Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0831561-26.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 08:00 ATÉ 14/08/2026 23:59
28/07/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08315612620248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 09/06/2026
10/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2026, 09:12
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:04
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:04
Petição
27/05/2026, 12:58
Petição
21/05/2026, 12:48
Petição
20/05/2026, 19:47
Documentos
Relatório (Elaine Cristina Bianchi)
•28/07/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08315612620248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 09/06/2026
10/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2026, 09:12
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:04
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28/05/2026, 00:04
Petição
27/05/2026, 12:58
Petição
21/05/2026, 12:48
Petição
20/05/2026, 19:47
Petição
15/05/2026, 15:38
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: VALDERLANIA BARBOSA DE SOUZA
Apelados: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO DAYCOVAL, BANCO TRIÂNGULO S/A, BANCO MASTER S/A, ITAU UNIBANCO S/A E VEM CARD. Origem: 1ª Vara Cível Autos nº: 0831561-26.2024.8.23.0010 EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL! NOBRES JULGADORES! I. SÍNTESE FÁTICA A Apelante, servidora pública estadual, ajuizou a presente demanda com o objetivo de readequar seu passivo financeiro, diante de quadro de comprometimento severo de renda, incompatível com a manutenção de condições mínimas de sobrevivência. Conforme demonstrado na petição inicial, a Apelante percebe remuneração bruta mensal de R$ 11.989,48 (onze mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Sobre esse montante incidem descontos obrigatórios de natureza legal, referentes a imposto de renda e contribuições previdenciárias, no total de R$ 2.376,54 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Assim, sua renda líquida efetiva corresponde a R$ 9.612,94 (nove mil seiscentos e doze reais e noventa e quatro centavos). O quadro de desequilíbrio financeiro não decorre de má-fé ou de comportamento doloso da consumidora, mas do acúmulo progressivo de operações de crédito ofertadas e renovadas pelas instituições financeiras demandadas, sem observância concreta da capacidade de pagamento da tomadora. O que inicialmente se apresentava como solução momentânea para dificuldades financeiras converteu-se em uma espiral de refinanciamentos sucessivos, marcados pela facilidade da contratação e pela segurança do desconto direto em folha ou em conta-salário. Como resultado, a Apelante passou a suportar um passivo global aproximado de R$ 492.931,02 (quatrocentos e noventa e dois mil novecentos e trinta e um reais e dois centavos), distribuído entre contratos consignados e não consignados. Mensalmente, os descontos incidentes diretamente sobre sua folha de pagamento e sobre sua conta de recebimento salarial alcançam R$ 8.096,96 (oito mil e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). Em outras palavras, mais de 84% de sua renda líquida mensal é absorvida pelas instituições financeiras. Após a incidência dessas retenções, resta à Apelante apenas a quantia de R$ 1.515,98 (mil quinhentos e quinze reais e noventa e oito centavos) para custear todas as suas despesas essenciais, incluindo moradia, alimentação, saúde, transporte e demais gastos indispensáveis à vida digna. Ocorre que as despesas básicas mensais comprovadas pela Apelante giram em torno de R$ 4.129,73 (quatro mil cento e vinte e nove reais e setenta e três centavos), de modo que o orçamento doméstico opera em déficit permanente. Apesar da contundência desse quadro fático, o Juízo de origem entendeu que a situação não configuraria superendividamento juridicamente relevante, por considerar que os débitos consignados deveriam ser excluídos da análise, nos termos do decreto regulamentador. A partir dessa leitura, extinguiu o processo sem apreciação do mérito. Com a devida vênia,
Apelação - AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA PROCESSO Nº: 0831561-26.2024.8.23.0010 VALDERLANIA BARBOSA DE SOUZA, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora da Carteira de Identidade n° 168881– SSP/RR, inscrita no CPF sob o número 632.883.202-82, residente e domiciliada na Rua: Ônix n° 210, Jóquei clube, CEP: 69.306-670, município de Boa Vista – Roraima, com endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, que ao nal subscreve (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional no rodapé, onde receberá intimações, inconformado com a r. sentença, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO com base no Art. 1.009 e seguintes, do CPC, requerendo, após as formalidades legais, a consequente remessa das Razões Recursais ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. A parte Recorrente deixa de juntar comprovante de preparo e demais despesas processuais, vez que beneficiaria da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.050/60, deferida ao teor do EP. 6. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957 RAZÕES RECURSAIS
trata-se de compreensão que despreza a realidade concreta vivenciada pela consumidora e esvazia a finalidade da Lei do Superendividamento. II. DO MÉRITO a) DA MATERIALIDADE DO SUPERENDIVIDAMENTO E DA VIOLAÇÃO CONCRETA DO MÍNIMO EXISTENCIAL A sentença recorrida concluiu pela ausência de pressupostos processuais sob o fundamento de que a Apelante não teria comprovado a afetação de seu mínimo existencial. Essa conclusão, contudo, não se sustenta diante dos elementos objetivos constantes dos autos. Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. É exatamente essa a hipótese dos autos. A Apelante se encontra em evidente situação de hipervulnerabilidade econômica. Os documentos que instruem a inicial demonstram que a sua renda é majoritariamente capturada por descontos incidentes diretamente em folha de pagamento e na conta em que recebe seus vencimentos, o que reduz drasticamente sua autonomia financeira e inviabiliza qualquer gestão equilibrada do orçamento. A estrutura do endividamento pode ser assim sintetizada: Somadas apenas as retenções mensais efetivamente incidentes sobre a remuneração da Apelante, chega-se ao valor de R$ 8.096,96 (oito mil e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). Diante de renda líquida de R$ 9.612,94 (nove mil seiscentos e doze reais e noventa e quatro centavos), o saldo disponível após os descontos é de apenas R$ 1.515,98 (mil quinhentos e quinze reais e noventa e oito centavos). Esse valor, por si só, já se revela incompatível com a manutenção de uma existência minimamente digna. E a inviabilidade se torna ainda mais evidente quando confrontada com as despesas básicas comprovadas nos autos: O custo básico mensal de sobrevivência, portanto, atinge R$ 4.129,73 (quatro mil cento e vinte e nove reais e setenta e três centavos). A consequência é inequívoca: a Apelante convive com déficit mensal de -R$ 2.613,75 (dois mil seiscentos e treze reais e setenta e cinco centavos), já que o valor que lhe resta após os descontos é insuficiente até mesmo para suportar os gastos essenciais. Nessas circunstâncias, não há como negar a violação concreta do mínimo existencial. O comprometimento da renda está objetivamente demonstrado. O que a sentença faz, em verdade, é dissociar a análise jurídica da realidade material dos autos, concentrando-se apenas na natureza formal de parte das dívidas, como se a denominação “consignado” fosse suficiente para neutralizar a gravidade do quadro. Essa lógica não se sustenta. O que importa, para os fins do art. 54-A do CDC, é a incapacidade objetiva de pagamento sem sacrifício da subsistência do consumidor de boa-fé. E essa incapacidade está amplamente demonstrada. Além disso, o quadro dos autos se amolda ao chamado superendividamento passivo, isto é, aquele que decorre da vulnerabilidade econômica do consumidor, da necessidade de recorrer a sucessivas linhas de crédito e da atuação agressiva do mercado financeiro, e não de comportamento fraudulento ou conscientemente irresponsável. Ao afirmar que o instituto não serve para amparar “escolhas de consumo incompatíveis com a renda”, a sentença transfere à consumidora toda a responsabilidade por uma dinâmica contratual na qual as instituições financeiras têm papel central. A Lei nº 14.181/2021 consagrou, justamente, a ideia de crédito responsável, impondo aos fornecedores o dever de avaliar adequadamente a capacidade de pagamento do consumidor, nos termos do art. 54-D, II, do CDC. Quando os bancos concedem, renovam e refinanciam sucessivamente operações que, em conjunto, absorvem mais de 84% da renda líquida da contratante, não se está diante de simples autonomia privada. Está-se diante de violação objetiva do dever legal de concessão responsável do crédito. A boa-fé da Apelante, por sua vez, é manifesta. Não há nos autos qualquer indício de fraude, ocultação patrimonial ou contratação dolosa sem propósito de pagamento. O que há é uma consumidora que, diante do agravamento progressivo de sua situação financeira, passou a utilizar novas operações como mecanismo de sobrevivência, até atingir patamar de insolvência civil. Estão, portanto, plenamente presentes os requisitos materiais do superendividamento. b) Da ilegalidade e da inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 A extinção do processo teve como fundamento central o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, segundo o qual as parcelas decorrentes de crédito consignado não seriam consideradas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial. Tal fundamento não pode prevalecer. Nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal, o poder regulamentar do Chefe do Executivo se limita à fiel execução da lei. O decreto regulamentar não pode inovar na ordem jurídica, criar restrições não previstas pelo legislador nem reduzir o alcance de direito estabelecido em norma primária. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o art. 104-A no CDC, previu expressamente, em seu §1º, quais dívidas estão excluídas do processo de repactuação: aquelas contraídas dolosamente sem intenção de pagamento, bem como as oriundas de crédito com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural. Não há, em nenhum ponto da lei, exclusão do crédito consignado. Esse dado é decisivo. Se o legislador quisesse retirar essa modalidade contratual do âmbito de proteção do superendividamento, tê-lo-ia feito de modo expresso. Não o fez. Ao contrário: a omissão legislativa, aqui, é eloquente, sobretudo porque o crédito consignado é justamente uma das modalidades que mais contribuem para o aprisionamento da renda de servidores, aposentados e pensionistas. Ao excluir o crédito consignado por meio de decreto, o Poder Executivo não regulamentou a lei: alterou-lhe o conteúdo. Criou restrição não prevista no texto legal e subverteu a finalidade protetiva da norma. Trata-se, portanto, de ato infralegal contra legem, materialmente incompatível com a Constituição e com a Lei do Superendividamento. A gravidade dessa inovação indevida é tamanha que o tema foi levado ao Supremo Tribunal Federal, por meio das ADPFs nº 1006 e nº 1097, justamente em razão do esvaziamento da proteção legal do consumidor superendividado. Assim, ao acolher de forma automática a restrição criada pelo decreto, a sentença recorrida terminou por chancelar norma secundária que reduz indevidamente o alcance de direito instituído por lei federal, em afronta ao princípio da reserva legal, ao dever de proteção do consumidor e à dignidade da pessoa humana. c) Da impossibilidade de redução do mínimo existencial a parâmetro fixo e irreal A sentença também se apoia, ainda que de forma implícita, na lógica do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Também aqui o raciocínio não resiste ao controle de constitucionalidade e de razoabilidade. O mínimo existencial não é cifra abstrata, uniforme e indiferente à realidade social.
Trata-se de projeção concreta do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, e do compromisso constitucional de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais, previsto no art. 3º, III, da Carta Magna. Não se mostra juridicamente legítimo, nem materialmente aceitável, reduzir o mínimo existencial de qualquer consumidor brasileiro à quantia fixa de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor que sequer é suficiente para cobrir despesas elementares de alimentação, transporte e serviços essenciais em qualquer capital do país, inclusive Boa Vista/RR. A proteção do mínimo existencial deve ser aferida à luz do caso concreto, mediante análise da renda disponível do consumidor e de seus gastos básicos comprovados. A tentativa de transformar essa garantia em patamar meramente simbólico conduz à negação prática do próprio direito. A jurisprudência mais sensível ao tema vem rechaçando a aplicação automática desse parâmetro reduzido, reconhecendo que o decreto deve ser interpretado à luz da Constituição e da Lei nº 14.181/2021, e não o contrário. Nesse sentido, o Acórdão nº 1982116 do TJDFT assentou, com acerto, que a legislação do superendividamento concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana e que os parâmetros do decreto regulamentador não impedem a aplicação direta da norma federal consumerista ao caso concreto. A sentença recorrida, ao adotar raciocínio que, na prática, tolera a subsistência da consumidora com valores flagrantemente insuficientes, acaba por legitimar situação incompatível com a ordem constitucional e com a finalidade do sistema protetivo inaugurado pela Lei do Superendividamento. d)Da inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ como obstáculo ao processamento da ação de superendividamento É comum que instituições financeiras invoquem o Tema 1.085 do STJ para sustentar a impossibilidade de limitação ampla dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor. Contudo, essa linha argumentativa não se ajusta ao caso em exame. O Tema 1.085 cuidou de controvérsia distinta, relacionada à impossibilidade de aplicação analógica automática do limite legal do consignado a descontos realizados em conta-corrente em contratos comuns. Não se tratou, ali, do regime especial do superendividamento, tampouco da repactuação coletiva prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. A presente demanda não pretende transplantar, por analogia simples, um teto abstrato de desconto a qualquer espécie contratual. O que se busca é a aplicação do microssistema específico da Lei nº 14.181/2021, voltado à elaboração judicial de plano global de pagamento compatível com a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé. A limitação dos descontos, nesse contexto, não decorre de construção analógica genérica, mas do próprio modelo legal de repactuação compulsória, que autoriza a reorganização do passivo com vistas à recomposição da capacidade mínima de subsistência do devedor. Além disso, o próprio Tribunal de Justiça de Roraima já enfrentou situações semelhantes e reconheceu, em sede de agravo de instrumento, a necessidade de limitação cautelar de descontos quando evidenciado o comprometimento excessivo da renda em contexto de superendividamento. A jurisprudência desta Corte, portanto, longe de respaldar a extinção prematura do processo, aponta em sentido oposto: o de viabilizar o prosseguimento da demanda e permitir a reconstrução judicial do equilíbrio contratual. A sentença, ao extinguir o feito antes mesmo da realização da audiência global de conciliação e da apreciação efetiva do plano de pagamento, inviabilizou o desenvolvimento do procedimento legalmente previsto e contrariou a orientação protetiva que vem sendo afirmada pela jurisprudência. III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o conhecimento do presente recurso de apelação por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, seja reformada a sentença do juízo a quo, para: a) o conhecimento integral do presente recurso, dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem; b) o provimento integral da apelação, para cassar a sentença recorrida e afastar a extinção do processo fundada no art. 485, IV, do CPC; c) o reconhecimento incidental, em controle difuso, da inconstitucionalidade do art. 3º e do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.567/2023, por violação ao art. 84, IV, ao art. 1º, III, ao art. 5º, XXXII, e ao art. 170, V, todos da Constituição Federal; d)como consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, com designação da audiência global de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e intimação de todos os credores para apreciação do plano de pagamento apresentado; Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957
05/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: VALDERLANIA BARBOSA DE SOUZA
Apelados: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO DAYCOVAL, BANCO TRIÂNGULO S/A, BANCO MASTER S/A, ITAU UNIBANCO S/A E VEM CARD. Origem: 1ª Vara Cível Autos nº: 0831561-26.2024.8.23.0010 EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL! NOBRES JULGADORES! I. SÍNTESE FÁTICA A Apelante, servidora pública estadual, ajuizou a presente demanda com o objetivo de readequar seu passivo financeiro, diante de quadro de comprometimento severo de renda, incompatível com a manutenção de condições mínimas de sobrevivência. Conforme demonstrado na petição inicial, a Apelante percebe remuneração bruta mensal de R$ 11.989,48 (onze mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Sobre esse montante incidem descontos obrigatórios de natureza legal, referentes a imposto de renda e contribuições previdenciárias, no total de R$ 2.376,54 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Assim, sua renda líquida efetiva corresponde a R$ 9.612,94 (nove mil seiscentos e doze reais e noventa e quatro centavos). O quadro de desequilíbrio financeiro não decorre de má-fé ou de comportamento doloso da consumidora, mas do acúmulo progressivo de operações de crédito ofertadas e renovadas pelas instituições financeiras demandadas, sem observância concreta da capacidade de pagamento da tomadora. O que inicialmente se apresentava como solução momentânea para dificuldades financeiras converteu-se em uma espiral de refinanciamentos sucessivos, marcados pela facilidade da contratação e pela segurança do desconto direto em folha ou em conta-salário. Como resultado, a Apelante passou a suportar um passivo global aproximado de R$ 492.931,02 (quatrocentos e noventa e dois mil novecentos e trinta e um reais e dois centavos), distribuído entre contratos consignados e não consignados. Mensalmente, os descontos incidentes diretamente sobre sua folha de pagamento e sobre sua conta de recebimento salarial alcançam R$ 8.096,96 (oito mil e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). Em outras palavras, mais de 84% de sua renda líquida mensal é absorvida pelas instituições financeiras. Após a incidência dessas retenções, resta à Apelante apenas a quantia de R$ 1.515,98 (mil quinhentos e quinze reais e noventa e oito centavos) para custear todas as suas despesas essenciais, incluindo moradia, alimentação, saúde, transporte e demais gastos indispensáveis à vida digna. Ocorre que as despesas básicas mensais comprovadas pela Apelante giram em torno de R$ 4.129,73 (quatro mil cento e vinte e nove reais e setenta e três centavos), de modo que o orçamento doméstico opera em déficit permanente. Apesar da contundência desse quadro fático, o Juízo de origem entendeu que a situação não configuraria superendividamento juridicamente relevante, por considerar que os débitos consignados deveriam ser excluídos da análise, nos termos do decreto regulamentador. A partir dessa leitura, extinguiu o processo sem apreciação do mérito. Com a devida vênia,
Apelação - AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA PROCESSO Nº: 0831561-26.2024.8.23.0010 VALDERLANIA BARBOSA DE SOUZA, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora da Carteira de Identidade n° 168881– SSP/RR, inscrita no CPF sob o número 632.883.202-82, residente e domiciliada na Rua: Ônix n° 210, Jóquei clube, CEP: 69.306-670, município de Boa Vista – Roraima, com endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, que ao nal subscreve (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional no rodapé, onde receberá intimações, inconformado com a r. sentença, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO com base no Art. 1.009 e seguintes, do CPC, requerendo, após as formalidades legais, a consequente remessa das Razões Recursais ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. A parte Recorrente deixa de juntar comprovante de preparo e demais despesas processuais, vez que beneficiaria da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.050/60, deferida ao teor do EP. 6. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957 RAZÕES RECURSAIS
trata-se de compreensão que despreza a realidade concreta vivenciada pela consumidora e esvazia a finalidade da Lei do Superendividamento. II. DO MÉRITO a) DA MATERIALIDADE DO SUPERENDIVIDAMENTO E DA VIOLAÇÃO CONCRETA DO MÍNIMO EXISTENCIAL A sentença recorrida concluiu pela ausência de pressupostos processuais sob o fundamento de que a Apelante não teria comprovado a afetação de seu mínimo existencial. Essa conclusão, contudo, não se sustenta diante dos elementos objetivos constantes dos autos. Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. É exatamente essa a hipótese dos autos. A Apelante se encontra em evidente situação de hipervulnerabilidade econômica. Os documentos que instruem a inicial demonstram que a sua renda é majoritariamente capturada por descontos incidentes diretamente em folha de pagamento e na conta em que recebe seus vencimentos, o que reduz drasticamente sua autonomia financeira e inviabiliza qualquer gestão equilibrada do orçamento. A estrutura do endividamento pode ser assim sintetizada: Somadas apenas as retenções mensais efetivamente incidentes sobre a remuneração da Apelante, chega-se ao valor de R$ 8.096,96 (oito mil e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). Diante de renda líquida de R$ 9.612,94 (nove mil seiscentos e doze reais e noventa e quatro centavos), o saldo disponível após os descontos é de apenas R$ 1.515,98 (mil quinhentos e quinze reais e noventa e oito centavos). Esse valor, por si só, já se revela incompatível com a manutenção de uma existência minimamente digna. E a inviabilidade se torna ainda mais evidente quando confrontada com as despesas básicas comprovadas nos autos: O custo básico mensal de sobrevivência, portanto, atinge R$ 4.129,73 (quatro mil cento e vinte e nove reais e setenta e três centavos). A consequência é inequívoca: a Apelante convive com déficit mensal de -R$ 2.613,75 (dois mil seiscentos e treze reais e setenta e cinco centavos), já que o valor que lhe resta após os descontos é insuficiente até mesmo para suportar os gastos essenciais. Nessas circunstâncias, não há como negar a violação concreta do mínimo existencial. O comprometimento da renda está objetivamente demonstrado. O que a sentença faz, em verdade, é dissociar a análise jurídica da realidade material dos autos, concentrando-se apenas na natureza formal de parte das dívidas, como se a denominação “consignado” fosse suficiente para neutralizar a gravidade do quadro. Essa lógica não se sustenta. O que importa, para os fins do art. 54-A do CDC, é a incapacidade objetiva de pagamento sem sacrifício da subsistência do consumidor de boa-fé. E essa incapacidade está amplamente demonstrada. Além disso, o quadro dos autos se amolda ao chamado superendividamento passivo, isto é, aquele que decorre da vulnerabilidade econômica do consumidor, da necessidade de recorrer a sucessivas linhas de crédito e da atuação agressiva do mercado financeiro, e não de comportamento fraudulento ou conscientemente irresponsável. Ao afirmar que o instituto não serve para amparar “escolhas de consumo incompatíveis com a renda”, a sentença transfere à consumidora toda a responsabilidade por uma dinâmica contratual na qual as instituições financeiras têm papel central. A Lei nº 14.181/2021 consagrou, justamente, a ideia de crédito responsável, impondo aos fornecedores o dever de avaliar adequadamente a capacidade de pagamento do consumidor, nos termos do art. 54-D, II, do CDC. Quando os bancos concedem, renovam e refinanciam sucessivamente operações que, em conjunto, absorvem mais de 84% da renda líquida da contratante, não se está diante de simples autonomia privada. Está-se diante de violação objetiva do dever legal de concessão responsável do crédito. A boa-fé da Apelante, por sua vez, é manifesta. Não há nos autos qualquer indício de fraude, ocultação patrimonial ou contratação dolosa sem propósito de pagamento. O que há é uma consumidora que, diante do agravamento progressivo de sua situação financeira, passou a utilizar novas operações como mecanismo de sobrevivência, até atingir patamar de insolvência civil. Estão, portanto, plenamente presentes os requisitos materiais do superendividamento. b) Da ilegalidade e da inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 A extinção do processo teve como fundamento central o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, segundo o qual as parcelas decorrentes de crédito consignado não seriam consideradas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial. Tal fundamento não pode prevalecer. Nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal, o poder regulamentar do Chefe do Executivo se limita à fiel execução da lei. O decreto regulamentar não pode inovar na ordem jurídica, criar restrições não previstas pelo legislador nem reduzir o alcance de direito estabelecido em norma primária. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o art. 104-A no CDC, previu expressamente, em seu §1º, quais dívidas estão excluídas do processo de repactuação: aquelas contraídas dolosamente sem intenção de pagamento, bem como as oriundas de crédito com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural. Não há, em nenhum ponto da lei, exclusão do crédito consignado. Esse dado é decisivo. Se o legislador quisesse retirar essa modalidade contratual do âmbito de proteção do superendividamento, tê-lo-ia feito de modo expresso. Não o fez. Ao contrário: a omissão legislativa, aqui, é eloquente, sobretudo porque o crédito consignado é justamente uma das modalidades que mais contribuem para o aprisionamento da renda de servidores, aposentados e pensionistas. Ao excluir o crédito consignado por meio de decreto, o Poder Executivo não regulamentou a lei: alterou-lhe o conteúdo. Criou restrição não prevista no texto legal e subverteu a finalidade protetiva da norma. Trata-se, portanto, de ato infralegal contra legem, materialmente incompatível com a Constituição e com a Lei do Superendividamento. A gravidade dessa inovação indevida é tamanha que o tema foi levado ao Supremo Tribunal Federal, por meio das ADPFs nº 1006 e nº 1097, justamente em razão do esvaziamento da proteção legal do consumidor superendividado. Assim, ao acolher de forma automática a restrição criada pelo decreto, a sentença recorrida terminou por chancelar norma secundária que reduz indevidamente o alcance de direito instituído por lei federal, em afronta ao princípio da reserva legal, ao dever de proteção do consumidor e à dignidade da pessoa humana. c) Da impossibilidade de redução do mínimo existencial a parâmetro fixo e irreal A sentença também se apoia, ainda que de forma implícita, na lógica do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Também aqui o raciocínio não resiste ao controle de constitucionalidade e de razoabilidade. O mínimo existencial não é cifra abstrata, uniforme e indiferente à realidade social.
Trata-se de projeção concreta do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, e do compromisso constitucional de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais, previsto no art. 3º, III, da Carta Magna. Não se mostra juridicamente legítimo, nem materialmente aceitável, reduzir o mínimo existencial de qualquer consumidor brasileiro à quantia fixa de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor que sequer é suficiente para cobrir despesas elementares de alimentação, transporte e serviços essenciais em qualquer capital do país, inclusive Boa Vista/RR. A proteção do mínimo existencial deve ser aferida à luz do caso concreto, mediante análise da renda disponível do consumidor e de seus gastos básicos comprovados. A tentativa de transformar essa garantia em patamar meramente simbólico conduz à negação prática do próprio direito. A jurisprudência mais sensível ao tema vem rechaçando a aplicação automática desse parâmetro reduzido, reconhecendo que o decreto deve ser interpretado à luz da Constituição e da Lei nº 14.181/2021, e não o contrário. Nesse sentido, o Acórdão nº 1982116 do TJDFT assentou, com acerto, que a legislação do superendividamento concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana e que os parâmetros do decreto regulamentador não impedem a aplicação direta da norma federal consumerista ao caso concreto. A sentença recorrida, ao adotar raciocínio que, na prática, tolera a subsistência da consumidora com valores flagrantemente insuficientes, acaba por legitimar situação incompatível com a ordem constitucional e com a finalidade do sistema protetivo inaugurado pela Lei do Superendividamento. d)Da inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ como obstáculo ao processamento da ação de superendividamento É comum que instituições financeiras invoquem o Tema 1.085 do STJ para sustentar a impossibilidade de limitação ampla dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor. Contudo, essa linha argumentativa não se ajusta ao caso em exame. O Tema 1.085 cuidou de controvérsia distinta, relacionada à impossibilidade de aplicação analógica automática do limite legal do consignado a descontos realizados em conta-corrente em contratos comuns. Não se tratou, ali, do regime especial do superendividamento, tampouco da repactuação coletiva prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. A presente demanda não pretende transplantar, por analogia simples, um teto abstrato de desconto a qualquer espécie contratual. O que se busca é a aplicação do microssistema específico da Lei nº 14.181/2021, voltado à elaboração judicial de plano global de pagamento compatível com a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé. A limitação dos descontos, nesse contexto, não decorre de construção analógica genérica, mas do próprio modelo legal de repactuação compulsória, que autoriza a reorganização do passivo com vistas à recomposição da capacidade mínima de subsistência do devedor. Além disso, o próprio Tribunal de Justiça de Roraima já enfrentou situações semelhantes e reconheceu, em sede de agravo de instrumento, a necessidade de limitação cautelar de descontos quando evidenciado o comprometimento excessivo da renda em contexto de superendividamento. A jurisprudência desta Corte, portanto, longe de respaldar a extinção prematura do processo, aponta em sentido oposto: o de viabilizar o prosseguimento da demanda e permitir a reconstrução judicial do equilíbrio contratual. A sentença, ao extinguir o feito antes mesmo da realização da audiência global de conciliação e da apreciação efetiva do plano de pagamento, inviabilizou o desenvolvimento do procedimento legalmente previsto e contrariou a orientação protetiva que vem sendo afirmada pela jurisprudência. III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o conhecimento do presente recurso de apelação por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, seja reformada a sentença do juízo a quo, para: a) o conhecimento integral do presente recurso, dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem; b) o provimento integral da apelação, para cassar a sentença recorrida e afastar a extinção do processo fundada no art. 485, IV, do CPC; c) o reconhecimento incidental, em controle difuso, da inconstitucionalidade do art. 3º e do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.567/2023, por violação ao art. 84, IV, ao art. 1º, III, ao art. 5º, XXXII, e ao art. 170, V, todos da Constituição Federal; d)como consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, com designação da audiência global de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e intimação de todos os credores para apreciação do plano de pagamento apresentado; Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: VALDERLANIA BARBOSA DE SOUZA
Apelados: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO DAYCOVAL, BANCO TRIÂNGULO S/A, BANCO MASTER S/A, ITAU UNIBANCO S/A E VEM CARD. Origem: 1ª Vara Cível Autos nº: 0831561-26.2024.8.23.0010 EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL! NOBRES JULGADORES! I. SÍNTESE FÁTICA A Apelante, servidora pública estadual, ajuizou a presente demanda com o objetivo de readequar seu passivo financeiro, diante de quadro de comprometimento severo de renda, incompatível com a manutenção de condições mínimas de sobrevivência. Conforme demonstrado na petição inicial, a Apelante percebe remuneração bruta mensal de R$ 11.989,48 (onze mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Sobre esse montante incidem descontos obrigatórios de natureza legal, referentes a imposto de renda e contribuições previdenciárias, no total de R$ 2.376,54 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Assim, sua renda líquida efetiva corresponde a R$ 9.612,94 (nove mil seiscentos e doze reais e noventa e quatro centavos). O quadro de desequilíbrio financeiro não decorre de má-fé ou de comportamento doloso da consumidora, mas do acúmulo progressivo de operações de crédito ofertadas e renovadas pelas instituições financeiras demandadas, sem observância concreta da capacidade de pagamento da tomadora. O que inicialmente se apresentava como solução momentânea para dificuldades financeiras converteu-se em uma espiral de refinanciamentos sucessivos, marcados pela facilidade da contratação e pela segurança do desconto direto em folha ou em conta-salário. Como resultado, a Apelante passou a suportar um passivo global aproximado de R$ 492.931,02 (quatrocentos e noventa e dois mil novecentos e trinta e um reais e dois centavos), distribuído entre contratos consignados e não consignados. Mensalmente, os descontos incidentes diretamente sobre sua folha de pagamento e sobre sua conta de recebimento salarial alcançam R$ 8.096,96 (oito mil e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). Em outras palavras, mais de 84% de sua renda líquida mensal é absorvida pelas instituições financeiras. Após a incidência dessas retenções, resta à Apelante apenas a quantia de R$ 1.515,98 (mil quinhentos e quinze reais e noventa e oito centavos) para custear todas as suas despesas essenciais, incluindo moradia, alimentação, saúde, transporte e demais gastos indispensáveis à vida digna. Ocorre que as despesas básicas mensais comprovadas pela Apelante giram em torno de R$ 4.129,73 (quatro mil cento e vinte e nove reais e setenta e três centavos), de modo que o orçamento doméstico opera em déficit permanente. Apesar da contundência desse quadro fático, o Juízo de origem entendeu que a situação não configuraria superendividamento juridicamente relevante, por considerar que os débitos consignados deveriam ser excluídos da análise, nos termos do decreto regulamentador. A partir dessa leitura, extinguiu o processo sem apreciação do mérito. Com a devida vênia,
Apelação - AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA PROCESSO Nº: 0831561-26.2024.8.23.0010 VALDERLANIA BARBOSA DE SOUZA, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora da Carteira de Identidade n° 168881– SSP/RR, inscrita no CPF sob o número 632.883.202-82, residente e domiciliada na Rua: Ônix n° 210, Jóquei clube, CEP: 69.306-670, município de Boa Vista – Roraima, com endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, que ao nal subscreve (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional no rodapé, onde receberá intimações, inconformado com a r. sentença, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO com base no Art. 1.009 e seguintes, do CPC, requerendo, após as formalidades legais, a consequente remessa das Razões Recursais ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. A parte Recorrente deixa de juntar comprovante de preparo e demais despesas processuais, vez que beneficiaria da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.050/60, deferida ao teor do EP. 6. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957 RAZÕES RECURSAIS
trata-se de compreensão que despreza a realidade concreta vivenciada pela consumidora e esvazia a finalidade da Lei do Superendividamento. II. DO MÉRITO a) DA MATERIALIDADE DO SUPERENDIVIDAMENTO E DA VIOLAÇÃO CONCRETA DO MÍNIMO EXISTENCIAL A sentença recorrida concluiu pela ausência de pressupostos processuais sob o fundamento de que a Apelante não teria comprovado a afetação de seu mínimo existencial. Essa conclusão, contudo, não se sustenta diante dos elementos objetivos constantes dos autos. Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. É exatamente essa a hipótese dos autos. A Apelante se encontra em evidente situação de hipervulnerabilidade econômica. Os documentos que instruem a inicial demonstram que a sua renda é majoritariamente capturada por descontos incidentes diretamente em folha de pagamento e na conta em que recebe seus vencimentos, o que reduz drasticamente sua autonomia financeira e inviabiliza qualquer gestão equilibrada do orçamento. A estrutura do endividamento pode ser assim sintetizada: Somadas apenas as retenções mensais efetivamente incidentes sobre a remuneração da Apelante, chega-se ao valor de R$ 8.096,96 (oito mil e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). Diante de renda líquida de R$ 9.612,94 (nove mil seiscentos e doze reais e noventa e quatro centavos), o saldo disponível após os descontos é de apenas R$ 1.515,98 (mil quinhentos e quinze reais e noventa e oito centavos). Esse valor, por si só, já se revela incompatível com a manutenção de uma existência minimamente digna. E a inviabilidade se torna ainda mais evidente quando confrontada com as despesas básicas comprovadas nos autos: O custo básico mensal de sobrevivência, portanto, atinge R$ 4.129,73 (quatro mil cento e vinte e nove reais e setenta e três centavos). A consequência é inequívoca: a Apelante convive com déficit mensal de -R$ 2.613,75 (dois mil seiscentos e treze reais e setenta e cinco centavos), já que o valor que lhe resta após os descontos é insuficiente até mesmo para suportar os gastos essenciais. Nessas circunstâncias, não há como negar a violação concreta do mínimo existencial. O comprometimento da renda está objetivamente demonstrado. O que a sentença faz, em verdade, é dissociar a análise jurídica da realidade material dos autos, concentrando-se apenas na natureza formal de parte das dívidas, como se a denominação “consignado” fosse suficiente para neutralizar a gravidade do quadro. Essa lógica não se sustenta. O que importa, para os fins do art. 54-A do CDC, é a incapacidade objetiva de pagamento sem sacrifício da subsistência do consumidor de boa-fé. E essa incapacidade está amplamente demonstrada. Além disso, o quadro dos autos se amolda ao chamado superendividamento passivo, isto é, aquele que decorre da vulnerabilidade econômica do consumidor, da necessidade de recorrer a sucessivas linhas de crédito e da atuação agressiva do mercado financeiro, e não de comportamento fraudulento ou conscientemente irresponsável. Ao afirmar que o instituto não serve para amparar “escolhas de consumo incompatíveis com a renda”, a sentença transfere à consumidora toda a responsabilidade por uma dinâmica contratual na qual as instituições financeiras têm papel central. A Lei nº 14.181/2021 consagrou, justamente, a ideia de crédito responsável, impondo aos fornecedores o dever de avaliar adequadamente a capacidade de pagamento do consumidor, nos termos do art. 54-D, II, do CDC. Quando os bancos concedem, renovam e refinanciam sucessivamente operações que, em conjunto, absorvem mais de 84% da renda líquida da contratante, não se está diante de simples autonomia privada. Está-se diante de violação objetiva do dever legal de concessão responsável do crédito. A boa-fé da Apelante, por sua vez, é manifesta. Não há nos autos qualquer indício de fraude, ocultação patrimonial ou contratação dolosa sem propósito de pagamento. O que há é uma consumidora que, diante do agravamento progressivo de sua situação financeira, passou a utilizar novas operações como mecanismo de sobrevivência, até atingir patamar de insolvência civil. Estão, portanto, plenamente presentes os requisitos materiais do superendividamento. b) Da ilegalidade e da inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 A extinção do processo teve como fundamento central o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, segundo o qual as parcelas decorrentes de crédito consignado não seriam consideradas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial. Tal fundamento não pode prevalecer. Nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal, o poder regulamentar do Chefe do Executivo se limita à fiel execução da lei. O decreto regulamentar não pode inovar na ordem jurídica, criar restrições não previstas pelo legislador nem reduzir o alcance de direito estabelecido em norma primária. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o art. 104-A no CDC, previu expressamente, em seu §1º, quais dívidas estão excluídas do processo de repactuação: aquelas contraídas dolosamente sem intenção de pagamento, bem como as oriundas de crédito com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural. Não há, em nenhum ponto da lei, exclusão do crédito consignado. Esse dado é decisivo. Se o legislador quisesse retirar essa modalidade contratual do âmbito de proteção do superendividamento, tê-lo-ia feito de modo expresso. Não o fez. Ao contrário: a omissão legislativa, aqui, é eloquente, sobretudo porque o crédito consignado é justamente uma das modalidades que mais contribuem para o aprisionamento da renda de servidores, aposentados e pensionistas. Ao excluir o crédito consignado por meio de decreto, o Poder Executivo não regulamentou a lei: alterou-lhe o conteúdo. Criou restrição não prevista no texto legal e subverteu a finalidade protetiva da norma. Trata-se, portanto, de ato infralegal contra legem, materialmente incompatível com a Constituição e com a Lei do Superendividamento. A gravidade dessa inovação indevida é tamanha que o tema foi levado ao Supremo Tribunal Federal, por meio das ADPFs nº 1006 e nº 1097, justamente em razão do esvaziamento da proteção legal do consumidor superendividado. Assim, ao acolher de forma automática a restrição criada pelo decreto, a sentença recorrida terminou por chancelar norma secundária que reduz indevidamente o alcance de direito instituído por lei federal, em afronta ao princípio da reserva legal, ao dever de proteção do consumidor e à dignidade da pessoa humana. c) Da impossibilidade de redução do mínimo existencial a parâmetro fixo e irreal A sentença também se apoia, ainda que de forma implícita, na lógica do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Também aqui o raciocínio não resiste ao controle de constitucionalidade e de razoabilidade. O mínimo existencial não é cifra abstrata, uniforme e indiferente à realidade social.
Trata-se de projeção concreta do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, e do compromisso constitucional de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais, previsto no art. 3º, III, da Carta Magna. Não se mostra juridicamente legítimo, nem materialmente aceitável, reduzir o mínimo existencial de qualquer consumidor brasileiro à quantia fixa de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor que sequer é suficiente para cobrir despesas elementares de alimentação, transporte e serviços essenciais em qualquer capital do país, inclusive Boa Vista/RR. A proteção do mínimo existencial deve ser aferida à luz do caso concreto, mediante análise da renda disponível do consumidor e de seus gastos básicos comprovados. A tentativa de transformar essa garantia em patamar meramente simbólico conduz à negação prática do próprio direito. A jurisprudência mais sensível ao tema vem rechaçando a aplicação automática desse parâmetro reduzido, reconhecendo que o decreto deve ser interpretado à luz da Constituição e da Lei nº 14.181/2021, e não o contrário. Nesse sentido, o Acórdão nº 1982116 do TJDFT assentou, com acerto, que a legislação do superendividamento concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana e que os parâmetros do decreto regulamentador não impedem a aplicação direta da norma federal consumerista ao caso concreto. A sentença recorrida, ao adotar raciocínio que, na prática, tolera a subsistência da consumidora com valores flagrantemente insuficientes, acaba por legitimar situação incompatível com a ordem constitucional e com a finalidade do sistema protetivo inaugurado pela Lei do Superendividamento. d)Da inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ como obstáculo ao processamento da ação de superendividamento É comum que instituições financeiras invoquem o Tema 1.085 do STJ para sustentar a impossibilidade de limitação ampla dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor. Contudo, essa linha argumentativa não se ajusta ao caso em exame. O Tema 1.085 cuidou de controvérsia distinta, relacionada à impossibilidade de aplicação analógica automática do limite legal do consignado a descontos realizados em conta-corrente em contratos comuns. Não se tratou, ali, do regime especial do superendividamento, tampouco da repactuação coletiva prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. A presente demanda não pretende transplantar, por analogia simples, um teto abstrato de desconto a qualquer espécie contratual. O que se busca é a aplicação do microssistema específico da Lei nº 14.181/2021, voltado à elaboração judicial de plano global de pagamento compatível com a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé. A limitação dos descontos, nesse contexto, não decorre de construção analógica genérica, mas do próprio modelo legal de repactuação compulsória, que autoriza a reorganização do passivo com vistas à recomposição da capacidade mínima de subsistência do devedor. Além disso, o próprio Tribunal de Justiça de Roraima já enfrentou situações semelhantes e reconheceu, em sede de agravo de instrumento, a necessidade de limitação cautelar de descontos quando evidenciado o comprometimento excessivo da renda em contexto de superendividamento. A jurisprudência desta Corte, portanto, longe de respaldar a extinção prematura do processo, aponta em sentido oposto: o de viabilizar o prosseguimento da demanda e permitir a reconstrução judicial do equilíbrio contratual. A sentença, ao extinguir o feito antes mesmo da realização da audiência global de conciliação e da apreciação efetiva do plano de pagamento, inviabilizou o desenvolvimento do procedimento legalmente previsto e contrariou a orientação protetiva que vem sendo afirmada pela jurisprudência. III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o conhecimento do presente recurso de apelação por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, seja reformada a sentença do juízo a quo, para: a) o conhecimento integral do presente recurso, dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem; b) o provimento integral da apelação, para cassar a sentença recorrida e afastar a extinção do processo fundada no art. 485, IV, do CPC; c) o reconhecimento incidental, em controle difuso, da inconstitucionalidade do art. 3º e do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.567/2023, por violação ao art. 84, IV, ao art. 1º, III, ao art. 5º, XXXII, e ao art. 170, V, todos da Constituição Federal; d)como consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, com designação da audiência global de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e intimação de todos os credores para apreciação do plano de pagamento apresentado; Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: VALDERLANIA BARBOSA DE SOUZA
Apelados: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO DAYCOVAL, BANCO TRIÂNGULO S/A, BANCO MASTER S/A, ITAU UNIBANCO S/A E VEM CARD. Origem: 1ª Vara Cível Autos nº: 0831561-26.2024.8.23.0010 EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL! NOBRES JULGADORES! I. SÍNTESE FÁTICA A Apelante, servidora pública estadual, ajuizou a presente demanda com o objetivo de readequar seu passivo financeiro, diante de quadro de comprometimento severo de renda, incompatível com a manutenção de condições mínimas de sobrevivência. Conforme demonstrado na petição inicial, a Apelante percebe remuneração bruta mensal de R$ 11.989,48 (onze mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Sobre esse montante incidem descontos obrigatórios de natureza legal, referentes a imposto de renda e contribuições previdenciárias, no total de R$ 2.376,54 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Assim, sua renda líquida efetiva corresponde a R$ 9.612,94 (nove mil seiscentos e doze reais e noventa e quatro centavos). O quadro de desequilíbrio financeiro não decorre de má-fé ou de comportamento doloso da consumidora, mas do acúmulo progressivo de operações de crédito ofertadas e renovadas pelas instituições financeiras demandadas, sem observância concreta da capacidade de pagamento da tomadora. O que inicialmente se apresentava como solução momentânea para dificuldades financeiras converteu-se em uma espiral de refinanciamentos sucessivos, marcados pela facilidade da contratação e pela segurança do desconto direto em folha ou em conta-salário. Como resultado, a Apelante passou a suportar um passivo global aproximado de R$ 492.931,02 (quatrocentos e noventa e dois mil novecentos e trinta e um reais e dois centavos), distribuído entre contratos consignados e não consignados. Mensalmente, os descontos incidentes diretamente sobre sua folha de pagamento e sobre sua conta de recebimento salarial alcançam R$ 8.096,96 (oito mil e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). Em outras palavras, mais de 84% de sua renda líquida mensal é absorvida pelas instituições financeiras. Após a incidência dessas retenções, resta à Apelante apenas a quantia de R$ 1.515,98 (mil quinhentos e quinze reais e noventa e oito centavos) para custear todas as suas despesas essenciais, incluindo moradia, alimentação, saúde, transporte e demais gastos indispensáveis à vida digna. Ocorre que as despesas básicas mensais comprovadas pela Apelante giram em torno de R$ 4.129,73 (quatro mil cento e vinte e nove reais e setenta e três centavos), de modo que o orçamento doméstico opera em déficit permanente. Apesar da contundência desse quadro fático, o Juízo de origem entendeu que a situação não configuraria superendividamento juridicamente relevante, por considerar que os débitos consignados deveriam ser excluídos da análise, nos termos do decreto regulamentador. A partir dessa leitura, extinguiu o processo sem apreciação do mérito. Com a devida vênia,
Apelação - AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA PROCESSO Nº: 0831561-26.2024.8.23.0010 VALDERLANIA BARBOSA DE SOUZA, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora da Carteira de Identidade n° 168881– SSP/RR, inscrita no CPF sob o número 632.883.202-82, residente e domiciliada na Rua: Ônix n° 210, Jóquei clube, CEP: 69.306-670, município de Boa Vista – Roraima, com endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, que ao nal subscreve (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional no rodapé, onde receberá intimações, inconformado com a r. sentença, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO com base no Art. 1.009 e seguintes, do CPC, requerendo, após as formalidades legais, a consequente remessa das Razões Recursais ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. A parte Recorrente deixa de juntar comprovante de preparo e demais despesas processuais, vez que beneficiaria da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.050/60, deferida ao teor do EP. 6. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957 RAZÕES RECURSAIS
trata-se de compreensão que despreza a realidade concreta vivenciada pela consumidora e esvazia a finalidade da Lei do Superendividamento. II. DO MÉRITO a) DA MATERIALIDADE DO SUPERENDIVIDAMENTO E DA VIOLAÇÃO CONCRETA DO MÍNIMO EXISTENCIAL A sentença recorrida concluiu pela ausência de pressupostos processuais sob o fundamento de que a Apelante não teria comprovado a afetação de seu mínimo existencial. Essa conclusão, contudo, não se sustenta diante dos elementos objetivos constantes dos autos. Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. É exatamente essa a hipótese dos autos. A Apelante se encontra em evidente situação de hipervulnerabilidade econômica. Os documentos que instruem a inicial demonstram que a sua renda é majoritariamente capturada por descontos incidentes diretamente em folha de pagamento e na conta em que recebe seus vencimentos, o que reduz drasticamente sua autonomia financeira e inviabiliza qualquer gestão equilibrada do orçamento. A estrutura do endividamento pode ser assim sintetizada: Somadas apenas as retenções mensais efetivamente incidentes sobre a remuneração da Apelante, chega-se ao valor de R$ 8.096,96 (oito mil e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). Diante de renda líquida de R$ 9.612,94 (nove mil seiscentos e doze reais e noventa e quatro centavos), o saldo disponível após os descontos é de apenas R$ 1.515,98 (mil quinhentos e quinze reais e noventa e oito centavos). Esse valor, por si só, já se revela incompatível com a manutenção de uma existência minimamente digna. E a inviabilidade se torna ainda mais evidente quando confrontada com as despesas básicas comprovadas nos autos: O custo básico mensal de sobrevivência, portanto, atinge R$ 4.129,73 (quatro mil cento e vinte e nove reais e setenta e três centavos). A consequência é inequívoca: a Apelante convive com déficit mensal de -R$ 2.613,75 (dois mil seiscentos e treze reais e setenta e cinco centavos), já que o valor que lhe resta após os descontos é insuficiente até mesmo para suportar os gastos essenciais. Nessas circunstâncias, não há como negar a violação concreta do mínimo existencial. O comprometimento da renda está objetivamente demonstrado. O que a sentença faz, em verdade, é dissociar a análise jurídica da realidade material dos autos, concentrando-se apenas na natureza formal de parte das dívidas, como se a denominação “consignado” fosse suficiente para neutralizar a gravidade do quadro. Essa lógica não se sustenta. O que importa, para os fins do art. 54-A do CDC, é a incapacidade objetiva de pagamento sem sacrifício da subsistência do consumidor de boa-fé. E essa incapacidade está amplamente demonstrada. Além disso, o quadro dos autos se amolda ao chamado superendividamento passivo, isto é, aquele que decorre da vulnerabilidade econômica do consumidor, da necessidade de recorrer a sucessivas linhas de crédito e da atuação agressiva do mercado financeiro, e não de comportamento fraudulento ou conscientemente irresponsável. Ao afirmar que o instituto não serve para amparar “escolhas de consumo incompatíveis com a renda”, a sentença transfere à consumidora toda a responsabilidade por uma dinâmica contratual na qual as instituições financeiras têm papel central. A Lei nº 14.181/2021 consagrou, justamente, a ideia de crédito responsável, impondo aos fornecedores o dever de avaliar adequadamente a capacidade de pagamento do consumidor, nos termos do art. 54-D, II, do CDC. Quando os bancos concedem, renovam e refinanciam sucessivamente operações que, em conjunto, absorvem mais de 84% da renda líquida da contratante, não se está diante de simples autonomia privada. Está-se diante de violação objetiva do dever legal de concessão responsável do crédito. A boa-fé da Apelante, por sua vez, é manifesta. Não há nos autos qualquer indício de fraude, ocultação patrimonial ou contratação dolosa sem propósito de pagamento. O que há é uma consumidora que, diante do agravamento progressivo de sua situação financeira, passou a utilizar novas operações como mecanismo de sobrevivência, até atingir patamar de insolvência civil. Estão, portanto, plenamente presentes os requisitos materiais do superendividamento. b) Da ilegalidade e da inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 A extinção do processo teve como fundamento central o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, segundo o qual as parcelas decorrentes de crédito consignado não seriam consideradas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial. Tal fundamento não pode prevalecer. Nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal, o poder regulamentar do Chefe do Executivo se limita à fiel execução da lei. O decreto regulamentar não pode inovar na ordem jurídica, criar restrições não previstas pelo legislador nem reduzir o alcance de direito estabelecido em norma primária. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o art. 104-A no CDC, previu expressamente, em seu §1º, quais dívidas estão excluídas do processo de repactuação: aquelas contraídas dolosamente sem intenção de pagamento, bem como as oriundas de crédito com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural. Não há, em nenhum ponto da lei, exclusão do crédito consignado. Esse dado é decisivo. Se o legislador quisesse retirar essa modalidade contratual do âmbito de proteção do superendividamento, tê-lo-ia feito de modo expresso. Não o fez. Ao contrário: a omissão legislativa, aqui, é eloquente, sobretudo porque o crédito consignado é justamente uma das modalidades que mais contribuem para o aprisionamento da renda de servidores, aposentados e pensionistas. Ao excluir o crédito consignado por meio de decreto, o Poder Executivo não regulamentou a lei: alterou-lhe o conteúdo. Criou restrição não prevista no texto legal e subverteu a finalidade protetiva da norma. Trata-se, portanto, de ato infralegal contra legem, materialmente incompatível com a Constituição e com a Lei do Superendividamento. A gravidade dessa inovação indevida é tamanha que o tema foi levado ao Supremo Tribunal Federal, por meio das ADPFs nº 1006 e nº 1097, justamente em razão do esvaziamento da proteção legal do consumidor superendividado. Assim, ao acolher de forma automática a restrição criada pelo decreto, a sentença recorrida terminou por chancelar norma secundária que reduz indevidamente o alcance de direito instituído por lei federal, em afronta ao princípio da reserva legal, ao dever de proteção do consumidor e à dignidade da pessoa humana. c) Da impossibilidade de redução do mínimo existencial a parâmetro fixo e irreal A sentença também se apoia, ainda que de forma implícita, na lógica do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Também aqui o raciocínio não resiste ao controle de constitucionalidade e de razoabilidade. O mínimo existencial não é cifra abstrata, uniforme e indiferente à realidade social.
Trata-se de projeção concreta do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, e do compromisso constitucional de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais, previsto no art. 3º, III, da Carta Magna. Não se mostra juridicamente legítimo, nem materialmente aceitável, reduzir o mínimo existencial de qualquer consumidor brasileiro à quantia fixa de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor que sequer é suficiente para cobrir despesas elementares de alimentação, transporte e serviços essenciais em qualquer capital do país, inclusive Boa Vista/RR. A proteção do mínimo existencial deve ser aferida à luz do caso concreto, mediante análise da renda disponível do consumidor e de seus gastos básicos comprovados. A tentativa de transformar essa garantia em patamar meramente simbólico conduz à negação prática do próprio direito. A jurisprudência mais sensível ao tema vem rechaçando a aplicação automática desse parâmetro reduzido, reconhecendo que o decreto deve ser interpretado à luz da Constituição e da Lei nº 14.181/2021, e não o contrário. Nesse sentido, o Acórdão nº 1982116 do TJDFT assentou, com acerto, que a legislação do superendividamento concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana e que os parâmetros do decreto regulamentador não impedem a aplicação direta da norma federal consumerista ao caso concreto. A sentença recorrida, ao adotar raciocínio que, na prática, tolera a subsistência da consumidora com valores flagrantemente insuficientes, acaba por legitimar situação incompatível com a ordem constitucional e com a finalidade do sistema protetivo inaugurado pela Lei do Superendividamento. d)Da inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ como obstáculo ao processamento da ação de superendividamento É comum que instituições financeiras invoquem o Tema 1.085 do STJ para sustentar a impossibilidade de limitação ampla dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor. Contudo, essa linha argumentativa não se ajusta ao caso em exame. O Tema 1.085 cuidou de controvérsia distinta, relacionada à impossibilidade de aplicação analógica automática do limite legal do consignado a descontos realizados em conta-corrente em contratos comuns. Não se tratou, ali, do regime especial do superendividamento, tampouco da repactuação coletiva prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. A presente demanda não pretende transplantar, por analogia simples, um teto abstrato de desconto a qualquer espécie contratual. O que se busca é a aplicação do microssistema específico da Lei nº 14.181/2021, voltado à elaboração judicial de plano global de pagamento compatível com a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé. A limitação dos descontos, nesse contexto, não decorre de construção analógica genérica, mas do próprio modelo legal de repactuação compulsória, que autoriza a reorganização do passivo com vistas à recomposição da capacidade mínima de subsistência do devedor. Além disso, o próprio Tribunal de Justiça de Roraima já enfrentou situações semelhantes e reconheceu, em sede de agravo de instrumento, a necessidade de limitação cautelar de descontos quando evidenciado o comprometimento excessivo da renda em contexto de superendividamento. A jurisprudência desta Corte, portanto, longe de respaldar a extinção prematura do processo, aponta em sentido oposto: o de viabilizar o prosseguimento da demanda e permitir a reconstrução judicial do equilíbrio contratual. A sentença, ao extinguir o feito antes mesmo da realização da audiência global de conciliação e da apreciação efetiva do plano de pagamento, inviabilizou o desenvolvimento do procedimento legalmente previsto e contrariou a orientação protetiva que vem sendo afirmada pela jurisprudência. III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o conhecimento do presente recurso de apelação por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, seja reformada a sentença do juízo a quo, para: a) o conhecimento integral do presente recurso, dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem; b) o provimento integral da apelação, para cassar a sentença recorrida e afastar a extinção do processo fundada no art. 485, IV, do CPC; c) o reconhecimento incidental, em controle difuso, da inconstitucionalidade do art. 3º e do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.567/2023, por violação ao art. 84, IV, ao art. 1º, III, ao art. 5º, XXXII, e ao art. 170, V, todos da Constituição Federal; d)como consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, com designação da audiência global de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e intimação de todos os credores para apreciação do plano de pagamento apresentado; Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: VALDERLANIA BARBOSA DE SOUZA
Apelados: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO DAYCOVAL, BANCO TRIÂNGULO S/A, BANCO MASTER S/A, ITAU UNIBANCO S/A E VEM CARD. Origem: 1ª Vara Cível Autos nº: 0831561-26.2024.8.23.0010 EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL! NOBRES JULGADORES! I. SÍNTESE FÁTICA A Apelante, servidora pública estadual, ajuizou a presente demanda com o objetivo de readequar seu passivo financeiro, diante de quadro de comprometimento severo de renda, incompatível com a manutenção de condições mínimas de sobrevivência. Conforme demonstrado na petição inicial, a Apelante percebe remuneração bruta mensal de R$ 11.989,48 (onze mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Sobre esse montante incidem descontos obrigatórios de natureza legal, referentes a imposto de renda e contribuições previdenciárias, no total de R$ 2.376,54 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Assim, sua renda líquida efetiva corresponde a R$ 9.612,94 (nove mil seiscentos e doze reais e noventa e quatro centavos). O quadro de desequilíbrio financeiro não decorre de má-fé ou de comportamento doloso da consumidora, mas do acúmulo progressivo de operações de crédito ofertadas e renovadas pelas instituições financeiras demandadas, sem observância concreta da capacidade de pagamento da tomadora. O que inicialmente se apresentava como solução momentânea para dificuldades financeiras converteu-se em uma espiral de refinanciamentos sucessivos, marcados pela facilidade da contratação e pela segurança do desconto direto em folha ou em conta-salário. Como resultado, a Apelante passou a suportar um passivo global aproximado de R$ 492.931,02 (quatrocentos e noventa e dois mil novecentos e trinta e um reais e dois centavos), distribuído entre contratos consignados e não consignados. Mensalmente, os descontos incidentes diretamente sobre sua folha de pagamento e sobre sua conta de recebimento salarial alcançam R$ 8.096,96 (oito mil e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). Em outras palavras, mais de 84% de sua renda líquida mensal é absorvida pelas instituições financeiras. Após a incidência dessas retenções, resta à Apelante apenas a quantia de R$ 1.515,98 (mil quinhentos e quinze reais e noventa e oito centavos) para custear todas as suas despesas essenciais, incluindo moradia, alimentação, saúde, transporte e demais gastos indispensáveis à vida digna. Ocorre que as despesas básicas mensais comprovadas pela Apelante giram em torno de R$ 4.129,73 (quatro mil cento e vinte e nove reais e setenta e três centavos), de modo que o orçamento doméstico opera em déficit permanente. Apesar da contundência desse quadro fático, o Juízo de origem entendeu que a situação não configuraria superendividamento juridicamente relevante, por considerar que os débitos consignados deveriam ser excluídos da análise, nos termos do decreto regulamentador. A partir dessa leitura, extinguiu o processo sem apreciação do mérito. Com a devida vênia,
Apelação - AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA PROCESSO Nº: 0831561-26.2024.8.23.0010 VALDERLANIA BARBOSA DE SOUZA, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora da Carteira de Identidade n° 168881– SSP/RR, inscrita no CPF sob o número 632.883.202-82, residente e domiciliada na Rua: Ônix n° 210, Jóquei clube, CEP: 69.306-670, município de Boa Vista – Roraima, com endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, que ao nal subscreve (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional no rodapé, onde receberá intimações, inconformado com a r. sentença, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO com base no Art. 1.009 e seguintes, do CPC, requerendo, após as formalidades legais, a consequente remessa das Razões Recursais ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. A parte Recorrente deixa de juntar comprovante de preparo e demais despesas processuais, vez que beneficiaria da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.050/60, deferida ao teor do EP. 6. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957 RAZÕES RECURSAIS
trata-se de compreensão que despreza a realidade concreta vivenciada pela consumidora e esvazia a finalidade da Lei do Superendividamento. II. DO MÉRITO a) DA MATERIALIDADE DO SUPERENDIVIDAMENTO E DA VIOLAÇÃO CONCRETA DO MÍNIMO EXISTENCIAL A sentença recorrida concluiu pela ausência de pressupostos processuais sob o fundamento de que a Apelante não teria comprovado a afetação de seu mínimo existencial. Essa conclusão, contudo, não se sustenta diante dos elementos objetivos constantes dos autos. Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. É exatamente essa a hipótese dos autos. A Apelante se encontra em evidente situação de hipervulnerabilidade econômica. Os documentos que instruem a inicial demonstram que a sua renda é majoritariamente capturada por descontos incidentes diretamente em folha de pagamento e na conta em que recebe seus vencimentos, o que reduz drasticamente sua autonomia financeira e inviabiliza qualquer gestão equilibrada do orçamento. A estrutura do endividamento pode ser assim sintetizada: Somadas apenas as retenções mensais efetivamente incidentes sobre a remuneração da Apelante, chega-se ao valor de R$ 8.096,96 (oito mil e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). Diante de renda líquida de R$ 9.612,94 (nove mil seiscentos e doze reais e noventa e quatro centavos), o saldo disponível após os descontos é de apenas R$ 1.515,98 (mil quinhentos e quinze reais e noventa e oito centavos). Esse valor, por si só, já se revela incompatível com a manutenção de uma existência minimamente digna. E a inviabilidade se torna ainda mais evidente quando confrontada com as despesas básicas comprovadas nos autos: O custo básico mensal de sobrevivência, portanto, atinge R$ 4.129,73 (quatro mil cento e vinte e nove reais e setenta e três centavos). A consequência é inequívoca: a Apelante convive com déficit mensal de -R$ 2.613,75 (dois mil seiscentos e treze reais e setenta e cinco centavos), já que o valor que lhe resta após os descontos é insuficiente até mesmo para suportar os gastos essenciais. Nessas circunstâncias, não há como negar a violação concreta do mínimo existencial. O comprometimento da renda está objetivamente demonstrado. O que a sentença faz, em verdade, é dissociar a análise jurídica da realidade material dos autos, concentrando-se apenas na natureza formal de parte das dívidas, como se a denominação “consignado” fosse suficiente para neutralizar a gravidade do quadro. Essa lógica não se sustenta. O que importa, para os fins do art. 54-A do CDC, é a incapacidade objetiva de pagamento sem sacrifício da subsistência do consumidor de boa-fé. E essa incapacidade está amplamente demonstrada. Além disso, o quadro dos autos se amolda ao chamado superendividamento passivo, isto é, aquele que decorre da vulnerabilidade econômica do consumidor, da necessidade de recorrer a sucessivas linhas de crédito e da atuação agressiva do mercado financeiro, e não de comportamento fraudulento ou conscientemente irresponsável. Ao afirmar que o instituto não serve para amparar “escolhas de consumo incompatíveis com a renda”, a sentença transfere à consumidora toda a responsabilidade por uma dinâmica contratual na qual as instituições financeiras têm papel central. A Lei nº 14.181/2021 consagrou, justamente, a ideia de crédito responsável, impondo aos fornecedores o dever de avaliar adequadamente a capacidade de pagamento do consumidor, nos termos do art. 54-D, II, do CDC. Quando os bancos concedem, renovam e refinanciam sucessivamente operações que, em conjunto, absorvem mais de 84% da renda líquida da contratante, não se está diante de simples autonomia privada. Está-se diante de violação objetiva do dever legal de concessão responsável do crédito. A boa-fé da Apelante, por sua vez, é manifesta. Não há nos autos qualquer indício de fraude, ocultação patrimonial ou contratação dolosa sem propósito de pagamento. O que há é uma consumidora que, diante do agravamento progressivo de sua situação financeira, passou a utilizar novas operações como mecanismo de sobrevivência, até atingir patamar de insolvência civil. Estão, portanto, plenamente presentes os requisitos materiais do superendividamento. b) Da ilegalidade e da inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 A extinção do processo teve como fundamento central o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, segundo o qual as parcelas decorrentes de crédito consignado não seriam consideradas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial. Tal fundamento não pode prevalecer. Nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal, o poder regulamentar do Chefe do Executivo se limita à fiel execução da lei. O decreto regulamentar não pode inovar na ordem jurídica, criar restrições não previstas pelo legislador nem reduzir o alcance de direito estabelecido em norma primária. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o art. 104-A no CDC, previu expressamente, em seu §1º, quais dívidas estão excluídas do processo de repactuação: aquelas contraídas dolosamente sem intenção de pagamento, bem como as oriundas de crédito com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural. Não há, em nenhum ponto da lei, exclusão do crédito consignado. Esse dado é decisivo. Se o legislador quisesse retirar essa modalidade contratual do âmbito de proteção do superendividamento, tê-lo-ia feito de modo expresso. Não o fez. Ao contrário: a omissão legislativa, aqui, é eloquente, sobretudo porque o crédito consignado é justamente uma das modalidades que mais contribuem para o aprisionamento da renda de servidores, aposentados e pensionistas. Ao excluir o crédito consignado por meio de decreto, o Poder Executivo não regulamentou a lei: alterou-lhe o conteúdo. Criou restrição não prevista no texto legal e subverteu a finalidade protetiva da norma. Trata-se, portanto, de ato infralegal contra legem, materialmente incompatível com a Constituição e com a Lei do Superendividamento. A gravidade dessa inovação indevida é tamanha que o tema foi levado ao Supremo Tribunal Federal, por meio das ADPFs nº 1006 e nº 1097, justamente em razão do esvaziamento da proteção legal do consumidor superendividado. Assim, ao acolher de forma automática a restrição criada pelo decreto, a sentença recorrida terminou por chancelar norma secundária que reduz indevidamente o alcance de direito instituído por lei federal, em afronta ao princípio da reserva legal, ao dever de proteção do consumidor e à dignidade da pessoa humana. c) Da impossibilidade de redução do mínimo existencial a parâmetro fixo e irreal A sentença também se apoia, ainda que de forma implícita, na lógica do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Também aqui o raciocínio não resiste ao controle de constitucionalidade e de razoabilidade. O mínimo existencial não é cifra abstrata, uniforme e indiferente à realidade social.
Trata-se de projeção concreta do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, e do compromisso constitucional de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais, previsto no art. 3º, III, da Carta Magna. Não se mostra juridicamente legítimo, nem materialmente aceitável, reduzir o mínimo existencial de qualquer consumidor brasileiro à quantia fixa de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor que sequer é suficiente para cobrir despesas elementares de alimentação, transporte e serviços essenciais em qualquer capital do país, inclusive Boa Vista/RR. A proteção do mínimo existencial deve ser aferida à luz do caso concreto, mediante análise da renda disponível do consumidor e de seus gastos básicos comprovados. A tentativa de transformar essa garantia em patamar meramente simbólico conduz à negação prática do próprio direito. A jurisprudência mais sensível ao tema vem rechaçando a aplicação automática desse parâmetro reduzido, reconhecendo que o decreto deve ser interpretado à luz da Constituição e da Lei nº 14.181/2021, e não o contrário. Nesse sentido, o Acórdão nº 1982116 do TJDFT assentou, com acerto, que a legislação do superendividamento concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana e que os parâmetros do decreto regulamentador não impedem a aplicação direta da norma federal consumerista ao caso concreto. A sentença recorrida, ao adotar raciocínio que, na prática, tolera a subsistência da consumidora com valores flagrantemente insuficientes, acaba por legitimar situação incompatível com a ordem constitucional e com a finalidade do sistema protetivo inaugurado pela Lei do Superendividamento. d)Da inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ como obstáculo ao processamento da ação de superendividamento É comum que instituições financeiras invoquem o Tema 1.085 do STJ para sustentar a impossibilidade de limitação ampla dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor. Contudo, essa linha argumentativa não se ajusta ao caso em exame. O Tema 1.085 cuidou de controvérsia distinta, relacionada à impossibilidade de aplicação analógica automática do limite legal do consignado a descontos realizados em conta-corrente em contratos comuns. Não se tratou, ali, do regime especial do superendividamento, tampouco da repactuação coletiva prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. A presente demanda não pretende transplantar, por analogia simples, um teto abstrato de desconto a qualquer espécie contratual. O que se busca é a aplicação do microssistema específico da Lei nº 14.181/2021, voltado à elaboração judicial de plano global de pagamento compatível com a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé. A limitação dos descontos, nesse contexto, não decorre de construção analógica genérica, mas do próprio modelo legal de repactuação compulsória, que autoriza a reorganização do passivo com vistas à recomposição da capacidade mínima de subsistência do devedor. Além disso, o próprio Tribunal de Justiça de Roraima já enfrentou situações semelhantes e reconheceu, em sede de agravo de instrumento, a necessidade de limitação cautelar de descontos quando evidenciado o comprometimento excessivo da renda em contexto de superendividamento. A jurisprudência desta Corte, portanto, longe de respaldar a extinção prematura do processo, aponta em sentido oposto: o de viabilizar o prosseguimento da demanda e permitir a reconstrução judicial do equilíbrio contratual. A sentença, ao extinguir o feito antes mesmo da realização da audiência global de conciliação e da apreciação efetiva do plano de pagamento, inviabilizou o desenvolvimento do procedimento legalmente previsto e contrariou a orientação protetiva que vem sendo afirmada pela jurisprudência. III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o conhecimento do presente recurso de apelação por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, seja reformada a sentença do juízo a quo, para: a) o conhecimento integral do presente recurso, dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem; b) o provimento integral da apelação, para cassar a sentença recorrida e afastar a extinção do processo fundada no art. 485, IV, do CPC; c) o reconhecimento incidental, em controle difuso, da inconstitucionalidade do art. 3º e do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.567/2023, por violação ao art. 84, IV, ao art. 1º, III, ao art. 5º, XXXII, e ao art. 170, V, todos da Constituição Federal; d)como consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, com designação da audiência global de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e intimação de todos os credores para apreciação do plano de pagamento apresentado; Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: VALDERLANIA BARBOSA DE SOUZA
Apelados: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO DAYCOVAL, BANCO TRIÂNGULO S/A, BANCO MASTER S/A, ITAU UNIBANCO S/A E VEM CARD. Origem: 1ª Vara Cível Autos nº: 0831561-26.2024.8.23.0010 EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL! NOBRES JULGADORES! I. SÍNTESE FÁTICA A Apelante, servidora pública estadual, ajuizou a presente demanda com o objetivo de readequar seu passivo financeiro, diante de quadro de comprometimento severo de renda, incompatível com a manutenção de condições mínimas de sobrevivência. Conforme demonstrado na petição inicial, a Apelante percebe remuneração bruta mensal de R$ 11.989,48 (onze mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Sobre esse montante incidem descontos obrigatórios de natureza legal, referentes a imposto de renda e contribuições previdenciárias, no total de R$ 2.376,54 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Assim, sua renda líquida efetiva corresponde a R$ 9.612,94 (nove mil seiscentos e doze reais e noventa e quatro centavos). O quadro de desequilíbrio financeiro não decorre de má-fé ou de comportamento doloso da consumidora, mas do acúmulo progressivo de operações de crédito ofertadas e renovadas pelas instituições financeiras demandadas, sem observância concreta da capacidade de pagamento da tomadora. O que inicialmente se apresentava como solução momentânea para dificuldades financeiras converteu-se em uma espiral de refinanciamentos sucessivos, marcados pela facilidade da contratação e pela segurança do desconto direto em folha ou em conta-salário. Como resultado, a Apelante passou a suportar um passivo global aproximado de R$ 492.931,02 (quatrocentos e noventa e dois mil novecentos e trinta e um reais e dois centavos), distribuído entre contratos consignados e não consignados. Mensalmente, os descontos incidentes diretamente sobre sua folha de pagamento e sobre sua conta de recebimento salarial alcançam R$ 8.096,96 (oito mil e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). Em outras palavras, mais de 84% de sua renda líquida mensal é absorvida pelas instituições financeiras. Após a incidência dessas retenções, resta à Apelante apenas a quantia de R$ 1.515,98 (mil quinhentos e quinze reais e noventa e oito centavos) para custear todas as suas despesas essenciais, incluindo moradia, alimentação, saúde, transporte e demais gastos indispensáveis à vida digna. Ocorre que as despesas básicas mensais comprovadas pela Apelante giram em torno de R$ 4.129,73 (quatro mil cento e vinte e nove reais e setenta e três centavos), de modo que o orçamento doméstico opera em déficit permanente. Apesar da contundência desse quadro fático, o Juízo de origem entendeu que a situação não configuraria superendividamento juridicamente relevante, por considerar que os débitos consignados deveriam ser excluídos da análise, nos termos do decreto regulamentador. A partir dessa leitura, extinguiu o processo sem apreciação do mérito. Com a devida vênia,
Apelação - AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA PROCESSO Nº: 0831561-26.2024.8.23.0010 VALDERLANIA BARBOSA DE SOUZA, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora da Carteira de Identidade n° 168881– SSP/RR, inscrita no CPF sob o número 632.883.202-82, residente e domiciliada na Rua: Ônix n° 210, Jóquei clube, CEP: 69.306-670, município de Boa Vista – Roraima, com endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, que ao nal subscreve (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional no rodapé, onde receberá intimações, inconformado com a r. sentença, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO com base no Art. 1.009 e seguintes, do CPC, requerendo, após as formalidades legais, a consequente remessa das Razões Recursais ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. A parte Recorrente deixa de juntar comprovante de preparo e demais despesas processuais, vez que beneficiaria da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.050/60, deferida ao teor do EP. 6. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957 RAZÕES RECURSAIS
trata-se de compreensão que despreza a realidade concreta vivenciada pela consumidora e esvazia a finalidade da Lei do Superendividamento. II. DO MÉRITO a) DA MATERIALIDADE DO SUPERENDIVIDAMENTO E DA VIOLAÇÃO CONCRETA DO MÍNIMO EXISTENCIAL A sentença recorrida concluiu pela ausência de pressupostos processuais sob o fundamento de que a Apelante não teria comprovado a afetação de seu mínimo existencial. Essa conclusão, contudo, não se sustenta diante dos elementos objetivos constantes dos autos. Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. É exatamente essa a hipótese dos autos. A Apelante se encontra em evidente situação de hipervulnerabilidade econômica. Os documentos que instruem a inicial demonstram que a sua renda é majoritariamente capturada por descontos incidentes diretamente em folha de pagamento e na conta em que recebe seus vencimentos, o que reduz drasticamente sua autonomia financeira e inviabiliza qualquer gestão equilibrada do orçamento. A estrutura do endividamento pode ser assim sintetizada: Somadas apenas as retenções mensais efetivamente incidentes sobre a remuneração da Apelante, chega-se ao valor de R$ 8.096,96 (oito mil e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). Diante de renda líquida de R$ 9.612,94 (nove mil seiscentos e doze reais e noventa e quatro centavos), o saldo disponível após os descontos é de apenas R$ 1.515,98 (mil quinhentos e quinze reais e noventa e oito centavos). Esse valor, por si só, já se revela incompatível com a manutenção de uma existência minimamente digna. E a inviabilidade se torna ainda mais evidente quando confrontada com as despesas básicas comprovadas nos autos: O custo básico mensal de sobrevivência, portanto, atinge R$ 4.129,73 (quatro mil cento e vinte e nove reais e setenta e três centavos). A consequência é inequívoca: a Apelante convive com déficit mensal de -R$ 2.613,75 (dois mil seiscentos e treze reais e setenta e cinco centavos), já que o valor que lhe resta após os descontos é insuficiente até mesmo para suportar os gastos essenciais. Nessas circunstâncias, não há como negar a violação concreta do mínimo existencial. O comprometimento da renda está objetivamente demonstrado. O que a sentença faz, em verdade, é dissociar a análise jurídica da realidade material dos autos, concentrando-se apenas na natureza formal de parte das dívidas, como se a denominação “consignado” fosse suficiente para neutralizar a gravidade do quadro. Essa lógica não se sustenta. O que importa, para os fins do art. 54-A do CDC, é a incapacidade objetiva de pagamento sem sacrifício da subsistência do consumidor de boa-fé. E essa incapacidade está amplamente demonstrada. Além disso, o quadro dos autos se amolda ao chamado superendividamento passivo, isto é, aquele que decorre da vulnerabilidade econômica do consumidor, da necessidade de recorrer a sucessivas linhas de crédito e da atuação agressiva do mercado financeiro, e não de comportamento fraudulento ou conscientemente irresponsável. Ao afirmar que o instituto não serve para amparar “escolhas de consumo incompatíveis com a renda”, a sentença transfere à consumidora toda a responsabilidade por uma dinâmica contratual na qual as instituições financeiras têm papel central. A Lei nº 14.181/2021 consagrou, justamente, a ideia de crédito responsável, impondo aos fornecedores o dever de avaliar adequadamente a capacidade de pagamento do consumidor, nos termos do art. 54-D, II, do CDC. Quando os bancos concedem, renovam e refinanciam sucessivamente operações que, em conjunto, absorvem mais de 84% da renda líquida da contratante, não se está diante de simples autonomia privada. Está-se diante de violação objetiva do dever legal de concessão responsável do crédito. A boa-fé da Apelante, por sua vez, é manifesta. Não há nos autos qualquer indício de fraude, ocultação patrimonial ou contratação dolosa sem propósito de pagamento. O que há é uma consumidora que, diante do agravamento progressivo de sua situação financeira, passou a utilizar novas operações como mecanismo de sobrevivência, até atingir patamar de insolvência civil. Estão, portanto, plenamente presentes os requisitos materiais do superendividamento. b) Da ilegalidade e da inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 A extinção do processo teve como fundamento central o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, segundo o qual as parcelas decorrentes de crédito consignado não seriam consideradas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial. Tal fundamento não pode prevalecer. Nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal, o poder regulamentar do Chefe do Executivo se limita à fiel execução da lei. O decreto regulamentar não pode inovar na ordem jurídica, criar restrições não previstas pelo legislador nem reduzir o alcance de direito estabelecido em norma primária. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o art. 104-A no CDC, previu expressamente, em seu §1º, quais dívidas estão excluídas do processo de repactuação: aquelas contraídas dolosamente sem intenção de pagamento, bem como as oriundas de crédito com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural. Não há, em nenhum ponto da lei, exclusão do crédito consignado. Esse dado é decisivo. Se o legislador quisesse retirar essa modalidade contratual do âmbito de proteção do superendividamento, tê-lo-ia feito de modo expresso. Não o fez. Ao contrário: a omissão legislativa, aqui, é eloquente, sobretudo porque o crédito consignado é justamente uma das modalidades que mais contribuem para o aprisionamento da renda de servidores, aposentados e pensionistas. Ao excluir o crédito consignado por meio de decreto, o Poder Executivo não regulamentou a lei: alterou-lhe o conteúdo. Criou restrição não prevista no texto legal e subverteu a finalidade protetiva da norma. Trata-se, portanto, de ato infralegal contra legem, materialmente incompatível com a Constituição e com a Lei do Superendividamento. A gravidade dessa inovação indevida é tamanha que o tema foi levado ao Supremo Tribunal Federal, por meio das ADPFs nº 1006 e nº 1097, justamente em razão do esvaziamento da proteção legal do consumidor superendividado. Assim, ao acolher de forma automática a restrição criada pelo decreto, a sentença recorrida terminou por chancelar norma secundária que reduz indevidamente o alcance de direito instituído por lei federal, em afronta ao princípio da reserva legal, ao dever de proteção do consumidor e à dignidade da pessoa humana. c) Da impossibilidade de redução do mínimo existencial a parâmetro fixo e irreal A sentença também se apoia, ainda que de forma implícita, na lógica do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Também aqui o raciocínio não resiste ao controle de constitucionalidade e de razoabilidade. O mínimo existencial não é cifra abstrata, uniforme e indiferente à realidade social.
Trata-se de projeção concreta do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, e do compromisso constitucional de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais, previsto no art. 3º, III, da Carta Magna. Não se mostra juridicamente legítimo, nem materialmente aceitável, reduzir o mínimo existencial de qualquer consumidor brasileiro à quantia fixa de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor que sequer é suficiente para cobrir despesas elementares de alimentação, transporte e serviços essenciais em qualquer capital do país, inclusive Boa Vista/RR. A proteção do mínimo existencial deve ser aferida à luz do caso concreto, mediante análise da renda disponível do consumidor e de seus gastos básicos comprovados. A tentativa de transformar essa garantia em patamar meramente simbólico conduz à negação prática do próprio direito. A jurisprudência mais sensível ao tema vem rechaçando a aplicação automática desse parâmetro reduzido, reconhecendo que o decreto deve ser interpretado à luz da Constituição e da Lei nº 14.181/2021, e não o contrário. Nesse sentido, o Acórdão nº 1982116 do TJDFT assentou, com acerto, que a legislação do superendividamento concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana e que os parâmetros do decreto regulamentador não impedem a aplicação direta da norma federal consumerista ao caso concreto. A sentença recorrida, ao adotar raciocínio que, na prática, tolera a subsistência da consumidora com valores flagrantemente insuficientes, acaba por legitimar situação incompatível com a ordem constitucional e com a finalidade do sistema protetivo inaugurado pela Lei do Superendividamento. d)Da inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ como obstáculo ao processamento da ação de superendividamento É comum que instituições financeiras invoquem o Tema 1.085 do STJ para sustentar a impossibilidade de limitação ampla dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor. Contudo, essa linha argumentativa não se ajusta ao caso em exame. O Tema 1.085 cuidou de controvérsia distinta, relacionada à impossibilidade de aplicação analógica automática do limite legal do consignado a descontos realizados em conta-corrente em contratos comuns. Não se tratou, ali, do regime especial do superendividamento, tampouco da repactuação coletiva prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. A presente demanda não pretende transplantar, por analogia simples, um teto abstrato de desconto a qualquer espécie contratual. O que se busca é a aplicação do microssistema específico da Lei nº 14.181/2021, voltado à elaboração judicial de plano global de pagamento compatível com a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé. A limitação dos descontos, nesse contexto, não decorre de construção analógica genérica, mas do próprio modelo legal de repactuação compulsória, que autoriza a reorganização do passivo com vistas à recomposição da capacidade mínima de subsistência do devedor. Além disso, o próprio Tribunal de Justiça de Roraima já enfrentou situações semelhantes e reconheceu, em sede de agravo de instrumento, a necessidade de limitação cautelar de descontos quando evidenciado o comprometimento excessivo da renda em contexto de superendividamento. A jurisprudência desta Corte, portanto, longe de respaldar a extinção prematura do processo, aponta em sentido oposto: o de viabilizar o prosseguimento da demanda e permitir a reconstrução judicial do equilíbrio contratual. A sentença, ao extinguir o feito antes mesmo da realização da audiência global de conciliação e da apreciação efetiva do plano de pagamento, inviabilizou o desenvolvimento do procedimento legalmente previsto e contrariou a orientação protetiva que vem sendo afirmada pela jurisprudência. III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o conhecimento do presente recurso de apelação por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, seja reformada a sentença do juízo a quo, para: a) o conhecimento integral do presente recurso, dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem; b) o provimento integral da apelação, para cassar a sentença recorrida e afastar a extinção do processo fundada no art. 485, IV, do CPC; c) o reconhecimento incidental, em controle difuso, da inconstitucionalidade do art. 3º e do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.567/2023, por violação ao art. 84, IV, ao art. 1º, III, ao art. 5º, XXXII, e ao art. 170, V, todos da Constituição Federal; d)como consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, com designação da audiência global de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e intimação de todos os credores para apreciação do plano de pagamento apresentado; Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: VALDERLANIA BARBOSA DE SOUZA
Apelados: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO DAYCOVAL, BANCO TRIÂNGULO S/A, BANCO MASTER S/A, ITAU UNIBANCO S/A E VEM CARD. Origem: 1ª Vara Cível Autos nº: 0831561-26.2024.8.23.0010 EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL! NOBRES JULGADORES! I. SÍNTESE FÁTICA A Apelante, servidora pública estadual, ajuizou a presente demanda com o objetivo de readequar seu passivo financeiro, diante de quadro de comprometimento severo de renda, incompatível com a manutenção de condições mínimas de sobrevivência. Conforme demonstrado na petição inicial, a Apelante percebe remuneração bruta mensal de R$ 11.989,48 (onze mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Sobre esse montante incidem descontos obrigatórios de natureza legal, referentes a imposto de renda e contribuições previdenciárias, no total de R$ 2.376,54 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Assim, sua renda líquida efetiva corresponde a R$ 9.612,94 (nove mil seiscentos e doze reais e noventa e quatro centavos). O quadro de desequilíbrio financeiro não decorre de má-fé ou de comportamento doloso da consumidora, mas do acúmulo progressivo de operações de crédito ofertadas e renovadas pelas instituições financeiras demandadas, sem observância concreta da capacidade de pagamento da tomadora. O que inicialmente se apresentava como solução momentânea para dificuldades financeiras converteu-se em uma espiral de refinanciamentos sucessivos, marcados pela facilidade da contratação e pela segurança do desconto direto em folha ou em conta-salário. Como resultado, a Apelante passou a suportar um passivo global aproximado de R$ 492.931,02 (quatrocentos e noventa e dois mil novecentos e trinta e um reais e dois centavos), distribuído entre contratos consignados e não consignados. Mensalmente, os descontos incidentes diretamente sobre sua folha de pagamento e sobre sua conta de recebimento salarial alcançam R$ 8.096,96 (oito mil e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). Em outras palavras, mais de 84% de sua renda líquida mensal é absorvida pelas instituições financeiras. Após a incidência dessas retenções, resta à Apelante apenas a quantia de R$ 1.515,98 (mil quinhentos e quinze reais e noventa e oito centavos) para custear todas as suas despesas essenciais, incluindo moradia, alimentação, saúde, transporte e demais gastos indispensáveis à vida digna. Ocorre que as despesas básicas mensais comprovadas pela Apelante giram em torno de R$ 4.129,73 (quatro mil cento e vinte e nove reais e setenta e três centavos), de modo que o orçamento doméstico opera em déficit permanente. Apesar da contundência desse quadro fático, o Juízo de origem entendeu que a situação não configuraria superendividamento juridicamente relevante, por considerar que os débitos consignados deveriam ser excluídos da análise, nos termos do decreto regulamentador. A partir dessa leitura, extinguiu o processo sem apreciação do mérito. Com a devida vênia,
Apelação - AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA PROCESSO Nº: 0831561-26.2024.8.23.0010 VALDERLANIA BARBOSA DE SOUZA, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora da Carteira de Identidade n° 168881– SSP/RR, inscrita no CPF sob o número 632.883.202-82, residente e domiciliada na Rua: Ônix n° 210, Jóquei clube, CEP: 69.306-670, município de Boa Vista – Roraima, com endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, que ao nal subscreve (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional no rodapé, onde receberá intimações, inconformado com a r. sentença, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO com base no Art. 1.009 e seguintes, do CPC, requerendo, após as formalidades legais, a consequente remessa das Razões Recursais ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. A parte Recorrente deixa de juntar comprovante de preparo e demais despesas processuais, vez que beneficiaria da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.050/60, deferida ao teor do EP. 6. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957 RAZÕES RECURSAIS
trata-se de compreensão que despreza a realidade concreta vivenciada pela consumidora e esvazia a finalidade da Lei do Superendividamento. II. DO MÉRITO a) DA MATERIALIDADE DO SUPERENDIVIDAMENTO E DA VIOLAÇÃO CONCRETA DO MÍNIMO EXISTENCIAL A sentença recorrida concluiu pela ausência de pressupostos processuais sob o fundamento de que a Apelante não teria comprovado a afetação de seu mínimo existencial. Essa conclusão, contudo, não se sustenta diante dos elementos objetivos constantes dos autos. Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. É exatamente essa a hipótese dos autos. A Apelante se encontra em evidente situação de hipervulnerabilidade econômica. Os documentos que instruem a inicial demonstram que a sua renda é majoritariamente capturada por descontos incidentes diretamente em folha de pagamento e na conta em que recebe seus vencimentos, o que reduz drasticamente sua autonomia financeira e inviabiliza qualquer gestão equilibrada do orçamento. A estrutura do endividamento pode ser assim sintetizada: Somadas apenas as retenções mensais efetivamente incidentes sobre a remuneração da Apelante, chega-se ao valor de R$ 8.096,96 (oito mil e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). Diante de renda líquida de R$ 9.612,94 (nove mil seiscentos e doze reais e noventa e quatro centavos), o saldo disponível após os descontos é de apenas R$ 1.515,98 (mil quinhentos e quinze reais e noventa e oito centavos). Esse valor, por si só, já se revela incompatível com a manutenção de uma existência minimamente digna. E a inviabilidade se torna ainda mais evidente quando confrontada com as despesas básicas comprovadas nos autos: O custo básico mensal de sobrevivência, portanto, atinge R$ 4.129,73 (quatro mil cento e vinte e nove reais e setenta e três centavos). A consequência é inequívoca: a Apelante convive com déficit mensal de -R$ 2.613,75 (dois mil seiscentos e treze reais e setenta e cinco centavos), já que o valor que lhe resta após os descontos é insuficiente até mesmo para suportar os gastos essenciais. Nessas circunstâncias, não há como negar a violação concreta do mínimo existencial. O comprometimento da renda está objetivamente demonstrado. O que a sentença faz, em verdade, é dissociar a análise jurídica da realidade material dos autos, concentrando-se apenas na natureza formal de parte das dívidas, como se a denominação “consignado” fosse suficiente para neutralizar a gravidade do quadro. Essa lógica não se sustenta. O que importa, para os fins do art. 54-A do CDC, é a incapacidade objetiva de pagamento sem sacrifício da subsistência do consumidor de boa-fé. E essa incapacidade está amplamente demonstrada. Além disso, o quadro dos autos se amolda ao chamado superendividamento passivo, isto é, aquele que decorre da vulnerabilidade econômica do consumidor, da necessidade de recorrer a sucessivas linhas de crédito e da atuação agressiva do mercado financeiro, e não de comportamento fraudulento ou conscientemente irresponsável. Ao afirmar que o instituto não serve para amparar “escolhas de consumo incompatíveis com a renda”, a sentença transfere à consumidora toda a responsabilidade por uma dinâmica contratual na qual as instituições financeiras têm papel central. A Lei nº 14.181/2021 consagrou, justamente, a ideia de crédito responsável, impondo aos fornecedores o dever de avaliar adequadamente a capacidade de pagamento do consumidor, nos termos do art. 54-D, II, do CDC. Quando os bancos concedem, renovam e refinanciam sucessivamente operações que, em conjunto, absorvem mais de 84% da renda líquida da contratante, não se está diante de simples autonomia privada. Está-se diante de violação objetiva do dever legal de concessão responsável do crédito. A boa-fé da Apelante, por sua vez, é manifesta. Não há nos autos qualquer indício de fraude, ocultação patrimonial ou contratação dolosa sem propósito de pagamento. O que há é uma consumidora que, diante do agravamento progressivo de sua situação financeira, passou a utilizar novas operações como mecanismo de sobrevivência, até atingir patamar de insolvência civil. Estão, portanto, plenamente presentes os requisitos materiais do superendividamento. b) Da ilegalidade e da inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 A extinção do processo teve como fundamento central o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, segundo o qual as parcelas decorrentes de crédito consignado não seriam consideradas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial. Tal fundamento não pode prevalecer. Nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal, o poder regulamentar do Chefe do Executivo se limita à fiel execução da lei. O decreto regulamentar não pode inovar na ordem jurídica, criar restrições não previstas pelo legislador nem reduzir o alcance de direito estabelecido em norma primária. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o art. 104-A no CDC, previu expressamente, em seu §1º, quais dívidas estão excluídas do processo de repactuação: aquelas contraídas dolosamente sem intenção de pagamento, bem como as oriundas de crédito com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural. Não há, em nenhum ponto da lei, exclusão do crédito consignado. Esse dado é decisivo. Se o legislador quisesse retirar essa modalidade contratual do âmbito de proteção do superendividamento, tê-lo-ia feito de modo expresso. Não o fez. Ao contrário: a omissão legislativa, aqui, é eloquente, sobretudo porque o crédito consignado é justamente uma das modalidades que mais contribuem para o aprisionamento da renda de servidores, aposentados e pensionistas. Ao excluir o crédito consignado por meio de decreto, o Poder Executivo não regulamentou a lei: alterou-lhe o conteúdo. Criou restrição não prevista no texto legal e subverteu a finalidade protetiva da norma. Trata-se, portanto, de ato infralegal contra legem, materialmente incompatível com a Constituição e com a Lei do Superendividamento. A gravidade dessa inovação indevida é tamanha que o tema foi levado ao Supremo Tribunal Federal, por meio das ADPFs nº 1006 e nº 1097, justamente em razão do esvaziamento da proteção legal do consumidor superendividado. Assim, ao acolher de forma automática a restrição criada pelo decreto, a sentença recorrida terminou por chancelar norma secundária que reduz indevidamente o alcance de direito instituído por lei federal, em afronta ao princípio da reserva legal, ao dever de proteção do consumidor e à dignidade da pessoa humana. c) Da impossibilidade de redução do mínimo existencial a parâmetro fixo e irreal A sentença também se apoia, ainda que de forma implícita, na lógica do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Também aqui o raciocínio não resiste ao controle de constitucionalidade e de razoabilidade. O mínimo existencial não é cifra abstrata, uniforme e indiferente à realidade social.
Trata-se de projeção concreta do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, e do compromisso constitucional de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais, previsto no art. 3º, III, da Carta Magna. Não se mostra juridicamente legítimo, nem materialmente aceitável, reduzir o mínimo existencial de qualquer consumidor brasileiro à quantia fixa de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor que sequer é suficiente para cobrir despesas elementares de alimentação, transporte e serviços essenciais em qualquer capital do país, inclusive Boa Vista/RR. A proteção do mínimo existencial deve ser aferida à luz do caso concreto, mediante análise da renda disponível do consumidor e de seus gastos básicos comprovados. A tentativa de transformar essa garantia em patamar meramente simbólico conduz à negação prática do próprio direito. A jurisprudência mais sensível ao tema vem rechaçando a aplicação automática desse parâmetro reduzido, reconhecendo que o decreto deve ser interpretado à luz da Constituição e da Lei nº 14.181/2021, e não o contrário. Nesse sentido, o Acórdão nº 1982116 do TJDFT assentou, com acerto, que a legislação do superendividamento concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana e que os parâmetros do decreto regulamentador não impedem a aplicação direta da norma federal consumerista ao caso concreto. A sentença recorrida, ao adotar raciocínio que, na prática, tolera a subsistência da consumidora com valores flagrantemente insuficientes, acaba por legitimar situação incompatível com a ordem constitucional e com a finalidade do sistema protetivo inaugurado pela Lei do Superendividamento. d)Da inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ como obstáculo ao processamento da ação de superendividamento É comum que instituições financeiras invoquem o Tema 1.085 do STJ para sustentar a impossibilidade de limitação ampla dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor. Contudo, essa linha argumentativa não se ajusta ao caso em exame. O Tema 1.085 cuidou de controvérsia distinta, relacionada à impossibilidade de aplicação analógica automática do limite legal do consignado a descontos realizados em conta-corrente em contratos comuns. Não se tratou, ali, do regime especial do superendividamento, tampouco da repactuação coletiva prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. A presente demanda não pretende transplantar, por analogia simples, um teto abstrato de desconto a qualquer espécie contratual. O que se busca é a aplicação do microssistema específico da Lei nº 14.181/2021, voltado à elaboração judicial de plano global de pagamento compatível com a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé. A limitação dos descontos, nesse contexto, não decorre de construção analógica genérica, mas do próprio modelo legal de repactuação compulsória, que autoriza a reorganização do passivo com vistas à recomposição da capacidade mínima de subsistência do devedor. Além disso, o próprio Tribunal de Justiça de Roraima já enfrentou situações semelhantes e reconheceu, em sede de agravo de instrumento, a necessidade de limitação cautelar de descontos quando evidenciado o comprometimento excessivo da renda em contexto de superendividamento. A jurisprudência desta Corte, portanto, longe de respaldar a extinção prematura do processo, aponta em sentido oposto: o de viabilizar o prosseguimento da demanda e permitir a reconstrução judicial do equilíbrio contratual. A sentença, ao extinguir o feito antes mesmo da realização da audiência global de conciliação e da apreciação efetiva do plano de pagamento, inviabilizou o desenvolvimento do procedimento legalmente previsto e contrariou a orientação protetiva que vem sendo afirmada pela jurisprudência. III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o conhecimento do presente recurso de apelação por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, seja reformada a sentença do juízo a quo, para: a) o conhecimento integral do presente recurso, dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem; b) o provimento integral da apelação, para cassar a sentença recorrida e afastar a extinção do processo fundada no art. 485, IV, do CPC; c) o reconhecimento incidental, em controle difuso, da inconstitucionalidade do art. 3º e do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.567/2023, por violação ao art. 84, IV, ao art. 1º, III, ao art. 5º, XXXII, e ao art. 170, V, todos da Constituição Federal; d)como consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, com designação da audiência global de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e intimação de todos os credores para apreciação do plano de pagamento apresentado; Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 12:48
Expedição de documento
04/05/2026, 12:48
Expedição de documento
04/05/2026, 12:48
Expedição de documento
04/05/2026, 12:48
Expedição de documento
04/05/2026, 12:48
Expedição de documento
04/05/2026, 12:48
Expedição de documento
04/05/2026, 12:45
Expedição de documento
04/05/2026, 11:29
Expedição de documento
04/05/2026, 11:29
Mero expediente
28/04/2026, 13:52
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 11:43
Documento
08/04/2026, 15:56
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 14:57
Petição (Renúncia de Prazo)
13/03/2026, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831561-26.2024.8.23.0010 SENTENÇA Valderlania Barbosa de Souza interpõe a presente ação judicial contra o Banco do Brasil S.A. e outros. Narra que é funcionária pública e percebe remuneração bruta mensal de R$ 11.989,48, sofrendo descontos obrigatórios que reduzem sua renda líquida para R$ 9.612,94. Relata que firmou múltiplos contratos de empréstimos consignados e não consignados com os réus, os quais, somados, geram descontos mensais de R$ 8.096,96, equivalentes a mais de 84% de sua renda líquida. Descreve que, após os descontos, resta-lhe apenas R$ 1.515,98 mensais, quantia insuficiente para custear despesas básicas, tais como moradia, alimentação, transporte, energia, água, internet, higiene e vestuário, cujos gastos mensais aproximam-se de R$ 4.129,73. Aponta, ainda, a existência de dívidas não descontadas diretamente em folha, totalizando passivo global aproximado de R$ 492.931,02. Afirma que o superendividamento decorreu da sucessiva concessão de crédito pelas instituições rés, que teriam ofertado novos empréstimos para quitação de contratos anteriores, sem análise responsável de sua capacidade de pagamento. Sustenta que agiu de boa-fé, mas foi levada a uma espiral de endividamento que compromete seu mínimo existencial. Aduz que a manutenção dos descontos inviabiliza sua subsistência digna, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, destacando sua hipossuficiência técnica e econômica. Pondera pela inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, requerendo que os réus apresentem os instrumentos contratuais e demonstrativos atualizados das dívidas. Invoca a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), especialmente o art. 54-A, §1º, do CDC, defendendo que se enquadra no conceito de consumidor superendividado, por não conseguir pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Defende que as instituições financeiras violaram o dever de concessão responsável de crédito, previsto nos arts. 4º, IX e X; 6º, XI; e 54-D do CDC, ao não avaliarem adequadamente sua capacidade financeira antes de conceder sucessivos empréstimos. Argumenta que a limitação dos descontos encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação do salário, bem como na orientação jurisprudencial que admite a limitação dos descontos a percentual razoável da renda líquida. Reclama a repactuação global de suas dívidas mediante plano de pagamento a compatibilizar a satisfação dos credores e a manutenção de sua subsistência. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. Audiência de conciliação infrutífera. Contestações apresentadas (ep. 35, 57, 61, 63 e 111). Houve réplica (ep. 131). Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Cível, foi declarada a nulidade da fase pré-processual e determinado à parte autora emenda da inicial (ep. 184). Emenda no ep. 195. Nova audiência de conciliação realizada, mas sem proposta de todos os réus (ep. 264). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando ausente pressuposto processual de constituição ou de desenvolvimento válido e regular. Nas ações que tratam do superendividamento, esse pressuposto está vinculado à comprovação da afetação do mínimo existencial do consumidor, condição indispensável à admissibilidade da demanda. A ação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor possui natureza excepcional e finalidade rigorosamente definida: verificar se o consumidor se encontra em situação de superendividamento de tal gravidade que comprometa a preservação do mínimo existencial, ensejando, assim, a repactuação judicial de suas dívidas.
