Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Fernando da Silva Alves e outros Apelada: Raquel de Faria Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter I -
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0820053-49.2025.823.0010
Trata-se de apelação cível, apresentada por Fernando da Silva Alves e outros, contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que julgou procedente pretensão formulada em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização. Determinada a regularização do preparo recursal, na forma do artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção (Ep. 7), deixaram os recorrentes de atender o comando judicial dentro do respectivo prazo (Ep. 14). É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do preparo recursal, estabelecem o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. ” “Art. 68. O preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. (...) § 2º. Se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, a realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias. ” Consoante se asseverou, o recurso foi interposto desacompanhado de guia do respectivo preparo, não tendo os recorrentes, mesmo após intimados, efetuado o ato na forma da lei ou comprovado justo motivo, impondo-se o não conhecimento do inconformismo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. IRREGULARIDADE. NÚMERO DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO. REGULARIZAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA, APESAR DA INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. É dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. 3. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção. 4. Apesar de intimada, nos termos art. 1.007, § 4º, do CPC, para - no prazo de 5 dias - realizar o recolhimento em dobro das custas, as partes agravantes deixaram de tomar as providências cabíveis. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.311/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi - p.: 28/2/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). (...) 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.664.415/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira - p.: 8/5/2025) III -, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Ex positis Civil, não conheço do inconformismo. Desembargador Cristóvão Suter