Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824192-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): ELIANA DIAS LAURINDO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve a extinção do feito pela satisfação da obrigação (EP 365). Dispõe o art. 10, III, da LEI ORDINÁRIA N. 1900, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023: Art. 10. O pagamento da Taxa de Serviços Judiciários deverá ocorrer: (...); III - Na fase de cumprimento de sentença, a taxa deverá ser paga pelo vencido ao final. Assim sendo, constata-se que as custas finais deverão ser surpotadas pela parte Executada. Cumpra-se integralmente a Sentença proferida no EP 365. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824192-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): ELIANA DIAS LAURINDO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve a extinção do feito pela satisfação da obrigação (EP 365). Dispõe o art. 10, III, da LEI ORDINÁRIA N. 1900, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023: Art. 10. O pagamento da Taxa de Serviços Judiciários deverá ocorrer: (...); III - Na fase de cumprimento de sentença, a taxa deverá ser paga pelo vencido ao final. Assim sendo, constata-se que as custas finais deverão ser surpotadas pela parte Executada. Cumpra-se integralmente a Sentença proferida no EP 365. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824192-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): ELIANA DIAS LAURINDO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve a extinção do feito pela satisfação da obrigação (EP 365). Dispõe o art. 10, III, da LEI ORDINÁRIA N. 1900, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023: Art. 10. O pagamento da Taxa de Serviços Judiciários deverá ocorrer: (...); III - Na fase de cumprimento de sentença, a taxa deverá ser paga pelo vencido ao final. Assim sendo, constata-se que as custas finais deverão ser surpotadas pela parte Executada. Cumpra-se integralmente a Sentença proferida no EP 365. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 11:45
Expedição de documento
15/05/2026, 11:45
Expedição de documento
15/05/2026, 10:10
Determinação de Diligência
14/05/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 08:09
Documento
05/05/2026, 09:42
Ato ordinatório
05/05/2026, 09:30
Remessa (outros motivos)
04/05/2026, 07:39
Documento
04/05/2026, 07:39
Documentos
Decisão
•18/05/2026, 00:00
Decisão
•18/05/2026, 00:00
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824192-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): ELIANA DIAS LAURINDO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve a extinção do feito pela satisfação da obrigação (EP 365). Dispõe o art. 10, III, da LEI ORDINÁRIA N. 1900, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023: Art. 10. O pagamento da Taxa de Serviços Judiciários deverá ocorrer: (...); III - Na fase de cumprimento de sentença, a taxa deverá ser paga pelo vencido ao final. Assim sendo, constata-se que as custas finais deverão ser surpotadas pela parte Executada. Cumpra-se integralmente a Sentença proferida no EP 365. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824192-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): ELIANA DIAS LAURINDO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve a extinção do feito pela satisfação da obrigação (EP 365). Dispõe o art. 10, III, da LEI ORDINÁRIA N. 1900, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023: Art. 10. O pagamento da Taxa de Serviços Judiciários deverá ocorrer: (...); III - Na fase de cumprimento de sentença, a taxa deverá ser paga pelo vencido ao final. Assim sendo, constata-se que as custas finais deverão ser surpotadas pela parte Executada. Cumpra-se integralmente a Sentença proferida no EP 365. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 11:45
Expedição de documento
15/05/2026, 11:45
Expedição de documento
15/05/2026, 10:10
Determinação de Diligência
14/05/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 08:09
Documento
05/05/2026, 09:42
Ato ordinatório
05/05/2026, 09:30
Remessa (outros motivos)
04/05/2026, 07:39
Documento
04/05/2026, 07:39
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
12/03/2026, 21:04
Petição (Renúncia de Prazo)
05/03/2026, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - VALOR DA CAUSA - CUMP´. SENTENÇA CUSTAS JUDICIAIS TAXA JUDICIARIA CUSTAS PAGAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0824192-88.2018.8.23.0010 REQUERENTE - LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS E OUTROS REQUERIDO- ELIANA DIAS LAURINDO CUSTAS A PAGAR Boa Vista, 05 de Fevereiro de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
13/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - VALOR DA CAUSA - CUMP´. SENTENÇA CUSTAS JUDICIAIS TAXA JUDICIARIA CUSTAS PAGAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0824192-88.2018.8.23.0010 REQUERENTE - LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS E OUTROS REQUERIDO- ELIANA DIAS LAURINDO CUSTAS A PAGAR Boa Vista, 05 de Fevereiro de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
13/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - VALOR DA CAUSA - CUMP´. SENTENÇA CUSTAS JUDICIAIS TAXA JUDICIARIA CUSTAS PAGAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0824192-88.2018.8.23.0010 REQUERENTE - LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS E OUTROS REQUERIDO- ELIANA DIAS LAURINDO CUSTAS A PAGAR Boa Vista, 05 de Fevereiro de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 12:48
Expedição de documento
12/02/2026, 12:48
Expedição de documento
12/02/2026, 12:48
Expedição de documento
12/02/2026, 11:00
Documento
05/02/2026, 16:26
Ato ordinatório
05/02/2026, 16:18
Remessa (outros motivos)
05/02/2026, 11:26
Trânsito em julgado
05/02/2026, 11:25
Documento
05/12/2025, 15:59
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
02/12/2025, 23:01
Expedição de documento
14/11/2025, 08:54
Petição (Renúncia de Prazo)
12/11/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824192-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): ELIANA DIAS LAURINDO SENTENÇA No EP 352 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor integral e atualizado do crédito exequendo. A parte Executada foi intimada (EPs 357, 360 e 363). A parte Exequente pleiteou a expedição de alvará em seu favor (EP 362). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia de R$ 1.216,04 e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 362, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após a expedição do aludido alvará, determino o em favor desbloqueio do valor remanescente da parte Executada. Certifique-se o trânsito em julgado. Custas finais conforme disposto na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Após o cumprimento de todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos.. Cumpra-se com urgência I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824192-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): ELIANA DIAS LAURINDO SENTENÇA No EP 352 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor integral e atualizado do crédito exequendo. A parte Executada foi intimada (EPs 357, 360 e 363). A parte Exequente pleiteou a expedição de alvará em seu favor (EP 362). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia de R$ 1.216,04 e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 362, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após a expedição do aludido alvará, determino o em favor desbloqueio do valor remanescente da parte Executada. Certifique-se o trânsito em julgado. Custas finais conforme disposto na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Após o cumprimento de todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos.. Cumpra-se com urgência I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824192-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): ELIANA DIAS LAURINDO SENTENÇA No EP 352 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor integral e atualizado do crédito exequendo. A parte Executada foi intimada (EPs 357, 360 e 363). A parte Exequente pleiteou a expedição de alvará em seu favor (EP 362). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia de R$ 1.216,04 e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 362, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após a expedição do aludido alvará, determino o em favor desbloqueio do valor remanescente da parte Executada. Certifique-se o trânsito em julgado. Custas finais conforme disposto na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Após o cumprimento de todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos.. Cumpra-se com urgência I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824192-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): ELIANA DIAS LAURINDO SENTENÇA No EP 352 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor integral e atualizado do crédito exequendo. A parte Executada foi intimada (EPs 357, 360 e 363). A parte Exequente pleiteou a expedição de alvará em seu favor (EP 362). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia de R$ 1.216,04 e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 362, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após a expedição do aludido alvará, determino o em favor desbloqueio do valor remanescente da parte Executada. Certifique-se o trânsito em julgado. Custas finais conforme disposto na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Após o cumprimento de todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos.. Cumpra-se com urgência I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824192-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): ELIANA DIAS LAURINDO SENTENÇA No EP 352 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor integral e atualizado do crédito exequendo. A parte Executada foi intimada (EPs 357, 360 e 363). A parte Exequente pleiteou a expedição de alvará em seu favor (EP 362). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia de R$ 1.216,04 e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 362, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após a expedição do aludido alvará, determino o em favor desbloqueio do valor remanescente da parte Executada. Certifique-se o trânsito em julgado. Custas finais conforme disposto na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Após o cumprimento de todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos.. Cumpra-se com urgência I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824192-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): ELIANA DIAS LAURINDO SENTENÇA No EP 352 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor integral e atualizado do crédito exequendo. A parte Executada foi intimada (EPs 357, 360 e 363). A parte Exequente pleiteou a expedição de alvará em seu favor (EP 362). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia de R$ 1.216,04 e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 362, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após a expedição do aludido alvará, determino o em favor desbloqueio do valor remanescente da parte Executada. Certifique-se o trânsito em julgado. Custas finais conforme disposto na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Após o cumprimento de todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos.. Cumpra-se com urgência I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 09:03
Expedição de documento
07/11/2025, 09:03
Expedição de documento
07/11/2025, 09:03
Expedição de documento
07/11/2025, 08:45
Expedição de documento
07/11/2025, 08:45
Expedição de documento
07/11/2025, 08:45
Expedição de documento
07/11/2025, 07:13
Expedição de documento
07/11/2025, 07:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/11/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 09:47
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:21
Petição (Contraminuta)
02/10/2025, 18:11
Petição (Renúncia de Prazo)
29/09/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0824192-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): ELIANA DIAS LAURINDO DESPACHO Considerando o teor dos documentos juntados ao EP 352, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a parte Exequente para, no mesmo prazo, juntar a planilha atualizada relativa do crédito exequendo remanescente. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0824192-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): ELIANA DIAS LAURINDO DESPACHO Considerando o teor dos documentos juntados ao EP 352, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a parte Exequente para, no mesmo prazo, juntar a planilha atualizada relativa do crédito exequendo remanescente. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0824192-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): ELIANA DIAS LAURINDO DESPACHO Considerando o teor dos documentos juntados ao EP 352, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a parte Exequente para, no mesmo prazo, juntar a planilha atualizada relativa do crédito exequendo remanescente. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 11:47
Expedição de documento
23/09/2025, 11:47
Expedição de documento
23/09/2025, 10:54
Mero expediente
22/09/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 17:04
Expedição de documento
15/09/2025, 17:04
Petição (Contraminuta)
23/07/2025, 10:22
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:18
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 18:31
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 17:42
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0824192-88.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em atenção ao despacho retro, certifico que não há registro de impugnação à penhora. Boa Vista, 15/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0824192-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em atenção ao despacho retro, certifico que não há registro de impugnação à penhora. Boa Vista, 15/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0824192-88.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em atenção ao despacho retro, certifico que não há registro de impugnação à penhora. Boa Vista, 15/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0824192-88.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em atenção ao despacho retro, certifico que não há registro de impugnação à penhora. Boa Vista, 15/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0824192-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em atenção ao despacho retro, certifico que não há registro de impugnação à penhora. Boa Vista, 15/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0824192-88.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em atenção ao despacho retro, certifico que não há registro de impugnação à penhora. Boa Vista, 15/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 12:46
Expedição de documento
15/07/2025, 12:46
Expedição de documento
15/07/2025, 12:46
Expedição de documento
15/07/2025, 12:46
Expedição de documento
15/07/2025, 12:45
Expedição de documento
15/07/2025, 11:51
Expedição de documento
15/07/2025, 11:51
Documento
15/07/2025, 11:50
Mero expediente
14/07/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 12:55
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824192-88.2018.8.23.0010 Recurso n.º Ato Ordinatório Ao exequente, para informar dados bancários e requerer o que entender de direito. Boa Vista/RR, 30/6/2025. MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 15:03
Expedição de documento
30/06/2025, 08:52
Documento
30/06/2025, 08:52
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
29/05/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2025002869656422042025 - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 06/03/2025 10:31 0824192-88.2018.8.23.0010 EUCLYDES CALIL FILHO protocolado por (MOISES TELES DE JESUS NETO) Ação Cível 94637393272 THALES G P FORTE Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250028696564 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 06/04/2025 Ordem sigilosa? Não 44741880206: ELIANA DIAS LAURIDO Respostas (01) Cumprida integralmente. 08 MAR 2025 03:53 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (98) Não-Resposta 10 MAR 2025 05:34 BANCO SICOOB S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 / 22/04/2025 10:59 Respostas 07 MAR 2025 20:08 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM 07 MAR 2025 17:36 RECARGAPAY IP LTDA. 06 MAR 2025 20:13 BCO BRADESCO S.A. 07 MAR 2025 19:12 BCO DO BRASIL S.A. 07 MAR 2025 20:09 NU FINANCEIRA S.A. CFI 2 / 22/04/2025 10:59 Respostas (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 06 MAR 2025 21:17 NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. 07 MAR 2025 17:30 PAGOL SCD 07 MAR 2025 04:21 CCLA DE RORAIMA LTDA. 07 MAR 2025 14:58 PICPAY MIDWAY S.A. - SCFI 3 / 22/04/2025 10:59 Respostas 07 MAR 2025 17:39 07 MAR 2025 17:31 BCO C6 S.A. 07 MAR 2025 20:08 NU PAGAMENTOS - IP 07 MAR 2025 16:11 MERCADO PAGO IP LTDA. (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou 07 MAR 2025 20:28 ITAÚ UNIBANCO S.A. 4 / 22/04/2025 10:59 Respostas custódia dos ativos. / 22/04/2025 10:59
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2025002869656422042025 - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 06/03/2025 10:31 0824192-88.2018.8.23.0010 EUCLYDES CALIL FILHO protocolado por (MOISES TELES DE JESUS NETO) Ação Cível 94637393272 THALES G P FORTE Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250028696564 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 06/04/2025 Ordem sigilosa? Não 44741880206: ELIANA DIAS LAURIDO Respostas (01) Cumprida integralmente. 08 MAR 2025 03:53 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (98) Não-Resposta 10 MAR 2025 05:34 BANCO SICOOB S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 / 22/04/2025 10:59 Respostas 07 MAR 2025 20:08 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM 07 MAR 2025 17:36 RECARGAPAY IP LTDA. 06 MAR 2025 20:13 BCO BRADESCO S.A. 07 MAR 2025 19:12 BCO DO BRASIL S.A. 07 MAR 2025 20:09 NU FINANCEIRA S.A. CFI 2 / 22/04/2025 10:59 Respostas (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 06 MAR 2025 21:17 NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. 07 MAR 2025 17:30 PAGOL SCD 07 MAR 2025 04:21 CCLA DE RORAIMA LTDA. 07 MAR 2025 14:58 PICPAY MIDWAY S.A. - SCFI 3 / 22/04/2025 10:59 Respostas 07 MAR 2025 17:39 07 MAR 2025 17:31 BCO C6 S.A. 07 MAR 2025 20:08 NU PAGAMENTOS - IP 07 MAR 2025 16:11 MERCADO PAGO IP LTDA. (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou 07 MAR 2025 20:28 ITAÚ UNIBANCO S.A. 4 / 22/04/2025 10:59 Respostas custódia dos ativos. / 22/04/2025 10:59
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 10:04
