Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
Recorrido: Eliane Soares de Farias O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA – IPER, autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 03.491.063/0001-86, com endereço na Rua João Evangelista Pereira de Melo, 228, Bairro Aparecida, CEP 69.306-353, Boa Vista/RR, por seus procuradores infra-assinados, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL em face do v. acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pela ora recorrida, cujas razões seguem anexas a esta petição, na forma do art. 1.029, caput, do CPC, delas fazendo parte integrante para todos os efeitos legais. I – DA TEMPESTIVIDADE O v. acórdão recorrido foi julgado em sessão de 07 de maio de 2026, Sendo a recorrente autarquia estadual integrante da Fazenda Pública, aplica-se o prazo em dobro do art. 183 do CPC, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.029 do CPC passa a ser de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação pessoal da Procuradoria-Geral do Estado. O presente recurso é interposto dentro desse prazo, restando tempestivo. II – DO PEDIDO
Recorrente: Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
Recorrido: Eliane Soares de Farias I – DA SÍNTESE DO PROCESSO E DO ACÓRDÃO RECORRIDO O IPER ajuizou ação de cobrança em face da recorrida, ex-servidora do quadro do magistério estadual, objetivando o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação de Incentivo à Docência – GID, incorporada aos seus proventos de aposentadoria, relativas ao período de janeiro de 2016 a novembro de 2020, no valor atualizado de R$ 18.479,95 (dezoito mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos). A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a decadência das parcelas anteriores a outubro de 2018 e mantendo a exigibilidade das contribuições referentes ao período de outubro de 2018 a novembro de 2020, com fixação de sucumbência recíproca na proporção de 60% para o IPER e 40% para a ré. Interposta apelação pela ora recorrida, a Colenda Câmara Cível, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, mantendo integralmente o mérito da condenação (exigibilidade das contribuições sobre a GID no período de outubro de 2018 a novembro de 2020) e reformando a sentença exclusivamente quanto. (i) ao termo inicial dos juros de mora, fixado na data da notificação administrativa da recorrida (18/10/2023), com fundamento no art. 397, parágrafo único, do Código Civil, e (ii) à sucumbência, redistribuída para 50% a cada parte. O IPER, portanto, sagrou-se vencedor na integralidade do objeto central da lide, a saber, o reconhecimento da exigibilidade tributária da contribuição sobre a GID. A irresignação recursal ora deduzida limita-se aos dois pontos em que o v. acórdão, a despeito de reconhecer expressamente a natureza tributária da obrigação, aplicou-lhe, quanto à mora, disciplina jurídica incompatível com essa mesma natureza, além de redistribuir a sucumbência em descompasso com o êxito substancial obtido pela autarquia recorrente. II – DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, cabe recurso especial das causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça dos Estados quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou lhes negar vigência. No caso concreto, o v. acórdão recorrido contraria o art. 161 do Código Tributário Nacional, ao aplicar a uma obrigação que ele próprio qualifica como tributária o regime de mora previsto no art. 397, parágrafo único, do Código Civil, e contraria o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao redistribuir a sucumbência sem observar o êxito substancial da parte recorrente, conforme se demonstrará a seguir. III – DAS RAZÕES DE REFORMA III.1 – Da contradição interna do acórdão: natureza tributária reconhecida e regime de mora civilista aplicado. Violação ao art. 161 do CTN O v. acórdão recorrido, ao afastar a prejudicial de prescrição total, assentou expressamente que "as contribuições previdenciárias possuem natureza tributária, submetendo-se ao regime de lançamento por homologação", aplicando à decadência os arts. 150 e 173, I, do Código Tributário Nacional, com fundamento no art. 149, § 1º, da Constituição Federal. Ocorre que, ao apreciar o termo inicial dos juros de mora, o mesmo v. acórdão abandona a premissa tributária por ele próprio fixada e aplica a disciplina do direito privado, especificamente o art. 397, parágrafo único, do Código Civil, que rege a mora ex persona nas obrigações civis sem termo certo, condicionando sua constituição à prévia interpelação do devedor. Essa opção viola frontalmente o art. 161 do CTN, que estabelece regime próprio e específico para a mora tributária: "Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária." O regime do art. 161 do CTN é de mora ex re: os juros moratórios incidem automaticamente a partir do vencimento da obrigação tributária, independentemente de qualquer ato de interpelação do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses expressamente disciplinadas por lei tributária específica em sentido diverso, o que não é o caso dos autos.
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Apelação Cível nº 0846977-34.2024.8.23.0010
Diante do exposto, requer o Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER: a) o recebimento e processamento do presente Recurso Especial, cujas razões seguem anexas; b) a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.030 do CPC; c) superado o juízo de admissibilidade, a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para conhecimento e provimento do recurso, nos termos das razões anexas. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Boa Vista/RR, 02 de julho de 2026. (assinatura eletrônica) RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA Procurador do Estado de Roraima Chefe da Procuradoria Previdenciária OAB/RR 538 (assinatura eletrônica) IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES Chefe da Consultoria Jurídica – COJUR/IPER OAB/RR 1480 COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Por intermédio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima) RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Origem: Apelação Cível nº 0846977-34.2024.8.23.0010
Trata-se de regramento absolutamente incompatível com a mora ex persona do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, cuja aplicação pressupõe relação obrigacional de direito privado, não a exação tributária que o próprio v. acórdão reconheceu existir. Não se cogita, aqui, de mera escolha doutrinária entre regimes igualmente aplicáveis. O CTN é lei federal específica e de aplicação cogente às relações tributárias, prevalecendo sobre a disciplina geral do Código Civil por força do critério da especialidade. Ao aplicar o art. 397, parágrafo único, do CC a uma obrigação que ele mesmo qualificou como tributária, o v. acórdão negou vigência ao art. 161 do CTN, incorrendo exatamente na hipótese do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A consequência prática do vício é relevante: mantido o decidido, os juros de mora somente incidirão a partir de 18/10/2023, quando deveriam incidir, para cada competência, a partir do respectivo vencimento mensal da obrigação, tal como determina o regime tributário aplicável, gerando expressivo prejuízo ao erário previdenciário. III.2 – Do prequestionamento da matéria A matéria ora devolvida ao Colendo Superior Tribunal de Justiça foi expressamente enfrentada e decidida pelo v. acórdão recorrido, que discorreu de forma direta sobre o regime jurídico da mora aplicável à obrigação em cobrança, examinando-a sob o prisma do art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Há, portanto, prequestionamento da tese jurídica central, qual seja, a definição do regime de mora aplicável à obrigação reconhecida como tributária, estando a matéria satisfatoriamente debatida e decidida na origem, ainda que sob fundamento legal diverso do ora indicado como corretamente aplicável. Cuida-se, na espécie, de pura revaloração jurídica de fatos incontroversos e já delimitados pelas instâncias ordinárias, o que dispensa o reexame de matéria fático-probatória e afasta o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se passa a demonstrar. III.3 – Da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Questão de pura revaloração jurídica Nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Os fatos relevantes para a solução da controvérsia são absolutamente incontroversos e estão exaustivamente delimitados pelas instâncias ordinárias: (i) a natureza da obrigação é tributária, conforme expressamente reconhecido pelo próprio v. acórdão; (ii) a data da notificação administrativa da recorrida é 18/10/2023; e (iii) o período de competências objeto da cobrança é outubro de 2018 a novembro de 2020. Não há qualquer fato controvertido a ser reapreciado. O que se pretende, unicamente, é a correta qualificação jurídica desses fatos incontroversos, isto é, definir qual norma federal rege a mora de uma obrigação já qualificada como tributária: o art. 161 do CTN ou o art. 397, parágrafo único, do CC.
Trata-se de típica questão de direito, decorrente de mera revaloração jurídica dos fatos já assentados, hipótese em que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência da Súmula 7, por não se tratar de reexame de prova, mas de definição do enquadramento legal aplicável a fatos incontroversos. III.4 – Da violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC. Da indevida redistribuição da sucumbência Subsidiariamente, ainda que superadas as razões anteriores, o v. acórdão também merece reforma quanto à sucumbência. O v. acórdão manteve integralmente a condenação da recorrida ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a GID no período de outubro de 2018 a novembro de 2020, núcleo essencial da pretensão deduzida pelo IPER, e apenas ajustou o termo inicial dos consectários legais (juros de mora) e o índice de correção monetária, questões de natureza acessória. Ainda assim, redistribuiu a sucumbência de 60/40 para 50/50, tratamento incompatível com o resultado do julgamento. Dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC: "Art. 86. (...) Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." A recorrida decaiu da parte substancial de sua pretensão recursal, porquanto manteve-se hígida a integralidade da obrigação principal, sendo-lhe favorável apenas o ajuste do termo inicial dos juros de mora e a redistribuição, ora impugnada, da sucumbência. O êxito da recorrida, portanto, é mínimo diante do objeto da lide como um todo, circunstância que atrai a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC e impõe a manutenção da sucumbência majoritariamente a cargo da parte recorrida, ou, subsidiariamente, o retorno à proporção fixada na sentença de primeiro grau (60/40). IV – DO PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO Para os fins do art. 1.025 do CPC e para viabilizar, se necessário, o acesso às vias extraordinárias, o IPER prequestiona expressamente os arts. 149, § 1º, e 40 da Constituição Federal, os arts. 150, 161 e 173, I, do Código Tributário Nacional, o art. 397, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tidos por violados ou incorretamente aplicados pelo v. acórdão recorrido. V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER: a) o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para reformar o v. acórdão recorrido no ponto relativo ao termo inicial dos juros de mora, reconhecendo-se a aplicação do art. 161 do CTN, com a incidência dos juros moratórios a partir do vencimento de cada competência mensal objeto da cobrança, e não a partir da notificação administrativa da recorrida; b) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido da alínea "a", a reforma do v. acórdão quanto à redistribuição da sucumbência, restabelecendo-se a proporção fixada na sentença de primeiro grau (60% para a recorrida e 40% para o IPER) ou, na pior das hipóteses, atribuindo-se à recorrida a maior parcela dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC; c) a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Boa Vista/RR, 02 de julho de 2026. (assinatura eletrônica) RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA Procurador do Estado de Roraima Chefe da Procuradoria Previdenciária OAB/RR 538 (assinatura eletrônica) IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES Chefe da Consultoria Jurídica – COJUR/IPER OAB/RR 1480