Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816349-62.2024.8.23.0010 SENTENÇA Isamar Pessoa Ramalho interpõe a presente ação judicial contra Irene de S. P. Carvalho Representações e Embracon Administradora de Consórcio Ltda. Narra o autor que em 02/02/2023 celebrou contrato de aquisição de cotas de consórcio, intermediado pela primeira requerida, para aquisição de equipamentos, no valor total de R$ 1.365.000,00, tendo efetuado pagamento de R$ 157.000,00 ao representante da empresa. Relata que, após o pagamento, não houve formalização das cotas nem entrega dos contratos, sendo reiteradamente apresentadas justificativas evasivas, e que, ao consultar a Embracon, constatou inexistência de qualquer contratação em seu CPF, indicando possível fraude. Descreve que solicitou a devolução dos valores, sem êxito, e que em 06/12/2023 foi firmado termo de confissão de dívida, no qual o representante da primeira ré, em nome desta e enquanto representante comercial da segunda ré, reconheceu o débito de R$ 157.000,00, não quitado até o momento. Sustenta o cabimento da ação monitória com fundamento no art. 700 do CPC, diante da existência de prova escrita sem eficácia executiva apta a demonstrar a obrigação, consistente na confissão de dívida assinada e corroborada por outros documentos. Pondera que o inadimplemento autoriza a constituição de título executivo judicial e defende a incidência de correção monetária e juros de mora, indicando débito atualizado de R$ 167.510,14. Requer a expedição de mandado de pagamento e a constituição de título executivo em caso de inércia ou rejeição de embargos. Juntou documentos. Deferida a expedição do mandado monitório. Custas iniciais recolhidas. Citada a ré Embracon, houve o decurso de prazo sem a apresentação de embargos à monitória. Citada por edital a ré Irene de S. P. Carvalho Representações, houve o decurso de prazo sem defesa, pelo que designada a Defensoria Pública à curatela especial. Embargos à monitória por negativa geral apresentada. Não houve requerimento de novas provas. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas nem as partes o requereram (CPC, art. 355, inc. I). Dispõe o art. 700, inc. I, do CPC, que a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A caracterização de prova escrita para fins de ajuizamento de ação monitória não exige que ela possua natureza peremptória em relação à demonstração da obrigação que se visa o cumprimento, bastando que, em juízo de probabilidade, a prova mereça fé quanto à sua autenticidade e eficácia. Nesse sentido, leciona Marinoni: "A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Ou seja, quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo; ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia p r o b a t ó r i a. Se a prova escrita é aquela que, reduzida a escrito, pode fornecer um razoável índice de probabilidade de que o direito existe, o autor está autorizado a conjugar dois ou mais escritos para demonstrar a probabilidade do direito que invoca em juízo. Se o que “está em jogo” é apenas a necessidade de um juízo de probabilidade a ser fornecido por prova escrita, seria completamente arbitrário vedar o uso do procedimento monitório sob o argumento de que o credor está utilizando-se de dois ou mais escritos. qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido – não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) – constitui prova escrita. Também representam prova escrita: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite e o extrato autêntico dos escritos contábeis. Ainda, na ótica jurisprudencial, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é prova escrita que habilita o interessado a requerer ação monitória." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017. D i s p o n í v e l e m: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/novo-curso-de-processo-civil-tutela-dos- Acesso em: 22 de Agosto de 2023) No presente caso, a prova escrita sem força de título executivo apresentada pela autora consiste em termo de confissão de dívida no valor de R$ 157.000,00 (em dezembro de 2023 – ep. 1.9), em que assina Irene de S. P. Carvalho Representações, para além do Contrato originariamente celebrado com a ré à intermediação de venda de cotas de consórcio (ep. 1.5). Contudo, não se verifica qualquer documentação a vincular a empresa Embracon Administradora de Consórcio Ltda. aos referidos ajustes, ou a constituir a ré Carvalho Representações sua representante para fins de reconhecimento de dívida, não servindo a tal propósito mera declaração unilateral da última ré. Aliás, conforme narrativa da própria inicial, a parte autora suspeitou de prática fraudulenta por parte da ré Carvalho Representações, pelo que ao consultar a Embracon, obteve resposta no sentido de que não havia processo de aquisição de quotas em nome da parte autora. Diante de tais circunstâncias, inexiste documentação hábil à constituição de título executivo contra Embracon Administradora de Consórcio Ltda., mas apenas em relação a Irene de S. P. Carvalho Representações (que não opôs embargos à monitória – ep. 22), responsável direta pelo negócio originário e pela confissão de dívida. Assim, acolho os embargos à monitória de Embracon Administradora de Consórcio Ltda. para rejeitar o pedido de constituição de título judicial em seu desfavor. Acolho, porém, o pedido monitório movido contra Irene de S. P. Carvalho Representações, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 167.195,36 (CPC, art. 701, § 2º). A correção monetária deve incidir a contar de 14/04/2024 (data da última atualização do valor – ep. 1.13), aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora incidem desde a última citação efetivada nos autos, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. Pela sucumbência da parte autora perante a ré/embargante Embracon Administradora de Consórcio Ltda., condeno-a ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios à Defensoria Pública de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Ainda em função da sucumbência, condeno a ré Irene de S. P. Carvalho Representações ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios ao advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para os fins do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
Expedição de documento
26/03/2026, 17:45
Expedição de documento
26/03/2026, 16:40
Documentos
Sentença
•27/03/2026, 00:00
Documento
•12/12/2025, 00:00
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 12:11
Expedição de documento
13/04/2026, 11:57
Expedição de documento
13/04/2026, 11:57
Documento
13/04/2026, 11:57
Petição
09/04/2026, 16:39
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 08:24
Ato ordinatório
06/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816349-62.2024.8.23.0010 SENTENÇA Isamar Pessoa Ramalho interpõe a presente ação judicial contra Irene de S. P. Carvalho Representações e Embracon Administradora de Consórcio Ltda. Narra o autor que em 02/02/2023 celebrou contrato de aquisição de cotas de consórcio, intermediado pela primeira requerida, para aquisição de equipamentos, no valor total de R$ 1.365.000,00, tendo efetuado pagamento de R$ 157.000,00 ao representante da empresa. Relata que, após o pagamento, não houve formalização das cotas nem entrega dos contratos, sendo reiteradamente apresentadas justificativas evasivas, e que, ao consultar a Embracon, constatou inexistência de qualquer contratação em seu CPF, indicando possível fraude. Descreve que solicitou a devolução dos valores, sem êxito, e que em 06/12/2023 foi firmado termo de confissão de dívida, no qual o representante da primeira ré, em nome desta e enquanto representante comercial da segunda ré, reconheceu o débito de R$ 157.000,00, não quitado até o momento. Sustenta o cabimento da ação monitória com fundamento no art. 700 do CPC, diante da existência de prova escrita sem eficácia executiva apta a demonstrar a obrigação, consistente na confissão de dívida assinada e corroborada por outros documentos. Pondera que o inadimplemento autoriza a constituição de título executivo judicial e defende a incidência de correção monetária e juros de mora, indicando débito atualizado de R$ 167.510,14. Requer a expedição de mandado de pagamento e a constituição de título executivo em caso de inércia ou rejeição de embargos. Juntou documentos. Deferida a expedição do mandado monitório. Custas iniciais recolhidas. Citada a ré Embracon, houve o decurso de prazo sem a apresentação de embargos à monitória. Citada por edital a ré Irene de S. P. Carvalho Representações, houve o decurso de prazo sem defesa, pelo que designada a Defensoria Pública à curatela especial. Embargos à monitória por negativa geral apresentada. Não houve requerimento de novas provas. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas nem as partes o requereram (CPC, art. 355, inc. I). Dispõe o art. 700, inc. I, do CPC, que a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A caracterização de prova escrita para fins de ajuizamento de ação monitória não exige que ela possua natureza peremptória em relação à demonstração da obrigação que se visa o cumprimento, bastando que, em juízo de probabilidade, a prova mereça fé quanto à sua autenticidade e eficácia. Nesse sentido, leciona Marinoni: "A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Ou seja, quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo; ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia p r o b a t ó r i a. Se a prova escrita é aquela que, reduzida a escrito, pode fornecer um razoável índice de probabilidade de que o direito existe, o autor está autorizado a conjugar dois ou mais escritos para demonstrar a probabilidade do direito que invoca em juízo. Se o que “está em jogo” é apenas a necessidade de um juízo de probabilidade a ser fornecido por prova escrita, seria completamente arbitrário vedar o uso do procedimento monitório sob o argumento de que o credor está utilizando-se de dois ou mais escritos. qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido – não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) – constitui prova escrita. Também representam prova escrita: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite e o extrato autêntico dos escritos contábeis. Ainda, na ótica jurisprudencial, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é prova escrita que habilita o interessado a requerer ação monitória." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017. D i s p o n í v e l e m: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/novo-curso-de-processo-civil-tutela-dos- Acesso em: 22 de Agosto de 2023) No presente caso, a prova escrita sem força de título executivo apresentada pela autora consiste em termo de confissão de dívida no valor de R$ 157.000,00 (em dezembro de 2023 – ep. 1.9), em que assina Irene de S. P. Carvalho Representações, para além do Contrato originariamente celebrado com a ré à intermediação de venda de cotas de consórcio (ep. 1.5). Contudo, não se verifica qualquer documentação a vincular a empresa Embracon Administradora de Consórcio Ltda. aos referidos ajustes, ou a constituir a ré Carvalho Representações sua representante para fins de reconhecimento de dívida, não servindo a tal propósito mera declaração unilateral da última ré. Aliás, conforme narrativa da própria inicial, a parte autora suspeitou de prática fraudulenta por parte da ré Carvalho Representações, pelo que ao consultar a Embracon, obteve resposta no sentido de que não havia processo de aquisição de quotas em nome da parte autora. Diante de tais circunstâncias, inexiste documentação hábil à constituição de título executivo contra Embracon Administradora de Consórcio Ltda., mas apenas em relação a Irene de S. P. Carvalho Representações (que não opôs embargos à monitória – ep. 22), responsável direta pelo negócio originário e pela confissão de dívida. Assim, acolho os embargos à monitória de Embracon Administradora de Consórcio Ltda. para rejeitar o pedido de constituição de título judicial em seu desfavor. Acolho, porém, o pedido monitório movido contra Irene de S. P. Carvalho Representações, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 167.195,36 (CPC, art. 701, § 2º). A correção monetária deve incidir a contar de 14/04/2024 (data da última atualização do valor – ep. 1.13), aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora incidem desde a última citação efetivada nos autos, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. Pela sucumbência da parte autora perante a ré/embargante Embracon Administradora de Consórcio Ltda., condeno-a ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios à Defensoria Pública de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Ainda em função da sucumbência, condeno a ré Irene de S. P. Carvalho Representações ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios ao advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para os fins do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 17:45
Expedição de documento
26/03/2026, 16:40
Expedição de documento
26/03/2026, 16:40
Expedição de documento
26/03/2026, 16:39
Expedição de documento
26/03/2026, 16:39
Expedição de documento
26/03/2026, 16:39
Procedência em Parte
26/03/2026, 16:23
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 18:37
Petição (Renúncia de Prazo)
18/12/2025, 14:45
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 11:39
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816349-62.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 11/12/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 11:47
Expedição de documento
11/12/2025, 10:27
Expedição de documento
11/12/2025, 10:27
Documento
11/12/2025, 10:27
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816349-62.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que os Embargos à Monitória juntados à mov. 113 são. tempestivos¹ Em ato contínuo, a parte requerente para, querendo, apresentar, em 15 (quinze) dias Intimo Resposta conforme art. 702, § 5º, CPC. Boa Vista/RR, 10/12/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do ¹ começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte ² autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 702, § 5º CPC: O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento
10/12/2025, 11:45
Expedição de documento
10/12/2025, 10:50
Documento
10/12/2025, 10:50
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 13:38
Ato ordinatório
17/10/2025, 09:02
Ato ordinatório
17/10/2025, 09:02
Expedição de documento
16/10/2025, 15:05
Expedição de documento
16/10/2025, 15:05
Expedição de documento
16/10/2025, 15:05
Documento
16/10/2025, 15:04
Petição (Embargos À Execução)
13/10/2025, 11:06
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:01
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Edital/Citação - 1ª Vara Cível Expediente de 18/8/2025 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O MM. Juiz de Direito, Dr. 1ª Vara Cível da Comarca de Boa BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, titular da Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Autos da Ação Monitória n.º 0816349-62.2024.8.23.0010 Requerente(s): ISAMAR PESSOA RAMALHO, CPF: 112.279.XXX-XX Requerido(s): IRENE DE S. P. CARVALHO REPRESENTAÇÃO CPF/CNPJ: 32.883.XXX/XXXX-XX, CONSORCIO EMBRACON CPF/CNPJ: 58.113.XXX/XXXX-XX Como se encontra(am) o(os) requerido(s), atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: CITAÇÃOda(s) parte(s) requerida(s) IRENE DE S. P. CARVALHO REPRESENTAÇÃO, CONSORCIO EMBRACON, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será contado após 20 (vinte) dias da publicação deste edital, efetue o pagamento de R$ 167.510,36 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e dez reais e trinta e seis centavos), além do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Cumprida a obrigação no prazo estabelecido a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. A requerida poderá oferecer embargos no prazo de 15 dias. Não oferecidos os embargos ou rejeitados estes, constituir-se-á de pleno direito o Título Executivo Judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Fica advertida a parte que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV, do CPC). SEDE DO JUÍZO: Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, 666, Centro, CEP 69.301-380, Boa Vista-RR, Tel: (95) 3198-4734/84005156, e-mail:. [email protected] Para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 18 de agosto de 2025. DEBORA LIMA BATISTA Diretora de Secretaria
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
1ª Vara Cível Expediente de 18/8/2025 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O MM. Juiz de Direito, Dr. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Autos da Ação Monitória n.º 0816349-62.2024.8.23.0010 Requerente(s): ISAMAR PESSOA RAMALHO, CPF: 112.279.XXX-XX Requerido(s): IRENE DE S. P. CARVALHO REPRESENTAÇÃO CPF/CNPJ: 32.883.XXX/XXXX-XX, CONSORCIO EMBRACON CPF/CNPJ: 58.113.XXX/XXXX-XX Como se encontra(am) o(os) requerido(s), atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: CITAÇÃOda(s) parte(s) requerida(s) IRENE DE S. P. CARVALHO REPRESENTAÇÃO, CONSORCIO EMBRACON, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será contado após 20 (vinte) dias da publicação deste edital, efetue o pagamento de R$ 167.510,36 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e dez reais e trinta e seis centavos), além do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Cumprida a obrigação no prazo estabelecido a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. A requerida poderá oferecer embargos no prazo de 15 dias. Não oferecidos os embargos ou rejeitados estes, constituir-se-á de pleno direito o Título Executivo Judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Fica advertida a parte que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV, do CPC). SEDE DO JUÍZO: Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, 666, Centro, CEP 69.301-380, Boa Vista-RR, Tel: (95) 3198-4734/84005156, e-mail: [email protected]. Para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 18 de agosto de 2025. DEBORA LIMA BATISTA Diretora de Secretaria
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 18:45
Expedição de documento
18/08/2025, 17:13
Petição (Embargos À Execução)
06/08/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816349-62.2024.8.23.0010.
requeridas: CONSORCIO EMBRACON (CPF/CNPJ: 58.113.812/0001-23): Citado Evento 10.1 Carta AR - Citação para o requerido CONSORCIO EMBRACON no end.Alameda Europa, 150 Polo Empresarial - Tamboré - SANTANA DE PARNAIBA/SP - CEP: 06.543-325. Resultado: Negativo, AR Recebido. Ep 13.1 IRENE DE S. P. CARVALHO REPRESENTAÇÃO (CPF/CNPJ: 32.883.623/0001-46) Evento 11.1 Carta AR - Citação para a requerida IRENE DE S. P. CARVALHO REPRESENTAÇÃO (CPF/CNPJ: 32.883.623/0001-46) no end. Estrada de Itapecerica n° 850, sala 10, bairro Vila das Belezas, São Paulo/SP CEP 05835-002. Resultado: Negativo, Mudou-se. Ep 14.1 Evento 25.1 Carta AR - Citação para a requerida IRENE DE S. P. CARVALHO REPRESENTAÇÃO (CPF/CNPJ: 32.883.623/0001-46) no end. Calçada das Violetas, 303 Condominio CENTRO - Alphaville Comercial - BARUERI/SP - CEP: 06.453-003. Resultado: Negativo, Não Procurado. Ep 30.1 Evento 42.1 Carta AR - Citação para a requerida IRENE DE S. P. CARVALHO REPRESENTAÇÃO (CPF/CNPJ: 32.883.623/0001-46) no end. Rua Pereira Barreto, 220, AP. 19, BAIRRO MUNHOZ JUNIOR, OSASCO/SP CEP: 06240-120. Resultado: Negativo, Não Procurado. Ep 45.1 Evento 50.1 Carta AR - Citação para a requerida IRENE DE S. P. CARVALHO REPRESENTAÇÃO (CPF/CNPJ: 32.883.623/0001-46) no end. Rua Pereira Barreto, 220 Apt. 19 - Munhoz Júnior - OSASCO/SP - CEP: 06.240-120. Resultado: Negativo, Não Procurado. Ep 61.1 Evento 54.1 Carta AR - Citação para a requerida IRENE DE S. P. CARVALHO REPRESENTAÇÃO (CPF/CNPJ: 32.883.623/0001-46) no end. Rua Beta, n° 00021, Ap. 3331b, Jd. Gioia, Itapevi/SP, CEP: 06680-109. Resultado: Negativo, Desconhecida. Ep 56.1 Evento 67.1 Mandado - Citação para a requerida IRENE DE S. P. CARVALHO REPRESENTAÇÃO (CPF/CNPJ: 32.883.623/0001-46) por WhatsApp número (11) 91327-9988. Resultado: Negativo, sem resposta. Ep 69.1 Evento 85.1 Mandado - Citação para a requerida IRENE DE S. P. CARVALHO REPRESENTAÇÃO (CPF/CNPJ: 32.883.623/0001-46) por WhatsApp número (11) 91327-9988. Resultado: Negativo, sem resposta. Ep 87.1 JOSUÉ PINHEIRO CARVALHO (NÃO REGISTRADO NA CAPA DOS AUTOS) Evento 12.1 Carta AR - Citação para o requerido JOSUÉ PINHEIRO CARVALHO no end. Rua Pernambucana, 683 Apto Ap-43 - Bl-08, Praia do Atlântico 8 - Jardim Conceição, Cidade: Osasco - São Paulo, 683 - OSASCO/SP. Resultado: Positivo, AR RECEBIDO POR PESSOA ESTRANHA NOS - Ep 16.1 AUTOS Evento 24.1 Carta AR - Citação para o requerido JOSUÉ PINHEIRO CARVALHO no end. Rua Pernambucana, 683 Apto Ap-43 - Bl-08, Praia do Atlântico 8 - Jardim Conceição, Cidade: Osasco - São Paulo, 683 - OSASCO/SP. Resultado: Negativo, Não Procurado. Ep 27.1 Conclusão: Certifico e dou fé, em análise do resultado da pesquisa de endereços de evento 38.1 que: a. o representante da empresa requerida JOSUÉ PINHEIRO CARVALHO tem como endereços inéditos: (1) R PERNAMBUCA 683 BL 8 AP 43 CONCEICAO BAIRRO CONCEICAO CEP 06140040 OSASCO SP; (2) RUA NERCÍLIO JOSÉ DOS SANTOS 224 - SÃO LUIZ POLVILHO CAJAMAR - SP 07793445, (3) MARIA JESUS ROSARIO 765 C 2 MUNHOZ JUNIOR 00624601OSASCO SP; (4) R DR MILTON COTRIM AVELAR 1 PORTAL D O PORTAL D OESTE 00626316 OSASCO SP. Embora esta parte não esteja na capa dos autos, cumpre informar que consta no evento 16 AR recebido por pessoa estranha aos autos, o que sugeriu a repetição da diligência cujo resultado foi de "Não procurado" (Ep 27). b. a empresa requerida IRENE DE S. P. CARVALHO REPRESENTAÇÃO (CPF/CNPJ: 32.883.623/0001-46) teve esgotadas as tentativas de citação nos endereços conhecidos. Do que, para constar, lavro a presente certidão. DEBORA LIMA BATISTA DIRETORA DE SECRETARIA (Assinado Digitalmente)
Certidao - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 26 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a realização de todas as pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis nesse Juízo, conforme tabela abaixo. Partes
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 19:45
Expedição de documento
29/07/2025, 18:59
Expedição de documento
29/07/2025, 18:59
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816349-62.2024.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Certifique-se nos autos a tentativa de citação e todos os endereços obtidos com a busca (ep. 38.1). Não havendo outros endereços pendentes, prossiga com a citação editalícia. O prazo do edital é de 20 dias, mediante publicação na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do CNJ (havendo), certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Não havendo resposta ao edital no prazo, remetam os autos a honrosa Defensoria Pública Estadual para atuação em curadoria. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 15:24
Expedição de documento
30/06/2025, 16:48
Outras Decisões
06/06/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 14:28
Petição (Embargos À Execução)
27/03/2025, 18:20
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:19
Expedição de documento
26/03/2025, 12:57
Documento
26/03/2025, 12:56
Mandado
26/03/2025, 12:41
Mandado
11/03/2025, 08:31
Expedição de documento
10/03/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816349-62.2024.8.23.0010 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 2.045.633/RJ traçou panorama histórico e de normas que regem a possibilidade, ou não, da utilização da citação eletrônica por meio do aplicativo de mensagens. Transcrevo a ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO. RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. 1- Ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à Relatora em 11/03/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (ii) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8- As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9- Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. 