Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0855594-80.2024.8.23.0010 DESPACHO Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso e da respectiva impugnação feita nas contrarrazões, intime-se a parte apelante para que complemente a documentação apresentada, no prazo de cinco dias, com a juntada da cópia da última declaração do imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses e outros documentos que possibilitem uma avaliação concreta da sua capacidade econômica e da necessidade de concessão do benefício. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08555948020248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 25/11/2025
26/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
31/10/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0855594-80.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-69 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 6/10/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2025, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 12:42
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855594-80.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto, repetição de indébito, indenização por danos morais, proposta por Ivaldo Gomes Barbosa em face de Vagna Satelles de Oliveira. Alega o autor que, em virtude da dissolução de união estável, firmou escritura pública estabelecendo que ficaria com o imóvel comum, obrigando-se ao pagamento de R$ 78.400,00 à ré, a título de meação. Sustenta ter quitado integralmente a obrigação mediante transferências bancárias, inclusive a parcela final de R$ 3.400,00. Todavia, assevera que, apesar disso, em 25/10/2022, a ré promoveu o protesto de suposto saldo devedor de R$ 3.400,00, que, acrescido de encargos sem qualquer comprovação, atingiu R$ 10.222,80, bem como promoveu a inscrição de seu nome junto aos cadastros restritivos (Serasa). Afirma que tal ato lhe causou inúmeros prejuízos, como negativações em operações de crédito, além de abalo moral. Assim, requereu liminarmente que seja concedida a tutela antecipada para determinar o imediato cancelamento do protesto realizado em nome do autor, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em especial do SERASA. No mérito, declaração de inexistência do débito; o cancelamento do protesto e exclusão de seu nome dos cadastros restritivos; a restituição em dobro do valor de R$ 3.400,00 (R$ 6.800,00); e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.32). Juntou guia de pagamento de custas iniciais (EP 6.1 e 6.2). Pedido liminar indeferido no EP 12.1. Pedido de reconsideração no EP 16. Concedida a medida liminar requerida (EP 18). Citada, a parte ré ofereceu contestação ao EP 31. Réplica ao EP 40. No EP 53, a parte ré informou o cumprimento da liminar, bem como requereu a habilitação nos autos do novo patrono. Decisão saneadora ao EP 54, que anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação anulatória de protesto c/c indenização por danos morais, ajuizada em virtude de suposto protesto indevido. A controvérsia central nos presentes autos reside na existência ou não de um débito do autor para com a ré que justificasse o protesto lavrado em 25/10/2022. A disciplina do protesto de títulos é matéria regulada pela Lei nº 9.492/1997, que em seu artigo 1º define o protesto como "o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". Essa norma estabelece um procedimento rigoroso a ser seguido pelos tabelionatos, com prazos e formalidades específicas, como se depreende dos artigos 12 e 14 da referida lei, que dispõem sobre o registro do protesto dentro de três dias úteis da protocolização do título e a expedição de intimação ao devedor pelo Tabelião. No presente caso, a narrativa fática da requerente, corroborada pelos documentos acostados, demonstra uma sequência de eventos cronologicamente relevantes para a elucidação da questão. A Escritura Declaratória de Dissolução de União Estável (EP 1.3), demonstra que as partes pactuaram o pagamento da meação do imóvel em favor da ré em três parcelas. A primeira parcela no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), deveria ser paga até 05/07/2022, a segunda paralela no mesmo valor até dia 05/08/2022; e a terceira parcela, no valor de R$ 28.400,00 (vinte e oito mil e quatrocentos reais), deveria ser paga até 05/09/2022. Os comprovantes de transferências juntados aos autos demonstram a quitação integral da obrigação assumida pelo autor na escritura pública de dissolução da união estável. O autor comprovou o pagamento de R$ 25.000,00 referente a primeira parcela em 05/07/2022 (EP1.5), da segunda parcela de mesmo valor em 05/08/2022, da terceira parcela o pagamento parcial de R$ 25.000,00 em R$ 05/09/2022 (EP 1.7) e do saldo remanescente de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) em 29/09/2022 (EP 16.3). Assim, é crucial notar que o protesto, lavrado em 25/10/2022 (EP 1.4), ocorreu após a quitação integral do valor principal da meação, incluindo o saldo de R$ 3.400,00. A ré, em sua defesa (EP 31.1,), não nega os pagamentos realizados pelo autor. Contudo, defende a legitimidade do protesto sob o argumento de que o pagamento dos R$ 3.400,00 ocorreu com atraso em relação à data limite de 05/09/2022, o que, de acordo com a cláusula penal da Escritura Declaratória de Dissolução de União Estável (EP 1.3; EP 31.2), ensejaria a incidência de multa de 3,5% (três e meio por cento) ao dia. A ré apresentou, inclusive, uma "PLANILHA DE CÁLCULO" (EP 31.3), datada de 23/09/2022, na qual o valor a protestar de R$ 10.222,80 (dez mil duzentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) seria composto pelos R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) acrescidos da multa por 33 (trinta e três) dias de atraso. Entretanto, mesmo que se admitisse o atraso no pagamento do saldo de R$ 3.400,00, a ré não poderia ter protestado a integralidade da dívida no montante de R$ 10.222,80. Primeiramente, o valor principal de R$ 3.400,00 já havia sido quitado em 29/09/2022, antes da lavratura do protesto. Em segundo lugar, a ré não logrou êxito em comprovar, de forma clara e detalhada, que a multa contratual de 3,5% ao dia sobre o saldo devedor de R$ 3.400,00, por 33 dias de atraso, resultaria no exorbitante valor de R$ 10.222,80. Uma simples verificação aritmética demonstra que 3,5% de R$ 3.400,00 por 33 dias totalizaria R$ 3.927,00 de multa, o que, somado ao principal de R$ 3.400,00, resultaria em R$ 7.327,00, e não R$ 10.222,80. A discrepância nos cálculos apresentados pela própria Ré, sem qualquer justificativa plausível, já evidencia a ilegitimidade do valor protestado. Para que o protesto seja considerado legítimo, é pressuposto essencial a existência e a exigibilidade da dívida. No presente caso, é irrefutável que o protesto lavrado em 25/10/2022 contra o nome do autor foi indevido e ilegítimo, e, por consequência, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SERASA, dele decorrente, também o foi. Portanto, a conduta da requerida ao levar e manter o protesto de um título já quitado não configura exercício regular de direito, mas sim ato ilícito que causou prejuízo ao requerente, em desacordo com os artigos 186 e 927 do mesmo diploma legal. A defesa não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ilicitude do protesto indevido gera a obrigação de reparar os danos causados, que, no presente caso, são de natureza material e moral. O autor pleiteia a repetição do indébito em dobro, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, alegando que foi cobrado indevidamente pelo valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), já quitado. O dispositivo legal em questão estabelece que: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." No caso, restou incontroverso que a ré cobrou dívida já quitada, razão pela qual deve ser condenada a restituir em dobro o valor de R$ 3.400,00, totalizando R$ 6.800,00. Para a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, faz-se necessária a prova da má-fé do credor. No caso em tela, a conduta da ré em protestar o nome do autor por um valor que já pago antes da lavratura do protesto, demonstra sua má-fé. Ademais, conforme já analisado, a ré não comprovou que a multa atingiria o valor protestado de R$ 10.222,80, o que reforça a ilegitimidade da cobrança. Essa sucessão de atos não pode ser caracterizada como mero engano ou equívoco. A ré tinha ciência dos pagamentos efetuados pelo autor, conforme os comprovantes bancários anexados. Ao propor o protesto de um título que já não representava uma dívida líquida, certa e exigível em sua integralidade, a ré demonstrou dolo ou má-fé em sua conduta de cobrança. Assim, configurada a má-fé da ré ao promover o protesto por uma dívida inexistente e já paga, e ao cobrar um valor indevido, impõe-se a aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil. O valor objeto da cobrança indevida, que embasou o cálculo do protesto, corresponde a R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Portanto, a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro perfaz a quantia de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, configurando um verdadeiro abalo à sua honra e imagem. A inclusão indevida do nome em cadastro de protesto ou de inadimplentes é fato que, por si só, causa dano moral, sendo presumido (dano in re ipsa), dispensando a comprovação de efetivo prejuízo ou abalo psíquico. A requerente, além de ter seu nome maculado e sua credibilidade abalada perante o mercado e instituições financeiras, sofreu o constrangimento de ser impedida de realizar operações bancárias e de contratar financiamento. Tais fatos são suficientes para configurar o dano moral puro. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do ato ilícito, a capacidade econômica das partes (as Requeridas são empresas de grande porte), o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reincidência de condutas semelhantes, e a extensão do dano sofrido pela vítima. Entendo que o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), mostra-se adequado e compatível com as circunstâncias do caso. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: i) Declarar a nulidade do protesto levado a efeito pela ré Vagna Satelles de Oliveira, referente ao título nº 084900 no valor de R$ 10.222,80, em nome do autor, junto ao Cartório do 2º Ofício, e, por conseguinte, condenar a requerida, à obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do referido protesto, arcando integralmente com todos os emolumentos e custas cartorárias necessárias para tal fim. ii) Condenar a requerida à restituição em dobro da quantia indevidamente protestada, perfazendo o montante de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos). Sobre este valor, deverão incidir correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do evento danoso ( data do protesto); e iii) Condenar a requerida, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal a partir da data desta sentença (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso ( data do protesto). Por consequência, ratifico a tutela provisória de urgência concedida na decisão de EP 18.1, que determinou o imediato cancelamento do protesto registrado no Cartório do 2º Ofício Daniel Aquino e a exclusão do nome e CPF do autor dos cadastros de inadimplentes, em especial do SERASA. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Risque-se o EP 62, por conter erro material. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença., que deverá ocorrer em uma das Varas de Execuções Cíveis desta Comarca. Boa Vista, quinta-feira, 28 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855594-80.