Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° $processo.getNumeroProcessoFormatado() DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto (EP. 145.1) pela parte autora contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista. Conforme se extrai dos autos, o pedido de justiça gratuita já foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, tendo sido indeferido por ausência dos requisitos legais. Na mesma oportunidade, os recorrentes foram intimados para juntar o comprovante de recolhimento das custas recursais no prazo de 15 (quinze) dias (EP 189.1), cujo termo inicial ocorreu em agosto de 2025 (EP 205/218), encontrando-se, portanto, há muito esgotado o lapso temporal concedido. Ademais, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais, o preparo constitui requisito de admissibilidade recursal e deve ser comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição do recurso. A orientação é reiterada pelo Enunciado nº 80 do FONAJE, segundo o qual o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, com a respectiva comprovação, no prazo de 48 horas. No caso concreto, inexiste comprovação do recolhimento do preparo no prazo legal subsequente à interposição do recurso. Ausente a demonstração do pagamento no lapso legal, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso interposto. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem, com as cautelas de praxe. Boa Vista, 24/2/2026. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)