Trata-se de instrumento voltado à construção de um plano de pagamento coletivo, com envolvimento de todos os credores, que permita ao devedor restabelecer sua capacidade financeira, mediante extensão de prazos e exclusão dos juros compensatórios, mantida apenas a correção monetária pelo índice oficial (art. 104-B, § 4º, do CDC). Por sua natureza, tal medida representa intervenção judicial drástica na autonomia privada e na lógica contratual, ao interferir de maneira significativa na remuneração do capital, impondo aos credores condições distintas daquelas originalmente pactuadas. Não se trata, portanto, de mera ação revisional, mas de um procedimento específico, pautado em critérios legais objetivos e em consonância com os princípios estruturantes da legislação consumerista, especialmente aqueles previstos no art. 4º do CDC, como a dignidade da pessoa humana, a proteção dos interesses econômicos do consumidor e a harmonia nas relações de consumo. A legislação é clara ao condicionar a admissibilidade da ação à observância de requisitos estritos, como a apresentação de plano de pagamento que respeite o limite temporal de cinco anos e garanta a preservação do mínimo existencial, conforme regulamentação vigente. Com a entrada em vigor do Decreto n.º 11.150/2022, alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, o ordenamento jurídico passou a prever, de maneira objetiva, um marco legal mínimopara a configuração da afetação do mínimo existencial. Assim dispõe o art. 3º: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, devem ser excluídas da aferição do comprometimento do mínimo existencial — ou seja, não devem ser consideradas para fins de cálculo da renda disponível do consumidor superendividado — as seguintes parcelas: (a) dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; (b) obrigações decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; (c) dívidas oriundas de contratos de crédito garantidos por fiança ou aval; (d) operações de crédito rural; (e) dívidas contratadas para o financiamento de atividade empreendedora ou produtiva, inclusive as subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; (f) dívidas anteriormente renegociadas conforme o disposto no Capítulo V do Título III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (g) tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; (h) parcelas de operações de crédito consignado regidas por legislação específica; e (i) operações de crédito com antecipação, desconto e cessão — inclusive fiduciária — de saldos financeiros, créditos e direitos, constituídos ou a constituir, inclusive por endosso ou empenho de títulos ou instrumentos representativos. No caso concreto, a parte autora informou renda líquida mensal de R$ 9.612,94 e apresentou relação de dívidas cujo montante global alcança R$ 280.775,37, propondo plano de pagamento em 60 parcelas. Contudo, da análise individualizada dos contratos verifica-se que a quase totalidade das obrigações decorre de crédito consignado, modalidades que, por expressa disposição normativa, não são consideradas para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial. Remanesce apenas contrato de crédito pessoal não consignado, cuja parcela mensal é significativamente inferior à renda auferida, não sendo apta, isoladamente, a evidenciar estado de insolvência civil ou impossibilidade global de adimplemento. No mais, ressalta-se que o instituto do superendividamento, enquanto medida excepcional de intervenção na autonomia privada consubstanciada em relações contratuais, não se destina à proteção do consumidor contra escolhas de consumo eventualmente incompatíveis com a sua renda. Dessa forma, a falta de demonstração da afetação do mínimo existencial inviabiliza o prosseguimento válido da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da não demonstração de afetação do mínimo existencial da parte autora. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
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Trata-se de instrumento voltado à construção de um plano de pagamento coletivo, com envolvimento de todos os credores, que permita ao devedor restabelecer sua capacidade financeira, mediante extensão de prazos e exclusão dos juros compensatórios, mantida apenas a correção monetária pelo índice oficial (art. 104-B, § 4º, do CDC). Por sua natureza, tal medida representa intervenção judicial drástica na autonomia privada e na lógica contratual, ao interferir de maneira significativa na remuneração do capital, impondo aos credores condições distintas daquelas originalmente pactuadas. Não se trata, portanto, de mera ação revisional, mas de um procedimento específico, pautado em critérios legais objetivos e em consonância com os princípios estruturantes da legislação consumerista, especialmente aqueles previstos no art. 4º do CDC, como a dignidade da pessoa humana, a proteção dos interesses econômicos do consumidor e a harmonia nas relações de consumo. A legislação é clara ao condicionar a admissibilidade da ação à observância de requisitos estritos, como a apresentação de plano de pagamento que respeite o limite temporal de cinco anos e garanta a preservação do mínimo existencial, conforme regulamentação vigente. Com a entrada em vigor do Decreto n.º 11.150/2022, alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, o ordenamento jurídico passou a prever, de maneira objetiva, um marco legal mínimopara a configuração da afetação do mínimo existencial. Assim dispõe o art. 3º: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, devem ser excluídas da aferição do comprometimento do mínimo existencial — ou seja, não devem ser consideradas para fins de cálculo da renda disponível do consumidor superendividado — as seguintes parcelas: (a) dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; (b) obrigações decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; (c) dívidas oriundas de contratos de crédito garantidos por fiança ou aval; (d) operações de crédito rural; (e) dívidas contratadas para o financiamento de atividade empreendedora ou produtiva, inclusive as subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; (f) dívidas anteriormente renegociadas conforme o disposto no Capítulo V do Título III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (g) tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; (h) parcelas de operações de crédito consignado regidas por legislação específica; e (i) operações de crédito com antecipação, desconto e cessão — inclusive fiduciária — de saldos financeiros, créditos e direitos, constituídos ou a constituir, inclusive por endosso ou empenho de títulos ou instrumentos representativos. No caso concreto, a parte autora informou renda líquida mensal de R$ 9.612,94 e apresentou relação de dívidas cujo montante global alcança R$ 280.775,37, propondo plano de pagamento em 60 parcelas. Contudo, da análise individualizada dos contratos verifica-se que a quase totalidade das obrigações decorre de crédito consignado, modalidades que, por expressa disposição normativa, não são consideradas para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial. Remanesce apenas contrato de crédito pessoal não consignado, cuja parcela mensal é significativamente inferior à renda auferida, não sendo apta, isoladamente, a evidenciar estado de insolvência civil ou impossibilidade global de adimplemento. No mais, ressalta-se que o instituto do superendividamento, enquanto medida excepcional de intervenção na autonomia privada consubstanciada em relações contratuais, não se destina à proteção do consumidor contra escolhas de consumo eventualmente incompatíveis com a sua renda. Dessa forma, a falta de demonstração da afetação do mínimo existencial inviabiliza o prosseguimento válido da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da não demonstração de afetação do mínimo existencial da parte autora. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831561-26.2024.8.23.0010 SENTENÇA Valderlania Barbosa de Souza interpõe a presente ação judicial contra o Banco do Brasil S.A. e outros. Narra que é funcionária pública e percebe remuneração bruta mensal de R$ 11.989,48, sofrendo descontos obrigatórios que reduzem sua renda líquida para R$ 9.612,94. Relata que firmou múltiplos contratos de empréstimos consignados e não consignados com os réus, os quais, somados, geram descontos mensais de R$ 8.096,96, equivalentes a mais de 84% de sua renda líquida. Descreve que, após os descontos, resta-lhe apenas R$ 1.515,98 mensais, quantia insuficiente para custear despesas básicas, tais como moradia, alimentação, transporte, energia, água, internet, higiene e vestuário, cujos gastos mensais aproximam-se de R$ 4.129,73. Aponta, ainda, a existência de dívidas não descontadas diretamente em folha, totalizando passivo global aproximado de R$ 492.931,02. Afirma que o superendividamento decorreu da sucessiva concessão de crédito pelas instituições rés, que teriam ofertado novos empréstimos para quitação de contratos anteriores, sem análise responsável de sua capacidade de pagamento. Sustenta que agiu de boa-fé, mas foi levada a uma espiral de endividamento que compromete seu mínimo existencial. Aduz que a manutenção dos descontos inviabiliza sua subsistência digna, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, destacando sua hipossuficiência técnica e econômica. Pondera pela inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, requerendo que os réus apresentem os instrumentos contratuais e demonstrativos atualizados das dívidas. Invoca a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), especialmente o art. 54-A, §1º, do CDC, defendendo que se enquadra no conceito de consumidor superendividado, por não conseguir pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Defende que as instituições financeiras violaram o dever de concessão responsável de crédito, previsto nos arts. 4º, IX e X; 6º, XI; e 54-D do CDC, ao não avaliarem adequadamente sua capacidade financeira antes de conceder sucessivos empréstimos. Argumenta que a limitação dos descontos encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação do salário, bem como na orientação jurisprudencial que admite a limitação dos descontos a percentual razoável da renda líquida. Reclama a repactuação global de suas dívidas mediante plano de pagamento a compatibilizar a satisfação dos credores e a manutenção de sua subsistência. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. Audiência de conciliação infrutífera. Contestações apresentadas (ep. 35, 57, 61, 63 e 111). Houve réplica (ep. 131). Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Cível, foi declarada a nulidade da fase pré-processual e determinado à parte autora emenda da inicial (ep. 184). Emenda no ep. 195. Nova audiência de conciliação realizada, mas sem proposta de todos os réus (ep. 264). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando ausente pressuposto processual de constituição ou de desenvolvimento válido e regular. Nas ações que tratam do superendividamento, esse pressuposto está vinculado à comprovação da afetação do mínimo existencial do consumidor, condição indispensável à admissibilidade da demanda. A ação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor possui natureza excepcional e finalidade rigorosamente definida: verificar se o consumidor se encontra em situação de superendividamento de tal gravidade que comprometa a preservação do mínimo existencial, ensejando, assim, a repactuação judicial de suas dívidas.
Trata-se de instrumento voltado à construção de um plano de pagamento coletivo, com envolvimento de todos os credores, que permita ao devedor restabelecer sua capacidade financeira, mediante extensão de prazos e exclusão dos juros compensatórios, mantida apenas a correção monetária pelo índice oficial (art. 104-B, § 4º, do CDC). Por sua natureza, tal medida representa intervenção judicial drástica na autonomia privada e na lógica contratual, ao interferir de maneira significativa na remuneração do capital, impondo aos credores condições distintas daquelas originalmente pactuadas. Não se trata, portanto, de mera ação revisional, mas de um procedimento específico, pautado em critérios legais objetivos e em consonância com os princípios estruturantes da legislação consumerista, especialmente aqueles previstos no art. 4º do CDC, como a dignidade da pessoa humana, a proteção dos interesses econômicos do consumidor e a harmonia nas relações de consumo. A legislação é clara ao condicionar a admissibilidade da ação à observância de requisitos estritos, como a apresentação de plano de pagamento que respeite o limite temporal de cinco anos e garanta a preservação do mínimo existencial, conforme regulamentação vigente. Com a entrada em vigor do Decreto n.º 11.150/2022, alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, o ordenamento jurídico passou a prever, de maneira objetiva, um marco legal mínimopara a configuração da afetação do mínimo existencial. Assim dispõe o art. 3º: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, devem ser excluídas da aferição do comprometimento do mínimo existencial — ou seja, não devem ser consideradas para fins de cálculo da renda disponível do consumidor superendividado — as seguintes parcelas: (a) dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; (b) obrigações decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; (c) dívidas oriundas de contratos de crédito garantidos por fiança ou aval; (d) operações de crédito rural; (e) dívidas contratadas para o financiamento de atividade empreendedora ou produtiva, inclusive as subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; (f) dívidas anteriormente renegociadas conforme o disposto no Capítulo V do Título III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (g) tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; (h) parcelas de operações de crédito consignado regidas por legislação específica; e (i) operações de crédito com antecipação, desconto e cessão — inclusive fiduciária — de saldos financeiros, créditos e direitos, constituídos ou a constituir, inclusive por endosso ou empenho de títulos ou instrumentos representativos. No caso concreto, a parte autora informou renda líquida mensal de R$ 9.612,94 e apresentou relação de dívidas cujo montante global alcança R$ 280.775,37, propondo plano de pagamento em 60 parcelas. Contudo, da análise individualizada dos contratos verifica-se que a quase totalidade das obrigações decorre de crédito consignado, modalidades que, por expressa disposição normativa, não são consideradas para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial. Remanesce apenas contrato de crédito pessoal não consignado, cuja parcela mensal é significativamente inferior à renda auferida, não sendo apta, isoladamente, a evidenciar estado de insolvência civil ou impossibilidade global de adimplemento. No mais, ressalta-se que o instituto do superendividamento, enquanto medida excepcional de intervenção na autonomia privada consubstanciada em relações contratuais, não se destina à proteção do consumidor contra escolhas de consumo eventualmente incompatíveis com a sua renda. Dessa forma, a falta de demonstração da afetação do mínimo existencial inviabiliza o prosseguimento válido da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da não demonstração de afetação do mínimo existencial da parte autora. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831561-26.2024.8.23.0010 SENTENÇA Valderlania Barbosa de Souza interpõe a presente ação judicial contra o Banco do Brasil S.A. e outros. Narra que é funcionária pública e percebe remuneração bruta mensal de R$ 11.989,48, sofrendo descontos obrigatórios que reduzem sua renda líquida para R$ 9.612,94. Relata que firmou múltiplos contratos de empréstimos consignados e não consignados com os réus, os quais, somados, geram descontos mensais de R$ 8.096,96, equivalentes a mais de 84% de sua renda líquida. Descreve que, após os descontos, resta-lhe apenas R$ 1.515,98 mensais, quantia insuficiente para custear despesas básicas, tais como moradia, alimentação, transporte, energia, água, internet, higiene e vestuário, cujos gastos mensais aproximam-se de R$ 4.129,73. Aponta, ainda, a existência de dívidas não descontadas diretamente em folha, totalizando passivo global aproximado de R$ 492.931,02. Afirma que o superendividamento decorreu da sucessiva concessão de crédito pelas instituições rés, que teriam ofertado novos empréstimos para quitação de contratos anteriores, sem análise responsável de sua capacidade de pagamento. Sustenta que agiu de boa-fé, mas foi levada a uma espiral de endividamento que compromete seu mínimo existencial. Aduz que a manutenção dos descontos inviabiliza sua subsistência digna, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, destacando sua hipossuficiência técnica e econômica. Pondera pela inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, requerendo que os réus apresentem os instrumentos contratuais e demonstrativos atualizados das dívidas. Invoca a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), especialmente o art. 54-A, §1º, do CDC, defendendo que se enquadra no conceito de consumidor superendividado, por não conseguir pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Defende que as instituições financeiras violaram o dever de concessão responsável de crédito, previsto nos arts. 4º, IX e X; 6º, XI; e 54-D do CDC, ao não avaliarem adequadamente sua capacidade financeira antes de conceder sucessivos empréstimos. Argumenta que a limitação dos descontos encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação do salário, bem como na orientação jurisprudencial que admite a limitação dos descontos a percentual razoável da renda líquida. Reclama a repactuação global de suas dívidas mediante plano de pagamento a compatibilizar a satisfação dos credores e a manutenção de sua subsistência. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. Audiência de conciliação infrutífera. Contestações apresentadas (ep. 35, 57, 61, 63 e 111). Houve réplica (ep. 131). Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Cível, foi declarada a nulidade da fase pré-processual e determinado à parte autora emenda da inicial (ep. 184). Emenda no ep. 195. Nova audiência de conciliação realizada, mas sem proposta de todos os réus (ep. 264). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando ausente pressuposto processual de constituição ou de desenvolvimento válido e regular. Nas ações que tratam do superendividamento, esse pressuposto está vinculado à comprovação da afetação do mínimo existencial do consumidor, condição indispensável à admissibilidade da demanda. A ação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor possui natureza excepcional e finalidade rigorosamente definida: verificar se o consumidor se encontra em situação de superendividamento de tal gravidade que comprometa a preservação do mínimo existencial, ensejando, assim, a repactuação judicial de suas dívidas.
Trata-se de instrumento voltado à construção de um plano de pagamento coletivo, com envolvimento de todos os credores, que permita ao devedor restabelecer sua capacidade financeira, mediante extensão de prazos e exclusão dos juros compensatórios, mantida apenas a correção monetária pelo índice oficial (art. 104-B, § 4º, do CDC). Por sua natureza, tal medida representa intervenção judicial drástica na autonomia privada e na lógica contratual, ao interferir de maneira significativa na remuneração do capital, impondo aos credores condições distintas daquelas originalmente pactuadas. Não se trata, portanto, de mera ação revisional, mas de um procedimento específico, pautado em critérios legais objetivos e em consonância com os princípios estruturantes da legislação consumerista, especialmente aqueles previstos no art. 4º do CDC, como a dignidade da pessoa humana, a proteção dos interesses econômicos do consumidor e a harmonia nas relações de consumo. A legislação é clara ao condicionar a admissibilidade da ação à observância de requisitos estritos, como a apresentação de plano de pagamento que respeite o limite temporal de cinco anos e garanta a preservação do mínimo existencial, conforme regulamentação vigente. Com a entrada em vigor do Decreto n.º 11.150/2022, alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, o ordenamento jurídico passou a prever, de maneira objetiva, um marco legal mínimopara a configuração da afetação do mínimo existencial. Assim dispõe o art. 3º: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, devem ser excluídas da aferição do comprometimento do mínimo existencial — ou seja, não devem ser consideradas para fins de cálculo da renda disponível do consumidor superendividado — as seguintes parcelas: (a) dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; (b) obrigações decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; (c) dívidas oriundas de contratos de crédito garantidos por fiança ou aval; (d) operações de crédito rural; (e) dívidas contratadas para o financiamento de atividade empreendedora ou produtiva, inclusive as subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; (f) dívidas anteriormente renegociadas conforme o disposto no Capítulo V do Título III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (g) tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; (h) parcelas de operações de crédito consignado regidas por legislação específica; e (i) operações de crédito com antecipação, desconto e cessão — inclusive fiduciária — de saldos financeiros, créditos e direitos, constituídos ou a constituir, inclusive por endosso ou empenho de títulos ou instrumentos representativos. No caso concreto, a parte autora informou renda líquida mensal de R$ 9.612,94 e apresentou relação de dívidas cujo montante global alcança R$ 280.775,37, propondo plano de pagamento em 60 parcelas. Contudo, da análise individualizada dos contratos verifica-se que a quase totalidade das obrigações decorre de crédito consignado, modalidades que, por expressa disposição normativa, não são consideradas para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial. Remanesce apenas contrato de crédito pessoal não consignado, cuja parcela mensal é significativamente inferior à renda auferida, não sendo apta, isoladamente, a evidenciar estado de insolvência civil ou impossibilidade global de adimplemento. No mais, ressalta-se que o instituto do superendividamento, enquanto medida excepcional de intervenção na autonomia privada consubstanciada em relações contratuais, não se destina à proteção do consumidor contra escolhas de consumo eventualmente incompatíveis com a sua renda. Dessa forma, a falta de demonstração da afetação do mínimo existencial inviabiliza o prosseguimento válido da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da não demonstração de afetação do mínimo existencial da parte autora. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831561-26.2024.8.23.0010 SENTENÇA Valderlania Barbosa de Souza interpõe a presente ação judicial contra o Banco do Brasil S.A. e outros. Narra que é funcionária pública e percebe remuneração bruta mensal de R$ 11.989,48, sofrendo descontos obrigatórios que reduzem sua renda líquida para R$ 9.612,94. Relata que firmou múltiplos contratos de empréstimos consignados e não consignados com os réus, os quais, somados, geram descontos mensais de R$ 8.096,96, equivalentes a mais de 84% de sua renda líquida. Descreve que, após os descontos, resta-lhe apenas R$ 1.515,98 mensais, quantia insuficiente para custear despesas básicas, tais como moradia, alimentação, transporte, energia, água, internet, higiene e vestuário, cujos gastos mensais aproximam-se de R$ 4.129,73. Aponta, ainda, a existência de dívidas não descontadas diretamente em folha, totalizando passivo global aproximado de R$ 492.931,02. Afirma que o superendividamento decorreu da sucessiva concessão de crédito pelas instituições rés, que teriam ofertado novos empréstimos para quitação de contratos anteriores, sem análise responsável de sua capacidade de pagamento. Sustenta que agiu de boa-fé, mas foi levada a uma espiral de endividamento que compromete seu mínimo existencial. Aduz que a manutenção dos descontos inviabiliza sua subsistência digna, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, destacando sua hipossuficiência técnica e econômica. Pondera pela inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, requerendo que os réus apresentem os instrumentos contratuais e demonstrativos atualizados das dívidas. Invoca a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), especialmente o art. 54-A, §1º, do CDC, defendendo que se enquadra no conceito de consumidor superendividado, por não conseguir pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Defende que as instituições financeiras violaram o dever de concessão responsável de crédito, previsto nos arts. 4º, IX e X; 6º, XI; e 54-D do CDC, ao não avaliarem adequadamente sua capacidade financeira antes de conceder sucessivos empréstimos. Argumenta que a limitação dos descontos encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação do salário, bem como na orientação jurisprudencial que admite a limitação dos descontos a percentual razoável da renda líquida. Reclama a repactuação global de suas dívidas mediante plano de pagamento a compatibilizar a satisfação dos credores e a manutenção de sua subsistência. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. Audiência de conciliação infrutífera. Contestações apresentadas (ep. 35, 57, 61, 63 e 111). Houve réplica (ep. 131). Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Cível, foi declarada a nulidade da fase pré-processual e determinado à parte autora emenda da inicial (ep. 184). Emenda no ep. 195. Nova audiência de conciliação realizada, mas sem proposta de todos os réus (ep. 264). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando ausente pressuposto processual de constituição ou de desenvolvimento válido e regular. Nas ações que tratam do superendividamento, esse pressuposto está vinculado à comprovação da afetação do mínimo existencial do consumidor, condição indispensável à admissibilidade da demanda. A ação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor possui natureza excepcional e finalidade rigorosamente definida: verificar se o consumidor se encontra em situação de superendividamento de tal gravidade que comprometa a preservação do mínimo existencial, ensejando, assim, a repactuação judicial de suas dívidas.
Trata-se de instrumento voltado à construção de um plano de pagamento coletivo, com envolvimento de todos os credores, que permita ao devedor restabelecer sua capacidade financeira, mediante extensão de prazos e exclusão dos juros compensatórios, mantida apenas a correção monetária pelo índice oficial (art. 104-B, § 4º, do CDC). Por sua natureza, tal medida representa intervenção judicial drástica na autonomia privada e na lógica contratual, ao interferir de maneira significativa na remuneração do capital, impondo aos credores condições distintas daquelas originalmente pactuadas. Não se trata, portanto, de mera ação revisional, mas de um procedimento específico, pautado em critérios legais objetivos e em consonância com os princípios estruturantes da legislação consumerista, especialmente aqueles previstos no art. 4º do CDC, como a dignidade da pessoa humana, a proteção dos interesses econômicos do consumidor e a harmonia nas relações de consumo. A legislação é clara ao condicionar a admissibilidade da ação à observância de requisitos estritos, como a apresentação de plano de pagamento que respeite o limite temporal de cinco anos e garanta a preservação do mínimo existencial, conforme regulamentação vigente. Com a entrada em vigor do Decreto n.º 11.150/2022, alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, o ordenamento jurídico passou a prever, de maneira objetiva, um marco legal mínimopara a configuração da afetação do mínimo existencial. Assim dispõe o art. 3º: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, devem ser excluídas da aferição do comprometimento do mínimo existencial — ou seja, não devem ser consideradas para fins de cálculo da renda disponível do consumidor superendividado — as seguintes parcelas: (a) dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; (b) obrigações decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; (c) dívidas oriundas de contratos de crédito garantidos por fiança ou aval; (d) operações de crédito rural; (e) dívidas contratadas para o financiamento de atividade empreendedora ou produtiva, inclusive as subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; (f) dívidas anteriormente renegociadas conforme o disposto no Capítulo V do Título III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (g) tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; (h) parcelas de operações de crédito consignado regidas por legislação específica; e (i) operações de crédito com antecipação, desconto e cessão — inclusive fiduciária — de saldos financeiros, créditos e direitos, constituídos ou a constituir, inclusive por endosso ou empenho de títulos ou instrumentos representativos. No caso concreto, a parte autora informou renda líquida mensal de R$ 9.612,94 e apresentou relação de dívidas cujo montante global alcança R$ 280.775,37, propondo plano de pagamento em 60 parcelas. Contudo, da análise individualizada dos contratos verifica-se que a quase totalidade das obrigações decorre de crédito consignado, modalidades que, por expressa disposição normativa, não são consideradas para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial. Remanesce apenas contrato de crédito pessoal não consignado, cuja parcela mensal é significativamente inferior à renda auferida, não sendo apta, isoladamente, a evidenciar estado de insolvência civil ou impossibilidade global de adimplemento. No mais, ressalta-se que o instituto do superendividamento, enquanto medida excepcional de intervenção na autonomia privada consubstanciada em relações contratuais, não se destina à proteção do consumidor contra escolhas de consumo eventualmente incompatíveis com a sua renda. Dessa forma, a falta de demonstração da afetação do mínimo existencial inviabiliza o prosseguimento válido da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da não demonstração de afetação do mínimo existencial da parte autora. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831561-26.2024.8.23.0010 SENTENÇA Valderlania Barbosa de Souza interpõe a presente ação judicial contra o Banco do Brasil S.A. e outros. Narra que é funcionária pública e percebe remuneração bruta mensal de R$ 11.989,48, sofrendo descontos obrigatórios que reduzem sua renda líquida para R$ 9.612,94. Relata que firmou múltiplos contratos de empréstimos consignados e não consignados com os réus, os quais, somados, geram descontos mensais de R$ 8.096,96, equivalentes a mais de 84% de sua renda líquida. Descreve que, após os descontos, resta-lhe apenas R$ 1.515,98 mensais, quantia insuficiente para custear despesas básicas, tais como moradia, alimentação, transporte, energia, água, internet, higiene e vestuário, cujos gastos mensais aproximam-se de R$ 4.129,73. Aponta, ainda, a existência de dívidas não descontadas diretamente em folha, totalizando passivo global aproximado de R$ 492.931,02. Afirma que o superendividamento decorreu da sucessiva concessão de crédito pelas instituições rés, que teriam ofertado novos empréstimos para quitação de contratos anteriores, sem análise responsável de sua capacidade de pagamento. Sustenta que agiu de boa-fé, mas foi levada a uma espiral de endividamento que compromete seu mínimo existencial. Aduz que a manutenção dos descontos inviabiliza sua subsistência digna, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, destacando sua hipossuficiência técnica e econômica. Pondera pela inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, requerendo que os réus apresentem os instrumentos contratuais e demonstrativos atualizados das dívidas. Invoca a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), especialmente o art. 54-A, §1º, do CDC, defendendo que se enquadra no conceito de consumidor superendividado, por não conseguir pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Defende que as instituições financeiras violaram o dever de concessão responsável de crédito, previsto nos arts. 4º, IX e X; 6º, XI; e 54-D do CDC, ao não avaliarem adequadamente sua capacidade financeira antes de conceder sucessivos empréstimos. Argumenta que a limitação dos descontos encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação do salário, bem como na orientação jurisprudencial que admite a limitação dos descontos a percentual razoável da renda líquida. Reclama a repactuação global de suas dívidas mediante plano de pagamento a compatibilizar a satisfação dos credores e a manutenção de sua subsistência. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. Audiência de conciliação infrutífera. Contestações apresentadas (ep. 35, 57, 61, 63 e 111). Houve réplica (ep. 131). Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Cível, foi declarada a nulidade da fase pré-processual e determinado à parte autora emenda da inicial (ep. 184). Emenda no ep. 195. Nova audiência de conciliação realizada, mas sem proposta de todos os réus (ep. 264). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando ausente pressuposto processual de constituição ou de desenvolvimento válido e regular. Nas ações que tratam do superendividamento, esse pressuposto está vinculado à comprovação da afetação do mínimo existencial do consumidor, condição indispensável à admissibilidade da demanda. A ação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor possui natureza excepcional e finalidade rigorosamente definida: verificar se o consumidor se encontra em situação de superendividamento de tal gravidade que comprometa a preservação do mínimo existencial, ensejando, assim, a repactuação judicial de suas dívidas.
Trata-se de instrumento voltado à construção de um plano de pagamento coletivo, com envolvimento de todos os credores, que permita ao devedor restabelecer sua capacidade financeira, mediante extensão de prazos e exclusão dos juros compensatórios, mantida apenas a correção monetária pelo índice oficial (art. 104-B, § 4º, do CDC). Por sua natureza, tal medida representa intervenção judicial drástica na autonomia privada e na lógica contratual, ao interferir de maneira significativa na remuneração do capital, impondo aos credores condições distintas daquelas originalmente pactuadas. Não se trata, portanto, de mera ação revisional, mas de um procedimento específico, pautado em critérios legais objetivos e em consonância com os princípios estruturantes da legislação consumerista, especialmente aqueles previstos no art. 4º do CDC, como a dignidade da pessoa humana, a proteção dos interesses econômicos do consumidor e a harmonia nas relações de consumo. A legislação é clara ao condicionar a admissibilidade da ação à observância de requisitos estritos, como a apresentação de plano de pagamento que respeite o limite temporal de cinco anos e garanta a preservação do mínimo existencial, conforme regulamentação vigente. Com a entrada em vigor do Decreto n.º 11.150/2022, alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, o ordenamento jurídico passou a prever, de maneira objetiva, um marco legal mínimopara a configuração da afetação do mínimo existencial. Assim dispõe o art. 3º: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, devem ser excluídas da aferição do comprometimento do mínimo existencial — ou seja, não devem ser consideradas para fins de cálculo da renda disponível do consumidor superendividado — as seguintes parcelas: (a) dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; (b) obrigações decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; (c) dívidas oriundas de contratos de crédito garantidos por fiança ou aval; (d) operações de crédito rural; (e) dívidas contratadas para o financiamento de atividade empreendedora ou produtiva, inclusive as subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; (f) dívidas anteriormente renegociadas conforme o disposto no Capítulo V do Título III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (g) tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; (h) parcelas de operações de crédito consignado regidas por legislação específica; e (i) operações de crédito com antecipação, desconto e cessão — inclusive fiduciária — de saldos financeiros, créditos e direitos, constituídos ou a constituir, inclusive por endosso ou empenho de títulos ou instrumentos representativos. No caso concreto, a parte autora informou renda líquida mensal de R$ 9.612,94 e apresentou relação de dívidas cujo montante global alcança R$ 280.775,37, propondo plano de pagamento em 60 parcelas. Contudo, da análise individualizada dos contratos verifica-se que a quase totalidade das obrigações decorre de crédito consignado, modalidades que, por expressa disposição normativa, não são consideradas para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial. Remanesce apenas contrato de crédito pessoal não consignado, cuja parcela mensal é significativamente inferior à renda auferida, não sendo apta, isoladamente, a evidenciar estado de insolvência civil ou impossibilidade global de adimplemento. No mais, ressalta-se que o instituto do superendividamento, enquanto medida excepcional de intervenção na autonomia privada consubstanciada em relações contratuais, não se destina à proteção do consumidor contra escolhas de consumo eventualmente incompatíveis com a sua renda. Dessa forma, a falta de demonstração da afetação do mínimo existencial inviabiliza o prosseguimento válido da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da não demonstração de afetação do mínimo existencial da parte autora. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831561-26.2024.8.23.0010 SENTENÇA Valderlania Barbosa de Souza interpõe a presente ação judicial contra o Banco do Brasil S.A. e outros. Narra que é funcionária pública e percebe remuneração bruta mensal de R$ 11.989,48, sofrendo descontos obrigatórios que reduzem sua renda líquida para R$ 9.612,94. Relata que firmou múltiplos contratos de empréstimos consignados e não consignados com os réus, os quais, somados, geram descontos mensais de R$ 8.096,96, equivalentes a mais de 84% de sua renda líquida. Descreve que, após os descontos, resta-lhe apenas R$ 1.515,98 mensais, quantia insuficiente para custear despesas básicas, tais como moradia, alimentação, transporte, energia, água, internet, higiene e vestuário, cujos gastos mensais aproximam-se de R$ 4.129,73. Aponta, ainda, a existência de dívidas não descontadas diretamente em folha, totalizando passivo global aproximado de R$ 492.931,02. Afirma que o superendividamento decorreu da sucessiva concessão de crédito pelas instituições rés, que teriam ofertado novos empréstimos para quitação de contratos anteriores, sem análise responsável de sua capacidade de pagamento. Sustenta que agiu de boa-fé, mas foi levada a uma espiral de endividamento que compromete seu mínimo existencial. Aduz que a manutenção dos descontos inviabiliza sua subsistência digna, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, destacando sua hipossuficiência técnica e econômica. Pondera pela inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, requerendo que os réus apresentem os instrumentos contratuais e demonstrativos atualizados das dívidas. Invoca a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), especialmente o art. 54-A, §1º, do CDC, defendendo que se enquadra no conceito de consumidor superendividado, por não conseguir pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Defende que as instituições financeiras violaram o dever de concessão responsável de crédito, previsto nos arts. 4º, IX e X; 6º, XI; e 54-D do CDC, ao não avaliarem adequadamente sua capacidade financeira antes de conceder sucessivos empréstimos. Argumenta que a limitação dos descontos encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação do salário, bem como na orientação jurisprudencial que admite a limitação dos descontos a percentual razoável da renda líquida. Reclama a repactuação global de suas dívidas mediante plano de pagamento a compatibilizar a satisfação dos credores e a manutenção de sua subsistência. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. Audiência de conciliação infrutífera. Contestações apresentadas (ep. 35, 57, 61, 63 e 111). Houve réplica (ep. 131). Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Cível, foi declarada a nulidade da fase pré-processual e determinado à parte autora emenda da inicial (ep. 184). Emenda no ep. 195. Nova audiência de conciliação realizada, mas sem proposta de todos os réus (ep. 264). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando ausente pressuposto processual de constituição ou de desenvolvimento válido e regular. Nas ações que tratam do superendividamento, esse pressuposto está vinculado à comprovação da afetação do mínimo existencial do consumidor, condição indispensável à admissibilidade da demanda. A ação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor possui natureza excepcional e finalidade rigorosamente definida: verificar se o consumidor se encontra em situação de superendividamento de tal gravidade que comprometa a preservação do mínimo existencial, ensejando, assim, a repactuação judicial de suas dívidas.
Trata-se de instrumento voltado à construção de um plano de pagamento coletivo, com envolvimento de todos os credores, que permita ao devedor restabelecer sua capacidade financeira, mediante extensão de prazos e exclusão dos juros compensatórios, mantida apenas a correção monetária pelo índice oficial (art. 104-B, § 4º, do CDC). Por sua natureza, tal medida representa intervenção judicial drástica na autonomia privada e na lógica contratual, ao interferir de maneira significativa na remuneração do capital, impondo aos credores condições distintas daquelas originalmente pactuadas. Não se trata, portanto, de mera ação revisional, mas de um procedimento específico, pautado em critérios legais objetivos e em consonância com os princípios estruturantes da legislação consumerista, especialmente aqueles previstos no art. 4º do CDC, como a dignidade da pessoa humana, a proteção dos interesses econômicos do consumidor e a harmonia nas relações de consumo. A legislação é clara ao condicionar a admissibilidade da ação à observância de requisitos estritos, como a apresentação de plano de pagamento que respeite o limite temporal de cinco anos e garanta a preservação do mínimo existencial, conforme regulamentação vigente. Com a entrada em vigor do Decreto n.º 11.150/2022, alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, o ordenamento jurídico passou a prever, de maneira objetiva, um marco legal mínimopara a configuração da afetação do mínimo existencial. Assim dispõe o art. 3º: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, devem ser excluídas da aferição do comprometimento do mínimo existencial — ou seja, não devem ser consideradas para fins de cálculo da renda disponível do consumidor superendividado — as seguintes parcelas: (a) dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; (b) obrigações decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; (c) dívidas oriundas de contratos de crédito garantidos por fiança ou aval; (d) operações de crédito rural; (e) dívidas contratadas para o financiamento de atividade empreendedora ou produtiva, inclusive as subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; (f) dívidas anteriormente renegociadas conforme o disposto no Capítulo V do Título III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (g) tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; (h) parcelas de operações de crédito consignado regidas por legislação específica; e (i) operações de crédito com antecipação, desconto e cessão — inclusive fiduciária — de saldos financeiros, créditos e direitos, constituídos ou a constituir, inclusive por endosso ou empenho de títulos ou instrumentos representativos. No caso concreto, a parte autora informou renda líquida mensal de R$ 9.612,94 e apresentou relação de dívidas cujo montante global alcança R$ 280.775,37, propondo plano de pagamento em 60 parcelas. Contudo, da análise individualizada dos contratos verifica-se que a quase totalidade das obrigações decorre de crédito consignado, modalidades que, por expressa disposição normativa, não são consideradas para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial. Remanesce apenas contrato de crédito pessoal não consignado, cuja parcela mensal é significativamente inferior à renda auferida, não sendo apta, isoladamente, a evidenciar estado de insolvência civil ou impossibilidade global de adimplemento. No mais, ressalta-se que o instituto do superendividamento, enquanto medida excepcional de intervenção na autonomia privada consubstanciada em relações contratuais, não se destina à proteção do consumidor contra escolhas de consumo eventualmente incompatíveis com a sua renda. Dessa forma, a falta de demonstração da afetação do mínimo existencial inviabiliza o prosseguimento válido da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da não demonstração de afetação do mínimo existencial da parte autora. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831561-26.2024.8.23.0010 SENTENÇA Valderlania Barbosa de Souza interpõe a presente ação judicial contra o Banco do Brasil S.A. e outros. Narra que é funcionária pública e percebe remuneração bruta mensal de R$ 11.989,48, sofrendo descontos obrigatórios que reduzem sua renda líquida para R$ 9.612,94. Relata que firmou múltiplos contratos de empréstimos consignados e não consignados com os réus, os quais, somados, geram descontos mensais de R$ 8.096,96, equivalentes a mais de 84% de sua renda líquida. Descreve que, após os descontos, resta-lhe apenas R$ 1.515,98 mensais, quantia insuficiente para custear despesas básicas, tais como moradia, alimentação, transporte, energia, água, internet, higiene e vestuário, cujos gastos mensais aproximam-se de R$ 4.129,73. Aponta, ainda, a existência de dívidas não descontadas diretamente em folha, totalizando passivo global aproximado de R$ 492.931,02. Afirma que o superendividamento decorreu da sucessiva concessão de crédito pelas instituições rés, que teriam ofertado novos empréstimos para quitação de contratos anteriores, sem análise responsável de sua capacidade de pagamento. Sustenta que agiu de boa-fé, mas foi levada a uma espiral de endividamento que compromete seu mínimo existencial. Aduz que a manutenção dos descontos inviabiliza sua subsistência digna, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, destacando sua hipossuficiência técnica e econômica. Pondera pela inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, requerendo que os réus apresentem os instrumentos contratuais e demonstrativos atualizados das dívidas. Invoca a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), especialmente o art. 54-A, §1º, do CDC, defendendo que se enquadra no conceito de consumidor superendividado, por não conseguir pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Defende que as instituições financeiras violaram o dever de concessão responsável de crédito, previsto nos arts. 4º, IX e X; 6º, XI; e 54-D do CDC, ao não avaliarem adequadamente sua capacidade financeira antes de conceder sucessivos empréstimos. Argumenta que a limitação dos descontos encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação do salário, bem como na orientação jurisprudencial que admite a limitação dos descontos a percentual razoável da renda líquida. Reclama a repactuação global de suas dívidas mediante plano de pagamento a compatibilizar a satisfação dos credores e a manutenção de sua subsistência. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. Audiência de conciliação infrutífera. Contestações apresentadas (ep. 35, 57, 61, 63 e 111). Houve réplica (ep. 131). Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Cível, foi declarada a nulidade da fase pré-processual e determinado à parte autora emenda da inicial (ep. 184). Emenda no ep. 195. Nova audiência de conciliação realizada, mas sem proposta de todos os réus (ep. 264). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando ausente pressuposto processual de constituição ou de desenvolvimento válido e regular. Nas ações que tratam do superendividamento, esse pressuposto está vinculado à comprovação da afetação do mínimo existencial do consumidor, condição indispensável à admissibilidade da demanda. A ação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor possui natureza excepcional e finalidade rigorosamente definida: verificar se o consumidor se encontra em situação de superendividamento de tal gravidade que comprometa a preservação do mínimo existencial, ensejando, assim, a repactuação judicial de suas dívidas.
Trata-se de instrumento voltado à construção de um plano de pagamento coletivo, com envolvimento de todos os credores, que permita ao devedor restabelecer sua capacidade financeira, mediante extensão de prazos e exclusão dos juros compensatórios, mantida apenas a correção monetária pelo índice oficial (art. 104-B, § 4º, do CDC). Por sua natureza, tal medida representa intervenção judicial drástica na autonomia privada e na lógica contratual, ao interferir de maneira significativa na remuneração do capital, impondo aos credores condições distintas daquelas originalmente pactuadas. Não se trata, portanto, de mera ação revisional, mas de um procedimento específico, pautado em critérios legais objetivos e em consonância com os princípios estruturantes da legislação consumerista, especialmente aqueles previstos no art. 4º do CDC, como a dignidade da pessoa humana, a proteção dos interesses econômicos do consumidor e a harmonia nas relações de consumo. A legislação é clara ao condicionar a admissibilidade da ação à observância de requisitos estritos, como a apresentação de plano de pagamento que respeite o limite temporal de cinco anos e garanta a preservação do mínimo existencial, conforme regulamentação vigente. Com a entrada em vigor do Decreto n.º 11.150/2022, alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, o ordenamento jurídico passou a prever, de maneira objetiva, um marco legal mínimopara a configuração da afetação do mínimo existencial. Assim dispõe o art. 3º: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, devem ser excluídas da aferição do comprometimento do mínimo existencial — ou seja, não devem ser consideradas para fins de cálculo da renda disponível do consumidor superendividado — as seguintes parcelas: (a) dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; (b) obrigações decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; (c) dívidas oriundas de contratos de crédito garantidos por fiança ou aval; (d) operações de crédito rural; (e) dívidas contratadas para o financiamento de atividade empreendedora ou produtiva, inclusive as subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; (f) dívidas anteriormente renegociadas conforme o disposto no Capítulo V do Título III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (g) tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; (h) parcelas de operações de crédito consignado regidas por legislação específica; e (i) operações de crédito com antecipação, desconto e cessão — inclusive fiduciária — de saldos financeiros, créditos e direitos, constituídos ou a constituir, inclusive por endosso ou empenho de títulos ou instrumentos representativos. No caso concreto, a parte autora informou renda líquida mensal de R$ 9.612,94 e apresentou relação de dívidas cujo montante global alcança R$ 280.775,37, propondo plano de pagamento em 60 parcelas. Contudo, da análise individualizada dos contratos verifica-se que a quase totalidade das obrigações decorre de crédito consignado, modalidades que, por expressa disposição normativa, não são consideradas para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial. Remanesce apenas contrato de crédito pessoal não consignado, cuja parcela mensal é significativamente inferior à renda auferida, não sendo apta, isoladamente, a evidenciar estado de insolvência civil ou impossibilidade global de adimplemento. No mais, ressalta-se que o instituto do superendividamento, enquanto medida excepcional de intervenção na autonomia privada consubstanciada em relações contratuais, não se destina à proteção do consumidor contra escolhas de consumo eventualmente incompatíveis com a sua renda. Dessa forma, a falta de demonstração da afetação do mínimo existencial inviabiliza o prosseguimento válido da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da não demonstração de afetação do mínimo existencial da parte autora. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 13:46
Expedição de documento
06/03/2026, 13:46
Expedição de documento
06/03/2026, 13:46
Expedição de documento
06/03/2026, 13:46
Expedição de documento
06/03/2026, 13:46
Expedição de documento
06/03/2026, 13:45
Expedição de documento
06/03/2026, 12:02
Expedição de documento
06/03/2026, 12:02
Ausência de pressupostos processuais
02/03/2026, 18:34
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 11:42
Petição (Embargos À Execução)
25/11/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0831561-26.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que as juntadas aos eventos 35.1, 57.1, 61.1, 63.1 e 111.1 são. Contestações tempestivas¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 réplica à Contestação (quinze) dias. Boa Vista/RR, 29/10/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 18:45
Expedição de documento
29/10/2025, 17:44
Expedição de documento
29/10/2025, 17:44
Petição (Embargos À Execução)
20/10/2025, 11:41
Petição (Embargos À Execução)
15/10/2025, 09:38
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:20
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:20
Petição (Embargos À Execução)
02/10/2025, 19:15
Expedição de documento
23/09/2025, 16:58
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 17:45
Expedição de documento
12/09/2025, 17:13
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 12:51
Expedição de documento
10/09/2025, 12:51
Expedição de documento
10/09/2025, 12:51
Expedição de documento
10/09/2025, 12:51
Expedição de documento
10/09/2025, 12:51
Expedição de documento
10/09/2025, 12:51
Expedição de documento
10/09/2025, 12:32
Expedição de documento
10/09/2025, 12:32
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
05/09/2025, 15:09
Petição (Embargos À Execução)
03/09/2025, 13:54
Documento
19/08/2025, 08:26
Documento
19/08/2025, 08:23
Decurso de Prazo
19/08/2025, 07:55
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0831561-26.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Infrutíferas as tentativas de conciliação, intime a parte autora para que manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, seu interesse na instauração da fase judicial do procedimento para fins de repactuação compulsória das dívidas(CDC, art. 104-B), apresentando minuta de plano judicial compulsório,a ser submetido à apreciação deste Juízo e dos credores. Boa Vista/RR, 13/8/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 18:45
Expedição de documento
13/08/2025, 17:31
Documento
13/08/2025, 17:31
de Mediação (Juiz(a); realizada)
13/08/2025, 15:27
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 09:30
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 08:43
Petição (Embargos À Execução)
12/08/2025, 16:35
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 09:05
Documento
08/08/2025, 15:08
Petição (Embargos À Execução)
07/08/2025, 16:53
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:02
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:46
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:46
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:46
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:46
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:46
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:13
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:13
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:13
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:13
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:12
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:42
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:42
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:42
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:42
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:42
Petição (Renúncia de Prazo)
24/07/2025, 16:25
Documento
24/07/2025, 11:08
Ato ordinatório
24/07/2025, 11:03
Ato ordinatório
14/07/2025, 00:01
Documento
11/07/2025, 09:16
Decurso de Prazo
11/07/2025, 08:28
Sem descrição
06/07/2025, 02:24
Ato ordinatório
03/07/2025, 04:03
Ato ordinatório
02/07/2025, 23:08
Ato ordinatório
02/07/2025, 17:06
Ato ordinatório
02/07/2025, 15:54
Ato ordinatório
02/07/2025, 15:53
Expedição de documento
02/07/2025, 15:19
Expedição de documento
02/07/2025, 15:19
Expedição de documento
02/07/2025, 15:19
Expedição de documento
02/07/2025, 14:35
Expedição de documento
02/07/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: VALDERLANIA BARBOSA DE SOUZA,
Réu: BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, BANCO TRIÂNGULO S.A., Banco Master S/A, ITAU UNIBANCO S.A., VEM CARD, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 01 de julho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 13 de agosto de 2025 às 09:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/4gf9 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0831561-26.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: VALDERLANIA BARBOSA DE SOUZA,
Réu: BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, BANCO TRIÂNGULO S.A., Banco Master S/A, ITAU UNIBANCO S.A., VEM CARD, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 01 de julho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 13 de agosto de 2025 às 09:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/4gf9 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0831561-26.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Autor: VALDERLANIA BARBOSA DE SOUZA,
Réu: BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, BANCO TRIÂNGULO S.A., Banco Master S/A, ITAU UNIBANCO S.A., VEM CARD, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 01 de julho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 13 de agosto de 2025 às 09:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/4gf9 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0831561-26.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: VALDERLANIA BARBOSA DE SOUZA,
Réu: BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, BANCO TRIÂNGULO S.A., Banco Master S/A, ITAU UNIBANCO S.A., VEM CARD, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 01 de julho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 13 de agosto de 2025 às 09:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/4gf9 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0831561-26.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Autor: VALDERLANIA BARBOSA DE SOUZA,
Réu: BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, BANCO TRIÂNGULO S.A., Banco Master S/A, ITAU UNIBANCO S.A., VEM CARD, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 01 de julho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 13 de agosto de 2025 às 09:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/4gf9 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0831561-26.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: VALDERLANIA BARBOSA DE SOUZA,
Réu: BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, BANCO TRIÂNGULO S.A., Banco Master S/A, ITAU UNIBANCO S.A., VEM CARD, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 01 de julho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 13 de agosto de 2025 às 09:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/4gf9 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0831561-26.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: VALDERLANIA BARBOSA DE SOUZA,
Réu: BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, BANCO TRIÂNGULO S.A., Banco Master S/A, ITAU UNIBANCO S.A., VEM CARD, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 01 de julho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 13 de agosto de 2025 às 09:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/4gf9 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0831561-26.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 16:40
Expedição de documento
01/07/2025, 16:40
Expedição de documento
01/07/2025, 16:40
Expedição de documento
01/07/2025, 16:40
Expedição de documento
01/07/2025, 16:40
Expedição de documento
01/07/2025, 16:40
Expedição de documento
01/07/2025, 14:28
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
01/07/2025, 10:55
de Mediação (Juiz(a); designada)
01/07/2025, 10:54
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/06/2025, 17:20
Petição (Embargos À Execução)
30/06/2025, 14:09
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831561-26.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas instaurado com fundamento nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a tutela dos consumidores em situação de superendividamento, objetivando a repactuação global e consensual de suas obrigações civis e de consumo. Verifico que a audiência de mediação realizada no ep. 36.1 foi constatada a ausência do credor VEM CARD e BANCO MASTER S/A. Todavia não há nos autos qualquer informação acerca de sua citação/intimação para o ato. Apesar da informações constante no termo de audiência de que os referidos credores haviam sido notificados por AR nos eps. 20.3 e 19.3, respectivamente, verifico que os documentos inseridos em tais eventos são os de postagem do AR e não do seu recebimento. Anoto ainda que o AR do credor VEM CARD apenas foi recebido em 22/09/2024, conforme retorno de ep. 37.1, ou seja, em data posterior à realização do ato (11/09/2024). Por outro lado não constam nos autos retorno do AR do credor BANCO MASTER S/A até o presente momento. Diante disso, declaroa nulidadeda fasepré-processual. Emenda da Inicial A parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a petição inicial com os documentos mínimos essenciais para que seja possível avaliar a alegação de superendividamento e o preenchimento dos requisitos legais subjetivos e objetivos da demanda. Para tanto, deverá apresentar: a) Cópias dos holerites ou comprovantes de pagamento salarial dos últimos 12 meses; b) Extratos bancários de todas as contas bancárias dos últimos 6 meses; c) Faturas e extratos de todos os cartões de crédito e débito dos últimos 6 meses. Demonstração das Despesas Pessoais A parte autora deve apresentar detalhadamente as despesas mensais com base nas principais rubricas (como moradia, alimentação, saúde, transporte, educação, entre outras), juntando comprovantes ou recibos de pagamentos realizados nos últimos 12 meses. Essa providência é necessária para a análise do chamado "mínimo existencial", conforme previsto no art. 6º, inciso XII, do CDC e Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023. Organização das Dívidas A autora deverá apresentar as informações relativas a suas dívidas de forma discriminada e individualizada, especificando: a) Quais dívidas são descontadas diretamente no holerite (crédito consignado); b) Quais são debitadas automaticamente na conta bancária; c) Quais são pagas por boleto, carnê, fatura ou outra forma. Para cada dívida deverá constar: Data da contratação em ordem cronológica; Finalidade e destino do empréstimo tomado e se possui garantias reais ou fidejussória; Valor total da dívida; Valor e número total de parcelas; Número de parcelas já pagas; Essas informações são exigências mínimas para que se possa processar adequadamente a pretensão de repactuação judicial das dívidas, conforme previsto nos artigos 54-A, § 3º, e 104-A do CDC. Anexa a esta decisão, em cooperação, encontra-se minuta de formulário base, a qual poderá ser preenchida e complementada pela parte com as informações necessárias, preferencialmente em formato de tabela ou planilha, conforme sua conveniência, com fundamento na Recomendação n. 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Pela cooperação, apresento formulário que pode ser baixado diretamente no formato editável (.docx) por meio do seguinte link: https://www.dropbox.com/scl/fi/em7k8mp7wnxay81fnuwi8/Formul-rio-Superendividamento.docx?rlkey=29 Procedimento: Fase Pré-Processual: 4. Apresentada a emenda, designe-se audiência de conciliação a ser realizada no âmbito do CEJUSC – Núcleo de Atendimento ao Superendividado, com a intimação de todos os credores indicados na petição inicial, os quais deverão ser formal e expressamente cientificados quanto à obrigatoriedade de comparecimento, sob pena de incidência do disposto no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; Intime-se, ainda, a parte autora para que, até a data designada para a realização da audiência de conciliação, apresente, caso ainda não o tenha feito, proposta formal de plano voluntário de pagamento, cujo prazo máximo de adimplemento não poderá exceder 05 (cinco) anos, na forma do artigo 104-A, § 4º, do CDC, observando, necessariamente: A preservação do mínimo existencial, A descrição detalhada e circunstanciada de suas receitas e despesas mensais, A discriminação da integralidade das dívidas contraídas, bem como as respectivas condições de exigibilidade, valor atualizado, taxa de juros pactuada, e, se houver, encargos incidentes. Caso restem infrutíferas as tentativas de conciliação, intime-se a parte autora para que manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, seu interesse na instauração da fase judicial do procedimento para fins de repactuação compulsória das dívidas(CDC, art. 104-B), apresentando minuta de plano judicial compulsório,a ser submetido à apreciação deste Juízo e dos credores. Em caso de inércia da parte autora, intime-se pessoalmente para que promova a devida manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Fase Judicial: Havendomanifestação de interesse da parte autora para a instauração da fase judicial, com a apresentação da respectiva minuta de plano judicial compulsório, considerar-se-á devidamente instaurada a fase judicial do procedimento especial de repactuação, na forma do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se os credores (réus) para que,no prazo de15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca do plano apresentado, podendo, ainda: Oferecer contestação à pretensão autoral, na qual poderão suscitar eventuais matérias de mérito ou processuais que entenderem pertinentes; Anexar documentos que considerem necessários à elucidação dos fatos ou à demonstração de seus respectivos créditos; Manifestar, de forma fundamentada, quanto à adesão ou não ao plano de pagamento 4. compulsório, indicando, se for o caso, as razões objetivas de eventual recusa. Transcorrido o prazo supra, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá se manifestar acerca de toda a matéria veiculada na contestação e nos documentos eventualmente acostados, inclusive quanto às manifestações dos credores sobre a adesão ou não ao plano judicial. Após, volvam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 10:36
Ato ordinatório
04/06/2025, 10:04
Expedição de documento
04/06/2025, 08:46
Expedição de documento
04/06/2025, 08:46
Outras Decisões
29/05/2025, 08:51
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:04
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:01
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:01
Ato ordinatório
16/04/2025, 02:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 21:46
Distribuição (sorteio)
14/04/2025, 08:25
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/04/2025, 08:25
Ato ordinatório
11/04/2025, 03:02
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:21
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 11:09
Expedição de documento
10/04/2025, 11:09
Expedição de documento
10/04/2025, 11:09
Documento
10/04/2025, 11:09
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
04/04/2025, 10:01
Petição (Embargos À Execução)
03/04/2025, 15:27
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 09:37
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:08
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 14:53
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:51
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:13
Petição (Embargos À Execução)
28/03/2025, 08:59
Ato ordinatório
24/03/2025, 00:37
Ato ordinatório
23/03/2025, 04:01
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:41
Expedição de documento
21/03/2025, 10:31
Expedição de documento
21/03/2025, 10:31
Expedição de documento
21/03/2025, 10:31
Expedição de documento
21/03/2025, 10:31
Expedição de documento
21/03/2025, 10:31
Documento
21/03/2025, 10:31
Petição (Contraminuta)
11/03/2025, 09:05
Ato ordinatório
02/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0831561-26.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO AO AUTOR PARA RÉPLICA. Boa Vista/RR, 19/2/2025. Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidora Judiciária
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 12:00
Expedição de documento
19/02/2025, 10:45
Documento
19/02/2025, 10:45
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193
Processo: 0831561-26.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO Certifico que o polo passivo do processo em epígrafe, ITAU UNIBANCO S.A., é conveniado junto ao TJRR para recebimento de citação e intimação online, e o sistema não permite a alteração dos procuradores cadastrados nos autos, cabendo tal atividade, exclusivamente, ao perfil de Gerente de Procuradoria do parceiro conveniado. Boa Vista, 31/1/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ANA CLÁUDIA ALMEIDA PARISI Servidora Judiciária
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 09:06
Ato ordinatório
03/02/2025, 05:21
Expedição de documento
31/01/2025, 11:37
Documento
31/01/2025, 11:36
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
28/01/2025, 10:50
Petição (Embargos À Execução)
23/01/2025, 15:48
Petição (Embargos À Execução)
20/01/2025, 17:28
Petição (Embargos À Execução)
17/01/2025, 16:49
Petição (Embargos À Execução)
09/01/2025, 09:45
Petição
06/01/2025, 14:37
Ato ordinatório
06/01/2025, 00:02
Ato ordinatório
06/01/2025, 00:02
Ato ordinatório
06/01/2025, 00:02
Ato ordinatório
30/12/2024, 10:06
Expedição de documento
26/12/2024, 11:12
Expedição de documento
26/12/2024, 11:12
Expedição de documento
26/12/2024, 11:12
Documento
26/12/2024, 11:12
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:08
Ato ordinatório
10/12/2024, 11:34
Mandado
08/12/2024, 07:07
Mandado
29/11/2024, 07:46
Expedição de documento
28/11/2024, 17:39
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
18/11/2024, 14:37
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:06
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
04/11/2024, 16:29
Ato ordinatório
27/10/2024, 00:05
Ato ordinatório
27/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:11
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:39
Expedição de documento
16/10/2024, 17:38
Expedição de documento
16/10/2024, 17:38
Expedição de documento
16/10/2024, 17:38
Expedição de documento
16/10/2024, 17:37
Recebimento
09/10/2024, 10:30
Outras Decisões
04/10/2024, 20:07
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 11:52
Petição
02/10/2024, 09:57
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:03
Petição
01/10/2024, 15:52
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:08
Petição
30/09/2024, 09:17
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:08
Ato ordinatório
23/09/2024, 00:07
Ato ordinatório
23/09/2024, 00:07
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:08
Ato ordinatório
19/09/2024, 15:23
Petição (Contraminuta)
18/09/2024, 10:16
Ato ordinatório
16/09/2024, 09:44
Ato ordinatório
13/09/2024, 13:52
Ato ordinatório
13/09/2024, 05:02
Petição (Contraminuta)
12/09/2024, 17:25
Expedição de documento
12/09/2024, 13:26
Expedição de documento
12/09/2024, 13:26
Expedição de documento
12/09/2024, 13:26
Expedição de documento
12/09/2024, 13:26
Ato ordinatório
12/09/2024, 13:25
Ato ordinatório
12/09/2024, 11:47
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
11/09/2024, 13:09
Petição
11/09/2024, 08:27
Petição (Contraminuta)
10/09/2024, 15:21
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:05
Petição (Contraminuta)
09/09/2024, 17:01
Petição (Contraminuta)
09/09/2024, 15:28
Petição (Contraminuta)
09/09/2024, 13:59
Documento
06/09/2024, 13:38
Petição (Embargos À Execução)
05/09/2024, 14:08
Petição (Contraminuta)
04/09/2024, 14:12
Ato ordinatório
24/08/2024, 00:00
Mandado
22/08/2024, 21:17
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:07
Ato ordinatório
16/08/2024, 00:00
Mandado
14/08/2024, 07:36
Expedição de documento
13/08/2024, 13:39
Expedição de documento
13/08/2024, 13:37
Expedição de documento
13/08/2024, 13:33
Expedição de documento
13/08/2024, 13:26
Expedição de documento
13/08/2024, 13:25
Expedição de documento
13/08/2024, 13:24
Expedição de documento
13/08/2024, 13:22
Expedição de documento
13/08/2024, 13:17
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
07/08/2024, 15:40
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
07/08/2024, 15:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação