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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
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10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 10:29
Expedição de documento (Alvará)
09/10/2025, 10:28
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821213-46.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): NEI MARTINS OLIVEIRA (RG: 11179772 SSP/SP e CPF/CNPJ: 023.727.788-38) Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação das partes INTERESSADAs para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 15 de setembro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
02/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0821213-46.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): NEI MARTINS OLIVEIRA (RG: 11179772 SSP/SP e CPF/CNPJ: 023.727.788-38) Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação das partes INTERESSADAs para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 15 de setembro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
02/10/2025, 00:00
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Processo: 0821213-46.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): NEI MARTINS OLIVEIRA (RG: 11179772 SSP/SP e CPF/CNPJ: 023.727.788-38) Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação das partes INTERESSADAs para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 15 de setembro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
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Processo: 0821213-46.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): NEI MARTINS OLIVEIRA (RG: 11179772 SSP/SP e CPF/CNPJ: 023.727.788-38) Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação das partes INTERESSADAs para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 15 de setembro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
02/10/2025, 00:00
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01/10/2025, 09:57
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•10/10/2025, 00:00
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•10/10/2025, 00:00
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10/10/2025, 00:00
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Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 10:29
Expedição de documento (Alvará)
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Processo: 0821213-46.2024.8.23.0010.
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02/10/2025, 00:00
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Processo: 0821213-46.2024.8.23.0010.
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02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:57
Documento (Certidão)
25/09/2025, 09:29
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:49
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0821213-46.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): NEI MARTINS OLIVEIRA (RG: 11179772 SSP/SP e CPF/CNPJ: 023.727.788-38) Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação das partes INTERESSADAs para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 15 de setembro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
16/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821213-46.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): NEI MARTINS OLIVEIRA (RG: 11179772 SSP/SP e CPF/CNPJ: 023.727.788-38) Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação das partes INTERESSADAs para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 15 de setembro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 12:20
Ato ordinatório
15/09/2025, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:19
Trânsito em julgado
15/09/2025, 11:17
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821213-46.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: NEI MARTINS OLIVEIRA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de cumprimento desentença. A parte executada/banco apresentou impugnação em relação ao valor exequendo, sob a alegação de que há excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 24.032,20 (EP 84). Realizou o depósito judicial em garantia do Juízo, no importe de R$ 27.967,48 (valor exequendo). Os autos foram remetidos a contadoria judicial, cuja planilha foi apresentada junto ao EP 107, no valor de R$ 27.701,46, sem impugnação pela parte exequente. Observe-se que no cálculo do contador foi constatada uma diferença de R$ 266,02. Por sua vez, a parte executada discordou dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (EP 153). Vieram conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. No mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento. No exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a Contadoria é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade de suas informações. Presunção somente afastada juris tantum mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, não carreada aos autos pelo impugnante. Em sua impugnação apresentada no EP 84, a parte executada realizou o depósito em garantia no valor de R$ 27.967,48. A planilha apresentada pela contadoria judicial restou conclusiva no valor de R$ 27.701,46 (EP 107). Repita-se, uma diferença de R$ 266,02. No caso, os autos foram remetidos à contadoria judicial para aferir se houve ou não o alegado excesso de execução. Como se observa, frise-se, restou apurada uma diferença de apenas R$ 266,02 entre a planilha do credor e do contador. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos do contador judicial (R$ 27.701,46), e deixo de condenar a parte credora no alegado excesso (R$ 266,02), haja vista a ínfima diferença entre os valores apurados. REJEITO, então, a impugnação ao cumprimento de sentença para não conhecer do excesso de execução. Restitua-se ao banco, a quantia de R$ 266,02.
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula n. 519/STJ). Preclusa esta decisão (15 dias), expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente dos valores em conta judicial, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Cumprida esta decisão, arquive-se. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821213-46.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: NEI MARTINS OLIVEIRA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de cumprimento desentença. A parte executada/banco apresentou impugnação em relação ao valor exequendo, sob a alegação de que há excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 24.032,20 (EP 84). Realizou o depósito judicial em garantia do Juízo, no importe de R$ 27.967,48 (valor exequendo). Os autos foram remetidos a contadoria judicial, cuja planilha foi apresentada junto ao EP 107, no valor de R$ 27.701,46, sem impugnação pela parte exequente. Observe-se que no cálculo do contador foi constatada uma diferença de R$ 266,02. Por sua vez, a parte executada discordou dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (EP 153). Vieram conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. No mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento. No exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a Contadoria é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade de suas informações. Presunção somente afastada juris tantum mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, não carreada aos autos pelo impugnante. Em sua impugnação apresentada no EP 84, a parte executada realizou o depósito em garantia no valor de R$ 27.967,48. A planilha apresentada pela contadoria judicial restou conclusiva no valor de R$ 27.701,46 (EP 107). Repita-se, uma diferença de R$ 266,02. No caso, os autos foram remetidos à contadoria judicial para aferir se houve ou não o alegado excesso de execução. Como se observa, frise-se, restou apurada uma diferença de apenas R$ 266,02 entre a planilha do credor e do contador. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos do contador judicial (R$ 27.701,46), e deixo de condenar a parte credora no alegado excesso (R$ 266,02), haja vista a ínfima diferença entre os valores apurados. REJEITO, então, a impugnação ao cumprimento de sentença para não conhecer do excesso de execução. Restitua-se ao banco, a quantia de R$ 266,02.
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula n. 519/STJ). Preclusa esta decisão (15 dias), expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente dos valores em conta judicial, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Cumprida esta decisão, arquive-se. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 12:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2025, 11:53
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:10
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:45
Ato ordinatório
08/08/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:37
Ato ordinatório
07/08/2025, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2025, 16:45
Documento (Informações)
07/08/2025, 15:56
Ato ordinatório
07/08/2025, 15:53
Remessa (outros motivos)
07/08/2025, 15:52
Documento (Certidão)
07/08/2025, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2025, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2025, 11:03
Recebimento
06/08/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:47
Decurso de Prazo
11/07/2025, 08:27
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821213-46.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: NEI MARTINS OLIVEIRA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 84). De plano, atribuo efeito suspensivo à objeção interposta, uma vez que, com a apresentação da defesa, a parte executada ofereceu/depositou garantia ao Juízo (EP. 84.4), o que obsta a prática dos atos executivos (art. 525, §6º, CPC). A parte exequente se manifestou no EP 85 pelo não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Diante da manifestação da parte credora, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, e considerando a divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821213-46.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: NEI MARTINS OLIVEIRA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 84). De plano, atribuo efeito suspensivo à objeção interposta, uma vez que, com a apresentação da defesa, a parte executada ofereceu/depositou garantia ao Juízo (EP. 84.4), o que obsta a prática dos atos executivos (art. 525, §6º, CPC). A parte exequente se manifestou no EP 85 pelo não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Diante da manifestação da parte credora, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, e considerando a divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:23
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:41
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:23
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 11:30
deferimento
30/06/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 09:56
Documento (Certidão)
27/06/2025, 09:55
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:06
Petição (Resposta)
26/06/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:40
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821213-46.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: NEI MARTINS OLIVEIRA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 70), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:13
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2025, 06:41
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2025, 06:40
deferimento
02/06/2025, 15:25
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 11:28
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/05/2025, 11:27
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 11:11
Desarquivamento
13/05/2025, 11:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/05/2025, 11:09
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:10
Definitivo
06/05/2025, 09:48
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)