Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO APELADA: ELANE SILVA FACUNDES ADVOGADO: OAB 352308N-SP - RICARDO OLIVEIRA FRANÇA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0819391-85.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível de Boa Vista, na ação declaratória de inexistência de relação jurídica n. 0819391-85.2025.8.23.0010, que julgou procedentes os pedidos da inicial (EP 33). A apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, suscitou litisconsórcio passivo necessário do Instituto Nacional do Seguro Social e, no mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, pleiteando o afastamento das reparações financeiras deferidas (EP 36). Nas contrarrazões, a apelada rechaçou as preliminares e defendeu a manutenção da sentença (EP 42). Coube-me a relatoria (EP 3). Determinei a intimação da apelante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e para regularizar a representação processual (EP 6.1). A associação peticionou estritamente para juntar documentos financeiros (EP 9.1 e 9.2). Diante da omissão sobre a regularidade da representação, concedi novo prazo improrrogável de 5 dias (EP 11.1), o qual transcorreu sem qualquer manifestação (EP 15.0). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil estabelece o dever do relator de não admitir apelo que não preencha os requisitos legais. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em análise, existe vício insanável referente à representação técnica da recorrente. A capacidade postulatória constitui pressuposto de validade indispensável. A falta do instrumento outorgando poderes ao causídico, mesmo após a concessão de múltiplas oportunidades para a correção da falha, atrai a incidência do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; No caso, a ausência de procuração foi certificada pela Secretaria da 1ª Vara Cível no momento da interposição (EP 37.1). Distribuído o recurso, intimei a associação expressamente para anexar o documento, sob pena de não conhecimento (EP 6.1). A parte limitou-se a defender a necessidade de deferimento do benefício da assistência judiciária (EP 9.2). Em seguida, renovei a ordem concedendo prazo derradeiro (EP 11.1), porém a interessada permaneceu inerte (EP 15.0). Assim, a persistência na irregularidade postulatória impõe o não conhecimento do apelo, por manifesta inadmissibilidade.
Diante do exposto, autorizado pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação. Majoro os honorários advocatícios estabelecidos na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação,na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil Publique-se, intimem-se e adotem-se as providências de estilo. Após, remetam-se os autos à origem. Boa Vista/RR, 6 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator