Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/10/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - CERTIDÃO/TEMPESTIVIDADE Certifico que os Embargos à Execução do EP. 54 são tempestivos. Ato contínuo, intimoa parte Embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Boa Vista, 23 de setembro de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 08:25
Documento (Certidão)
23/09/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:39
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800443-95.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 19 de agosto de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:45
Documentos
Documento
•24/09/2025, 00:00
Documento
•20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - CERTIDÃO/TEMPESTIVIDADE Certifico que os Embargos à Execução do EP. 54 são tempestivos. Ato contínuo, intimoa parte Embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Boa Vista, 23 de setembro de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 08:25
Documento (Certidão)
23/09/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:39
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800443-95.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 19 de agosto de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:16
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/08/2025, 12:14
Desarquivamento
19/08/2025, 12:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/08/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800443-95.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800443-95.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCA GERVANA FARIAS SOARES. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 12:45
Definitivo
14/08/2025, 12:08
Trânsito em julgado
14/08/2025, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 12:08
Recebimento
14/08/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Relatório dispensado. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Com a devida vênia ao relator, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos e condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 2. 3. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança bancária “TARIFA MSG – MÊS ANTERIOR”, com condenação à restituição em dobro dos valores cobrados (R$ 580,00), e improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve cobrança indevida de tarifa bancária sem comprovação contratual, e se a restituição em dobro é cabível mesmo sem demonstração de má-fé, bem como se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova apenas a contratação do “PACOTE DE SERVIÇOS”, não apresentando documentos que justifiquem a cobrança da tarifa “MSG – MÊS ANTERIOR”. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e ausência de engano justificável. Não há elementos que caracterizem dano moral, pois a situação se limita a mero aborrecimento, sem violação de direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido apenas para retificar fundamentos, sem alteração no resultado da sentença.: "A cobrança de tarifa bancária sem comprovação contratual específica configura Tese de julgamento falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de julho de 2025.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Relatório dispensado. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Com a devida vênia ao relator, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos e condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 2. 3. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança bancária “TARIFA MSG – MÊS ANTERIOR”, com condenação à restituição em dobro dos valores cobrados (R$ 580,00), e improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve cobrança indevida de tarifa bancária sem comprovação contratual, e se a restituição em dobro é cabível mesmo sem demonstração de má-fé, bem como se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova apenas a contratação do “PACOTE DE SERVIÇOS”, não apresentando documentos que justifiquem a cobrança da tarifa “MSG – MÊS ANTERIOR”. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e ausência de engano justificável. Não há elementos que caracterizem dano moral, pois a situação se limita a mero aborrecimento, sem violação de direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido apenas para retificar fundamentos, sem alteração no resultado da sentença.: "A cobrança de tarifa bancária sem comprovação contratual específica configura Tese de julgamento falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de julho de 2025.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800443-95.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0800443-95.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 22ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 14 a 18 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 1/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800443-95.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0800443-95.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 22ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 14 a 18 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 1/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
02/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2025, 10:34
Sem efeito suspensivo
03/04/2025, 20:33
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 06:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:10
Ato ordinatório
24/03/2025, 00:01
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 10:46
Documento (Certidão)
13/03/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:27
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
25/02/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0800443-95.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$52.793,90 Polo Ativo(s) FRANCISCA GERVANA FARIAS SOARES Rua Soldado-Polícia Militar Arineu Ferreira Lima, 284 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-580 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023). Aanálise dos autos revela tratar-se de ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação da tarifa bancária “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” e “TARIFA MSG – MÊS ANTERIOR”, e que vem sofrendo cobranças desde janeiro de 2020. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021). Descortina-se do conjunto probatório que a contratação de tarifa bancária “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”possui lastro contratual, onde consta a assinatura da requerente (EP 19.2 e 19.10.). Assim, entendo que o banco requerido comprovou que apenas os descontos referentes ao pacote de serviço “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”são regulares. Lado outro, quanto as cobranças de pacote de serviços feitas anteriormente ao supracitado contrato, bem como em relação aos descontos de “TARIFA MSG – MÊS ANTERIOR”o requerido não comprovou a regular contratação destes serviços. olvidando a parte requerida da demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, ônus que competia (art. 373, II, do CPC), justificando a declaração de sua inexigibilidade: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. A PARTE CONSUMIDORA ALEGA QUE SOFREU COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE A “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, “CLUBEBENEFÍCIOSBB” E “MOVIMENTO DO DIA” DESDE JANEIRO DE 2018. O BANCO JUNTOU O CONTRATO REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇO DATADO EM 30 DE JULHO DE 2018. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS SOMENTE EM RELAÇÃO À TARIFA PACOTE DE SERVIÇO DESDE A DATA DO CONTRATO ANEXO. IRREGULARIDADE DOS DEMAIS DESCONTOS. DEVER DE RESTITUIR, EM DOBRO, O V ALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0818799-12.2023.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 15/12/2023, public.: 20/12/2023)” “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. (...). TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Precedentes.4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.929/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) “JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. QUESTÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A AUTORA NÃO NECESSITA DEMANDAR ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DE PROCURAR O PODER JUDICIÁRIO POIS SÃO SEARAS INDEPENDENTES. A DEMANDA SE MOSTRA ÚTIL E ADEQUADA. QUESTÃO AFASTADA. O RÉU NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA COBRANÇA COM O TERMO DO CONTRATO. VALORES QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS EM DOBRO, VEZ QUE NÃO SE TRATOU DE ERRO ESCUSÁVEL.
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.” (TJRR – RI 0815077-38.2021.8.23.0010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 17/12/2021, public.: 20/12/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA, AMBAS AS PARTES CONCORDARAM COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, O CASO NÃO TRATA DE VÍCIO OCULTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PACOTEDE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0834098-63.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 23/08/2023) Em se tratando de cobrança indevida, cabível a repetição em dobro do indébito, ex vido art. 42, Parágrafo único, do CDC, observado o prazo prescricional, merecendo procedência em parte a ação neste particular, contudo, diante da ausência de comprovação de situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como a honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, não se revela possível a condenação em danos morais: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA“ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE”. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DERESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL. A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJRR – RI 0800610-98.2021.8.23.0060, Rel. Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2022, public.: 20/06/2022) EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPUGNADOS NA EXORDIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL. A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO SUSTENTO OU SUBSISTÊNCIA DA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0800336-66.2023.8.23.0060, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 21/04/2024, public.: 22/04/2024) Por fim, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé, porque não se constata que a parte requerentetenha agido de forma abusiva ou incidido em qualquer dos casos descritos no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, declarando ainexigibilidade da “TARIFA MSG – MÊS ANTERIOR”, e condenando a parte requerida ao pagamento em dobro do indébito totalizando R$ 580,00 (quinhentos e oitentareais), com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dacredorae, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 09:46
Procedência em Parte
21/02/2025, 16:19
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:45
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
DOCUMENTOS - Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física Ao Banco do Brasil S.A. Nome FRANCISCA GERVANA FARIAS SOARES CPF 484.937.913-34 Agência 4263-3 ASA BRANCA Conta 24185-7 Cidade BOA VISTA UF RR Pelo presente instrumento, manifesto ser do meu interesse: NÃO ADERIR a um pacote de serviços, estando ciente de que: (a) farei jus sem ônus aos SERVIÇOS ESSENCIAIS; (b) os serviços avulsos que não sejam considerados ESSENCIAIS ou, mesmo sendo ESSENCIAIS, ultrapassarem o limite máximo previsto na Resolução CMN 3.919, de 25.11.2010, serão tarifados conforme tabela previamente divulgada pelo Banco do Brasil, BANCO. ADERIR a um dos Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários, conforme informado abaixo, declarando que tenho conhecimento dos itens componentes e quantidades de eventos aos quais faço jus, conforme disposto na Carta Circular BACEN nº 3.594, de 22.04.2013, na Tabela de Pacotes de Serviços divulgada pelo BANCO para consulta, bem como dos preços referentes a cada pacote, igualmente divulgados na Tabela de Pacotes de Serviços do BANCO, juntamente com as demais modalidades de Pacote de Serviços disponíveis para o tipo de conta-corrente do cliente, nos termos do art 6º da Resolução CMN nº 3.919, de 25.11.2010 ou do art. 2º da Resolução nº 4.196, de 15.03.2013. Modalidade: PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I Dia para débito: 15 X ADERIR ao Pacote de Serviços abaixo indicado, disponibilizado pelo BANCO, declarando que tenho conhecimento dos serviços nele incluídos e dos valores respectivos, conforme divulgados por meio da Tabela de Pacote de Serviços do BANCO e autorizar o débito mensal, na minha conta corrente, da tarifa relativa ao pacote contratado também divulgada na referida Tabela de Pacote de Serviços: Modalidade: Dia para débito: CANCELAR o pacote de serviços ao qual aderi, estando ciente de que: (a) farei jus sem ônus aos SERVIÇOS ESSENCIAIS; (b) os serviços avulsos que não sejam considerados ESSENCIAIS ou, mesmo sendo ESSENCIAIS, ultrapassarem o limite máximo previsto na Resolução CMN 3.919, de 25.11.2010, serão tarifados conforme tabela previamente divulgada pelo Banco do Brasil. O proponente Contratante DECLARA-SE ciente e de acordo que: 1. Os valores ou serviços incluídos (franquias) no Pacote de Serviços estabelecidos na Tabela de Tarifas poderão sofrer alterações, a serem divulgadas pelo BANCO por meio de suas agências, terminais de autoatendimento, ou na internet (www.bb.com.br), com a antecedência mínima de 30 (trinta dias) para entrada em vigor. 2. As transações que excederem às quantidades de serviços (franquias), previstas na modalidade de Pacote de Serviços contratada ou que excederem os SERVIÇOS ESSENCIAIS no caso de não adesão a Pacote de Serviços, serão cobradas como serviços avulsos, de acordo com os valores informados na Tabela de Tarifas divulgada pelo BANCO. 3. Os SERVIÇOS ESSENCIAIS ou a nova modalidade de Pacote de Serviços e suas regras entrarão em vigor no 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao da presente adesão, ocasião em que será CANCELADO qualquer outro Pacote vinculado à conta-corrente acima informada. 4. Os SERVIÇOS ESSENCIAIS são gratuitos e estão disponíveis para todos os correntistas, Mod. 0.51.235-2 - Jul/2024 - SISBB 24184 - bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais) e 0800 729 0001 (Demais localidades) - mpa Pág. 1 Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física independente de adesão a um Pacote de Serviços, e são compostos por: I – fornecimento de cartão com função de débito; II – fornecimento de segunda via de cartão de débito, exceto nos casos de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis ao Banco; III – 10 (dez) folhas de cheque por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização, de acordo com a regulamentação em vigor e condições pactuadas; IV – compensação de cheque; V – realização de 4 (quatro) saques por mês, em guichê de caixa (Agências BB ou Correspondente Bancário) ou terminal de autoatendimento; VI fornecimento 2 (dois) extratos contendo a movimentação dos últimos 30 dias, em guichê de caixa ou terminal de autoatendimento; VII – 2 (duas) transferências de recursos entre contas da própria instituição, por mês, em guichê de caixa, internet ou terminal de autoatendimento; VIII – realização de consultas mediante utilização da internet; IX – fornecimento do extrato anual de tarifas e juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil. 5. Caso haja mudança no tipo de Conta-Corrente, a modalidade do Pacote de Serviços, se incompatível com o novo tipo de Conta-Corrente, poderá ser CANCELADA, mediante aviso prévio com antecedência de 30 (trinta) dias, hipótese em que farei jus sem ônus apenas aos SERVIÇOS ESSENCIAIS enquanto não optar por nova modalidade de PACOTE DE SERVIÇOS compatível com o novo tipo de Conta-Corrente. 6. Para efetuar a alteração do Pacote de Serviços, poderei optar por meio dos terminais de autoatendimento, internet ou em qualquer agência. 7. Poderei solicitar, a qualquer momento, o CANCELAMENTO do Pacote de Serviços por meio dos terminais de autoatendimento, internet ou em qualquer agência, fazendo jus apenas aos SERVIÇOS ESSENCIAIS. 8. A Contratação de Pacote de Serviços está amparada pelas Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente e Conta Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex vigentes, que integram esse Termo de Adesão para os devidos fins, formando um documento único e indivisível, cujo a respeito declaro: 8.1. Estar ciente das mudanças de suas cláusulas e estar de acordo com seu conteúdo; e 8.2. Estar ciente de que está disponível para retirada nas agências do Banco do Brasil S.A. e/ou no Site www.bb.com.br na internet, o referido documento para leitura e guarda. 9. Declaro que foram prestadas todas as informações necessárias à minha livre escolha e que o pacote de serviços contratado está ADEQUADO às minhas NECESSIDADES, INTERESSES e OBJETIVOS, na forma do artigo 1º, incisos I e III, da Resolução CMN nº 3.694/2009, com a redação dada pela Resolução CMN nº 4.283/2013. Assinado eletronicamente por FRANCISCA GERVANA FARIAS SOARES, em 14 Janeiro de 2021, às 10.20.02, na agência 4263-3 ASA BRANCA, utilizando o canal TAA Autenticação n.º B.B12.6C8.76B.EC6.373 Central de Atendimento BB (Transações, informações, dúvidas, reclamações, elogios e sugestões): 4004 0001 ou 0800 729 0001 Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC): 0800 729 0722 Ouvidoria BB: 0800 729 5678 Deficientes Auditivos: 0800 729 0088 Banco Central: 0800 9792345 (Reclamações e Denúncias) Pág. 2
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 10:09
Petição (Contestação)
04/02/2025, 09:55
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:07
Ato ordinatório
25/01/2025, 00:01
Ato ordinatório
19/01/2025, 00:02
Ato ordinatório
19/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 09:01
Ato ordinatório
16/01/2025, 04:01
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2025, 11:02
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
14/01/2025, 19:54
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2025, 19:53
Mero expediente
13/01/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 09:23
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2025, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2025, 10:54
de Conciliação (Juiz(a); designada)
08/01/2025, 10:52
Petição (Petição inicial)
08/01/2025, 08:20
null
•15/08/2025, 00:00
null
•15/08/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)
•24/07/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)