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto, repetição de indébito, indenização por danos morais, proposta por Ivaldo Gomes Barbosa em face de Vagna Satelles de Oliveira. Alega o autor que, em virtude da dissolução de união estável, firmou escritura pública estabelecendo que ficaria com o imóvel comum, obrigando-se ao pagamento de R$ 78.400,00 à ré, a título de meação. Sustenta ter quitado integralmente a obrigação mediante transferências bancárias, inclusive a parcela final de R$ 3.400,00. Todavia, assevera que, apesar disso, em 25/10/2022, a ré promoveu o protesto de suposto saldo devedor de R$ 3.400,00, que, acrescido de encargos sem qualquer comprovação, atingiu R$ 10.222,80, bem como promoveu a inscrição de seu nome junto aos cadastros restritivos (Serasa). Afirma que tal ato lhe causou inúmeros prejuízos, como negativações em operações de crédito, além de abalo moral. Assim, requereu liminarmente que seja concedida a tutela antecipada para determinar o imediato cancelamento do protesto realizado em nome do autor, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em especial do SERASA. No mérito, declaração de inexistência do débito; o cancelamento do protesto e exclusão de seu nome dos cadastros restritivos; a restituição em dobro do valor de R$ 3.400,00 (R$ 6.800,00); e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.32). Juntou guia de pagamento de custas iniciais (EP 6.1 e 6.2). Pedido liminar indeferido no EP 12.1. Pedido de reconsideração no EP 16. Concedida a medida liminar requerida (EP 18). Citada, a parte ré ofereceu contestação ao EP 31. Réplica ao EP 40. No EP 53, a parte ré informou o cumprimento da liminar, bem como requereu a habilitação nos autos do novo patrono. Decisão saneadora ao EP 54, que anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação anulatória de protesto c/c indenização por danos morais, ajuizada em virtude de suposto protesto indevido. A controvérsia central nos presentes autos reside na existência ou não de um débito do autor para com a ré que justificasse o protesto lavrado em 25/10/2022. A disciplina do protesto de títulos é matéria regulada pela Lei nº 9.492/1997, que em seu artigo 1º define o protesto como "o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". Essa norma estabelece um procedimento rigoroso a ser seguido pelos tabelionatos, com prazos e formalidades específicas, como se depreende dos artigos 12 e 14 da referida lei, que dispõem sobre o registro do protesto dentro de três dias úteis da protocolização do título e a expedição de intimação ao devedor pelo Tabelião. No presente caso, a narrativa fática da requerente, corroborada pelos documentos acostados, demonstra uma sequência de eventos cronologicamente relevantes para a elucidação da questão. A Escritura Declaratória de Dissolução de União Estável (EP 1.3), demonstra que as partes pactuaram o pagamento da meação do imóvel em favor da ré em três parcelas. A primeira parcela no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), deveria ser paga até 05/07/2022, a segunda paralela no mesmo valor até dia 05/08/2022; e a terceira parcela, no valor de R$ 28.400,00 (vinte e oito mil e quatrocentos reais), deveria ser paga até 05/09/2022. Os comprovantes de transferências juntados aos autos demonstram a quitação integral da obrigação assumida pelo autor na escritura pública de dissolução da união estável. O autor comprovou o pagamento de R$ 25.000,00 referente a primeira parcela em 05/07/2022 (EP1.5), da segunda parcela de mesmo valor em 05/08/2022, da terceira parcela o pagamento parcial de R$ 25.000,00 em R$ 05/09/2022 (EP 1.7) e do saldo remanescente de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) em 29/09/2022 (EP 16.3). Assim, é crucial notar que o protesto, lavrado em 25/10/2022 (EP 1.4), ocorreu após a quitação integral do valor principal da meação, incluindo o saldo de R$ 3.400,00. A ré, em sua defesa (EP 31.1,), não nega os pagamentos realizados pelo autor. Contudo, defende a legitimidade do protesto sob o argumento de que o pagamento dos R$ 3.400,00 ocorreu com atraso em relação à data limite de 05/09/2022, o que, de acordo com a cláusula penal da Escritura Declaratória de Dissolução de União Estável (EP 1.3; EP 31.2), ensejaria a incidência de multa de 3,5% (três e meio por cento) ao dia. A ré apresentou, inclusive, uma "PLANILHA DE CÁLCULO" (EP 31.3), datada de 23/09/2022, na qual o valor a protestar de R$ 10.222,80 (dez mil duzentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) seria composto pelos R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) acrescidos da multa por 33 (trinta e três) dias de atraso. Entretanto, mesmo que se admitisse o atraso no pagamento do saldo de R$ 3.400,00, a ré não poderia ter protestado a integralidade da dívida no montante de R$ 10.222,80. Primeiramente, o valor principal de R$ 3.400,00 já havia sido quitado em 29/09/2022, antes da lavratura do protesto. Em segundo lugar, a ré não logrou êxito em comprovar, de forma clara e detalhada, que a multa contratual de 3,5% ao dia sobre o saldo devedor de R$ 3.400,00, por 33 dias de atraso, resultaria no exorbitante valor de R$ 10.222,80. Uma simples verificação aritmética demonstra que 3,5% de R$ 3.400,00 por 33 dias totalizaria R$ 3.927,00 de multa, o que, somado ao principal de R$ 3.400,00, resultaria em R$ 7.327,00, e não R$ 10.222,80. A discrepância nos cálculos apresentados pela própria Ré, sem qualquer justificativa plausível, já evidencia a ilegitimidade do valor protestado. Para que o protesto seja considerado legítimo, é pressuposto essencial a existência e a exigibilidade da dívida. No presente caso, é irrefutável que o protesto lavrado em 25/10/2022 contra o nome do autor foi indevido e ilegítimo, e, por consequência, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SERASA, dele decorrente, também o foi. Portanto, a conduta da requerida ao levar e manter o protesto de um título já quitado não configura exercício regular de direito, mas sim ato ilícito que causou prejuízo ao requerente, em desacordo com os artigos 186 e 927 do mesmo diploma legal. A defesa não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ilicitude do protesto indevido gera a obrigação de reparar os danos causados, que, no presente caso, são