Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: OSMAR GERALDO DA SILVA
APELADO: BANCO BMG S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IRDR Nº 5. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823830-47.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível na qual o recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de declaração de nulidade contratual e condenação a título de danos morais e materiais. Em suas razões recursais aduz que nunca teve intenção de realizar esse tipo de contratação; que há descontos mensais em sua folha de pagamento mas a dívida não diminui; e que a parte apelante não teve prévio esclarecimento da natureza do contrato firmado (EP nº 70). Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do negócio celebrado e condenar ao pagamento das indenizações pleiteadas. O Banco apelado apresentou contrarrazões nas quais defende a manutenção da sentença ao sustentar que o contrato detalhou a natureza do empréstimo pactuado (EP nº 79). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Do confronto das razões recursais com o teor da sentença, depreende-se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque no contrato está explicitada a sua natureza, inclusive no seu título, bem como a imagem do respectivo cartão ofertado. Há, ainda, na contestação, a juntada das faturas remetidas à parte autora durante diversos meses. Não há, portanto, que se falar em desconhecimento dos seus termos, notadamente após o julgamento do IRDR 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual se estabeleceu que: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. (TJRR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 – Relator: Desembargador Mozarildo Cavalcanti – Data de julgamento: 26/04/2024) Dessa forma, ausentes alegações recursais capazes de ensejar a reforma da sentença, da feita que comprovado o conhecimento e utilização do objeto contratado com as suas peculiaridades, é de se manter incólume a sentença.
Diante do exposto, amparada pelo art. 932, III, c, do CPC/2015, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi