Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0046118-23.2002.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 76, verifico a inexistência de requerimentos pendentes, bem como o cumprimento de todas as diligências determinadas. Assim, concluo pela necessidade de arquivamento definitivo dos autos, para fins estatísticos. Sendo assim, promova o arquivamento dos autos com baixa definitiva na distribuição. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
20/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0046118-23.2002.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 76, verifico a inexistência de requerimentos pendentes, bem como o cumprimento de todas as diligências determinadas. Assim, concluo pela necessidade de arquivamento definitivo dos autos, para fins estatísticos. Sendo assim, promova o arquivamento dos autos com baixa definitiva na distribuição. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 18:45
Definitivo
19/08/2025, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 17:16
Mero expediente
18/08/2025, 12:28
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 07:43
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:06
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Intimação
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29/07/2025, 00:00
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29/07/2025, 00:00
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29/07/2025, 00:00
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29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 20:04
Documentos
Despacho
•20/08/2025, 00:00
Despacho
•20/08/2025, 00:00
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 18:45
Definitivo
19/08/2025, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 17:16
Mero expediente
18/08/2025, 12:28
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 07:43
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:06
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Intimação
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29/07/2025, 00:00
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29/07/2025, 00:00
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29/07/2025, 00:00
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Intimação
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29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 20:04
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 13:42
Documento (Ofício)
28/07/2025, 13:40
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:39
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:39
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:07
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:07
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:37
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:37
Documento (Informações)
23/07/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2025, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2025, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2025, 15:04
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0046118-23.2002.8.23.0010 Decisão
Trata-se de requerimento formulado por M. M. C. Behnck & Cia Ltda, visando à expedição de ofícios à Prefeitura de Boa Vista/RR e ao Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, com o fim de informar que a sentença proferida nos presentes autos foi anulada por acórdão em ação rescisória, de modo que os efeitos administrativos decorrentes dela não mais subsistem. Conforme consta dos autos, após a sentença de mérito que anulou o Título Definitivo nº 12.547 e o processo administrativo nº 5961/01, foram expedidos ofícios aos referidos órgãos administrativos para cumprimento da decisão. Posteriormente, todavia, tal sentença foi integralmente desconstituída por acórdão em ação rescisória (ep. 1.40), e o processo foi extinto sem julgamento do mérito por abandono da requerente (ep. 18), não havendo nova apreciação da causa. Tais fatos tornam inexigíveis os efeitos administrativos outrora comunicados à Prefeitura e ao Cartório de Registro de Imóveis, impondo-se, por consequência, a retificação formal da situação. Diante disso, defiro o pedido contido no ep. 48.1 e determino a expedição de ofícios: a) À Prefeitura de Boa Vista/RR, informando que a sentença que deu origem ao ofício anterior foi anulada por acórdão em ação rescisória e que o processo foi extinto sem julgamento de mérito, devendo ser desconsiderados os efeitos administrativos derivados da referida sentença, especialmente quanto à anulação do processo administrativo nº 5961/01 e do Título Definitivo nº 12.547; b) Ao Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, com igual teor, a fim de que seja informado que a sentença que deu causa ao cancelamento do registro da matrícula nº 22.823 foi anulada por decisão judicial posterior, devendo ser desconsiderado o ofício anteriormente expedido e consequente averbação feita anteriormente, voltando ao anterior na matrícula do imóvel. status quo Invertam-se os polos da ação. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0046118-23.2002.8.23.0010 Decisão
Trata-se de requerimento formulado por M. M. C. Behnck & Cia Ltda, visando à expedição de ofícios à Prefeitura de Boa Vista/RR e ao Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, com o fim de informar que a sentença proferida nos presentes autos foi anulada por acórdão em ação rescisória, de modo que os efeitos administrativos decorrentes dela não mais subsistem. Conforme consta dos autos, após a sentença de mérito que anulou o Título Definitivo nº 12.547 e o processo administrativo nº 5961/01, foram expedidos ofícios aos referidos órgãos administrativos para cumprimento da decisão. Posteriormente, todavia, tal sentença foi integralmente desconstituída por acórdão em ação rescisória (ep. 1.40), e o processo foi extinto sem julgamento do mérito por abandono da requerente (ep. 18), não havendo nova apreciação da causa. Tais fatos tornam inexigíveis os efeitos administrativos outrora comunicados à Prefeitura e ao Cartório de Registro de Imóveis, impondo-se, por consequência, a retificação formal da situação. Diante disso, defiro o pedido contido no ep. 48.1 e determino a expedição de ofícios: a) À Prefeitura de Boa Vista/RR, informando que a sentença que deu origem ao ofício anterior foi anulada por acórdão em ação rescisória e que o processo foi extinto sem julgamento de mérito, devendo ser desconsiderados os efeitos administrativos derivados da referida sentença, especialmente quanto à anulação do processo administrativo nº 5961/01 e do Título Definitivo nº 12.547; b) Ao Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, com igual teor, a fim de que seja informado que a sentença que deu causa ao cancelamento do registro da matrícula nº 22.823 foi anulada por decisão judicial posterior, devendo ser desconsiderado o ofício anteriormente expedido e consequente averbação feita anteriormente, voltando ao anterior na matrícula do imóvel. status quo Invertam-se os polos da ação. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:12
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 16:04
Determinação de Diligência
27/06/2025, 12:07
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0046118-23.2002.8.23.0010 Decisão Cuida de requerimentos formulados pela empresa M. M. C. Behnck & Cia Ltda, reiterando o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a expedição de ofícios à Prefeitura de Boa Vista e ao Cartório de Registro de Imóveis. Alega que, apesar da anulação da sentença por acórdão em ação rescisória, seus efeitos administrativos persistem e causam prejuízos. No entanto, observo que a questão já foi enfrentada na decisão de ep. 34.1, a qual indeferiu o pleito de expedição dos ofícios por ausência de título judicial válido e em razão da preclusão consumada pela inércia da parte. Os argumentos ora apresentados não trazem elementos novos que justifiquem a reconsideração daquela decisão, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos. Cumpra a decisão contida no ep. 34. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:02
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 12:00
Indeferimento
10/06/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0046118-23.2002.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 31, constato que a parte requerente pleiteia o desarquivamento dos autos, bem como a expedição de ofícios à Prefeitura de Boa Vista/RR e ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de restabelecer o status quo anterior à sentença de mérito proferida nos autos, posteriormente anulada por acórdão em ação rescisória. Da análise dos autos, verifico que o presente feito encontrava-se arquivado, em razão da extinção sem resolução do mérito por abandono do processo pela parte autora (ep. 18), tendo-se a demanda transitada em julgado sem a interposição de recurso no prazo legal. Destaca-se que os efeitos da sentença anteriormente proferida foram anulados por acórdão em ação rescisória, não havendo, portanto, qualquer título judicial válido que justifique a adoção das diligências requeridas. Assim, considerando a preclusão consumada pela inércia da parte em momento oportuno, indefiro o pedido contido no ep. 31.1. Por fim, promova o arquivamento dos autos com baixa definitiva na distribuição. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado