Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800679-86.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES (OAB 591/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 08:00
Expedição de documento
01/07/2026, 07:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2026, 00:03
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 12:37
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:06
Recebimento
09/04/2026, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800679-86.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$55.054,13 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARTORIO DO 2 OFICIO - CIRCUNSC JUDICIARIA DE RORAIMA Avenida General Ataíde Teive, 2042 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-000WAGNER MENDES COELHO Rua do Cupuaçuzeiro, 320 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-450 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800679-86.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$55.054,13 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARTORIO DO 2 OFICIO - CIRCUNSC JUDICIARIA DE RORAIMA Avenida General Ataíde Teive, 2042 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-000WAGNER MENDES COELHO Rua do Cupuaçuzeiro, 320 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-450 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 13:46
Expedição de documento
27/03/2026, 13:46
Petição (Embargos À Execução)
27/03/2026, 13:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 13:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 12:46
Expedição de documento
27/03/2026, 12:46
Documentos
null
•02/07/2026, 00:00
Decisão
•30/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 12:37
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:06
Recebimento
09/04/2026, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800679-86.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$55.054,13 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARTORIO DO 2 OFICIO - CIRCUNSC JUDICIARIA DE RORAIMA Avenida General Ataíde Teive, 2042 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-000WAGNER MENDES COELHO Rua do Cupuaçuzeiro, 320 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-450 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800679-86.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$55.054,13 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARTORIO DO 2 OFICIO - CIRCUNSC JUDICIARIA DE RORAIMA Avenida General Ataíde Teive, 2042 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-000WAGNER MENDES COELHO Rua do Cupuaçuzeiro, 320 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-450 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 13:46
Expedição de documento
27/03/2026, 13:46
Petição (Embargos À Execução)
27/03/2026, 13:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 13:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 12:46
Expedição de documento
27/03/2026, 12:46
Expedição de documento
27/03/2026, 12:46
Expedição de documento
27/03/2026, 12:46
Expedição de documento
27/03/2026, 12:46
Por decisão judicial
27/03/2026, 12:36
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 11:23
Petição
26/03/2026, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800679-86.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES (OAB 591/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 10:15
Expedição de documento
06/03/2026, 08:00
Expedição de documento
06/03/2026, 07:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:12
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 10:55
Ato ordinatório
06/02/2026, 10:52
Ato ordinatório
03/02/2026, 13:29
Por decisão judicial
03/02/2026, 12:45
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 09:41
Petição (Embargos À Execução)
03/02/2026, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800679-86.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$55.054,13 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARTORIO DO 2 OFICIO - CIRCUNSC JUDICIARIA DE RORAIMA Avenida General Ataíde Teive, 2042 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-000WAGNER MENDES COELHO Rua do Cupuaçuzeiro, 320 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-450 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$55.054,13 (cinquenta e cinco mil e cinquenta e quatro reais e treze centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800679-86.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$55.054,13 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARTORIO DO 2 OFICIO - CIRCUNSC JUDICIARIA DE RORAIMA Avenida General Ataíde Teive, 2042 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-000WAGNER MENDES COELHO Rua do Cupuaçuzeiro, 320 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-450 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$55.054,13 (cinquenta e cinco mil e cinquenta e quatro reais e treze centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 14:45
Expedição de documento
02/02/2026, 13:04
Expedição de documento
02/02/2026, 13:04
Expedição de documento
02/02/2026, 13:04
deferimento
02/02/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 11:33
Documento (Informações)
28/01/2026, 11:33
Petição (Embargos À Execução)
28/01/2026, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800679-86.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR 1. Representado(s) por EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES (OAB 591/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 07:45
Expedição de documento
04/12/2025, 07:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2025, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2025, 11:14
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800679-86.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$66.954,25 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARTORIO DO 2 OFICIO - CIRCUNSC JUDICIARIA DE RORAIMA Avenida General Ataíde Teive, 2042 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-000WAGNER MENDES COELHO Rua do Cupuaçuzeiro, 320 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-450 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 30 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800679-86.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$66.954,25 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARTORIO DO 2 OFICIO - CIRCUNSC JUDICIARIA DE RORAIMA Avenida General Ataíde Teive, 2042 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-000WAGNER MENDES COELHO Rua do Cupuaçuzeiro, 320 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-450 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 30 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 14:45
Ato ordinatório
03/11/2025, 13:50
Expedição de documento
03/11/2025, 13:50
Expedição de documento
03/11/2025, 13:50
Por decisão judicial
03/11/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 11:34
Petição
31/10/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800679-86.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES (OAB 591/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 07:45
Expedição de documento
03/10/2025, 07:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2025, 00:18
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:36
Por decisão judicial
02/09/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 09:19
Petição
02/09/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800679-86.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES (OAB 591/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 07:45
Expedição de documento
05/08/2025, 07:25
Expedição de documento
05/08/2025, 07:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
04/08/2025, 08:45
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:45
