Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria de Fátima da Silva Filgueiras ADVOGADO: OAB 1990N-RR - Francisca Maria Rodrigues Farias
AGRAVADO: Banco Bradesco S/A – Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
AGRAVANTE: Maria de Fátima da Silva Filgueiras ADVOGADO: OAB 1990N-RR - Francisca Maria Rodrigues Farias
AGRAVADO: Banco Bradesco S/A – Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC). O Agravo Interno, contudo, não merece provimento. A matéria central devolvida à análise do Colegiado é a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo entre as partes. É ponto pacífico na jurisprudência, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula 596-STJ. No entanto, tal liberdade não é absoluta, sendo cabível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios quando verificada a existência de cláusulas abusivas que desequilibrem a relação contratual (Tema Repetitivo n. 27-STJ). A Corte Superior de Justiça sedimentou a orientação de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) é o referencial para a análise da alegada abusividade, considerando-se excessiva a taxa que excede uma vez e meia (1,5) a taxa média praticada no mercado para a mesma modalidade e época da contratação. No caso dos autos, conforme explicitado na Decisão Monocrática impugnada, a Agravante firmou contrato de empréstimo bancário com desconto das parcelas em folha de pagamento (crédito direto ao ) em 24/7/2019. A taxa de juros contratada foi de 1,86% ao mês. consumidor consignado Em consulta ao sítio eletrônico do BACEN, a taxa média do mercado, à época da contratação, para a modalidade específica de crédito direto ao consumidor não consignado, era de 1,59% ao mês. Em cotejo, verifica-se que o percentual contratado (1,86% a.m.) não ultrapassa a margem de tolerância de 50% (uma vez e meia a taxa média) estabelecida pelo STJ. Portanto, não se configura a abusividade dos juros remuneratórios, sendo irretocável a conclusão da Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação do agravante, mantendo a sentença de piso para rejeitar os pedidos iniciais. A agravante, para sustentar a divergência entre a taxa contratada (1,86% a.m.) e a supostamente cobrada (1,93% a.m.), faz menção à utilização da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, inclusive citando precedente que a considera meio hábil para cálculo de parcelas revisadas. Contudo, a Calculadora do Cidadão, embora seja uma ferramenta de simulação útil, não se constitui em prova técnica contábil idônea para comprovar, de forma cabal e robusta, a efetiva e indevida aplicação de taxa de juros superior à pactuada, mormente quando se trata de empréstimo com incidência de juros compostos. Para tal comprovação, faz-se necessária a realização de perícia técnica contábil, embasada em documentos do contrato e extratos, ou a apresentação de planilha de cálculo elaborada por contador, o que não foi anexado aos autos, devendo prevalecer o entendimento do Juiz de origem. O simples fato de haver uma alegação de divergência de 0,07% a.m. (1,93% - 1,86%) deve ser comprovado por meio técnico, o que não se verifica pela mera utilização de um simulador online. Quanto ao uso da Tabela Price, sua a incidência no cálculo das prestações também é permitida, não havendo abusividade ou ilegalidade em sua aplicabilidade nos contratos. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sedimentou entendimento no sentido de ser lícita a utilização da Tabela Price no cálculo de amortização, não configurando, isoladamente, a prática de anatocismo. No que diz respeito à revelia do banco agravado, conforme já constou da decisão recorrida, a presunção de veracidade resultante da revelia é relativa e não conduz, necessariamente, à procedência dos pedidos, podendo o Juiz julgar improcedente se do conjunto probatório (ou da ausência dele) resultar que o autor não tem o direito que alega (CPC, art. 345, IV). Como o critério de abusividade (1,5 vezes a taxa média) não foi demonstrado, o direito alegado não se mostrou evidente. A alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, pois o mérito da causa foi analisado com base em jurisprudência consolidada (STJ), sendo desnecessária a produção de prova pericial quando a taxa contratada está dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela Corte Superior. Quanto à ilegalidade na inclusão do IOF e o pedido de danos morais, a manutenção da improcedência da ação revisional, por ausência de abusividade na taxa de juros, afasta a causa de pedir do dano moral e, por consequência, o pedido de restituição de valores do IOF, uma vez que o contrato é mantido em sua integralidade. Assim, ao agravo interno, mantendo intacta a decisão recorrida. NEGO PROVIMENTO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851370-02.2024.8.23.0010
AGRAVANTE: Maria de Fátima da Silva Filgueiras ADVOGADO: OAB 1990N-RR - Francisca Maria Rodrigues Farias
AGRAVADO: Banco Bradesco S/A – Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – TAXA CONTRATADA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA (1,5) A TAXA MÉDIA DE MERCADO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) - TEMA REPETITIVO N – 27 – UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE ANATOCISMO – SÚMULA 596/STJ – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS – NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA – CALCULADORA DO CIDADÃO (BACEN) – INSUFICIÊNCIA COMO PROVA TÉCNICA CONTÁBIL – INCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) – LEGALIDADE – MANUTENÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente se caracteriza quando esta excede em uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade de crédito à época da contratação. - É lícita a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) no cálculo das prestações, não configurando, por si só, a prática de anatocismo. - A alegação de divergência entre a taxa contratada e a efetivamente cobrada exige comprovação técnica idônea, não se prestando para tal fim a mera utilização da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil. - A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, não implicando necessariamente a procedência do pedido inicial, cabendo ao magistrado analisar o conjunto probatório para aferir o direito pleiteado (CPC, art. 345, IV). - Mantida a higidez do contrato e não reconhecida a abusividade dos encargos, não há que se falar em restituição de valores referentes ao IOF. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851370-02.2024.8.23.0010
Trata-se de Agravo Interno interposto por contra decisão Maria de Fátima da Silva Filgueiras monocrática desta relatoria que, monocraticamente, deu provimento à apelação cível de mesmo número, em que se pleiteava a reforma da sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada pela ora agravante. A agravante alega, em síntese, que houve divergência entre a taxa de juros pactuada (1,86% a.m.) e a efetivamente cobrada (1,93% a.m.) em contrato de empréstimo consignado e que a decisão agravada não realizou análise concreta da tabela do Banco Central nem perícia técnica para afastar a alegada abusividade. Sustenta a inadequação da "Tabela Price" e possível anatocismo (capitalização indevida de juros) por ausência de pactuação expressa da capitalização mensal e que a decisão monocrática violou o contraditório e a ampla defesa ao afastar as alegações de forma genérica. Suscita a ilegalidade na inclusão do IOF no valor total financiado, sem destaque e anuência específica. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja dado provimento à apelação e reconhecida a abusividade da taxa de juros e demais pleitos. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851370-02.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)