ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI REPRESENTADO(A) POR MARIA APARECIDA PINHEIRO DE LIMA
Autor
CLEUSA GONÇALVES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
SARA NIZIA RIBEIRO DUTRA
OAB/RR 2163·CPF·Representa: Autor
JOSÉ DEMONTIÊ SOARES LEITE
OAB/RR 128·CPF·Representa: Autor
MARIA EMILIA BRITO SILVA LEITE
OAB/RR 87·CPF·Representa: Autor
FREDERICO SILVA LEITE
OAB/RR 514·CPF·Representa: Autor
DIEGO LIMA PAULI
OAB/RR 858·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
25/07/2025, 08:13
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:40
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:38
Petição (Renúncia de Prazo)
22/07/2025, 09:43
Petição (Renúncia de Prazo)
22/07/2025, 09:42
Petição (Renúncia de Prazo)
22/07/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806764-88.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI representado(a) por MARIA APARECIDA PINHEIRO DE LIMA Requerido(s): C G DA SILVA CLEUSA GONÇALVES DA SILVA SEBASTIÃO LECI DA SILVA DECISÃO O presente processo constitui apenas um destacamento do processo principal para a cobrança de honorários. Nos Eps 159 e 174 o executado alega excesso na execução. Ocorre que, o excesso de execução se trata de matéria a ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, fase processual esta que encontra superada nestes autos. Assim sendo, considerando que já transcorreu o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao crédito perseguido nos presentes autos, verifica-se que tal questão está preclusa. Conforme exposto acima, o presente processo se trata de um mero destacamento da ação principal. A Certidão do EP 218.1 informa que o processo principal foi suspenso em virtude da prescrição intercorrente, segundo se observa do EP 218.2. Considerando que o acessório segue o processo principal, bem como que não foram encontrados bem penhoráveis nos presentes autos, contata-se que o encaminhamento do presente processo para a suspensão é medida que se impõe. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806764-88.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI representado(a) por MARIA APARECIDA PINHEIRO DE LIMA Requerido(s): C G DA SILVA CLEUSA GONÇALVES DA SILVA SEBASTIÃO LECI DA SILVA DECISÃO O presente processo constitui apenas um destacamento do processo principal para a cobrança de honorários. Nos Eps 159 e 174 o executado alega excesso na execução. Ocorre que, o excesso de execução se trata de matéria a ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, fase processual esta que encontra superada nestes autos. Assim sendo, considerando que já transcorreu o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao crédito perseguido nos presentes autos, verifica-se que tal questão está preclusa. Conforme exposto acima, o presente processo se trata de um mero destacamento da ação principal. A Certidão do EP 218.1 informa que o processo principal foi suspenso em virtude da prescrição intercorrente, segundo se observa do EP 218.2. Considerando que o acessório segue o processo principal, bem como que não foram encontrados bem penhoráveis nos presentes autos, contata-se que o encaminhamento do presente processo para a suspensão é medida que se impõe. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806764-88.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI representado(a) por MARIA APARECIDA PINHEIRO DE LIMA Requerido(s): C G DA SILVA CLEUSA GONÇALVES DA SILVA SEBASTIÃO LECI DA SILVA DECISÃO O presente processo constitui apenas um destacamento do processo principal para a cobrança de honorários. Nos Eps 159 e 174 o executado alega excesso na execução. Ocorre que, o excesso de execução se trata de matéria a ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, fase processual esta que encontra superada nestes autos. Assim sendo, considerando que já transcorreu o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao crédito perseguido nos presentes autos, verifica-se que tal questão está preclusa. Conforme exposto acima, o presente processo se trata de um mero destacamento da ação principal. A Certidão do EP 218.1 informa que o processo principal foi suspenso em virtude da prescrição intercorrente, segundo se observa do EP 218.2. Considerando que o acessório segue o processo principal, bem como que não foram encontrados bem penhoráveis nos presentes autos, contata-se que o encaminhamento do presente processo para a suspensão é medida que se impõe. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806764-88.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI representado(a) por MARIA APARECIDA PINHEIRO DE LIMA Requerido(s): C G DA SILVA CLEUSA GONÇALVES DA SILVA SEBASTIÃO LECI DA SILVA DECISÃO O presente processo constitui apenas um destacamento do processo principal para a cobrança de honorários. Nos Eps 159 e 174 o executado alega excesso na execução. Ocorre que, o excesso de execução se trata de matéria a ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, fase processual esta que encontra superada nestes autos. Assim sendo, considerando que já transcorreu o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao crédito perseguido nos presentes autos, verifica-se que tal questão está preclusa. Conforme exposto acima, o presente processo se trata de um mero destacamento da ação principal. A Certidão do EP 218.1 informa que o processo principal foi suspenso em virtude da prescrição intercorrente, segundo se observa do EP 218.2. Considerando que o acessório segue o processo principal, bem como que não foram encontrados bem penhoráveis nos presentes autos, contata-se que o encaminhamento do presente processo para a suspensão é medida que se impõe. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:38
Documentos
Decisão
•02/07/2025, 00:00
Decisão
•02/07/2025, 00:00
02/07/2025, 00:00
02/07/2025, 00:00
02/07/2025, 00:00
02/07/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
22/07/2025, 09:42
Petição (Renúncia de Prazo)
22/07/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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DECISÃO
Processo: 0806764-88.2021.8.23.0010.
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02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806764-88.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI representado(a) por MARIA APARECIDA PINHEIRO DE LIMA Requerido(s): C G DA SILVA CLEUSA GONÇALVES DA SILVA SEBASTIÃO LECI DA SILVA DECISÃO O presente processo constitui apenas um destacamento do processo principal para a cobrança de honorários. Nos Eps 159 e 174 o executado alega excesso na execução. Ocorre que, o excesso de execução se trata de matéria a ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, fase processual esta que encontra superada nestes autos. Assim sendo, considerando que já transcorreu o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao crédito perseguido nos presentes autos, verifica-se que tal questão está preclusa. Conforme exposto acima, o presente processo se trata de um mero destacamento da ação principal. A Certidão do EP 218.1 informa que o processo principal foi suspenso em virtude da prescrição intercorrente, segundo se observa do EP 218.2. Considerando que o acessório segue o processo principal, bem como que não foram encontrados bem penhoráveis nos presentes autos, contata-se que o encaminhamento do presente processo para a suspensão é medida que se impõe. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806764-88.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI representado(a) por MARIA APARECIDA PINHEIRO DE LIMA Requerido(s): C G DA SILVA CLEUSA GONÇALVES DA SILVA SEBASTIÃO LECI DA SILVA DECISÃO O presente processo constitui apenas um destacamento do processo principal para a cobrança de honorários. Nos Eps 159 e 174 o executado alega excesso na execução. Ocorre que, o excesso de execução se trata de matéria a ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, fase processual esta que encontra superada nestes autos. Assim sendo, considerando que já transcorreu o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao crédito perseguido nos presentes autos, verifica-se que tal questão está preclusa. Conforme exposto acima, o presente processo se trata de um mero destacamento da ação principal. A Certidão do EP 218.1 informa que o processo principal foi suspenso em virtude da prescrição intercorrente, segundo se observa do EP 218.2. Considerando que o acessório segue o processo principal, bem como que não foram encontrados bem penhoráveis nos presentes autos, contata-se que o encaminhamento do presente processo para a suspensão é medida que se impõe. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806764-88.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI representado(a) por MARIA APARECIDA PINHEIRO DE LIMA Requerido(s): C G DA SILVA CLEUSA GONÇALVES DA SILVA SEBASTIÃO LECI DA SILVA DECISÃO O presente processo constitui apenas um destacamento do processo principal para a cobrança de honorários. Nos Eps 159 e 174 o executado alega excesso na execução. Ocorre que, o excesso de execução se trata de matéria a ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, fase processual esta que encontra superada nestes autos. Assim sendo, considerando que já transcorreu o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao crédito perseguido nos presentes autos, verifica-se que tal questão está preclusa. Conforme exposto acima, o presente processo se trata de um mero destacamento da ação principal. A Certidão do EP 218.1 informa que o processo principal foi suspenso em virtude da prescrição intercorrente, segundo se observa do EP 218.2. Considerando que o acessório segue o processo principal, bem como que não foram encontrados bem penhoráveis nos presentes autos, contata-se que o encaminhamento do presente processo para a suspensão é medida que se impõe. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 08:29
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
30/06/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:16
Petição (Renúncia de Prazo)
07/05/2025, 08:15
Petição (Renúncia de Prazo)
07/05/2025, 08:15
Petição (Renúncia de Prazo)
07/05/2025, 08:15
Ato ordinatório
03/05/2025, 00:01
Ato ordinatório
01/05/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:34
Petição (Renúncia de Prazo)
06/03/2025, 10:45
Petição (Renúncia de Prazo)
06/03/2025, 10:45
Petição (Renúncia de Prazo)
06/03/2025, 10:45
Ato ordinatório
24/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
24/02/2025, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
20/02/2025, 08:25
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0806764-88.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI representado(a) por MARIA APARECIDA PINHEIRO DE LIMA Requerido(s): C G DA SILVA, CLEUSA GONÇALVES DA SILVA e SEBASTIÃO LECI DA SILVA DESPACHO Certifique-se o Cartório quanto ao andamento da ação principal, distribuída sob o nº 0007079-53.2001.8.23.0010. O Cartório deverá juntar nestes autos a cópia da última Decisão proferida no processo principal. Após, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5 Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:31
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2025, 16:32
Documento (Certidão)
13/02/2025, 16:30
Mero expediente
13/02/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:41
Ato ordinatório
13/12/2024, 14:39
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:12
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 10:11
Gratuidade da Justiça
03/12/2024, 09:33
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:22
Petição (Renúncia de Prazo)
07/10/2024, 16:51
Ato ordinatório
17/09/2024, 00:03
Ato ordinatório
17/09/2024, 00:03
Ato ordinatório
16/09/2024, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 08:48
Indeferimento
05/09/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:51
Petição (Renúncia de Prazo)
15/04/2024, 14:52
Petição (Renúncia de Prazo)
15/04/2024, 14:52
Petição (Renúncia de Prazo)
15/04/2024, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2024, 00:06
Ato ordinatório
25/03/2024, 00:04
Ato ordinatório
25/03/2024, 00:04
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2024, 09:30
Documento (Certidão)
14/03/2024, 09:29
Morte ou perda da capacidade
13/03/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 08:55
Ato ordinatório
22/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2024, 15:50
Mero expediente
11/01/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 18:07
Ato ordinatório
12/10/2023, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2023, 16:50
Mero expediente
02/10/2023, 12:51
Ato ordinatório
04/08/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:48
Ato ordinatório
12/07/2023, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2023, 11:48
Mero expediente
29/06/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 16:23
Petição (Renúncia de Prazo)
12/04/2023, 15:00
Petição (Renúncia de Prazo)
12/04/2023, 15:00
Petição (Renúncia de Prazo)
12/04/2023, 15:00
Ato ordinatório
03/04/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 18:56
Ato ordinatório
27/03/2023, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2023, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2023, 11:09
Mero expediente
23/03/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 08:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 15:29
Petição (Resposta)
10/02/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 18:56
Ato ordinatório
04/02/2023, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2023, 09:50
Recebimento
24/01/2023, 08:52
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2022, 15:55
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:04
Ato ordinatório
05/08/2022, 00:01
Petição (Contra-razões)
26/07/2022, 08:21
Petição (Renúncia de Prazo)
26/07/2022, 08:15
Petição (Renúncia de Prazo)
26/07/2022, 08:15
Petição (Renúncia de Prazo)
26/07/2022, 08:15
Ato ordinatório
26/07/2022, 08:13
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 11:40
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:32
Ato ordinatório
13/07/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:44
Ato ordinatório
11/06/2022, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
31/05/2022, 12:35
Petição (Renúncia de Prazo)
31/05/2022, 12:34
Petição (Renúncia de Prazo)
31/05/2022, 12:34
Ato ordinatório
31/05/2022, 12:34
Remessa (outros motivos)
31/05/2022, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2022, 12:33
Abandono da causa
31/05/2022, 10:34
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2022, 09:36
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
13/05/2022, 07:38
Petição (Renúncia de Prazo)
13/05/2022, 07:38
Petição (Renúncia de Prazo)
13/05/2022, 07:38
Ato ordinatório
13/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2022, 09:29
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2022, 00:08
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2022, 12:18
Indeferimento
21/03/2022, 09:45
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 19:28
Petição (Renúncia de Prazo)
09/03/2022, 07:26
Petição (Renúncia de Prazo)
09/03/2022, 07:26
Petição (Renúncia de Prazo)
09/03/2022, 07:25
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:38
Ato ordinatório
12/02/2022, 00:02
Ato ordinatório
11/02/2022, 23:23
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2022, 16:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/02/2022, 08:27
Conclusão (para julgamento)
26/01/2022, 10:59
Documento (Certidão)
26/01/2022, 10:59
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2021, 17:56
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2021, 16:34
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2021, 16:34
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2021, 16:34
Ato ordinatório
08/12/2021, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2021, 22:11
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2021, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2021, 17:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/11/2021, 17:28
Indeferimento
23/11/2021, 09:49
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 09:43
Ato ordinatório
29/10/2021, 00:05
Ato ordinatório
28/10/2021, 23:33
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2021, 13:12
deferimento
18/10/2021, 10:18
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 10:54
Documento (Certidão)
08/10/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 19:27
deferimento
01/10/2021, 10:29
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 11:07
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)