12- Na hipótese em exame, a nulidade do ato citatório efetivado apenas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp está evidenciada porque: (i) o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé se deram por meio de terceira pessoa, a filha da ré, não tendo havido a prévia certificação e identificação sobre se tratar da pessoa a ser citada; (ii) a entrega foi feita à pessoa que não sabe ler e escrever, de modo que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do art. 247, II, do CPC/15, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese. 13- A não incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados em virtude de se tratar de direito indisponível e a participação da parte em atos instrutórios não são capazes de afastar o manifesto prejuízo por ela sofrido, na medida em que o ato citatório viciado não lhe oportunizou a possibilidade de apresentar contestação e, bem assim, de desenvolver as teses que reputava adequadas. 14- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial. (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) (destaquei) Diante de tal contexto jurisprudencial, firmado pelo órgão responsável pela formatação do entendimento jurisdicional quanto a aplicação da lei, defiro o pedido de citação por meio do aplicativo de mensagens; todavia, condiciono sua validade a ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta que se dará, no caso, com a eventual apresentação de contestação ou mesmo habilitação nos autos de forma espontânea. A diligência deve ser realizada por Oficial de Justiça. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816349-62.2024.8.23.0010 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 2.045.633/RJ traçou panorama histórico e de normas que regem a possibilidade, ou não, da utilização da citação eletrônica por meio do aplicativo de mensagens. Transcrevo a ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO. RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. 1- Ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à Relatora em 11/03/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (ii) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8- As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9- Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. 12- Na hipótese em exame, a nulidade do ato citatório efetivado apenas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp está evidenciada porque: (i) o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé se deram por meio de terceira pessoa, a filha da ré, não tendo havido a prévia certificação e identificação sobre se tratar da pessoa a ser citada; (ii) a entrega foi feita à pessoa que não sabe ler e escrever, de modo que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do art. 247, II, do CPC/15, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese. 13- A não incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados em virtude de se tratar de direito indisponível e a participação da parte em atos instrutórios não são capazes de afastar o manifesto prejuízo por ela sofrido, na medida em que o ato citatório viciado não lhe oportunizou a possibilidade de apresentar contestação e, bem assim, de desenvolver as teses que reputava adequadas. 14- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial. (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) (destaquei) Diante de tal contexto jurisprudencial, firmado pelo órgão responsável pela formatação do entendimento jurisdicional quanto a aplicação da lei, defiro o pedido de citação por meio do aplicativo de mensagens; todavia, condiciono sua validade a ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta que se dará, no caso, com a eventual apresentação de contestação ou mesmo habilitação nos autos de forma espontânea. A diligência deve ser realizada por Oficial de Justiça. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
26/02/2025, 17:22
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:20
Expedição de documento
26/02/2025, 11:00
Expedição de documento
26/02/2025, 11:00
Expedição de documento
26/02/2025, 09:57
Expedição de documento
26/02/2025, 09:57
Expedição de documento
26/02/2025, 09:44
Outras Decisões
25/02/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 08:57
Petição (Embargos À Execução)
13/02/2025, 12:36
Ato ordinatório
13/02/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0816349-62.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: IRENE DE S. P. CARVALHO REPRESENTAÇÃO Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 30/01/2025 às 12:15, deixei de proceder a citação à(o) promovido IRENE DE S. P. CARVALHO REPRESENTAÇÃO. Realizei tentativa(s) de cumprimento por meio do contato de WhatsApp número (11) 91327-9988, e obtive como resposta do destinatário Informações adicionais: Entrei em contato com o Sr. Josué Pinheiro Carvalho, representante legal da Requerida, ele identificou-se verbalmente, li o teor do mandado para ele, enviei cópias do mandado, solicitei o envio do documento de identificação dele, porém ele não enviou o documento. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 02/02/2025 13:05:23 EVA RODRIGUES DE SOUSA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. CUMPRIMENTO REMOTO