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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829278-98.2022.8.23.0010 DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se inclusive sobre o depósito do valor incontroverso e a apólice de seguro-garantia apresentada. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 3 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
07/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829278-98.2022.8.23.0010 DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se inclusive sobre o depósito do valor incontroverso e a apólice de seguro-garantia apresentada. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 3 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
07/07/2026, 00:00
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Intimação
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07/07/2026, 00:00
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07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 16:46
Expedição de documento
06/07/2026, 16:46
Expedição de documento
06/07/2026, 15:45
Expedição de documento
06/07/2026, 15:45
Expedição de documento
06/07/2026, 15:14
Expedição de documento
06/07/2026, 15:14
Expedição de documento
06/07/2026, 15:14
Mero expediente
06/07/2026, 12:53
Petição (Contraminuta)
03/07/2026, 14:40
Petição (Embargos À Execução)
05/06/2026, 14:43
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:13
Documentos
Despacho
•07/07/2026, 00:00
Despacho
•07/07/2026, 00:00
07/07/2026, 00:00
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07/07/2026, 00:00
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07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 16:46
Expedição de documento
06/07/2026, 16:46
Expedição de documento
06/07/2026, 15:45
Expedição de documento
06/07/2026, 15:45
Expedição de documento
06/07/2026, 15:14
Expedição de documento
06/07/2026, 15:14
Expedição de documento
06/07/2026, 15:14
Mero expediente
06/07/2026, 12:53
Petição (Contraminuta)
03/07/2026, 14:40
Petição (Embargos À Execução)
05/06/2026, 14:43
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:13
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 12:23
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 08:07
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
30/03/2026, 17:33
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829278-98.2022.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, com trâmite ativoe prioritário pelo estatuto do idoso, não incluído em meta do CNJ, já sentenciado, em fase de liquidação de sentença. Não se identifica a necessidade de remessa dos autos a outra unidade/órgão, nem que diligências sejam repetidas pela secretaria do juízo. Observa-se que as análises de decurso de prazo não possuem pendências, o que também vale para as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. Não houve audiência nos autos. Não se verificam pendências relativas a cartas precatórias, além de todos os mandados foram juntados pelo oficial de justiça. O feito está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório, tampouco questão processual pendente de apreciação por este magistrado. O processo está, pois, com o trâmite regular, sem necessidade de observações ou advertências por parte deste juízo. Considerando que o feito se encontra concluso para decisão, passo à sua apreciação. Constata-se que parte da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença exequenda de EP 77 é ilíquida. Diante disso, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 509 do CPC. Outrossim, intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, no prazo ali estabelecido, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829278-98.2022.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, com trâmite ativoe prioritário pelo estatuto do idoso, não incluído em meta do CNJ, já sentenciado, em fase de liquidação de sentença. Não se identifica a necessidade de remessa dos autos a outra unidade/órgão, nem que diligências sejam repetidas pela secretaria do juízo. Observa-se que as análises de decurso de prazo não possuem pendências, o que também vale para as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. Não houve audiência nos autos. Não se verificam pendências relativas a cartas precatórias, além de todos os mandados foram juntados pelo oficial de justiça. O feito está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório, tampouco questão processual pendente de apreciação por este magistrado. O processo está, pois, com o trâmite regular, sem necessidade de observações ou advertências por parte deste juízo. Considerando que o feito se encontra concluso para decisão, passo à sua apreciação. Constata-se que parte da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença exequenda de EP 77 é ilíquida. Diante disso, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 509 do CPC. Outrossim, intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, no prazo ali estabelecido, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 18:45
Expedição de documento
19/03/2026, 17:38
Mero expediente
17/03/2026, 11:56
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 13:38
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
11/02/2026, 13:38
Petição (Embargos À Execução)
11/02/2026, 08:03
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:14
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829278-98.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG S.A. Representado(s) por THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 529/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829278-98.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a José Wilson de Souza. Representado(s) por GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612/GO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 17:46
Expedição de documento
30/01/2026, 14:49
Recebimento
30/01/2026, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BMG S/A
APELADO: JOSÉ WILSON DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO IRDR Nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (TJRR) – AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NULIDADE DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – MODULAÇÃO DO STJ (EAREsp 600.663/RS) – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Configura inovação recursal a arguição de prescrição e decadência apresentada apenas em sede de apelação, quando não suscitada na contestação, operando-se a preclusão consumativa (art. 1.013, §1º, CPC), especialmente por não se tratarem de matérias de ordem pública na hipótese de contratação por RMC. 2.O IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 firmou a tese de que a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem é lícita, desde que comprovada, de forma inequívoca, a ciência do consumidor quanto à natureza e funcionamento da modalidade, mediante Termo de Consentimento Esclarecido ou prova equivalente. 3. Ausente o TCE e não demonstrada a plena informação ao consumidor, resta evidente a falha no dever de informação, o que invalida a contratação por vício de consentimento. 4.Reconhecida a nulidade, impõe-se a restituição dos valores descontados, observada a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS (devolução simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data). 5. A cobrança indevida e a contratação irregular configuram dano moral, sendo adequado o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, conforme precedentes desta Corte. 6. Recurso não provido. i. ii. iii. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829278-98.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (rmc) c/c restituição de valores c/c indenização por dano moral” n.º 0829278-98.2022.8.23.0010 (EP 77.1), com o seguinte dispositivo: [...] Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: declarar a inexistência da relação jurídica contratual relativa ao contrato nº 6175109, determinando seu imediato cancelamento pela parte ré; condenar a parte ré ao pagamento, à autora, da repetição do indébito em dobro, relativamente aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sob o contrato mencionado, observada a compensação com o valor creditado, conforme fundamentação; condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida, e correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, a contar da publicação desta decisão. [...] Nas razões recursais (EP 38.1) o Banco apelante aduz, em síntese, […] a ocorrência de prescrição e decadência, afirmando que o contrato discutido foi firmado em 2008 e que a ação somente foi ajuizada em 2022, o que, a seu ver, fulminaria a pretensão autoral nos termos dos arts. 206, §3º, IV, e 178, II, do Código Civil; a existência de suposta advocacia predatória, argumentando que o patrono da parte autora teria ajuizado inúmeras demandas idênticas, o que caracterizaria abuso do direito de ação e violação à boa-fé processual. [...] No mérito, defende [...] a validade e regularidade da contratação, destacando que o autor aderiu voluntariamente ao produto “BMG Card”, ciente de que se tratava de cartão de crédito consignado com reserva de margem. Sustenta que a documentação juntada comprova ciência inequívoca do consumidor acerca da modalidade, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação. [..] Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais. Certidão atestando a tempestividade do recurso e o recolhimento do preparo (EP nº 112.1). Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (EP nº 115.1). O relatado é suficiente. Decido. Antes do mais, calha mencionar que a controvérsia apresentada foi pacificada no julgamento do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. (TJRR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 – Relator: Desembargador Mozarildo Cavalcanti – Data de julgamento: 26/04/2024) Dito de outra maneira, para a manutenção da validade da contratação, compete ao Banco apelado apresentar, além do contrato, o Termo de Consentimento Esclarecido ou outros elementos que evidenciem o conhecimento inequívoco da natureza do contrato assumido. Isso porque esse instrumento está regulamentado no artigo 21-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que dispõe: Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - a informação clara e ostensiva sobre a possibilidade de o consumidor liquidar, antecipadamente, o débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, com indicação dos meios e locais disponibilizados pela instituição consignatária para consecução desse pagamento antecipado; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - o nome e o endereço da agência financeira contratada, indicados de forma ostensiva e destacada; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - a sobreposição de carimbo contendo o nome e o endereço comercial do preposto que efetivou a contratação; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; IV - o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da agência bancária que realizou a contratação, quando realizada na própria rede; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) IV - logomarca da instituição financeira; V - o número do CNPJ do correspondente bancário e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do agente subcontratado anterior; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - o tipo de operação realizada (cartão de crédito, reserva de margem consignável), indicado de forma clara e objetiva, discriminando com clareza sua forma de pagamento; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - informações quanto: (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) a) ao montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; b) aos acréscimos legalmente previstos; c) ao número e periodicidade das prestações, incluindo seus termos inicial e final; e d) à soma total a pagar, com e sem financiamento. Parágrafo único. Quando da omissão de qualquer uma das informações disciplinadas nos incisos de I a VII do caput, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao beneficiário, conforme disposto no art. 47, § 5º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 94, de 1º de março de 2018) VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios; g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Pois bem. Em que pese o esforço argumentativo da parte apelante sobre a regularidade do empréstimo, razão não lhe assiste, pois o contrato juntado aos autos (EP 35.2) não está em conformidade com o artigo 21-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Ademais, nos termos do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (TJRR), a contratação de RMC é lícita em tese, mas só se valida quando comprovada a ciência inequívoca do consumidor por meio de termo de consentimento claro e destacado, ou por prova incontestável, o que não se verifica no caso. Logo, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato. Quanto à restituição dos valores descontados do benefício da parte apelada, a má-fé do Banco apelante decorre da conduta de, sem assegurar a transparência necessária, induzir a parte consumidora a contratar modalidade de empréstimo diversa da pretendida, razão pela qual a devolução torna-se imperativa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – LAYOUT QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0835795-85.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/08/2025, public.: 29/08/2025) Contudo, a restituição deverá ser feita observando-se o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS: se a cobrança foi antes de 30/03/2021, o consumidor terá direito apenas à devolução simples; e, se após, em dobro. Dessa forma, é de se manter a sentença no que diz respeito à irregularidade e nulidade do contrato de empréstimo (RMC), inclusive o dever, por parte da instituição bancária, de restituir os valores descontados. De igual forma, é dever da parte autora, ora apelada, devolver à instituição financeira os valores recebidos, ou, caso não seja possível, pode o Banco apelante efetuar a compensação dos valores. No que concerne ao dano moral, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a contratação irregular de RMC, com descontos mensais indevidos e manutenção artificial de saldo devedor, configura violação aos direitos de personalidade do consumidor, gerando dano moral presumido, sobretudo quando identificada conduta abusiva ou desleal da instituição financeira. Nesse contexto, a quantia fixada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequada, em consonância com precedentes recentes deste Tribunal. Conforme julgados desta Corte Estadual, em situações análogas se tem declarado a nulidade do contrato, fixado indenização a título de danos morais e determinada a devolução das parcelas descontadas indevidamente, decotado o montante recebido. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0823476-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de procedência que reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) se a condenação de restituição do indébito dever ser em dobro. III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes foi considerando nulo, em face dos efeitos da revelia e consequente presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora. 3. Os danos morais arbitrados estão em consonância com o método bifásico de fixação, não comportando reforma. 4. A repetição do indébito dever ser feita em dobro, consoante precedentes desta Corte, sentença que fixou a indenização de forma simples, reformada neste ponto. 5. Honorários majorados nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 1. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para condenar o apelado na repetição do indébito em dobro. V. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro. (TJRR – AC 08312948820238230010 – Relator: Des. Almiro Padilha – Data de julgamento: 25/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0811416-17.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 09/05/2025, public.: 09/05/2025)
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (artigo 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BMG S/A
APELADO: JOSÉ WILSON DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO IRDR Nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (TJRR) – AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NULIDADE DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – MODULAÇÃO DO STJ (EAREsp 600.663/RS) – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Configura inovação recursal a arguição de prescrição e decadência apresentada apenas em sede de apelação, quando não suscitada na contestação, operando-se a preclusão consumativa (art. 1.013, §1º, CPC), especialmente por não se tratarem de matérias de ordem pública na hipótese de contratação por RMC. 2.O IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 firmou a tese de que a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem é lícita, desde que comprovada, de forma inequívoca, a ciência do consumidor quanto à natureza e funcionamento da modalidade, mediante Termo de Consentimento Esclarecido ou prova equivalente. 3. Ausente o TCE e não demonstrada a plena informação ao consumidor, resta evidente a falha no dever de informação, o que invalida a contratação por vício de consentimento. 4.Reconhecida a nulidade, impõe-se a restituição dos valores descontados, observada a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS (devolução simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data). 5. A cobrança indevida e a contratação irregular configuram dano moral, sendo adequado o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, conforme precedentes desta Corte. 6. Recurso não provido. i. ii. iii. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829278-98.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (rmc) c/c restituição de valores c/c indenização por dano moral” n.º 0829278-98.2022.8.23.0010 (EP 77.1), com o seguinte dispositivo: [...] Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: declarar a inexistência da relação jurídica contratual relativa ao contrato nº 6175109, determinando seu imediato cancelamento pela parte ré; condenar a parte ré ao pagamento, à autora, da repetição do indébito em dobro, relativamente aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sob o contrato mencionado, observada a compensação com o valor creditado, conforme fundamentação; condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida, e correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, a contar da publicação desta decisão. [...] Nas razões recursais (EP 38.1) o Banco apelante aduz, em síntese, […] a ocorrência de prescrição e decadência, afirmando que o contrato discutido foi firmado em 2008 e que a ação somente foi ajuizada em 2022, o que, a seu ver, fulminaria a pretensão autoral nos termos dos arts. 206, §3º, IV, e 178, II, do Código Civil; a existência de suposta advocacia predatória, argumentando que o patrono da parte autora teria ajuizado inúmeras demandas idênticas, o que caracterizaria abuso do direito de ação e violação à boa-fé processual. [...] No mérito, defende [...] a validade e regularidade da contratação, destacando que o autor aderiu voluntariamente ao produto “BMG Card”, ciente de que se tratava de cartão de crédito consignado com reserva de margem. Sustenta que a documentação juntada comprova ciência inequívoca do consumidor acerca da modalidade, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação. [..] Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais. Certidão atestando a tempestividade do recurso e o recolhimento do preparo (EP nº 112.1). Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (EP nº 115.1). O relatado é suficiente. Decido. Antes do mais, calha mencionar que a controvérsia apresentada foi pacificada no julgamento do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. (TJRR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 – Relator: Desembargador Mozarildo Cavalcanti – Data de julgamento: 26/04/2024) Dito de outra maneira, para a manutenção da validade da contratação, compete ao Banco apelado apresentar, além do contrato, o Termo de Consentimento Esclarecido ou outros elementos que evidenciem o conhecimento inequívoco da natureza do contrato assumido. Isso porque esse instrumento está regulamentado no artigo 21-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que dispõe: Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - a informação clara e ostensiva sobre a possibilidade de o consumidor liquidar, antecipadamente, o débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, com indicação dos meios e locais disponibilizados pela instituição consignatária para consecução desse pagamento antecipado; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - o nome e o endereço da agência financeira contratada, indicados de forma ostensiva e destacada; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - a sobreposição de carimbo contendo o nome e o endereço comercial do preposto que efetivou a contratação; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; IV - o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da agência bancária que realizou a contratação, quando realizada na própria rede; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) IV - logomarca da instituição financeira; V - o número do CNPJ do correspondente bancário e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do agente subcontratado anterior; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - o tipo de operação realizada (cartão de crédito, reserva de margem consignável), indicado de forma clara e objetiva, discriminando com clareza sua forma de pagamento; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - informações quanto: (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) a) ao montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; b) aos acréscimos legalmente previstos; c) ao número e periodicidade das prestações, incluindo seus termos inicial e final; e d) à soma total a pagar, com e sem financiamento. Parágrafo único. Quando da omissão de qualquer uma das informações disciplinadas nos incisos de I a VII do caput, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao beneficiário, conforme disposto no art. 47, § 5º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 94, de 1º de março de 2018) VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios; g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Pois bem. Em que pese o esforço argumentativo da parte apelante sobre a regularidade do empréstimo, razão não lhe assiste, pois o contrato juntado aos autos (EP 35.2) não está em conformidade com o artigo 21-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Ademais, nos termos do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (TJRR), a contratação de RMC é lícita em tese, mas só se valida quando comprovada a ciência inequívoca do consumidor por meio de termo de consentimento claro e destacado, ou por prova incontestável, o que não se verifica no caso. Logo, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato. Quanto à restituição dos valores descontados do benefício da parte apelada, a má-fé do Banco apelante decorre da conduta de, sem assegurar a transparência necessária, induzir a parte consumidora a contratar modalidade de empréstimo diversa da pretendida, razão pela qual a devolução torna-se imperativa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – LAYOUT QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0835795-85.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/08/2025, public.: 29/08/2025) Contudo, a restituição deverá ser feita observando-se o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS: se a cobrança foi antes de 30/03/2021, o consumidor terá direito apenas à devolução simples; e, se após, em dobro. Dessa forma, é de se manter a sentença no que diz respeito à irregularidade e nulidade do contrato de empréstimo (RMC), inclusive o dever, por parte da instituição bancária, de restituir os valores descontados. De igual forma, é dever da parte autora, ora apelada, devolver à instituição financeira os valores recebidos, ou, caso não seja possível, pode o Banco apelante efetuar a compensação dos valores. No que concerne ao dano moral, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a contratação irregular de RMC, com descontos mensais indevidos e manutenção artificial de saldo devedor, configura violação aos direitos de personalidade do consumidor, gerando dano moral presumido, sobretudo quando identificada conduta abusiva ou desleal da instituição financeira. Nesse contexto, a quantia fixada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequada, em consonância com precedentes recentes deste Tribunal. Conforme julgados desta Corte Estadual, em situações análogas se tem declarado a nulidade do contrato, fixado indenização a título de danos morais e determinada a devolução das parcelas descontadas indevidamente, decotado o montante recebido. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0823476-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de procedência que reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) se a condenação de restituição do indébito dever ser em dobro. III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes foi considerando nulo, em face dos efeitos da revelia e consequente presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora. 3. Os danos morais arbitrados estão em consonância com o método bifásico de fixação, não comportando reforma. 4. A repetição do indébito dever ser feita em dobro, consoante precedentes desta Corte, sentença que fixou a indenização de forma simples, reformada neste ponto. 5. Honorários majorados nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 1. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para condenar o apelado na repetição do indébito em dobro. V. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro. (TJRR – AC 08312948820238230010 – Relator: Des. Almiro Padilha – Data de julgamento: 25/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0811416-17.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 09/05/2025, public.: 09/05/2025)
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (artigo 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08292789820228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 26/11/2025
27/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 09:59
Petição
03/11/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829278-98.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-109 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 24/10/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
24/10/2025, 13:45
Expedição de documento
24/10/2025, 12:36
Expedição de documento
24/10/2025, 12:36
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
17/10/2025, 18:44
Petição (Embargos À Execução)
07/10/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829278-98.2022.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face da sentença proferida no EP 77.1 (30/06/2025), que julgou procedentes os pedidos formulados por José Wilson de Souza em desfavor de Banco Bmg S.A., declarando a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 6175109 (RMC). No EP 82.1 (07/07/2025), o réu sustenta omissão da sentença quanto à inexistência de descontos e afirmação de “faturas zeradas”, pleiteando efeitos infringentes para julgar a ação improcedente, ou, sucessivamente, limitar-se à nulidade contratual sem condenações. No EP 83.1 (08/07/2025), o autor alega contradição e requer ajuste dos critérios de atualização da indenização moral, com aplicação da Súmula 54/STJ (juros desde o evento danoso) e da Súmula 362/STJ (correção desde o arbitramento). Foram apresentadas contrarrazões aos aclaratórios no EP 89.1 (14/07/2025) e EP 91.1 (16/07/2025). É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por inconformismo da parte, admitindo efeitos infringentes apenas de modo excepcional quando a correção do vício identificado, por si, impuser a alteração do resultado (art. 1.023, §2º, CPC). Pois bem, primeiramente, no que toca aos, a alegada omissão embargos do réu (EP 82.1) não se verifica. A sentença embargada apreciou de maneira expressa a materialidade dos descontos indevidos decorrentes da contratação de cartão com reserva de margem (RMC), tanto que: i) determinou a repetição do indébito em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; ii) determinou ofício ao INSS para suspensão dos descontos; e iii) explicitou que o eventual saldo residual será apurado em liquidação (EP 77.1). A narrativa de “faturas zeradas” e de “inexistência de descontos” constitui tese defensiva já enfrentada e rejeitada no julgamento, à luz do acervo probatório e da orientação firmada no IRDR – Tema 5 deste Tribunal (acórdão juntado no EP 48), que reconhece o caráter abusivo da contratação de RMC travestida de empréstimo consignado e seus reflexos típicos (cobranças reiteradas com pagamento mínimo e perpetuação do saldo). Ademais, a própria sentença delimitou que a quantificação exata de valores – para mais ou para menos – observará a prova documental em fase de cumprimento, o que neutraliza o argumento de que haveria omissão sobre “ausência de prejuízo”: se não houve desconto em algum período ou parcela, isso será depurado na liquidação, sem infirmar a conclusão de fundo sobre a nulidade do negócio e a ilicitude das cobranças. Dessa forma, verifico que pretende o embargante, em verdade, reapreciar o mérito (improcedência ou supressão de condenações), providência incabível na via aclaratória. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, os embargos do réu devem ser rejeitados. Quanto aos (EP 83.1), a pretensão de aplicar a Súmula 54/STJ para embargos do autor fazer correr os juros de mora desde o evento danoso (descontos) não procede no caso concreto. A indenização por dano moral reconhecida na sentença decorre de relação contratual de consumo (ilícito contratual), hipótese em que, conforme entendimento pacífico do STJ, os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 do CC). A Súmula 54/STJ é aplicável às hipóteses de responsabilidade extracontratual; por isso, não há contradição em a sentença ter fixado juros desde a citação. De outro lado, assiste parcial razão ao embargante quanto à correção monetária da indenização por dano moral, pois a Súmula 362/STJ dispõe que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. A sentença utilizou a expressão “a contar da publicação desta decisão”. Embora, na prática, o termo “publicação” costume coincidir temporalmente com o arbitramento, convém adequar a redação para alinhar-se literalmente ao enunciado sumular, evitando futuras controvérsias na execução.
Trata-se de ajuste de redação (erro material/precisão técnica), sem efeitos infringentes quanto ao mérito ou ao quantum fixado. Diante disso, inexiste vício a ser sanado no tocante aos juros de mora reclamados pelo autor, e há apenas ajuste quanto ao termo inicial da correção da verba moral, que passa a constar “desde, nos termos da Súmula 362/STJ, preservadas as demais bases de a data do arbitramento (sentença)” atualização definidas para os valores a apurar em cumprimento.
Ante o exposto, (EP rejeito os embargos de declaração opostos por Banco Bmg S.A. 82.1) e (EP 83.1), acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por José Wilson de Souza exclusivamente para adequar o termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral, que deverá incidir desde a data do arbitramento (sentença). No mais, mantenho integralmente a sentença de EP 77.1. Intimem-se. Boa Vista, quinta-feira, 25 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829278-98.2022.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face da sentença proferida no EP 77.1 (30/06/2025), que julgou procedentes os pedidos formulados por José Wilson de Souza em desfavor de Banco Bmg S.A., declarando a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 6175109 (RMC). No EP 82.1 (07/07/2025), o réu sustenta omissão da sentença quanto à inexistência de descontos e afirmação de “faturas zeradas”, pleiteando efeitos infringentes para julgar a ação improcedente, ou, sucessivamente, limitar-se à nulidade contratual sem condenações. No EP 83.1 (08/07/2025), o autor alega contradição e requer ajuste dos critérios de atualização da indenização moral, com aplicação da Súmula 54/STJ (juros desde o evento danoso) e da Súmula 362/STJ (correção desde o arbitramento). Foram apresentadas contrarrazões aos aclaratórios no EP 89.1 (14/07/2025) e EP 91.1 (16/07/2025). É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por inconformismo da parte, admitindo efeitos infringentes apenas de modo excepcional quando a correção do vício identificado, por si, impuser a alteração do resultado (art. 1.023, §2º, CPC). Pois bem, primeiramente, no que toca aos, a alegada omissão embargos do réu (EP 82.1) não se verifica. A sentença embargada apreciou de maneira expressa a materialidade dos descontos indevidos decorrentes da contratação de cartão com reserva de margem (RMC), tanto que: i) determinou a repetição do indébito em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; ii) determinou ofício ao INSS para suspensão dos descontos; e iii) explicitou que o eventual saldo residual será apurado em liquidação (EP 77.1). A narrativa de “faturas zeradas” e de “inexistência de descontos” constitui tese defensiva já enfrentada e rejeitada no julgamento, à luz do acervo probatório e da orientação firmada no IRDR – Tema 5 deste Tribunal (acórdão juntado no EP 48), que reconhece o caráter abusivo da contratação de RMC travestida de empréstimo consignado e seus reflexos típicos (cobranças reiteradas com pagamento mínimo e perpetuação do saldo). Ademais, a própria sentença delimitou que a quantificação exata de valores – para mais ou para menos – observará a prova documental em fase de cumprimento, o que neutraliza o argumento de que haveria omissão sobre “ausência de prejuízo”: se não houve desconto em algum período ou parcela, isso será depurado na liquidação, sem infirmar a conclusão de fundo sobre a nulidade do negócio e a ilicitude das cobranças. Dessa forma, verifico que pretende o embargante, em verdade, reapreciar o mérito (improcedência ou supressão de condenações), providência incabível na via aclaratória. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, os embargos do réu devem ser rejeitados. Quanto aos (EP 83.1), a pretensão de aplicar a Súmula 54/STJ para embargos do autor fazer correr os juros de mora desde o evento danoso (descontos) não procede no caso concreto. A indenização por dano moral reconhecida na sentença decorre de relação contratual de consumo (ilícito contratual), hipótese em que, conforme entendimento pacífico do STJ, os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 do CC). A Súmula 54/STJ é aplicável às hipóteses de responsabilidade extracontratual; por isso, não há contradição em a sentença ter fixado juros desde a citação. De outro lado, assiste parcial razão ao embargante quanto à correção monetária da indenização por dano moral, pois a Súmula 362/STJ dispõe que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. A sentença utilizou a expressão “a contar da publicação desta decisão”. Embora, na prática, o termo “publicação” costume coincidir temporalmente com o arbitramento, convém adequar a redação para alinhar-se literalmente ao enunciado sumular, evitando futuras controvérsias na execução.
Trata-se de ajuste de redação (erro material/precisão técnica), sem efeitos infringentes quanto ao mérito ou ao quantum fixado. Diante disso, inexiste vício a ser sanado no tocante aos juros de mora reclamados pelo autor, e há apenas ajuste quanto ao termo inicial da correção da verba moral, que passa a constar “desde, nos termos da Súmula 362/STJ, preservadas as demais bases de a data do arbitramento (sentença)” atualização definidas para os valores a apurar em cumprimento.
Ante o exposto, (EP rejeito os embargos de declaração opostos por Banco Bmg S.A. 82.1) e (EP 83.1), acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por José Wilson de Souza exclusivamente para adequar o termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral, que deverá incidir desde a data do arbitramento (sentença). No mais, mantenho integralmente a sentença de EP 77.1. Intimem-se. Boa Vista, quinta-feira, 25 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 09:46
Expedição de documento
29/09/2025, 09:46
Expedição de documento
29/09/2025, 08:55
Expedição de documento
29/09/2025, 08:55
Documento (Informações)
29/09/2025, 08:53
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/09/2025, 09:15
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:46
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:46
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:13
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:13
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:42
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:42
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:41
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:54
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 12:32
Petição (Embargos À Execução)
21/07/2025, 08:17
Petição
16/07/2025, 13:54
Documento
16/07/2025, 10:04
Petição
14/07/2025, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829278-98.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO. Certifico que os Embargos de Declaração interposto nos EP-82 e 83 são tempestivos Diante disto, expeço intimação das partes embargadas para a apresentarem suas impugnações no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 10/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829278-98.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO. Certifico que os Embargos de Declaração interposto nos EP-82 e 83 são tempestivos Diante disto, expeço intimação das partes embargadas para a apresentarem suas impugnações no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 10/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 12:46
Expedição de documento
10/07/2025, 11:25
Expedição de documento
10/07/2025, 11:25
Petição
08/07/2025, 10:05
Petição
07/07/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829278-98.2022.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por José Wilson de Souza em face do Banco BMG S.A. A parte autora relatou, em síntese, que celebrou um contrato de empréstimo consignado (n. 6175109) junto ao banco réu, de forma que vem sendo descontadas parcelas relativas ao empréstimo em seu benefício previdenciário. Asseverou que sua intenção era contratação de empréstimo tradicional, todavia, fora ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aduziu então que não há previsão para o fim dos descontos e que o termo de adesão firmado contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis, que constituem vantagem manifestamente excessiva e onerosa à parte autora. Assim, requereu, a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente anulação do contrato 6175109; além da condenação do banco réu ao pagamento em dobro dos valores cobrados (R$ 27.497,64), bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.1/1.2). Justiça gratuita concedida à parte autora e indeferida a liminar no EP 6. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 35, onde alegou a preliminar de ausência do interesse de agir, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. No mérito, aduziu que a autora tinha plena ciência dos termos do contrato, haja vista que no documento há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado e que a parte autora estaria consciente disto, não havendo qualquer margem para dúvida ou confusão; Aduziu que a parte autora recebeu o valor em conta, bem como, usufruiu das funcionalidades proporcionadas pelo contrato firmado. Juntou documentos (EPs 35.2/35.8). Réplica no EP 58. Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 27, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 48. Decisão saneadora no EP 67, afastando-se a preliminar suscitada em contestação e anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação anulatória de contrato (nº 6175109), ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais. Alegou a autora que pretendia contratar empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido aduzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC). Ademais, sustentou que os descontos em sua folha de pagamento, sempre no mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor, fazendo com que a dívida seja eternizada. Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2o do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6o, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, verbis: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado. Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível. Ao contratar esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, respeitando o limite da margem consignável. Caso o titular não efetue o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada na folha de pagamento. O saldo remanescente, por sua vez, é refinanciado para o mês seguinte, sendo reajustado conforme a taxa de juros vigente no momento do inadimplemento. Isso significa que, no momento da adesão ao cartão, não há como prever exatamente a taxa de juros que incidirá sobre eventuais atrasos futuros. Diferente do empréstimo consignado, que consiste em um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, o cartão de crédito consignado funciona com um modelo de amortização diferente. No caso do empréstimo consignado, a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora. Além disso, o cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional, que concede um limite de crédito para compras, cujo pagamento integral pode ser realizado na fatura seguinte sem juros. No cartão convencional, se o consumidor optar por não quitar o valor total da fatura, entra em vigor o crédito rotativo, que envolve a incidência de juros. Esse montante pode ser quitado integralmente no mês seguinte ou ser negociado em parcelas com a instituição financeira. No que tange a alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão a Lei no 10.820/2003. Vejamos: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos § 1° O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei no 14.431, de 2022) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1o desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei no 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei no 14.601, de 2023). Além disso, a autorização para desconto das prestações relativas a este tipo de contratação em folha de pagamento encontra respaldo nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS: Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. Em relação aos servidores públicos federais, a Lei n.º 14.509/2022 dispõe o seguinte: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Assim, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal. Ademais, cumpre salientar que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, de modo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Dessa forma, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável é produto lícito tendo vista sua previsão em lei e em instrução normativa do INSS aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, todavia, a instituição bancária deve comprovar que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis Dito isso, embora a parte autora não negue a existência de avença subjacente aos referidos descontos, advoga situação de vício de consentimento quanto aos termos do que foi contratado, especialmente quanto à modalidade de crédito referida (Cartão de Crédito Consignado), sustentando que a intenção negocial restringia-se a adesão de empréstimo consignado tradicional. Negada a anuência quanto à linha de crédito que ensejou os descontos, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6o, VIII, da Lei no 8.078/90, com a respectiva disponibilização de documento apto a inferir a legítima anuência da parte quanto aos termos avençados. O que não ocorreu. Assim, o caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, este evidenciado pela ausência do instrumento contratual aos autos a possibilitar a aferição dos termos avençados e, em consequência, a existência de vícios relacionados ao consentimento do contratante, deixando, portanto, a instituição financeira, de cumprir com ônus a ela imposto, cujos consectários legais de sua omissão operam em seu desfavor. Ressalte-se que os contratos acostados ao EP 35.2, referem-se a contrato diverso ao objeto da presente lide. Dessa forma, inviabilizada a análise do referido documento contratual, prejudicado está o cumprimento do dever informacional, não sendo possível negar a existência de eventual falta de clareza e dubiedade do que teria sido anuído, pelo que, impõe-se ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte cuja hipossuficiência decorre de mandamento ex lege, presumindo-se, portanto, a existência de vício de consentimento e, consequentemente, a própria nulidade da avença firmada. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO ACOSTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE FORNECER INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE SEUS SERVIÇOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. PATENTE A INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E, RECEBIDO VALORES, A CONTRATAÇÃO DEVE SUBSISTIR COMO SE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO FOSSE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800320-28.2023.8.20.5159, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024). Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta e, a impropriedade quanto à alegada subtração patrimonial (descontos indevidos), evidente o dever de reparação material e de compensação indenizatória extrapatrimonial, cuja responsabilidade dispensa a apuração de qualquer elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando aferir a existência de dano, nos termos do que dispõe o art. 14 do CDC. Sobre tópico reparatório, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". É relevante pontuar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro é aplicável sempre que a cobrança indevida representar afronta à boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo ou culpa por parte do fornecedor (EREsp no 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nesse contexto, impõe-se reconhecer que, para as cobranças indevidas efetuadas antes da data de publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, como ocorre parcialmente no caso em análise, ainda é exigida a demonstração da efetiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva. No caso concreto, entendo estar evidente a má-fé por parte da instituição financeira, ao impor unilateralmente uma modalidade de crédito sem a devida anuência expressa do consumidor. Diante disso, conclui-se que, mesmo antes do marco temporal estabelecido, restou caracterizada não apenas a violação à boa-fé objetiva, mas também a presença de elemento subjetivo – no caso, culpa – em razão do descumprimento da forma legal exigida para a validade do contrato. Não se trata, portanto, de erro justificável, sendo devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Considerando os elementos fáticos e jurídicos delineados na fundamentação, com o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual referente ao contrato nº 6175109, as partes devem ser restituídas ao status quo ante. No caso em tela, o valor de R$ 1.374,54 (conforme EP 1.1), creditado em favor da autora, deverá ser compensado com os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, observando-se, para tanto, a restituição em dobro do indébito. A apuração do quantum devido deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, com a especificação exata do número de parcelas efetivamente descontadas. Caso o montante dos descontos ultrapasse o valor creditado, a parte autora fará jus à devolução do saldo remanescente. Em sentido contrário, se o valor creditado superar os descontos, a instituição financeira será credora da autora pelo valor excedente. Do dano moral. No que tange ao pedido de danos morais, tenho que os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, perpetrado pelo banco réu, geraram risco à subsistência da parte autora e violou a sua dignidade e integridade psíquica. Dessa forma, revela-se devida a indenização por dano moral na hipótese. Ademais, este vem sendo o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS DECLARADOS NULOS. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE O RÉU. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR, AC 0800181-05.2021.8.23.0005, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, julgado em 19/07/2021, DJe: 20/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENALIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJRR, AC 0828720- 73.2015.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, julgado em 27/08/2020, DJe: 03/09/2020). Acerca do quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo. Sob tal perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). Diante disto, considero adequado à reparação da lesão moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual relativa ao contrato nº 6175109, determinando seu imediato cancelamento pela parte ré; ii) condenar a parte ré ao pagamento, à autora, da repetição do indébito em dobro, relativamente aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sob o contrato mencionado, observada a compensação com o valor creditado, conforme fundamentação; iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida, e correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, a contar da publicação desta decisão. A restituição de eventual saldo residual a uma das partes deverá seguir a fundamentação supra, com a liquidação em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, a partir do desconto de cada parcela, com juros legais de mora (1% a.m.), a contar da citação válida nos autos. Oficie-se ao INSS para que proceda à suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 6175109 em comento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, segunda-feira, 30 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829278-98.2022.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por José Wilson de Souza em face do Banco BMG S.A. A parte autora relatou, em síntese, que celebrou um contrato de empréstimo consignado (n. 6175109) junto ao banco réu, de forma que vem sendo descontadas parcelas relativas ao empréstimo em seu benefício previdenciário. Asseverou que sua intenção era contratação de empréstimo tradicional, todavia, fora ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aduziu então que não há previsão para o fim dos descontos e que o termo de adesão firmado contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis, que constituem vantagem manifestamente excessiva e onerosa à parte autora. Assim, requereu, a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente anulação do contrato 6175109; além da condenação do banco réu ao pagamento em dobro dos valores cobrados (R$ 27.497,64), bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.1/1.2). Justiça gratuita concedida à parte autora e indeferida a liminar no EP 6. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 35, onde alegou a preliminar de ausência do interesse de agir, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. No mérito, aduziu que a autora tinha plena ciência dos termos do contrato, haja vista que no documento há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado e que a parte autora estaria consciente disto, não havendo qualquer margem para dúvida ou confusão; Aduziu que a parte autora recebeu o valor em conta, bem como, usufruiu das funcionalidades proporcionadas pelo contrato firmado. Juntou documentos (EPs 35.2/35.8). Réplica no EP 58. Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 27, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 48. Decisão saneadora no EP 67, afastando-se a preliminar suscitada em contestação e anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação anulatória de contrato (nº 6175109), ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais. Alegou a autora que pretendia contratar empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido aduzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC). Ademais, sustentou que os descontos em sua folha de pagamento, sempre no mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor, fazendo com que a dívida seja eternizada. Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2o do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6o, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, verbis: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado. Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível. Ao contratar esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, respeitando o limite da margem consignável. Caso o titular não efetue o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada na folha de pagamento. O saldo remanescente, por sua vez, é refinanciado para o mês seguinte, sendo reajustado conforme a taxa de juros vigente no momento do inadimplemento. Isso significa que, no momento da adesão ao cartão, não há como prever exatamente a taxa de juros que incidirá sobre eventuais atrasos futuros. Diferente do empréstimo consignado, que consiste em um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, o cartão de crédito consignado funciona com um modelo de amortização diferente. No caso do empréstimo consignado, a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora. Além disso, o cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional, que concede um limite de crédito para compras, cujo pagamento integral pode ser realizado na fatura seguinte sem juros. No cartão convencional, se o consumidor optar por não quitar o valor total da fatura, entra em vigor o crédito rotativo, que envolve a incidência de juros. Esse montante pode ser quitado integralmente no mês seguinte ou ser negociado em parcelas com a instituição financeira. No que tange a alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão a Lei no 10.820/2003. Vejamos: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos § 1° O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei no 14.431, de 2022) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1o desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei no 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei no 14.601, de 2023). Além disso, a autorização para desconto das prestações relativas a este tipo de contratação em folha de pagamento encontra respaldo nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS: Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. Em relação aos servidores públicos federais, a Lei n.º 14.509/2022 dispõe o seguinte: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Assim, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal. Ademais, cumpre salientar que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, de modo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Dessa forma, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável é produto lícito tendo vista sua previsão em lei e em instrução normativa do INSS aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, todavia, a instituição bancária deve comprovar que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis Dito isso, embora a parte autora não negue a existência de avença subjacente aos referidos descontos, advoga situação de vício de consentimento quanto aos termos do que foi contratado, especialmente quanto à modalidade de crédito referida (Cartão de Crédito Consignado), sustentando que a intenção negocial restringia-se a adesão de empréstimo consignado tradicional. Negada a anuência quanto à linha de crédito que ensejou os descontos, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6o, VIII, da Lei no 8.078/90, com a respectiva disponibilização de documento apto a inferir a legítima anuência da parte quanto aos termos avençados. O que não ocorreu. Assim, o caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, este evidenciado pela ausência do instrumento contratual aos autos a possibilitar a aferição dos termos avençados e, em consequência, a existência de vícios relacionados ao consentimento do contratante, deixando, portanto, a instituição financeira, de cumprir com ônus a ela imposto, cujos consectários legais de sua omissão operam em seu desfavor. Ressalte-se que os contratos acostados ao EP 35.2, referem-se a contrato diverso ao objeto da presente lide. Dessa forma, inviabilizada a análise do referido documento contratual, prejudicado está o cumprimento do dever informacional, não sendo possível negar a existência de eventual falta de clareza e dubiedade do que teria sido anuído, pelo que, impõe-se ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte cuja hipossuficiência decorre de mandamento ex lege, presumindo-se, portanto, a existência de vício de consentimento e, consequentemente, a própria nulidade da avença firmada. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO ACOSTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE FORNECER INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE SEUS SERVIÇOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. PATENTE A INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E, RECEBIDO VALORES, A CONTRATAÇÃO DEVE SUBSISTIR COMO SE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO FOSSE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800320-28.2023.8.20.5159, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024). Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta e, a impropriedade quanto à alegada subtração patrimonial (descontos indevidos), evidente o dever de reparação material e de compensação indenizatória extrapatrimonial, cuja responsabilidade dispensa a apuração de qualquer elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando aferir a existência de dano, nos termos do que dispõe o art. 14 do CDC. Sobre tópico reparatório, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". É relevante pontuar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro é aplicável sempre que a cobrança indevida representar afronta à boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo ou culpa por parte do fornecedor (EREsp no 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nesse contexto, impõe-se reconhecer que, para as cobranças indevidas efetuadas antes da data de publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, como ocorre parcialmente no caso em análise, ainda é exigida a demonstração da efetiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva. No caso concreto, entendo estar evidente a má-fé por parte da instituição financeira, ao impor unilateralmente uma modalidade de crédito sem a devida anuência expressa do consumidor. Diante disso, conclui-se que, mesmo antes do marco temporal estabelecido, restou caracterizada não apenas a violação à boa-fé objetiva, mas também a presença de elemento subjetivo – no caso, culpa – em razão do descumprimento da forma legal exigida para a validade do contrato. Não se trata, portanto, de erro justificável, sendo devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Considerando os elementos fáticos e jurídicos delineados na fundamentação, com o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual referente ao contrato nº 6175109, as partes devem ser restituídas ao status quo ante. No caso em tela, o valor de R$ 1.374,54 (conforme EP 1.1), creditado em favor da autora, deverá ser compensado com os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, observando-se, para tanto, a restituição em dobro do indébito. A apuração do quantum devido deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, com a especificação exata do número de parcelas efetivamente descontadas. Caso o montante dos descontos ultrapasse o valor creditado, a parte autora fará jus à devolução do saldo remanescente. Em sentido contrário, se o valor creditado superar os descontos, a instituição financeira será credora da autora pelo valor excedente. Do dano moral. No que tange ao pedido de danos morais, tenho que os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, perpetrado pelo banco réu, geraram risco à subsistência da parte autora e violou a sua dignidade e integridade psíquica. Dessa forma, revela-se devida a indenização por dano moral na hipótese. Ademais, este vem sendo o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS DECLARADOS NULOS. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE O RÉU. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR, AC 0800181-05.2021.8.23.0005, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, julgado em 19/07/2021, DJe: 20/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENALIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJRR, AC 0828720- 73.2015.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, julgado em 27/08/2020, DJe: 03/09/2020). Acerca do quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo. Sob tal perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). Diante disto, considero adequado à reparação da lesão moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual relativa ao contrato nº 6175109, determinando seu imediato cancelamento pela parte ré; ii) condenar a parte ré ao pagamento, à autora, da repetição do indébito em dobro, relativamente aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sob o contrato mencionado, observada a compensação com o valor creditado, conforme fundamentação; iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida, e correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, a contar da publicação desta decisão. A restituição de eventual saldo residual a uma das partes deverá seguir a fundamentação supra, com a liquidação em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, a partir do desconto de cada parcela, com juros legais de mora (1% a.m.), a contar da citação válida nos autos. Oficie-se ao INSS para que proceda à suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 6175109 em comento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, segunda-feira, 30 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 16:39
Expedição de documento
01/07/2025, 16:39
Expedição de documento
01/07/2025, 14:57
Procedência
30/06/2025, 13:39
Petição (Embargos À Execução)
05/06/2025, 13:08
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 07:50
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829278-98.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 35, onde alegou a preliminar de ausência do interesse de agir, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Réplica no EP 58. Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 27, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 48. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória f oi suscitada a seguinte preliminar elencada no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não realizou nenhuma tentativa de resolução. administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual há ausência do interesse de agir Não merece prosperar. Explico. Em que pese a falta de requerimento administrativo da parte autora antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar de ausência do interesse de agir. Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais. Os elementos constantes nos autos, especialmente o provas contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 35, onde alegou a preliminar de ausência do interesse de agir, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Réplica no EP 58. Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 27, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 48. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória f oi suscitada a seguinte preliminar elencada no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não realizou nenhuma tentativa de resolução. administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual há ausência do interesse de agir Não merece prosperar. Explico. Em que pese a falta de requerimento administrativo da parte autora antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar de ausência do interesse de agir. Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais. Os elementos constantes nos autos, especialmente o provas contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 09:17
Ato ordinatório
15/05/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 35, onde alegou a preliminar de ausência do interesse de agir, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Réplica no EP 58. Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 27, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 48. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória f oi suscitada a seguinte preliminar elencada no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não realizou nenhuma tentativa de resolução. administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual há ausência do interesse de agir Não merece prosperar. Explico. Em que pese a falta de requerimento administrativo da parte autora antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar de ausência do interesse de agir. Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais. Os elementos constantes nos autos, especialmente o provas contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 35, onde alegou a preliminar de ausência do interesse de agir, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Réplica no EP 58. Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 27, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 48. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória f oi suscitada a seguinte preliminar elencada no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não realizou nenhuma tentativa de resolução. administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual há ausência do interesse de agir Não merece prosperar. Explico. Em que pese a falta de requerimento administrativo da parte autora antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar de ausência do interesse de agir. Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais. Os elementos constantes nos autos, especialmente o provas contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 35, onde alegou a preliminar de ausência do interesse de agir, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Réplica no EP 58. Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 27, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 48. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória f oi suscitada a seguinte preliminar elencada no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não realizou nenhuma tentativa de resolução. administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual há ausência do interesse de agir Não merece prosperar. Explico. Em que pese a falta de requerimento administrativo da parte autora antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar de ausência do interesse de agir. Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais. Os elementos constantes nos autos, especialmente o provas contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829278-98.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 35, onde alegou a preliminar de ausência do interesse de agir, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Réplica no EP 58. Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 27, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 48. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória f oi suscitada a seguinte preliminar elencada no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não realizou nenhuma tentativa de resolução. administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual há ausência do interesse de agir Não merece prosperar. Explico. Em que pese a falta de requerimento administrativo da parte autora antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar de ausência do interesse de agir. Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais. Os elementos constantes nos autos, especialmente o provas contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 35, onde alegou a preliminar de ausência do interesse de agir, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Réplica no EP 58. Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 27, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 48. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória f oi suscitada a seguinte preliminar elencada no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não realizou nenhuma tentativa de resolução. administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual há ausência do interesse de agir Não merece prosperar. Explico. Em que pese a falta de requerimento administrativo da parte autora antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar de ausência do interesse de agir. Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais. Os elementos constantes nos autos, especialmente o provas contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 35, onde alegou a preliminar de ausência do interesse de agir, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Réplica no EP 58. Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 27, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 48. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória f oi suscitada a seguinte preliminar elencada no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não realizou nenhuma tentativa de resolução. administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual há ausência do interesse de agir Não merece prosperar. Explico. Em que pese a falta de requerimento administrativo da parte autora antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar de ausência do interesse de agir. Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais. Os elementos constantes nos autos, especialmente o provas contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 35, onde alegou a preliminar de ausência do interesse de agir, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Réplica no EP 58. Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 27, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 48. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória f oi suscitada a seguinte preliminar elencada no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não realizou nenhuma tentativa de resolução. administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual há ausência do interesse de agir Não merece prosperar. Explico. Em que pese a falta de requerimento administrativo da parte autora antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar de ausência do interesse de agir. Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais. Os elementos constantes nos autos, especialmente o provas contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 16:27
Expedição de documento
14/05/2025, 12:13
deferimento
12/05/2025, 11:46
Petição (Embargos À Execução)
11/04/2025, 16:01
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:07
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 11:40
Petição (Contraminuta)
18/03/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conta Vencimento Descrição Encargos % (am) Pagto Saldo Remanescente Lançamentos Faturas Fatura 10/05/2014 10/06/2014 JOSE WILSON DE SOUZA JOSE WILSON DE SOUZA 0300.1280.0043.7205 Página 1/1 30 10/07/2014 10/08/2014 Totais -15,00 15,00
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
docs - Conta Vencimento Descrição Encargos % (am) Pagto Saldo Remanescente Lançamentos Faturas Fatura 10/05/2014 10/06/2014 JOSE WILSON DE SOUZA JOSE WILSON DE SOUZA 0300.1280.0043.7205 Página 1/1 30 10/07/2014 10/08/2014 Totais -15,00 15,00
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 11:00
Expedição de documento
10/03/2025, 11:00
Expedição de documento
10/03/2025, 09:22
Expedição de documento
10/03/2025, 09:22
Expedição de documento
10/03/2025, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2025, 09:21
Outras Decisões
09/03/2025, 21:21
Petição (Contraminuta)
22/01/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 17:53
Documento
15/01/2025, 17:52
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:06
Ato ordinatório
23/05/2024, 06:09
Expedição de documento
22/05/2024, 17:08
Outras Decisões
21/05/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 11:08
Petição (Embargos À Execução)
19/04/2024, 13:54
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:02
Ato ordinatório
24/02/2023, 00:02
Expedição de documento
13/02/2023, 13:58
Documento
13/02/2023, 13:58
Petição (Embargos À Execução)
13/02/2023, 08:40
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:06
Petição
24/01/2023, 13:23
Petição (Embargos À Execução)
19/01/2023, 10:28
Ato ordinatório
31/12/2022, 00:01
Ato ordinatório
21/12/2022, 04:02
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
20/12/2022, 09:06
Expedição de documento
20/12/2022, 09:05
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
20/12/2022, 09:05
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)