Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSILDA MARCOLINO DE SOUZA ADVOGADO: OAB 1928-AM - CAIO CÉSAR BRUN CHAGAS
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: OAB 91567-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO -
Decisão Monocratica - APELAÇÃO CÍVEL N. 0807839-26.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada pela parte recorrente. Em síntese, a apelante alega que não houve informação clara acerca do produto informado, pois o banco “ NÃO CUMPRIU com as determinações previstas no IRDR, deixando de comprovar os requisitos, além de provar a boa-fé objetiva no contrato”. Aduz que “ a Requerida não poderia em momento algum conceder linhas de crédito sem a devida informação clara e precisa ao consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC) e, muito menos, sem o seu efetivo consentimento – ainda mais quando referida linha consiste num saque de cartão de crédito, o qual, sabe-se, origina diversos encargos financeiros”, e que “a Requerida incorreu em prática abusiva consistente na exigência de vantagem manifestamente excessiva em desfavor da Requerente”. Afirma que “a Requerente nunca for a advertida de que estava realizando a contratação de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, até mesmo porque é de sapiência notória que referida linha de crédito traz vantagens tão somente ao banco, posto que dotada de elevadas taxas de juros e encargos ao consumidor”, motivo pelo qual a instituição financeira deve ser condenada em danos morais e na repetição em dobro do indébito. Pede o provimento do recurso para: a) declarar a nulidade do contrato referente ao cartão de crédito objeto da demanda, bem como a interrupção dos descontos; b) condenar o apelado a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente; c) condenar o recorrido a indenizar o valor de R$10.000,00 a título de danos morais; e d) condenar o apelado em custas e honorários de sucumbência. Nas contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a julgar monocraticamente, de acordo com o disposto no artigo 90, V, do RITJRR, tendo em vista que este Tribunal já possui entendimento sedimentado sobre a matéria. Em recente decisão proferida por esta Corte no IRDR nº. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024. Como se constata no incidente acima mencionado, ficou reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. A parte apelada apresentou alguns documentos que contestam as alegações da autora, incluindo cópia do contrato bancário, faturas do cartão, comprovantes de saques complementares, carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço (EP 15). Da cópia do contrato juntada na contestação, verifica-se que o contrato foi assinado e contém informações claras a respeito da modalidade da contratação. O instrumento contratual traz, logo em seu cabeçalho, a denominação expressa de “cartão de crédito consignado” e logo depois, no quadro III.I, dispõe expressamente as “crédito pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG”, onde constam informações como “as parcelas serão lançadas na fatura do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG”, “data de adesão ao cartão”, dentre outras, diferenciando-o de outras modalidades de crédito. Consta assinatura, ainda, na Proposta de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado. Além disso, a apelante reconheceu, na inicial, que pretendia obter empréstimo consignado, tendo questionado apenas a modalidade contratada. E, ainda, conforme os documentos acostados aos autos no EP 1.8, a parte recorrente possui outros contratos de empréstimos ativos, o que indica que ela está familiarizada com as regras contratuais deste tipo de relação. Assim, não se sustenta a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo distinto de empréstimo consignado. Como se vê, o contrato é explícito quanto à natureza do produto bancário contratado, aos seus encargos e à forma de pagamento, contendo diversas cláusulas específicas sobre a operação de cartão de crédito consignado, com detalhamento dos custos, taxas e demais condições contratuais. Desta forma, restou comprovado que a parte recorrente, de forma livre e consciente, celebrou o contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado e os saques complementares, inexistindo qualquer vício de consentimento que macule a relação jurídica estabelecida. Portanto, conclui-se pela regularidade da contratação. Diante disto, não merece reparo a sentença combatida, eis que proferida em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça. Em amparo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes.II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e(ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. (TJRR – AC 0823030-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IRDR Nº 5 TJRR. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Valdemir Paiva de Menezes contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato firmado com o Banco BMG S.A., na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O apelante alegou ter sido induzido a erro, acreditando tratar-se de contrato de empréstimo consignado tradicional, e pleiteou a anulação do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e(ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados.3. Não se verificam elementos que indiquem falha no dever de informação ou prática de crédito irresponsável pela instituição financeira, sendo o contrato regular e plenamente válido.IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor.2. A mera alegação genérica de desconhecimento sobre a natureza do contrato não afasta sua validade quando o instrumento contratual apresenta de forma clara as condições pactuadas e está devidamente assinado.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 2º e 6º, III.Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR n. 5, proc. 9002871-62.2022.8.23.0000, Câmara Cível, rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti (TJRR – AC 0833706-26.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. À falta de demonstração de alteração da situação de fortuna da parte, não se cogita da revogação da justiça gratuita. 2. Comprovado que o guerreado instrumento contratual descreve de maneira clara e expressa a natureza do produto "cartão de crédito consignado", indicando data de vencimento da fatura e pagamento mínimo, colacionados aos autos comprovantes de depósito e evidenciada a efetiva utilização pelo consumidor, inobservado o ônus da prova quanto ao indigitado vício de consentimento, impositivo o desprovimento do recurso de apelo. (TJRR – AC 0823759-45.2022.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 11/07/2025, public.: 21/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (ADIANTAMENTO SALARIAL). CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0838242-80.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/07/2024, public.: 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA DA RELAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PERSEGUIDO EM JUÍZO NÃO PROVADO PELA PARTE AUTORA. CONTRATO QUE SE MOSTRA REGULAR E DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50026775120208240040, Relator: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 20/10/2022, Primeira Câmara). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado pela instituição financeira que a parte autora contraiu o débito por meio do contrato entabulado, do comprovante de disponibilização do valor e de faturas do cartão de crédito, desconfigurada está a existência de fraude. 2. O fato da recorrente ser idosa e de baixa renda não invalida o contrato, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na realização do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. 3. Ainda que a apelante alegue ter sido ludibriada na contratação do cartão de crédito, vem se beneficiando do serviço desde novembro de 2015, o que denota que aceitou a relação contratual havida entre as partes. 4. Não havendo qualquer dano moral a ser reparado ou restituição em dobro a ser realizada, em virtude de ter a autora se beneficiado com os valores creditados, não há como prosperar o pleito da apelante, concluindo-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0002237-91.2020.8.27.2713, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020, DJe 18/12/2020 16:50:02) No mesmo sentido foram as decisões monocráticas proferidas nos autos da AC n. 0829781-22.2022.8.23.0010 (TJRR – AC 0829781-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 20/03/2025, public.: 20/03/2025) e AC n. 0823544-69.2022.8.23.0010 (TJRR – AC 0823544-69.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/04/2025, public.: 10/04/2025). Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), observando-se que a parte é beneficiária de justiça gratuita. Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome da advogada Giovanna Morillo Vigil Dias Costa, OAB/MG 91.567. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator