CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957·CPF·Representa: Autor
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 691686871·CPF·Representa: Autor
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957·CPF·Representa: Réu
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 691686871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825855-96.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de fase de em ação de revisão de taxa de juros proposta liquidação de sentença por em face de Solon Machado da Silva Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos A sentença proferida no julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para EP 30.1 limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº a uma vez e divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação meia a taxa média de mercado (março de 2015), adotando as séries nº para a taxa anual e nº para a taxa mensal. 20742 25464 Determinou-se, por conseguinte, a dos valores pagos a maior, a serem restituição simples apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além do afastamento da mora e condenação da parte ré ao pagamento de fixados contratual honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação Após o trânsito em julgado (EP 66) e o declínio de competência do Juízo da 5ª Vara Cível (EP 104.1), os autos retornaram a este Juízo da 2ª Vara Cível, que determinou a remessa dos autos à para a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença (EP 114.1). Contadoria Judicial O Setor de Contadoria Judicial apresentou o laudo e a planilha de cálculo no, EP 129.1 apurando o valor recalculado das prestações em (com base na taxa revisada de R$ 400,81 9,225% ao mês ). Indicou que, tendo ocorrido o adimplemento de apenas uma parcela, o autor possui um crédito a receber de correspondente ao pagamento a maior atualizado. Por outro lado, apontou que o autor R$ 2.589,77 permaneceu inadimplente em relação às outras onze parcelas do pacto, totalizando um saldo devedor em favor do banco de (apenas com correção monetária, sem encargos moratórios). Ao realizar a R$ 6.805,37 compensação, a contadoria apurou um saldo final do contrato em favor do réu de R$ 4.215,60 A parte autora apresentou no impugnação aos cálculos da contadoria EP 135.1 Sustentou a ocorrência de julgamento e violação ao princípio da adstrição, sob o argumento ultra petita de que a própria ré, em sua impugnação de, limitou o seu saldo devedor a receber ao montante de EP 98.1, de modo que a contadoria não poderia ter apurado crédito em favor do banco em patamar R$ 3.458,84 superior. Apontou ainda a existência de ofensa à coisa julgada pela compensação realizada e a omissão do laudo contábil quanto aos de 10% fixados na sentença de honorários advocatícios sucumbenciais mérito. A parte ré deixou transcorrer o prazo para manifestação (EP 136.0). Os autos in albis vieram conclusos para decisão (EP 137.0). São os fatos, em síntese. Como visto,
trata-se de ação de revisão de taxa de juros em fase de liquidação de sentença, na qual se discute a exatidão dos cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial (EP 129.1) e impugnados pela parte exequente (EP 135.1). Da Ofensa à Coisa Julgada e da Possibilidade de Compensação A parte autora argumenta que a compensação das parcelas inadimplidas realizada pela Contadoria de Juízo (EP 129.1) violaria a coisa julgada, pois a sentença do apenas determinou a EP 30.1 devolução dos juros cobrados em excesso. Essa tese não merece prosperar. A liquidação por arbitramento destina-se a mensurar os reais efeitos financeiros do provimento que modificou a taxa de juros do contrato. Ao promover a revisão das cláusulas de juros remuneratórios e limitar o encargo ao patamar legal, todo o fluxo financeiro do contrato nº é alterado retroativamente. Desse modo, para se verificar se há efetivo valor a ser restituído ao autor, torna-se indispensável recalcular tanto o que foi pago quanto o que deixou de ser pago sob as novas premissas contratuais. Caso o mutuário tenha adimplido valor inferior ao total das parcelas recalculadas, a devolução integral da diferença de uma única parcela sem a devida compensação do saldo devedor em aberto geraria enriquecimento sem causa do consumidor, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil A compensação é, portanto, consectário lógico do recálculo do contrato revisado em Juízo. Da Violação ao Princípio da Adstrição e do Excesso nos Cálculos da Contadoria Por outro lado, assiste razão ao autor ao questionar o montante final apurado pela contadoria sob a ótica do princípio da adstrição O exame dos autos revela que a parte ré, quando apresentou sua planilha de recálculo no, indicou expressamente que o saldo devedor remanescente de responsabilidade do autor seria de EP 98.1 (EP 98.3). No entanto, o perito judicial, ao elaborar a conta de liquidação no, R$ 3.458,84 EP 129.1 encontrou saldo favorável à instituição de (EP 129.1). R$ 4.215,60 A atividade dos auxiliares da justiça e a própria prestação jurisdicional encontram-se limitadas pelas pretensões formuladas pelas partes no processo, em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil Se a própria instituição financeira devedora reconheceu e limitou o seu pretenso crédito ao valor de na peça de defesa, a homologação de cálculo judicial que aponte saldo devedor R$ 3.458,84 superior em desfavor do consumidor consubstancia excesso de execução e julgamento, ultra petita violando a estabilização da lide. Dessa forma, o cálculo contábil deve ser ajustado para limitar o abatimento do saldo devedor do contrato ao teto expressamente confessado e pleiteado pela própria ré (R$ 3.458,84), impedindo que a atuação da Contadoria Judicial resulte em benefício superior àquele que o próprio credor considerou devido. Da Omissão dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais A parte autora tem razão também no que concerne à omissão do laudo pericial sobre a verba honorária sucumbencial. A sentença transitada em julgado (EP 30.1) fixou honorários advocatícios sucumbenciais em. No caso concreto, a condenação corresponde ao montante do 10% sobre o valor da condenação crédito gerado em favor do autor pela restituição da parcela paga a maior, o qual foi liquidado pela contadoria em (EP 129.1). R$ 2.589,77 Logo, o cálculo de liquidação deve computar obrigatoriamente a verba honorária de R$ (equivalente a 10% sobre R$ R$ 2.589,77). Destaca-se que, por pertencer exclusivamente ao 258,97 advogado e gozar de natureza alimentar autônoma, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de, referida verba não pode ser objeto de compensação com a dívida pessoal que o autor Processo Civil possui com a instituição financeira ré. Sendo assim, apresentada por acolho em parte a impugnação aos cálculos Solon no. Diante disso, realizo a liquidação e homologação dos cálculos da Machado da Silva EP 135.1 seguinte forma: a) Fixa-se o crédito do autor pela devolução da parcela paga a maior no valor de R$ 2.589,77 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos); b) Fixa-se o saldo devedor do autor referente às parcelas em aberto no valor limitado de R$ 3.458,84 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), em respeito ao limite confessado e pleiteado pela própria ré no EP 98.1; c) Após a compensação do crédito do autor com o saldo devedor do contrato, resta o saldo definitivo de R$ 869,07 (oitocentos e sessenta e nove reais e sete centavos) em favor da parte ré (Crefisa S/A), sob a responsabilidade de pagamento pelo autor; d) Fixa-se a verba honorária advocatícia sucumbencial em R$ 258,97 (duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), equivalente a 10% sobre o valor da condenação (R$ 2.589,77), devendo ser paga diretamente pela ré ao patrono do autor, vedada a sua compensação com o débito pessoal do autor. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após, em havendo pedido de cumprimento definitivo de sentença, remetam-se os autos ao distribuidor para redistribuição a uma das Varas de Execução Cível desta comarca. Boa Vista, sexta-feira 3 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825855-96.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de fase de em ação de revisão de taxa de juros proposta liquidação de sentença por em face de Solon Machado da Silva Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos A sentença proferida no julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para EP 30.1 limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº a uma vez e divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação meia a taxa média de mercado (março de 2015), adotando as séries nº para a taxa anual e nº para a taxa mensal. 20742 25464 Determinou-se, por conseguinte, a dos valores pagos a maior, a serem restituição simples apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além do afastamento da mora e condenação da parte ré ao pagamento de fixados contratual honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação Após o trânsito em julgado (EP 66) e o declínio de competência do Juízo da 5ª Vara Cível (EP 104.1), os autos retornaram a este Juízo da 2ª Vara Cível, que determinou a remessa dos autos à para a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença (EP 114.1). Contadoria Judicial O Setor de Contadoria Judicial apresentou o laudo e a planilha de cálculo no, EP 129.1 apurando o valor recalculado das prestações em (com base na taxa revisada de R$ 400,81 9,225% ao mês ). Indicou que, tendo ocorrido o adimplemento de apenas uma parcela, o autor possui um crédito a receber de correspondente ao pagamento a maior atualizado. Por outro lado, apontou que o autor R$ 2.589,77 permaneceu inadimplente em relação às outras onze parcelas do pacto, totalizando um saldo devedor em favor do banco de (apenas com correção monetária, sem encargos moratórios). Ao realizar a R$ 6.805,37 compensação, a contadoria apurou um saldo final do contrato em favor do réu de R$ 4.215,60 A parte autora apresentou no impugnação aos cálculos da contadoria EP 135.1 Sustentou a ocorrência de julgamento e violação ao princípio da adstrição, sob o argumento ultra petita de que a própria ré, em sua impugnação de, limitou o seu saldo devedor a receber ao montante de EP 98.1, de modo que a contadoria não poderia ter apurado crédito em favor do banco em patamar R$ 3.458,84 superior. Apontou ainda a existência de ofensa à coisa julgada pela compensação realizada e a omissão do laudo contábil quanto aos de 10% fixados na sentença de honorários advocatícios sucumbenciais mérito. A parte ré deixou transcorrer o prazo para manifestação (EP 136.0). Os autos in albis vieram conclusos para decisão (EP 137.0). São os fatos, em síntese. Como visto,
trata-se de ação de revisão de taxa de juros em fase de liquidação de sentença, na qual se discute a exatidão dos cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial (EP 129.1) e impugnados pela parte exequente (EP 135.1). Da Ofensa à Coisa Julgada e da Possibilidade de Compensação A parte autora argumenta que a compensação das parcelas inadimplidas realizada pela Contadoria de Juízo (EP 129.1) violaria a coisa julgada, pois a sentença do apenas determinou a EP 30.1 devolução dos juros cobrados em excesso. Essa tese não merece prosperar. A liquidação por arbitramento destina-se a mensurar os reais efeitos financeiros do provimento que modificou a taxa de juros do contrato. Ao promover a revisão das cláusulas de juros remuneratórios e limitar o encargo ao patamar legal, todo o fluxo financeiro do contrato nº é alterado retroativamente. Desse modo, para se verificar se há efetivo valor a ser restituído ao autor, torna-se indispensável recalcular tanto o que foi pago quanto o que deixou de ser pago sob as novas premissas contratuais. Caso o mutuário tenha adimplido valor inferior ao total das parcelas recalculadas, a devolução integral da diferença de uma única parcela sem a devida compensação do saldo devedor em aberto geraria enriquecimento sem causa do consumidor, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil A compensação é, portanto, consectário lógico do recálculo do contrato revisado em Juízo. Da Violação ao Princípio da Adstrição e do Excesso nos Cálculos da Contadoria Por outro lado, assiste razão ao autor ao questionar o montante final apurado pela contadoria sob a ótica do princípio da adstrição O exame dos autos revela que a parte ré, quando apresentou sua planilha de recálculo no, indicou expressamente que o saldo devedor remanescente de responsabilidade do autor seria de EP 98.1 (EP 98.3). No entanto, o perito judicial, ao elaborar a conta de liquidação no, R$ 3.458,84 EP 129.1 encontrou saldo favorável à instituição de (EP 129.1). R$ 4.215,60 A atividade dos auxiliares da justiça e a própria prestação jurisdicional encontram-se limitadas pelas pretensões formuladas pelas partes no processo, em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil Se a própria instituição financeira devedora reconheceu e limitou o seu pretenso crédito ao valor de na peça de defesa, a homologação de cálculo judicial que aponte saldo devedor R$ 3.458,84 superior em desfavor do consumidor consubstancia excesso de execução e julgamento, ultra petita violando a estabilização da lide. Dessa forma, o cálculo contábil deve ser ajustado para limitar o abatimento do saldo devedor do contrato ao teto expressamente confessado e pleiteado pela própria ré (R$ 3.458,84), impedindo que a atuação da Contadoria Judicial resulte em benefício superior àquele que o próprio credor considerou devido. Da Omissão dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais A parte autora tem razão também no que concerne à omissão do laudo pericial sobre a verba honorária sucumbencial. A sentença transitada em julgado (EP 30.1) fixou honorários advocatícios sucumbenciais em. No caso concreto, a condenação corresponde ao montante do 10% sobre o valor da condenação crédito gerado em favor do autor pela restituição da parcela paga a maior, o qual foi liquidado pela contadoria em (EP 129.1). R$ 2.589,77 Logo, o cálculo de liquidação deve computar obrigatoriamente a verba honorária de R$ (equivalente a 10% sobre R$ R$ 2.589,77). Destaca-se que, por pertencer exclusivamente ao 258,97 advogado e gozar de natureza alimentar autônoma, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de, referida verba não pode ser objeto de compensação com a dívida pessoal que o autor Processo Civil possui com a instituição financeira ré. Sendo assim, apresentada por acolho em parte a impugnação aos cálculos Solon no. Diante disso, realizo a liquidação e homologação dos cálculos da Machado da Silva EP 135.1 seguinte forma: a) Fixa-se o crédito do autor pela devolução da parcela paga a maior no valor de R$ 2.589,77 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos); b) Fixa-se o saldo devedor do autor referente às parcelas em aberto no valor limitado de R$ 3.458,84 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), em respeito ao limite confessado e pleiteado pela própria ré no EP 98.1; c) Após a compensação do crédito do autor com o saldo devedor do contrato, resta o saldo definitivo de R$ 869,07 (oitocentos e sessenta e nove reais e sete centavos) em favor da parte ré (Crefisa S/A), sob a responsabilidade de pagamento pelo autor; d) Fixa-se a verba honorária advocatícia sucumbencial em R$ 258,97 (duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), equivalente a 10% sobre o valor da condenação (R$ 2.589,77), devendo ser paga diretamente pela ré ao patrono do autor, vedada a sua compensação com o débito pessoal do autor. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após, em havendo pedido de cumprimento definitivo de sentença, remetam-se os autos ao distribuidor para redistribuição a uma das Varas de Execução Cível desta comarca. Boa Vista, sexta-feira 3 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Expedição de documento
03/07/2026, 15:46
Expedição de documento
03/07/2026, 15:46
Expedição de documento
03/07/2026, 14:48
Outras Decisões
03/07/2026, 10:19
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 08:04
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
26/03/2026, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Principal 2.794,88 R$ IOF 42,93 TCC - R$ Seguro - R$ Juros 1ª Parcela Nro Parcelas TOTAL 2.837,81 R$ 9,225000% 01/05/15 Vencimento Val. Financ. Capital Juros Prestação Saldo Devedor 01/05/15 2.837,81 139,02 261,79 2.698,79 01/06/15 2.698,79 151,84 248,96 2.546,95 01/07/15 2.546,95 165,85 234,96 2.381,10 01/08/15 2.381,10 181,15 219,66 2.199,95 01/09/15 2.199,95 197,86 202,95 2.002,10 01/10/15 2.002,10 216,11 184,69 1.785,98 01/11/15 1.785,98 236,05 164,76 1.549,94 01/12/15 1.549,94 257,82 142,98 1.292,11 01/01/16 1.292,11 281,61 119,20 1.010,50 01/02/16 1.010,50 307,59 93,22 702,92 01/03/16 702,92 335,96 64,84 366,96 01/04/16 366,96 366,95 33,85 0,00 R$ 2.837,81 1.971,85 R$ 4.809,66 R$ CONTADORIA JUDICIAL DO FORUM PLANILHA DE AMORTIZAÇÃO PELO METODO PRICE Nro Parcela CONTRATO 50410000298 SOLON MACHADO DA SILVA Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. PROCESSO 0825855-96.2023.8.23.0010 REQUERENTE REQUERIDO Valor financiado Vencimento Parcela Paga Parc. Ajustada Pago a maior Maior atualizado Parcelas vencidas Vencidas corrigidas 01/05/2015 1.546,66 R$ 1.145,86 2.589,77 R$ 01/06/2015 698,04 01/07/2015 691,19 01/08/2015 687,14 01/09/2015 384,20 01/10/2015 681,54 01/11/2015 677,07 01/12/2015 371,37 01/01/2016 663,54 01/02/2016 657,49 01/03/2016 648,28 01/04/2016 645,51 1.546,66 R$ 4.809,66 1.145,86 2.589,77 R$ 4.408,86 R$ 6.805,37 6.805,37 6.805,37 2.589,77 2.589,77 4.215,60 Correção do valor pago a maior (IPCA-E e juros de mora de 1% a. m. a partir da citação) e valor pago a menor e parcelas vencidas (somente correção pelo IPCA-E) VALORES DEVIDOS AO BANCO 11 parcelas vencidas (R$ 4.408,86), somente corrigidas, sem encargos moratórios BOA VISTA-RR, 26 DE FEVEREIRO DE 2026. (assinatura eletronica) JOÃO DE DEUS ROLAND FERREIRA Chefe da Contadoria Judicial TOTAL VALORES DEVIDOS AO AUTOR Valor pago a maior em 01 parcela (R$ 1.145,86), corrigida pelo IPCA-E e juros de mora de 1%, da citação TOTAL SALDO DO CONTRATO EM FAVOR DO BANCO
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Principal 2.794,88 R$ IOF 42,93 TCC - R$ Seguro - R$ Juros 1ª Parcela Nro Parcelas TOTAL 2.837,81 R$ 9,225000% 01/05/15 Vencimento Val. Financ. Capital Juros Prestação Saldo Devedor 01/05/15 2.837,81 139,02 261,79 2.698,79 01/06/15 2.698,79 151,84 248,96 2.546,95 01/07/15 2.546,95 165,85 234,96 2.381,10 01/08/15 2.381,10 181,15 219,66 2.199,95 01/09/15 2.199,95 197,86 202,95 2.002,10 01/10/15 2.002,10 216,11 184,69 1.785,98 01/11/15 1.785,98 236,05 164,76 1.549,94 01/12/15 1.549,94 257,82 142,98 1.292,11 01/01/16 1.292,11 281,61 119,20 1.010,50 01/02/16 1.010,50 307,59 93,22 702,92 01/03/16 702,92 335,96 64,84 366,96 01/04/16 366,96 366,95 33,85 0,00 R$ 2.837,81 1.971,85 R$ 4.809,66 R$ CONTADORIA JUDICIAL DO FORUM PLANILHA DE AMORTIZAÇÃO PELO METODO PRICE Nro Parcela CONTRATO 50410000298 SOLON MACHADO DA SILVA Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. PROCESSO 0825855-96.2023.8.23.0010 REQUERENTE REQUERIDO Valor financiado Vencimento Parcela Paga Parc. Ajustada Pago a maior Maior atualizado Parcelas vencidas Vencidas corrigidas 01/05/2015 1.546,66 R$ 1.145,86 2.589,77 R$ 01/06/2015 698,04 01/07/2015 691,19 01/08/2015 687,14 01/09/2015 384,20 01/10/2015 681,54 01/11/2015 677,07 01/12/2015 371,37 01/01/2016 663,54 01/02/2016 657,49 01/03/2016 648,28 01/04/2016 645,51 1.546,66 R$ 4.809,66 1.145,86 2.589,77 R$ 4.408,86 R$ 6.805,37 6.805,37 6.805,37 2.589,77 2.589,77 4.215,60 Correção do valor pago a maior (IPCA-E e juros de mora de 1% a. m. a partir da citação) e valor pago a menor e parcelas vencidas (somente correção pelo IPCA-E) VALORES DEVIDOS AO BANCO 11 parcelas vencidas (R$ 4.408,86), somente corrigidas, sem encargos moratórios BOA VISTA-RR, 26 DE FEVEREIRO DE 2026. (assinatura eletronica) JOÃO DE DEUS ROLAND FERREIRA Chefe da Contadoria Judicial TOTAL VALORES DEVIDOS AO AUTOR Valor pago a maior em 01 parcela (R$ 1.145,86), corrigida pelo IPCA-E e juros de mora de 1%, da citação TOTAL SALDO DO CONTRATO EM FAVOR DO BANCO
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 18:45
Expedição de documento
03/03/2026, 17:30
Documento
26/02/2026, 17:14
Expedição de documento
26/02/2026, 12:54
Documentos
Decisão
•06/07/2026, 00:00
Decisão
•06/07/2026, 00:00
06/07/2026, 00:00
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825855-96.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de fase de em ação de revisão de taxa de juros proposta liquidação de sentença por em face de Solon Machado da Silva Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos A sentença proferida no julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para EP 30.1 limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº a uma vez e divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação meia a taxa média de mercado (março de 2015), adotando as séries nº para a taxa anual e nº para a taxa mensal. 20742 25464 Determinou-se, por conseguinte, a dos valores pagos a maior, a serem restituição simples apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além do afastamento da mora e condenação da parte ré ao pagamento de fixados contratual honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação Após o trânsito em julgado (EP 66) e o declínio de competência do Juízo da 5ª Vara Cível (EP 104.1), os autos retornaram a este Juízo da 2ª Vara Cível, que determinou a remessa dos autos à para a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença (EP 114.1). Contadoria Judicial O Setor de Contadoria Judicial apresentou o laudo e a planilha de cálculo no, EP 129.1 apurando o valor recalculado das prestações em (com base na taxa revisada de R$ 400,81 9,225% ao mês ). Indicou que, tendo ocorrido o adimplemento de apenas uma parcela, o autor possui um crédito a receber de correspondente ao pagamento a maior atualizado. Por outro lado, apontou que o autor R$ 2.589,77 permaneceu inadimplente em relação às outras onze parcelas do pacto, totalizando um saldo devedor em favor do banco de (apenas com correção monetária, sem encargos moratórios). Ao realizar a R$ 6.805,37 compensação, a contadoria apurou um saldo final do contrato em favor do réu de R$ 4.215,60 A parte autora apresentou no impugnação aos cálculos da contadoria EP 135.1 Sustentou a ocorrência de julgamento e violação ao princípio da adstrição, sob o argumento ultra petita de que a própria ré, em sua impugnação de, limitou o seu saldo devedor a receber ao montante de EP 98.1, de modo que a contadoria não poderia ter apurado crédito em favor do banco em patamar R$ 3.458,84 superior. Apontou ainda a existência de ofensa à coisa julgada pela compensação realizada e a omissão do laudo contábil quanto aos de 10% fixados na sentença de honorários advocatícios sucumbenciais mérito. A parte ré deixou transcorrer o prazo para manifestação (EP 136.0). Os autos in albis vieram conclusos para decisão (EP 137.0). São os fatos, em síntese. Como visto,
trata-se de ação de revisão de taxa de juros em fase de liquidação de sentença, na qual se discute a exatidão dos cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial (EP 129.1) e impugnados pela parte exequente (EP 135.1). Da Ofensa à Coisa Julgada e da Possibilidade de Compensação A parte autora argumenta que a compensação das parcelas inadimplidas realizada pela Contadoria de Juízo (EP 129.1) violaria a coisa julgada, pois a sentença do apenas determinou a EP 30.1 devolução dos juros cobrados em excesso. Essa tese não merece prosperar. A liquidação por arbitramento destina-se a mensurar os reais efeitos financeiros do provimento que modificou a taxa de juros do contrato. Ao promover a revisão das cláusulas de juros remuneratórios e limitar o encargo ao patamar legal, todo o fluxo financeiro do contrato nº é alterado retroativamente. Desse modo, para se verificar se há efetivo valor a ser restituído ao autor, torna-se indispensável recalcular tanto o que foi pago quanto o que deixou de ser pago sob as novas premissas contratuais. Caso o mutuário tenha adimplido valor inferior ao total das parcelas recalculadas, a devolução integral da diferença de uma única parcela sem a devida compensação do saldo devedor em aberto geraria enriquecimento sem causa do consumidor, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil A compensação é, portanto, consectário lógico do recálculo do contrato revisado em Juízo. Da Violação ao Princípio da Adstrição e do Excesso nos Cálculos da Contadoria Por outro lado, assiste razão ao autor ao questionar o montante final apurado pela contadoria sob a ótica do princípio da adstrição O exame dos autos revela que a parte ré, quando apresentou sua planilha de recálculo no, indicou expressamente que o saldo devedor remanescente de responsabilidade do autor seria de EP 98.1 (EP 98.3). No entanto, o perito judicial, ao elaborar a conta de liquidação no, R$ 3.458,84 EP 129.1 encontrou saldo favorável à instituição de (EP 129.1). R$ 4.215,60 A atividade dos auxiliares da justiça e a própria prestação jurisdicional encontram-se limitadas pelas pretensões formuladas pelas partes no processo, em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil Se a própria instituição financeira devedora reconheceu e limitou o seu pretenso crédito ao valor de na peça de defesa, a homologação de cálculo judicial que aponte saldo devedor R$ 3.458,84 superior em desfavor do consumidor consubstancia excesso de execução e julgamento, ultra petita violando a estabilização da lide. Dessa forma, o cálculo contábil deve ser ajustado para limitar o abatimento do saldo devedor do contrato ao teto expressamente confessado e pleiteado pela própria ré (R$ 3.458,84), impedindo que a atuação da Contadoria Judicial resulte em benefício superior àquele que o próprio credor considerou devido. Da Omissão dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais A parte autora tem razão também no que concerne à omissão do laudo pericial sobre a verba honorária sucumbencial. A sentença transitada em julgado (EP 30.1) fixou honorários advocatícios sucumbenciais em. No caso concreto, a condenação corresponde ao montante do 10% sobre o valor da condenação crédito gerado em favor do autor pela restituição da parcela paga a maior, o qual foi liquidado pela contadoria em (EP 129.1). R$ 2.589,77 Logo, o cálculo de liquidação deve computar obrigatoriamente a verba honorária de R$ (equivalente a 10% sobre R$ R$ 2.589,77). Destaca-se que, por pertencer exclusivamente ao 258,97 advogado e gozar de natureza alimentar autônoma, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de, referida verba não pode ser objeto de compensação com a dívida pessoal que o autor Processo Civil possui com a instituição financeira ré. Sendo assim, apresentada por acolho em parte a impugnação aos cálculos Solon no. Diante disso, realizo a liquidação e homologação dos cálculos da Machado da Silva EP 135.1 seguinte forma: a) Fixa-se o crédito do autor pela devolução da parcela paga a maior no valor de R$ 2.589,77 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos); b) Fixa-se o saldo devedor do autor referente às parcelas em aberto no valor limitado de R$ 3.458,84 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), em respeito ao limite confessado e pleiteado pela própria ré no EP 98.1; c) Após a compensação do crédito do autor com o saldo devedor do contrato, resta o saldo definitivo de R$ 869,07 (oitocentos e sessenta e nove reais e sete centavos) em favor da parte ré (Crefisa S/A), sob a responsabilidade de pagamento pelo autor; d) Fixa-se a verba honorária advocatícia sucumbencial em R$ 258,97 (duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), equivalente a 10% sobre o valor da condenação (R$ 2.589,77), devendo ser paga diretamente pela ré ao patrono do autor, vedada a sua compensação com o débito pessoal do autor. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após, em havendo pedido de cumprimento definitivo de sentença, remetam-se os autos ao distribuidor para redistribuição a uma das Varas de Execução Cível desta comarca. Boa Vista, sexta-feira 3 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento
03/07/2026, 15:46
Expedição de documento
03/07/2026, 15:46
Expedição de documento
03/07/2026, 14:48
Outras Decisões
03/07/2026, 10:19
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 08:04
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
26/03/2026, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Principal 2.794,88 R$ IOF 42,93 TCC - R$ Seguro - R$ Juros 1ª Parcela Nro Parcelas TOTAL 2.837,81 R$ 9,225000% 01/05/15 Vencimento Val. Financ. Capital Juros Prestação Saldo Devedor 01/05/15 2.837,81 139,02 261,79 2.698,79 01/06/15 2.698,79 151,84 248,96 2.546,95 01/07/15 2.546,95 165,85 234,96 2.381,10 01/08/15 2.381,10 181,15 219,66 2.199,95 01/09/15 2.199,95 197,86 202,95 2.002,10 01/10/15 2.002,10 216,11 184,69 1.785,98 01/11/15 1.785,98 236,05 164,76 1.549,94 01/12/15 1.549,94 257,82 142,98 1.292,11 01/01/16 1.292,11 281,61 119,20 1.010,50 01/02/16 1.010,50 307,59 93,22 702,92 01/03/16 702,92 335,96 64,84 366,96 01/04/16 366,96 366,95 33,85 0,00 R$ 2.837,81 1.971,85 R$ 4.809,66 R$ CONTADORIA JUDICIAL DO FORUM PLANILHA DE AMORTIZAÇÃO PELO METODO PRICE Nro Parcela CONTRATO 50410000298 SOLON MACHADO DA SILVA Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. PROCESSO 0825855-96.2023.8.23.0010 REQUERENTE REQUERIDO Valor financiado Vencimento Parcela Paga Parc. Ajustada Pago a maior Maior atualizado Parcelas vencidas Vencidas corrigidas 01/05/2015 1.546,66 R$ 1.145,86 2.589,77 R$ 01/06/2015 698,04 01/07/2015 691,19 01/08/2015 687,14 01/09/2015 384,20 01/10/2015 681,54 01/11/2015 677,07 01/12/2015 371,37 01/01/2016 663,54 01/02/2016 657,49 01/03/2016 648,28 01/04/2016 645,51 1.546,66 R$ 4.809,66 1.145,86 2.589,77 R$ 4.408,86 R$ 6.805,37 6.805,37 6.805,37 2.589,77 2.589,77 4.215,60 Correção do valor pago a maior (IPCA-E e juros de mora de 1% a. m. a partir da citação) e valor pago a menor e parcelas vencidas (somente correção pelo IPCA-E) VALORES DEVIDOS AO BANCO 11 parcelas vencidas (R$ 4.408,86), somente corrigidas, sem encargos moratórios BOA VISTA-RR, 26 DE FEVEREIRO DE 2026. (assinatura eletronica) JOÃO DE DEUS ROLAND FERREIRA Chefe da Contadoria Judicial TOTAL VALORES DEVIDOS AO AUTOR Valor pago a maior em 01 parcela (R$ 1.145,86), corrigida pelo IPCA-E e juros de mora de 1%, da citação TOTAL SALDO DO CONTRATO EM FAVOR DO BANCO
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Principal 2.794,88 R$ IOF 42,93 TCC - R$ Seguro - R$ Juros 1ª Parcela Nro Parcelas TOTAL 2.837,81 R$ 9,225000% 01/05/15 Vencimento Val. Financ. Capital Juros Prestação Saldo Devedor 01/05/15 2.837,81 139,02 261,79 2.698,79 01/06/15 2.698,79 151,84 248,96 2.546,95 01/07/15 2.546,95 165,85 234,96 2.381,10 01/08/15 2.381,10 181,15 219,66 2.199,95 01/09/15 2.199,95 197,86 202,95 2.002,10 01/10/15 2.002,10 216,11 184,69 1.785,98 01/11/15 1.785,98 236,05 164,76 1.549,94 01/12/15 1.549,94 257,82 142,98 1.292,11 01/01/16 1.292,11 281,61 119,20 1.010,50 01/02/16 1.010,50 307,59 93,22 702,92 01/03/16 702,92 335,96 64,84 366,96 01/04/16 366,96 366,95 33,85 0,00 R$ 2.837,81 1.971,85 R$ 4.809,66 R$ CONTADORIA JUDICIAL DO FORUM PLANILHA DE AMORTIZAÇÃO PELO METODO PRICE Nro Parcela CONTRATO 50410000298 SOLON MACHADO DA SILVA Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. PROCESSO 0825855-96.2023.8.23.0010 REQUERENTE REQUERIDO Valor financiado Vencimento Parcela Paga Parc. Ajustada Pago a maior Maior atualizado Parcelas vencidas Vencidas corrigidas 01/05/2015 1.546,66 R$ 1.145,86 2.589,77 R$ 01/06/2015 698,04 01/07/2015 691,19 01/08/2015 687,14 01/09/2015 384,20 01/10/2015 681,54 01/11/2015 677,07 01/12/2015 371,37 01/01/2016 663,54 01/02/2016 657,49 01/03/2016 648,28 01/04/2016 645,51 1.546,66 R$ 4.809,66 1.145,86 2.589,77 R$ 4.408,86 R$ 6.805,37 6.805,37 6.805,37 2.589,77 2.589,77 4.215,60 Correção do valor pago a maior (IPCA-E e juros de mora de 1% a. m. a partir da citação) e valor pago a menor e parcelas vencidas (somente correção pelo IPCA-E) VALORES DEVIDOS AO BANCO 11 parcelas vencidas (R$ 4.408,86), somente corrigidas, sem encargos moratórios BOA VISTA-RR, 26 DE FEVEREIRO DE 2026. (assinatura eletronica) JOÃO DE DEUS ROLAND FERREIRA Chefe da Contadoria Judicial TOTAL VALORES DEVIDOS AO AUTOR Valor pago a maior em 01 parcela (R$ 1.145,86), corrigida pelo IPCA-E e juros de mora de 1%, da citação TOTAL SALDO DO CONTRATO EM FAVOR DO BANCO
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 18:45
Expedição de documento
03/03/2026, 17:30
Documento
26/02/2026, 17:14
Expedição de documento
26/02/2026, 12:54
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:11
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:39
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:07
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825855-96.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de fase de liquidação de sentença, em que a parte autora apresentou planilha de apuração do crédito (EP 74), a qual foi impugnada pela parte ré (EP 98). Considerando que a controvérsia gira em torno de aspectos técnicos de cálculo, envolvendo taxas médias de mercado e aplicação de índices de correção e juros de mora, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que, com base na sentença proferida no EP 30, sejam elaborados os cálculos do valor devido. Assim, remetam-se os autos à contadoria para elaboração do laudo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação e ciência, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Boa Vista, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825855-96.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de fase de liquidação de sentença, em que a parte autora apresentou planilha de apuração do crédito (EP 74), a qual foi impugnada pela parte ré (EP 98). Considerando que a controvérsia gira em torno de aspectos técnicos de cálculo, envolvendo taxas médias de mercado e aplicação de índices de correção e juros de mora, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que, com base na sentença proferida no EP 30, sejam elaborados os cálculos do valor devido. Assim, remetam-se os autos à contadoria para elaboração do laudo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação e ciência, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Boa Vista, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 08:45
Ato ordinatório
24/07/2025, 07:52
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 07:51
Expedição de documento
24/07/2025, 07:50
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:59
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:46
Determinação de Diligência
23/07/2025, 20:03
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825855-96.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SOLON MACHADO DA SILVA Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos DECISÃO A Resolução TP n.º 33/2021, de 18 de agosto de 2021, foi editada para acrescentar o parágrafo único ao art. 40 da Resolução TP nº 30/2016 (RITJRR) para reorganizar as competências das Varas Cíveis, atribuindo à Quinta Vara Cível a competência para a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Assim, o artigo 40 da Resolução TP nº 30, de 22 de junho de 2016, passou a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 40 (...). Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento da definitivo sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (Sem destaque no original). Considerando que o presente feito versa sobre liquidação de sentença, constata-se que este Juízo não possui competência para processá-lo, na medida em que seu procedimento não se enquadra nos TP n.º 33/2021. parâmetros estabelecidos pela Resolução Ressalte-se que a competência desta 5ª Vara Cível é exclusiva, não comportando o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Vara para a apreciação da presente ação, bem como determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis Genéricas da Comarca de Boa Vista/RR. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825855-96.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SOLON MACHADO DA SILVA Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos DECISÃO A Resolução TP n.º 33/2021, de 18 de agosto de 2021, foi editada para acrescentar o parágrafo único ao art. 40 da Resolução TP nº 30/2016 (RITJRR) para reorganizar as competências das Varas Cíveis, atribuindo à Quinta Vara Cível a competência para a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Assim, o artigo 40 da Resolução TP nº 30, de 22 de junho de 2016, passou a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 40 (...). Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento da definitivo sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (Sem destaque no original). Considerando que o presente feito versa sobre liquidação de sentença, constata-se que este Juízo não possui competência para processá-lo, na medida em que seu procedimento não se enquadra nos TP n.º 33/2021. parâmetros estabelecidos pela Resolução Ressalte-se que a competência desta 5ª Vara Cível é exclusiva, não comportando o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Vara para a apreciação da presente ação, bem como determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis Genéricas da Comarca de Boa Vista/RR. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 15:24
Expedição de documento
01/07/2025, 14:58
Ato ordinatório
01/07/2025, 14:31
Redistribuição (incompetência; prevenção)
30/06/2025, 12:16
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 11:29
Expedição de documento
30/06/2025, 11:28
Incompetência
30/06/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 08:33
Documento
30/06/2025, 08:33
Petição (Embargos À Execução)
27/06/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 14:35
Expedição de documento
04/06/2025, 12:56
Petição (Contraminuta)
04/06/2025, 09:00
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825855-96.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SOLON MACHADO DA SILVA Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825855-96.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SOLON MACHADO DA SILVA Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)