Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/06/2026, 00:00
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Intimação
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23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 12:46
Expedição de documento
22/06/2026, 12:46
Expedição de documento
22/06/2026, 11:52
Expedição de documento
22/06/2026, 11:52
Documento
09/06/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829049-41.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: ISADELIA DE OLIVEIRA Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pela parte executada, sob a alegação de excesso de execução no importe de R$ 3.910,45. Defende a devedora a incorreção da planilha apresentada pela credora ante a necessidade de observância dos juros e correção monetária disciplinados pela Lei nº 14.905/2024 (EP 118). Efetuou o depósito judicial da parcela que entende incontroversa, no valor de R$ 16.019,60 (EP 118.5), ofertou apólice de seguro-garantia judicial para o remanescente controvertido (EP 118.2) e comprovou o recolhimento das custas da insurgência (EP 118.6). Pleiteou, por fim, a atribuição de efeito suspensivo, a condenação da exequente por litigância de má-fé e a reparação das despesas com o prêmio do seguro (EP 118). A parte exequente apresentou resposta, sustentando a integral regularidade de seus cálculos técnicos. Aduz a imutabilidade do título decorrente do trânsito em julgado ocorrido em data anterior à vigência da modificação legislativa invocada, militando em seu favor a coisa julgada material. Propugnou pelo levantamento do valor depositado e rejeição total das pretensões do banco (EP 124). A secretaria certificou a tempestividade e o recolhimento regular das custas da insurgência (EP 121). É o relato. DECIDO. O pedido de liberação de valores formulado pela credora comporta acolhimento imediato, uma vez que o montante de R$ 16.019,60 depositado pela devedora foi expressamente reconhecido como incontroverso nos autos, possuindo natureza de dívida líquida e certa, cuja entrega independe do desfecho da parcela em litígio. No tocante à parcela remanescente em discussão, a apólice de seguro-garantia judicial colacionada (EP 118.2) atende às exigências do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, cobrindo o valor controvertido acrescido do percentual legal de 30% (trinta por cento), revelando-se idônea para assegurar o juízo e justificar o deferimento de efeito suspensivo estrito à quantia impugnada. A resolução definitiva do alegado excesso demanda verificação técnica aritmética, diante da divergência matemática entre os cálculos apresentados pelas partes e a controvérsia sobre a incidência dos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 face aos limites da coisa julgada. Desse modo, o feito deve ser direcionado ao auxiliar do juízo para elaboração de parecer descritivo e conferência nos moldes ordenados na decisão inicial. Os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de ressarcimento do prêmio securitário deduzidos pela parte executada são rejeitados, porquanto a conduta da parte exequente em postular o montante integral que entende derivado do título judicial não extrapola o exercício regular do direito de ação, inexistindo dolo processual verificado.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a impugnação tão somente para admitir a apólice securitária e conceder o efeito suspensivo restrito ao saldo controvertido. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor da parte exequente para levantamento do depósito incontroverso de R$ 16.019,60 (EP 118.5), direcionando os valores para a conta bancária empresarial da sociedade de advogados informada na contraminuta (EP 124). DETERMINO a remessa do feito à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda, conforme já determinado no tópico 10.2 da decisão inicial (EP 110). Com o retorno dos autos do Contador, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, conforme já determinado no tópico 10.3 da decisão inicial (EP 110). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador "Impugnação ao cumprimento de sentença". Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829049-41.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: ISADELIA DE OLIVEIRA Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pela parte executada, sob a alegação de excesso de execução no importe de R$ 3.910,45. Defende a devedora a incorreção da planilha apresentada pela credora ante a necessidade de observância dos juros e correção monetária disciplinados pela Lei nº 14.905/2024 (EP 118). Efetuou o depósito judicial da parcela que entende incontroversa, no valor de R$ 16.019,60 (EP 118.5), ofertou apólice de seguro-garantia judicial para o remanescente controvertido (EP 118.2) e comprovou o recolhimento das custas da insurgência (EP 118.6). Pleiteou, por fim, a atribuição de efeito suspensivo, a condenação da exequente por litigância de má-fé e a reparação das despesas com o prêmio do seguro (EP 118). A parte exequente apresentou resposta, sustentando a integral regularidade de seus cálculos técnicos. Aduz a imutabilidade do título decorrente do trânsito em julgado ocorrido em data anterior à vigência da modificação legislativa invocada, militando em seu favor a coisa julgada material. Propugnou pelo levantamento do valor depositado e rejeição total das pretensões do banco (EP 124). A secretaria certificou a tempestividade e o recolhimento regular das custas da insurgência (EP 121). É o relato. DECIDO. O pedido de liberação de valores formulado pela credora comporta acolhimento imediato, uma vez que o montante de R$ 16.019,60 depositado pela devedora foi expressamente reconhecido como incontroverso nos autos, possuindo natureza de dívida líquida e certa, cuja entrega independe do desfecho da parcela em litígio. No tocante à parcela remanescente em discussão, a apólice de seguro-garantia judicial colacionada (EP 118.2) atende às exigências do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, cobrindo o valor controvertido acrescido do percentual legal de 30% (trinta por cento), revelando-se idônea para assegurar o juízo e justificar o deferimento de efeito suspensivo estrito à quantia impugnada. A resolução definitiva do alegado excesso demanda verificação técnica aritmética, diante da divergência matemática entre os cálculos apresentados pelas partes e a controvérsia sobre a incidência dos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 face aos limites da coisa julgada. Desse modo, o feito deve ser direcionado ao auxiliar do juízo para elaboração de parecer descritivo e conferência nos moldes ordenados na decisão inicial. Os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de ressarcimento do prêmio securitário deduzidos pela parte executada são rejeitados, porquanto a conduta da parte exequente em postular o montante integral que entende derivado do título judicial não extrapola o exercício regular do direito de ação, inexistindo dolo processual verificado.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a impugnação tão somente para admitir a apólice securitária e conceder o efeito suspensivo restrito ao saldo controvertido. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor da parte exequente para levantamento do depósito incontroverso de R$ 16.019,60 (EP 118.5), direcionando os valores para a conta bancária empresarial da sociedade de advogados informada na contraminuta (EP 124). DETERMINO a remessa do feito à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda, conforme já determinado no tópico 10.2 da decisão inicial (EP 110). Com o retorno dos autos do Contador, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, conforme já determinado no tópico 10.3 da decisão inicial (EP 110). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador "Impugnação ao cumprimento de sentença". Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Ato ordinatório
08/06/2026, 14:12
Expedição de documento
08/06/2026, 12:50
Expedição de documento
08/06/2026, 12:50
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•23/06/2026, 00:00
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09/06/2026, 00:00
09/06/2026, 00:00
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Expedição de documento
22/06/2026, 12:46
Expedição de documento
22/06/2026, 12:46
Expedição de documento
22/06/2026, 11:52
Expedição de documento
22/06/2026, 11:52
Documento
09/06/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829049-41.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: ISADELIA DE OLIVEIRA Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pela parte executada, sob a alegação de excesso de execução no importe de R$ 3.910,45. Defende a devedora a incorreção da planilha apresentada pela credora ante a necessidade de observância dos juros e correção monetária disciplinados pela Lei nº 14.905/2024 (EP 118). Efetuou o depósito judicial da parcela que entende incontroversa, no valor de R$ 16.019,60 (EP 118.5), ofertou apólice de seguro-garantia judicial para o remanescente controvertido (EP 118.2) e comprovou o recolhimento das custas da insurgência (EP 118.6). Pleiteou, por fim, a atribuição de efeito suspensivo, a condenação da exequente por litigância de má-fé e a reparação das despesas com o prêmio do seguro (EP 118). A parte exequente apresentou resposta, sustentando a integral regularidade de seus cálculos técnicos. Aduz a imutabilidade do título decorrente do trânsito em julgado ocorrido em data anterior à vigência da modificação legislativa invocada, militando em seu favor a coisa julgada material. Propugnou pelo levantamento do valor depositado e rejeição total das pretensões do banco (EP 124). A secretaria certificou a tempestividade e o recolhimento regular das custas da insurgência (EP 121). É o relato. DECIDO. O pedido de liberação de valores formulado pela credora comporta acolhimento imediato, uma vez que o montante de R$ 16.019,60 depositado pela devedora foi expressamente reconhecido como incontroverso nos autos, possuindo natureza de dívida líquida e certa, cuja entrega independe do desfecho da parcela em litígio. No tocante à parcela remanescente em discussão, a apólice de seguro-garantia judicial colacionada (EP 118.2) atende às exigências do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, cobrindo o valor controvertido acrescido do percentual legal de 30% (trinta por cento), revelando-se idônea para assegurar o juízo e justificar o deferimento de efeito suspensivo estrito à quantia impugnada. A resolução definitiva do alegado excesso demanda verificação técnica aritmética, diante da divergência matemática entre os cálculos apresentados pelas partes e a controvérsia sobre a incidência dos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 face aos limites da coisa julgada. Desse modo, o feito deve ser direcionado ao auxiliar do juízo para elaboração de parecer descritivo e conferência nos moldes ordenados na decisão inicial. Os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de ressarcimento do prêmio securitário deduzidos pela parte executada são rejeitados, porquanto a conduta da parte exequente em postular o montante integral que entende derivado do título judicial não extrapola o exercício regular do direito de ação, inexistindo dolo processual verificado.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a impugnação tão somente para admitir a apólice securitária e conceder o efeito suspensivo restrito ao saldo controvertido. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor da parte exequente para levantamento do depósito incontroverso de R$ 16.019,60 (EP 118.5), direcionando os valores para a conta bancária empresarial da sociedade de advogados informada na contraminuta (EP 124). DETERMINO a remessa do feito à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda, conforme já determinado no tópico 10.2 da decisão inicial (EP 110). Com o retorno dos autos do Contador, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, conforme já determinado no tópico 10.3 da decisão inicial (EP 110). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador "Impugnação ao cumprimento de sentença". Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829049-41.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: ISADELIA DE OLIVEIRA Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pela parte executada, sob a alegação de excesso de execução no importe de R$ 3.910,45. Defende a devedora a incorreção da planilha apresentada pela credora ante a necessidade de observância dos juros e correção monetária disciplinados pela Lei nº 14.905/2024 (EP 118). Efetuou o depósito judicial da parcela que entende incontroversa, no valor de R$ 16.019,60 (EP 118.5), ofertou apólice de seguro-garantia judicial para o remanescente controvertido (EP 118.2) e comprovou o recolhimento das custas da insurgência (EP 118.6). Pleiteou, por fim, a atribuição de efeito suspensivo, a condenação da exequente por litigância de má-fé e a reparação das despesas com o prêmio do seguro (EP 118). A parte exequente apresentou resposta, sustentando a integral regularidade de seus cálculos técnicos. Aduz a imutabilidade do título decorrente do trânsito em julgado ocorrido em data anterior à vigência da modificação legislativa invocada, militando em seu favor a coisa julgada material. Propugnou pelo levantamento do valor depositado e rejeição total das pretensões do banco (EP 124). A secretaria certificou a tempestividade e o recolhimento regular das custas da insurgência (EP 121). É o relato. DECIDO. O pedido de liberação de valores formulado pela credora comporta acolhimento imediato, uma vez que o montante de R$ 16.019,60 depositado pela devedora foi expressamente reconhecido como incontroverso nos autos, possuindo natureza de dívida líquida e certa, cuja entrega independe do desfecho da parcela em litígio. No tocante à parcela remanescente em discussão, a apólice de seguro-garantia judicial colacionada (EP 118.2) atende às exigências do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, cobrindo o valor controvertido acrescido do percentual legal de 30% (trinta por cento), revelando-se idônea para assegurar o juízo e justificar o deferimento de efeito suspensivo estrito à quantia impugnada. A resolução definitiva do alegado excesso demanda verificação técnica aritmética, diante da divergência matemática entre os cálculos apresentados pelas partes e a controvérsia sobre a incidência dos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 face aos limites da coisa julgada. Desse modo, o feito deve ser direcionado ao auxiliar do juízo para elaboração de parecer descritivo e conferência nos moldes ordenados na decisão inicial. Os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de ressarcimento do prêmio securitário deduzidos pela parte executada são rejeitados, porquanto a conduta da parte exequente em postular o montante integral que entende derivado do título judicial não extrapola o exercício regular do direito de ação, inexistindo dolo processual verificado.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a impugnação tão somente para admitir a apólice securitária e conceder o efeito suspensivo restrito ao saldo controvertido. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor da parte exequente para levantamento do depósito incontroverso de R$ 16.019,60 (EP 118.5), direcionando os valores para a conta bancária empresarial da sociedade de advogados informada na contraminuta (EP 124). DETERMINO a remessa do feito à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda, conforme já determinado no tópico 10.2 da decisão inicial (EP 110). Com o retorno dos autos do Contador, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, conforme já determinado no tópico 10.3 da decisão inicial (EP 110). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador "Impugnação ao cumprimento de sentença". Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/06/2026, 14:12
Expedição de documento
08/06/2026, 12:50
Expedição de documento
08/06/2026, 12:50
Remessa (outros motivos)
08/06/2026, 11:47
Expedição de documento
08/06/2026, 11:45
Expedição de documento
08/06/2026, 11:45
Impugnação ao cumprimento de sentença
05/06/2026, 20:44
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 14:47
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:16
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829049-41.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): ISADELIA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 068.359.292-00) Requerido(s): BANCO BMG S.A (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada no Evento Processual nº 118, é tempestiva, porquanto protocolada dentro do prazo legal. Certifico, ainda, que consta nos autos o pagamento das custas processuais devidas, bem como o depósito judicial do valor incontroverso, conforme comprovantes juntados no referido evento. Boa Vista/RR, 24 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 13:45
Expedição de documento
24/03/2026, 12:11
Expedição de documento
24/02/2026, 13:53
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 09:47
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO BMG SA
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829049-41.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: ISADELIA DE OLIVEIRA
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 102), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO BMG SA
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829049-41.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: ISADELIA DE OLIVEIRA
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 102), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento
13/01/2026, 10:49
Expedição de documento
13/01/2026, 10:49
Expedição de documento
13/01/2026, 09:43
Expedição de documento
13/01/2026, 09:43
Determinação de Diligência
17/12/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08290494120228230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 04/12/2025
05/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 09:42
Expedição de documento
04/12/2025, 07:45
Distribuição (sorteio)
04/12/2025, 07:43
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/12/2025, 07:43
Remessa (outros motivos)
03/12/2025, 11:52
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
03/12/2025, 11:51
Desarquivamento
03/12/2025, 11:50
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
29/11/2025, 10:17
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
04/11/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829049-41.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 17/10/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 13:46
Definitivo
17/10/2025, 12:15
Expedição de documento
17/10/2025, 12:15
Documento
17/10/2025, 12:14
Trânsito em julgado
17/10/2025, 12:14
Recebimento
02/10/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829049-41.2022.8.23.0010 APELANTE: Isadelia de Oliveira - OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO APELADO: Banco BMG S/A - OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO; OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença do EP 79, que Isadelia de Oliveira nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos. Afirma a parte Recorrente que buscou o banco Recorrido com a intenção de contratar um empréstimo na modalidade consignado, e em nenhum momento demonstrou a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, modalidade que alega que desconhecia à época. Sustenta que em momento algum solicitou a expedição de um cartão de crédito e que apenas assinou o que lhe foi apresentado. Segue aduzindo que não houve informação por parte do Apelado, que deveria ter cumprido seu dever de esclarecer adequadamente a modalidade e o produto que estava sendo contratado, especialmente que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim, cartão de crédito consignado. Alega, outrossim, que a conduta ilícita do Apelado ultrapassou a esfera no mero aborrecimento cotidiano, gerando danos de ordem moral, diante do estresse e angústia a que foi submetida. Requer, destarte, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos. Contrarrazões no EP 91, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829049-41.2022.8.23.0010 APELANTE: Isadelia de Oliveira - OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO APELADO: Banco BMG S/A - OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO; OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente destaco que, por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, sustenta a Apelante que pensava estar contratando um empréstimo consignado, quando na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o recurso merece provimento. Nada obstante a Recorrente ter, de fato, contratado o cartão de crédito consignado, extrai-se dos autos que o banco Recorrido não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor, especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Não consta a existência do necessário Termo de Consentimento Esclarecido, ou documento semelhante, que demonstre que a consumidora tinha pelo e inequívoco conhecimento da operação, nos termos da tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR n.º 5: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.” Observo, outrossim, que houve, mensalmente, descontos na remuneração da Apelante, no valor mínimo da fatura (EP 1.1), uma vez que ele não utilizou o cartão de crédito para gastos cotidianos, de modo que o contrato se tornou extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito. Logo, verifica-se que a instituição financeira Apelada não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo a parte Apelante a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Sobre a restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé ” (STJ. Corte objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo Apelante. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120827-66.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: ADAIR ALVES DA SILVA RELATOR: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS ?Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Não caracterizada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral (decenal) previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A abusividade em ofensa ao CDC dos empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" é questão sumulada neste Tribunal de Justiça, não mais exigindo discussão sobre a validade da avença, porquanto, nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros. 3. Ainda que a RMC que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido seja ilegal ou não anuída, houve a utilização do cartão de crédito consignado pela requerente, utilização de seus serviços e também não restou comprovado a má-fé da requerida em sua inclusão, sendo imperiosa a restituição dos descontos como repetição de indébito, porém de forma simples. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51208276620188090011, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021). BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsare, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo.(TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019, Tribunal) Por fim, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte da Apelante, fica autorizada a compensação dos valores disponibilizados a ele por parte do Apelado. Isso posto, ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o contrato DOU PROVIMENTO indicado na inicial, bem como determinando que o Recorrido proceda com a devolução valores indevidamente descontados, observando-se o marco para a restituição em dobro, condenando-o, ainda, a pagar à Apelante, a título de reparação por danos morais, a quantia de. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Considerando a reforma integral da sentença, inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829049-41.2022.8.23.0010 APELANTE: Isadelia de Oliveira - OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO APELADO: Banco BMG S/A - OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO; OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR N.º 5 DO TJRR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PLENO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), sendo-lhes imposto o dever de prestar informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados, em observância aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC). 2. Consoante tese firmada por esta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 (IRDR n.º 5), a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável está condicionada à comprovação, pela instituição bancária, de que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio de “Termo de Consentimento Esclarecido” ou outras provas incontestáveis. 3. A ausência de prova do consentimento informado do consumidor, ônus que incumbia à instituição financeira (art. 373, II, CPC), configura falha na prestação do serviço e induz o contratante a erro substancial, viciando o negócio jurídico e acarretando sua nulidade. 4. A conduta da instituição financeira que impõe ao consumidor modalidade contratual mais onerosa e diversa da pretendida, com descontos mensais que amortizam minimamente a dívida, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, passível de indenização. in re ipsa 5. Declarada a nulidade do contrato, a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples para os débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme tese e modulação de efeitos firmadas pelo STJ (EAREsp 600.663/RS), autorizada a compensação com o valor eventualmente creditado em favor do consumidor para evitar o enriquecimento ilícito. 6. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 04 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829049-41.2022.8.23.0010 APELANTE: Isadelia de Oliveira - OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO APELADO: Banco BMG S/A - OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO; OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença do EP 79, que Isadelia de Oliveira nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos. Afirma a parte Recorrente que buscou o banco Recorrido com a intenção de contratar um empréstimo na modalidade consignado, e em nenhum momento demonstrou a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, modalidade que alega que desconhecia à época. Sustenta que em momento algum solicitou a expedição de um cartão de crédito e que apenas assinou o que lhe foi apresentado. Segue aduzindo que não houve informação por parte do Apelado, que deveria ter cumprido seu dever de esclarecer adequadamente a modalidade e o produto que estava sendo contratado, especialmente que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim, cartão de crédito consignado. Alega, outrossim, que a conduta ilícita do Apelado ultrapassou a esfera no mero aborrecimento cotidiano, gerando danos de ordem moral, diante do estresse e angústia a que foi submetida. Requer, destarte, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos. Contrarrazões no EP 91, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829049-41.2022.8.23.0010 APELANTE: Isadelia de Oliveira - OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO APELADO: Banco BMG S/A - OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO; OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente destaco que, por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, sustenta a Apelante que pensava estar contratando um empréstimo consignado, quando na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o recurso merece provimento. Nada obstante a Recorrente ter, de fato, contratado o cartão de crédito consignado, extrai-se dos autos que o banco Recorrido não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor, especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Não consta a existência do necessário Termo de Consentimento Esclarecido, ou documento semelhante, que demonstre que a consumidora tinha pelo e inequívoco conhecimento da operação, nos termos da tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR n.º 5: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.” Observo, outrossim, que houve, mensalmente, descontos na remuneração da Apelante, no valor mínimo da fatura (EP 1.1), uma vez que ele não utilizou o cartão de crédito para gastos cotidianos, de modo que o contrato se tornou extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito. Logo, verifica-se que a instituição financeira Apelada não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo a parte Apelante a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Sobre a restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé ” (STJ. Corte objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo Apelante. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120827-66.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: ADAIR ALVES DA SILVA RELATOR: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS ?Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Não caracterizada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral (decenal) previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A abusividade em ofensa ao CDC dos empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" é questão sumulada neste Tribunal de Justiça, não mais exigindo discussão sobre a validade da avença, porquanto, nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros. 3. Ainda que a RMC que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido seja ilegal ou não anuída, houve a utilização do cartão de crédito consignado pela requerente, utilização de seus serviços e também não restou comprovado a má-fé da requerida em sua inclusão, sendo imperiosa a restituição dos descontos como repetição de indébito, porém de forma simples. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51208276620188090011, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021). BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsare, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo.(TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019, Tribunal) Por fim, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte da Apelante, fica autorizada a compensação dos valores disponibilizados a ele por parte do Apelado. Isso posto, ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o contrato DOU PROVIMENTO indicado na inicial, bem como determinando que o Recorrido proceda com a devolução valores indevidamente descontados, observando-se o marco para a restituição em dobro, condenando-o, ainda, a pagar à Apelante, a título de reparação por danos morais, a quantia de. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Considerando a reforma integral da sentença, inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829049-41.2022.8.23.0010 APELANTE: Isadelia de Oliveira - OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO APELADO: Banco BMG S/A - OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO; OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR N.º 5 DO TJRR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PLENO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), sendo-lhes imposto o dever de prestar informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados, em observância aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC). 2. Consoante tese firmada por esta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 (IRDR n.º 5), a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável está condicionada à comprovação, pela instituição bancária, de que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio de “Termo de Consentimento Esclarecido” ou outras provas incontestáveis. 3. A ausência de prova do consentimento informado do consumidor, ônus que incumbia à instituição financeira (art. 373, II, CPC), configura falha na prestação do serviço e induz o contratante a erro substancial, viciando o negócio jurídico e acarretando sua nulidade. 4. A conduta da instituição financeira que impõe ao consumidor modalidade contratual mais onerosa e diversa da pretendida, com descontos mensais que amortizam minimamente a dívida, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, passível de indenização. in re ipsa 5. Declarada a nulidade do contrato, a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples para os débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme tese e modulação de efeitos firmadas pelo STJ (EAREsp 600.663/RS), autorizada a compensação com o valor eventualmente creditado em favor do consumidor para evitar o enriquecimento ilícito. 6. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 04 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0829049-41.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 08:00 ATÉ 04/09/2025 23:59
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0829049-41.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 08:00 ATÉ 04/09/2025 23:59
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08290494120228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 14/08/2025
15/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 10:19
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:31
Petição
17/07/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829049-41.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 30/6/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 15:08
Ato ordinatório
30/06/2025, 23:43
Expedição de documento
30/06/2025, 11:00
Documento
30/06/2025, 11:00
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
11/06/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829049-41.2022.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por Isadelia Monteiro de Oliveira, em face de Banco BMG S.A. Alega, em síntese, que acreditou ter firmado contrato de empréstimo consignado convencional junto ao banco requerido, mas que, na prática, foi realizada a contratação de um cartão de crédito consignado, modalidade conhecida como RMC (Reserva de Margem Consignável). Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim. Por fim, requereu a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado do benefício da parte autora a título de RMC, totalizando R$ 7.001,50, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. Deferida a justiça gratuita (ep. 6). Audiência de conciliação infrutífera (ep. 24). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, suscitando preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, efetivada por meio de assinatura da parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos (ep. 20). Houve réplica (ep. 27). Suspensão do feito (ep. 35). Levantamento da suspensão e intimação das partes (eps. 68 e 71). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. Ademais, vejo que a parte requerida suscitou preliminares. No que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de ausência de documento essencial, não merece acolhimento. A exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresenta causa de pedir coerente com os pedidos e não há irregularidade que impeça a compreensão da lide ou o exercício do contraditório. No tocante à possibilidade de defeito de representação, em razão de conexão com outras demandas, não houve demonstração de identidade substancial entre os pedidos e a causa de pedir. O simples fato de haver ação semelhante, ainda que envolvendo o mesmo patrono, não é suficiente para caracterizar fato delituoso. Relativamente à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, esta também não merece guarida. A parte autora apresentou documentos comprobatórios de renda compatível com o benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo presumida a veracidade da declaração até prova em contrário. Não cabe exigir demonstração exaustiva de impossibilidade absoluta de pagamento, bastando a verificação de que o custeio do processo comprometeria o sustento próprio ou familiar. Dessa forma, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque a contratação se deu por meio físico, conforme exposição dos documentos juntados com a contestação (ep. 20.2). A parte requerida demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC, porquanto o negócio jurídico exclama os elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico, de conformidade com a previsão legal expressa no art. 104 do CC: manifestação de vontade; partes ou agente emissor da vontade; objeto e forma. Tendo em conta que a parte requerida comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, neste ponto. Outrossim, verifico que a parte autora alega nulidade do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado. De outro lado, a parte requerida defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, de modo que o contrato formalizado entre as partes contém todas as informações essenciais sobre o produto contratado e refuta a alegação de nulidade por ausência de conhecimento dos termos ajustados. A propósito, sobre o tema (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), em decorrência da efetiva repetição de processos que continham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc. III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. (Grifei). No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no ep. 1 e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que é demonstrado por meio do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (ep. 20.2) que esclarece a natureza jurídica específica do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento. O contrato juntado pela parte requerida destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral. A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado. A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no ep. 1, porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte requerida demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "Cartão de Crédito Consignado" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando. Por derradeiro, tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, sendo inexistente, por conseguinte, o dever de reparação (dano material e dano moral).
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829049-41.2022.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por Isadelia Monteiro de Oliveira, em face de Banco BMG S.A. Alega, em síntese, que acreditou ter firmado contrato de empréstimo consignado convencional junto ao banco requerido, mas que, na prática, foi realizada a contratação de um cartão de crédito consignado, modalidade conhecida como RMC (Reserva de Margem Consignável). Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim. Por fim, requereu a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado do benefício da parte autora a título de RMC, totalizando R$ 7.001,50, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. Deferida a justiça gratuita (ep. 6). Audiência de conciliação infrutífera (ep. 24). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, suscitando preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, efetivada por meio de assinatura da parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos (ep. 20). Houve réplica (ep. 27). Suspensão do feito (ep. 35). Levantamento da suspensão e intimação das partes (eps. 68 e 71). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. Ademais, vejo que a parte requerida suscitou preliminares. No que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de ausência de documento essencial, não merece acolhimento. A exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresenta causa de pedir coerente com os pedidos e não há irregularidade que impeça a compreensão da lide ou o exercício do contraditório. No tocante à possibilidade de defeito de representação, em razão de conexão com outras demandas, não houve demonstração de identidade substancial entre os pedidos e a causa de pedir. O simples fato de haver ação semelhante, ainda que envolvendo o mesmo patrono, não é suficiente para caracterizar fato delituoso. Relativamente à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, esta também não merece guarida. A parte autora apresentou documentos comprobatórios de renda compatível com o benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo presumida a veracidade da declaração até prova em contrário. Não cabe exigir demonstração exaustiva de impossibilidade absoluta de pagamento, bastando a verificação de que o custeio do processo comprometeria o sustento próprio ou familiar. Dessa forma, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque a contratação se deu por meio físico, conforme exposição dos documentos juntados com a contestação (ep. 20.2). A parte requerida demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC, porquanto o negócio jurídico exclama os elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico, de conformidade com a previsão legal expressa no art. 104 do CC: manifestação de vontade; partes ou agente emissor da vontade; objeto e forma. Tendo em conta que a parte requerida comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, neste ponto. Outrossim, verifico que a parte autora alega nulidade do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado. De outro lado, a parte requerida defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, de modo que o contrato formalizado entre as partes contém todas as informações essenciais sobre o produto contratado e refuta a alegação de nulidade por ausência de conhecimento dos termos ajustados. A propósito, sobre o tema (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), em decorrência da efetiva repetição de processos que continham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc. III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. (Grifei). No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no ep. 1 e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que é demonstrado por meio do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (ep. 20.2) que esclarece a natureza jurídica específica do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento. O contrato juntado pela parte requerida destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral. A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado. A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no ep. 1, porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte requerida demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "Cartão de Crédito Consignado" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando. Por derradeiro, tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, sendo inexistente, por conseguinte, o dever de reparação (dano material e dano moral).
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 14:20
Expedição de documento
02/06/2025, 12:32
Improcedência
02/06/2025, 11:26
Petição (Embargos À Execução)
10/05/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 09:28
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
07/04/2025, 17:59
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:09
Ato ordinatório
24/03/2025, 23:44
Expedição de documento
24/03/2025, 10:24
Expedição de documento
24/03/2025, 10:24
Expedição de documento
24/03/2025, 10:23
Expedição de documento
24/03/2025, 10:23
Outras Decisões
21/03/2025, 10:02
Petição (Contraminuta)
17/03/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 17:01
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
30/01/2025, 17:01
Petição (Contraminuta)
23/01/2025, 12:08
Petição (Embargos À Execução)
21/03/2024, 14:54
Petição (Contraminuta)
22/12/2023, 14:32
Petição (Embargos À Execução)
01/12/2023, 09:40
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:06
Ato ordinatório
08/05/2023, 00:02
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:06
Ato ordinatório
27/04/2023, 06:03
Expedição de documento
26/04/2023, 09:01
Mero expediente
25/04/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 08:41
Petição (Embargos À Execução)
15/03/2023, 18:56
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:04
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
13/01/2023, 10:10
Petição (Embargos À Execução)
13/01/2023, 08:23
Ato ordinatório
02/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
23/12/2022, 00:02
Ato ordinatório
22/12/2022, 06:04
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
21/12/2022, 12:14
Expedição de documento
21/12/2022, 10:26
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
21/12/2022, 09:01
Ato ordinatório
20/12/2022, 12:39
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 17:42
Documento
19/12/2022, 17:42
Ato ordinatório
13/12/2022, 06:08
Expedição de documento
12/12/2022, 10:34
Documento
12/12/2022, 10:34
Petição (Contraminuta)
07/12/2022, 12:52
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:01
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:03
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
21/11/2022, 12:33
Petição (Embargos À Execução)
18/11/2022, 17:08
Expedição de documento
18/11/2022, 11:22
Documento
18/11/2022, 11:22
Petição
18/11/2022, 09:24
Ato ordinatório
15/11/2022, 00:01
Expedição de documento
04/11/2022, 08:55
Documento
04/11/2022, 08:53
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:02
Petição (Contraminuta)
20/10/2022, 14:39
Documento
13/10/2022, 08:17
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:03
Expedição de documento
06/10/2022, 12:31
Ato ordinatório
04/10/2022, 00:01
Ato ordinatório
01/10/2022, 00:01
Expedição de documento
23/09/2022, 08:58
de Conciliação (Juiz(a); designada)
23/09/2022, 08:55
Expedição de documento
20/09/2022, 08:08
Mero expediente
19/09/2022, 13:43
Petição (ADO)
19/09/2022, 08:17
Decisão
•09/06/2026, 00:00
Decisão
•09/06/2026, 00:00
Certidão
•25/03/2026, 00:00
Decisão
•14/01/2026, 00:00
Decisão
•14/01/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•05/12/2025, 00:00
Documento
•20/10/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•09/09/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)