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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0841186-84.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250730112742058690 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
01/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0841186-84.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250730112742058690 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:46
Definitivo
31/07/2025, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 14:13
Expedição de documento (Alvará)
31/07/2025, 13:34
Documento (Certidão)
30/07/2025, 11:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/07/2025, 12:56
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:48
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:58
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:26
Documentos
Certidão
•01/08/2025, 00:00
Certidão
•01/08/2025, 00:00
01/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0841186-84.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250730112742058690 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:46
Definitivo
31/07/2025, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 14:13
Expedição de documento (Alvará)
31/07/2025, 13:34
Documento (Certidão)
30/07/2025, 11:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/07/2025, 12:56
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:48
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:58
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:26
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841186-84.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 30 de junho de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:16
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:09
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:29
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/06/2025, 09:28
Desarquivamento
30/06/2025, 09:28
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:39
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Intimação
null - Processo nº 0841186-84.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 579/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0841186-84.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARTA MARIA GOMES. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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null - Processo nº 0841186-84.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 579/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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null - Processo nº 0841186-84.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARTA MARIA GOMES. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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null - Processo nº 0841186-84.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARTA MARIA GOMES. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:43
Definitivo
17/06/2025, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 13:42
Trânsito em julgado
17/06/2025, 13:42
Recebimento
17/06/2025, 09:27
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MARTA MARIA GOMES
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0841186-84.2024.8.23.0010
Recorrente: MARTA MARIA GOMES
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. VOTO
Recorrente: MARTA MARIA GOMES
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 3.500,00. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por passageiro contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo, fixando o valor da compensação em R$ 3.500,00. O recorrente pleiteia a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, sob alegação de desproporcionalidade e ineficácia pedagógica diante do porte da empresa aérea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por dano moral revela-se insuficiente à reparação do dano sofrido, justificando sua majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos da causa, adotando critérios de razoabilidade e proporcionalidade para a fixação do valor indenizatório, conforme o art. 944 do Código Civil. O valor de R$ 3.500,00 mostra-se adequado ao caso concreto, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal, e é suficiente para atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. A majoração da indenização somente se justifica diante de circunstâncias excepcionais que agravem o dano moral sofrido, o que não se verifica nos autos. 4. 2. 3. A quantia fixada não é irrisória, tampouco arbitrária, e atende aos princípios da moderação e da vedação ao enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o porte do ofensor e os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos. A majoração do quantum indenizatório exige a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem gravidade acentuada do abalo sofrido, o que não se presume apenas pelo porte econômico do ofensor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0841186-84.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Contudo, o recorrente alega que o valor é desproporcional aos prejuízos emocionais e profissionais sofridos, e ineficaz diante do porte econômico da empresa. Alega que a indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica, pleiteando a elevação do montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em análise ao caso, entendo que o recurso deve ser negado. A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (artigo 46 da Lei 9.099/95). Sem maiores delongas,restou demonstrado que, muito embora se reconheça que o atraso no voo tenha causado transtornos à recorrente, não se verifica, no caso concreto, a existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a elevação do quantum fixado pelo juízo a quo. O valor de R$ 3.500,00 mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano experimentado, à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que orienta pela moderação na fixação do dano moral, a fim de evitar o seu uso como fonte de enriquecimento indevido. Ademais, a indenização por dano moral, ainda que deva contemplar o caráter pedagógico e compensatório, não pode ser desvirtuada de sua função reparatória, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme o disposto no art. 944 do Código Civil. Ressalte-se que a quantia fixada pelo juízo de origem está em consonância com os parâmetros adotados em situações análogas e não se revela irrisória a ponto de ensejar revisão por esta instância recursal. Outrossim, não há justificativa para majorara indenização, como pretende o recorrente. O valor arbitrado na sentença está em consonância com os precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Roraima, os quais estabelecem quantias similares para casos análogos. Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem, nos seus demais termos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0841186-84.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARTA MARIA GOMES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MARTA MARIA GOMES
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0841186-84.2024.8.23.0010
Recorrente: MARTA MARIA GOMES
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. VOTO
Recorrente: MARTA MARIA GOMES
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 3.500,00. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por passageiro contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo, fixando o valor da compensação em R$ 3.500,00. O recorrente pleiteia a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, sob alegação de desproporcionalidade e ineficácia pedagógica diante do porte da empresa aérea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por dano moral revela-se insuficiente à reparação do dano sofrido, justificando sua majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos da causa, adotando critérios de razoabilidade e proporcionalidade para a fixação do valor indenizatório, conforme o art. 944 do Código Civil. O valor de R$ 3.500,00 mostra-se adequado ao caso concreto, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal, e é suficiente para atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. A majoração da indenização somente se justifica diante de circunstâncias excepcionais que agravem o dano moral sofrido, o que não se verifica nos autos. 4. 2. 3. A quantia fixada não é irrisória, tampouco arbitrária, e atende aos princípios da moderação e da vedação ao enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o porte do ofensor e os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos. A majoração do quantum indenizatório exige a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem gravidade acentuada do abalo sofrido, o que não se presume apenas pelo porte econômico do ofensor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0841186-84.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Contudo, o recorrente alega que o valor é desproporcional aos prejuízos emocionais e profissionais sofridos, e ineficaz diante do porte econômico da empresa. Alega que a indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica, pleiteando a elevação do montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em análise ao caso, entendo que o recurso deve ser negado. A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (artigo 46 da Lei 9.099/95). Sem maiores delongas,restou demonstrado que, muito embora se reconheça que o atraso no voo tenha causado transtornos à recorrente, não se verifica, no caso concreto, a existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a elevação do quantum fixado pelo juízo a quo. O valor de R$ 3.500,00 mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano experimentado, à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que orienta pela moderação na fixação do dano moral, a fim de evitar o seu uso como fonte de enriquecimento indevido. Ademais, a indenização por dano moral, ainda que deva contemplar o caráter pedagógico e compensatório, não pode ser desvirtuada de sua função reparatória, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme o disposto no art. 944 do Código Civil. Ressalte-se que a quantia fixada pelo juízo de origem está em consonância com os parâmetros adotados em situações análogas e não se revela irrisória a ponto de ensejar revisão por esta instância recursal. Outrossim, não há justificativa para majorara indenização, como pretende o recorrente. O valor arbitrado na sentença está em consonância com os precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Roraima, os quais estabelecem quantias similares para casos análogos. Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem, nos seus demais termos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0841186-84.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARTA MARIA GOMES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 14ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de19a 23de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, publicada no DJe 7854, de 9 de maio de 2025, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje. Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 9/5/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 14ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de19a 23de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, publicada no DJe 7854, de 9 de maio de 2025, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje. Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 9/5/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau