Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO HONDA S.A.
APELADO: THAIS LETÍCIA DO CARMO SILVA E SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC, ART. 485, IV. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854360-63.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível na qual o banco recorrente se insurge contra a sentença que extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual (EP nº 23). Em suas razões recursais aponta a ocorrência de error in procedendo por ser vedado o julgamento surpresa; que “Antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias”; que o magistrado, sempre que possível, deve sanear as nulidades do processo; e que não foi observado o que dispõe o inciso III do artigo 485 do CPC (EP nº 26). Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença. Certificada a tempestividade do apelo e a regularidade do preparo. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença depreende-se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque a sentença de extinção foi proferida com amparo no inciso IV do artigo 485 do CPC, por não ter o apelante/autor atendido a determinação contida no despacho do EP nº 17, conforme certidão do EP nº 21. Não se amolda, portanto, nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 485 do CPC, que exige prévia intimação pessoal somente quando a extinção se dá com amparo nos incisos II e III, os quais, repisa-se, não se enquadram na situação da presente lide. Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência do e.TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. A citação é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ônus que recai sobre o autor. Logo, não se desincumbindo o demandante de tal ônus, a extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, é medida que se impõe. 2. Não sendo hipótese de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 3. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 0815082-26.2022.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 17/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC. 3. In casu, o feito foi extinto em razão da parte Autora/Apelante não ter promovido as diligências necessárias para a citação da parte Ré e a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tendo o magistrado de primeiro grau fundamentado a sentença com base no art. 485, IV, do CPC. 4. Verifica-se, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que não houve o aperfeiçoamento da relação processual, diante da ausência de citação do Réu. 5. Em tais situações, este Corte de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC. (TJ-RR - AC: 0809663-98.2017.8.23.0010, Relator.: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 20/02/2020) Dessa forma, é de se manter integralmente a acertada sentença.
Diante do exposto, autorizada pelo art. 90, IV do RITJRR, nego provimento ao apelo. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se nos termos do art. 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi