Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Boa Vista - RR
Recorrido: Instituto Batista de Roraima MUNICÍPIO DE BOA VISTA, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio de seu Procurador do Município subscritor, nos autos da apelação cível em epígrafe, inconformado com o acórdão proferido pela Primeira Turma Cível (Ref. mov. 65.1), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpor o presente RECURSO ESPECIAL para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelas razões de fato e de direito expostas em anexo. O recorrente deixa de efetuar o recolhimento do preparo por gozar de isenção legal, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 1 de 10 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ Requer, após as formalidades de estilo, com a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, seja o presente recurso admitido e remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para regular julgamento. Nesses termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, 13 de julho de 2026. Marcus Vinícius M. Marques Procurador do Município OAB/RR nº 591 Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 2 de 10 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Processo nº 0832096-67.2015.8.23.0010 Classe: Apelação Cível
Recorrente: Município de Boa Vista - RR
Recorrido: Instituto Batista de Roraima Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma Julgadora, Eméritos Ministros. 1. SÍNTESE DA DEMANDA E DOS ATOS PROCESSUAIS RELEVANTES O Município de Boa Vista ajuizou execução fiscal em face do Instituto Batista de Roraima para a cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativos aos exercícios de 2009 e 2010 (Ref. mov. 26.1). O executado apresentou exceção de pré-executividade (Ref. mov. 198), fundamentada em duas teses distintas: a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 2011.000106-9, 2011.000107-7, 2012.000495-9 e 2012.000496-7 por vício formal e o direito à imunidade tributária (Ref. mov. 26.1). O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para declarar a nulidade das CDAs e extinguir a execução fiscal, deixando de analisar a tese de imunidade tributária por entender que a matéria demandava dilação probatória (Ref. mov. 26.1). Na oportunidade, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios (Ref. mov. 26.1). Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 3 de 10 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação (Ref. mov. 229.1), sustentando a validade dos títulos executivos e, subsidiariamente, a configuração de sucumbência recíproca, uma vez que a tese de imunidade tributária foi rejeitada na via eleita (Ref. mov. 26.1). A Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em um primeiro momento, deu parcial provimento ao apelo fazendário para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (Ref. mov. 26.1). Contudo, após a oposição de embargos de declaração pelo executado (Ref. mov. 31.1), a Corte de origem acolheu o recurso com efeitos infringentes para negar provimento à apelação do Município (Ref. mov. 65.1). O Tribunal local entendeu que, por ter ocorrido a extinção total da execução fiscal, a Fazenda Pública deveria arcar integralmente com os honorários advocatícios, afastando a sucumbência recíproca (Ref. mov. 65.1). Diante desse cenário, impõe-se a reforma do acórdão recorrido. 2. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 2.1. Da Tempestividade e da Representação Processual O acórdão que julgou os embargos de declaração (Ref. mov. 65.1) foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, ocorrendo a intimação eletrônica do Município em 26/05/2026 (Ref. mov. 70.0). Considerando o prazo de 30 dias úteis decorrente da prerrogativa de prazo em dobro assegurada à Fazenda Pública, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, o presente recurso interposto em 13/07/2026 é plenamente tempestivo. A representação processual está regularmente constituída, sendo o recurso subscrito por Procurador do Município no exercício de suas atribuições institucionais (Ref. mov. 65.1). Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 4 de 10 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ 2.2. Do Preparo Dispensado O Município de Boa Vista é isento do recolhimento de custas processuais e do preparo recursal, conforme dispõe expressamente o artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixa de apresentar a respectiva guia de recolhimento. 2.3. Do Cabimento e do Prequestionamento da Matéria Federal O presente recurso é cabível com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, haja vista que o acórdão recorrido contrariou diretamente dispositivos de leis federais, quais sejam, o artigo 202 do Código Tributário Nacional, o artigo 2º da Lei nº 6.830/1980 e o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, todos os dispositivos apontados como violados foram expressamente debatidos e prequestionados pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação e dos embargos de declaração (Ref. mov. 65.1), cumprindo o requisito do prequestionamento viabilizador do acesso à instância extraordinária. 3. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO 3.1. Da Validade das Certidões de Dívida Ativa: Violação ao Artigo 202 do Código Tributário Nacional e ao Artigo 2º da Lei nº 6.830/1980 O acórdão recorrido manteve a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que aparelham a execução fiscal, sob o fundamento de que os títulos executivos não especificavam detalhadamente o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Ref. mov. 26.1). Ocorre que tal entendimento viola frontalmente o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 5 de 10 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ A legislação federal exige que o termo de inscrição e a certidão de dívida ativa indiquem a quantia devida, a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito, bem como a forma de calcular os juros de mora e a atualização monetária. No caso em apreço, as CDAs indicam com precisão o valor originário do débito de ISSQN, o fundamento legal do tributo e dos encargos moratórios, com remissão expressa aos artigos 112 e 113 da Lei Complementar Municipal nº 1.223/2009 (Ref. mov. 1.1). A indicação clara da legislação tributária municipal de regência é suficiente para preencher os requisitos formais de validade do título executivo, uma vez que viabiliza ao contribuinte a exata compreensão da evolução do débito por meio de simples operação aritmética. A exigência de demonstrativos matemáticos exaustivos ou fórmulas complexas na própria certidão extrapola os limites legais e desconsidera a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa, que constitui prova pré-constituída. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a indicação expressa da legislação que disciplina a incidência dos juros de mora e da correção monetária supre a exigência de detalhamento matemático, garantindo a higidez do título executivo. O Superior Tribunal de Justiça já assentou esse entendimento de forma clara e objetiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que ficou consignado que: a) a corte de origem consignou expressamente que, "da análise da CDA, verifica-se que consta a discriminação dos débitos inscritos, bem como a indicação do termo a quo da incidência e da forma de calcular a correção monetária, os juros de mora e demais encargos, com referência expressa da legislação a ser aplicada, sendo portanto, cumpridos os requisitos previstos nos parágrafos 5º e 6º do art. 2º da Lei 6.830/80, não havendo, assim, qualquer vício nesse sentido. Caberia à embargante demonstrar isso na petição inicial, apresentando também a planilha de cálculo dos valores que entende devidos, o que não ocorreu na hipótese"; b) a parte embargante insiste que se evidenciou "que os arts. 202 e 203 do CTN haviam sido violados haja Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 6 de 10 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ vista ausência da forma de calcular os juros" (fl. 420, e-STJ); c) o exame da validade da CDA (arts. 202 e 203 do CTN) demanda revolvimento do seu próprio conteúdo, o que é inviável em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.857.382/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Nesse sentido, verifica-se que a decisão recorrida, ao declarar a nulidade das CDAs que continham a indicação precisa da legislação aplicável aos encargos, violou os dispositivos federais que regem a matéria. A validade dos títulos executivos deve ser restabelecida, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. 3.2. Da Configuração da Sucumbência Recíproca: Violação ao Artigo 86, caput, do Código de Processo Civil Caso este Egrégio Tribunal entenda por manter a nulidade das CDAs, subsiste a necessidade de reforma do acórdão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. O Tribunal de origem, ao acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes (Ref. mov. 65.1), afastou a sucumbência recíproca sob o argumento de que a extinção total da execução fiscal impõe a condenação exclusiva da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios (Ref. mov. 65.1). Essa conclusão viola diretamente o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da sucumbência e o decaimento de cada litigante em relação aos pedidos formulados. No caso concreto, o executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando duas matérias de defesa autônomas: a nulidade formal das CDAs e o reconhecimento da imunidade tributária (Ref. mov. 26.1). Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 7 de 10 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ O pedido de reconhecimento da imunidade tributária, que possui natureza de mérito e geraria efeitos declaratórios permanentes sobre a relação jurídica tributária entre as partes, foi expressamente rejeitado pela inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória (Ref. mov. 65.1). O executado, portanto, decaiu de parte substancial de sua pretensão defensiva, enquanto o Município obteve êxito em obstar a declaração de imunidade tributária do Instituto Batista de Roraima. A extinção da execução fiscal por vício formal não afasta o decaimento parcial do executado. O acolhimento de apenas uma das teses defensivas formuladas na exceção de pré-executividade, com a rejeição da tese de mérito, caracteriza a sucumbência recíproca das partes, impondo a distribuição proporcional das despesas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade enseja a distribuição proporcional da sucumbência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, verificada a sucumbência recíproca, devem os honorários ser distribuídos proporcionalmente, como neste caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.074.688/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 8 de 10 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ De igual modo, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de distribuir proporcionalmente os honorários quando configurada a sucumbência mútua na exceção de pré-executividade. Por conseguinte, a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe para restabelecer a sucumbência recíproca, distribuindo-se os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, conforme originalmente fixado no acórdão de apelação (Ref. mov. 26.1). 4. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Documento - PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0832096-67.2015.8.23.0010 Classe: Apelação Cível
Ante o exposto, o Município de Boa Vista requer a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça: a) o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido (Ref. mov. 65.1), reconhecendo a plena validade das Certidões de Dívida Ativa nº 2011.000106-9, 2011.000107-7, 2012.000495-9 e 2012.000496-7, com o consequente prosseguimento da execução fiscal de origem; b) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da nulidade dos títulos executivos, o provimento parcial do recurso para reformar o acórdão recorrido no capítulo da sucumbência, restabelecendo a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuindo-se os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada litigante, conforme fixado no acórdão de apelação (Ref. mov. 26.1). Nesses termos, Pede deferimento. Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 9 de 10 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ Boa Vista - RR, 13 de julho de 2026. Marcus Vinícius M. Marques Procurador do Município OAB/RR nº 591 Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 10 de 10