Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821305-87.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 67). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP. 67), mediante transferência para conta indicada no EP.59, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821305-87.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 67). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP. 67), mediante transferência para conta indicada no EP.59, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0821305-87.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260609132857078876 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 17:45
Expedição de documento
12/06/2026, 17:45
Definitivo
12/06/2026, 16:45
Expedição de documento
12/06/2026, 16:45
Expedição de documento
12/06/2026, 16:45
Expedição de documento
10/06/2026, 18:42
Documento
09/06/2026, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/05/2026, 10:26
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 16:47
Documentos
Sentença
•15/06/2026, 00:00
Sentença
•15/06/2026, 00:00
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821305-87.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 67). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP. 67), mediante transferência para conta indicada no EP.59, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0821305-87.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260609132857078876 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 17:45
Expedição de documento
12/06/2026, 17:45
Definitivo
12/06/2026, 16:45
Expedição de documento
12/06/2026, 16:45
Expedição de documento
12/06/2026, 16:45
Expedição de documento
10/06/2026, 18:42
Documento
09/06/2026, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/05/2026, 10:26
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 16:47
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:24
Petição (Embargos À Execução)
15/05/2026, 14:42
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:12
Ato ordinatório
23/04/2026, 01:49
Expedição de documento
22/04/2026, 11:56
Documento
22/04/2026, 11:56
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/04/2026, 11:55
Desarquivamento
22/04/2026, 11:55
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
17/04/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821305-87.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BRENA MAIA DE LIMA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821305-87.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 14:45
Expedição de documento
14/04/2026, 14:45
Definitivo
14/04/2026, 14:35
Trânsito em julgado
14/04/2026, 14:35
Expedição de documento
14/04/2026, 14:34
Recebimento
14/04/2026, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0821305-87.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: BRENA MAIA DE LIMA Relator(a): SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na origem, a autora alegou que sofreu descontos mensais em sua conta corrente sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”, sem que tivesse contratado tal serviço, pleiteando a declaração de inexigibilidade das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau rejeitou a prejudicial de prescrição, reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica, inverteu o ônus da prova e concluiu pela ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços, declarando inexigível o contrato e condenando o réu à restituição em dobro da quantia de R$ 1.347,90, correspondente aos valores indevidamente descontados. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Irresignado, o réu sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a regularidade da contratação do pacote de serviços; (iii) a legalidade das cobranças com fundamento nas normas do Banco Central; e (iv) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. A autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0821305-87.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: BRENA MAIA DE LIMA VOTO O recorrente sustenta a prescrição trienal. Contudo, tratando-se de repetição de indébito fundada em inexistência de relação contratual específica para tarifas bancárias, a jurisprudência consolidada do STJ e desta Turma Recursal define o prazo como decenal (art. 205 do Código Civil). Como os descontos discutidos iniciaram-se em 2020 e a ação foi proposta em 2025, a pretensão não está prescrita. Rejeito a prejudicial. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços". Aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). A Resolução CMN nº 3.919/2010 (art. 8º) exige contrato específico para a contratação de pacotes de serviços. O recorrente, por sua vez, acostou telas sistêmicas e um termo de adesão genérico. Provas estas unilaterais e insuficientes para comprovar a anuência expressa do consumidor quando impugnadas. Logo, não houve demonstração de que a recorrida optou conscientemente pelo pacote em detrimento dos serviços essenciais gratuitos. Ademais, a restituição em dobro é medida que se impõe (art. 42, parágrafo único, do CDC), uma vez que a cobrança de serviço não contratado afasta a tese de "engano justificável", configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. Portanto, o valor de R$ 1.347,90 reflete corretamente o dobro do indébito apurado. A manutenção da improcedência deste pleito é devida, uma vez que a recorrida não comprovou abalo extraordinário à sua dignidade ou direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor patrimonial. Ante o exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso inominado, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0821305-87.