Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Sara Karina Pereira Sierra Agravada: Clínica Fisiocorpo Ltda. SARA KARINA PEREIRA SIERRA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, por sua Defensora Pública signatária, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.042 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, em face da respeitável decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela Defesa. Requer, assim, o regular processamento do presente recurso, com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da legislação aplicável, acompanhando das razões recursais que ora se junta. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (Assinado eletronicamente) Elceni Diogo da Silva Defensora Pública Matrícula nº 2310702 RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo nº: 0826323-60.2023.8.23.0010
Agravante: Sara Karina Pereira Sierra Agravada: Clínica Fisiocorpo Ltda. Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma, Emérito(a) Relator(a), I. RESUMO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 343-A DO RISTJ) Fundamentos de Fato e de Direito: O presente Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC) insurge-se contra a decisão monocrática da Vice- Presidência do Tribunal de Justiça de Roraima que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela Agravante. O fundamento central do agravo é o equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso e a prejuízo da divergência, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. Sustenta-se que o Recurso Especial não visa o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica de um quadro fático incontroverso (publicação em rede social, ausência de prova de dano concreto, etc.), tese esta amparada pela própria jurisprudência do STJ, que diferencia reexame de revaloração. Pedidos Formulados: Requer-se o conhecimento e provimento do Agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade, afastando o óbice da Súmula 7/STJ e, por conseguinte, determinando-se o processamento e julgamento de mérito do Recurso Especial. Teor da Decisão Impugnada (Decisão de Inadmissibilidade): A decisão agravada não admitiu o Recurso Especial com base exclusiva na Súmula 7 do STJ, por entender que a pretensão da Recorrente consistia em "rediscussão da prova dos autos", o que também prejudicaria a análise do dissídio jurisprudencial. Dispositivos Legais Invocados: Art. 1.042 do Código de Processo Civil; Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. DA TEMPESTIVIDADE A agravante é assistida pela Defensoria Pública, instituição cujos membros detêm a prerrogativa da intimação pessoal e do prazo em dobro para manifestação processual, conforme dispõe o art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, o art. 117, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 164, de 19 de maio de 2010, e o art. 186 do Código de Processo Civil. Esclarece-se, ainda, que nos processos eletrônicos considera-se realizada a intimação no momento da efetiva consulta ao teor da comunicação eletrônica ou, se esta não ocorrer, no primeiro dia útil seguinte ao decurso do prazo de 10 (dez) dias, conforme determinam os §§ 1º e 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/06. O prazo para a interposição de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação do acórdão, sendo aplicado em dobro para a Defensoria Pública do Estado de Roraima, nos termos da legislação supracitada. A r. decisão agravada, que inadmitiu o Recurso Especial, foi proferida e liberada nos autos em 16/06/2026, conforme EP 30. No caso concreto, a leitura da intimação ocorreu no dia 27/06/2026 (EP 37). Assim, considerando a contagem em dobro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, tem-se que o prazo para a interposição do presente agravo se estende por 30 (trinta) dias úteis, findando-se em 14/08/2026. Diante disso, verifica-se que o presente agravo em recurso especial é tempestivo. III. DA ADEQUAÇÃO A decisão ora agravada, proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela ora agravante, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, desafia a interposição de Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que o presente Agravo em Recurso Especial constitui a via processual adequada e tempestiva à impugnação da decisão de inadmissão, devendo ser conhecido e regularmente processado, em estrita observância às disposições do ordenamento jurídico processual civil vigente. IV. DA DECISÃO AGRAVADA E DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A Vice-Presidência do Tribunal a quo obstou a subida do Recurso Especial com base em dois fundamentos interligados: a suposta necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e como consequência, o prejuízo à análise do dissídio jurisprudencial. Conforme será demonstrado a seguir, estes fundamentos não podem prosperar: 4.1. Do Erro de Julgamento na Aplicação da Súmula 7/STJ: A Nítida Distinção Entre Reexame de Provas e Revaloração Jurídica de Fatos Incontroversos A decisão agravada comete um manifesto erro de julgamento (error in judicando) ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, pois confunde dois institutos processuais fundamentalmente distintos: o vedado reexame do conjunto fático- probatório e a permitida e necessária revaloração jurídica dos fatos, que é uma das funções precípuas deste Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Especial não busca, em momento algum, alterar a moldura fática soberanamente delineada pelo Tribunal de origem. Pelo contrário, parte-se exatamente dela para demonstrar a violação à lei federal. Para que não reste qualquer dúvida, a argumentação se estrutura nos seguintes pontos: a) O Quadro Fático Incontroverso: O Ponto de Partida do Recurso Especial O acórdão do Tribunal de Justiça de Roraima, ao julgar a apelação, estabeleceu como premissas fáticas, sobre as quais não se pede reanálise: 1. O Fato Gerador: A Agravante publicou em sua rede social uma acusação de racismo direcionada estritamente à pessoa física de uma das sócias da empresa Agravada. 2. A Repercussão: A publicação alcançou um determinado número de visualizações (cerca de 1.300). 3. A Ausência de Prova de Dano Concreto: O próprio acórdão recorrido não aponta a existência de qualquer prova de prejuízo efetivo à honra objetiva da empresa, como perda de clientes, abalo de crédito, rescisão de contratos ou redução de faturamento. A condenação foi fundamentada na presunção de que a ofensa à sócia, pela sua gravidade, geraria um dano in re ipsa à sociedade. Estes são os fatos. O Recurso Especial os toma como verdadeiros e incontroversos. b) A Questão de Puro Direito: O Objeto do Recurso Especial A partir do cenário fático acima, o Recurso Especial não pergunta se "os fatos ocorreram" ou se "as provas são válidas". As indagações são de natureza estritamente jurídica (quaestio iuris): 1. Sobre a Natureza do Dano: Diante de um quadro fático sem prova de prejuízo concreto, a legislação federal (arts. 186 e 927 do Código Civil) autoriza o reconhecimento de um dano moral presumido (in re ipsa) para uma pessoa jurídica? Ou a prova do efetivo abalo à sua honra objetiva (bom nome, reputação, credibilidade) é condição sine qua non para o dever de indenizar? 2. Sobre a Legitimidade: Considerando que a ofensa foi dirigida à conduta pessoal de uma das sócias, a pessoa jurídica (art. 52 do CC e art. 17 do CPC) possui legitimidade para, em nome próprio, pleitear reparação por um ato que, em sua essência, atingiu a honra subjetiva de um terceiro? Como se vê, o debate não é sobre "o que aconteceu", mas sobre "qual o direito que se aplica ao que aconteceu".
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Agravo em Recurso Especial Processo nº: 0826323-60.2023.8.23.0010 Trata-se da correta interpretação e aplicação de dispositivos de lei federal a uma base fática já consolidada, o que afasta por completo a incidência da Súmula 7/STJ. c) A Jurisprudência do STJ como Fundamento para a Revaloração Esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica e reiterada no sentido de que a revaloração do critério jurídico aplicado aos fatos não se confunde com o reexame de provas. O que o Recurso Especial busca é exatamente isso: que o STJ avalie se o critério jurídico utilizado pelo Tribunal de origem (a presunção de dano) é compatível com a lei federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes são lapidares: "A Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório, não impede o julgamento de recursos que envolvem revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão impugnado. O caso em questão não exige nova análise de provas, mas sim a interpretação jurídica de fatos incontroversos." (STJ - AgRg no AREsp: 2515417 GO, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA) "O STJ reconhece que a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constitui reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ." (STJ - AgInt no REsp: 1789251 RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA) Em suma, a decisão agravada aplicou o óbice sumular de forma automática e equivocada, criando uma barreira indevida ao acesso à justiça e impedindo que esta Corte exerça sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal. A controvérsia é de direito, não de fato, e o Recurso Especial é, portanto, plenamente admissível. 4.2. Da Impugnação Específica ao Fundamento da Alínea "c" e o Equívoco na Análise do Dissídio Jurisprudencial A decisão agravada, em um segundo momento, estende o equívoco da aplicação da Súmula 7 para inadmitir o Recurso Especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. O fundamento, que ora se impugna especificamente, foi o seguinte: "Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal". Tal conclusão é duplamente equivocada e merece ser integralmente reformada, como se demonstra a seguir. a) A Queda da Premissa Maior e a Insustentabilidade do Argumento Acessório O primeiro e mais evidente erro da decisão reside na sua própria estrutura lógica. A inadmissibilidade do dissídio foi tratada como uma mera consequência acessória da aplicação da Súmula 7. Ou seja, o argumento é: "como incide a Súmula 7, o dissídio fica prejudicado". Ora, conforme exaustivamente demonstrado no tópico anterior, a premissa maior - a incidência da Súmula 7 - é manifestamente incorreta, pois a matéria é de pura revaloração jurídica. Pelo princípio de que o acessório segue o principal (acessorium sequitur principale), uma vez que a premissa fundamental da decisão é insustentável, todas as conclusões que dela derivam, incluindo o prejuízo à análise da alínea "c", devem, por arrastamento, ser igualmente afastadas. b) O Mérito do Dissídio: A Perfeita Demonstração da Similitude Fática e da Divergência Jurídica Indo além da falha lógica, a decisão agravada erra em sua própria análise de mérito sobre o dissídio. Ela afirma que a divergência decorreria de "circunstâncias específicas" e não de um "entendimento diverso sobre uma mesma questão legal". A afirmação é o exato oposto da realidade demonstrada no Recurso Especial. O cotejo analítico realizado no apelo nobre comprovou, de forma irrefutável, a existência dos dois pilares do dissídio jurisprudencial: 1. A Similitude Fática: A base factual do acórdão recorrido e dos acórdãos paradigmas desta Corte é essencialmente idêntica. Em todos os casos, a controvérsia gira em torno de uma pessoa jurídica que pleiteia indenização por dano moral sem apresentar prova de um prejuízo concreto à sua honra objetiva (reputação, imagem, credibilidade comercial). As "circunstâncias específicas" (o teor da ofensa, o meio de divulgação) são detalhes periféricos que não alteram o núcleo fático- jurídico da questão, que é a ausência de prova do dano. 2. A Divergência Jurídica: Comprovada a identidade fática, a divergência na solução jurídica torna-se cristalina. As teses jurídicas adotadas são diametralmente opostas: Tese do Acórdão Recorrido (TJ-RR): O dano moral da pessoa jurídica, em casos de ofensa grave, é presumido (in re ipsa), dispensando a prova do abalo à honra objetiva. Tese dos Acórdãos Paradigmas (STJ): O dano moral da pessoa jurídica NÃO é presumido. Sua configuração depende, impreterivelmente, de prova do efetivo abalo à sua honra objetiva, conforme a Súmula 227/STJ. Fica claro, portanto, que a divergência não é factual, mas sim de puro direito.
Trata-se de um clássico "entendimento diverso sobre uma mesma questão legal", qual seja: a necessidade (ou não) de comprovação do dano para a configuração do dano moral da pessoa jurídica. Ao ignorar a perfeita demonstração do dissídio, a decisão agravada não só cometeu um erro de julgamento, mas também abdicou de promover a função primordial do Recurso Especial pela alínea "c", que é a de uniformizar a jurisprudência pátria, garantindo que a mesma lei federal seja aplicada de maneira isonômica em todo o território nacional. Dessa forma, a impugnação específica a este fundamento demonstra que o Recurso Especial cumpriu rigorosamente os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, devendo o óbice à sua admissão pela alínea "c" ser integralmente afastado. V. DA RELEVÂNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS E DA PLENA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL Superados os equívocos na aplicação da Súmula 7 do STJ e na análise do dissídio, o Recurso Especial subjacente não apenas é formalmente admissível, como também veicula matéria de alta relevância jurídica, cuja apreciação por esta Corte é imperativa. A inadmissão na origem, ao se concentrar em um único óbice incorreto, ignorou a robustez do apelo nobre, que não se trata de aventura jurídica, mas de um recurso necessário para alinhar a decisão recorrida à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. a) O Preenchimento dos Requisitos Gerais de Admissibilidade O Recurso Especial atende a todos os pressupostos gerais de admissibilidade, o que torna sua inadmissão ainda mais desarrazoada. A saber: Prequestionamento: As matérias e os dispositivos legais federais foram expressamente debatidos e decididos pelo Tribunal a quo. Esgotamento das Vias Ordinárias: Todos os recursos cabíveis na instância ordinária foram manejados. Tempestividade e Legitimidade: O recurso foi interposto no prazo legal, por parte legítima e com interesse recursal. Não havendo qualquer outro vício formal, a decisão que trancou o recurso com base em um único fundamento equivocado (Súmula 7 do STJ) representa uma análise incompleta e um obstáculo indevido, afastando a hipótese de inadmissão por incabimento ou intempestividade, conforme o art. 253, I, do RISTJ. b) A Relevância da Questão de Direito Federal e a Frontal Colisão com a Jurisprudência do STJ A principal razão que impõe a subida do Recurso Especial é a sua manifesta procedência e a necessidade de restabelecer a autoridade da jurisprudência desta Corte, que foi diretamente contrariada pelo acórdão recorrido em duas teses centrais: 1. Tese sobre a Necessidade de Comprovação do Dano à Honra Objetiva: O acórdão do TJ-RR, ao presumir o dano moral da pessoa jurídica, violou a diretriz da Súmula 227/STJ, cuja interpretação é consolidada neste Tribunal. A pessoa jurídica, por não possuir honra subjetiva (sentimentos, dor, angústia), só pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva – sua imagem, reputação, credibilidade e bom nome no mercado – é comprovadamente atingida. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que, para pessoas jurídicas, o dano moral não é in re ipsa (presumido), exigindo prova do prejuízo. Nesse sentido, o REsp 1.807.242/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é categórico: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER. HONRA OBJETIVA. LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL. BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2. Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15.3. O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.5. Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva).6. As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral.7. A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.8. A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedente.10. Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico.11. No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido.12. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) Permitir que a decisão do TJ-RR subsista é criar uma perigosa exceção a essa regra, gerando insegurança jurídica. 2. Tese sobre a Ilegitimidade Ativa e a Autonomia da Pessoa Jurídica: O acórdão recorrido, ao conceder indenização à empresa por uma ofensa dirigida à pessoa física da sócia, feriu o princípio da autonomia patrimonial e da personalidade jurídica (art. 49-A do Código Civil). A honra do sócio não se confunde com a da sociedade. Para que a pessoa jurídica tenha legitimidade para pleitear reparação por um ato contra seu sócio, é indispensável que ela demonstre o dano reflexo (ou por ricochete) em sua própria honra objetiva. Essa prova também não existiu nos autos. O STJ já se debruçou sobre tema idêntico no REsp 1.022.522/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, concluindo: PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO-GERENTE COM NOME INDEVIDAMENTE INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE EMPRÉSTIMO À SOCIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PESSOA JURÍDICA. ABALO DE CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA À HONRA OBJETIVA. 1. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. Precedentes. 2. A Súmula 227 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida compensação quando for atingida em sua honra objetiva. 3. No caso concreto, é incontroversa a inscrição indevida do nome do sócio-gerente da recorrente no cadastro de inadimplentes, acarretando a esta a negativa de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal. Assim, ainda que a conduta indevida da recorrida tenha atingido diretamente a pessoa do sócio, é plausível a hipótese de ocorrência de prejuízo reflexo à pessoa jurídica, em decorrência de ter tido seu crédito negado, considerando a repercussão dos efeitos desse mesmo ato ilícito. Dessarte, ostenta o autor pretensão subjetivamente razoável, uma vez que a legitimidade ativa ad causam se faz presente quando o direito afirmado pertence a quem propõe a demanda e possa ser exigido daquele em face de quem a demanda é proposta. 4. O abalo de crédito desponta como afronta a direito personalíssimo - a honradez e o prestígio moral e social da pessoa em determinado meio - transcendendo, portanto, o mero conceito econômico de crédito. 5. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o dano moral direto decorrente do protesto indevido de título de crédito ou de inscrição indevida nos cadastros de maus pagadores prescinde de prova efetiva do prejuízo econômico, uma vez que implica "efetiva diminuição do conceito ou da reputação da empresa cujo título foi protestado", porquanto, "a partir de um juízo da experiência, [...] qualquer um sabe os efeitos danosos que daí decorrem" ( REsp 487.979/RJ, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 08.09.2003). 7. Não obstante, no que tange ao dano moral indireto, tal presunção não é aplicável, uma vez que o evento danoso direcionou-se a outrem, causando a este um prejuízo direto e presumível. A pessoa jurídica foi alcançada acidentalmente, de modo que é mister a prova do prejuízo à sua honra objetiva, o que não ocorreu no caso em julgamento, conforme consignado no acórdão recorrido, mormente porque a ciência acerca da negação do empréstimo ficou adstrita aos funcionários do banco. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1022522 RS 2008/0009761-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013) Em suma, o Recurso Especial não é apenas admissível; ele é necessário. Sua análise por esta Corte é fundamental para corrigir um acórdão que destoa gravemente da jurisprudência pacificada, reafirmando a correta aplicação do direito federal em temas de alta relevância para as relações sociais e empresariais. Impedir seu processamento seria perpetuar uma decisão teratológica e negar a prestação jurisdicional em sua instância máxima. VI. DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, e demonstrados de forma inequívoca o desacerto da r. decisão agravada e a plena viabilidade do Recurso Especial interposto, a Agravante requer a Vossas Excelências que se dignem a: a) Que a Colenda Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima exerça juízo de retratação quanto ao decisum proferido, reconsiderando-o nos termos admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio; b) O recebimento do presente Agravo em Recurso Especial, com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil; c) Outrossim, pugna-se pelo integral provimento do presente Agravo, a fim de que seja reformada a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela Agravante, viabilizando-se, assim, sua apreciação meritória pelos doutos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, tudo como expressão da mais lídima e efetiva prestação jurisdicional. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (Assinado eletronicamente) Elceni Diogo da Silva Defensora Pública Matrícula nº 2310702