Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDICENILTON COSTA CADETE ADVOGADA:FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS – OAB/RR 1990N
APELADO: JD CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: EDICENILTON COSTA CADETE ADVOGADA:FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS – OAB/RR 1990N
APELADO: JD CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A sentença impugnada (EP. 19) tem o seguinte conteúdo: (...) É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Julgo, nos termos do artigo 344, inciso II, do Código de Processo Civil, a demanda presumindo como verdadeiros os fatos narrados na inicial, porquanto declaro à revelia da parte requerida. A controvérsia jurídica posta sob análise centra-se na aferição da legalidade da taxa de juros aplicada pela instituição financeira demandada no contrato de empréstimo consignado que teria sido celebrado com o autor, especificamente no que tange à sua compatibilidade com a taxa média de mercado fixada periodicamente pelo Banco Central do Brasil. Questiona-se, ademais, a possibilidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a configuração de danos morais decorrentes da suposta abusividade contratual. Todavia, o acolhimento do pedido encontra óbice intransponível na ausência de prova mínima da existência da própria relação jurídica contratual alegada pelo autor. É que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o encargo de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega e, como se sabe, tal encargo não se afasta, tampouco se transfere à parte adversa em virtude da revelia, uma vez que esta gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, sendo afastável quando as alegações se mostrem inverossímeis ou destituídas de qualquer respaldo probatório. No caso em exame, conquanto o autor tenha alegado que celebrou contrato de empréstimo consignado com a ré no valor de R$ 3.000,00, não acostou aos autos qualquer documento que ateste minimamente a ocorrência de tal negócio jurídico. Não foram apresentados: (i) o contrato de empréstimo supostamente celebrado; (ii) comprovantes de depósito do valor contratado; (iii) contracheques com descontos das parcelas contratuais; (iv) comprovantes de pagamento das parcelas ou (v) quaisquer documentos correlatos que permitam inferir, ainda que de forma indiciária, a celebração do ajuste. A única peça documental colacionada aos autos (evento 1.4) consiste em parecer técnico apócrifo e desacompanhado de subsídios que permitam vincular seu conteúdo à relação jurídica alegada, limitando-se a apresentar estimativas unilaterais e genéricas sobre supostos valores pagos a maior. Não há, pois, qualquer substrato fático-probatório que possa sustentar o acolhimento das pretensões deduzidas na inicial. A ausência de documentação essencial compromete, de modo irreversível, a instrução do feito, impedindo este Juízo de formar o convencimento necessário à procedência do pedido, nos moldes do que exige o art. 371 do CPC. A jurisprudência, inclusive, é rigorosa no reconhecimento da preclusão do direito à prova quando a parte, intimada a especificá-la, mantém-se silente: “(...) direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Ressalto, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça “(...) se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Não se desincumbindo o autor do ônus probatório que lhe incumbia, revela-se inviável a análise de eventual abusividade de cláusulas contratuais ou da suposta aplicação de taxa de juros superior à média de mercado. Inexistindo prova da contratação, sequer é possível falar em validade, eficácia ou nulidade de cláusulas contratuais ou em devolução de valores indevidamente cobrados. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. O apelante alega a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa devido à impossibilidade de produção de prova pericial. Contudo, na petição inicial, não houve solicitação específica para a realização de prova pericial, conforme se pode verificar na seguinte declaração: “Protesta-se provar todo o alegado por meio de todas as provas lícitas, em especial a documental”. Assim, após a certidão que atestou o transcurso do prazo para a apelada apresentar a contestação, o apelante protocolou a seguinte petição (EP. 17): Processo nº: 0839440-84.2024.8.23.0010
Autor: EDICENILTON COSTA CADETE
Réu: JB CRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR JB CRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer que seja decretado os efeitos da REVELIA nos termos do artigo 344 e 355 do Código de Processo Civil, pela não apresentação de contestação do Réu no dia 27 de novembro de 2024, EP 14, dentro do prazo legal, e que os fatos narrados pelo Reclamante em sede de inicial sejam considerados verdadeiros com o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que o RECLAMADO foi citado em 11 de outubro de 2024 (EP. 9) e o prazo para a manifestação decorreu em 27 de novembro de 2024 (EP 14) Portanto, ao contrário do que foi alegado na fundamentação deste recurso, o próprio apelante pediu o julgamento antecipado da lide. Assim, o magistrado, ao constatar que a questão de mérito se restringia exclusivamente a aspectos de direito e que não havia necessidade de novas provas, atendeu ao pedido de julgamento antecipado e proferiu a decisão correspondente. Desta forma, não há qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No que diz respeito ao fato de a apelada ser revel, isso não implica que os pedidos contidos na inicial se jam necessariamente acolhidos, uma vez que o conjunto probatório dos autos pode levar a um entendimento contrário aos interesses da parte autora. Ademais, o efeito da revelia, que se traduz na presunção de veracidade dos fatos alegados, é de natureza relativa. Dito isto, mesmo com a inversão do ônus da prova, o apelante ainda tem o ônus de demonstrar, ao menos minimamente, seu direito. No presente caso, os documentos anexados aos autos são insuficientes para comprovar o direito alegado pelo apelante, uma vez que não há evidência da celebração do contrato entre o apelante e a apelada, da efetivação do depósito do valor emprestado e da realização do desconto das parcelas. O contracheque apresentado nos autos indica a celebração de três contratos de empréstimo com a instituição financeira Banco SICOOB, assim como os respectivos descontos. No entanto, não há qualquer menção à realização de desconto por parte da pessoa jurídica JB CRED S.A. - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor. Desta forma, o apelante não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que torna acertada a conclusão pela improcedência dos pedidos. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0839440-84.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: EDICENILTON COSTA CADETE ADVOGADA:FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS – OAB/RR 1990N
APELADO: JD CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0839440-84.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do apelante. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, em clara violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no artigo 5º, inciso LV, da CF; b) a produção de prova técnica contábil é essencial para a solução justa do litígio; c) a apelada é detentora de todos os registros e documentos relacionados à operação, estando a parte em posição de vulnerabilidade, sendo que essa disparidade viola o princípio da equidade processual, prejudicando o direito da parte a uma defesa justa e adequada; d) o apelado em momento algum “contestou o cálculo apresentado, desta forma, presume-se verdadeiros, devendo, portanto, ser considerado o cálculo apresentado para desconstituição da sentença”; e) as taxas de juros remuneratórios estão acima da fixada pelo Banco Central; f) o ônus da prova deve ser invertido por se tratar de relação de consumo. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0839440-84.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)