Publicacao/Comunicacao
Intimação
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2026, 16:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/01/2026, 18:10
Documentos
Vários Documentos
•22/01/2026, 00:00
Vários Documentos
•22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/02/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
23/01/2026, 11:21
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:56
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Intimação
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2026, 16:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/01/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 10:22
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 09:50
Documento (Certidão)
15/01/2026, 09:49
Petição (Resposta)
15/01/2026, 09:38
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 09:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/01/2026, 16:49
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:07
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0847581-92.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 24 de novembro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
25/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0847581-92.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 24 de novembro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:02
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/11/2025, 12:02
Trânsito em julgado
24/11/2025, 12:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/11/2025, 16:47
Recebimento
13/11/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: JOCELMA LOPES DA SILVAJOSE VERICIO DE OLIVEIRA
Recorrido: Mateus Santos Silva Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: JOCELMA LOPES DA SILVAJOSE VERICIO DE OLIVEIRA
Recorrido: Mateus Santos Silva VOTO
Recorrente: JOCELMA LOPES DA SILVAJOSE VERICIO DE OLIVEIRA
Recorrido: Mateus Santos Silva EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSTORNO AGUDO DE ESTRESSE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 1.200,00, em razão de acidente de trânsito que ocasionou transtorno psicológico ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acidente de trânsito configurou 2. 3. dano moral indenizável e se o valor arbitrado a título de reparação deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR O relatório médico comprova que o autor desenvolveu Transtorno Agudo de Estresse (CID F43.0), com sintomas como insônia, humor deprimido e necessidade de tratamento psicoterápico, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. A culpa do condutor resta caracterizada pela invasão de via preferencial, em violação ao art. 29, III, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo a responsabilização solidária da proprietária do veículo. O valor fixado em R$ 1.200,00 revela-se proporcional, razoável e adequado aos critérios de equidade e caráter pedagógico da condenação, não merecendo alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: O dano moral decorrente de acidente de trânsito é caracterizado quando há comprovação de transtorno psicológico relevante, sendo cabível a indenização em valor proporcional e razoável, mantida a responsabilidade solidária do condutor e do proprietário do veículo. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847581-92.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jocelma Lopes da Silva e José Verício de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Mateus Santos Silva. Na exordial, o autor narrou que, em 23 de agosto de 2024, trafegava de motocicleta pela Rua Corcel Negro, em via preferencial, quando foi abalroado por caminhonete MMC/L200 Triton, de propriedade da primeira demandada e conduzida pelo segundo requerido. Sustentou que o condutor invadiu a via, ocasionando a colisão. Requereu a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com boletim de ocorrência e laudo médico. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva de Jocelma Lopes da Silva; ausência de prova idônea acerca da dinâmica do acidente, uma vez que o boletim de ocorrência seria prova unilateral; inexistência de nexo causal entre o evento e os danos alegados, diante da falta de perícia específica; existência de ação autônoma em curso tratando de danos materiais, ainda sem trânsito em julgado; e improcedência do pedido. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a culpa do condutor pelo desrespeito à via preferencial, bem como a responsabilidade solidária da proprietária do veículo. Considerando comprovado o abalo psíquico, o magistrado condenou os réus ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária, a contar da citação. Irresignados, os demandados interpuseram Recurso Inominado, alegando, em síntese, que não houve comprovação de lesões significativas aptas a justificar a indenização por dano moral, tratando-se o evento de mero aborrecimento. Postularam, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, defendendo a manutenção da sentença. Reforçou o diagnóstico médico de Transtorno Agudo de Estresse e argumentou que a situação extrapolou o mero dissabor, configurando efetivo dano moral. Aduziu, ainda, preliminar de ausência de dialeticidade recursal, por entender genérica a argumentação dos recorrentes, requerendo o não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC, além da condenação em custas e honorários. É o relatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847581-92.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jocelma Lopes da Silva e José Verício de Oliveira em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por Mateus Santos Silva, que julgou procedente o pedido para condenar os recorrentes ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, fixando, ainda, a solidariedade entre os réus. Os recorrentes sustentam que o acidente de trânsito teria ocasionado apenas mero aborrecimento, sem repercussão relevante no plano extrapatrimonial, motivo pelo qual não seria cabível a indenização. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Conforme consta nos autos, especialmente no EP. 31.1, restou comprovado por meio de relatório médico que o recorrido foi diagnosticado com Transtorno Agudo de Estresse (CID F43.0), apresentando intrusões, insônia, humor deprimido e necessidade de acompanhamento psicoterápico, inclusive com prescrição medicamentosa. Tal quadro ultrapassa a esfera dos dissabores cotidianos, caracterizando inequívoco abalo psicológico, suscetível de reparação pecuniária. Igualmente, não há como afastar a conclusão de que o acidente decorreu de culpa do condutor do veículo, que adentrou via preferencial, em desatenção ao disposto no art. 29, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo a primeira recorrente proprietária do automóvel envolvido, responde solidariamente pelos prejuízos causados. O valor arbitrado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mostra-se proporcional e razoável, guardando conformidade com os critérios de equidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação, não comportando redução ou majoração.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847581-92.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOCELMA LOPES DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de JOSE VERICIO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 17 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: JOCELMA LOPES DA SILVAJOSE VERICIO DE OLIVEIRA
Recorrido: Mateus Santos Silva Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: JOCELMA LOPES DA SILVAJOSE VERICIO DE OLIVEIRA
Recorrido: Mateus Santos Silva VOTO
Recorrente: JOCELMA LOPES DA SILVAJOSE VERICIO DE OLIVEIRA
Recorrido: Mateus Santos Silva EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSTORNO AGUDO DE ESTRESSE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 1.200,00, em razão de acidente de trânsito que ocasionou transtorno psicológico ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acidente de trânsito configurou 2. 3. dano moral indenizável e se o valor arbitrado a título de reparação deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR O relatório médico comprova que o autor desenvolveu Transtorno Agudo de Estresse (CID F43.0), com sintomas como insônia, humor deprimido e necessidade de tratamento psicoterápico, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. A culpa do condutor resta caracterizada pela invasão de via preferencial, em violação ao art. 29, III, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo a responsabilização solidária da proprietária do veículo. O valor fixado em R$ 1.200,00 revela-se proporcional, razoável e adequado aos critérios de equidade e caráter pedagógico da condenação, não merecendo alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: O dano moral decorrente de acidente de trânsito é caracterizado quando há comprovação de transtorno psicológico relevante, sendo cabível a indenização em valor proporcional e razoável, mantida a responsabilidade solidária do condutor e do proprietário do veículo. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847581-92.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jocelma Lopes da Silva e José Verício de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Mateus Santos Silva. Na exordial, o autor narrou que, em 23 de agosto de 2024, trafegava de motocicleta pela Rua Corcel Negro, em via preferencial, quando foi abalroado por caminhonete MMC/L200 Triton, de propriedade da primeira demandada e conduzida pelo segundo requerido. Sustentou que o condutor invadiu a via, ocasionando a colisão. Requereu a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com boletim de ocorrência e laudo médico. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva de Jocelma Lopes da Silva; ausência de prova idônea acerca da dinâmica do acidente, uma vez que o boletim de ocorrência seria prova unilateral; inexistência de nexo causal entre o evento e os danos alegados, diante da falta de perícia específica; existência de ação autônoma em curso tratando de danos materiais, ainda sem trânsito em julgado; e improcedência do pedido. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a culpa do condutor pelo desrespeito à via preferencial, bem como a responsabilidade solidária da proprietária do veículo. Considerando comprovado o abalo psíquico, o magistrado condenou os réus ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária, a contar da citação. Irresignados, os demandados interpuseram Recurso Inominado, alegando, em síntese, que não houve comprovação de lesões significativas aptas a justificar a indenização por dano moral, tratando-se o evento de mero aborrecimento. Postularam, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, defendendo a manutenção da sentença. Reforçou o diagnóstico médico de Transtorno Agudo de Estresse e argumentou que a situação extrapolou o mero dissabor, configurando efetivo dano moral. Aduziu, ainda, preliminar de ausência de dialeticidade recursal, por entender genérica a argumentação dos recorrentes, requerendo o não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC, além da condenação em custas e honorários. É o relatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847581-92.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jocelma Lopes da Silva e José Verício de Oliveira em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por Mateus Santos Silva, que julgou procedente o pedido para condenar os recorrentes ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, fixando, ainda, a solidariedade entre os réus. Os recorrentes sustentam que o acidente de trânsito teria ocasionado apenas mero aborrecimento, sem repercussão relevante no plano extrapatrimonial, motivo pelo qual não seria cabível a indenização. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Conforme consta nos autos, especialmente no EP. 31.1, restou comprovado por meio de relatório médico que o recorrido foi diagnosticado com Transtorno Agudo de Estresse (CID F43.0), apresentando intrusões, insônia, humor deprimido e necessidade de acompanhamento psicoterápico, inclusive com prescrição medicamentosa. Tal quadro ultrapassa a esfera dos dissabores cotidianos, caracterizando inequívoco abalo psicológico, suscetível de reparação pecuniária. Igualmente, não há como afastar a conclusão de que o acidente decorreu de culpa do condutor do veículo, que adentrou via preferencial, em desatenção ao disposto no art. 29, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo a primeira recorrente proprietária do automóvel envolvido, responde solidariamente pelos prejuízos causados. O valor arbitrado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mostra-se proporcional e razoável, guardando conformidade com os critérios de equidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação, não comportando redução ou majoração.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847581-92.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOCELMA LOPES DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de JOSE VERICIO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 17 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
27/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: JOCELMA LOPES DA SILVAJOSE VERICIO DE OLIVEIRA
Recorrido: Mateus Santos Silva Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: JOCELMA LOPES DA SILVAJOSE VERICIO DE OLIVEIRA
Recorrido: Mateus Santos Silva VOTO
Recorrente: JOCELMA LOPES DA SILVAJOSE VERICIO DE OLIVEIRA
Recorrido: Mateus Santos Silva EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSTORNO AGUDO DE ESTRESSE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 1.200,00, em razão de acidente de trânsito que ocasionou transtorno psicológico ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acidente de trânsito configurou 2. 3. dano moral indenizável e se o valor arbitrado a título de reparação deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR O relatório médico comprova que o autor desenvolveu Transtorno Agudo de Estresse (CID F43.0), com sintomas como insônia, humor deprimido e necessidade de tratamento psicoterápico, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. A culpa do condutor resta caracterizada pela invasão de via preferencial, em violação ao art. 29, III, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo a responsabilização solidária da proprietária do veículo. O valor fixado em R$ 1.200,00 revela-se proporcional, razoável e adequado aos critérios de equidade e caráter pedagógico da condenação, não merecendo alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: O dano moral decorrente de acidente de trânsito é caracterizado quando há comprovação de transtorno psicológico relevante, sendo cabível a indenização em valor proporcional e razoável, mantida a responsabilidade solidária do condutor e do proprietário do veículo. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847581-92.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jocelma Lopes da Silva e José Verício de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Mateus Santos Silva. Na exordial, o autor narrou que, em 23 de agosto de 2024, trafegava de motocicleta pela Rua Corcel Negro, em via preferencial, quando foi abalroado por caminhonete MMC/L200 Triton, de propriedade da primeira demandada e conduzida pelo segundo requerido. Sustentou que o condutor invadiu a via, ocasionando a colisão. Requereu a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com boletim de ocorrência e laudo médico. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva de Jocelma Lopes da Silva; ausência de prova idônea acerca da dinâmica do acidente, uma vez que o boletim de ocorrência seria prova unilateral; inexistência de nexo causal entre o evento e os danos alegados, diante da falta de perícia específica; existência de ação autônoma em curso tratando de danos materiais, ainda sem trânsito em julgado; e improcedência do pedido. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a culpa do condutor pelo desrespeito à via preferencial, bem como a responsabilidade solidária da proprietária do veículo. Considerando comprovado o abalo psíquico, o magistrado condenou os réus ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária, a contar da citação. Irresignados, os demandados interpuseram Recurso Inominado, alegando, em síntese, que não houve comprovação de lesões significativas aptas a justificar a indenização por dano moral, tratando-se o evento de mero aborrecimento. Postularam, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, defendendo a manutenção da sentença. Reforçou o diagnóstico médico de Transtorno Agudo de Estresse e argumentou que a situação extrapolou o mero dissabor, configurando efetivo dano moral. Aduziu, ainda, preliminar de ausência de dialeticidade recursal, por entender genérica a argumentação dos recorrentes, requerendo o não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC, além da condenação em custas e honorários. É o relatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847581-92.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jocelma Lopes da Silva e José Verício de Oliveira em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por Mateus Santos Silva, que julgou procedente o pedido para condenar os recorrentes ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, fixando, ainda, a solidariedade entre os réus. Os recorrentes sustentam que o acidente de trânsito teria ocasionado apenas mero aborrecimento, sem repercussão relevante no plano extrapatrimonial, motivo pelo qual não seria cabível a indenização. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Conforme consta nos autos, especialmente no EP. 31.1, restou comprovado por meio de relatório médico que o recorrido foi diagnosticado com Transtorno Agudo de Estresse (CID F43.0), apresentando intrusões, insônia, humor deprimido e necessidade de acompanhamento psicoterápico, inclusive com prescrição medicamentosa. Tal quadro ultrapassa a esfera dos dissabores cotidianos, caracterizando inequívoco abalo psicológico, suscetível de reparação pecuniária. Igualmente, não há como afastar a conclusão de que o acidente decorreu de culpa do condutor do veículo, que adentrou via preferencial, em desatenção ao disposto no art. 29, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo a primeira recorrente proprietária do automóvel envolvido, responde solidariamente pelos prejuízos causados. O valor arbitrado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mostra-se proporcional e razoável, guardando conformidade com os critérios de equidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação, não comportando redução ou majoração.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847581-92.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOCELMA LOPES DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de JOSE VERICIO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 17 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: JOCELMA LOPES DA SILVAJOSE VERICIO DE OLIVEIRA
Recorrido: Mateus Santos Silva Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: JOCELMA LOPES DA SILVAJOSE VERICIO DE OLIVEIRA
Recorrido: Mateus Santos Silva VOTO
Recorrente: JOCELMA LOPES DA SILVAJOSE VERICIO DE OLIVEIRA
Recorrido: Mateus Santos Silva EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSTORNO AGUDO DE ESTRESSE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 1.200,00, em razão de acidente de trânsito que ocasionou transtorno psicológico ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acidente de trânsito configurou 2. 3. dano moral indenizável e se o valor arbitrado a título de reparação deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR O relatório médico comprova que o autor desenvolveu Transtorno Agudo de Estresse (CID F43.0), com sintomas como insônia, humor deprimido e necessidade de tratamento psicoterápico, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. A culpa do condutor resta caracterizada pela invasão de via preferencial, em violação ao art. 29, III, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo a responsabilização solidária da proprietária do veículo. O valor fixado em R$ 1.200,00 revela-se proporcional, razoável e adequado aos critérios de equidade e caráter pedagógico da condenação, não merecendo alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: O dano moral decorrente de acidente de trânsito é caracterizado quando há comprovação de transtorno psicológico relevante, sendo cabível a indenização em valor proporcional e razoável, mantida a responsabilidade solidária do condutor e do proprietário do veículo. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847581-92.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jocelma Lopes da Silva e José Verício de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Mateus Santos Silva. Na exordial, o autor narrou que, em 23 de agosto de 2024, trafegava de motocicleta pela Rua Corcel Negro, em via preferencial, quando foi abalroado por caminhonete MMC/L200 Triton, de propriedade da primeira demandada e conduzida pelo segundo requerido. Sustentou que o condutor invadiu a via, ocasionando a colisão. Requereu a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com boletim de ocorrência e laudo médico. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva de Jocelma Lopes da Silva; ausência de prova idônea acerca da dinâmica do acidente, uma vez que o boletim de ocorrência seria prova unilateral; inexistência de nexo causal entre o evento e os danos alegados, diante da falta de perícia específica; existência de ação autônoma em curso tratando de danos materiais, ainda sem trânsito em julgado; e improcedência do pedido. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a culpa do condutor pelo desrespeito à via preferencial, bem como a responsabilidade solidária da proprietária do veículo. Considerando comprovado o abalo psíquico, o magistrado condenou os réus ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária, a contar da citação. Irresignados, os demandados interpuseram Recurso Inominado, alegando, em síntese, que não houve comprovação de lesões significativas aptas a justificar a indenização por dano moral, tratando-se o evento de mero aborrecimento. Postularam, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, defendendo a manutenção da sentença. Reforçou o diagnóstico médico de Transtorno Agudo de Estresse e argumentou que a situação extrapolou o mero dissabor, configurando efetivo dano moral. Aduziu, ainda, preliminar de ausência de dialeticidade recursal, por entender genérica a argumentação dos recorrentes, requerendo o não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC, além da condenação em custas e honorários. É o relatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847581-92.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jocelma Lopes da Silva e José Verício de Oliveira em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por Mateus Santos Silva, que julgou procedente o pedido para condenar os recorrentes ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, fixando, ainda, a solidariedade entre os réus. Os recorrentes sustentam que o acidente de trânsito teria ocasionado apenas mero aborrecimento, sem repercussão relevante no plano extrapatrimonial, motivo pelo qual não seria cabível a indenização. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Conforme consta nos autos, especialmente no EP. 31.1, restou comprovado por meio de relatório médico que o recorrido foi diagnosticado com Transtorno Agudo de Estresse (CID F43.0), apresentando intrusões, insônia, humor deprimido e necessidade de acompanhamento psicoterápico, inclusive com prescrição medicamentosa. Tal quadro ultrapassa a esfera dos dissabores cotidianos, caracterizando inequívoco abalo psicológico, suscetível de reparação pecuniária. Igualmente, não há como afastar a conclusão de que o acidente decorreu de culpa do condutor do veículo, que adentrou via preferencial, em desatenção ao disposto no art. 29, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo a primeira recorrente proprietária do automóvel envolvido, responde solidariamente pelos prejuízos causados. O valor arbitrado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mostra-se proporcional e razoável, guardando conformidade com os critérios de equidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação, não comportando redução ou majoração.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847581-92.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOCELMA LOPES DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de JOSE VERICIO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 17 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: JOCELMA LOPES DA SILVAJOSE VERICIO DE OLIVEIRA
Recorrido: Mateus Santos Silva Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: JOCELMA LOPES DA SILVAJOSE VERICIO DE OLIVEIRA
Recorrido: Mateus Santos Silva VOTO
Recorrente: JOCELMA LOPES DA SILVAJOSE VERICIO DE OLIVEIRA
Recorrido: Mateus Santos Silva EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSTORNO AGUDO DE ESTRESSE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 1.200,00, em razão de acidente de trânsito que ocasionou transtorno psicológico ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acidente de trânsito configurou 2. 3. dano moral indenizável e se o valor arbitrado a título de reparação deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR O relatório médico comprova que o autor desenvolveu Transtorno Agudo de Estresse (CID F43.0), com sintomas como insônia, humor deprimido e necessidade de tratamento psicoterápico, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. A culpa do condutor resta caracterizada pela invasão de via preferencial, em violação ao art. 29, III, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo a responsabilização solidária da proprietária do veículo. O valor fixado em R$ 1.200,00 revela-se proporcional, razoável e adequado aos critérios de equidade e caráter pedagógico da condenação, não merecendo alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: O dano moral decorrente de acidente de trânsito é caracterizado quando há comprovação de transtorno psicológico relevante, sendo cabível a indenização em valor proporcional e razoável, mantida a responsabilidade solidária do condutor e do proprietário do veículo. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847581-92.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jocelma Lopes da Silva e José Verício de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Mateus Santos Silva. Na exordial, o autor narrou que, em 23 de agosto de 2024, trafegava de motocicleta pela Rua Corcel Negro, em via preferencial, quando foi abalroado por caminhonete MMC/L200 Triton, de propriedade da primeira demandada e conduzida pelo segundo requerido. Sustentou que o condutor invadiu a via, ocasionando a colisão. Requereu a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com boletim de ocorrência e laudo médico. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva de Jocelma Lopes da Silva; ausência de prova idônea acerca da dinâmica do acidente, uma vez que o boletim de ocorrência seria prova unilateral; inexistência de nexo causal entre o evento e os danos alegados, diante da falta de perícia específica; existência de ação autônoma em curso tratando de danos materiais, ainda sem trânsito em julgado; e improcedência do pedido. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a culpa do condutor pelo desrespeito à via preferencial, bem como a responsabilidade solidária da proprietária do veículo. Considerando comprovado o abalo psíquico, o magistrado condenou os réus ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária, a contar da citação. Irresignados, os demandados interpuseram Recurso Inominado, alegando, em síntese, que não houve comprovação de lesões significativas aptas a justificar a indenização por dano moral, tratando-se o evento de mero aborrecimento. Postularam, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, defendendo a manutenção da sentença. Reforçou o diagnóstico médico de Transtorno Agudo de Estresse e argumentou que a situação extrapolou o mero dissabor, configurando efetivo dano moral. Aduziu, ainda, preliminar de ausência de dialeticidade recursal, por entender genérica a argumentação dos recorrentes, requerendo o não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC, além da condenação em custas e honorários. É o relatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847581-92.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jocelma Lopes da Silva e José Verício de Oliveira em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por Mateus Santos Silva, que julgou procedente o pedido para condenar os recorrentes ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, fixando, ainda, a solidariedade entre os réus. Os recorrentes sustentam que o acidente de trânsito teria ocasionado apenas mero aborrecimento, sem repercussão relevante no plano extrapatrimonial, motivo pelo qual não seria cabível a indenização. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Conforme consta nos autos, especialmente no EP. 31.1, restou comprovado por meio de relatório médico que o recorrido foi diagnosticado com Transtorno Agudo de Estresse (CID F43.0), apresentando intrusões, insônia, humor deprimido e necessidade de acompanhamento psicoterápico, inclusive com prescrição medicamentosa. Tal quadro ultrapassa a esfera dos dissabores cotidianos, caracterizando inequívoco abalo psicológico, suscetível de reparação pecuniária. Igualmente, não há como afastar a conclusão de que o acidente decorreu de culpa do condutor do veículo, que adentrou via preferencial, em desatenção ao disposto no art. 29, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo a primeira recorrente proprietária do automóvel envolvido, responde solidariamente pelos prejuízos causados. O valor arbitrado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mostra-se proporcional e razoável, guardando conformidade com os critérios de equidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação, não comportando redução ou majoração.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847581-92.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOCELMA LOPES DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de JOSE VERICIO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 17 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: JOCELMA LOPES DA SILVAJOSE VERICIO DE OLIVEIRA
Recorrido: Mateus Santos Silva Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: JOCELMA LOPES DA SILVAJOSE VERICIO DE OLIVEIRA
Recorrido: Mateus Santos Silva VOTO
Recorrente: JOCELMA LOPES DA SILVAJOSE VERICIO DE OLIVEIRA
Recorrido: Mateus Santos Silva EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSTORNO AGUDO DE ESTRESSE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 1.200,00, em razão de acidente de trânsito que ocasionou transtorno psicológico ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acidente de trânsito configurou 2. 3. dano moral indenizável e se o valor arbitrado a título de reparação deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR O relatório médico comprova que o autor desenvolveu Transtorno Agudo de Estresse (CID F43.0), com sintomas como insônia, humor deprimido e necessidade de tratamento psicoterápico, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. A culpa do condutor resta caracterizada pela invasão de via preferencial, em violação ao art. 29, III, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo a responsabilização solidária da proprietária do veículo. O valor fixado em R$ 1.200,00 revela-se proporcional, razoável e adequado aos critérios de equidade e caráter pedagógico da condenação, não merecendo alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: O dano moral decorrente de acidente de trânsito é caracterizado quando há comprovação de transtorno psicológico relevante, sendo cabível a indenização em valor proporcional e razoável, mantida a responsabilidade solidária do condutor e do proprietário do veículo. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847581-92.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jocelma Lopes da Silva e José Verício de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Mateus Santos Silva. Na exordial, o autor narrou que, em 23 de agosto de 2024, trafegava de motocicleta pela Rua Corcel Negro, em via preferencial, quando foi abalroado por caminhonete MMC/L200 Triton, de propriedade da primeira demandada e conduzida pelo segundo requerido. Sustentou que o condutor invadiu a via, ocasionando a colisão. Requereu a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com boletim de ocorrência e laudo médico. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva de Jocelma Lopes da Silva; ausência de prova idônea acerca da dinâmica do acidente, uma vez que o boletim de ocorrência seria prova unilateral; inexistência de nexo causal entre o evento e os danos alegados, diante da falta de perícia específica; existência de ação autônoma em curso tratando de danos materiais, ainda sem trânsito em julgado; e improcedência do pedido. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a culpa do condutor pelo desrespeito à via preferencial, bem como a responsabilidade solidária da proprietária do veículo. Considerando comprovado o abalo psíquico, o magistrado condenou os réus ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária, a contar da citação. Irresignados, os demandados interpuseram Recurso Inominado, alegando, em síntese, que não houve comprovação de lesões significativas aptas a justificar a indenização por dano moral, tratando-se o evento de mero aborrecimento. Postularam, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, defendendo a manutenção da sentença. Reforçou o diagnóstico médico de Transtorno Agudo de Estresse e argumentou que a situação extrapolou o mero dissabor, configurando efetivo dano moral. Aduziu, ainda, preliminar de ausência de dialeticidade recursal, por entender genérica a argumentação dos recorrentes, requerendo o não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC, além da condenação em custas e honorários. É o relatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847581-92.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jocelma Lopes da Silva e José Verício de Oliveira em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por Mateus Santos Silva, que julgou procedente o pedido para condenar os recorrentes ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, fixando, ainda, a solidariedade entre os réus. Os recorrentes sustentam que o acidente de trânsito teria ocasionado apenas mero aborrecimento, sem repercussão relevante no plano extrapatrimonial, motivo pelo qual não seria cabível a indenização. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Conforme consta nos autos, especialmente no EP. 31.1, restou comprovado por meio de relatório médico que o recorrido foi diagnosticado com Transtorno Agudo de Estresse (CID F43.0), apresentando intrusões, insônia, humor deprimido e necessidade de acompanhamento psicoterápico, inclusive com prescrição medicamentosa. Tal quadro ultrapassa a esfera dos dissabores cotidianos, caracterizando inequívoco abalo psicológico, suscetível de reparação pecuniária. Igualmente, não há como afastar a conclusão de que o acidente decorreu de culpa do condutor do veículo, que adentrou via preferencial, em desatenção ao disposto no art. 29, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo a primeira recorrente proprietária do automóvel envolvido, responde solidariamente pelos prejuízos causados. O valor arbitrado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mostra-se proporcional e razoável, guardando conformidade com os critérios de equidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação, não comportando redução ou majoração.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847581-92.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOCELMA LOPES DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de JOSE VERICIO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 17 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0847581-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0847581-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0847581-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847581-92.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSE VERICIO DE OLIVEIRA. Representado(s) por Wallyson Barbosa Moura (OAB 1616/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847581-92.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Mateus Santos Silva. Representado(s) por MONIKY GAMA DE LIMA ARRUDA (OAB 2356/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847581-92.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOCELMA LOPES DA SILVA. Representado(s) por Wallyson Barbosa Moura (OAB 1616/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847581-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 26/09/2025 23:59
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847581-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 26/09/2025 23:59
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847581-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 26/09/2025 23:59
19/08/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08475819220248230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 25/07/2025
28/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
28/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
28/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
28/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2025, 14:20
Petição (Contra-razões)
16/07/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847581-92.2024.8.23.0010 DECISÃO I – Presentes os pressupostos legais, defiro a gratuidade judiciária; II - Certificada sua tempestividade, recebo o recurso inominado interposto tão somente no efeito devolutivo(art. 43 da Lei 9.099/95); III – Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos a egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 11:01
Gratuidade da Justiça
27/06/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 17:41
Petição (Renúncia de Prazo)
06/06/2025, 18:47
Petição (Resposta)
06/06/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847581-92.2024.8.23.0010 DESPACHO I – Intime-se a parte recorrente para que comprove a alegada hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Enunciado n. 116 do FONAJE e art. 99, § 2º, do CPC, colacionando aos autos além da declaração de imposto de renda, outros documentos comprobatórios atualizados que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. II –Com o transcurso do prazo, conclusos. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 13:05
Julgamento em Diligência
27/05/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 11:19
Documento (Certidão)
26/05/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 23:25
Petição (Renúncia de Prazo)
19/05/2025, 19:55
Ato ordinatório
03/05/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2025, 11:46
Procedência
22/04/2025, 11:17
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 08:37
Mero expediente
27/02/2025, 17:16
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:25
Ato ordinatório
08/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0847581-92.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$6.000,00 Polo Ativo(s) Mateus Santos Silva Rua Collin, 199 - Jóquei Clube - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-008 Polo Passivo(s) JOCELMA LOPES DA SILVA Travessa José Francisco, 351 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-217 - Telefone: (95) 98100-0715JOSE VERICIO DE OLIVEIRA Rua CJ-9, 380 - Jóquei Clube - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-185 - Telefone: (95) 99139-4725 DESPACHO Intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 06:00
Mero expediente
27/01/2025, 21:01
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 05:37
Petição (Contestação)
22/01/2025, 23:58
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 21:52
Ato ordinatório
09/12/2024, 10:30
Documento (Certidão)
09/12/2024, 10:26
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
09/12/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:37
Petição (Resposta)
19/11/2024, 19:49
Ato ordinatório
19/11/2024, 19:47
Ato ordinatório
18/11/2024, 12:48
Ato ordinatório
18/11/2024, 12:47
Mandado
14/11/2024, 10:04
Mandado
14/11/2024, 09:59
Mandado
10/11/2024, 20:47
Mandado
10/11/2024, 20:46
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2024, 06:45
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2024, 06:44
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2024, 06:42
de Conciliação (Juiz(a); designada)
09/11/2024, 06:41
Ato ordinatório
09/11/2024, 06:21
Mudança de Parte
09/11/2024, 06:19
Mero expediente
08/11/2024, 12:56
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 11:05
Petição (Resposta)
01/11/2024, 11:18
Ato ordinatório
01/11/2024, 11:06
Ato ordinatório
01/11/2024, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 19:52
Mero expediente
30/10/2024, 12:56
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 08:37
Documento (Certidão)
29/10/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 08:09
Distribuição (sorteio)
28/10/2024, 11:29
Petição (Petição inicial)
28/10/2024, 11:29
Vários Documentos
•22/01/2026, 00:00
Documento
•25/11/2025, 00:00
Documento
•25/11/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•27/10/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•27/10/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)