Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE BOA VISTA Processo nº: 0807258-94.2014.8.23.0010 ESPÓLIO DE CARMEM MILAGRES CARNEIRO SÁ representado por sua filha INAIARA MILAGRES CARNEIRO DE SÁ, brasileira, divorciada, servidora pública, portadora do Registro Geral sob nº 159593 SSP/RR, inscrito no CPF sob nº 006.103.589-01, com domicílio civil na Rua Levindo Inácio de Oliveira, nº 2310, Condomínio JL, Casa 1, Paraviana, CEP: 69307- 272, Centro - Boa Vista – RR, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DE RORAIMA em face de GRAELTE CONSTRUÇÕES LTDA EPP e OUTROS, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ante à nulidade existente no título executivo, como se exporá a seguir: I – DO CURSO PROCESSUAL
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima em face de GRAELTE CONSTRUÇÕES LTDA, Carmem Milagres Carneiro Sá e Ubirajara Sá Neto, conforme se infere da peça vestibular. O feito tramita desde 20/03/2014, sem que se observasse a nulidade existente na no próprio título executivo. O feito atualmente se encontra com mandado de penhora e avaliação de veículos que supostamente pertencem aos Executados. Contudo, como se demonstrará, o feito deve ser extinto em razão de nulidade do próprio título executivo. II – DA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TERMO INIVIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA CERDITÃO DE DÍVIDA ATIVA – NULIDADE ABSOLUTA A certidão de dívida ativa é o título executivo que embasa a execução fiscal e que, por sua natureza e importância, atribui presunção de liquidez e certeza ao crédito tributário. Diante dessa relevância, o termo de inscrição em dívida ativa deve conter os elementos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, sob pena de nulidade do título. Senão vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A ausência de qualquer dos elementos acima inviabiliza o exercício do direito de defesa por parte do devedor, o que torna o título nulo e autoriza a extinção da certidão de dívida ativa e, por consequência, da própria execução fiscal. No caso dos autos, todas as certidões de dívida ativa ora impugnadas são nulas, visto que carecem de indicação do termo inicial da incidência de juros e correção monetária, requisito legal expresso no art. 2º, § 5º, inciso II, da LEF e no art. 202, II, do CTN. Analisando-se as CDAs executadas, é possível perceber que, no campo “Forma de Cálculo e Termo Inicial”, o Fisco não fez qualquer menção ao termo inicial da incidência de juros e correção monetária. Em verdade, o Estado de Roraima apenas indicou o art. 81 do Decreto Estadual nº 4.335-E/2001, dispositivo que não supre a exigência legal. Confira-se o teor da referida norma citada: Art. 81. Os débitos fiscais decorrentes de imposto ou penalidade, não recolhidos até o vencimento, terão seus valores atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, quer seja este efetuado espontaneamente ou em decorrência de ação fiscal. § 1º A atualização monetária será determinada com base no coeficiente aplicado para atualizar os tributos federais, em vigor na data do efetivo pagamento do crédito tributário, considerando-se termo inicial o dia em que houver expirado o prazo legal para pagamento do imposto. (...) § 5º As multas e os juros de mora proporcionais ao imposto, previstos na legislação tributária, serão calculados sobre o valor do imposto devidamente atualizado. Como se vê, o art. 81 do Decreto nº 4.335-E/2001 não indica, de forma clara e objetiva, o termo inicial para a incidência de juros de mora. A mera referência a tal dispositivo normativo não supre a exigência de clareza e precisão quanto aos critérios de incidência dos encargos moratórios, tal como exigido pela LEF. Nesse sentido, é consolidada a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMISSÃO GENÉRICA A DISPOSITIVO LEGAL. INSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VÍCIO SUBSTANCIAL E INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. SÚMULA 392 DO STJ. SENTENÇA QUE ANULOU OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORIGINÁRIOS. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A validade da CDA está condicionada ao preenchimento dos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da LEF, devendo o título ser autoexplicativo quanto à evolução do débito. A indicação abstrata de artigo de regulamento (RICMS), sem especificar o termo a quo e a maneira de calcular os encargos, nulifica o título executivo por retirar-lhe a liquidez. Conforme a Súmula 392 do STJ, vícios que atingem a essência do lançamento não admitem a substituição da CDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AgInt 0821214-07.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 15/05/2026, public.: 15/05/2026) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO ESSENCIAL (ART. 202, INC. II, DO CTN E ART. 2º, § 5º, INC. II, DA LEI N. 6.830/1980). VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0922076-98.2010.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 15/05/2026, public.: 15/05/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS LEGAIS. MERA REMISSÃO GENÉRICA A DISPOSITIVO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 202 DO CTN E AO ART. 2º, § 5º, DA LEI N.º 6.830/1980. VÍCIO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRR – AC 0823031-43.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 17/04/2026, public.: 17/04/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CDA. FORMA DE CALCULAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO. VÍCIO INSANÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. REQUISITOS ESSENCIAIS DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0809315-70.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 01/08/2025, public.: 01/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 2º, 5º E 6º DA LEI 6.830/1980 - TERMO INICIAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - NULIDADE CONFIGURADA. Na forma estabelecida pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a certidão da dívida ativa deve indicar todos os elementos necessários à identificação do débito, inclusive forma de atualização e encargos moratórios, sob pena de caracterização de vício insanável. (TJRR – AC 0815574- 86.2020.8.23.0010, Rel. Des. Cristóvão Suter, Câmara Cível, j. 18/08/2023, p. 04/09/2023) Nas CDAs que embasam o feito, o Fisco não indicou expressamente o termo inicial da incidência de juros e correção monetária sobre o débito, limitando-se a remeter ao art. 81 do Decreto Estadual nº 4.335-E/2001 e que, como demonstrado, não supre a exigência legal de indicação objetiva do termo inicial, sem qualquer indicação concreta da data a partir da qual incidem os encargos moratórios. Assim, as CDAs são nulas de pleno direito, em virtude da ausência de indicação expressa do termo inicial da incidência de juros e correção monetária, fato que prejudica o exercício do direito de defesa do excipiente e autoriza a extinção da execução fiscal. III – DA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TERMO INIVIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA CERDITÃO DE DÍVIDA ATIVA – NULIDADE ABSOLUTA Analisando-se detidamente as certidões de dívida ativa que instruem a presente execução fiscal, verifica-se, ainda, que os referidos títulos executivos não indicam qual o fator de correção monetária adotado pelo Fisco estadual. Com efeito, as CDAs ora executadas fazem apenas menção ao art. 81 do Decreto nº 4.335-E/2001, cujo § 1º remete genericamente ao “coeficiente aplicado para atualizar os tributos federais”. Contudo, nem no teor das certidões, nem nos dispositivos legais mencionados, há qualquer indicação do índice específico de correção monetária adotado pelo Estado de Roraima para atualizar o valor do débito, e tampouco o fundamento legal que o ampara atualmente. Tal omissão impede que os contribuintes identifiquem qual o real índice adotado pelo Estado e verifiquem se o valor cobrado está correto, dificultando sobremaneira o exercício de sua defesa. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e Ceará: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INDICAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - REQUISITO LEGAL NÃO OBSERVADO - NULIDADE DA CDA. É nula a certidão de dívida ativa que não menciona o índice de correção monetária aplicado ou seu fundamento jurídico, impondo-se a extinção da execução fiscal. (TJ-MG – AC: 50282798920218130145, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 24/01/2023) EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 202, INC. II, DO CTN E 2, § 5, INC. II, DA LEI Nº 6.830/80. Não havendo como determinar o índice para cálculo dos juros moratórios e correção monetária das dívidas executadas, carecem de liquidez os títulos em questão, tornando nulas as inscrições em dívida ativa. (TJ-CE – Remessa Necessária: 00442783720068060001, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11/12/2019) No caso dos títulos executivos ora analisados, a mera remissão ao art. 81 do Decreto nº 4.335-E/2001 é insuficiente para suprir o requisito de indicação do índice de correção monetária, pois o dispositivo refere-se genericamente ao “coeficiente aplicado para atualizar os tributos federais”, sem identificar o índice específico e seu fundamento legal atual, impossibilitando que os excipientes verifiquem a correção do valor cobrado. IV – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, é a presente para que: a) Seja intimado o Estado de Roraima para apresentar resposta à presente exceção de pré-executividade; b) Seja acolhida a presente exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a nulidade da CDA nº 19316, ante o não preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei de Execução Fiscal, conforme explicitado anteriormente, extinguindo-se a execução; c) Seja condenado o Estado de Roraima ao pagamento das custas e honorários de advocado, na forma do art. 85 do CPC; Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Clayton Albuquerque OAB/RR 937