Expedição de documento
21/05/2025, 10:03
Expedição de documento
13/05/2025, 08:44
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
03/05/2025, 00:02
Expedição de documento
22/04/2025, 10:01
Expedição de documento
22/04/2025, 10:01
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
07/04/2025, 17:34
Petição (Renúncia de Prazo)
02/04/2025, 11:26
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824192-88.2018.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): ELIANA DIAS LAURINDO DECISÃO DEFIRO o pedido do EP 303., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário., seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização., a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 11:00
Expedição de documento
06/03/2025, 09:32
Expedição de documento
06/03/2025, 09:28
Determinação de Diligência
28/02/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:34
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
30/01/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
14/01/2025, 09:32
Ato ordinatório
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 10:29
Expedição de documento
30/11/2024, 12:58
Ato ordinatório
30/11/2024, 12:52
deferimento
26/11/2024, 22:21
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:06
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 10:29
Documento
23/08/2024, 10:28
Documento
19/08/2024, 16:30
Ato ordinatório
19/08/2024, 15:12
Petição (Contraminuta)
16/08/2024, 16:16
Expedição de documento
12/08/2024, 09:32
Documento
12/08/2024, 09:30
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:07
Ato ordinatório
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 08:13
Documento
21/06/2024, 08:13
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
14/05/2024, 21:21
Ato ordinatório
13/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2024, 22:10
Expedição de documento
02/05/2024, 08:49
Documento
02/05/2024, 08:48
Expedição de documento
01/04/2024, 09:51
Expedição de documento
27/02/2024, 12:21
Documento
27/02/2024, 12:20
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2024, 09:36
Documento
06/02/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 08:55
Petição (Contraminuta)
29/01/2024, 18:03
Ato ordinatório
26/12/2023, 00:03
Expedição de documento
15/12/2023, 13:10
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:08
Ato ordinatório
03/11/2023, 00:05
Expedição de documento
23/10/2023, 13:50
Petição (Renúncia de Prazo)
14/09/2023, 23:09
Ato ordinatório
14/09/2023, 23:09
Expedição de documento
14/09/2023, 11:00
Expedição de documento
14/09/2023, 10:43
Expedição de documento
19/07/2023, 13:49
Expedição de documento
19/07/2023, 13:41
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:04
Petição (Contraminuta)
02/05/2023, 16:45
Petição (Contraminuta)
02/05/2023, 16:43
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:07
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:06
Ato ordinatório
13/04/2023, 21:01
Expedição de documento
13/04/2023, 13:46
Documento
13/04/2023, 13:46
Ato ordinatório
10/04/2023, 00:04
Expedição de documento
04/04/2023, 16:31
Documento
04/04/2023, 16:30
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:05
Documento
30/03/2023, 15:55
Expedição de documento
30/03/2023, 10:43
Expedição de documento
30/03/2023, 10:41
deferimento
28/03/2023, 13:27
Ato ordinatório
24/03/2023, 00:03
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:02
Ato ordinatório
14/03/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 08:52
Recebimento
14/03/2023, 07:41
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
14/03/2023, 07:41
Remessa (outros motivos)
13/03/2023, 19:20
Expedição de documento
13/03/2023, 19:20
Incompetência
09/03/2023, 11:57
Documento
13/02/2023, 15:01
Petição (Contraminuta)
11/02/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 19:04
Documento
09/02/2023, 18:56
Documento
09/02/2023, 18:55
Documento
09/02/2023, 18:50
Documento
09/02/2023, 18:48
Documento
09/02/2023, 18:47
Petição (Contraminuta)
07/02/2023, 17:26
Ato ordinatório
06/02/2023, 00:05
Ato ordinatório
26/01/2023, 14:44
Remessa (outros motivos)
26/01/2023, 14:16
Expedição de documento
26/01/2023, 14:14
Trânsito em julgado
26/01/2023, 14:14
Recebimento
26/01/2023, 10:47
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2021, 11:38
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:01
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:03
Ato ordinatório
30/08/2021, 00:02
Expedição de documento
18/08/2021, 18:12
Documento
18/08/2021, 18:11
Petição (Contraminuta)
17/08/2021, 22:24
Ato ordinatório
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento
02/08/2021, 08:04
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
31/07/2021, 17:29
Conclusão (para julgamento)
23/06/2021, 06:34
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:01
Petição (Contraminuta)
22/06/2021, 13:34
Ato ordinatório
29/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2021, 00:00
Expedição de documento
18/05/2021, 10:47
Petição (Embargos À Execução)
17/05/2021, 23:15
deferimento
17/05/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 11:32
Decurso de Prazo
04/05/2021, 00:04
Ato ordinatório
27/04/2021, 00:00
Petição (Contraminuta)
16/04/2021, 14:49
Ato ordinatório
16/04/2021, 14:48
Expedição de documento
16/04/2021, 09:35
Mero expediente
15/04/2021, 17:51
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 08:09
Petição (Contraminuta)
14/04/2021, 18:48
Ato ordinatório
14/04/2021, 18:45
Expedição de documento
13/04/2021, 11:43
Expedição de documento
13/04/2021, 11:42
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:04
Petição (Contraminuta)
30/03/2021, 00:29
Ato ordinatório
26/03/2021, 15:51
Ato ordinatório
26/03/2021, 00:01
Expedição de documento
25/03/2021, 12:04
Documento
25/03/2021, 12:04
Ato ordinatório
16/03/2021, 10:39
Expedição de documento
16/03/2021, 10:29
Expedição de documento
15/03/2021, 12:09
Documento
15/03/2021, 12:09
Expedição de documento
15/03/2021, 12:02
Documento
15/03/2021, 11:58
Mero expediente
15/03/2021, 10:48
Documento
11/03/2021, 12:06
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:04
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 16:15
Ato ordinatório
22/02/2021, 00:03
Mero expediente
19/02/2021, 20:59
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 07:48
Petição (Contraminuta)
14/02/2021, 12:10
Ato ordinatório
14/02/2021, 11:48
Expedição de documento
11/02/2021, 10:41
Documento
11/02/2021, 10:41
Expedição de documento
11/02/2021, 10:38
Documento
11/02/2021, 10:37
Expedição de documento
11/02/2021, 10:34
Documento
11/02/2021, 10:34
Expedição de documento
11/02/2021, 10:31
Documento
11/02/2021, 10:31
Expedição de documento
11/02/2021, 10:28
Documento
11/02/2021, 10:28
Documento
27/01/2021, 10:53
Expedição de documento
11/01/2021, 09:10
Expedição de documento
11/01/2021, 09:01
Expedição de documento
11/01/2021, 08:47
Expedição de documento
11/01/2021, 08:40
Expedição de documento
08/01/2021, 10:27
Expedição de documento
08/01/2021, 10:23
Expedição de documento
08/01/2021, 10:09
Expedição de documento
08/01/2021, 10:02
Expedição de documento
08/01/2021, 09:58
Petição (Contraminuta)
15/12/2020, 10:35
Ato ordinatório
15/12/2020, 10:34
Expedição de documento
15/12/2020, 10:04
Expedição de documento
14/12/2020, 08:34
Mero expediente
11/12/2020, 11:06
Documento
10/12/2020, 11:33
Documento
10/12/2020, 11:26
Petição (Contraminuta)
01/12/2020, 13:49
Ato ordinatório
30/11/2020, 09:58
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 08:29
Expedição de documento
27/11/2020, 08:28
Documento
27/11/2020, 08:28
Petição (Contraminuta)
23/11/2020, 14:33
Ato ordinatório
23/11/2020, 14:32
Expedição de documento
23/11/2020, 12:20
Expedição de documento
23/11/2020, 12:20
Expedição de documento
18/11/2020, 11:29
Expedição de documento
17/11/2020, 12:38
Expedição de documento
17/11/2020, 09:30
Petição (Contraminuta)
11/11/2020, 18:16
Ato ordinatório
11/11/2020, 11:08
Expedição de documento
11/11/2020, 08:25
Petição (Embargos À Execução)
10/11/2020, 15:19
Petição (Contraminuta)
10/11/2020, 10:37
Mero expediente
10/11/2020, 09:32
Conclusão (para despacho)
03/11/2020, 07:17
Petição (Contraminuta)
29/10/2020, 08:53
Ato ordinatório
28/10/2020, 22:10
Expedição de documento
26/10/2020, 21:46
Petição
26/10/2020, 21:31
Expedição de documento
23/10/2020, 11:52
Documento
23/10/2020, 11:51
Expedição de documento
07/10/2020, 13:14
Petição (Contraminuta)
06/10/2020, 15:50
Ato ordinatório
04/10/2020, 16:13
Ato ordinatório
03/10/2020, 00:00
Audiência (Juiz(a); não-realizada)
01/10/2020, 11:13
Petição (Embargos À Execução)
01/10/2020, 10:56
Petição (Contraminuta)
01/10/2020, 09:37
Ato ordinatório
28/09/2020, 00:00
Expedição de documento
25/09/2020, 09:58
Documento
25/09/2020, 09:58
Expedição de documento
22/09/2020, 09:36
Documento
22/09/2020, 09:36
Expedição de documento
16/09/2020, 09:33
Documento
16/09/2020, 09:33
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:07
Documento
27/08/2020, 13:12
Ato ordinatório
24/08/2020, 00:06
Expedição de documento
20/08/2020, 09:37
Expedição de documento
20/08/2020, 09:35
Expedição de documento
13/08/2020, 07:38
Audiência (Juiz(a); designada)
13/08/2020, 07:37
Mero expediente
12/08/2020, 11:42
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 07:31
Audiência (Juiz(a); cancelada)
04/08/2020, 18:19
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)