de natureza material e moral. O autor pleiteia a repetição do indébito em dobro, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, alegando que foi cobrado indevidamente pelo valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), já quitado. O dispositivo legal em questão estabelece que: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." No caso, restou incontroverso que a ré cobrou dívida já quitada, razão pela qual deve ser condenada a restituir em dobro o valor de R$ 3.400,00, totalizando R$ 6.800,00. Para a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, faz-se necessária a prova da má-fé do credor. No caso em tela, a conduta da ré em protestar o nome do autor por um valor que já pago antes da lavratura do protesto, demonstra sua má-fé. Ademais, conforme já analisado, a ré não comprovou que a multa atingiria o valor protestado de R$ 10.222,80, o que reforça a ilegitimidade da cobrança. Essa sucessão de atos não pode ser caracterizada como mero engano ou equívoco. A ré tinha ciência dos pagamentos efetuados pelo autor, conforme os comprovantes bancários anexados. Ao propor o protesto de um título que já não representava uma dívida líquida, certa e exigível em sua integralidade, a ré demonstrou dolo ou má-fé em sua conduta de cobrança. Assim, configurada a má-fé da ré ao promover o protesto por uma dívida inexistente e já paga, e ao cobrar um valor indevido, impõe-se a aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil. O valor objeto da cobrança indevida, que embasou o cálculo do protesto, corresponde a R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Portanto, a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro perfaz a quantia de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, configurando um verdadeiro abalo à sua honra e imagem. A inclusão indevida do nome em cadastro de protesto ou de inadimplentes é fato que, por si só, causa dano moral, sendo presumido (dano in re ipsa), dispensando a comprovação de efetivo prejuízo ou abalo psíquico. A requerente, além de ter seu nome maculado e sua credibilidade abalada perante o mercado e instituições financeiras, sofreu o constrangimento de ser impedida de realizar operações bancárias e de contratar financiamento. Tais fatos são suficientes para configurar o dano moral puro. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do ato ilícito, a capacidade econômica das partes (as Requeridas são empresas de grande porte), o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reincidência de condutas semelhantes, e a extensão do dano sofrido pela vítima. Entendo que o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), mostra-se adequado e compatível com as circunstâncias do caso. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: i) Declarar a nulidade do protesto levado a efeito pela ré Vagna Satelles de Oliveira, referente ao título nº 084900 no valor de R$ 10.222,80, em nome do autor, junto ao Cartório do 2º Ofício, e, por conseguinte, condenar a requerida, à obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do referido protesto, arcando integralmente com todos os emolumentos e custas cartorárias necessárias para tal fim. ii) Condenar a requerida à restituição em dobro da quantia indevidamente protestada, perfazendo o montante de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos). Sobre este valor, deverão incidir correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do evento danoso ( data do protesto); e iii) Condenar a requerida, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal a partir da data desta sentença (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso ( data do protesto). Por consequência, ratifico a tutela provisória de urgência concedida na decisão de EP 18.1, que determinou o imediato cancelamento do protesto registrado no Cartório do 2º Ofício Daniel Aquino e a exclusão do nome e CPF do autor dos cadastros de inadimplentes, em especial do SERASA. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Risque-se o EP 62, por conter erro material. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença., que deverá ocorrer em uma das Varas de Execuções Cíveis desta Comarca. Boa Vista, quinta-feira, 28 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 11:58
Documentos
Despacho
•28/04/2026, 00:00
Comunicação de Distribuição
•26/11/2025, 00:00
02/09/2025, 00:00
02/09/2025, 00:00
07/11/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
31/10/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0855594-80.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-69 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 6/10/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2025, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 12:42
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855594-80.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto, repetição de indébito, indenização por danos morais, proposta por Ivaldo Gomes Barbosa em face de Vagna Satelles de Oliveira. Alega o autor que, em virtude da dissolução de união estável, firmou escritura pública estabelecendo que ficaria com o imóvel comum, obrigando-se ao pagamento de R$ 78.400,00 à ré, a título de meação. Sustenta ter quitado integralmente a obrigação mediante transferências bancárias, inclusive a parcela final de R$ 3.400,00. Todavia, assevera que, apesar disso, em 25/10/2022, a ré promoveu o protesto de suposto saldo devedor de R$ 3.400,00, que, acrescido de encargos sem qualquer comprovação, atingiu R$ 10.222,80, bem como promoveu a inscrição de seu nome junto aos cadastros restritivos (Serasa). Afirma que tal ato lhe causou inúmeros prejuízos, como negativações em operações de crédito, além de abalo moral. Assim, requereu liminarmente que seja concedida a tutela antecipada para determinar o imediato cancelamento do protesto realizado em nome do autor, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em especial do SERASA. No mérito, declaração de inexistência do débito; o cancelamento do protesto e exclusão de seu nome dos cadastros restritivos; a restituição em dobro do valor de R$ 3.400,00 (R$ 6.800,00); e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.32). Juntou guia de pagamento de custas iniciais (EP 6.1 e 6.2). Pedido liminar indeferido no EP 12.1. Pedido de reconsideração no EP 16. Concedida a medida liminar requerida (EP 18). Citada, a parte ré ofereceu contestação ao EP 31. Réplica ao EP 40. No EP 53, a parte ré informou o cumprimento da liminar, bem como requereu a habilitação nos autos do novo patrono. Decisão saneadora ao EP 54, que anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação anulatória de protesto c/c indenização por danos morais, ajuizada em virtude de suposto protesto indevido. A controvérsia central nos presentes autos reside na existência ou não de um débito do autor para com a ré que justificasse o protesto lavrado em 25/10/2022. A disciplina do protesto de títulos é matéria regulada pela Lei nº 9.492/1997, que em seu artigo 1º define o protesto como "o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". Essa norma estabelece um procedimento rigoroso a ser seguido pelos tabelionatos, com prazos e formalidades específicas, como se depreende dos artigos 12 e 14 da referida lei, que dispõem sobre o registro do protesto dentro de três dias úteis da protocolização do título e a expedição de intimação ao devedor pelo Tabelião. No presente caso, a narrativa fática da requerente, corroborada pelos documentos acostados, demonstra uma sequência de eventos cronologicamente relevantes para a elucidação da questão. A Escritura Declaratória de Dissolução de União Estável (EP 1.3), demonstra que as partes pactuaram o pagamento da meação do imóvel em favor da ré em três parcelas. A primeira parcela no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), deveria ser paga até 05/07/2022, a segunda paralela no mesmo valor até dia 05/08/2022; e a terceira parcela, no valor de R$ 28.400,00 (vinte e oito mil e quatrocentos reais), deveria ser paga até 05/09/2022. Os comprovantes de transferências juntados aos autos demonstram a quitação integral da obrigação assumida pelo autor na escritura pública de dissolução da união estável. O autor comprovou o pagamento de R$ 25.000,00 referente a primeira parcela em 05/07/2022 (EP1.5), da segunda parcela de mesmo valor em 05/08/2022, da terceira parcela o pagamento parcial de R$ 25.000,00 em R$ 05/09/2022 (EP 1.7) e do saldo remanescente de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) em 29/09/2022 (EP 16.3). Assim, é crucial notar que o protesto, lavrado em 25/10/2022 (EP 1.4), ocorreu após a quitação integral do valor principal da meação, incluindo o saldo de R$ 3.400,00. A ré, em sua defesa (EP 31.1,), não nega os pagamentos realizados pelo autor. Contudo, defende a legitimidade do protesto sob o argumento de que o pagamento dos R$ 3.400,00 ocorreu com atraso em relação à data limite de 05/09/2022, o que, de acordo com a cláusula penal da Escritura Declaratória de Dissolução de União Estável (EP 1.3; EP 31.2), ensejaria a incidência de multa de 3,5% (três e meio por cento) ao dia. A ré apresentou, inclusive, uma "PLANILHA DE CÁLCULO" (EP 31.3), datada de 23/09/2022, na qual o valor a protestar de R$ 10.222,80 (dez mil duzentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) seria composto pelos R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) acrescidos da multa por 33 (trinta e três) dias de atraso. Entretanto, mesmo que se admitisse o atraso no pagamento do saldo de R$ 3.400,00, a ré não poderia ter protestado a integralidade da dívida no montante de R$ 10.222,80. Primeiramente, o valor principal de R$ 3.400,00 já havia sido quitado em 29/09/2022, antes da lavratura do protesto. Em segundo lugar, a ré não logrou êxito em comprovar, de forma clara e detalhada, que a multa contratual de 3,5% ao dia sobre o saldo devedor de R$ 3.400,00, por 33 dias de atraso, resultaria no exorbitante valor de R$ 10.222,80. Uma simples verificação aritmética demonstra que 3,5% de R$ 3.400,00 por 33 dias totalizaria R$ 3.927,00 de multa, o que, somado ao principal de R$ 3.400,00, resultaria em R$ 7.327,00, e não R$ 10.222,80. A discrepância nos cálculos apresentados pela própria Ré, sem qualquer justificativa plausível, já evidencia a ilegitimidade do valor protestado. Para que o protesto seja considerado legítimo, é pressuposto essencial a existência e a exigibilidade da dívida. No presente caso, é irrefutável que o protesto lavrado em 25/10/2022 contra o nome do autor foi indevido e ilegítimo, e, por consequência, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SERASA, dele decorrente, também o foi. Portanto, a conduta da requerida ao levar e manter o protesto de um título já quitado não configura exercício regular de direito, mas sim ato ilícito que causou prejuízo ao requerente, em desacordo com os artigos 186 e 927 do mesmo diploma legal. A defesa não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ilicitude do protesto indevido gera a obrigação de reparar os danos causados, que, no presente caso, são de natureza material e moral. O autor pleiteia a repetição do indébito em dobro, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, alegando que foi cobrado indevidamente pelo valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), já quitado. O dispositivo legal em questão estabelece que: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." No caso, restou incontroverso que a ré cobrou dívida já quitada, razão pela qual deve ser condenada a restituir em dobro o valor de R$ 3.400,00, totalizando R$ 6.800,00. Para a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, faz-se necessária a prova da má-fé do credor. No caso em tela, a conduta da ré em protestar o nome do autor por um valor que já pago antes da lavratura do protesto, demonstra sua má-fé. Ademais, conforme já analisado, a ré não comprovou que a multa atingiria o valor