Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810121-37.2025.8.23.0010 APELANTE(S): Almira Alice Alves Almeida – OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas APELADO(S): Banco Pan S.A. – OAB 17314N-CE - Wilson Sales Belchior RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença Almira Alice Alves Almeida proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de vícios a macular o negócio impugnado. Em síntese, a apelante alega que que foi ludibriada pela instituição apelada, pois buscava empréstimo consignado tradicional, mas acabou por contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aduz que essa modalidade de contratação é abusiva, uma vez que os descontos mensais em seus proventos abatem apenas o mínimo da fatura, incidindo juros rotativos sobre o valor restante, o que torna a dívida impagável. Nesse sentido, afirma que o recorrido violou o dever de informação ao não esclarecer a natureza do contrato, o número de parcelas e a forma de pagamento das prestações, incorrendo em publicidade enganosa e venda casada. Destarte, requer o conhecimento e o provimento apelo para que seja declarada a nulidade do contrato e concedidos os demais pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (e.p. 43.1). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810121-37.2025.8.23.0010 APELANTE(S): Almira Alice Alves Almeida – OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas APELADO(S): Banco Pan S.A. – OAB 17314N-CE - Wilson Sales Belchior RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, cumpre destacar que, em atenção à Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse intelecto, por expressa previsão do CDC, as informações do instrumento impugnado devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obedientes aos princípios da transparência e do dever de informação que regem as relações consumeristas. Na hipótese, a apelante sustenta que foi ludibriada, pois pensava estar contratando empréstimo consignado comum, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujo pagamento ocorre por meio de descontos mensais na pensão por morte recebida, na importância correspondente ao mínimo da fatura, incidindo juros rotativos sobre o valor restante, o que torna a dívida sem prazo determinado. Embora tenha firmado, em 19/07/2021, a contratação do cartão de crédito de forma virtual (e.p. 27.5), extrai-se dos autos que a instituição bancária não informou à consumidora, de maneira clara e objetiva, as nuances da modalidade ofertada, em especial quanto às vantagens e desvantagens do negócio e à forma de pagamento da fatura, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). Não consta, ademais, a existência do necessário Termo de Consentimento Esclarecido, ou documento equivalente, capaz de demonstrar que a cliente tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, nos moldes da tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR n.º 5: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Observa-se, ainda, que foram realizados descontos mensais nos proventos da recorrente, limitados ao valor mínimo da fatura (e.p. 1.6). Assim, evidente que o contrato se tornou excessivamente oneroso, pois o valor liberado a título de empréstimo era refinanciado mês a mês, com a incidência dos juros próprios dos cartões de crédito. Logo, verifica-se que a instituição financeira não cumpriu o dever de prestar informações claras, adequadas e precisas sobre a natureza e os efeitos do contrato, conforme impõe o art. 6º, inciso III, do CDC, induzindo a apelante a erro, pois, se devidamente esclarecida sobre as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio, cujo ônus se mostra excessivo. Portanto, resta evidente a existência de vício de consentimento por erro substancial, que impõe a nulidade do contrato. Em decorrência da afronta à boa-fé objetiva, cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Configurado o ato ilícito ensejador de reparação, a indenização por danos morais deve ser arbitrada considerando as condições econômicas das partes, a extensão e a gravidade do prejuízo sofrido, bem como o caráter pedagógico da condenação, de modo a evitar tanto o enriquecimento indevido da parte ofendida quanto a fixação de valor irrisório que não desestimule a reiteração da conduta lesiva. Nessa linha, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada, razoável e proporcional aos danos morais experimentados pela recorrente. Assim: BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é in re ipsa, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo. (TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019) Por fim, ressalto que a devolução/compensação do valor auferidos pela consumidora decorre, de forma lógica, da declaração de nulidade do contrato, haja vista o reconhecimento da ilicitude na contratação. Dessa forma, o abatimento/compensação configura medida adequada para o retorno ao status, devendo as quantias serem apuradas em sede de execução. quo Face ao exposto, ao recurso para reformar a sentença, declarando nulo o DOU PROVIMENTO contrato impugnado e determinando que o apelado proceda com a devolução em dobro dos valores descontados a título de prestação do negócio, abatendo-se a importância do crédito recebido pela consumidora. Condeno, ainda, o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão e juros de mora contados a partir do evento danoso. Considerando a reforma integral da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela apelante, consoante dispõe o art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810121-37.2025.8.23.0010 APELANTE(S): Almira Alice Alves Almeida – OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas APELADO(S): Banco Pan S.A. – OAB 17314N-CE - Wilson Sales Belchior RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – BANCO APELADO QUE NÃO ESCLARECEU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE QUE ACREDITAVA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC – VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL – ACOLHIMENTO – RECURSO PROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)