Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
081472893.2025.8.23.0010 - Página 1 de 9 PROCESSO N.º: 0814728-93.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): CLEONICE MARIANO KRUTLI. REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) CLEONICE MARIANO KRUTLI ajuizou(aram) ação previdenciária para concessão de auxílio acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Aduz a parte autora que exercia a função de agente/auxiliar de limpeza e mantinha vínculo empregatício com HAIPLAN CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA quando, em 02/05/2023, sofreu acidente de trajeto como passageira de motocicleta, após colisão e queda em via pública. 3. Relata que o acidente ocasionou fratura do púbis e dos ramos púbicos superior e inferior, com mínimo desalinhamento ósseo, causando dor, limitação funcional e maior esforço para o desempenho da atividade habitual. 4. Informa que recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário, NB 645.136.903-2, com DIB em 17/05/2023 e cessação em 07/08/2023, sustenta que, após a alta administrativa, o INSS deixou de reconhecer as sequelas permanentes e de conceder o auxílio-acidente. 5. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, suscitando questões relativas ao art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, ao Página 2 de 9 interesse de agir e, no mérito, defendendo a improcedência do pedido por ausência dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente. 6. Laudo pericial (EP 75). 7. Réplica (EP 95) 8. Despacho autoinspeção (EP 109). 9. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 10. Preliminar da ausência de interesse de agir. A autora comprovou ter recebido auxílio por incapacidade temporária acidentário, cessado em 07/08/2023, e a controvérsia recai justamente sobre a persistência de sequela após a consolidação das lesões e sobre a ausência de concessão do benefício mais adequado pelo INSS. 11. Também não prospera a objeção fundada no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991. A inicial descreveu o acidente, a doença/lesão, a atividade habitual, as limitações alegadas e a pretensão de concessão de auxílio- acidente ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Além disso, a prova pericial judicial foi efetivamente realizada, com contraditório, superando eventual discussão meramente formal sobre a instrução inicial. 12. No mais, o tema em discussão não depende de produção de prova testemunhal, pois não se refere à matéria de fato e sim de direito, portanto, possível o julgamento do processo no estado, uma vez que o processo está maduro o suficiente para receber provimento jurisdicional, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Página 3 de 9 13. Sem mais delongas, tenho que o pedido na peça vestibular é procedente, vejamos. 14. O fato incontroverso é que houve o acidente no trabalho deixando a parte requerente incapacitada para as atividades laborais por um período, recebendo por um lapso de tempo o benefício previdenciário de auxílio-doença, em favor da parte autora, de forma administrativa pela autarquia. 15. Contudo, o fato controvertido é se a parte autora cumpre os requisitos para concessão do auxílio-acidente. 16. Diante da perícia realizada, passo a proferir a decisão estatal no sentido de conceder o benefício à parte demandante. 17. No mérito, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. O benefício tem natureza indenizatória e não exige incapacidade total, bastando redução funcional permanente com repercussão laboral. 18. A qualidade de segurada e o nexo com o evento acidentário estão comprovados. O próprio dossiê administrativo registra benefício de espécie 91, auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho, com DER e DIB em 17/05/2023, DCB em 07/08/2023, data do acidente em 02/05/2023 e CID S32.5, fratura do púbis. 19. A perícia judicial confirmou a ocorrência de queda de motocicleta em via pública, com atendimento médico imediato, apontou início da lesão em 02/05/2023, conforme tomografia e ficha de atendimento, e reconheceu redução de capacidade para a atividade habitual, sem impedimento absoluto ao exercício laboral, ainda que com maior dificuldade. Página 4 de 9 20. O laudo foi claro ao assinalar redução permanente da capacidade, com início em 02/05/2023 e persistência após a cessação administrativa do benefício, afirmando que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para a função habitual de auxiliar de limpeza, em razão da sobrecarga física exigida. 21. O perito também esclareceu que não há incapacidade temporária atual, que existe potencial de reabilitação profissional para atividades de menor esforço físico e que são incompatíveis com o quadro atual atividades que envolvam agachamentos, transporte de peso e longas caminhadas. 22. Assim, não há suporte técnico para restabelecer auxílio por incapacidade temporária, pois a perícia afastou incapacidade temporária atual. Contudo, há prova suficiente para concessão de auxílio-acidente, porque a autora sofreu acidente, consolidou lesão traumática pélvica e permaneceu com sequela parcial e permanente que reduz sua capacidade para a atividade habitual de limpeza. 23. O termo inicial do auxílio-acidente deve observar a regra do art. 86, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991, isto é, o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Como o benefício NB 645.136.903-2 foi cessado em 07/08/2023, o auxílio-acidente é devido a partir de 08/08/2023. 24. Como se sabe, não havendo recuperação do segurado, o auxílio- acidente deveria ter sido implantado, logo após a cessação do benefício do auxílio-doença, mas não foi o que aconteceu. 25. O assunto encontra-se devidamente pacificado pela nossa Corte Cidadã, por meio de Recurso Repetitivo, vejamos. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO- Página 5 de 9 DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio- doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio- doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio- acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio- doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio- doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo Página 6 de 9 auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio- acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. Página 7 de 9 X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). (Sem grifo no original) 26. Assim a parte ré, não se desincumbiu do ônus que lhe era inerente quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, devendo ser condenada ao pagamento do auxílio-acidente retroativo aos meses não concedidos. III – DISPOSITIVO: 27. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Condenar a parte requerida a conceder à autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, decorrente do acidente de 02/05/2023, com DIB em 08/08/2023, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 645.136.903-2; b) Condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas desde 08/08/2023, abatidos os valores eventualmente pagos administrativamente no mesmo período a título de benefício inacumulável. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, porque a perícia judicial não constatou incapacidade Página 8 de 9 temporária atual, mas redução parcial e permanente da capacidade laboral. d) Igualmente, condenar a parte promovida nos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação devidamente estipulada e atualizada, nos termos do artigo 85, 2º, do Diploma Processual Civil. 28. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 29. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 30. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, consoante dispõe o artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Diploma Processual Civil. 31. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 32. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 9 de 9 objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 33. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)