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:12
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:42
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800679-86.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$66.954,25 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARTORIO DO 2 OFICIO - CIRCUNSC JUDICIARIA DE RORAIMA Avenida General Ataíde Teive, 2042 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-000WAGNER MENDES COELHO Rua do Cupuaçuzeiro, 320 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-450 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra o Cartório do 2º Ofício e Wagner Mendes Coelho. A parte executada foi citada no EP. 26. Em seguida, o exequente requereu penhora on-line nas contas da parte devedora (EP. 42), pedido prontamente deferido no EP. 45. A referida penhora resultou infrutífera, conforme EP. 53, razão pela qual procedeu-se com a busca de bens junto ao RENAJUD (EP. 55), conforme item III da decisão de EP. 6. Ante a ausência de bens penhoráveis, o exequente requereu a quebra de sigilo fiscal da parte executada (EP. 66), pedido deferido no EP. 69. Após mais uma diligência infrutífera, o exequente requereu a decretação da indisponibilidade de bens do executado (EP. 73), cujo resultado foi juntado no EP. 82. Em 13 de setembro de 2023, o Município requereu o redirecionamento da execução para o sócio responsável (EP. 85). O pedido foi concedido no EP. 87. A citação foi realizada no EP. 96. Sobreveio manifestação do sócio executado em que apresentou exceção de pré-executividade (EP. 97), a qual foi rejeitada, conforme EP. 120. O ente exequente requereu penhora on-line nas contas da parte devedora (EP. 137), a qual foi realizada no EP. 139. Contudo, em 30 de abril de 2025, o Município requereu a suspensão do processo em razão do parcelamento do débito (EP. 143). O pedido de suspensão foi deferido no EP. 145. Na mesma decisão, foi determinada a liberação dos valores constritos antes do parcelamento. Por fim, sobreveio manifestação do executado em que requer o reconhecimento da nulidade da penhora on-line realizada no EP. 137. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que o executado alega a nulidade da penhora, sob o fundamento de inexistência de decisão prévia que deferisse o pedido formulado pelo Fisco, bem como de ausência de intimação acerca do bloqueio realizado. Contudo, razão não assiste ao executado. Nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/80, o despacho do juiz que ordena a citação importa, automaticamente, em ordem de penhora, caso não haja pagamento da dívida nem garantia da execução. Assim, a decisão proferida no EP. 87, que determinou a citação do sócio, é suficiente para viabilizar a realização de novas buscas patrimoniais em nome do executado, caso não satisfeita a obrigação ou garantido o juízo. No tocante à alegação de ausência de intimação, destaca-se que, no curso da repetição programada (teimosinha), o executado aderiu ao parcelamento do débito, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito, com o consequente desbloqueio dos valores anteriormente penhorados, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ademais, que a parte foi devidamente intimada da decisão e tinha plena ciência de que os valores bloqueados anteriormente ao parcelamento permaneceriam constritos até nova deliberação judicial, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Registre-se, por fim, que a penhora não foi efetivada, encontrando-se os valores bloqueados ainda nas contas do devedor, sem ordem de transferência. Em eventual prosseguimento da execução, será determinada a intimação da parte acerca da penhora efetivada, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. Caso seja caso de impenhorabilidade, nos termos do art. 833 do CPC, o executado poderá formular pedido de desbloqueio e requerer a liberação dos valores.
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado no EP. 158. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800679-86.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$66.954,25 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARTORIO DO 2 OFICIO - CIRCUNSC JUDICIARIA DE RORAIMA Avenida General Ataíde Teive, 2042 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-000WAGNER MENDES COELHO Rua do Cupuaçuzeiro, 320 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-450 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra o Cartório do 2º Ofício e Wagner Mendes Coelho. A parte executada foi citada no EP. 26. Em seguida, o exequente requereu penhora on-line nas contas da parte devedora (EP. 42), pedido prontamente deferido no EP. 45. A referida penhora resultou infrutífera, conforme EP. 53, razão pela qual procedeu-se com a busca de bens junto ao RENAJUD (EP. 55), conforme item III da decisão de EP. 6. Ante a ausência de bens penhoráveis, o exequente requereu a quebra de sigilo fiscal da parte executada (EP. 66), pedido deferido no EP. 69. Após mais uma diligência infrutífera, o exequente requereu a decretação da indisponibilidade de bens do executado (EP. 73), cujo resultado foi juntado no EP. 82. Em 13 de setembro de 2023, o Município requereu o redirecionamento da execução para o sócio responsável (EP. 85). O pedido foi concedido no EP. 87. A citação foi realizada no EP. 96. Sobreveio manifestação do sócio executado em que apresentou exceção de pré-executividade (EP. 97), a qual foi rejeitada, conforme EP. 120. O ente exequente requereu penhora on-line nas contas da parte devedora (EP. 137), a qual foi realizada no EP. 139. Contudo, em 30 de abril de 2025, o Município requereu a suspensão do processo em razão do parcelamento do débito (EP. 143). O pedido de suspensão foi deferido no EP. 145. Na mesma decisão, foi determinada a liberação dos valores constritos antes do parcelamento. Por fim, sobreveio manifestação do executado em que requer o reconhecimento da nulidade da penhora on-line realizada no EP. 137. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que o executado alega a nulidade da penhora, sob o fundamento de inexistência de decisão prévia que deferisse o pedido formulado pelo Fisco, bem como de ausência de intimação acerca do bloqueio realizado. Contudo, razão não assiste ao executado. Nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/80, o despacho do juiz que ordena a citação importa, automaticamente, em ordem de penhora, caso não haja pagamento da dívida nem garantia da execução. Assim, a decisão proferida no EP. 87, que determinou a citação do sócio, é suficiente para viabilizar a realização de novas buscas patrimoniais em nome do executado, caso não satisfeita a obrigação ou garantido o juízo. No tocante à alegação de ausência de intimação, destaca-se que, no curso da repetição programada (teimosinha), o executado aderiu ao parcelamento do débito, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito, com o consequente desbloqueio dos valores anteriormente penhorados, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ademais, que a parte foi devidamente intimada da decisão e tinha plena ciência de que os valores bloqueados anteriormente ao parcelamento permaneceriam constritos até nova deliberação judicial, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Registre-se, por fim, que a penhora não foi efetivada, encontrando-se os valores bloqueados ainda nas contas do devedor, sem ordem de transferência. Em eventual prosseguimento da execução, será determinada a intimação da parte acerca da penhora efetivada, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. Caso seja caso de impenhorabilidade, nos termos do art. 833 do CPC, o executado poderá formular pedido de desbloqueio e requerer a liberação dos valores.
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado no EP. 158. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 15:00
Expedição de documento
01/07/2025, 15:00
Expedição de documento
01/07/2025, 13:52
Expedição de documento
01/07/2025, 13:52
Indeferimento
01/07/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 11:55
Documento
02/06/2025, 11:54
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: WAGNER MENDES COELHO ADVOGADO: MAYCON COELHO MAIA, inscrito na OAB/RR nº 1609-N, com endereço profissional localizado na Rua Dr Araújo Filho, nº 366, Centro, Boa Vista-RR.
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR. PROCURADOR: MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES OAB 591P-RR PROCESSO nº: 0800679-86.2021.8.23.0010 ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA-RR EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA, A TEMPESTIVIDADE Inicialmente, vem o agravante informar que, foi devidamente intimado da decisão agravada no dia 01 de fevereiro de 2025 (sábado) - EP. 127, tendo como prazo inicial dia 03 de fevereiro de 2025 e prazo final dia 21 de fevereiro de 2025, conforme o estabelecido no art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o agravante tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interpor agravo de instrumento. Portanto, o presente agravo de instrumento é tempestivo. OS FATOS O Município de Boa Vista agravado, ajuizou execução fiscal de dívida ativa, fundada no auto de infração 00792/2012 – ISS, se dizendo credora do valor de R$ 57.203,96 (cinquenta e sete mil duzentos e três reais e noventa e seis centavos), valores estes apurados no processo administrativo nº 23431/12, objeto da execução fiscal. No processo administrativo o agravante, após ser intimado acerca do auto de infração, apresentou defesa escrita ao processo nº 23.431/12 - fls. 16/23 – Ep. 1.4, sendo julgado procedente o auto de infração 00792/2012 no dia 16.05.2013 – fls. 27/32 – Ep. 1.6. O agravante por sua vez, apresentou recurso administrativo – fls. 34/48 – Ep. 1.7 – 1.9, contra a decisão que julgou procedente o auto de infração, após o processo administrativo foi encaminhado ao Conselho Municipal do Contribuinte, o qual manifestou favorável ao auto de infração 00792/2013 no dia 20.03.2018 – fls. 51/54 Ep. 1.10. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8QP B7ZQ5 4L5YX L768Y PROJUDI - Recurso: 9000389-39.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Maycon Coelho Maia 21/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Agravo de Instrumento Fone: 95 3623 1781 Rua Araújo Filho nº 366 - Centro. CEP 69.301-090 Boa Vista - RR [email protected] No dia 13.02.2019 o Conselho Municipal do Contribuinte julgou integralmente procedente o auto de infração 00792/2012 em desfavor do Cartório do 2º Ofício da Circunscrição Judiciária de Roraima – fls. 56/59 Ep. 1.11 – 1.12, sendo o agravado intimado por meio do diário oficial do município nº 4859, edital nº 001/2019 – fls 68 Ep. 1.13 processo administrativo. Por fim, no dia 23.05.2019 o município exequente efetivou a inscrição da dívida ativa – CDA nº 2019244525, no valor de R$ 38.080,64 (trinta e oito mil oitenta reais e sessenta e quatro centavos) e no dia 13 de janeiro 2021 ajuizou a presente execução fiscal, no valor de R$ 57.203,96. O agravante após ser citado, apresentou exceção de pré executividade, a qual ao final foi rejeitada pelo juízo de origem. Eis os fatos, em síntese. O MÉRITO - O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A INDICAÇÃO INCORRETA DO SUJEITO PASSIVO. MATÉRIA INCONTROVERSA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONFIGURADA Em primeiro plano, MM Relator, o Município agravado no processo administrativo que originou a ação executória, tramitou desde a sua origem tendo como sujeito passivo o Cartorio do 2º Oficio da Circunscrição Judiciaria De Roraima, a qual o agravante era delegatário a época. O Município agravado não apresentou qualquer resistência quanto a tese de indicação incorreta do sujeito passivo do crédito tributário na CDA, de modo que tal matéria se torna incontroversa e autoriza a exclusão do agravante do polo passivo da ação executória e a declaração da inexistência do débito exequendo. Isso porque, a responsabilidade do contribuinte pelos débitos inscritos em dívida ativa pressupõe a prévia notificação do sujeito passivo no processo administrativo que deu origem ao título executivo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Veja-se, nesse sentido, precedente do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que exemplifica o entendimento adotado por todos os Tribunais brasileiros: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - SÓCIO COOBRIGADO - PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA - INCLUSÃO DE SEU NOME NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE RECONHECIDA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DO CTN - EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DO FEITO ESXECUTIVO - RECURSO DESPROVIDO. - A inclusão de sócio como corresponsável na certidão de dívida ativa pressupõe a sua notificação no processo administrativo de apuração do crédito, a fim de possibilitar o contraditório e a ampla defesa - Embora a CDA possua Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8QP B7ZQ5 4L5YX L768Y PROJUDI - Recurso: 9000389-39.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Maycon Coelho Maia 21/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Agravo de Instrumento Fone: 95 3623 1781 Rua Araújo Filho nº 366 - Centro. CEP 69.301-090 Boa Vista - RR [email protected] presunção de legitimidade, esta pode ser afastada nos casos em que não fora oportunizada aos sócios a defesa durante o processo administrativo fiscal - Ademais, em se tratando de dívida fiscal não tributária, a ela sequer se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional, sobretudo o disposto em seu art. 135. (TJ-MG - AC: 10000211960190001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) Assim, a ausência de notificação dos responsáveis no processo administrativo fiscal, mesmo que apenas para tomarem conhecimento do débito, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e torna nula a posterior inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Tal nulidade, por violar diretamente princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados na Constituição Federal, pode e deve ser reconhecida inclusive em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos Tribunais brasileiros, conforme se verifica dos recentes precedentes abaixo colacionados, oriundos do TJDFT, TJPR e TJMG, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. I - A inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Mantida a r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, art. 485, VI, do CPC. II- Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07360305520228070000 1678361, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIO INSCRITO NA CDA - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO - MATÉRIA QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE AFASTADA - NULIDADE DO TÍTULO -PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8QP B7ZQ5 4L5YX L768Y PROJUDI - Recurso: 9000389-39.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Maycon Coelho Maia 21/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Agravo de Instrumento Fone: 95 3623 1781 Rua Araújo Filho nº 366 - Centro. CEP 69.301-090 Boa Vista - RR [email protected] probatória". 2. Despontando dos autos que o sócio administrador não foi notificado do lançamento fiscal, tem-se por afastada a presunção de legitimidade da CDA, o que torna de rigor o reconhecimento da nulidade do título em face do coobrigado, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal 3. Recurso Provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3266410-65.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) Analisando-se o processo administrativo fiscal nº 23431/2012 (Ep´s. 1.3 a 1.14 do processo executório), que deu origem à certidão de dívida ativa, que embasa a presente execução fiscal, verifica-se que o Fisco Municipal não promoveu a efetiva notificação do agravante corresponsável Wagner Mendes Coelho no referido procedimento. De uma simples análise do procedimento administrativo (anexado pelo agravado no Ep. 01), revela que em seu teor não há sequer menção ao nome do agravante Wagner Mendes Coelho. Inobstante, o Sr. Wagner foi incluído como corresponsável tributário na CDA nº 2019244525 e, em decorrência disso, ele foi incluído no polo passivo da execução fiscal (processo nº 0800679-86.2021.8.23.0010). Verifica-se, pois, que o processo administrativo que deu origem à CDA nº 2019244525 é nulo, em virtude da ausência de notificação do agravante corresponsável Wagner Mendes Coelho. Havendo nulidade no processo administrativo fiscal, há, também, nulidade na própria certidão de dívida ativa que embasa esta execução fiscal, razão pela qual a execução deve ser extinta sem resolução de mérito. Dessa forma, a Fazenda Pública não pode subsituir o sujeito passivo contante na Certidão de Dívida Ativa, caso contrário, poderá ir de encontro à súmula 392 do STJ, vejamos: Súmula 392 - STJ. A Fazenda Pública pode susbstituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (g. n) A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DECADÊNCIA LEGAL Conforme dispõe o art. 3º da Lei 8.030/1980, a dívida ativa regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, sendo esta relativa, vejamos: Art. 3 - A Dívida Ativa regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único – a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. (grifo nosso). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8QP B7ZQ5 4L5YX L768Y PROJUDI - Recurso: 9000389-39.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Maycon Coelho Maia 21/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Agravo de Instrumento Fone: 95 3623 1781 Rua Araújo Filho nº 366 - Centro. CEP 69.301-090 Boa Vista - RR [email protected] A Lei em comento preceitua de forma clara, acerca da presunção da certeza e da liquidez da inscrição em Dívida Ativa, a qual pode ser rebatida por meio de prova pelo executado. No presente caso, o Município de Boa Vista, ora agravado, inscreveu o Cartório do 2º Ofício da Circunscrição Judiciária de Roraima em dívida ativa, fundada em dívida ativa de débito de natureza tributária, sendo este devido à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, sem a devida cautela, ajuizando a presente ação executória no dia 13.01.2021. Da análise do autos do processo administrativo 23.431/12, o Conselho Municipal do Contribuinte julgou integralmente procedente o auto de infração 00792/2012 em desfavor do Cartório do 2º Ofício da Circunscrição Judiciária de Roraima – fls. 56/59 Ep. 1.11 - 1.12. MM Relator, vale destacar que, no referido processo administrativo 23.431/2012, ocorreu a decadência legal, posto que, foi apresentado recurso administrativo pelo agravante no dia 05.06.2013 (fls. 34/48), este foi recebido no dia 06.06.2013 (fls. 49) e encaminado à Procuradoria do Município para emissão do parecer, este apresentado no dia 20.03.2018 (fls. 51/54) e ao final, somente no dia 13.02.2019 o Conselho Municipal de Constribuintes julgou procedente o auto de infração 00792/2012, vejamos: Desse modo MM Relator, o erário municipal julgou procedente o auto de infração, após 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses, não observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para julgar o recurso administrativo, tampouco prorrogou o referido prazo, violando assim os dispostos nos §1º do art. 59 da Lei 418/2004 ERR e o §1º do art. 59 da Lei 9.784/1999, cujos dispositivos são de igual teor, vejamos: Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. §1º Quando a lei fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8QP B7ZQ5 4L5YX L768Y PROJUDI - Recurso: 9000389-39.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Maycon Coelho Maia 21/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Agravo de Instrumento Fone: 95 3623 1781 Rua Araújo Filho nº 366 - Centro. CEP 69.301-090 Boa Vista - RR [email protected] autos peo órgão competente. Assim sendo, houve a decadência legal do processo administrativo, em razão da mora por parte administração municipal, ao julgar tardiamente o processo administrativo 23.431/12 (auto de infração 00792/2012) e o recurso administrativo apresentado pelo agravado. Por outro lado, caso seja reconhecido o débito a ser pago a título de ISS, o agravante teria que pagar apenas o valor referente ao mês de dezembro de 2007, posto que, conforme foi reconhecido pelo juízo de origem que o erário municipal teria até 31.12.2012 para constituir o crédito tributário (lavratura do auto de infração 26.12.2012). Ou seja, os débitos referentes ao ISS de janeiro à novembro de 2007, estão claramente, abarcados pela decadência e por conseguinte estão prescritos. Ademais, vale ressaltar que, a certidão de dívida ativa está inscrita em nome do Cartório do 2º Ofício da Circunscrição Judiciária de Roraima, e não em nome do titular dos serviços notariais. Portanto MM Realtor(a), em consonância com o entendimento acima mencionado e com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, resta comprovada de forma clara e objetiva, a nulidade do título executivo ora executado pelo Município agravado em face do agravante, merecendo ser declarada nula a execução fiscal, por ausência das condições da ação executiva, por se tratar de título nulo, fundado em decisão administrativa acobertada pela decadência, bem como, pela subsituição indevida do sujeito passivo contante na Certidão de Dívida Ativa, inscrita em nome do Cartório do 2º Ofício da Circunscrição Judiciária de Roraima. AS NULIDADES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA MM Relator, além das nulidades já arguidas no Ep. 97 (exceção de pré- executividade) do processo de origem, o agravante apresentou no juízo de origem outras nulidades conhecíveis de ofício e que autorizam a extinção da execução fiscal, as quais não foram acolhidas pelo juízo de origem. A certidão de dívida ativa é o título executivo que embasa a execução fiscal e que, por sua natureza e importância, atribui presunção de liquidez e certeza ao crédito tributário lançado pela União. Diante da tamanha importância da CDA, o termo de inscrição em dívida ativa deve conter alguns elementos essenciais, sob pena de nulidade do título. Tais elementos indispensáveis às CDAs estão dispostos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, que possui a seguinte redação: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8QP B7ZQ5 4L5YX L768Y PROJUDI - Recurso: 9000389-39.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Maycon Coelho Maia 21/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Agravo de Instrumento Fone: 95 3623 1781 Rua Araújo Filho nº 366 - Centro. CEP 69.301-090 Boa Vista - RR [email protected] calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A ausência de qualquer dos elementos acima expostos inviabiliza o exercício do direito de defesa por parte do devedor, o que torna o título nulo e autoriza declaração de nulidade da certidão de dívida ativa e, por consequência, a extinção da própria execução fiscal. No caso dos autos, a certidão de dívida ativa nº 2019244525 é nula, visto que carece dos requisitos legais do art. 2º, § 5º, da LEF, que serão detalhados individualmente a seguir. Analisando-se detidamente a certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal, verifica-se que o referido título executivo não indica qual o fator de correção monetária que foi adotado pelo fisco. Com efeito, a CDA executada faz apenas uma breve menção aos artigos 112 e 113 da Lei nº 1.223/09 (Código Tributário Municipal) no campo corresponde ao termo inicial e a forma de calcular os juros e a correção monetária. Contudo, nem no próprio teor da certidão, e nem nos dispositivos legais mencionados por ela, há qualquer menção ao índice de correção monetária adotada pelo Fisco Municipal para atualizar o valor da dívida. Veja-se, como comprovação, a íntegra dos arts. 112 e 113 do CTM: Art. 112. O valor originário do tributo não pago até o vencimento seja integral ou parcialmente, além da atualização monetária, ficará sujeito, cumulativamente aos seguintes acréscimos: I - multa de mora; II - juros de mora; § 1º No lançamento via auto de infração, o valor originário atualizado monetariamente do tributo ficará sujeito a juros de mora e multa de infração em substituição à multa de mora, nos termos da legislação municipal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010) § 2º Caso o débito seja recolhido espontaneamente o recebimento do tributo será feito do valor original, atualização monetária, multa de mora e juros de mora, nos termos da legislação municipal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010) Art. 113. Os acréscimos previstos no artigo anterior serão calculados conforme as seguintes condições: I - multa de mora de 3 % (três por cento) ao mês sobre o valor originário do Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8QP B7ZQ5 4L5YX L768Y PROJUDI - Recurso: 9000389-39.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Maycon Coelho Maia 21/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Agravo de Instrumento Fone: 95 3623 1781 Rua Araújo Filho nº 366 - Centro. CEP 69.301-090 Boa Vista - RR [email protected] tributo atualizado monetariamente, até o limite de 9% (nove por cento) II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor originário do tributo atualizado monetariamente. Parágrafo único. Os acréscimos referidos nos incisos I e II incidirão a partir do primeiro dia subseqüente do vencimento do tributo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010) É nítido que os dispositivos acima indicados, utilizados como fundamento da incidência de correção monetária, não fazem menção a nenhum índice de atualização vigente atualmente, o que impede que o contribuinte verifique se o valor que lhe é cobrado está correto e prejudica sobremaneira a sua defesa. Ou seja, a ausência de indicação do índice de correção monetária e do seu fundamento legal inviabiliza por completo o exercício do direito de defesa e autoriza declaração de nulidade dos títulos executivos. Nesse sentido, é o entendimento que vêm sendo adotado pelos Tribunais brasileiros, conforme se infere dos seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça da Bahia, Minas Gerais e Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INDICAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - REQUISITO LEGAL NÃO OBSERVADO - NULIDADE DA CDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É nula a certidão de dívida ativa que não menciona o índice de correção monetária aplicado ou seu fundamento jurídico, impondo-se a confirmação da sentença que determinou a extinção da execução fiscal. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50282798920218130145, Relator: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 24/01/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2023) REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 202, INC. II, DO CTN E 2, § 5, INC. II, DA LEI Nº 6.830/80. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne do presente feito gira em torno da possível nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de indicação dos encargos legais aplicáveis à espécie, quais sejam os juros moratórios e a correção monetária. 2. É cabível a Exceção de Pré-executividade na Execução Fiscal, como instrumento de defesa incidental, usado para arguir matérias de ordem pública que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juízo competente, desde que não seja necessária a dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Da simples leitura das Certidões da Dívida Ativa, percebe-se que o Município de Fortaleza deixou de atender o inciso II do art. 202 do CTN, tornando nulas, por vício formal, as CDA's nº Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8QP B7ZQ5 4L5YX L768Y PROJUDI - Recurso: 9000389-39.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Maycon Coelho Maia 21/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Agravo de Instrumento Fone: 95 3623 1781 Rua Araújo Filho nº 366 - Centro. CEP 69.301-090 Boa Vista - RR [email protected] 34971/2004 e 34972/2004, que se omitiram quantos aos encaros legais aplicáveis. 4. Assim, não havendo como determinar o índice para cálculo dos juros moratórios e correção monetária das dívidas executadas, carecem de liquidez os títulos em questão, tornando nulas as inscrições em dívida ativa e a execução fiscal nelas fundamentada. 5. Reexame Necessário conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Documento - Fone: 95 3623 1781 Rua Araújo Filho nº 366 - Centro. CEP 69.301-090 Boa Vista - RR [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. WAGNER MENDES COELHO, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF sob o nº 329.340.416-20, residente e domiciliado na Rua Taperebazeiro, nº 129, bairro Caçari, Boa Vista-RR, por seu advogado que esta subscreve, vem perante este r. Tribunal, com fulcro no art. 1.015, V e ss. do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, execução fiscal movida pelo Município de Boa Vista-RR (processo nº 0800679-86.2021.8.23.0010 Ep. 120), a qual rejeitou a exceção de pré executividade apresentada pelo agravante. Nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil, vem o agravante indicar a juntada das peças obrigatórias, que passam a instruir o presente recurso, quais sejam: a) cópia da petição inicial; b) contestação; c) a petição que ensejou a decisão agravada; d) decisão agravada; e) certidão de intimação; f) procuração outorgada ao advogado do agravante. Requer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruem o recurso no processo principal, conforme preconiza o art. 1.018 do Código de Processo Civil. Após o recebimento do presente recurso, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Por fim, requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, caput, do CPC, por essa razão deixa de apresentar o comprovante de preparo do presente recurso, conforme declaração de hipossuficiência anexa. Nestes Termos pede deferimento. Boa Vista-RR, 21 de fevereiro de 2025. Maycon Coelho Maia OAB/RR nº 1609-N Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8QP B7ZQ5 4L5YX L768Y PROJUDI - Recurso: 9000389-39.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Maycon Coelho Maia 21/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Agravo de Instrumento Fone: 95 3623 1781 Rua Araújo Filho nº 366 - Centro. CEP 69.301-090 Boa Vista - RR [email protected] RAZÕES DO RECURSO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária: 00442783720068060001 CE 0044278-37.2006.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 11/12/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019) Assim, tendo em vista a ausência de indicação do índice de correção monetária e de seu fundamento legal, a CDA n. 2019244525 deve ser declarada nula, extinguindo-se, por consequência, a execução fiscal. Ainda sob o enfoque dos requisitos legais essenciais da certidão de dívida ativa, sabe-se que é nula a CDA que apresente fundamentação genérica, sem especificar o fato que deu origem à dívida e a natureza do débito capaz de fundamentar a exação. Nesse sentido, colhe-se precedente do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ AFASTADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. 1. Os requisitos de validade da CDA estão previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 2. Na CDA apresentada não está descrita a infração praticada nem os parâmetros utilizados para a fixação do valor da multa cobrada. 3. Foram apresentados como fundamentação legal os arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999 para cobrança da multa aplicada, contudo, de forma genérica, sem especificar a origem e a natureza do débito capaz de fundamentar a exação. 4. Ausentes requisitos válidos de constituição, afasta-se a presunção de certeza e de liquidez da Certidão da Dívida Ativa. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00204460320174013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 14/02/2023, Vice Presidência, Data de Publicação: PJe 23/02/2023 PAG PJe 23/02/2023 PAG) No caso em comento, a certidão de dívida ativa nº 2019244525 é nula, já que a autoridade fiscal não promoveu fundamentação específica em relação aos tributos e multas cobrados. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8QP B7ZQ5 4L5YX L768Y PROJUDI - Recurso: 9000389-39.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Maycon Coelho Maia 21/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Agravo de Instrumento Fone: 95 3623 1781 Rua Araújo Filho nº 366 - Centro. CEP 69.301-090 Boa Vista - RR [email protected] Com efeito, a CDA nº 2019244525 indica que o executado agravante é devedor de imposto sobre serviço de qualquer natureza – ISSQN, débito este que, de acordo com o Fisco Municipal, está fundamentado nos artigos 58, 62 e 63, parágrafo 1º, todos da Lei Complementar nº 459/98 (antigo Código Tributário Municipal). Os referidos dispositivos possuem a seguinte redação: Art. 58. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviços definidos na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e constantes da Tabela I, parte integrante e inseparável desta Lei Complementar, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador Art. 62. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003) Art. 63. O tomador do serviço ou qualquer outra pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, fica responsável pelo pagamento do crédito tributário, atribuindo- se ao contribuinte em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à penalidades e aos acréscimos legais. (NR) § 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. Ocorre, todavia, que os dispositivos legais indicados como fundamentação legal das exações são amplamente genéricos e insuficientes para demonstrar a origem e até mesmo a natureza do débito executado. O texto dos dispositivos acima indicados, utilizados como fundamento para a cobrança dos tributos, são insuficientes para indicar com clareza, qual o fato gerador que deu origem ao crédito tributário ora executado, sobretudo porque os dispositivos não apontam para qualquer infração ou obrigação específica imputada ao contribuinte. Com efeito, a leitura dos artigos não permite ao contribuinte identificar à que título o Fisco lhe cobra o ISS (sabe-se apenas que se trata de créditos relativos a ISS, mas não se sabe quais operações foram tributadas e por qual motivo o Fisco promoveu o lançamento), e nem se tais tributos incidem de fato sobre a sua operação. Em verdade, o Município agravado apenas fez menções aos textos legais que instituíam genericamente o ISSQN em Boa Vista e que não guardam qualquer relação com o caso concreto analisado pela autoridade fiscal. Ou seja, os dispositivos trazem apenas conceitos jurídicos abstratos e inconclusivos, e apenas confundem o contribuinte no momento de identificar o fundamento legal do débito. Portanto, a ausência de indicação precisa quanto à fundamentação legal da dívida inviabiliza completamente o exercício do direito de defesa pela empresa Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8QP B7ZQ5 4L5YX L768Y PROJUDI - Recurso: 9000389-39.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Maycon Coelho Maia 21/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Agravo de Instrumento Fone: 95 3623 1781 Rua Araújo Filho nº 366 - Centro. CEP 69.301-090 Boa Vista - RR [email protected] contribuinte, o que torna a certidão de dívida ativa nula, por inobservância aos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980. OS PEDIDOS Por todo exposto, requer deste E. Tribunal de Justiça: 1) O recebimento do presente agravo de instrumento em suas formalidades legais e processuais; 2) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do CPC; 3) No mérito seja conhecido e provido, anulando e/ou reformando a decisão agravada, declarando nula a certidão de divida ativa de nº 2019244525 (auto de infração 00792/2012 – TIAF 380/2012), julgando improcedente a execução fiscal, por todas as razões expostas; 4) Caso seja reconhecido o débito a ser pago a título de ISS, que seja declarado a pagar apenas o valor referente ao mês de dezembro de 2007, posto que, o erário municipal teve até 31.12.2012 para constituir o crédito tributário (lavratura do auto de infração 26.12.2012), assim os débitos referentes ao ISS de janeiro à novembro de 2007, estão claramente, abarcados pela decadência e por conseguinte estão prescritos. 5) A condenação do Município agravado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais; 6) Por fim, requer que seja determinado ao recurso tramitação prioritária, haja vista que o agravante, é idoso, e tal forma de tramitação lhe é assegurada pelo Estatuto do Idoso e art. 1.048, inciso I do CPC, merecendo ser conferida ao agravante preferência de tramitação Nestes termos pede deferimento. Boa Vista-RR, 21 de fevereiro de 2025. Maycon Coelho Maia OAB/RR nº 1609-N Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8QP B7ZQ5 4L5YX L768Y PROJUDI - Recurso: 9000389-39.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Maycon Coelho Maia 21/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Agravo de Instrumento
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 14:00
Expedição de documento
21/02/2025, 12:51
Petição (Embargos À Execução)
21/02/2025, 12:15
Ato ordinatório
01/02/2025, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
31/01/2025, 12:47
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:46
Expedição de documento
21/01/2025, 13:27
Expedição de documento
21/01/2025, 13:27
Exceção de pré-executividade
21/01/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 07:29
Mero expediente
02/10/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 07:04
Petição (Contraminuta)
24/07/2024, 19:32
Ato ordinatório
01/07/2024, 00:03
Documento
28/06/2024, 10:06
Ato ordinatório
28/06/2024, 10:06
Expedição de documento
19/06/2024, 07:37
Petição (Renúncia de Prazo)
18/06/2024, 18:42
Ato ordinatório
08/06/2024, 00:04
Expedição de documento
28/05/2024, 14:46
Mero expediente
28/05/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 13:02
Documento
07/03/2024, 18:35
Petição (Embargos À Execução)
01/02/2024, 10:22
Ato ordinatório
25/12/2023, 00:06
Ato ordinatório
23/12/2023, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
14/12/2023, 16:18
Expedição de documento
13/12/2023, 07:47
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:06
Expedição de documento
12/12/2023, 07:25
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
11/12/2023, 17:24
Ato ordinatório
04/12/2023, 09:53
Ato ordinatório
28/11/2023, 00:04
Documento
24/11/2023, 08:18
Petição (Contraminuta)
23/11/2023, 10:41
Ato ordinatório
23/11/2023, 10:40
Expedição de documento
21/11/2023, 07:40
Ato ordinatório
17/11/2023, 13:23
Expedição de documento
17/11/2023, 13:22
deferimento
17/11/2023, 12:45
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 07:29
Petição (Embargos À Execução)
13/09/2023, 15:20
Ato ordinatório
21/08/2023, 00:09
Expedição de documento
10/08/2023, 10:26
Expedição de documento
10/08/2023, 10:26
Documento
24/07/2023, 12:11
Petição (Contraminuta)
21/06/2023, 11:05
Ato ordinatório
06/06/2023, 00:03
Expedição de documento
29/05/2023, 08:42
Expedição de documento
26/05/2023, 14:37
deferimento
26/05/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 11:29
Documento (Informações)
24/05/2023, 11:27
Petição (Contraminuta)
24/05/2023, 10:33
Ato ordinatório
01/05/2023, 00:02
Expedição de documento
19/04/2023, 11:28
Expedição de documento
19/04/2023, 11:27
deferimento
18/04/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 11:13
Documento (Informações)
18/04/2023, 11:13
Petição (Contraminuta)
18/04/2023, 09:28
Ato ordinatório
27/03/2023, 00:05
Expedição de documento
16/03/2023, 07:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2023, 00:03
Ato ordinatório
13/02/2023, 15:32
Por decisão judicial
13/02/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 12:28
Petição
06/02/2023, 12:04
Ato ordinatório
28/01/2023, 00:01
Ato ordinatório
28/01/2023, 00:01
Expedição de documento
17/01/2023, 12:04
Expedição de documento
17/01/2023, 12:03
Expedição de documento
17/01/2023, 11:07
Expedição de documento
17/01/2023, 11:06
Petição (Contraminuta)
30/12/2022, 12:23
Petição (Contraminuta)
12/12/2022, 09:41
Expedição de documento
06/12/2022, 09:44
Ato ordinatório
28/11/2022, 00:05
Expedição de documento
17/11/2022, 07:29
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 13:31
Documento (Informações)
28/09/2022, 13:30
Petição (Contraminuta)
28/09/2022, 09:50
Ato ordinatório
26/09/2022, 00:03
Expedição de documento
14/09/2022, 13:46
Indeferimento
14/09/2022, 12:51
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 07:39
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)