protestado de R$ 10.222,80, o que reforça a ilegitimidade da cobrança. Essa sucessão de atos não pode ser caracterizada como mero engano ou equívoco. A ré tinha ciência dos pagamentos efetuados pelo autor, conforme os comprovantes bancários anexados. Ao propor o protesto de um título que já não representava uma dívida líquida, certa e exigível em sua integralidade, a ré demonstrou dolo ou má-fé em sua conduta de cobrança. Assim, configurada a má-fé da ré ao promover o protesto por uma dívida inexistente e já paga, e ao cobrar um valor indevido, impõe-se a aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil. O valor objeto da cobrança indevida, que embasou o cálculo do protesto, corresponde a R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Portanto, a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro perfaz a quantia de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, configurando um verdadeiro abalo à sua honra e imagem. A inclusão indevida do nome em cadastro de protesto ou de inadimplentes é fato que, por si só, causa dano moral, sendo presumido (dano in re ipsa), dispensando a comprovação de efetivo prejuízo ou abalo psíquico. A requerente, além de ter seu nome maculado e sua credibilidade abalada perante o mercado e instituições financeiras, sofreu o constrangimento de ser impedida de realizar operações bancárias e de contratar financiamento. Tais fatos são suficientes para configurar o dano moral puro. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do ato ilícito, a capacidade econômica das partes (as Requeridas são empresas de grande porte), o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reincidência de condutas semelhantes, e a extensão do dano sofrido pela vítima. Entendo que o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), mostra-se adequado e compatível com as circunstâncias do caso. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: i) Declarar a nulidade do protesto levado a efeito pela ré Vagna Satelles de Oliveira, referente ao título nº 084900 no valor de R$ 10.222,80, em nome do autor, junto ao Cartório do 2º Ofício, e, por conseguinte, condenar a requerida, à obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do referido protesto, arcando integralmente com todos os emolumentos e custas cartorárias necessárias para tal fim. ii) Condenar a requerida à restituição em dobro da quantia indevidamente protestada, perfazendo o montante de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos). Sobre este valor, deverão incidir correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do evento danoso ( data do protesto); e iii) Condenar a requerida, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal a partir da data desta sentença (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso ( data do protesto). Por consequência, ratifico a tutela provisória de urgência concedida na decisão de EP 18.1, que determinou o imediato cancelamento do protesto registrado no Cartório do 2º Ofício Daniel Aquino e a exclusão do nome e CPF do autor dos cadastros de inadimplentes, em especial do SERASA. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Risque-se o EP 62, por conter erro material. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença., que deverá ocorrer em uma das Varas de Execuções Cíveis desta Comarca. Boa Vista, quinta-feira, 28 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855594-80.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto, repetição de indébito, indenização por danos morais, proposta por Ivaldo Gomes Barbosa em face de Vagna Satelles de Oliveira. Alega o autor que, em virtude da dissolução de união estável, firmou escritura pública estabelecendo que ficaria com o imóvel comum, obrigando-se ao pagamento de R$ 78.400,00 à ré, a título de meação. Sustenta ter quitado integralmente a obrigação mediante transferências bancárias, inclusive a parcela final de R$ 3.400,00. Todavia, assevera que, apesar disso, em 25/10/2022, a ré promoveu o protesto de suposto saldo devedor de R$ 3.400,00, que, acrescido de encargos sem qualquer comprovação, atingiu R$ 10.222,80, bem como promoveu a inscrição de seu nome junto aos cadastros restritivos (Serasa). Afirma que tal ato lhe causou inúmeros prejuízos, como negativações em operações de crédito, além de abalo moral. Assim, requereu liminarmente que seja concedida a tutela antecipada para determinar o imediato cancelamento do protesto realizado em nome do autor, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em especial do SERASA. No mérito, declaração de inexistência do débito; o cancelamento do protesto e exclusão de seu nome dos cadastros restritivos; a restituição em dobro do valor de R$ 3.400,00 (R$ 6.800,00); e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.32). Juntou guia de pagamento de custas iniciais (EP 6.1 e 6.2). Pedido liminar indeferido no EP 12.1. Pedido de reconsideração no EP 16. Concedida a medida liminar requerida (EP 18). Citada, a parte ré ofereceu contestação ao EP 31. Réplica ao EP 40. No EP 53, a parte ré informou o cumprimento da liminar, bem como requereu a habilitação nos autos do novo patrono. Decisão saneadora ao EP 54, que anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação anulatória de protesto c/c indenização por danos morais, ajuizada em virtude de suposto protesto indevido. A controvérsia central nos presentes autos reside na existência ou não de um débito do autor para com a ré que justificasse o protesto lavrado em 25/10/2022. A disciplina do protesto de títulos é matéria regulada pela Lei nº 9.492/1997, que em seu artigo 1º define o protesto como "o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". Essa norma estabelece um procedimento rigoroso a ser seguido pelos tabelionatos, com prazos e formalidades específicas, como se depreende dos artigos 12 e 14 da referida lei, que dispõem sobre o registro do protesto dentro de três dias úteis da protocolização do título e a expedição de intimação ao devedor pelo Tabelião. No presente caso, a narrativa fática da requerente, corroborada pelos documentos acostados, demonstra uma sequência de eventos cronologicamente relevantes para a elucidação da questão. A Escritura Declaratória de Dissolução de União Estável (EP 1.3), demonstra que as partes pactuaram o pagamento da meação do imóvel em favor da ré em três parcelas. A primeira parcela no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), deveria ser paga até 05/07/2022, a segunda paralela no mesmo valor até dia 05/08/2022; e a terceira parcela, no valor de R$ 28.400,00 (vinte e oito mil e quatrocentos reais), deveria ser paga até 05/09/2022. Os comprovantes de transferências juntados aos autos demonstram a quitação integral da obrigação assumida pelo autor na escritura pública de dissolução da união estável. O autor comprovou o pagamento de R$ 25.000,00 referente a primeira parcela em 05/07/2022 (EP1.5), da segunda parcela de mesmo valor em 05/08/2022, da terceira parcela o pagamento parcial de R$ 25.000,00 em R$ 05/09/2022 (EP 1.7) e do saldo remanescente de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) em 29/09/2022 (EP 16.3). Assim, é crucial notar que o protesto, lavrado em 25/10/2022 (EP 1.4), ocorreu após a quitação integral do valor principal da meação, incluindo o saldo de R$ 3.400,00. A ré, em sua defesa (EP 31.1,), não nega os pagamentos realizados pelo autor. Contudo, defende a legitimidade do protesto sob o argumento de que o pagamento dos R$ 3.400,00 ocorreu com atraso em relação à data limite de 05/09/2022, o que, de acordo com a cláusula penal da Escritura Declaratória de Dissolução de União Estável (EP 1.3; EP 31.2), ensejaria a incidência de multa de 3,5% (três e meio por cento) ao dia. A ré apresentou, inclusive, uma "PLANILHA DE CÁLCULO" (EP 31.3), datada de 23/09/2022, na qual o valor a protestar de R$ 10.222,80 (dez mil duzentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) seria composto pelos R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) acrescidos da multa por 33 (trinta e três) dias de atraso. Entretanto, mesmo que se admitisse o atraso no pagamento do saldo de R$ 3.400,00, a ré não poderia ter protestado a integralidade da dívida no montante de R$ 10.222,80. Primeiramente, o valor principal de R$ 3.400,00 já havia sido quitado em 29/09/2022, antes da lavratura do protesto. Em segundo lugar, a ré não logrou êxito em comprovar, de forma clara e detalhada, que a multa contratual de 3,5% ao dia sobre o saldo devedor de R$ 3.400,00, por 33 dias de atraso, resultaria no exorbitante valor de R$ 10.222,80. Uma simples verificação aritmética demonstra que 3,5% de R$ 3.400,00 por 33 dias totalizaria R$ 3.927,00 de multa, o que, somado ao principal de R$ 3.400,00, resultaria em R$ 7.327,00, e não R$ 10.222,80. A discrepância nos cálculos apresentados pela própria Ré, sem qualquer justificativa plausível, já evidencia a ilegitimidade do valor protestado. Para que o protesto seja considerado legítimo, é pressuposto essencial a existência e a exigibilidade da dívida. No presente caso, é irrefutável que o protesto lavrado em 25/10/2022 contra o nome do autor foi indevido e ilegítimo, e, por consequência, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SERASA, dele decorrente, também o foi. Portanto, a conduta da requerida ao levar e manter o protesto de um título já quitado não configura exercício regular de direito, mas sim ato ilícito que causou prejuízo ao requerente, em desacordo com os artigos 186 e 927 do mesmo diploma legal. A defesa não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ilicitude do protesto indevido gera a obrigação de reparar os danos causados, que, no presente caso, são de natureza material e moral. O autor pleiteia a repetição do indébito em dobro, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, alegando que foi cobrado indevidamente pelo valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), já quitado. O dispositivo legal em questão estabelece que: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." No caso, restou incontroverso que a ré cobrou dívida já quitada, razão pela qual deve ser condenada a restituir em dobro o valor de R$ 3.400,00, totalizando R$ 6.800,00. Para a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, faz-se necessária a prova da má-fé do credor. No caso em tela, a conduta da ré em protestar o nome do autor por um valor que já pago antes da lavratura do protesto, demonstra sua má-fé. Ademais, conforme já analisado, a ré não comprovou que a multa atingiria o valor protestado de R$ 10.222,80, o que reforça a ilegitimidade da cobrança. Essa sucessão de atos não pode ser caracterizada como mero engano ou equívoco. A ré tinha ciência dos pagamentos efetuados pelo autor, conforme os comprovantes bancários anexados. Ao propor o protesto de um título que já não representava uma dívida líquida, certa e exigível em sua integralidade, a ré demonstrou dolo ou má-fé em sua conduta de cobrança. Assim, configurada a má-fé da ré ao promover o protesto por uma dívida inexistente e já paga, e ao cobrar um valor indevido, impõe-se a aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil. O valor objeto da cobrança indevida, que embasou o cálculo do protesto, corresponde a R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Portanto, a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro perfaz a quantia de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, configurando um verdadeiro abalo à sua honra e imagem. A inclusão indevida do nome em cadastro de protesto ou de inadimplentes é fato que, por si só, causa dano moral, sendo presumido (dano in re ipsa), dispensando a comprovação de efetivo prejuízo ou abalo psíquico. A requerente, além de ter seu nome maculado e sua credibilidade abalada perante o mercado e instituições financeiras, sofreu o constrangimento de ser impedida de realizar operações bancárias e de contratar financiamento. Tais fatos são suficientes para configurar o dano moral puro. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do ato ilícito, a capacidade econômica das partes (as Requeridas são empresas de grande porte), o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reincidência de condutas semelhantes, e a extensão do dano sofrido pela vítima. Entendo que o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), mostra-se adequado e compatível com as circunstâncias do caso. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: i) Declarar a nulidade do protesto levado a efeito pela ré Vagna Satelles de Oliveira, referente ao título nº 084900 no valor de R$ 10.222,80, em nome do autor, junto ao Cartório do 2º Ofício, e, por conseguinte, condenar a requerida, à obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do referido protesto, arcando integralmente com todos os emolumentos e custas cartorárias necessárias para tal fim. ii) Condenar a requerida à restituição em dobro da quantia indevidamente protestada, perfazendo o montante de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos). Sobre este valor, deverão incidir correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do evento danoso ( data do protesto); e iii) Condenar a requerida, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal a partir da data desta sentença (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso ( data do protesto). Por consequência, ratifico a tutela provisória de urgência concedida na decisão de EP 18.1, que determinou o imediato cancelamento do protesto registrado no Cartório do 2º Ofício Daniel Aquino e a exclusão do nome e CPF do autor dos cadastros de inadimplentes, em especial do SERASA. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Risque-se o EP 62, por conter erro material. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença., que deverá ocorrer em uma das Varas de Execuções Cíveis desta Comarca. Boa Vista, quinta-feira, 28 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 11:58
Procedência
28/08/2025, 09:28
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 08:08
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 09:43
Petição (Alegações finais)
10/07/2025, 17:05
Petição (Renúncia de Prazo)
10/07/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855594-80.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de cancelamento de protesto e exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Afirma a parte autora que a união estável com a ré foi dissolvida de comum acordo, conforme estipulado na Escritura Declaratória de Dissolução de União Estável, com o pagamento da meação do imóvel adquirido durante a união parcelada em três vezes: duas de R$ 25.000,00 e uma de 28.400,00. Assim, requer que seja concedida a tutela antecipada para determinar o imediato cancelamento do protesto realizado em nome do autor, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em especial do SERASA. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.32). Juntou guia de pagamento de custas iniciais (Ep 6.1 e 6.2). Pedido liminar indeferido no EP 12.1. Pedido de reconsideração no EP 16. Concedida a medida liminar requerida (EP 18). Citada, a parte ré ofereceu contestação ao EP 31. Réplica ao EP 40. No EP 53, a parte ré informou o cumprimento da liminar, bem como requereu a habilitação nos autos do novo patrono. É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, habilite-se nos autos o novo procurador da ré, conforme procuração acostada ao EP 53.3. Não foi suscitada, em contestação, qualquer das preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Nem se reconhece, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Pelos documentos carreados aos autos, consigno que os pedidos formulados na inicial serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento. Boa Vista, quinta-feira, 26 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/07/2025, 00:00
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Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de cancelamento de protesto e exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Afirma a parte autora que a união estável com a ré foi dissolvida de comum acordo, conforme estipulado na Escritura Declaratória de Dissolução de União Estável, com o pagamento da meação do imóvel adquirido durante a união parcelada em três vezes: duas de R$ 25.000,00 e uma de 28.400,00. Assim, requer que seja concedida a tutela antecipada para determinar o imediato cancelamento do protesto realizado em nome do autor, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em especial do SERASA. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.32). Juntou guia de pagamento de custas iniciais (Ep 6.1 e 6.2). Pedido liminar indeferido no EP 12.1. Pedido de reconsideração no EP 16. Concedida a medida liminar requerida (EP 18). Citada, a parte ré ofereceu contestação ao EP 31. Réplica ao EP 40. No EP 53, a parte ré informou o cumprimento da liminar, bem como requereu a habilitação nos autos do novo patrono. É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, habilite-se nos autos o novo procurador da ré, conforme procuração acostada ao EP 53.3. Não foi suscitada, em contestação, qualquer das preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Nem se reconhece, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Pelos documentos carreados aos autos, consigno que os pedidos formulados na inicial serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento. Boa Vista, quinta-feira, 26 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 11:02
Outras Decisões
28/06/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:23
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:18
Petição (Resposta)
22/05/2025, 18:45
Ato ordinatório
19/05/2025, 00:06
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:37
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09/05/2025, 00:00
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