Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2263446/RR (2026/0096328-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA
ADVOGADOS: PETER REYNOLD ROBINSON JÚNIOR - RR000556
DIEGO LIMA PAULI - RR000858
RECORRIDO: WALBER DAVID AGUIAR
ADVOGADO: MAURO SILVA DE CASTRO - RR000210
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 8/9/2025. Concluso ao gabinete em: 17/3/2026. Ação: de repetição de indébito, ajuizada por WALBER DAVID AGUIAR, em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA e OUTROS, na qual requer a devolução de valores descontados a título de honorários contratuais incidentes sobre crédito oriundo de execução de sentença coletiva. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por WALBER DAVID AGUIAR, a fim de condenar o recorrente a devolver o valor deduzido a título de honorários contratuais dos créditos recebidos da ação coletiva 0000381-63.1994.4.01.4200, a ser apurado em liquidação de sentença. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO E COISA JULGADA – REJEIÇÃO. MÉRITO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – CONTRATO REALIZADO ENTRE SINDICATO E ADVOGADOS – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICALIZADO – TEMA 1.175 STJ – ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA – DEVER DO ENTE SINDICAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Após a estabilização da lide, não se admite a ampliação subjetiva dos polos da demanda.” (STJ, AgInt no AREsp 1974249/SE, Quarta Turma, Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão - p.: 11/05/22). 2. Distintos os fundamentos das demandas, não se cogita da tese de coisa julgada. 3. Nos termos do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, “devem ser suportados pelo sindicato os prejuízos suportandos pela categoria em função do repasse dos custos com a contratação do serviço pela corporação a despeito de terem sido arbitrados honorários assistenciais. Não podem repercutir sobre as relações jurídicas autônomas, constituídas em observância ao ordenamento jurídico.” (STF, AO 2417, Tribunal Pleno, Rel.: Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Ministro Nunes Marques - p.: 23/11/23) (e-STJ fl. 1466). Embargos de Declaração: opostos por PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA, LUIS FELIPE BELMONTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – SINTER, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 8º, III, da CF; 513, "a", da CLT; 22, caput, e § 4º, da Lei 8.906/1994; 113, § 1º, I, e 422 do CC; 373, I, e 502 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a contratação e a retenção de honorários são válidas quando apoiadas em contratos e deliberações assembleares, com pagamento direto por destaque nos termos do estatuto da advocacia. Aduz que a legitimidade extraordinária sindical abrange a execução e os atos correlatos, inclusive a deliberação coletiva sobre honorários. Argumenta que o comportamento do substituído viola a boa-fé objetiva ao pretender restituição após se beneficiar do trabalho jurídico. Assevera que incumbia ao autor demonstrar descontos indevidos, não havendo prova suficiente. Sustenta que há coisa julgada quanto aos honorários fixados em favor de ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA, insuscetíveis de rediscussão. Ressalta que a Lei 13.725/2018 autoriza a cumulação de honorários assistenciais e contratuais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 373, I, do CPC, uma vez que apenas genericamente indicado nas razões do recurso especial. - Ausência de indicação do dispositivo legal O recorrente alega a possibilidade de cumulação de honorários contratuais com honorários sucumbenciais. Deixa de indicar, todavia, qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 22, caput, e § 4º, da Lei 8.906/1994; 513, "a", da CLT; 113, § 1º, I, e 422 do CC; e 502 do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em desfavor do recorrente (e-STJ fl. 1.465) em mais 3% (três por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI