em face de BANCO DO BRASIL S.A., LOTUS BUSINESS CENTER LTDA e JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS (réus): o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré LOTUS ACOLHO para reconhecer a responsabilidade solidária e direta de seu sócio, o réu JORGE LUIZ, 1. 2. 3. pelas obrigações e condenações constituídas neste feito (art. 28, § 5º, CDC e art. 50 do CC). os pedidos formulados pelos autores em face do JULGO IMPROCEDENTES réu BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. os pedidos formulados em face JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES dos réus LOTUS e JORGE LUIZ, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a nulidade absoluta dos "Contratos de Negociação de Dívida / a) DECLARAR Investimento" firmados com a ré LOTUS, dado o seu objeto ilícito; os referidos réus, solidariamente, à restituição simples dos valores b) CONDENAR materialmente comprovados e desembolsados para a fraude (danos materiais), correspondentes a: R$ 31.641,30 para a autora Alzenira; R$ 47.346,32 para o autor Radvan; R$ 59.685,30 para o autor Brito; R$ 36.883,55 para o autor Silvio; e R$ 50.641,00 para o autor Manoel, perfazendo o total histórico de R$ 226.197,47; os referidos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização de R$ c) CONDENAR 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor (perfazendo R$ 25.000,00 no total), a título de danos morais. Sobre os valores da condenação, incidirá: I - Quanto aos R$ 226.197,47 (duzentos e vinte e seis mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais: correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido; II - Quanto aos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais: correção monetária pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença; III - Perfazendo o total de R$ 251.197,47 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos). Sobre todos os valores, incidirão juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (12/03/2024), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, promovo o rateio (art. 86 do CPC): Condeno os autores ao pagamento a) Quanto à lide contra o Banco do Brasil S.A.: das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo banco (correspondente ao montante dos empréstimos mantidos íntegros), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica a exigibilidade de tais suspensa verbas, em razão da gratuidade da justiça previamente deferida aos demandantes (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno estes réus revéis, b) Quanto à lide contra a Lotus e seu sócio: solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827296-15.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$534.907,05 Autor(s) ALZENIRA DA COSTA CUNHA Rua Soldado-Polícia Militar Arineu Ferreira Lima, 863 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-580BRITO LUIS DRESCH Rua Euclides Gomes da Silva, 1020 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-234MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR Rua Estrela do Sul, 939 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-012Radvan Carvalho de Oliveira Avenida General Ataíde Teive, S/N - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360SILVIO JOSE SIMON Avenida 1 de Julho, 1618 - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS Avenida Ephigênio Salles, 2477 - Aleixo - MANAUS/AM - CEP: 69.060-020LOTUS BUSINESS CENTER LTDA Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1711 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-005 - E-mail: [email protected] - Telefone: (92) 3199-0981 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, proposta por Alzenira da Costa Cunha e outros em face de Banco do Brasil S.A., Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimaraes de Araujo Dias. Alegam os autores, em síntese, que foram alvo de fraude conhecida como "pirâmide financeira" operada pela ré Lotus. Aduzem que, atraídos por promessas de alta rentabilidade (cerca de 10% no ato e assunção das parcelas), contrataram diversos empréstimos consignados e créditos pessoais junto ao Banco do Brasil, cujos valores transferiram em seguida à Lotus. A ré deixou de honrar o prometido. Requerem a desconsideração da personalidade jurídica, a declaração de nulidade dos contratos e a condenação solidária dos réus à devolução de R$ 226.197,47 a título de danos materiais, além de danos morais. O réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações (realizadas via mobile com senha pessoal), a inexistência de vínculo de correspondente bancário com a Lotus e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva dos autores e de terceiros. Juntou comprovantes de operação (mov. 54.1 a 54.14). Os réus Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, citados por edital, apresentaram contestação por negativa geral por meio da Defensoria Pública (mov. 153). Após determinação judicial, o autor acostou o contrato social da empresa Lotus, comprovando o quadro societário. O Banco réu anuiu ao pleito de desconsideração. O Juízo reconheceu como maduro o contraditório pertinente ao incidente (mov. 224). No mov. 246, a parte autora requereu a realização de prova testemunhal e o saneamento do feito. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVAS Indefiro a produção de prova testemunhal requerida no mov. 246 pela parte autora, porquanto a controvérsia fática instaurada (contratação de empréstimos, repasse para a empresa Lotus e a fraude piramidal) encontra-se plenamente esgotada pela prova documental colacionada aos autos (extratos bancários e contratos), atraindo a aplicação do art. 443, I e II, do CPC. B) PRELIMINARES E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas na inicial. Como os autores imputam à instituição financeira participação (conluio) ou falha de segurança causadora dos danos, a existência ou não dessa responsabilidade solidária é matéria afeta ao mérito da demanda. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré Lotus Business Center Ltda para responsabilização do seu sócio único, Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, a pretensão merece acolhimento. A prova documental carreada revela de forma patente o abuso da personalidade jurídica materializado no desvio de finalidade, indicando que a pessoa jurídica foi utilizada como escudo para a captação fraudulenta de recursos de servidores públicos em autêntico esquema de "pirâmide financeira". Preenchidos os pressupostos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, § 5º, do CDC, declaro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio do réu Jorge Luiz de forma solidária aos débitos constituídos nesta lide. C) ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à ilicitude do negócio operado pela Lotus e à (in)existência de responsabilidade solidária do Banco do Brasil S.A. pelos prejuízos suportados. 1. Da ilicitude do negócio jurídico promovido pela ré Lotus No tocante às rés Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, os pedidos são integralmente procedentes. O esquema operacionalizado pelas requeridas (captação de recursos mediante cessão de crédito consignado com promessa de lucros desproporcionais e pagamento do saldo devedor por terceiro) enquadra-se no conceito de pirâmide financeira, prática tipificada como crime contra a economia popular. Desta feita, configurada a nulidade absoluta por ilicitude do objeto (art. 166, II, CC), impõe-se a restituição integral dos danos materiais comprovados na inicial, devendo as rés Lotus e Jorge Luiz suportarem a recomposição do status quo ante, além do pagamento de indenização por danos morais diante da flagrante ofensa aos direitos de personalidade provocada pela engrenagem estelionatária, que causou grave abalo financeiro às vítimas. 2. Da ausência de responsabilidade civil do Banco do Brasil No que tange ao pedido de responsabilidade solidária formulado em face do Banco do Brasil S.A., melhor sorte não assiste aos autores. A análise probatória revela que as operações bancárias impugnadas (empréstimos) foram contratadas de forma regular pelos próprios autores, em canais eletrônicos de "Autoatendimento Mobile", mediante o uso de credenciais e senhas de caráter pessoal e intransferível (movs. 54.7 a 54.14). Os valores obtidos com os empréstimos foram regularmente creditados nas contas correntes e, posteriormente, repassados pelas próprias vítimas, de forma voluntária, para contas de titularidade das empresas fraudadoras. Ao contrário do alegado, inexiste nos autos qualquer prova de conluio entre funcionários do Banco do Brasil e os golpistas. A certidão do UNICAD apresentada pela instituição financeira (mov. 54) atesta a ausência de registro da Lotus como sua correspondente bancária, afastando a responsabilização pela Teoria da Aparência. Com efeito, os danos experimentados decorreram do fortuito externo consubstanciado na culpa exclusiva dos próprios consumidores (que entregaram, voluntariamente, seu capital aos fraudadores na expectativa de ganhos astronômicos) e no fato exclusivo de terceiro, o que rompe definitivamente o nexo causal e exclui o dever de reparação do Banco (art. 14, § 3º, II, do CDC). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM PIRÂMIDE FINANCEIRA (LOTUS BUSINESS). EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REGULAR. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR PARA INVESTIMENTO DE RISCO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEXO 1. DE CAUSALIDADE. FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADOS. ART. 14, § 3º, DO CDC. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR CONLUIO OU FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível para submeter ao órgão colegiado o controle de decisão monocrática, exigindo-se, para a reforma do julgado, a demonstração de que os fundamentos da decisão recorrida estão em confronto com a prova dos autos ou com jurisprudência consolidada. 2. Na hipótese de prejuízos decorrentes de investimentos em esquemas de pirâmide financeira ("Lotus Business"), a responsabilidade da instituição financeira que concedeu o empréstimo ao consumidor é afastada pela ruptura do nexo causal, uma vez que o fornecimento de crédito constitui negócio jurídico legítimo e independente do destino conferido ao numerário pelo mutuário. 3. A instituição bancária não possui o dever legal de fiscalizar ou tutelar as decisões financeiras de seus clientes após a entrega do crédito, sendo o dano causado por terceiros fraudadores (fortuito externo) e pela aceitação voluntária do risco pela vítima. 4. A simples alegação de que a prova testemunhal demonstraria negligência do banco não prospera quando os depoimentos não comprovam a participação direta ou o induzimento específico de prepostos da instituição no esquema fraudulento. 5. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar a conclusão de que o evento danoso não decorreu de falha no serviço bancário, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AgIntAC 0826716-82.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/05/2026, public.: 25/05/2026) Portanto, ausente a falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, a pretensão exordial em face deste (tanto de nulidade/suspensão de descontos quanto indenizatória) caminha para inarredável improcedência. As demais teses e argumentos apresentados não alteram a conclusão adotada, porquanto abrangidos e superados pela fundamentação exposta nos pontos essenciais, a qual se revela suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e Tema 339 do STF. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, na ação proposta por ALZENIRA DA COSTA CUNHA, RADVAN CARVALHO DE OLIVEIRA, BRITO LUIS DRESCH, SILVIO JOSE SIMON e MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR (autores) em face de BANCO DO BRASIL S.A., LOTUS BUSINESS CENTER LTDA e JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS (réus): o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré LOTUS ACOLHO para reconhecer a responsabilidade solidária e direta de seu sócio, o réu JORGE LUIZ, 1. 2. 3. pelas obrigações e condenações constituídas neste feito (art. 28, § 5º, CDC e art. 50 do CC). os pedidos formulados pelos autores em face do JULGO IMPROCEDENTES réu BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. os pedidos formulados em face JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES dos réus LOTUS e JORGE LUIZ, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a nulidade absoluta dos "Contratos de Negociação de Dívida / a) DECLARAR Investimento" firmados com a ré LOTUS, dado o seu objeto ilícito; os referidos réus, solidariamente, à restituição simples dos valores b) CONDENAR materialmente comprovados e desembolsados para a fraude (danos materiais), correspondentes a: R$ 31.641,30 para a autora Alzenira; R$ 47.346,32 para o autor Radvan; R$ 59.685,30 para o autor Brito; R$ 36.883,55 para o autor Silvio; e R$ 50.641,00 para o autor Manoel, perfazendo o total histórico de R$ 226.197,47; os referidos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização de R$ c) CONDENAR 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor (perfazendo R$ 25.000,00 no total), a título de danos morais. Sobre os valores da condenação, incidirá: I - Quanto aos R$ 226.197,47 (duzentos e vinte e seis mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais: correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido; II - Quanto aos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais: correção monetária pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença; III - Perfazendo o total de R$ 251.197,47 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos). Sobre todos os valores, incidirão juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (12/03/2024), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, promovo o rateio (art. 86 do CPC): Condeno os autores ao pagamento a) Quanto à lide contra o Banco do Brasil S.A.: das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo banco (correspondente ao montante dos empréstimos mantidos íntegros), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica a exigibilidade de tais suspensa verbas, em razão da gratuidade da justiça previamente deferida aos demandantes (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno estes réus revéis, b) Quanto à lide contra a Lotus e seu sócio: solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827296-15.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$534.907,05 Autor(s) ALZENIRA DA COSTA CUNHA Rua Soldado-Polícia Militar Arineu Ferreira Lima, 863 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-580BRITO LUIS DRESCH Rua Euclides Gomes da Silva, 1020 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-234MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR Rua Estrela do Sul, 939 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-012Radvan Carvalho de Oliveira Avenida General Ataíde Teive, S/N - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360SILVIO JOSE SIMON Avenida 1 de Julho, 1618 - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS Avenida Ephigênio Salles, 2477 - Aleixo - MANAUS/AM - CEP: 69.060-020LOTUS BUSINESS CENTER LTDA Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1711 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-005 - E-mail: [email protected] - Telefone: (92) 3199-0981 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, proposta por Alzenira da Costa Cunha e outros em face de Banco do Brasil S.A., Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimaraes de Araujo Dias. Alegam os autores, em síntese, que foram alvo de fraude conhecida como "pirâmide financeira" operada pela ré Lotus. Aduzem que, atraídos por promessas de alta rentabilidade (cerca de 10% no ato e assunção das parcelas), contrataram diversos empréstimos consignados e créditos pessoais junto ao Banco do Brasil, cujos valores transferiram em seguida à Lotus. A ré deixou de honrar o prometido. Requerem a desconsideração da personalidade jurídica, a declaração de nulidade dos contratos e a condenação solidária dos réus à devolução de R$ 226.197,47 a título de danos materiais, além de danos morais. O réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações (realizadas via mobile com senha pessoal), a inexistência de vínculo de correspondente bancário com a Lotus e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva dos autores e de terceiros. Juntou comprovantes de operação (mov. 54.1 a 54.14). Os réus Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, citados por edital, apresentaram contestação por negativa geral por meio da Defensoria Pública (mov. 153). Após determinação judicial, o autor acostou o contrato social da empresa Lotus, comprovando o quadro societário. O Banco réu anuiu ao pleito de desconsideração. O Juízo reconheceu como maduro o contraditório pertinente ao incidente (mov. 224). No mov. 246, a parte autora requereu a realização de prova testemunhal e o saneamento do feito. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVAS Indefiro a produção de prova testemunhal requerida no mov. 246 pela parte autora, porquanto a controvérsia fática instaurada (contratação de empréstimos, repasse para a empresa Lotus e a fraude piramidal) encontra-se plenamente esgotada pela prova documental colacionada aos autos (extratos bancários e contratos), atraindo a aplicação do art. 443, I e II, do CPC. B) PRELIMINARES E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas na inicial. Como os autores imputam à instituição financeira participação (conluio) ou falha de segurança causadora dos danos, a existência ou não dessa responsabilidade solidária é matéria afeta ao mérito da demanda. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré Lotus Business Center Ltda para responsabilização do seu sócio único, Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, a pretensão merece acolhimento. A prova documental carreada revela de forma patente o abuso da personalidade jurídica materializado no desvio de finalidade, indicando que a pessoa jurídica foi utilizada como escudo para a captação fraudulenta de recursos de servidores públicos em autêntico esquema de "pirâmide financeira". Preenchidos os pressupostos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, § 5º, do CDC, declaro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio do réu Jorge Luiz de forma solidária aos débitos constituídos nesta lide. C) ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à ilicitude do negócio operado pela Lotus e à (in)existência de responsabilidade solidária do Banco do Brasil S.A. pelos prejuízos suportados. 1. Da ilicitude do negócio jurídico promovido pela ré Lotus No tocante às rés Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, os pedidos são integralmente procedentes. O esquema operacionalizado pelas requeridas (captação de recursos mediante cessão de crédito consignado com promessa de lucros desproporcionais e pagamento do saldo devedor por terceiro) enquadra-se no conceito de pirâmide financeira, prática tipificada como crime contra a economia popular. Desta feita, configurada a nulidade absoluta por ilicitude do objeto (art. 166, II, CC), impõe-se a restituição integral dos danos materiais comprovados na inicial, devendo as rés Lotus e Jorge Luiz suportarem a recomposição do status quo ante, além do pagamento de indenização por danos morais diante da flagrante ofensa aos direitos de personalidade provocada pela engrenagem estelionatária, que causou grave abalo financeiro às vítimas. 2. Da ausência de responsabilidade civil do Banco do Brasil No que tange ao pedido de responsabilidade solidária formulado em face do Banco do Brasil S.A., melhor sorte não assiste aos autores. A análise probatória revela que as operações bancárias impugnadas (empréstimos) foram contratadas de forma regular pelos próprios autores, em canais eletrônicos de "Autoatendimento Mobile", mediante o uso de credenciais e senhas de caráter pessoal e intransferível (movs. 54.7 a 54.14). Os valores obtidos com os empréstimos foram regularmente creditados nas contas correntes e, posteriormente, repassados pelas próprias vítimas, de forma voluntária, para contas de titularidade das empresas fraudadoras. Ao contrário do alegado, inexiste nos autos qualquer prova de conluio entre funcionários do Banco do Brasil e os golpistas. A certidão do UNICAD apresentada pela instituição financeira (mov. 54) atesta a ausência de registro da Lotus como sua correspondente bancária, afastando a responsabilização pela Teoria da Aparência. Com efeito, os danos experimentados decorreram do fortuito externo consubstanciado na culpa exclusiva dos próprios consumidores (que entregaram, voluntariamente, seu capital aos fraudadores na expectativa de ganhos astronômicos) e no fato exclusivo de terceiro, o que rompe definitivamente o nexo causal e exclui o dever de reparação do Banco (art. 14, § 3º, II, do CDC). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM PIRÂMIDE FINANCEIRA (LOTUS BUSINESS). EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REGULAR. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR PARA INVESTIMENTO DE RISCO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEXO 1. DE CAUSALIDADE. FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADOS. ART. 14, § 3º, DO CDC. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR CONLUIO OU FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível para submeter ao órgão colegiado o controle de decisão monocrática, exigindo-se, para a reforma do julgado, a demonstração de que os fundamentos da decisão recorrida estão em confronto com a prova dos autos ou com jurisprudência consolidada. 2. Na hipótese de prejuízos decorrentes de investimentos em esquemas de pirâmide financeira ("Lotus Business"), a responsabilidade da instituição financeira que concedeu o empréstimo ao consumidor é afastada pela ruptura do nexo causal, uma vez que o fornecimento de crédito constitui negócio jurídico legítimo e independente do destino conferido ao numerário pelo mutuário. 3. A instituição bancária não possui o dever legal de fiscalizar ou tutelar as decisões financeiras de seus clientes após a entrega do crédito, sendo o dano causado por terceiros fraudadores (fortuito externo) e pela aceitação voluntária do risco pela vítima. 4. A simples alegação de que a prova testemunhal demonstraria negligência do banco não prospera quando os depoimentos não comprovam a participação direta ou o induzimento específico de prepostos da instituição no esquema fraudulento. 5. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar a conclusão de que o evento danoso não decorreu de falha no serviço bancário, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AgIntAC 0826716-82.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/05/2026, public.: 25/05/2026) Portanto, ausente a falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, a pretensão exordial em face deste (tanto de nulidade/suspensão de descontos quanto indenizatória) caminha para inarredável improcedência. As demais teses e argumentos apresentados não alteram a conclusão adotada, porquanto abrangidos e superados pela fundamentação exposta nos pontos essenciais, a qual se revela suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e Tema 339 do STF. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, na ação proposta por ALZENIRA DA COSTA CUNHA, RADVAN CARVALHO DE OLIVEIRA, BRITO LUIS DRESCH, SILVIO JOSE SIMON e MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR (autores) em face de BANCO DO BRASIL S.A., LOTUS BUSINESS CENTER LTDA e JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS (réus): o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré LOTUS ACOLHO para reconhecer a responsabilidade solidária e direta de seu sócio, o réu JORGE LUIZ, 1. 2. 3. pelas obrigações e condenações constituídas neste feito (art. 28, § 5º, CDC e art. 50 do CC). os pedidos formulados pelos autores em face do JULGO IMPROCEDENTES réu BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. os pedidos formulados em face JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES dos réus LOTUS e JORGE LUIZ, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a nulidade absoluta dos "Contratos de Negociação de Dívida / a) DECLARAR Investimento" firmados com a ré LOTUS, dado o seu objeto ilícito; os referidos réus, solidariamente, à restituição simples dos valores b) CONDENAR materialmente comprovados e desembolsados para a fraude (danos materiais), correspondentes a: R$ 31.641,30 para a autora Alzenira; R$ 47.346,32 para o autor Radvan; R$ 59.685,30 para o autor Brito; R$ 36.883,55 para o autor Silvio; e R$ 50.641,00 para o autor Manoel, perfazendo o total histórico de R$ 226.197,47; os referidos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização de R$ c) CONDENAR 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor (perfazendo R$ 25.000,00 no total), a título de danos morais. Sobre os valores da condenação, incidirá: I - Quanto aos R$ 226.197,47 (duzentos e vinte e seis mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais: correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido; II - Quanto aos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais: correção monetária pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença; III - Perfazendo o total de R$ 251.197,47 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos). Sobre todos os valores, incidirão juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (12/03/2024), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, promovo o rateio (art. 86 do CPC): Condeno os autores ao pagamento a) Quanto à lide contra o Banco do Brasil S.A.: das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo banco (correspondente ao montante dos empréstimos mantidos íntegros), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica a exigibilidade de tais suspensa verbas, em razão da gratuidade da justiça previamente deferida aos demandantes (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno estes réus revéis, b) Quanto à lide contra a Lotus e seu sócio: solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Petição (Embargos À Execução)
13/07/2026, 10:43
Conclusão (para decisão)
01/07/2026, 08:26
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
30/06/2026, 15:22
Petição (Renúncia de Prazo)
26/06/2026, 16:47
Petição (Renúncia de Prazo)
26/06/2026, 16:47
Petição (Embargos À Execução)
26/06/2026, 14:55
Ato ordinatório
13/06/2026, 00:22
Ato ordinatório
13/06/2026, 00:22
Documentos
Sentença
•27/07/2026, 00:00
Sentença
•27/07/2026, 00:00
27/07/2026, 00:00
27/07/2026, 00:00
27/07/2026, 00:00
27/07/2026, 00:00
27/07/2026, 00:00
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827296-15.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$534.907,05 Autor(s) ALZENIRA DA COSTA CUNHA Rua Soldado-Polícia Militar Arineu Ferreira Lima, 863 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-580BRITO LUIS DRESCH Rua Euclides Gomes da Silva, 1020 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-234MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR Rua Estrela do Sul, 939 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-012Radvan Carvalho de Oliveira Avenida General Ataíde Teive, S/N - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360SILVIO JOSE SIMON Avenida 1 de Julho, 1618 - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS Avenida Ephigênio Salles, 2477 - Aleixo - MANAUS/AM - CEP: 69.060-020LOTUS BUSINESS CENTER LTDA Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1711 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-005 - E-mail: [email protected] - Telefone: (92) 3199-0981 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, proposta por Alzenira da Costa Cunha e outros em face de Banco do Brasil S.A., Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimaraes de Araujo Dias. Alegam os autores, em síntese, que foram alvo de fraude conhecida como "pirâmide financeira" operada pela ré Lotus. Aduzem que, atraídos por promessas de alta rentabilidade (cerca de 10% no ato e assunção das parcelas), contrataram diversos empréstimos consignados e créditos pessoais junto ao Banco do Brasil, cujos valores transferiram em seguida à Lotus. A ré deixou de honrar o prometido. Requerem a desconsideração da personalidade jurídica, a declaração de nulidade dos contratos e a condenação solidária dos réus à devolução de R$ 226.197,47 a título de danos materiais, além de danos morais. O réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações (realizadas via mobile com senha pessoal), a inexistência de vínculo de correspondente bancário com a Lotus e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva dos autores e de terceiros. Juntou comprovantes de operação (mov. 54.1 a 54.14). Os réus Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, citados por edital, apresentaram contestação por negativa geral por meio da Defensoria Pública (mov. 153). Após determinação judicial, o autor acostou o contrato social da empresa Lotus, comprovando o quadro societário. O Banco réu anuiu ao pleito de desconsideração. O Juízo reconheceu como maduro o contraditório pertinente ao incidente (mov. 224). No mov. 246, a parte autora requereu a realização de prova testemunhal e o saneamento do feito. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVAS Indefiro a produção de prova testemunhal requerida no mov. 246 pela parte autora, porquanto a controvérsia fática instaurada (contratação de empréstimos, repasse para a empresa Lotus e a fraude piramidal) encontra-se plenamente esgotada pela prova documental colacionada aos autos (extratos bancários e contratos), atraindo a aplicação do art. 443, I e II, do CPC. B) PRELIMINARES E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas na inicial. Como os autores imputam à instituição financeira participação (conluio) ou falha de segurança causadora dos danos, a existência ou não dessa responsabilidade solidária é matéria afeta ao mérito da demanda. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré Lotus Business Center Ltda para responsabilização do seu sócio único, Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, a pretensão merece acolhimento. A prova documental carreada revela de forma patente o abuso da personalidade jurídica materializado no desvio de finalidade, indicando que a pessoa jurídica foi utilizada como escudo para a captação fraudulenta de recursos de servidores públicos em autêntico esquema de "pirâmide financeira". Preenchidos os pressupostos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, § 5º, do CDC, declaro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio do réu Jorge Luiz de forma solidária aos débitos constituídos nesta lide. C) ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à ilicitude do negócio operado pela Lotus e à (in)existência de responsabilidade solidária do Banco do Brasil S.A. pelos prejuízos suportados. 1. Da ilicitude do negócio jurídico promovido pela ré Lotus No tocante às rés Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, os pedidos são integralmente procedentes. O esquema operacionalizado pelas requeridas (captação de recursos mediante cessão de crédito consignado com promessa de lucros desproporcionais e pagamento do saldo devedor por terceiro) enquadra-se no conceito de pirâmide financeira, prática tipificada como crime contra a economia popular. Desta feita, configurada a nulidade absoluta por ilicitude do objeto (art. 166, II, CC), impõe-se a restituição integral dos danos materiais comprovados na inicial, devendo as rés Lotus e Jorge Luiz suportarem a recomposição do status quo ante, além do pagamento de indenização por danos morais diante da flagrante ofensa aos direitos de personalidade provocada pela engrenagem estelionatária, que causou grave abalo financeiro às vítimas. 2. Da ausência de responsabilidade civil do Banco do Brasil No que tange ao pedido de responsabilidade solidária formulado em face do Banco do Brasil S.A., melhor sorte não assiste aos autores. A análise probatória revela que as operações bancárias impugnadas (empréstimos) foram contratadas de forma regular pelos próprios autores, em canais eletrônicos de "Autoatendimento Mobile", mediante o uso de credenciais e senhas de caráter pessoal e intransferível (movs. 54.7 a 54.14). Os valores obtidos com os empréstimos foram regularmente creditados nas contas correntes e, posteriormente, repassados pelas próprias vítimas, de forma voluntária, para contas de titularidade das empresas fraudadoras. Ao contrário do alegado, inexiste nos autos qualquer prova de conluio entre funcionários do Banco do Brasil e os golpistas. A certidão do UNICAD apresentada pela instituição financeira (mov. 54) atesta a ausência de registro da Lotus como sua correspondente bancária, afastando a responsabilização pela Teoria da Aparência. Com efeito, os danos experimentados decorreram do fortuito externo consubstanciado na culpa exclusiva dos próprios consumidores (que entregaram, voluntariamente, seu capital aos fraudadores na expectativa de ganhos astronômicos) e no fato exclusivo de terceiro, o que rompe definitivamente o nexo causal e exclui o dever de reparação do Banco (art. 14, § 3º, II, do CDC). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM PIRÂMIDE FINANCEIRA (LOTUS BUSINESS). EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REGULAR. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR PARA INVESTIMENTO DE RISCO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEXO 1. DE CAUSALIDADE. FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADOS. ART. 14, § 3º, DO CDC. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR CONLUIO OU FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível para submeter ao órgão colegiado o controle de decisão monocrática, exigindo-se, para a reforma do julgado, a demonstração de que os fundamentos da decisão recorrida estão em confronto com a prova dos autos ou com jurisprudência consolidada. 2. Na hipótese de prejuízos decorrentes de investimentos em esquemas de pirâmide financeira ("Lotus Business"), a responsabilidade da instituição financeira que concedeu o empréstimo ao consumidor é afastada pela ruptura do nexo causal, uma vez que o fornecimento de crédito constitui negócio jurídico legítimo e independente do destino conferido ao numerário pelo mutuário. 3. A instituição bancária não possui o dever legal de fiscalizar ou tutelar as decisões financeiras de seus clientes após a entrega do crédito, sendo o dano causado por terceiros fraudadores (fortuito externo) e pela aceitação voluntária do risco pela vítima. 4. A simples alegação de que a prova testemunhal demonstraria negligência do banco não prospera quando os depoimentos não comprovam a participação direta ou o induzimento específico de prepostos da instituição no esquema fraudulento. 5. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar a conclusão de que o evento danoso não decorreu de falha no serviço bancário, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AgIntAC 0826716-82.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/05/2026, public.: 25/05/2026) Portanto, ausente a falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, a pretensão exordial em face deste (tanto de nulidade/suspensão de descontos quanto indenizatória) caminha para inarredável improcedência. As demais teses e argumentos apresentados não alteram a conclusão adotada, porquanto abrangidos e superados pela fundamentação exposta nos pontos essenciais, a qual se revela suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e Tema 339 do STF. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, na ação proposta por ALZENIRA DA COSTA CUNHA, RADVAN CARVALHO DE OLIVEIRA, BRITO LUIS DRESCH, SILVIO JOSE SIMON e MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR (autores) em face de BANCO DO BRASIL S.A., LOTUS BUSINESS CENTER LTDA e JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS (réus): o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré LOTUS ACOLHO para reconhecer a responsabilidade solidária e direta de seu sócio, o réu JORGE LUIZ, 1. 2. 3. pelas obrigações e condenações constituídas neste feito (art. 28, § 5º, CDC e art. 50 do CC). os pedidos formulados pelos autores em face do JULGO IMPROCEDENTES réu BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. os pedidos formulados em face JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES dos réus LOTUS e JORGE LUIZ, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a nulidade absoluta dos "Contratos de Negociação de Dívida / a) DECLARAR Investimento" firmados com a ré LOTUS, dado o seu objeto ilícito; os referidos réus, solidariamente, à restituição simples dos valores b) CONDENAR materialmente comprovados e desembolsados para a fraude (danos materiais), correspondentes a: R$ 31.641,30 para a autora Alzenira; R$ 47.346,32 para o autor Radvan; R$ 59.685,30 para o autor Brito; R$ 36.883,55 para o autor Silvio; e R$ 50.641,00 para o autor Manoel, perfazendo o total histórico de R$ 226.197,47; os referidos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização de R$ c) CONDENAR 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor (perfazendo R$ 25.000,00 no total), a título de danos morais. Sobre os valores da condenação, incidirá: I - Quanto aos R$ 226.197,47 (duzentos e vinte e seis mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais: correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido; II - Quanto aos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais: correção monetária pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença; III - Perfazendo o total de R$ 251.197,47 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos). Sobre todos os valores, incidirão juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (12/03/2024), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, promovo o rateio (art. 86 do CPC): Condeno os autores ao pagamento a) Quanto à lide contra o Banco do Brasil S.A.: das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo banco (correspondente ao montante dos empréstimos mantidos íntegros), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica a exigibilidade de tais suspensa verbas, em razão da gratuidade da justiça previamente deferida aos demandantes (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno estes réus revéis, b) Quanto à lide contra a Lotus e seu sócio: solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827296-15.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$534.907,05 Autor(s) ALZENIRA DA COSTA CUNHA Rua Soldado-Polícia Militar Arineu Ferreira Lima, 863 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-580BRITO LUIS DRESCH Rua Euclides Gomes da Silva, 1020 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-234MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR Rua Estrela do Sul, 939 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-012Radvan Carvalho de Oliveira Avenida General Ataíde Teive, S/N - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360SILVIO JOSE SIMON Avenida 1 de Julho, 1618 - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS Avenida Ephigênio Salles, 2477 - Aleixo - MANAUS/AM - CEP: 69.060-020LOTUS BUSINESS CENTER LTDA Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1711 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-005 - E-mail: [email protected] - Telefone: (92) 3199-0981 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, proposta por Alzenira da Costa Cunha e outros em face de Banco do Brasil S.A., Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimaraes de Araujo Dias. Alegam os autores, em síntese, que foram alvo de fraude conhecida como "pirâmide financeira" operada pela ré Lotus. Aduzem que, atraídos por promessas de alta rentabilidade (cerca de 10% no ato e assunção das parcelas), contrataram diversos empréstimos consignados e créditos pessoais junto ao Banco do Brasil, cujos valores transferiram em seguida à Lotus. A ré deixou de honrar o prometido. Requerem a desconsideração da personalidade jurídica, a declaração de nulidade dos contratos e a condenação solidária dos réus à devolução de R$ 226.197,47 a título de danos materiais, além de danos morais. O réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações (realizadas via mobile com senha pessoal), a inexistência de vínculo de correspondente bancário com a Lotus e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva dos autores e de terceiros. Juntou comprovantes de operação (mov. 54.1 a 54.14). Os réus Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, citados por edital, apresentaram contestação por negativa geral por meio da Defensoria Pública (mov. 153). Após determinação judicial, o autor acostou o contrato social da empresa Lotus, comprovando o quadro societário. O Banco réu anuiu ao pleito de desconsideração. O Juízo reconheceu como maduro o contraditório pertinente ao incidente (mov. 224). No mov. 246, a parte autora requereu a realização de prova testemunhal e o saneamento do feito. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVAS Indefiro a produção de prova testemunhal requerida no mov. 246 pela parte autora, porquanto a controvérsia fática instaurada (contratação de empréstimos, repasse para a empresa Lotus e a fraude piramidal) encontra-se plenamente esgotada pela prova documental colacionada aos autos (extratos bancários e contratos), atraindo a aplicação do art. 443, I e II, do CPC. B) PRELIMINARES E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas na inicial. Como os autores imputam à instituição financeira participação (conluio) ou falha de segurança causadora dos danos, a existência ou não dessa responsabilidade solidária é matéria afeta ao mérito da demanda. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré Lotus Business Center Ltda para responsabilização do seu sócio único, Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, a pretensão merece acolhimento. A prova documental carreada revela de forma patente o abuso da personalidade jurídica materializado no desvio de finalidade, indicando que a pessoa jurídica foi utilizada como escudo para a captação fraudulenta de recursos de servidores públicos em autêntico esquema de "pirâmide financeira". Preenchidos os pressupostos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, § 5º, do CDC, declaro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio do réu Jorge Luiz de forma solidária aos débitos constituídos nesta lide. C) ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à ilicitude do negócio operado pela Lotus e à (in)existência de responsabilidade solidária do Banco do Brasil S.A. pelos prejuízos suportados. 1. Da ilicitude do negócio jurídico promovido pela ré Lotus No tocante às rés Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, os pedidos são integralmente procedentes. O esquema operacionalizado pelas requeridas (captação de recursos mediante cessão de crédito consignado com promessa de lucros desproporcionais e pagamento do saldo devedor por terceiro) enquadra-se no conceito de pirâmide financeira, prática tipificada como crime contra a economia popular. Desta feita, configurada a nulidade absoluta por ilicitude do objeto (art. 166, II, CC), impõe-se a restituição integral dos danos materiais comprovados na inicial, devendo as rés Lotus e Jorge Luiz suportarem a recomposição do status quo ante, além do pagamento de indenização por danos morais diante da flagrante ofensa aos direitos de personalidade provocada pela engrenagem estelionatária, que causou grave abalo financeiro às vítimas. 2. Da ausência de responsabilidade civil do Banco do Brasil No que tange ao pedido de responsabilidade solidária formulado em face do Banco do Brasil S.A., melhor sorte não assiste aos autores. A análise probatória revela que as operações bancárias impugnadas (empréstimos) foram contratadas de forma regular pelos próprios autores, em canais eletrônicos de "Autoatendimento Mobile", mediante o uso de credenciais e senhas de caráter pessoal e intransferível (movs. 54.7 a 54.14). Os valores obtidos com os empréstimos foram regularmente creditados nas contas correntes e, posteriormente, repassados pelas próprias vítimas, de forma voluntária, para contas de titularidade das empresas fraudadoras. Ao contrário do alegado, inexiste nos autos qualquer prova de conluio entre funcionários do Banco do Brasil e os golpistas. A certidão do UNICAD apresentada pela instituição financeira (mov. 54) atesta a ausência de registro da Lotus como sua correspondente bancária, afastando a responsabilização pela Teoria da Aparência. Com efeito, os danos experimentados decorreram do fortuito externo consubstanciado na culpa exclusiva dos próprios consumidores (que entregaram, voluntariamente, seu capital aos fraudadores na expectativa de ganhos astronômicos) e no fato exclusivo de terceiro, o que rompe definitivamente o nexo causal e exclui o dever de reparação do Banco (art. 14, § 3º, II, do CDC). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM PIRÂMIDE FINANCEIRA (LOTUS BUSINESS). EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REGULAR. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR PARA INVESTIMENTO DE RISCO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEXO 1. DE CAUSALIDADE. FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADOS. ART. 14, § 3º, DO CDC. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR CONLUIO OU FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível para submeter ao órgão colegiado o controle de decisão monocrática, exigindo-se, para a reforma do julgado, a demonstração de que os fundamentos da decisão recorrida estão em confronto com a prova dos autos ou com jurisprudência consolidada. 2. Na hipótese de prejuízos decorrentes de investimentos em esquemas de pirâmide financeira ("Lotus Business"), a responsabilidade da instituição financeira que concedeu o empréstimo ao consumidor é afastada pela ruptura do nexo causal, uma vez que o fornecimento de crédito constitui negócio jurídico legítimo e independente do destino conferido ao numerário pelo mutuário. 3. A instituição bancária não possui o dever legal de fiscalizar ou tutelar as decisões financeiras de seus clientes após a entrega do crédito, sendo o dano causado por terceiros fraudadores (fortuito externo) e pela aceitação voluntária do risco pela vítima. 4. A simples alegação de que a prova testemunhal demonstraria negligência do banco não prospera quando os depoimentos não comprovam a participação direta ou o induzimento específico de prepostos da instituição no esquema fraudulento. 5. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar a conclusão de que o evento danoso não decorreu de falha no serviço bancário, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AgIntAC 0826716-82.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/05/2026, public.: 25/05/2026) Portanto, ausente a falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, a pretensão exordial em face deste (tanto de nulidade/suspensão de descontos quanto indenizatória) caminha para inarredável improcedência. As demais teses e argumentos apresentados não alteram a conclusão adotada, porquanto abrangidos e superados pela fundamentação exposta nos pontos essenciais, a qual se revela suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e Tema 339 do STF. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, na ação proposta por ALZENIRA DA COSTA CUNHA, RADVAN CARVALHO DE OLIVEIRA, BRITO LUIS DRESCH, SILVIO JOSE SIMON e MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR (autores) em face de BANCO DO BRASIL S.A., LOTUS BUSINESS CENTER LTDA e JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS (réus): o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré LOTUS ACOLHO para reconhecer a responsabilidade solidária e direta de seu sócio, o réu JORGE LUIZ, 1. 2. 3. pelas obrigações e condenações constituídas neste feito (art. 28, § 5º, CDC e art. 50 do CC). os pedidos formulados pelos autores em face do JULGO IMPROCEDENTES réu BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. os pedidos formulados em face JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES dos réus LOTUS e JORGE LUIZ, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a nulidade absoluta dos "Contratos de Negociação de Dívida / a) DECLARAR Investimento" firmados com a ré LOTUS, dado o seu objeto ilícito; os referidos réus, solidariamente, à restituição simples dos valores b) CONDENAR materialmente comprovados e desembolsados para a fraude (danos materiais), correspondentes a: R$ 31.641,30 para a autora Alzenira; R$ 47.346,32 para o autor Radvan; R$ 59.685,30 para o autor Brito; R$ 36.883,55 para o autor Silvio; e R$ 50.641,00 para o autor Manoel, perfazendo o total histórico de R$ 226.197,47; os referidos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização de R$ c) CONDENAR 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor (perfazendo R$ 25.000,00 no total), a título de danos morais. Sobre os valores da condenação, incidirá: I - Quanto aos R$ 226.197,47 (duzentos e vinte e seis mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais: correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido; II - Quanto aos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais: correção monetária pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença; III - Perfazendo o total de R$ 251.197,47 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos). Sobre todos os valores, incidirão juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (12/03/2024), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, promovo o rateio (art. 86 do CPC): Condeno os autores ao pagamento a) Quanto à lide contra o Banco do Brasil S.A.: das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo banco (correspondente ao montante dos empréstimos mantidos íntegros), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica a exigibilidade de tais suspensa verbas, em razão da gratuidade da justiça previamente deferida aos demandantes (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno estes réus revéis, b) Quanto à lide contra a Lotus e seu sócio: solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827296-15.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$534.907,05 Autor(s) ALZENIRA DA COSTA CUNHA Rua Soldado-Polícia Militar Arineu Ferreira Lima, 863 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-580BRITO LUIS DRESCH Rua Euclides Gomes da Silva, 1020 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-234MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR Rua Estrela do Sul, 939 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-012Radvan Carvalho de Oliveira Avenida General Ataíde Teive, S/N - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360SILVIO JOSE SIMON Avenida 1 de Julho, 1618 - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS Avenida Ephigênio Salles, 2477 - Aleixo - MANAUS/AM - CEP: 69.060-020LOTUS BUSINESS CENTER LTDA Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1711 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-005 - E-mail: [email protected] - Telefone: (92) 3199-0981 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, proposta por Alzenira da Costa Cunha e outros em face de Banco do Brasil S.A., Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimaraes de Araujo Dias. Alegam os autores, em síntese, que foram alvo de fraude conhecida como "pirâmide financeira" operada pela ré Lotus. Aduzem que, atraídos por promessas de alta rentabilidade (cerca de 10% no ato e assunção das parcelas), contrataram diversos empréstimos consignados e créditos pessoais junto ao Banco do Brasil, cujos valores transferiram em seguida à Lotus. A ré deixou de honrar o prometido. Requerem a desconsideração da personalidade jurídica, a declaração de nulidade dos contratos e a condenação solidária dos réus à devolução de R$ 226.197,47 a título de danos materiais, além de danos morais. O réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações (realizadas via mobile com senha pessoal), a inexistência de vínculo de correspondente bancário com a Lotus e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva dos autores e de terceiros. Juntou comprovantes de operação (mov. 54.1 a 54.14). Os réus Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, citados por edital, apresentaram contestação por negativa geral por meio da Defensoria Pública (mov. 153). Após determinação judicial, o autor acostou o contrato social da empresa Lotus, comprovando o quadro societário. O Banco réu anuiu ao pleito de desconsideração. O Juízo reconheceu como maduro o contraditório pertinente ao incidente (mov. 224). No mov. 246, a parte autora requereu a realização de prova testemunhal e o saneamento do feito. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVAS Indefiro a produção de prova testemunhal requerida no mov. 246 pela parte autora, porquanto a controvérsia fática instaurada (contratação de empréstimos, repasse para a empresa Lotus e a fraude piramidal) encontra-se plenamente esgotada pela prova documental colacionada aos autos (extratos bancários e contratos), atraindo a aplicação do art. 443, I e II, do CPC. B) PRELIMINARES E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas na inicial. Como os autores imputam à instituição financeira participação (conluio) ou falha de segurança causadora dos danos, a existência ou não dessa responsabilidade solidária é matéria afeta ao mérito da demanda. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré Lotus Business Center Ltda para responsabilização do seu sócio único, Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, a pretensão merece acolhimento. A prova documental carreada revela de forma patente o abuso da personalidade jurídica materializado no desvio de finalidade, indicando que a pessoa jurídica foi utilizada como escudo para a captação fraudulenta de recursos de servidores públicos em autêntico esquema de "pirâmide financeira". Preenchidos os pressupostos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, § 5º, do CDC, declaro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio do réu Jorge Luiz de forma solidária aos débitos constituídos nesta lide. C) ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à ilicitude do negócio operado pela Lotus e à (in)existência de responsabilidade solidária do Banco do Brasil S.A. pelos prejuízos suportados. 1. Da ilicitude do negócio jurídico promovido pela ré Lotus No tocante às rés Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, os pedidos são integralmente procedentes. O esquema operacionalizado pelas requeridas (captação de recursos mediante cessão de crédito consignado com promessa de lucros desproporcionais e pagamento do saldo devedor por terceiro) enquadra-se no conceito de pirâmide financeira, prática tipificada como crime contra a economia popular. Desta feita, configurada a nulidade absoluta por ilicitude do objeto (art. 166, II, CC), impõe-se a restituição integral dos danos materiais comprovados na inicial, devendo as rés Lotus e Jorge Luiz suportarem a recomposição do status quo ante, além do pagamento de indenização por danos morais diante da flagrante ofensa aos direitos de personalidade provocada pela engrenagem estelionatária, que causou grave abalo financeiro às vítimas. 2. Da ausência de responsabilidade civil do Banco do Brasil No que tange ao pedido de responsabilidade solidária formulado em face do Banco do Brasil S.A., melhor sorte não assiste aos autores. A análise probatória revela que as operações bancárias impugnadas (empréstimos) foram contratadas de forma regular pelos próprios autores, em canais eletrônicos de "Autoatendimento Mobile", mediante o uso de credenciais e senhas de caráter pessoal e intransferível (movs. 54.7 a 54.14). Os valores obtidos com os empréstimos foram regularmente creditados nas contas correntes e, posteriormente, repassados pelas próprias vítimas, de forma voluntária, para contas de titularidade das empresas fraudadoras. Ao contrário do alegado, inexiste nos autos qualquer prova de conluio entre funcionários do Banco do Brasil e os golpistas. A certidão do UNICAD apresentada pela instituição financeira (mov. 54) atesta a ausência de registro da Lotus como sua correspondente bancária, afastando a responsabilização pela Teoria da Aparência. Com efeito, os danos experimentados decorreram do fortuito externo consubstanciado na culpa exclusiva dos próprios consumidores (que entregaram, voluntariamente, seu capital aos fraudadores na expectativa de ganhos astronômicos) e no fato exclusivo de terceiro, o que rompe definitivamente o nexo causal e exclui o dever de reparação do Banco (art. 14, § 3º, II, do CDC). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM PIRÂMIDE FINANCEIRA (LOTUS BUSINESS). EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REGULAR. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR PARA INVESTIMENTO DE RISCO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEXO 1. DE CAUSALIDADE. FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADOS. ART. 14, § 3º, DO CDC. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR CONLUIO OU FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível para submeter ao órgão colegiado o controle de decisão monocrática, exigindo-se, para a reforma do julgado, a demonstração de que os fundamentos da decisão recorrida estão em confronto com a prova dos autos ou com jurisprudência consolidada. 2. Na hipótese de prejuízos decorrentes de investimentos em esquemas de pirâmide financeira ("Lotus Business"), a responsabilidade da instituição financeira que concedeu o empréstimo ao consumidor é afastada pela ruptura do nexo causal, uma vez que o fornecimento de crédito constitui negócio jurídico legítimo e independente do destino conferido ao numerário pelo mutuário. 3. A instituição bancária não possui o dever legal de fiscalizar ou tutelar as decisões financeiras de seus clientes após a entrega do crédito, sendo o dano causado por terceiros fraudadores (fortuito externo) e pela aceitação voluntária do risco pela vítima. 4. A simples alegação de que a prova testemunhal demonstraria negligência do banco não prospera quando os depoimentos não comprovam a participação direta ou o induzimento específico de prepostos da instituição no esquema fraudulento. 5. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar a conclusão de que o evento danoso não decorreu de falha no serviço bancário, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AgIntAC 0826716-82.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/05/2026, public.: 25/05/2026) Portanto, ausente a falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, a pretensão exordial em face deste (tanto de nulidade/suspensão de descontos quanto indenizatória) caminha para inarredável improcedência. As demais teses e argumentos apresentados não alteram a conclusão adotada, porquanto abrangidos e superados pela fundamentação exposta nos pontos essenciais, a qual se revela suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e Tema 339 do STF. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, na ação proposta por ALZENIRA DA COSTA CUNHA, RADVAN CARVALHO DE OLIVEIRA, BRITO LUIS DRESCH, SILVIO JOSE SIMON e MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR (autores) em face de BANCO DO BRASIL S.A., LOTUS BUSINESS CENTER LTDA e JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS (réus): o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré LOTUS ACOLHO para reconhecer a responsabilidade solidária e direta de seu sócio, o réu JORGE LUIZ, 1. 2. 3. pelas obrigações e condenações constituídas neste feito (art. 28, § 5º, CDC e art. 50 do CC). os pedidos formulados pelos autores em face do JULGO IMPROCEDENTES réu BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. os pedidos formulados em face JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES dos réus LOTUS e JORGE LUIZ, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a nulidade absoluta dos "Contratos de Negociação de Dívida / a) DECLARAR Investimento" firmados com a ré LOTUS, dado o seu objeto ilícito; os referidos réus, solidariamente, à restituição simples dos valores b) CONDENAR materialmente comprovados e desembolsados para a fraude (danos materiais), correspondentes a: R$ 31.641,30 para a autora Alzenira; R$ 47.346,32 para o autor Radvan; R$ 59.685,30 para o autor Brito; R$ 36.883,55 para o autor Silvio; e R$ 50.641,00 para o autor Manoel, perfazendo o total histórico de R$ 226.197,47; os referidos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização de R$ c) CONDENAR 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor (perfazendo R$ 25.000,00 no total), a título de danos morais. Sobre os valores da condenação, incidirá: I - Quanto aos R$ 226.197,47 (duzentos e vinte e seis mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais: correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido; II - Quanto aos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais: correção monetária pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença; III - Perfazendo o total de R$ 251.197,47 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos). Sobre todos os valores, incidirão juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (12/03/2024), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, promovo o rateio (art. 86 do CPC): Condeno os autores ao pagamento a) Quanto à lide contra o Banco do Brasil S.A.: das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo banco (correspondente ao montante dos empréstimos mantidos íntegros), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica a exigibilidade de tais suspensa verbas, em razão da gratuidade da justiça previamente deferida aos demandantes (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno estes réus revéis, b) Quanto à lide contra a Lotus e seu sócio: solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827296-15.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$534.907,05 Autor(s) ALZENIRA DA COSTA CUNHA Rua Soldado-Polícia Militar Arineu Ferreira Lima, 863 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-580BRITO LUIS DRESCH Rua Euclides Gomes da Silva, 1020 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-234MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR Rua Estrela do Sul, 939 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-012Radvan Carvalho de Oliveira Avenida General Ataíde Teive, S/N - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360SILVIO JOSE SIMON Avenida 1 de Julho, 1618 - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS Avenida Ephigênio Salles, 2477 - Aleixo - MANAUS/AM - CEP: 69.060-020LOTUS BUSINESS CENTER LTDA Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1711 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-005 - E-mail: [email protected] - Telefone: (92) 3199-0981 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, proposta por Alzenira da Costa Cunha e outros em face de Banco do Brasil S.A., Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimaraes de Araujo Dias. Alegam os autores, em síntese, que foram alvo de fraude conhecida como "pirâmide financeira" operada pela ré Lotus. Aduzem que, atraídos por promessas de alta rentabilidade (cerca de 10% no ato e assunção das parcelas), contrataram diversos empréstimos consignados e créditos pessoais junto ao Banco do Brasil, cujos valores transferiram em seguida à Lotus. A ré deixou de honrar o prometido. Requerem a desconsideração da personalidade jurídica, a declaração de nulidade dos contratos e a condenação solidária dos réus à devolução de R$ 226.197,47 a título de danos materiais, além de danos morais. O réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações (realizadas via mobile com senha pessoal), a inexistência de vínculo de correspondente bancário com a Lotus e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva dos autores e de terceiros. Juntou comprovantes de operação (mov. 54.1 a 54.14). Os réus Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, citados por edital, apresentaram contestação por negativa geral por meio da Defensoria Pública (mov. 153). Após determinação judicial, o autor acostou o contrato social da empresa Lotus, comprovando o quadro societário. O Banco réu anuiu ao pleito de desconsideração. O Juízo reconheceu como maduro o contraditório pertinente ao incidente (mov. 224). No mov. 246, a parte autora requereu a realização de prova testemunhal e o saneamento do feito. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVAS Indefiro a produção de prova testemunhal requerida no mov. 246 pela parte autora, porquanto a controvérsia fática instaurada (contratação de empréstimos, repasse para a empresa Lotus e a fraude piramidal) encontra-se plenamente esgotada pela prova documental colacionada aos autos (extratos bancários e contratos), atraindo a aplicação do art. 443, I e II, do CPC. B) PRELIMINARES E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas na inicial. Como os autores imputam à instituição financeira participação (conluio) ou falha de segurança causadora dos danos, a existência ou não dessa responsabilidade solidária é matéria afeta ao mérito da demanda. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré Lotus Business Center Ltda para responsabilização do seu sócio único, Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, a pretensão merece acolhimento. A prova documental carreada revela de forma patente o abuso da personalidade jurídica materializado no desvio de finalidade, indicando que a pessoa jurídica foi utilizada como escudo para a captação fraudulenta de recursos de servidores públicos em autêntico esquema de "pirâmide financeira". Preenchidos os pressupostos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, § 5º, do CDC, declaro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio do réu Jorge Luiz de forma solidária aos débitos constituídos nesta lide. C) ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à ilicitude do negócio operado pela Lotus e à (in)existência de responsabilidade solidária do Banco do Brasil S.A. pelos prejuízos suportados. 1. Da ilicitude do negócio jurídico promovido pela ré Lotus No tocante às rés Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, os pedidos são integralmente procedentes. O esquema operacionalizado pelas requeridas (captação de recursos mediante cessão de crédito consignado com promessa de lucros desproporcionais e pagamento do saldo devedor por terceiro) enquadra-se no conceito de pirâmide financeira, prática tipificada como crime contra a economia popular. Desta feita, configurada a nulidade absoluta por ilicitude do objeto (art. 166, II, CC), impõe-se a restituição integral dos danos materiais comprovados na inicial, devendo as rés Lotus e Jorge Luiz suportarem a recomposição do status quo ante, além do pagamento de indenização por danos morais diante da flagrante ofensa aos direitos de personalidade provocada pela engrenagem estelionatária, que causou grave abalo financeiro às vítimas. 2. Da ausência de responsabilidade civil do Banco do Brasil No que tange ao pedido de responsabilidade solidária formulado em face do Banco do Brasil S.A., melhor sorte não assiste aos autores. A análise probatória revela que as operações bancárias impugnadas (empréstimos) foram contratadas de forma regular pelos próprios autores, em canais eletrônicos de "Autoatendimento Mobile", mediante o uso de credenciais e senhas de caráter pessoal e intransferível (movs. 54.7 a 54.14). Os valores obtidos com os empréstimos foram regularmente creditados nas contas correntes e, posteriormente, repassados pelas próprias vítimas, de forma voluntária, para contas de titularidade das empresas fraudadoras. Ao contrário do alegado, inexiste nos autos qualquer prova de conluio entre funcionários do Banco do Brasil e os golpistas. A certidão do UNICAD apresentada pela instituição financeira (mov. 54) atesta a ausência de registro da Lotus como sua correspondente bancária, afastando a responsabilização pela Teoria da Aparência. Com efeito, os danos experimentados decorreram do fortuito externo consubstanciado na culpa exclusiva dos próprios consumidores (que entregaram, voluntariamente, seu capital aos fraudadores na expectativa de ganhos astronômicos) e no fato exclusivo de terceiro, o que rompe definitivamente o nexo causal e exclui o dever de reparação do Banco (art. 14, § 3º, II, do CDC). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM PIRÂMIDE FINANCEIRA (LOTUS BUSINESS). EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REGULAR. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR PARA INVESTIMENTO DE RISCO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEXO 1. DE CAUSALIDADE. FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADOS. ART. 14, § 3º, DO CDC. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR CONLUIO OU FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível para submeter ao órgão colegiado o controle de decisão monocrática, exigindo-se, para a reforma do julgado, a demonstração de que os fundamentos da decisão recorrida estão em confronto com a prova dos autos ou com jurisprudência consolidada. 2. Na hipótese de prejuízos decorrentes de investimentos em esquemas de pirâmide financeira ("Lotus Business"), a responsabilidade da instituição financeira que concedeu o empréstimo ao consumidor é afastada pela ruptura do nexo causal, uma vez que o fornecimento de crédito constitui negócio jurídico legítimo e independente do destino conferido ao numerário pelo mutuário. 3. A instituição bancária não possui o dever legal de fiscalizar ou tutelar as decisões financeiras de seus clientes após a entrega do crédito, sendo o dano causado por terceiros fraudadores (fortuito externo) e pela aceitação voluntária do risco pela vítima. 4. A simples alegação de que a prova testemunhal demonstraria negligência do banco não prospera quando os depoimentos não comprovam a participação direta ou o induzimento específico de prepostos da instituição no esquema fraudulento. 5. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar a conclusão de que o evento danoso não decorreu de falha no serviço bancário, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AgIntAC 0826716-82.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/05/2026, public.: 25/05/2026) Portanto, ausente a falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, a pretensão exordial em face deste (tanto de nulidade/suspensão de descontos quanto indenizatória) caminha para inarredável improcedência. As demais teses e argumentos apresentados não alteram a conclusão adotada, porquanto abrangidos e superados pela fundamentação exposta nos pontos essenciais, a qual se revela suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e Tema 339 do STF. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, na ação proposta por ALZENIRA DA COSTA CUNHA, RADVAN CARVALHO DE OLIVEIRA, BRITO LUIS DRESCH, SILVIO JOSE SIMON e MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR (autores) em face de BANCO DO BRASIL S.A., LOTUS BUSINESS CENTER LTDA e JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS (réus): o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré LOTUS ACOLHO para reconhecer a responsabilidade solidária e direta de seu sócio, o réu JORGE LUIZ, 1. 2. 3. pelas obrigações e condenações constituídas neste feito (art. 28, § 5º, CDC e art. 50 do CC). os pedidos formulados pelos autores em face do JULGO IMPROCEDENTES réu BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. os pedidos formulados em face JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES dos réus LOTUS e JORGE LUIZ, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a nulidade absoluta dos "Contratos de Negociação de Dívida / a) DECLARAR Investimento" firmados com a ré LOTUS, dado o seu objeto ilícito; os referidos réus, solidariamente, à restituição simples dos valores b) CONDENAR materialmente comprovados e desembolsados para a fraude (danos materiais), correspondentes a: R$ 31.641,30 para a autora Alzenira; R$ 47.346,32 para o autor Radvan; R$ 59.685,30 para o autor Brito; R$ 36.883,55 para o autor Silvio; e R$ 50.641,00 para o autor Manoel, perfazendo o total histórico de R$ 226.197,47; os referidos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização de R$ c) CONDENAR 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor (perfazendo R$ 25.000,00 no total), a título de danos morais. Sobre os valores da condenação, incidirá: I - Quanto aos R$ 226.197,47 (duzentos e vinte e seis mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais: correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido; II - Quanto aos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais: correção monetária pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença; III - Perfazendo o total de R$ 251.197,47 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos). Sobre todos os valores, incidirão juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (12/03/2024), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, promovo o rateio (art. 86 do CPC): Condeno os autores ao pagamento a) Quanto à lide contra o Banco do Brasil S.A.: das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo banco (correspondente ao montante dos empréstimos mantidos íntegros), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica a exigibilidade de tais suspensa verbas, em razão da gratuidade da justiça previamente deferida aos demandantes (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno estes réus revéis, b) Quanto à lide contra a Lotus e seu sócio: solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827296-15.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$534.907,05 Autor(s) ALZENIRA DA COSTA CUNHA Rua Soldado-Polícia Militar Arineu Ferreira Lima, 863 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-580BRITO LUIS DRESCH Rua Euclides Gomes da Silva, 1020 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-234MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR Rua Estrela do Sul, 939 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-012Radvan Carvalho de Oliveira Avenida General Ataíde Teive, S/N - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360SILVIO JOSE SIMON Avenida 1 de Julho, 1618 - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS Avenida Ephigênio Salles, 2477 - Aleixo - MANAUS/AM - CEP: 69.060-020LOTUS BUSINESS CENTER LTDA Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1711 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-005 - E-mail: [email protected] - Telefone: (92) 3199-0981 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, proposta por Alzenira da Costa Cunha e outros em face de Banco do Brasil S.A., Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimaraes de Araujo Dias. Alegam os autores, em síntese, que foram alvo de fraude conhecida como "pirâmide financeira" operada pela ré Lotus. Aduzem que, atraídos por promessas de alta rentabilidade (cerca de 10% no ato e assunção das parcelas), contrataram diversos empréstimos consignados e créditos pessoais junto ao Banco do Brasil, cujos valores transferiram em seguida à Lotus. A ré deixou de honrar o prometido. Requerem a desconsideração da personalidade jurídica, a declaração de nulidade dos contratos e a condenação solidária dos réus à devolução de R$ 226.197,47 a título de danos materiais, além de danos morais. O réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações (realizadas via mobile com senha pessoal), a inexistência de vínculo de correspondente bancário com a Lotus e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva dos autores e de terceiros. Juntou comprovantes de operação (mov. 54.1 a 54.14). Os réus Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, citados por edital, apresentaram contestação por negativa geral por meio da Defensoria Pública (mov. 153). Após determinação judicial, o autor acostou o contrato social da empresa Lotus, comprovando o quadro societário. O Banco réu anuiu ao pleito de desconsideração. O Juízo reconheceu como maduro o contraditório pertinente ao incidente (mov. 224). No mov. 246, a parte autora requereu a realização de prova testemunhal e o saneamento do feito. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVAS Indefiro a produção de prova testemunhal requerida no mov. 246 pela parte autora, porquanto a controvérsia fática instaurada (contratação de empréstimos, repasse para a empresa Lotus e a fraude piramidal) encontra-se plenamente esgotada pela prova documental colacionada aos autos (extratos bancários e contratos), atraindo a aplicação do art. 443, I e II, do CPC. B) PRELIMINARES E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas na inicial. Como os autores imputam à instituição financeira participação (conluio) ou falha de segurança causadora dos danos, a existência ou não dessa responsabilidade solidária é matéria afeta ao mérito da demanda. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré Lotus Business Center Ltda para responsabilização do seu sócio único, Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, a pretensão merece acolhimento. A prova documental carreada revela de forma patente o abuso da personalidade jurídica materializado no desvio de finalidade, indicando que a pessoa jurídica foi utilizada como escudo para a captação fraudulenta de recursos de servidores públicos em autêntico esquema de "pirâmide financeira". Preenchidos os pressupostos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, § 5º, do CDC, declaro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio do réu Jorge Luiz de forma solidária aos débitos constituídos nesta lide. C) ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à ilicitude do negócio operado pela Lotus e à (in)existência de responsabilidade solidária do Banco do Brasil S.A. pelos prejuízos suportados. 1. Da ilicitude do negócio jurídico promovido pela ré Lotus No tocante às rés Lotus Business Center Ltda e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, os pedidos são integralmente procedentes. O esquema operacionalizado pelas requeridas (captação de recursos mediante cessão de crédito consignado com promessa de lucros desproporcionais e pagamento do saldo devedor por terceiro) enquadra-se no conceito de pirâmide financeira, prática tipificada como crime contra a economia popular. Desta feita, configurada a nulidade absoluta por ilicitude do objeto (art. 166, II, CC), impõe-se a restituição integral dos danos materiais comprovados na inicial, devendo as rés Lotus e Jorge Luiz suportarem a recomposição do status quo ante, além do pagamento de indenização por danos morais diante da flagrante ofensa aos direitos de personalidade provocada pela engrenagem estelionatária, que causou grave abalo financeiro às vítimas. 2. Da ausência de responsabilidade civil do Banco do Brasil No que tange ao pedido de responsabilidade solidária formulado em face do Banco do Brasil S.A., melhor sorte não assiste aos autores. A análise probatória revela que as operações bancárias impugnadas (empréstimos) foram contratadas de forma regular pelos próprios autores, em canais eletrônicos de "Autoatendimento Mobile", mediante o uso de credenciais e senhas de caráter pessoal e intransferível (movs. 54.7 a 54.14). Os valores obtidos com os empréstimos foram regularmente creditados nas contas correntes e, posteriormente, repassados pelas próprias vítimas, de forma voluntária, para contas de titularidade das empresas fraudadoras. Ao contrário do alegado, inexiste nos autos qualquer prova de conluio entre funcionários do Banco do Brasil e os golpistas. A certidão do UNICAD apresentada pela instituição financeira (mov. 54) atesta a ausência de registro da Lotus como sua correspondente bancária, afastando a responsabilização pela Teoria da Aparência. Com efeito, os danos experimentados decorreram do fortuito externo consubstanciado na culpa exclusiva dos próprios consumidores (que entregaram, voluntariamente, seu capital aos fraudadores na expectativa de ganhos astronômicos) e no fato exclusivo de terceiro, o que rompe definitivamente o nexo causal e exclui o dever de reparação do Banco (art. 14, § 3º, II, do CDC). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM PIRÂMIDE FINANCEIRA (LOTUS BUSINESS). EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REGULAR. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR PARA INVESTIMENTO DE RISCO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEXO 1. DE CAUSALIDADE. FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADOS. ART. 14, § 3º, DO CDC. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR CONLUIO OU FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível para submeter ao órgão colegiado o controle de decisão monocrática, exigindo-se, para a reforma do julgado, a demonstração de que os fundamentos da decisão recorrida estão em confronto com a prova dos autos ou com jurisprudência consolidada. 2. Na hipótese de prejuízos decorrentes de investimentos em esquemas de pirâmide financeira ("Lotus Business"), a responsabilidade da instituição financeira que concedeu o empréstimo ao consumidor é afastada pela ruptura do nexo causal, uma vez que o fornecimento de crédito constitui negócio jurídico legítimo e independente do destino conferido ao numerário pelo mutuário. 3. A instituição bancária não possui o dever legal de fiscalizar ou tutelar as decisões financeiras de seus clientes após a entrega do crédito, sendo o dano causado por terceiros fraudadores (fortuito externo) e pela aceitação voluntária do risco pela vítima. 4. A simples alegação de que a prova testemunhal demonstraria negligência do banco não prospera quando os depoimentos não comprovam a participação direta ou o induzimento específico de prepostos da instituição no esquema fraudulento. 5. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar a conclusão de que o evento danoso não decorreu de falha no serviço bancário, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AgIntAC 0826716-82.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/05/2026, public.: 25/05/2026) Portanto, ausente a falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, a pretensão exordial em face deste (tanto de nulidade/suspensão de descontos quanto indenizatória) caminha para inarredável improcedência. As demais teses e argumentos apresentados não alteram a conclusão adotada, porquanto abrangidos e superados pela fundamentação exposta nos pontos essenciais, a qual se revela suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e Tema 339 do STF. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, na ação proposta por ALZENIRA DA COSTA CUNHA, RADVAN CARVALHO DE OLIVEIRA, BRITO LUIS DRESCH, SILVIO JOSE SIMON e MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR (autores) em face de BANCO DO BRASIL S.A., LOTUS BUSINESS CENTER LTDA e JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS (réus): o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré LOTUS ACOLHO para reconhecer a responsabilidade solidária e direta de seu sócio, o réu JORGE LUIZ, 1. 2. 3. pelas obrigações e condenações constituídas neste feito (art. 28, § 5º, CDC e art. 50 do CC). os pedidos formulados pelos autores em face do JULGO IMPROCEDENTES réu BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. os pedidos formulados em face JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES dos réus LOTUS e JORGE LUIZ, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a nulidade absoluta dos "Contratos de Negociação de Dívida / a) DECLARAR Investimento" firmados com a ré LOTUS, dado o seu objeto ilícito; os referidos réus, solidariamente, à restituição simples dos valores b) CONDENAR materialmente comprovados e desembolsados para a fraude (danos materiais), correspondentes a: R$ 31.641,30 para a autora Alzenira; R$ 47.346,32 para o autor Radvan; R$ 59.685,30 para o autor Brito; R$ 36.883,55 para o autor Silvio; e R$ 50.641,00 para o autor Manoel, perfazendo o total histórico de R$ 226.197,47; os referidos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização de R$ c) CONDENAR 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor (perfazendo R$ 25.000,00 no total), a título de danos morais. Sobre os valores da condenação, incidirá: I - Quanto aos R$ 226.197,47 (duzentos e vinte e seis mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais: correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido; II - Quanto aos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais: correção monetária pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença; III - Perfazendo o total de R$ 251.197,47 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos). Sobre todos os valores, incidirão juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (12/03/2024), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, promovo o rateio (art. 86 do CPC): Condeno os autores ao pagamento a) Quanto à lide contra o Banco do Brasil S.A.: das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo banco (correspondente ao montante dos empréstimos mantidos íntegros), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica a exigibilidade de tais suspensa verbas, em razão da gratuidade da justiça previamente deferida aos demandantes (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno estes réus revéis, b) Quanto à lide contra a Lotus e seu sócio: solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
27/07/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
13/07/2026, 10:43
Conclusão (para decisão)
01/07/2026, 08:26
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
30/06/2026, 15:22
Petição (Renúncia de Prazo)
26/06/2026, 16:47
Petição (Renúncia de Prazo)
26/06/2026, 16:47
Petição (Embargos À Execução)
26/06/2026, 14:55
Ato ordinatório
13/06/2026, 00:22
Ato ordinatório
13/06/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827296-15.2023.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$534.907,05 Autor(s) ALZENIRA DA COSTA CUNHA Rua Soldado-Polícia Militar Arineu Ferreira Lima, 863 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-580 BRITO LUIS DRESCH Rua Euclides Gomes da Silva, 1020 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-234 MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR Rua Estrela do Sul, 939 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-012 Radvan Carvalho de Oliveira Avenida General Ataíde Teive, S/N - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360 SILVIO JOSE SIMON Avenida 1 de Julho, 1618 - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS Avenida Ephigênio Salles, 2477 - Aleixo - MANAUS/AM - CEP: 69.060-020 LOTUS BUSINESS CENTER LTDA Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1711 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-005 - E-mail: [email protected] - Telefone: (92) 3199-0981 DECISÃO 01.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico com pedido de declaração de inexistência de débito, fraude bancária e tutela provisória de urgência, ajuizada por ALZENIRA DA COSTA CUNHA, RADVAN CARVALHO DE OLIVEIRA, BRITO LUÍS DRESCH, SILVIO JOSE SIMON e MANUEL RIBEIRO LOBO JUNIOR em face de LOTUS BUSINESS BV PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS e BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos. 02. A discussão envolve contratos bancários celebrados pelos autores, instituição financeira e alegação de fraude vinculada à captação de recursos por empresa terceira. Em tese, a relação entre clientes e instituição financeira submete-se às normas de proteção do consumidor, sem prejuízo da análise, no mérito, da extensão da responsabilidade de cada requerido. 03. A juntada do contrato social apresentado pela parte autora deve ser admitida, pois foi realizada em cumprimento à determinação judicial e se relaciona ao exame da legitimidade passiva da pessoa física incluída no polo passivo e ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 04. O Banco do Brasil afirmou que não possui outras provas a produzir e manifestou concordância com o julgamento da lide no estado em que se encontra. 05. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral e protestou genericamente pela produção de provas admitidas em direito, tais como oitiva de testemunhas e juntada de documentos, sem especificar, neste momento, quais fatos pretende comprovar por meio de prova oral ou documental suplementar. 06. No caso, o pedido de desconsideração foi deduzido desde a inicial, tendo a pessoa física indicada pela parte autora integrado a relação processual, com atuação de curadoria especial em favor de JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS e LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, mediante contestação por negativa geral. 07. A juntada posterior do contrato social teve por finalidade esclarecer a legitimidade passiva da pessoa física indicada e subsidiar a análise do pedido de desconsideração, não havendo impugnação específica do Banco do Brasil nem manifestação contrária da parte patrocinada pela Defensoria Pública após a intimação pertinente. 08. Embora a ausência de oposição específica não importe, por si só, reconhecimento automático dos requisitos materiais da desconsideração, ela permite considerar encerrado o contraditório sobre a admissibilidade formal da análise do pedido, especialmente porque a parte interessada juntou o documento determinado e os requeridos não indicaram necessidade de nova diligência sobre o ponto. 09. A efetiva desconsideração da personalidade jurídica permanece condicionada à presença dos requisitos materiais aplicáveis, notadamente abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. 10.
Diante do exposto, RECONHEÇO como formalmente oportunizado o contraditório acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial. 11. DISPENSO, por ora, a instauração de incidente autônomo de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, por se tratar de pedido formulado desde a petição inicial, com contraditório já oportunizado às partes interessadas. 12. RESERVO a apreciação dos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica para a sentença, quando serão examinados, em conjunto com o mérito, os elementos de prova relativos à existência, ou não, de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial e responsabilidade patrimonial excepcional. 13. Expedientes necessários. 14. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados acerca da presente decisão. 15. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827296-15.2023.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$534.907,05 Autor(s) ALZENIRA DA COSTA CUNHA Rua Soldado-Polícia Militar Arineu Ferreira Lima, 863 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-580 BRITO LUIS DRESCH Rua Euclides Gomes da Silva, 1020 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-234 MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR Rua Estrela do Sul, 939 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-012 Radvan Carvalho de Oliveira Avenida General Ataíde Teive, S/N - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360 SILVIO JOSE SIMON Avenida 1 de Julho, 1618 - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS Avenida Ephigênio Salles, 2477 - Aleixo - MANAUS/AM - CEP: 69.060-020 LOTUS BUSINESS CENTER LTDA Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1711 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-005 - E-mail: [email protected] - Telefone: (92) 3199-0981 DECISÃO 01.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico com pedido de declaração de inexistência de débito, fraude bancária e tutela provisória de urgência, ajuizada por ALZENIRA DA COSTA CUNHA, RADVAN CARVALHO DE OLIVEIRA, BRITO LUÍS DRESCH, SILVIO JOSE SIMON e MANUEL RIBEIRO LOBO JUNIOR em face de LOTUS BUSINESS BV PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS e BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos. 02. A discussão envolve contratos bancários celebrados pelos autores, instituição financeira e alegação de fraude vinculada à captação de recursos por empresa terceira. Em tese, a relação entre clientes e instituição financeira submete-se às normas de proteção do consumidor, sem prejuízo da análise, no mérito, da extensão da responsabilidade de cada requerido. 03. A juntada do contrato social apresentado pela parte autora deve ser admitida, pois foi realizada em cumprimento à determinação judicial e se relaciona ao exame da legitimidade passiva da pessoa física incluída no polo passivo e ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 04. O Banco do Brasil afirmou que não possui outras provas a produzir e manifestou concordância com o julgamento da lide no estado em que se encontra. 05. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral e protestou genericamente pela produção de provas admitidas em direito, tais como oitiva de testemunhas e juntada de documentos, sem especificar, neste momento, quais fatos pretende comprovar por meio de prova oral ou documental suplementar. 06. No caso, o pedido de desconsideração foi deduzido desde a inicial, tendo a pessoa física indicada pela parte autora integrado a relação processual, com atuação de curadoria especial em favor de JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS e LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, mediante contestação por negativa geral. 07. A juntada posterior do contrato social teve por finalidade esclarecer a legitimidade passiva da pessoa física indicada e subsidiar a análise do pedido de desconsideração, não havendo impugnação específica do Banco do Brasil nem manifestação contrária da parte patrocinada pela Defensoria Pública após a intimação pertinente. 08. Embora a ausência de oposição específica não importe, por si só, reconhecimento automático dos requisitos materiais da desconsideração, ela permite considerar encerrado o contraditório sobre a admissibilidade formal da análise do pedido, especialmente porque a parte interessada juntou o documento determinado e os requeridos não indicaram necessidade de nova diligência sobre o ponto. 09. A efetiva desconsideração da personalidade jurídica permanece condicionada à presença dos requisitos materiais aplicáveis, notadamente abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. 10.
Diante do exposto, RECONHEÇO como formalmente oportunizado o contraditório acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial. 11. DISPENSO, por ora, a instauração de incidente autônomo de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, por se tratar de pedido formulado desde a petição inicial, com contraditório já oportunizado às partes interessadas. 12. RESERVO a apreciação dos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica para a sentença, quando serão examinados, em conjunto com o mérito, os elementos de prova relativos à existência, ou não, de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial e responsabilidade patrimonial excepcional. 13. Expedientes necessários. 14. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados acerca da presente decisão. 15. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827296-15.2023.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$534.907,05 Autor(s) ALZENIRA DA COSTA CUNHA Rua Soldado-Polícia Militar Arineu Ferreira Lima, 863 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-580 BRITO LUIS DRESCH Rua Euclides Gomes da Silva, 1020 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-234 MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR Rua Estrela do Sul, 939 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-012 Radvan Carvalho de Oliveira Avenida General Ataíde Teive, S/N - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360 SILVIO JOSE SIMON Avenida 1 de Julho, 1618 - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS Avenida Ephigênio Salles, 2477 - Aleixo - MANAUS/AM - CEP: 69.060-020 LOTUS BUSINESS CENTER LTDA Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1711 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-005 - E-mail: [email protected] - Telefone: (92) 3199-0981 DECISÃO 01.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico com pedido de declaração de inexistência de débito, fraude bancária e tutela provisória de urgência, ajuizada por ALZENIRA DA COSTA CUNHA, RADVAN CARVALHO DE OLIVEIRA, BRITO LUÍS DRESCH, SILVIO JOSE SIMON e MANUEL RIBEIRO LOBO JUNIOR em face de LOTUS BUSINESS BV PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS e BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos. 02. A discussão envolve contratos bancários celebrados pelos autores, instituição financeira e alegação de fraude vinculada à captação de recursos por empresa terceira. Em tese, a relação entre clientes e instituição financeira submete-se às normas de proteção do consumidor, sem prejuízo da análise, no mérito, da extensão da responsabilidade de cada requerido. 03. A juntada do contrato social apresentado pela parte autora deve ser admitida, pois foi realizada em cumprimento à determinação judicial e se relaciona ao exame da legitimidade passiva da pessoa física incluída no polo passivo e ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 04. O Banco do Brasil afirmou que não possui outras provas a produzir e manifestou concordância com o julgamento da lide no estado em que se encontra. 05. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral e protestou genericamente pela produção de provas admitidas em direito, tais como oitiva de testemunhas e juntada de documentos, sem especificar, neste momento, quais fatos pretende comprovar por meio de prova oral ou documental suplementar. 06. No caso, o pedido de desconsideração foi deduzido desde a inicial, tendo a pessoa física indicada pela parte autora integrado a relação processual, com atuação de curadoria especial em favor de JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS e LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, mediante contestação por negativa geral. 07. A juntada posterior do contrato social teve por finalidade esclarecer a legitimidade passiva da pessoa física indicada e subsidiar a análise do pedido de desconsideração, não havendo impugnação específica do Banco do Brasil nem manifestação contrária da parte patrocinada pela Defensoria Pública após a intimação pertinente. 08. Embora a ausência de oposição específica não importe, por si só, reconhecimento automático dos requisitos materiais da desconsideração, ela permite considerar encerrado o contraditório sobre a admissibilidade formal da análise do pedido, especialmente porque a parte interessada juntou o documento determinado e os requeridos não indicaram necessidade de nova diligência sobre o ponto. 09. A efetiva desconsideração da personalidade jurídica permanece condicionada à presença dos requisitos materiais aplicáveis, notadamente abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. 10.
Diante do exposto, RECONHEÇO como formalmente oportunizado o contraditório acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial. 11. DISPENSO, por ora, a instauração de incidente autônomo de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, por se tratar de pedido formulado desde a petição inicial, com contraditório já oportunizado às partes interessadas. 12. RESERVO a apreciação dos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica para a sentença, quando serão examinados, em conjunto com o mérito, os elementos de prova relativos à existência, ou não, de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial e responsabilidade patrimonial excepcional. 13. Expedientes necessários. 14. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados acerca da presente decisão. 15. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827296-15.2023.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$534.907,05 Autor(s) ALZENIRA DA COSTA CUNHA Rua Soldado-Polícia Militar Arineu Ferreira Lima, 863 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-580 BRITO LUIS DRESCH Rua Euclides Gomes da Silva, 1020 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-234 MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR Rua Estrela do Sul, 939 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-012 Radvan Carvalho de Oliveira Avenida General Ataíde Teive, S/N - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360 SILVIO JOSE SIMON Avenida 1 de Julho, 1618 - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS Avenida Ephigênio Salles, 2477 - Aleixo - MANAUS/AM - CEP: 69.060-020 LOTUS BUSINESS CENTER LTDA Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1711 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-005 - E-mail: [email protected] - Telefone: (92) 3199-0981 DECISÃO 01.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico com pedido de declaração de inexistência de débito, fraude bancária e tutela provisória de urgência, ajuizada por ALZENIRA DA COSTA CUNHA, RADVAN CARVALHO DE OLIVEIRA, BRITO LUÍS DRESCH, SILVIO JOSE SIMON e MANUEL RIBEIRO LOBO JUNIOR em face de LOTUS BUSINESS BV PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS e BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos. 02. A discussão envolve contratos bancários celebrados pelos autores, instituição financeira e alegação de fraude vinculada à captação de recursos por empresa terceira. Em tese, a relação entre clientes e instituição financeira submete-se às normas de proteção do consumidor, sem prejuízo da análise, no mérito, da extensão da responsabilidade de cada requerido. 03. A juntada do contrato social apresentado pela parte autora deve ser admitida, pois foi realizada em cumprimento à determinação judicial e se relaciona ao exame da legitimidade passiva da pessoa física incluída no polo passivo e ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 04. O Banco do Brasil afirmou que não possui outras provas a produzir e manifestou concordância com o julgamento da lide no estado em que se encontra. 05. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral e protestou genericamente pela produção de provas admitidas em direito, tais como oitiva de testemunhas e juntada de documentos, sem especificar, neste momento, quais fatos pretende comprovar por meio de prova oral ou documental suplementar. 06. No caso, o pedido de desconsideração foi deduzido desde a inicial, tendo a pessoa física indicada pela parte autora integrado a relação processual, com atuação de curadoria especial em favor de JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS e LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, mediante contestação por negativa geral. 07. A juntada posterior do contrato social teve por finalidade esclarecer a legitimidade passiva da pessoa física indicada e subsidiar a análise do pedido de desconsideração, não havendo impugnação específica do Banco do Brasil nem manifestação contrária da parte patrocinada pela Defensoria Pública após a intimação pertinente. 08. Embora a ausência de oposição específica não importe, por si só, reconhecimento automático dos requisitos materiais da desconsideração, ela permite considerar encerrado o contraditório sobre a admissibilidade formal da análise do pedido, especialmente porque a parte interessada juntou o documento determinado e os requeridos não indicaram necessidade de nova diligência sobre o ponto. 09. A efetiva desconsideração da personalidade jurídica permanece condicionada à presença dos requisitos materiais aplicáveis, notadamente abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. 10.
Diante do exposto, RECONHEÇO como formalmente oportunizado o contraditório acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial. 11. DISPENSO, por ora, a instauração de incidente autônomo de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, por se tratar de pedido formulado desde a petição inicial, com contraditório já oportunizado às partes interessadas. 12. RESERVO a apreciação dos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica para a sentença, quando serão examinados, em conjunto com o mérito, os elementos de prova relativos à existência, ou não, de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial e responsabilidade patrimonial excepcional. 13. Expedientes necessários. 14. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados acerca da presente decisão. 15. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827296-15.2023.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$534.907,05 Autor(s) ALZENIRA DA COSTA CUNHA Rua Soldado-Polícia Militar Arineu Ferreira Lima, 863 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-580 BRITO LUIS DRESCH Rua Euclides Gomes da Silva, 1020 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-234 MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR Rua Estrela do Sul, 939 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-012 Radvan Carvalho de Oliveira Avenida General Ataíde Teive, S/N - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360 SILVIO JOSE SIMON Avenida 1 de Julho, 1618 - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS Avenida Ephigênio Salles, 2477 - Aleixo - MANAUS/AM - CEP: 69.060-020 LOTUS BUSINESS CENTER LTDA Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1711 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-005 - E-mail: [email protected] - Telefone: (92) 3199-0981 DECISÃO 01.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico com pedido de declaração de inexistência de débito, fraude bancária e tutela provisória de urgência, ajuizada por ALZENIRA DA COSTA CUNHA, RADVAN CARVALHO DE OLIVEIRA, BRITO LUÍS DRESCH, SILVIO JOSE SIMON e MANUEL RIBEIRO LOBO JUNIOR em face de LOTUS BUSINESS BV PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS e BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos. 02. A discussão envolve contratos bancários celebrados pelos autores, instituição financeira e alegação de fraude vinculada à captação de recursos por empresa terceira. Em tese, a relação entre clientes e instituição financeira submete-se às normas de proteção do consumidor, sem prejuízo da análise, no mérito, da extensão da responsabilidade de cada requerido. 03. A juntada do contrato social apresentado pela parte autora deve ser admitida, pois foi realizada em cumprimento à determinação judicial e se relaciona ao exame da legitimidade passiva da pessoa física incluída no polo passivo e ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 04. O Banco do Brasil afirmou que não possui outras provas a produzir e manifestou concordância com o julgamento da lide no estado em que se encontra. 05. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral e protestou genericamente pela produção de provas admitidas em direito, tais como oitiva de testemunhas e juntada de documentos, sem especificar, neste momento, quais fatos pretende comprovar por meio de prova oral ou documental suplementar. 06. No caso, o pedido de desconsideração foi deduzido desde a inicial, tendo a pessoa física indicada pela parte autora integrado a relação processual, com atuação de curadoria especial em favor de JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS e LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, mediante contestação por negativa geral. 07. A juntada posterior do contrato social teve por finalidade esclarecer a legitimidade passiva da pessoa física indicada e subsidiar a análise do pedido de desconsideração, não havendo impugnação específica do Banco do Brasil nem manifestação contrária da parte patrocinada pela Defensoria Pública após a intimação pertinente. 08. Embora a ausência de oposição específica não importe, por si só, reconhecimento automático dos requisitos materiais da desconsideração, ela permite considerar encerrado o contraditório sobre a admissibilidade formal da análise do pedido, especialmente porque a parte interessada juntou o documento determinado e os requeridos não indicaram necessidade de nova diligência sobre o ponto. 09. A efetiva desconsideração da personalidade jurídica permanece condicionada à presença dos requisitos materiais aplicáveis, notadamente abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. 10.
Diante do exposto, RECONHEÇO como formalmente oportunizado o contraditório acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial. 11. DISPENSO, por ora, a instauração de incidente autônomo de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, por se tratar de pedido formulado desde a petição inicial, com contraditório já oportunizado às partes interessadas. 12. RESERVO a apreciação dos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica para a sentença, quando serão examinados, em conjunto com o mérito, os elementos de prova relativos à existência, ou não, de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial e responsabilidade patrimonial excepcional. 13. Expedientes necessários. 14. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados acerca da presente decisão. 15. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
03/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827296-15.2023.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$534.907,05 Autor(s) ALZENIRA DA COSTA CUNHA Rua Soldado-Polícia Militar Arineu Ferreira Lima, 863 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-580 BRITO LUIS DRESCH Rua Euclides Gomes da Silva, 1020 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-234 MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR Rua Estrela do Sul, 939 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-012 Radvan Carvalho de Oliveira Avenida General Ataíde Teive, S/N - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360 SILVIO JOSE SIMON Avenida 1 de Julho, 1618 - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS Avenida Ephigênio Salles, 2477 - Aleixo - MANAUS/AM - CEP: 69.060-020 LOTUS BUSINESS CENTER LTDA Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1711 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-005 - E-mail: [email protected] - Telefone: (92) 3199-0981 DECISÃO 01.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico com pedido de declaração de inexistência de débito, fraude bancária e tutela provisória de urgência, ajuizada por ALZENIRA DA COSTA CUNHA, RADVAN CARVALHO DE OLIVEIRA, BRITO LUÍS DRESCH, SILVIO JOSE SIMON e MANUEL RIBEIRO LOBO JUNIOR em face de LOTUS BUSINESS BV PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS e BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos. 02. A discussão envolve contratos bancários celebrados pelos autores, instituição financeira e alegação de fraude vinculada à captação de recursos por empresa terceira. Em tese, a relação entre clientes e instituição financeira submete-se às normas de proteção do consumidor, sem prejuízo da análise, no mérito, da extensão da responsabilidade de cada requerido. 03. A juntada do contrato social apresentado pela parte autora deve ser admitida, pois foi realizada em cumprimento à determinação judicial e se relaciona ao exame da legitimidade passiva da pessoa física incluída no polo passivo e ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 04. O Banco do Brasil afirmou que não possui outras provas a produzir e manifestou concordância com o julgamento da lide no estado em que se encontra. 05. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral e protestou genericamente pela produção de provas admitidas em direito, tais como oitiva de testemunhas e juntada de documentos, sem especificar, neste momento, quais fatos pretende comprovar por meio de prova oral ou documental suplementar. 06. No caso, o pedido de desconsideração foi deduzido desde a inicial, tendo a pessoa física indicada pela parte autora integrado a relação processual, com atuação de curadoria especial em favor de JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS e LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, mediante contestação por negativa geral. 07. A juntada posterior do contrato social teve por finalidade esclarecer a legitimidade passiva da pessoa física indicada e subsidiar a análise do pedido de desconsideração, não havendo impugnação específica do Banco do Brasil nem manifestação contrária da parte patrocinada pela Defensoria Pública após a intimação pertinente. 08. Embora a ausência de oposição específica não importe, por si só, reconhecimento automático dos requisitos materiais da desconsideração, ela permite considerar encerrado o contraditório sobre a admissibilidade formal da análise do pedido, especialmente porque a parte interessada juntou o documento determinado e os requeridos não indicaram necessidade de nova diligência sobre o ponto. 09. A efetiva desconsideração da personalidade jurídica permanece condicionada à presença dos requisitos materiais aplicáveis, notadamente abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. 10.
Diante do exposto, RECONHEÇO como formalmente oportunizado o contraditório acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial. 11. DISPENSO, por ora, a instauração de incidente autônomo de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, por se tratar de pedido formulado desde a petição inicial, com contraditório já oportunizado às partes interessadas. 12. RESERVO a apreciação dos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica para a sentença, quando serão examinados, em conjunto com o mérito, os elementos de prova relativos à existência, ou não, de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial e responsabilidade patrimonial excepcional. 13. Expedientes necessários. 14. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados acerca da presente decisão. 15. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 13:46
Expedição de documento
02/06/2026, 13:46
Expedição de documento
02/06/2026, 13:46
Expedição de documento
02/06/2026, 13:46
Expedição de documento
02/06/2026, 13:45
Expedição de documento
02/06/2026, 12:33
Expedição de documento
02/06/2026, 12:33
Determinação de Diligência
02/06/2026, 11:36
Ato ordinatório
02/03/2026, 11:00
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 10:35
Petição (Renúncia de Prazo)
08/10/2025, 10:32
Petição (Renúncia de Prazo)
08/10/2025, 10:32
Petição (Embargos À Execução)
25/09/2025, 13:49
Expedição de documento
17/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0827296-15.2023.8.23.0010 Autor(s): ALZENIRA DA COSTABRITO LUIS DRESCHMANOEL RIBEIRO LOBO JUNIORRadvan Carvalho de OliveiraSILVIO JOSE SIMON Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIASLOTUS BUSINESS CENTER LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte ré sobre a petição juntada no EP 208, no prazo de até quinze dias. Depois da manifestação da parte ou decurso integral do prazo processual, retornem os autos conclusos para decisão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 17:45
Expedição de documento
16/09/2025, 16:42
Expedição de documento
16/09/2025, 16:42
Mero expediente
16/09/2025, 12:24
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:35
Petição (Embargos À Execução)
09/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 12:19
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0827296-15.2023.8.23.0010 Requerente (s): ALZENIRA DA COSTA BRITO LUIS DRESCH MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR Radvan Carvalho de Oliveira SILVIO JOSE SIMON Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS LOTUS BUSINESS CENTER LTDA DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de reparação por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial não concessiva de liminar e não concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 6.1). Comunicada a interposição de agravo de instrumento (EP. 17.1). Juntada de decisão monocrática em agravo de instrumento, na qual houve a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante (EP. 30). Citado, o requerido BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (EP. 54), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como sustentou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em síntese, a validade do negócio firmado entre as partes, inexistindo qualquer culpa por parte do Banco em caso de eventual fraude suportada pelo requerente. Pleiteou, ao final, a improcedência da ação. Realizadas tentativas de citação dos demais requeridos, estas retornaram infrutíferas, motivo pelo qual foi determinada a citação por edital (EP. 127). Expedido edital de citação (EP. 141), houve decurso de prazo sem manifestação (EP. 148). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 147). Contestação por negativa geral (EP. 153). Intimadas as partes, não houve pedido de produção de provas complementares. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Converto o feito em diligência. Da análise atenta dos autos, vislumbra-se que a presente ação fora interposta em face das empresas BANCO DO BRASIL S.A. e LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, bem como da pessoa física JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS. O objeto da presente ação é a anulação dos contratos de empréstimos firmados entre os autores e o Banco do Brasil, bem como do contrato de negociação de dívida firmado entre os autores e a empresa LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, com o ressarcimento das parcelas pagas. Não obstante o negócio ter sido firmado entre as partes em epígrafe, as partes autoras incluíram no polo passivo a pessoa física JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS, sem comprovar a legitimidade passiva deste. Destaca-se que houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa LOTUS BUSINESS CENTER LTDA sem, contudo, haver comprovação da qualidade de sócio ou administrador da pessoa física de JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS.
Diante do exposto, considerando que o pedido de desconsideração é matéria que deve ser analisada antes da prolação de sentença, a fim de cumprir o devido processo legal, determino a intimação dos autores para, no prazo de 05 dias, anexarem ao presente feito os atos constitutivos da empresa LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, a fim de comprovar a legitimidade passiva da pessoa física de JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS. Na oportunidade, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0827296-15.2023.8.23.0010 Requerente (s): ALZENIRA DA COSTA BRITO LUIS DRESCH MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR Radvan Carvalho de Oliveira SILVIO JOSE SIMON Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS LOTUS BUSINESS CENTER LTDA DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de reparação por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial não concessiva de liminar e não concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 6.1). Comunicada a interposição de agravo de instrumento (EP. 17.1). Juntada de decisão monocrática em agravo de instrumento, na qual houve a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante (EP. 30). Citado, o requerido BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (EP. 54), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como sustentou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em síntese, a validade do negócio firmado entre as partes, inexistindo qualquer culpa por parte do Banco em caso de eventual fraude suportada pelo requerente. Pleiteou, ao final, a improcedência da ação. Realizadas tentativas de citação dos demais requeridos, estas retornaram infrutíferas, motivo pelo qual foi determinada a citação por edital (EP. 127). Expedido edital de citação (EP. 141), houve decurso de prazo sem manifestação (EP. 148). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 147). Contestação por negativa geral (EP. 153). Intimadas as partes, não houve pedido de produção de provas complementares. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Converto o feito em diligência. Da análise atenta dos autos, vislumbra-se que a presente ação fora interposta em face das empresas BANCO DO BRASIL S.A. e LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, bem como da pessoa física JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS. O objeto da presente ação é a anulação dos contratos de empréstimos firmados entre os autores e o Banco do Brasil, bem como do contrato de negociação de dívida firmado entre os autores e a empresa LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, com o ressarcimento das parcelas pagas. Não obstante o negócio ter sido firmado entre as partes em epígrafe, as partes autoras incluíram no polo passivo a pessoa física JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS, sem comprovar a legitimidade passiva deste. Destaca-se que houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa LOTUS BUSINESS CENTER LTDA sem, contudo, haver comprovação da qualidade de sócio ou administrador da pessoa física de JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS.
Diante do exposto, considerando que o pedido de desconsideração é matéria que deve ser analisada antes da prolação de sentença, a fim de cumprir o devido processo legal, determino a intimação dos autores para, no prazo de 05 dias, anexarem ao presente feito os atos constitutivos da empresa LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, a fim de comprovar a legitimidade passiva da pessoa física de JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS. Na oportunidade, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0827296-15.2023.8.23.0010 Requerente (s): ALZENIRA DA COSTA BRITO LUIS DRESCH MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR Radvan Carvalho de Oliveira SILVIO JOSE SIMON Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS LOTUS BUSINESS CENTER LTDA DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de reparação por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial não concessiva de liminar e não concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 6.1). Comunicada a interposição de agravo de instrumento (EP. 17.1). Juntada de decisão monocrática em agravo de instrumento, na qual houve a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante (EP. 30). Citado, o requerido BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (EP. 54), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como sustentou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em síntese, a validade do negócio firmado entre as partes, inexistindo qualquer culpa por parte do Banco em caso de eventual fraude suportada pelo requerente. Pleiteou, ao final, a improcedência da ação. Realizadas tentativas de citação dos demais requeridos, estas retornaram infrutíferas, motivo pelo qual foi determinada a citação por edital (EP. 127). Expedido edital de citação (EP. 141), houve decurso de prazo sem manifestação (EP. 148). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 147). Contestação por negativa geral (EP. 153). Intimadas as partes, não houve pedido de produção de provas complementares. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Converto o feito em diligência. Da análise atenta dos autos, vislumbra-se que a presente ação fora interposta em face das empresas BANCO DO BRASIL S.A. e LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, bem como da pessoa física JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS. O objeto da presente ação é a anulação dos contratos de empréstimos firmados entre os autores e o Banco do Brasil, bem como do contrato de negociação de dívida firmado entre os autores e a empresa LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, com o ressarcimento das parcelas pagas. Não obstante o negócio ter sido firmado entre as partes em epígrafe, as partes autoras incluíram no polo passivo a pessoa física JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS, sem comprovar a legitimidade passiva deste. Destaca-se que houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa LOTUS BUSINESS CENTER LTDA sem, contudo, haver comprovação da qualidade de sócio ou administrador da pessoa física de JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS.
Diante do exposto, considerando que o pedido de desconsideração é matéria que deve ser analisada antes da prolação de sentença, a fim de cumprir o devido processo legal, determino a intimação dos autores para, no prazo de 05 dias, anexarem ao presente feito os atos constitutivos da empresa LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, a fim de comprovar a legitimidade passiva da pessoa física de JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS. Na oportunidade, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0827296-15.2023.8.23.0010 Requerente (s): ALZENIRA DA COSTA BRITO LUIS DRESCH MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR Radvan Carvalho de Oliveira SILVIO JOSE SIMON Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS LOTUS BUSINESS CENTER LTDA DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de reparação por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial não concessiva de liminar e não concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 6.1). Comunicada a interposição de agravo de instrumento (EP. 17.1). Juntada de decisão monocrática em agravo de instrumento, na qual houve a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante (EP. 30). Citado, o requerido BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (EP. 54), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como sustentou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em síntese, a validade do negócio firmado entre as partes, inexistindo qualquer culpa por parte do Banco em caso de eventual fraude suportada pelo requerente. Pleiteou, ao final, a improcedência da ação. Realizadas tentativas de citação dos demais requeridos, estas retornaram infrutíferas, motivo pelo qual foi determinada a citação por edital (EP. 127). Expedido edital de citação (EP. 141), houve decurso de prazo sem manifestação (EP. 148). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 147). Contestação por negativa geral (EP. 153). Intimadas as partes, não houve pedido de produção de provas complementares. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Converto o feito em diligência. Da análise atenta dos autos, vislumbra-se que a presente ação fora interposta em face das empresas BANCO DO BRASIL S.A. e LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, bem como da pessoa física JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS. O objeto da presente ação é a anulação dos contratos de empréstimos firmados entre os autores e o Banco do Brasil, bem como do contrato de negociação de dívida firmado entre os autores e a empresa LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, com o ressarcimento das parcelas pagas. Não obstante o negócio ter sido firmado entre as partes em epígrafe, as partes autoras incluíram no polo passivo a pessoa física JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS, sem comprovar a legitimidade passiva deste. Destaca-se que houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa LOTUS BUSINESS CENTER LTDA sem, contudo, haver comprovação da qualidade de sócio ou administrador da pessoa física de JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS.
Diante do exposto, considerando que o pedido de desconsideração é matéria que deve ser analisada antes da prolação de sentença, a fim de cumprir o devido processo legal, determino a intimação dos autores para, no prazo de 05 dias, anexarem ao presente feito os atos constitutivos da empresa LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, a fim de comprovar a legitimidade passiva da pessoa física de JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS. Na oportunidade, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0827296-15.2023.8.23.0010 Requerente (s): ALZENIRA DA COSTA BRITO LUIS DRESCH MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR Radvan Carvalho de Oliveira SILVIO JOSE SIMON Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS LOTUS BUSINESS CENTER LTDA DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de reparação por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial não concessiva de liminar e não concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 6.1). Comunicada a interposição de agravo de instrumento (EP. 17.1). Juntada de decisão monocrática em agravo de instrumento, na qual houve a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante (EP. 30). Citado, o requerido BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (EP. 54), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como sustentou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em síntese, a validade do negócio firmado entre as partes, inexistindo qualquer culpa por parte do Banco em caso de eventual fraude suportada pelo requerente. Pleiteou, ao final, a improcedência da ação. Realizadas tentativas de citação dos demais requeridos, estas retornaram infrutíferas, motivo pelo qual foi determinada a citação por edital (EP. 127). Expedido edital de citação (EP. 141), houve decurso de prazo sem manifestação (EP. 148). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 147). Contestação por negativa geral (EP. 153). Intimadas as partes, não houve pedido de produção de provas complementares. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Converto o feito em diligência. Da análise atenta dos autos, vislumbra-se que a presente ação fora interposta em face das empresas BANCO DO BRASIL S.A. e LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, bem como da pessoa física JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS. O objeto da presente ação é a anulação dos contratos de empréstimos firmados entre os autores e o Banco do Brasil, bem como do contrato de negociação de dívida firmado entre os autores e a empresa LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, com o ressarcimento das parcelas pagas. Não obstante o negócio ter sido firmado entre as partes em epígrafe, as partes autoras incluíram no polo passivo a pessoa física JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS, sem comprovar a legitimidade passiva deste. Destaca-se que houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa LOTUS BUSINESS CENTER LTDA sem, contudo, haver comprovação da qualidade de sócio ou administrador da pessoa física de JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS.
Diante do exposto, considerando que o pedido de desconsideração é matéria que deve ser analisada antes da prolação de sentença, a fim de cumprir o devido processo legal, determino a intimação dos autores para, no prazo de 05 dias, anexarem ao presente feito os atos constitutivos da empresa LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, a fim de comprovar a legitimidade passiva da pessoa física de JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS. Na oportunidade, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 15:28
Expedição de documento
01/07/2025, 15:27
Expedição de documento
01/07/2025, 14:59
Expedição de documento
01/07/2025, 14:59
Expedição de documento
01/07/2025, 14:57
Expedição de documento
28/06/2025, 14:55
Outras Decisões
24/06/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 12:12
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 13:00
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 12:09
Petição (Embargos À Execução)
20/03/2025, 15:02
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
07/03/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827296-15.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 6/3/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 14:00
Expedição de documento
06/03/2025, 12:31
Expedição de documento
06/03/2025, 12:31
Documento
06/03/2025, 12:30
Petição (Contraminuta)
06/03/2025, 11:31
Petição (Contraminuta)
24/02/2025, 14:31
Petição (Embargos À Execução)
20/02/2025, 13:54
Ato ordinatório
16/02/2025, 00:03
Ato ordinatório
16/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827296-15.2023.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 153 é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando suas necessidades de forma sucinta, clara e objetiva. Boa Vista-RR, 5/2/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)