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: BRENA MAIA DE LIMA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; (ii) aferir se houve comprovação da contratação do pacote de serviços bancários; (iii) definir se são devidos os valores restituídos em dobro. II. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, em se tratando de repetição de indébito fundada em relação contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 2. 3. Ademais, tratando-se de descontos sucessivos, renova-se o prazo prescricional a cada lançamento indevido. No caso concreto, a ação foi ajuizada dentro do lapso aplicável aos valores discutidos na sentença, razão pela qual correta a rejeição da prejudicial. No mérito, incontroversa a natureza consumerista da relação jurídica, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, correta a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Incumbia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), notadamente a contratação válida e específica do pacote de serviços. A simples alegação de adesão pretérita, desacompanhada de contrato devidamente assinado ou de prova inequívoca de contratação eletrônica com mecanismos de segurança que assegurem autoria e integridade, não se mostra suficiente para afastar a conclusão de inexistência de contratação válida. A ausência de comprovação da contratação específica conduz ao reconhecimento da indevida cobrança. Caracterizada a cobrança indevida e comprovado o pagamento, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O mero dissabor decorrente de cobrança indevida, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não enseja compensação moral. III. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da contratação específica de pacote de serviços bancários torna indevida a cobrança da respectiva tarifa.” “Configurada cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” 3. “A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, quando ausente demonstração de abalo extrapatrimonial relevante.’ Dispositivos legais citados: CPC, arts. 205, 373, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55; CDC, arts. 6º,VIII, 42, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.547.852/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 15 de março de 2026. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0821305-87.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: BRENA MAIA DE LIMA Relator(a): SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na origem, a autora alegou que sofreu descontos mensais em sua conta corrente sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”, sem que tivesse contratado tal serviço, pleiteando a declaração de inexigibilidade das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau rejeitou a prejudicial de prescrição, reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica, inverteu o ônus da prova e concluiu pela ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços, declarando inexigível o contrato e condenando o réu à restituição em dobro da quantia de R$ 1.347,90, correspondente aos valores indevidamente descontados. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Irresignado, o réu sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a regularidade da contratação do pacote de serviços; (iii) a legalidade das cobranças com fundamento nas normas do Banco Central; e (iv) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. A autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0821305-87.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: BRENA MAIA DE LIMA VOTO O recorrente sustenta a prescrição trienal. Contudo, tratando-se de repetição de indébito fundada em inexistência de relação contratual específica para tarifas bancárias, a jurisprudência consolidada do STJ e desta Turma Recursal define o prazo como decenal (art. 205 do Código Civil). Como os descontos discutidos iniciaram-se em 2020 e a ação foi proposta em 2025, a pretensão não está prescrita. Rejeito a prejudicial. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços". Aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). A Resolução CMN nº 3.919/2010 (art. 8º) exige contrato específico para a contratação de pacotes de serviços. O recorrente, por sua vez, acostou telas sistêmicas e um termo de adesão genérico. Provas estas unilaterais e insuficientes para comprovar a anuência expressa do consumidor quando impugnadas. Logo, não houve demonstração de que a recorrida optou conscientemente pelo pacote em detrimento dos serviços essenciais gratuitos. Ademais, a restituição em dobro é medida que se impõe (art. 42, parágrafo único, do CDC), uma vez que a cobrança de serviço não contratado afasta a tese de "engano justificável", configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. Portanto, o valor de R$ 1.347,90 reflete corretamente o dobro do indébito apurado. A manutenção da improcedência deste pleito é devida, uma vez que a recorrida não comprovou abalo extraordinário à sua dignidade ou direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor patrimonial. Ante o exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso inominado, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0821305-87.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: BRENA MAIA DE LIMA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; (ii) aferir se houve comprovação da contratação do pacote de serviços bancários; (iii) definir se são devidos os valores restituídos em dobro. II. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, em se tratando de repetição de indébito fundada em relação contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 2. 3. Ademais, tratando-se de descontos sucessivos, renova-se o prazo prescricional a cada lançamento indevido. No caso concreto, a ação foi ajuizada dentro do lapso aplicável aos valores discutidos na sentença, razão pela qual correta a rejeição da prejudicial. No mérito, incontroversa a natureza consumerista da relação jurídica, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, correta a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Incumbia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), notadamente a contratação válida e específica do pacote de serviços. A simples alegação de adesão pretérita, desacompanhada de contrato devidamente assinado ou de prova inequívoca de contratação eletrônica com mecanismos de segurança que assegurem autoria e integridade, não se mostra suficiente para afastar a conclusão de inexistência de contratação válida. A ausência de comprovação da contratação específica conduz ao reconhecimento da indevida cobrança. Caracterizada a cobrança indevida e comprovado o pagamento, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O mero dissabor decorrente de cobrança indevida, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não enseja compensação moral. III. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da contratação específica de pacote de serviços bancários torna indevida a cobrança da respectiva tarifa.” “Configurada cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” 3. “A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, quando ausente demonstração de abalo extrapatrimonial relevante.’ Dispositivos legais citados: CPC, arts. 205, 373, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55; CDC, arts. 6º,VIII, 42, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.547.852/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 15 de março de 2026. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0821305-87.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0821305-87.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 5ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 09 a 15.03.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 24/2/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
25/02/2026, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0821305-87.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0821305-87.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 5ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 09 a 15.03.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 24/2/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
25/02/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES) - Recurso nº 0821305-87.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 00:00 ATÉ 15/03/2026 23:55
25/02/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES) - Recurso nº 0821305-87.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 00:00 ATÉ 15/03/2026 23:55
25/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 09:36
Petição
28/01/2026, 16:23
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 44 é tempestivo e apresenta preparo. Procedo a da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo intimação de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou ou sem as Contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal, nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n. 5, de 2/09/2025, DJE n. 7933, de 3/09/2025. Boa Vista, 12 de dezembro de 2025. MARCIO LACERDA LIMA Servidor Judiciário
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 19:45
Expedição de documento
12/12/2025, 18:50
Documento
12/12/2025, 18:50
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:21
Petição (Embargos À Execução)
24/11/2025, 12:59
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821305-87.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) BRENA MAIA DE LIMA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o prazo prescricional aplicável aos casos de repetição de indébito decorrente de relação contratual é decenal. Portanto, rejeito-a. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.547.852/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.. MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e anunciado o julgamento antecipado do mérito (EP. 23.1) sem que houvesse impugnação de quaisquer das partes, razão porque passo a apreciar o mérito da demanda. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico. Em que pese o réu tenha argumentado, em síntese, que agiu em exercício regular de direito porque a cobrança dos pacotes de serviços está em consonância com as Resoluções do Banco Central, bem como que as cobranças são devidas porque a parte autora aceitou a contratação, nenhum documento que acompanha a peça contestatória é capaz de comprovar as alegações da parte ré. O réu não apresentou aos autos qualquer instrumento de contratação (seja físico, seja eletrônico), a atestar que a parte autora realizou a contratação específica dos pacotes de serviços ora questionados. Faz-se relevante salientar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), bem como prevê como práticas abusivas o envio e a entrega de qualquer produto ou serviço, bem como a execução de serviços sem a prévia autorização/solicitação expressa do consumidor (artigo 39, VI, do CDC). Nesse contexto, entendo que os descontos referentes à Tarifa Pacote de Serviços foram indevidos, porque não comprovada a contratação expressa por parte da autora. Como decorrência disso, merece prosperar o pedido de declaração de inexistência de contrato referente ao mencionado serviço, bem como declarar indevidas as cobranças a ele relacionadas. De mais a mais, a parte autora comprovou por meio do EP. 1.6 que suportou diversos descontos em sua conta corrente relacionados à tarifa não contratada. É cabível ao caso concreto a repetição de indébito em dobro, porque houve cobrança indevida e pagamento em excesso, sem que o réu apresentasse qualquer prova de engano justificável (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Os descontos referentes ao período de maio de 2020 até abril de 2025 resultam em R$ 673,95 (seiscento e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), cujo dobro R$ 1.347,90 (mil trezentos e quarenta e sete reais e noventa corresponde a centavos), montante este que deve ser ressarcido à parte demandante. À míngua de provas acerca de eventuais descontos indevidos realizados pela parte ré no decorrer da presente demanda, deixo de acolher o pedido constante do item III da petição inicial (EP. 1.1). Por outro lado, no que tange ao de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos. Nesse sentido: (Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso concreto, a parte autora não comprovou que os descontos indevidos em sua conta corrente acarretaram-lhe abalo moral, psíquico, ou exposição pública capaz de gerar prejuízo socialmente relevante. Não há provas de que referido desconto gerou abalo financeiro considerável. Verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR INEXIGÍVELo contrato referente ao mencionado serviço (Tarifa Pacote de Serviços), bem como DECLARAR INDEVIDAS as cobranças a ele relacionadas; b) R$ 1.347,90 (mil trezentos e quarenta e sete CONDENARo réu a pagar o valor de reais e noventa centavos) incidindo juros à parte autora a título de danos materiais, moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 11/05/2020 (EP. 1.6), obedecidos aos parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SEe certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821305-87.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) BRENA MAIA DE LIMA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o prazo prescricional aplicável aos casos de repetição de indébito decorrente de relação contratual é decenal. Portanto, rejeito-a. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.547.852/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.. MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e anunciado o julgamento antecipado do mérito (EP. 23.1) sem que houvesse impugnação de quaisquer das partes, razão porque passo a apreciar o mérito da demanda. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico. Em que pese o réu tenha argumentado, em síntese, que agiu em exercício regular de direito porque a cobrança dos pacotes de serviços está em consonância com as Resoluções do Banco Central, bem como que as cobranças são devidas porque a parte autora aceitou a contratação, nenhum documento que acompanha a peça contestatória é capaz de comprovar as alegações da parte ré. O réu não apresentou aos autos qualquer instrumento de contratação (seja físico, seja eletrônico), a atestar que a parte autora realizou a contratação específica dos pacotes de serviços ora questionados. Faz-se relevante salientar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), bem como prevê como práticas abusivas o envio e a entrega de qualquer produto ou serviço, bem como a execução de serviços sem a prévia autorização/solicitação expressa do consumidor (artigo 39, VI, do CDC). Nesse contexto, entendo que os descontos referentes à Tarifa Pacote de Serviços foram indevidos, porque não comprovada a contratação expressa por parte da autora. Como decorrência disso, merece prosperar o pedido de declaração de inexistência de contrato referente ao mencionado serviço, bem como declarar indevidas as cobranças a ele relacionadas. De mais a mais, a parte autora comprovou por meio do EP. 1.6 que suportou diversos descontos em sua conta corrente relacionados à tarifa não contratada. É cabível ao caso concreto a repetição de indébito em dobro, porque houve cobrança indevida e pagamento em excesso, sem que o réu apresentasse qualquer prova de engano justificável (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Os descontos referentes ao período de maio de 2020 até abril de 2025 resultam em R$ 673,95 (seiscento e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), cujo dobro R$ 1.347,90 (mil trezentos e quarenta e sete reais e noventa corresponde a centavos), montante este que deve ser ressarcido à parte demandante. À míngua de provas acerca de eventuais descontos indevidos realizados pela parte ré no decorrer da presente demanda, deixo de acolher o pedido constante do item III da petição inicial (EP. 1.1). Por outro lado, no que tange ao de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos. Nesse sentido: (Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso concreto, a parte autora não comprovou que os descontos indevidos em sua conta corrente acarretaram-lhe abalo moral, psíquico, ou exposição pública capaz de gerar prejuízo socialmente relevante. Não há provas de que referido desconto gerou abalo financeiro considerável. Verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR INEXIGÍVELo contrato referente ao mencionado serviço (Tarifa Pacote de Serviços), bem como DECLARAR INDEVIDAS as cobranças a ele relacionadas; b) R$ 1.347,90 (mil trezentos e quarenta e sete CONDENARo réu a pagar o valor de reais e noventa centavos) incidindo juros à parte autora a título de danos materiais, moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 11/05/2020 (EP. 1.6), obedecidos aos parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SEe certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
08/11/2025, 18:45
Expedição de documento
08/11/2025, 18:45
Expedição de documento
08/11/2025, 17:49
Procedência em Parte
07/11/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
04/10/2025, 19:50
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA. PROCESSO Nº. 0821305-87.2025.8.23.0010 REQUERENTE: BRENA MAIA DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A BANCO DO BRASIL S/A., já devidámente quálificádo nos áutos sobreditos, por seus ádvogádos signátá rios, vem, com á devidá revere nciá, peránte Vossá Excele nciá, em átençá o áo Despácho de evento 31.1, expor e requerer o que segue: Após tomar conhecimento da presente demanda, o Banco realizou acurada ánálise em seus sistemás internos párá á elucidáção dos fátos. Excelência, o contrato aqui discutido teve sua data de anuência no dia 13/06/2014. Pois bem, é amplamente notório que o banco promovido detém clientes pelo país inteiro, deste modo, guardar documentos que houve execuções em anos, é humanamente e tecnologicamente impossível. Solicitar ao requerido, que disponha de documentos com mais de 10 (dez) anos de validade, é uma conduta desarrazoada que prejudicará a instituição financeira. O documento requerido é de 2014, ou seja, possuem mais de anos, o que impossibilitá á juntádá do instrumento contrátuál originário. Importante ainda revelar que o dever de guarda da documentação não mais subsiste, em razão do demasiado tempo transcorrido. Nesse sentido, ressoa a jurisprudênciá. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: MARTINIANO BRITO DE SANTANA Advogado (s):LEONEL WALLAU NORONHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS/MICROFILMAGENS DAS CONTAS DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Os documentos relativos aos contratos bancários são de manutenção e guarda da instituição financeira pelo prazo prescricional para as ações que têm como objeto os atos neles consignados e devem ser exibidos quando solicitádos. O dever de guarda dos documentos pelas empresas não é infinito. Ultrapassado o prazo prescricional das pretensões a eles relativas, torna-se inexigível sua guarda e posterior exibição. In casu, em que pese o ajuizamento da ação em 2007, dentro do prazo prescricional para o exercício do direito da ação, quando o Banco foi citado já havia desaparecido o seu dever de guarda dos extratos/contratos de abertura de conta poupança, diante do decurso, tanto do prazo vintenário de que trata o art. 177 do Código Civil de 1916, quanto do prazo decenal introduzido pelo árt. 205 do novel diplomá civil. Se, por um lado é lamentável a demora ocorrida na tramitação do feito, por outro, a delonga não tem o condão de alterar o prazo em que as instituições financeiras devem manter sob sua guarda os documentos relativos ás transações bancárias com seus correntistas, não se podendo exigir que o Banco exiba documento cuja guarda não mais lhe é obrigatória. Sentença reformada. Apelo provido. A C Ó R D Ã O
Documento - AO JUÍZO DA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0088053-95.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0088053-95.2007.8.05.0001, sendo Apelante Banco Bradesco S/A. e Apelado Martiniano Brito de Santana, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Báhiá em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 00880539520078050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020). Nesse contexto, não há nenhum ilícito na conduta da instituição financeira, portanto não havendo que se falar em declaração judicial de inexistência do débito discutido nestes autos, ressarcimento à autora de quaisquer naturezas. No mesmo diapasão, não se faz prova de qualquer dano, seja de índole moral, seja de âmbito patrimonial, de sorte que a argumentação tecida na Inicial constitui flatus vocis, pura emissão fonética desprovida de fundamentação fático-documental, o que, certamente, conduzirá à aplicação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, visto que não houve qualquer êxito na incumbência legal atribuída a Promovente de comprovar os fatos que entendiá constituírem seu direito. Veja-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Imperioso mencionár que, por ocásião dá Contrátáção, o Bánco Promovido oferta a oportunidade para que o Contratante tome ciência de todos os pormenores, bem como do boleto que pagou, de modo que houve a comunicação de todas as informações necessárias à celebração no momento do pagamento, ocasião em que se acordou pelo compromisso relacionado. Indo além, destaca-se que não existe previsão legal para a guarda de contrato pela Instituição por mais de 10 (dez) anos e, em que pese o Demandado não tenha logrado êxito, uma vez o demasiado tempo em que a avença fora formulada, resta-se evidente que por se tratar de negociação há mais de uma década, não foi possível a apresentação do referido contrato. Deste modo, data maxima venia, não seria razoável impor a produção de prova negativa à esta Instituição Financeira, ou seja, algo que o REQUERIDO NÃO POSSUI, tampouco deveria possuir, principalmente, sob pena de arcar com os ônus processuais decorrentes de sua suposta omissão, conforme asseverou este D. Juízo. Com relação a imposição de prova negativa, não é caro trazer o entendimento recente dos Tribunais Pátrios, inclusive do próprio TJCE: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PRODUZIR AS PROVAS QUE ESTÃO AO SEU ALCANCE. PROVA DE NEGATIVA DE FATO. CARACTERIZAÇÃO DE PROVA "DIABÓLICA". VEDAÇÃO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A inversão do ônus da prova tem fundamento na isonomia processual de modo a igualar, através do instituto, as partes na relação. Todavia não pode deixar uma parte em desvantagem excessiva em relação a outra. Na busca da verdade real, o ônus da prova deve ser distribuído segundo as possibilidades de cada um e diante das peculiaridades do caso concreto, cada um contribuindo adequadamente na formação do convencimento do magistrado. A inversão do ônus da prova em desfavor da empresa não é um permissivo para que o consumidor assuma uma posição de passividade, aguardando apenas que a empresa apresente as provas impeditivas ou extintivas do direito alegado em tesa pela apelante. 4. Precedente do TJCE: "[] ressalta-se que a inversão do ônus da prova não é obrigatória, mas facultativa, cabendo ao magistrado analisar se estão presentes os requisitos da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. Ademais, ressalva-se que a inversão do ônus probante não desonera a parte requerente de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito e de instruir o feito com provas que estão ao seu alcance. [...] 5. O autor alega ter recebido cobranças indevidas e ter sido inserido indevidamente em cadastro de proteção de crédito, estando adimplente com suas obrigações. Para comprovar suas alegações, bastaria ao autor juntar aos autos comprovante de pagamento ou extrato de sua conta bancária em que constasse o desconto do valor referente às parcelas acordadas. Não há dificuldade na realização dessa prova por parte do consumidor, não há hipossuficiência técnica neste ponto. [...] 7. Com efeito, nos autos não ficou comprovada a conduta ilícita por parte da instituição financeira uma vez que a parte não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito que estavam ao seu alcance. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente a presente Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (TJ-CE - AC: 00169870420168060101 CE 0016987-04.2016.8.06.0101, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Direito Privado Ademais, este D. Juízo asseverou que na decisão retro que a não juntada do contrato questionado nos autos consistiria na aplicação do artigo 400 do CPC, no entanto, data maxima venia, não se revelam caracterizados os requisitos bastantes, senão vejamos: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Ora, para que haja a aplicação do artigo supracitado, é necessário que o Requerido não tenha efetuado a exibição nem tenha realizado nenhuma declaração, o que NÃO ocorreu no caso em tela. Pois bem, diante de tais, esclarecimentos, resta evidenciado a não aplicabilidade do artigo 400 do Códex Processual ao caso sub oculis. Desta feita, esta Casa bancária pugna pela não aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, ante todos os argumentos acima elencados. Por oportuno, reitera todas as matérias arguidas em sede de contestação de modo que este D. Juízo se digne a rejeitar o pedido de revisão contratual, mantendo incólume os termos do Contrato pactuado entre as partes, imputando ao Promovente o ônus da sucumbência, por ser a medida que melhor atende aos auspícios da justiça. Nessa toada, entende-se que a providência que exsurge necessária, ante ao contexto e circunstâncias específicos do caso analisado, é o julgamento pela improcedência do feito, não hávendo se fálár em condenáção por dános moráis ou máteriáis. Nestes Termos, Rogá deferimento Nestá comárcá, 05 de setembro de 2025. DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/RR 524-A (INTIMAÇÕES DJe)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 11:47
Expedição de documento
23/09/2025, 10:52
Petição (Embargos À Execução)
05/09/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0821305-87.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) BRENA MAIA DE LIMA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO 1- Intime-se o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, junte de forma completa o contrato apresentado na fl. 4 do EP. 13.1. 2- Juntado o contrato, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se. 3- Cumpridas as determinações, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
30/08/2025, 21:45
Expedição de documento
30/08/2025, 20:57
Mero expediente
29/08/2025, 21:04
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 21:21
Petição (Embargos À Execução)
31/07/2025, 16:07
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821305-87.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) BRENA MAIA DE LIMA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Do termo de audiência de conciliação, depreende-se que a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução (EP. 15.1). Com efeito, INDEFIRO o pedido apresentado, uma vez que inexiste necessidade de produção da prova pretendida para a deslinde do feito, senão os documentos juntados, nos termos do art. 355, I, da mesma legislação processual, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito. Assim sendo, intimadas as partes desta decisão e decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para Sentença. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821305-87.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) BRENA MAIA DE LIMA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Do termo de audiência de conciliação, depreende-se que a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução (EP. 15.1). Com efeito, INDEFIRO o pedido apresentado, uma vez que inexiste necessidade de produção da prova pretendida para a deslinde do feito, senão os documentos juntados, nos termos do art. 355, I, da mesma legislação processual, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito. Assim sendo, intimadas as partes desta decisão e decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para Sentença. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 19:45
Expedição de documento
25/07/2025, 18:23
Indeferimento
23/07/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 12:54
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0821305-87.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) BRENA MAIA DE LIMA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO 1- Por ora, deixo de analisar o pedido constante no item 6 do EP. 15.1. 2- Aguarde-se o decurso do item 8 do EP. 15.1. 3- Após, intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca das alegações e documentos juntados. 4- Cumpridas as determinações, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 15:14
Expedição de documento
30/06/2025, 17:30
Petição (Embargos À Execução)
30/06/2025, 13:02
Mero expediente
27/06/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 12:15
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
16/06/2025, 12:14
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 08:19
Petição
13/06/2025, 14:15
Petição (Contraminuta)
13/06/2025, 10:15
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0821305-87.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Polo Ativo: BRENA MAIA DE LIMA (CPF/CNPJ: 007.042.662-70) Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A., - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 16 de junho de 2025 às 12:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/9gc3 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0821305-87.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Polo Ativo: BRENA MAIA DE LIMA (CPF/CNPJ: 007.042.662-70) Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A., - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 16 de junho de 2025 às 12:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/9gc3 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 12:02
Ato ordinatório
16/05/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0821305-87.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Polo Ativo: BRENA MAIA DE LIMA (CPF/CNPJ: 007.042.662-70) Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A., - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 16 de junho de 2025 às 12:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/9gc3 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0821305-87.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Polo Ativo: BRENA MAIA DE LIMA (CPF/CNPJ: 007.042.662-70) Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A., - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 16 de junho de 2025 às 12:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/9gc3 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0821305-87.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Polo Ativo: BRENA MAIA DE LIMA (CPF/CNPJ: 007.042.662-70) Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A., - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 16 de junho de 2025 às 12:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/9gc3 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0821305-87.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Polo Ativo: BRENA MAIA DE LIMA (CPF/CNPJ: 007.042.662-70) Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A., - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 16 de junho de 2025 às 12:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/9gc3 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0821305-87.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Polo Ativo: BRENA MAIA DE LIMA (CPF/CNPJ: 007.042.662-70) Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A., - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 16 de junho de 2025 às 12:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/9gc3 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 16:23
Expedição de documento
14/05/2025, 16:01
Expedição de documento
14/05/2025, 16:00
de Conciliação (Juiz(a); designada)
14/05/2025, 15:59
Petição (ADO)
13/05/2025, 09:38
Certidão
•15/06/2026, 00:00
null
•15/04/2026, 00:00
null
•15/04/2026, 00:00
Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista)
•18/03/2026, 00:00
Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista)