Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0852240-47.2024.8.23.0010 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA - LTDA ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: VISHAIL GOMES DA SILVA ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA - LTDA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que extinguiu a ação de busca e apreensão n. 0852240-47.2024.8.23.0010 por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (EP 74). A apelante alega que (EP 77): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) “(...) embora tenha a sentenciante indicado como a hipótese de extinção o art. 485, IV, nota-se que, na verdade, o feito foi extinto por entender que a parte autora manteve-se inerte, como inclusive consta textualmente na sentença” (fl.7); c) “(...) os tribunais já estão rechaçando qualquer fundamentação que se possa existir de que por conta da inércia da parte, configurar-se-ia ausência de interesse de agir/ausência de pressupostos processuais” (fl.8); d) “Somente após notificação pessoal é que o processo pode ser extinto por falta de acompanhamento, fato que não ocorreu no presente feito” (fl.8); e) não houve a intimação do seu advogado para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção; f) “(...) ainda que se entenda que o autor deveria impulsionar o feito, fornecendo os meios para a citação do recorrido, sua inércia seria equivalente a ‘não promover os atos e as diligências que lhe incumbir’, nos termos do inciso III, do art. art. 485 do CPC e não falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo” (fl.12); g) a sentença fere os princípios da celeridade e economia processual. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada e determinado o regular prosseguimento da ação. Pede também que todas as intimações sejam “(...) procedidas em nome do Dra. ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/SP 192.649 e, quando necessário, sejam as intimações enviadas para a Rua Olímpio de Macedo nº3-40, Vila Universitária, CEP 17012-533, na cidade de Bauru/SP” (fl. 15). Sem contrarrazões, diante da ausência de citação da ré. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 29 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0852240-47.2024.8.23.0010 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA - LTDA ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: VISHAIL GOMES DA SILVA ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso. Conforme o relato, a ação foi extinta, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do endereço para a citação da parte ré, diante da inércia da autora para dar prosseguimento ao feito, mesmo devidamente intimada. Para melhor esclarecimento, farei um breve resumo do andamento processual do feito de origem. A autora ingressou com a ação em 28/11/2024 (EP 1). Houve o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial (EP 9). Foram realizadas diversas diligências para localização do veículo e do réu, contudo, todas infrutíferas. Em seguida, a autora requereu pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL (EP. 28.1). Contudo, as pesquisas retornaram com o mesmo endereço da inicial, sem sucesso na localização de alternativa (EP. 29.1, 30.1-30.4, 34.1). Mais uma vez ela requereu a expedição de mandado para o endereço constante na inicial (EP. 66.1), o qual foi indeferido pelo Juiz a quo, sob o fundamento de que o endereço já havia sido diligenciado duas vezes sem êxito, e foi determinada sua intimação para dar prosseguimento ao feito (EP. 68.1). A autora foi devidamente intimada, por meio da sua advogada (EPs 69 e 70), mas manteve-se inerte e em 08/08/2025 decorreu o prazo para o cumprimento do que foi determinado pelo Juiz a quo (EP 71). Apenas em 11/08/2025 (EP 73), intempestivamente, a apelante se manifestou e requereu novas pesquisas nos sistemas supramencionados. Por conseguinte, sobreveio a sentença de extinção da ação (EP 74). Nesta instância recursal, a apelante apresenta as suas razões no sentido de ser anulado o julgamento, diante da ausência de intimação pessoal prévia da autora e da sua patrona (EP 77). De todo o cenário, observa-se que a recorrente não cumpriu, na íntegra e no tempo estipulado, as providências ordenadas pelo Juiz a quo, fato que obstaculizou o regular prosseguimento do feito. A respeito do assunto, menciono precedentes deste Tribunal, em que o mesmo assunto foi enfrentado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC – INÉRCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS PARA CITAÇÃO – VALIDADE DA EXTINÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – DESPROVIMENTO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão por descumprimento, pelo autor, de diligências essenciais para viabilização da citação da parte ré, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora quanto à indicação de endereço atualizado do réu, ao recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e das taxas de impressão da contrafé. 3. A efetivação da citação depende do cumprimento, pela parte autora, das diligências determinadas pelo juízo. 4. A ausência de indicação de endereço e do recolhimento das custas inviabilizou o regular prosseguimento do feito, constituindo justo motivo para a extinção do processo sem julgamento do mérito. 5. Não é exigida a intimação pessoal do autor para fins de extinção por ausência de pressuposto processual, fora das hipóteses previstas no §1º do art. 485 do CPC.6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Tese de julgamento: “É válida a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, mesmo intimada, não fornece os meios necessários para viabilizar a citação do réu.” (TJRR – AC 0836737-83.2024.8.23.0010, Relator Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julgamento 25/04/2025, publicação 25/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC – DETERMINAÇÃO JUDICIAL – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, DA IMPRESSÃO DE CONTRAFÉ E DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA RÉ PARA RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO – DESCUMPRIMENTO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA - LTDA ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: VISHAIL GOMES DA SILVA ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE PROVIDÊNCIAS PARA CITAÇÃO DA RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda - LTDA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inércia da parte autora em viabilizar a citação da parte ré, mesmo após regularmente intimada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, mesmo intimada, não adota as providências necessárias à citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A citação da parte ré é providência indispensável para o regular desenvolvimento do processo e sua viabilização é responsabilidade da parte autora. 2. A autora, mesmo após ter sido intimada por meio de sua advogada, manteve-se inerte quanto ao cumprimento das determinações judiciais, o que justifica a extinção do feito. 3. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que, em casos como o dos autos, não se exige intimação pessoal da parte autora para fins de extinção, sendo suficiente a intimação por meio de seu advogado. 4. A invocação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas não afasta o dever da parte de cumprir os atos processuais essenciais à constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, mesmo intimada por meio de seu advogado, não adota as providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré. 2. Não se exige intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de ausência de pressupostos processuais, fora das situações previstas no §1º do art. 485 do CPC. 3. A inércia da parte autora quanto à localização do réu e cumprimento das diligências essenciais justifica a extinção do processo, mesmo diante de eventual pedido posterior intempestivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0836737-83.2024.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 25.04.2025. TJRR, AC 0813196-55.2023.8.23.0010, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos, j. 08.03.2024. TJRR, AC 0829766-53.2022.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 23.02.2024. TJRR, AgIntAC 0813653-53.2024.8.23.0010, Rel. Desa. Elaine Bianchi, j. 06.12.2024. TJRR, AC 0825848-41.2022.8.23.0010, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos, j. 10.08.2023. TJRR, AC 0801044-18.2018.8.23.0020, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 16.06.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0813196-55.2023.8.23.0010, Relatora Desa. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julgamento 08/03/2024, publicação 12/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DEPÓSITO DA CONTRAFÉ OU PAGAMENTO DAS DESPESAS PELA IMPRESSÃO. PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0829766-53.2022.8.23.0010, Relator Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julgamento 23/02/2024, publicação 23/02/2024). Sobre a tese de que a recorrente deveria ter sido previamente intimada pessoalmente, a jurisprudência deste Tribunal também é consolidada no sentido de não ser necessária, bastando a intimação por meio de seu advogado, quanto a extinção ocorre na forma do art. 485, IV, do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO DE MÉRITO, NA FORMA ARTIGO O 485 IV CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AgIntAC 0813653-53.2024.8.23.0010, Relatora Desa. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julgamento 06/12/2024, publicação 06/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INTIMAÇÃO PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO, O PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E PARA IMPRESSÃO DA CONTRAFÉ – ORDEM NÃO ATENDIDA - CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA - ART. 485, IV, DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0825848-41.2022.8.23.0010, Relatora Desa. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julgamento 10/08/2023, publicação 10/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA IMPRESSÃO DA CONTRAFÉ. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0801044-18.2018.8.23.0020, Relator Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julgamento 16/06/2023, publicação 19/06/2023). Por fim, ainda que os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual estejam presentes no nosso ordenamento jurídico, como sustenta o recorrente, eles não se sobrepõem às regras básicas sobre o necessário preenchimento dos pressupostos processuais da ação. Logo, o encerramento do processo deve ser mantido. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0852240-47.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator