Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845149-03.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: Jordel Ferreira dos Santos Requerente(s): E. SABINO DE OLIVEIRA - ME JOSE DIRCEU VINHAL Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 67), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 47 e EP 25 - Segunda Instância). 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845149-03.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: Jordel Ferreira dos Santos Requerente(s): E. SABINO DE OLIVEIRA - ME JOSE DIRCEU VINHAL Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 67), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 47 e EP 25 - Segunda Instância). 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
01/06/2026, 09:46
Expedição de documento
01/06/2026, 08:41
Expedição de documento
01/06/2026, 08:41
Expedição de documento
01/06/2026, 08:40
deferimento
29/05/2026, 17:59
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 07:16
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:10
Documentos
Decisão
•02/06/2026, 00:00
Decisão
•02/06/2026, 00:00
02/06/2026, 00:00
02/06/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
11/06/2026, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845149-03.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: Jordel Ferreira dos Santos Requerente(s): E. SABINO DE OLIVEIRA - ME JOSE DIRCEU VINHAL Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 67), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 47 e EP 25 - Segunda Instância). 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845149-03.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: Jordel Ferreira dos Santos Requerente(s): E. SABINO DE OLIVEIRA - ME JOSE DIRCEU VINHAL Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 67), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 47 e EP 25 - Segunda Instância). 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 09:46
Expedição de documento
01/06/2026, 08:41
Expedição de documento
01/06/2026, 08:41
Expedição de documento
01/06/2026, 08:40
deferimento
29/05/2026, 17:59
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 07:16
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08451490320248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 29/04/2026
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 13:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
29/04/2026, 13:08
Remessa (outros motivos)
29/04/2026, 13:01
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
29/04/2026, 12:59
Trânsito em julgado
29/04/2026, 12:59
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2026, 19:21
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 09:53
Ato ordinatório
20/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0845149-03.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Jordel Ferreira dos Santos. Representado(s) por Jaques Sonntag (OAB 291/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0845149-03.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSE DIRCEU VINHAL. Representado(s) por YAGO CÉZAR SARMANHO OLIVEIRA SILVA (OAB 2826/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 16:00
Expedição de documento
09/04/2026, 16:00
Expedição de documento
09/04/2026, 15:48
Expedição de documento
09/04/2026, 15:48
Expedição de documento
09/04/2026, 15:48
Recebimento
31/03/2026, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Dirceu Vinhal
Apelado: Jordel Ferreira dos Santos Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: José Dirceu Vinhal
Apelado: Jordel Ferreira dos Santos Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O autor ingressou com a presente ação, na qual alega que, em 2012, celebrou contrato de compra e venda de um lote urbano com o requerido José Dirceu Vinhal, por intermédio do requerido Erasmo Sabino Imóveis, no valor total de R$66.744,00 (sessenta e seis mil setecentos e quarenta e quatro reais), e que, em 2014, tomou conhecimento de irregularidades na regularização fundiária do local, o que impedia o financiamento habitacional. Afirma, na inicial, que, em 2024, ao buscar as empresas para regularizar seus pagamentos, foi informado da inexistência de documentos em seu nome e que o inadimplemento de mais de três parcelas autorizava a rescisão automática. Contudo, alega que jamais foi notificado ou houve ação judicial de rescisão contratual e que o valor pago não foi ressarcido, configurando enriquecimento ilícito dos requeridos. Por isso, pediu a declaração da rescisão contratual; a condenação dos requeridos à restituição do valor de R$58.814,65 (cinquenta e oito mil oitocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), correspondente aos valores pagos, incluindo as arras em dobro; e a condenação dos requeridos em danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Ao proferir a sentença, o juízo de primeiro grau concluiu que a rescisão contratual se deu por culpa do promissário comprador (autor), devido ao inadimplemento prolongado e sem respaldo em decisão judicial que o justificasse, e julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a rescisão do contrato e condenar solidariamente os réus à restituição de 75% (setenta e cinco por cento) do total dos valores pagos pelo autor, valor a ser corrigido pelo IGP-M/FGV desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 1. Preliminares O apelante suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação. O contrato juntado na inicial demonstra que o apelante figura no contrato como vendedor. Confira-se: A relação jurídica em análise é de consumo e, como tal, deve ser interpretada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista prevê que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente (CDC, arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º). O fato de os boletos terem sido pagos à imobiliária ou a terceiros não retira do proprietário registral e contratual a responsabilidade pela restituição das parcelas após a rescisão. O apelante também alega nulidade da citação. Embora a tese de ilegitimidade não tenha sido levantada na contestação,
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0845149-03.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes e condenar os requeridos à restituição de 75% (setenta e cinco por cento) do total dos valores pagos pelo autor. Em síntese, o apelante alega ilegitimidade passiva da pessoa física José Dirceu Vinhal, pois agiu apenas como intermediador, sem receber pagamentos, os quais foram destinados a Erasmo Sabino ou à pessoa jurídica José Dirceu Vinhal. Sustenta que a citação foi recebida por terceira pessoa, o que viola o art. 242 do CPC, que exige citação pessoal. Argumenta que o valor adimplido pelo apelante foi de R$11.006,49 (onze mil e seis reais e quarenta e nove centavos), e que o valor reconhecido na sentença inclui juros e correção monetária que não representam os valores efetivamente pagos pelo apelado. Afirma que não há qualquer valor pago a título de arras, mas o reconhecimento de pagamento a título de corretagem. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de reconhecer: a ilegitimidade passiva de José Dirceu Vinhal (pessoa física); a nulidade da citação por terceiro; o adimplemento pelo apelante no valor de R$11.006,49 (onze mil e seis reais e quarenta e nove centavos); que o valor pago a título de arras corresponde à corretagem e determinar a legalidade da retenção ou, subsidiariamente, manter a decisão que reconhece indevida a restituição em dobro; e para manter os critérios de correção monetária e juros de mora. Em contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do apelante e pede o desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0845149-03.2024.8.23.0010
trata-se de matéria de ordem pública relativa às condições da ação. Portanto, não se sujeita à preclusão consumativa. Todavia, a insurgência não prospera. Ainda que a citação tenha sido recebida por terceira pessoa, o apelante compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (EP 31.1). Aplica-se, portanto, o art. 239, §1º, do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Acrescente-se que, em estabelecimentos comerciais, aplica-se a teoria da aparência para validar citações recebidas por funcionários. Por isso, rejeito as preliminares. 2. Mérito No mérito, o apelante questiona o valor da restituição. Alega que o valor adimplido pelo apelado foi de R$11.006,49 (onze mil, seis reais e quarenta e nove centavos), e não o de R$58.814,65 (cinquenta e oito mil oitocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), fixado na sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o valor apresentado pelo autor já continha atualização monetária e juros calculados unilateralmente desde o desembolso. A sentença determinou a restituição de 75% deste valor e, sobre este resultado, mandou incidir novamente correção e juros. Confira-se: (...) 2. Condenar solidariamente os réus José Dirceu Vinhal Erasmo Sabino Imóveis (E. Sabino de Oliveira ME) à restituição de 75% (setenta e cinco por cento) do total dos valores efetivamente pagos por Jordel Ferreira dos Santos, que somam R$ 58.814,65 (cinquenta e oito mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), mantendo-se a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) em favor dos requeridos. O montante a ser restituído deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida dos requeridos. Tal medida configura bis in idem e enriquecimento sem causa. A base de cálculo da restituição deve ser o valor das parcelas efetivamente pagas, devidamente comprovadas nos autos (recibos de EP 1.5 e 1.9). Neste ponto, o recurso deve ser acolhido para determinar que o valor a ser restituído seja apurado em sede de liquidação de sentença, considerando apenas os comprovantes de pagamento efetivo anexados aos autos, excluindo-se as atualizações prévias feitas pelo autor na inicial. O apelante alega que não há valor pago a título de arras, mas sim a título de corretagem. No entanto, não há prova de que o valor foi destinado exclusivamente à corretagem de forma destacada, conforme exige o Tema 938 do STJ: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (grifei) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP) Portanto, as arras integram o montante pago e devem ser incluídas no cálculo da restituição, sujeitando-se ao mesmo percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento). Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reformar a base de cálculo da condenação e determinar que o valor a ser restituído ao autor corresponderá a 75% da soma dos valores efetivamente pagos, a ser apurado em liquidação por cálculos. Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, conforme estabelece o Tema 1002 do STJ, por se tratar de rescisão por culpa do comprador. Mantenho os demais termos da sentença, inclusive quanto à sucumbência, ante o decaimento mínimo do autor na esfera recursal. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VENDEDOR QUE CONSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU QUE SUPRE EVENTUAL VÍCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO. ARRAS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Tânia Vasconcelos e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Dirceu Vinhal
Apelado: Jordel Ferreira dos Santos Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: José Dirceu Vinhal
Apelado: Jordel Ferreira dos Santos Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O autor ingressou com a presente ação, na qual alega que, em 2012, celebrou contrato de compra e venda de um lote urbano com o requerido José Dirceu Vinhal, por intermédio do requerido Erasmo Sabino Imóveis, no valor total de R$66.744,00 (sessenta e seis mil setecentos e quarenta e quatro reais), e que, em 2014, tomou conhecimento de irregularidades na regularização fundiária do local, o que impedia o financiamento habitacional. Afirma, na inicial, que, em 2024, ao buscar as empresas para regularizar seus pagamentos, foi informado da inexistência de documentos em seu nome e que o inadimplemento de mais de três parcelas autorizava a rescisão automática. Contudo, alega que jamais foi notificado ou houve ação judicial de rescisão contratual e que o valor pago não foi ressarcido, configurando enriquecimento ilícito dos requeridos. Por isso, pediu a declaração da rescisão contratual; a condenação dos requeridos à restituição do valor de R$58.814,65 (cinquenta e oito mil oitocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), correspondente aos valores pagos, incluindo as arras em dobro; e a condenação dos requeridos em danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Ao proferir a sentença, o juízo de primeiro grau concluiu que a rescisão contratual se deu por culpa do promissário comprador (autor), devido ao inadimplemento prolongado e sem respaldo em decisão judicial que o justificasse, e julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a rescisão do contrato e condenar solidariamente os réus à restituição de 75% (setenta e cinco por cento) do total dos valores pagos pelo autor, valor a ser corrigido pelo IGP-M/FGV desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 1. Preliminares O apelante suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação. O contrato juntado na inicial demonstra que o apelante figura no contrato como vendedor. Confira-se: A relação jurídica em análise é de consumo e, como tal, deve ser interpretada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista prevê que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente (CDC, arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º). O fato de os boletos terem sido pagos à imobiliária ou a terceiros não retira do proprietário registral e contratual a responsabilidade pela restituição das parcelas após a rescisão. O apelante também alega nulidade da citação. Embora a tese de ilegitimidade não tenha sido levantada na contestação,
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0845149-03.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes e condenar os requeridos à restituição de 75% (setenta e cinco por cento) do total dos valores pagos pelo autor. Em síntese, o apelante alega ilegitimidade passiva da pessoa física José Dirceu Vinhal, pois agiu apenas como intermediador, sem receber pagamentos, os quais foram destinados a Erasmo Sabino ou à pessoa jurídica José Dirceu Vinhal. Sustenta que a citação foi recebida por terceira pessoa, o que viola o art. 242 do CPC, que exige citação pessoal. Argumenta que o valor adimplido pelo apelante foi de R$11.006,49 (onze mil e seis reais e quarenta e nove centavos), e que o valor reconhecido na sentença inclui juros e correção monetária que não representam os valores efetivamente pagos pelo apelado. Afirma que não há qualquer valor pago a título de arras, mas o reconhecimento de pagamento a título de corretagem. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de reconhecer: a ilegitimidade passiva de José Dirceu Vinhal (pessoa física); a nulidade da citação por terceiro; o adimplemento pelo apelante no valor de R$11.006,49 (onze mil e seis reais e quarenta e nove centavos); que o valor pago a título de arras corresponde à corretagem e determinar a legalidade da retenção ou, subsidiariamente, manter a decisão que reconhece indevida a restituição em dobro; e para manter os critérios de correção monetária e juros de mora. Em contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do apelante e pede o desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0845149-03.2024.8.23.0010
trata-se de matéria de ordem pública relativa às condições da ação. Portanto, não se sujeita à preclusão consumativa. Todavia, a insurgência não prospera. Ainda que a citação tenha sido recebida por terceira pessoa, o apelante compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (EP 31.1). Aplica-se, portanto, o art. 239, §1º, do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Acrescente-se que, em estabelecimentos comerciais, aplica-se a teoria da aparência para validar citações recebidas por funcionários. Por isso, rejeito as preliminares. 2. Mérito No mérito, o apelante questiona o valor da restituição. Alega que o valor adimplido pelo apelado foi de R$11.006,49 (onze mil, seis reais e quarenta e nove centavos), e não o de R$58.814,65 (cinquenta e oito mil oitocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), fixado na sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o valor apresentado pelo autor já continha atualização monetária e juros calculados unilateralmente desde o desembolso. A sentença determinou a restituição de 75% deste valor e, sobre este resultado, mandou incidir novamente correção e juros. Confira-se: (...) 2. Condenar solidariamente os réus José Dirceu Vinhal Erasmo Sabino Imóveis (E. Sabino de Oliveira ME) à restituição de 75% (setenta e cinco por cento) do total dos valores efetivamente pagos por Jordel Ferreira dos Santos, que somam R$ 58.814,65 (cinquenta e oito mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), mantendo-se a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) em favor dos requeridos. O montante a ser restituído deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida dos requeridos. Tal medida configura bis in idem e enriquecimento sem causa. A base de cálculo da restituição deve ser o valor das parcelas efetivamente pagas, devidamente comprovadas nos autos (recibos de EP 1.5 e 1.9). Neste ponto, o recurso deve ser acolhido para determinar que o valor a ser restituído seja apurado em sede de liquidação de sentença, considerando apenas os comprovantes de pagamento efetivo anexados aos autos, excluindo-se as atualizações prévias feitas pelo autor na inicial. O apelante alega que não há valor pago a título de arras, mas sim a título de corretagem. No entanto, não há prova de que o valor foi destinado exclusivamente à corretagem de forma destacada, conforme exige o Tema 938 do STJ: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (grifei) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP) Portanto, as arras integram o montante pago e devem ser incluídas no cálculo da restituição, sujeitando-se ao mesmo percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento). Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reformar a base de cálculo da condenação e determinar que o valor a ser restituído ao autor corresponderá a 75% da soma dos valores efetivamente pagos, a ser apurado em liquidação por cálculos. Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, conforme estabelece o Tema 1002 do STJ, por se tratar de rescisão por culpa do comprador. Mantenho os demais termos da sentença, inclusive quanto à sucumbência, ante o decaimento mínimo do autor na esfera recursal. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VENDEDOR QUE CONSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU QUE SUPRE EVENTUAL VÍCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO. ARRAS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Tânia Vasconcelos e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
06/03/2026, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0845149-03.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/03/2026 09:00
23/02/2026, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0845149-03.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/03/2026 09:00
23/02/2026, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0845149-03.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSE DIRCEU VINHAL. Representado(s) por YAGO CÉZAR SARMANHO OLIVEIRA SILVA (OAB 2826/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/12/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0845149-03.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Jordel Ferreira dos Santos. Representado(s) por Jaques Sonntag (OAB 291/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/12/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08451490320248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 26/08/2025
27/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2025, 16:16
Petição
22/08/2025, 12:04
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Intimação
Processo: 0845149-03.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-53 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 29/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 16:45
Expedição de documento
29/07/2025, 15:58
Expedição de documento
29/07/2025, 15:58
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 23:53
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 11:16
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845149-03.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e cobrança de arras em dobroproposta por Jordel Ferreira dos Santos em face de José Dirceu Vinhal e ErasmoSabino imóveis (E. Sabino de Oliveira – ME). A parte autora sustentouter celebrado, em 19 de junho de 2012, um Contrato de Compra e Venda de lote urbanocom o segundo requerido, José Dirceu Vinhal, por intermédio da primeira requerida, ErasmoSabino imóveis. O objeto do contrato era o Lote 77, Quadra 18, situado no então novo bairro Said Salomão. O valor total ajustado para o lote foi de R$ 66.744,00 (sessenta e seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais). Conforme o teor contratual anexo(EP 1.6), o pagamento inicial consistiu em arras no importe de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), com vencimento em 11 de junho de 2012, além de uma segunda parcela de R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais)com vencimento em 1º de agosto de 2012, as quais foram antecipadamente pagas em 31 de maio de 2012 (EP 1.9). Além desses valores, foram pactuadas 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), com reajuste anual de 3% mais o índice IGP-M/FGV. O autor afirmouter realizado o pagamento das parcelas mensais e sucessivas até o mês de junho de 2014, quando, ao buscar financiamento para construção da casa própria junto ao Sistema Financeiro da Habitação, tomou conhecimento de supostas irregularidades na regularização fundiáriado local, que impediam a obtenção de financiamento habitacional na referida área. Posteriormente, em 16 de julho de 2014, houve uma ampla repercussão na mídia localacerca de uma decisão judicial que impedia a comercialização de terrenosno bairro e a regularização das aquisições já realizadas (EP 1.1). Após um período, em 2022, o autor informou ter procurado as empresas para regularização de seus pagamentos, um eventual reparcelamento do saldo residual, ou a verificação do andamento do contrato. Contudo, alegou ter sido surpreendido pela inexistência de documentos em seu nomee pela informação de que o inadimplemento de mais de 3 (três) parcelasautorizava a rescisão automática do contratoe a devolução do imóvel. O requerente sustentou que as empresas jamais propuseram qualquer ação de rescisão contratual ou o notificaram extrajudicialmente da rescisão, de forma que esta seria inexistente. Adicionalmente, argumentou que o valor pago jamais foi ressarcido, configurando enriquecimento ilícitodos requeridos que, por certo, já teriam repassado o lote a terceirossem o devido ressarcimento ao autor. Nesse diapasão, requereu a declaração de rescisão contratual, a condenação solidária dos requeridos à restituição do valor de R$ 58.814,65 (cinquenta e oito mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos) e à indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)a título de danos morais, além da restituição das arras em dobro. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.11). Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça ao autor (EP 11). Devidamente citado por meio do mandado de EP 13.2, o corréu ErasmoSabino imóveis (E. Sabino de Oliveira – ME)permaneceu silente, deixando de apresentar contestação. O corréu José Dirceu Vinhal foi citado por hora certaem 17/01/2025, na pessoa de sua gerente, Andrea Gonçalves Serrão (EP 28.1) e apresentou contestaçãoao EP 31.1. Em sua defesa, aduziuque o autor estava inadimplente desde 15/08/2014 e não buscou renegociações. Afirmou que o autor foi convocado via publicação em editalnos dias 12/02/2020, 13/02/2020 e 14/02/2020 para regularização de débitos, sem comparecimento (EP 31.5). Asseverou que, em 2022, ao ser procurado pelo autor, informou que, devido ao inadimplemento desarrazoado, ocorreu a resolução administrativa da promessa de compra e venda, conforme cláusula terceirado contrato, que prevê a rescisão automática após três parcelas consecutivas não pagas (que se deu em 15/10/2014). Sustentou que a Ação Civil Pública nº 0814089-61.2014.8.23.001, apontada pelo autor, não justificava o inadimplemento, pois a liminar deferida se restringiu à suspensão da comercialização de novos lotes, sem relação com contratos já firmados, e a ação foi julgada improcedente, demonstrando a legalidade do empreendimento. Quanto aos valores, defendeu que a correção monetária deveria incidir desde o desembolso até 15 de outubro de 2014, data do terceiro inadimplemento consecutivo, para evitar o enriquecimento sem causa do autor. Pugnou pela retenção dos valores equivalentes aos débitos de IPTUincidentes sobre o imóvel, que perfazem o montante de R$ 2.933,59 (dois mil novecentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), A parte autora apresentou réplicaà contestação no EP 36.1. Decisão saneadora proferida o EP 38.1, decretando a a reveliado corréu Erasmo Sabino imóveis (E. Sabino de Oliveira – ME), ante a ausência de contestação, mas sem aaplicação dos efeitos da revelia, considerando que o corréu José Dirceu Vinhalapresentou contestação e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação de rescisão contratual. A presente controvérsia delineia-se primordialmente na análise das causas que motivaram a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do lote urbano, bem como nas consequências jurídicas decorrentes, notadamente quanto à restituição dos valores pagos, à aplicação das arras e à existência de dano moral indenizável. Imperioso ressaltar, desde logo, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e os réus como fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. Conforme se extrai da síntese fática, a parte autora alegouter interrompido os pagamentos das parcelas do contrato de compra e venda de lote a partir de junho de 2014, motivado por supostas irregularidades na regularização fundiária do bairro Said Salomão e pela repercussão de uma decisão judicial que impedia a comercialização e regularização de terrenos na localidade. O autor, posteriormente, em 2022, buscou as empresas para regularizar sua situação, sendo informado da rescisão automática do contrato devido ao inadimplemento, sem qualquer notificação prévia ou ressarcimento. Por outro lado, o réu José Dirceu Vinhalrefutoua culpa, sustentando que o inadimplemento do autor se deu de forma voluntária e desarrazoadadesde agosto de 2014, e que a rescisão ocorreu administrativamenteem outubro de 2014, por força de cláusula contratual que previa a resolução automática após três parcelas consecutivas não pagas. Além disso, o réu pontuou, e restou comprovado nos autos pelo documento de EP 31.7, que a anterior ação movida pelo autor perante o Juizado Especial Cível (processo nº 0823021-38.2014.8.23.0010) foi extinta por incompetência absoluta do Juizadoem razão do valor do contrato, e não por comprovação da regularização da área ou por qualquer decisão que legitimasse a suspensão dos pagamentos. Ainda, o corréu José Dirceu Vinhal demonstrou que a Ação Civil Pública mencionada pelo autor não justificou o inadimplemento, pois a decisão liminar apenas suspendia a comercialização de novos lotes, e a ação foi, ao final, julgada improcedente, confirmando a legalidade do empreendimento. Ademais, apesar da alegação do autor de que tentou regularizar os pagamentos em 2022 e foi informado da rescisão automática e da recusa dos réus em fornecer documentos ou reativar o parcelamento, o conjunto probatório dos autos não contém qualquer documento hábil que demonstre efetivamente essa busca ativa pelo autor ou a recusa específica e injustificada dos requeridos em reativar o parcelamento após a regularização do bairro. Pelo contrário, o réu j. Dirceu v. demonstrou que houve convocação dos clientes devedores para regularização dos débitos por meio de publicação em edital (EP 31.5), o que corrobora a tese de que a inércia foi do autor. A afirmação do réu José Dirceu Vinhal de que houve a resolução administrativa da promessa de compra e venda em razão do inadimplemento do autorse mostra mais consonante com os fatos processuais, especialmente o longo período em que o autor deixou de adimplir as parcelas e a ausência de uma justificativa jurídica consolidada para essa interrupção. Dessa forma, conclui-se que a rescisão do contrato de compra e venda se deu por culpa do promissáriocomprador,, j. Ferreira dos s., em razão do seu inadimplemento prolongado e sem respaldo em decisão judicial que o justificasse. Assim, o autor deve arcar com os encargos decorrentes de seu próprio descumprimento, o que implica a possibilidade de retenção, pelos promitentes vendedores, de parte dos valores pagos. Nesse diapasão, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiçaestabelece com clareza: “Na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor ou construtor, ou, parcialmente, caso tenha sido comprador quem deu causa ao desfazimento.” Portanto, diante da constatação de que a rescisão se deu por iniciativa e culpa do comprador, a devolução dos valores pagos deve ser parcial, resguardando-se o direito de retenção dos vendedores para cobertura de despesas administrativas e outras perdas. Da Restituição dos Valores Pagos e do Percentual de Retenção Confirmada a culpa do promissário comprador pelo desfazimento do negócio, a questão subjacente reside na definição do percentual de retenção a ser aplicado sobre os valores já adimplidos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimentode que, em casos de rescisão de contrato imobiliário submetidos às regras consumeristas, quando a culpa recai sobre o comprador, é razoávelque o percentual de retenção pelo vendedor sobre as prestações pagas seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as particularidades de cada caso concreto. Tal balizamento visa a cobrir os custos administrativos e operacionais suportados pelo vendedor. Nesse sentido, transcreve-se a ementa de precedente do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMO?VEL EM CONSTRUC?A?O. DESFAZIMENTO DA AVENC?A POR INTERESSE EXCLUSIVO DO ADQUIRENTE. RESTITUIC?A?O PARCIAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SU?MULA No 543 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENC?A?O. ACO?RDA?O EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAC?A?O FIRMADA NO STJ (ENTRE 10% E 25%). APLICAC?A?O DA SU?MULA No 568 DO STJ. COMISSA?O DE CORRETAGEM. VALIDADE DA CLA?USULA QUE TRANSFERE A OBRIGAC?A?O AO ADQUIRENTE DO IMO?VEL (TEMA 938). CONTUDO, REFERIDA VERBA JA? SE ACHA INCLUI?DA NO PERCENTUAL DE RETENC?A?O (15%) FIXADO NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAC?A?O DA MULTA DO ART. 1.021, § 4o, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NA?O PROVIDO, COM IMPOSIC?A?O DE MULTA. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de ser possível a retenção do índice entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por interesse exclusivo do promitente comprador, bem como veda a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame de matéria fático-probatória 4. O Magistrado, ao fixar o percentual a ser retido pelas vendedoras no caso do desfazimento do contrato por iniciativa do promitente comprador, deve avaliar os prejuízos suportados, notadamente com "as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador" (REsp no 1.224.921/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/4/2011, DJe 11/5/2011). 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1806095/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).” No presente caso, o autor adimpliu o valor total de R$ 58.814,65 (cinquenta e oito mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), conforme cálculo apresentado em EP 1.4, incluindo as arras e as parcelas pagas até junho de 2014. Considerando o longo período de inadimplência do comprador (desde 2014) e as despesas inerentes ao negócio jurídico que o vendedor certamente suportou, incluindo custos administrativos e de corretagem, mostra-se razoável e proporcional a retenção de 25% (vinte e cinco por cento)do montante efetivamente pago. Este percentual é suficiente para compensar os vendedores pelas despesas e pelo tempo em que o imóvel esteve vinculado ao contrato, sem configurar onerosidade excessiva ao consumidor. Quanto à atualização monetária e juros de mora, o valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso, garantindo a manutenção do poder de compra da moeda. O contrato, conforme alegado pelo autor na exordial, previa o índice IGP-M/FGV para reajuste, o qual deve ser utilizado para a correção monetária. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação, quando constituída a mora dos requeridos, na proporção de 1% (um por cento) ao mês. Das Arras O autor pleiteou a restituição das arras em dobro, fundamentando-se na inexecução contratual por parte dos requeridos e no Art. 418, II, do Código Civil. Contudo, conforme analisado, a rescisão do contrato se deu por culpa do promissário comprador, j. Ferreira dos s. O Art. 418 do Código Civil disciplina a questão das arras em caso de inexecução do contrato: “Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.” Uma vez que o inadimplemento foi atribuído à parte que deu as arras(o autor), a consequência jurídica é a retençãodessas quantias pela parte que as recebeu (os requeridos), nos termos do inciso I do Art. 418 do Código Civil. As arras, neste caso, revestem-se de caráter confirmatório e indenizatório prefixado, não cabendo sua restituição em dobro quando a inexecução se dá por culpa daquele que as pagou. Portanto, o pedido de restituição das arras em dobro não prospera. Da Responsabilidade pelos Débitos de IPTU 1. 2. 3. O réu j. Dirceu v. requereu a retenção dos valores referentes aos débitos de IPTU sobre o imóvel, no montante de R$ 2.933,59, pelo período em que o autor figurou como adquirente, com base no Art. 34 do Código Tributário Nacional e na cláusula 2.2 do contrato. O Código Tributário Nacional, em seu Art. 34, dispõe: “Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” De fato, o possuidor a qualquer título é responsável pelo pagamento do IPTU. No entanto, a retenção de 15% (quinze por cento) já fixada sobre os valores pagos pelo autor tem como escopo compensar o promitente vendedor por todas as despesas e prejuízosdecorrentes do desfazimento do negócio jurídico, o que incluias obrigações tributárias e administrativas inerentes à propriedade durante o período de ocupação e posse. A exigência de um valor adicional a título de IPTU, sem comprovação específica e apartada do percentual de retenção já arbitrado, poderia configurar dupla penalidadeao comprador e enriquecimento sem causados vendedores. Não houve nos autos comprovação inequívoca e específica dos valores de IPTU relativos a este lote e ao período de posse do autor que justifique uma dedução adicional e distinta da retenção geral. Portanto, o pedido de retenção específicados valores de IPTU não será acolhido, por se entender que as eventuais despesas com este tributo já estão contempladas no percentual de retenção geral fixado. Do Dano Moral Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, cumpre analisar se os fatos narrados e comprovados nos autos ensejam a reparação extrapatrimonial. No presente caso, a rescisão contratual foi atribuída à culpa do próprio autorpelo inadimplemento. O descumprimento contratual, por si só, sem a demonstração de uma lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. As frustrações inerentes a um negócio que não se concretiza, especialmente quando a causa reside na conduta da própria parte que pleiteia a indenização, não configuram ofensa a bens jurídicos extrapatrimoniais. Não foi demonstrada, nos autos, qualquer violação aos direitos extrapatrimoniais do autor que ultrapasse a esfera do mero descumprimento de obrigação contratual. A situação vivenciada, embora cause dissabores, não atingiu a dignidade, a honra ou a imagem do requerente de forma a justificar a compensação por danos morais. Portanto, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedido formulado na inicial, julgando e extinguindo, por consequência, o parcialmente procedente a pretensão autoral processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: Declarara rescisão do Contrato de Compra e Venda de lote urbanoreferente ao Lote 77, Quadra 18, no bairro Said Salomão, celebrado entre Jordel Ferreira dos Santose José Dirceu Vinhal, por intermédio de Erasmo Sabino Imóveis (E. Sabino de Oliveira – ME). Condenar solidariamenteos réus José Dirceu Vinhale Erasmo Sabino Imóveis (E. Sabino de Oliveira – ME)à restituição de 75% (setenta e cinco por cento)do total dos valores efetivamente pagos por Jordel Ferreira dos Santos, que somam R$ 58.814,65 (cinquenta e oito mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), mantendo-se a retenção de 25% (vinte e cinco por cento)em favor dos requeridos. O montante a ser restituído deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida dos requeridos. Julgar improcedentesos pedidos de indenização por danos moraise de restituição das arras em dobro. Em razão da sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora, condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá no juízo de uma das Varas de Execução Cível desta comarca. Boa Vista, terça-feira, 1º de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845149-03.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e cobrança de arras em dobroproposta por Jordel Ferreira dos Santos em face de José Dirceu Vinhal e ErasmoSabino imóveis (E. Sabino de Oliveira – ME). A parte autora sustentouter celebrado, em 19 de junho de 2012, um Contrato de Compra e Venda de lote urbanocom o segundo requerido, José Dirceu Vinhal, por intermédio da primeira requerida, ErasmoSabino imóveis. O objeto do contrato era o Lote 77, Quadra 18, situado no então novo bairro Said Salomão. O valor total ajustado para o lote foi de R$ 66.744,00 (sessenta e seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais). Conforme o teor contratual anexo(EP 1.6), o pagamento inicial consistiu em arras no importe de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), com vencimento em 11 de junho de 2012, além de uma segunda parcela de R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais)com vencimento em 1º de agosto de 2012, as quais foram antecipadamente pagas em 31 de maio de 2012 (EP 1.9). Além desses valores, foram pactuadas 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), com reajuste anual de 3% mais o índice IGP-M/FGV. O autor afirmouter realizado o pagamento das parcelas mensais e sucessivas até o mês de junho de 2014, quando, ao buscar financiamento para construção da casa própria junto ao Sistema Financeiro da Habitação, tomou conhecimento de supostas irregularidades na regularização fundiáriado local, que impediam a obtenção de financiamento habitacional na referida área. Posteriormente, em 16 de julho de 2014, houve uma ampla repercussão na mídia localacerca de uma decisão judicial que impedia a comercialização de terrenosno bairro e a regularização das aquisições já realizadas (EP 1.1). Após um período, em 2022, o autor informou ter procurado as empresas para regularização de seus pagamentos, um eventual reparcelamento do saldo residual, ou a verificação do andamento do contrato. Contudo, alegou ter sido surpreendido pela inexistência de documentos em seu nomee pela informação de que o inadimplemento de mais de 3 (três) parcelasautorizava a rescisão automática do contratoe a devolução do imóvel. O requerente sustentou que as empresas jamais propuseram qualquer ação de rescisão contratual ou o notificaram extrajudicialmente da rescisão, de forma que esta seria inexistente. Adicionalmente, argumentou que o valor pago jamais foi ressarcido, configurando enriquecimento ilícitodos requeridos que, por certo, já teriam repassado o lote a terceirossem o devido ressarcimento ao autor. Nesse diapasão, requereu a declaração de rescisão contratual, a condenação solidária dos requeridos à restituição do valor de R$ 58.814,65 (cinquenta e oito mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos) e à indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)a título de danos morais, além da restituição das arras em dobro. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.11). Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça ao autor (EP 11). Devidamente citado por meio do mandado de EP 13.2, o corréu ErasmoSabino imóveis (E. Sabino de Oliveira – ME)permaneceu silente, deixando de apresentar contestação. O corréu José Dirceu Vinhal foi citado por hora certaem 17/01/2025, na pessoa de sua gerente, Andrea Gonçalves Serrão (EP 28.1) e apresentou contestaçãoao EP 31.1. Em sua defesa, aduziuque o autor estava inadimplente desde 15/08/2014 e não buscou renegociações. Afirmou que o autor foi convocado via publicação em editalnos dias 12/02/2020, 13/02/2020 e 14/02/2020 para regularização de débitos, sem comparecimento (EP 31.5). Asseverou que, em 2022, ao ser procurado pelo autor, informou que, devido ao inadimplemento desarrazoado, ocorreu a resolução administrativa da promessa de compra e venda, conforme cláusula terceirado contrato, que prevê a rescisão automática após três parcelas consecutivas não pagas (que se deu em 15/10/2014). Sustentou que a Ação Civil Pública nº 0814089-61.2014.8.23.001, apontada pelo autor, não justificava o inadimplemento, pois a liminar deferida se restringiu à suspensão da comercialização de novos lotes, sem relação com contratos já firmados, e a ação foi julgada improcedente, demonstrando a legalidade do empreendimento. Quanto aos valores, defendeu que a correção monetária deveria incidir desde o desembolso até 15 de outubro de 2014, data do terceiro inadimplemento consecutivo, para evitar o enriquecimento sem causa do autor. Pugnou pela retenção dos valores equivalentes aos débitos de IPTUincidentes sobre o imóvel, que perfazem o montante de R$ 2.933,59 (dois mil novecentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), A parte autora apresentou réplicaà contestação no EP 36.1. Decisão saneadora proferida o EP 38.1, decretando a a reveliado corréu Erasmo Sabino imóveis (E. Sabino de Oliveira – ME), ante a ausência de contestação, mas sem aaplicação dos efeitos da revelia, considerando que o corréu José Dirceu Vinhalapresentou contestação e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação de rescisão contratual. A presente controvérsia delineia-se primordialmente na análise das causas que motivaram a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do lote urbano, bem como nas consequências jurídicas decorrentes, notadamente quanto à restituição dos valores pagos, à aplicação das arras e à existência de dano moral indenizável. Imperioso ressaltar, desde logo, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e os réus como fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. Conforme se extrai da síntese fática, a parte autora alegouter interrompido os pagamentos das parcelas do contrato de compra e venda de lote a partir de junho de 2014, motivado por supostas irregularidades na regularização fundiária do bairro Said Salomão e pela repercussão de uma decisão judicial que impedia a comercialização e regularização de terrenos na localidade. O autor, posteriormente, em 2022, buscou as empresas para regularizar sua situação, sendo informado da rescisão automática do contrato devido ao inadimplemento, sem qualquer notificação prévia ou ressarcimento. Por outro lado, o réu José Dirceu Vinhalrefutoua culpa, sustentando que o inadimplemento do autor se deu de forma voluntária e desarrazoadadesde agosto de 2014, e que a rescisão ocorreu administrativamenteem outubro de 2014, por força de cláusula contratual que previa a resolução automática após três parcelas consecutivas não pagas. Além disso, o réu pontuou, e restou comprovado nos autos pelo documento de EP 31.7, que a anterior ação movida pelo autor perante o Juizado Especial Cível (processo nº 0823021-38.2014.8.23.0010) foi extinta por incompetência absoluta do Juizadoem razão do valor do contrato, e não por comprovação da regularização da área ou por qualquer decisão que legitimasse a suspensão dos pagamentos. Ainda, o corréu José Dirceu Vinhal demonstrou que a Ação Civil Pública mencionada pelo autor não justificou o inadimplemento, pois a decisão liminar apenas suspendia a comercialização de novos lotes, e a ação foi, ao final, julgada improcedente, confirmando a legalidade do empreendimento. Ademais, apesar da alegação do autor de que tentou regularizar os pagamentos em 2022 e foi informado da rescisão automática e da recusa dos réus em fornecer documentos ou reativar o parcelamento, o conjunto probatório dos autos não contém qualquer documento hábil que demonstre efetivamente essa busca ativa pelo autor ou a recusa específica e injustificada dos requeridos em reativar o parcelamento após a regularização do bairro. Pelo contrário, o réu j. Dirceu v. demonstrou que houve convocação dos clientes devedores para regularização dos débitos por meio de publicação em edital (EP 31.5), o que corrobora a tese de que a inércia foi do autor. A afirmação do réu José Dirceu Vinhal de que houve a resolução administrativa da promessa de compra e venda em razão do inadimplemento do autorse mostra mais consonante com os fatos processuais, especialmente o longo período em que o autor deixou de adimplir as parcelas e a ausência de uma justificativa jurídica consolidada para essa interrupção. Dessa forma, conclui-se que a rescisão do contrato de compra e venda se deu por culpa do promissáriocomprador,, j. Ferreira dos s., em razão do seu inadimplemento prolongado e sem respaldo em decisão judicial que o justificasse. Assim, o autor deve arcar com os encargos decorrentes de seu próprio descumprimento, o que implica a possibilidade de retenção, pelos promitentes vendedores, de parte dos valores pagos. Nesse diapasão, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiçaestabelece com clareza: “Na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor ou construtor, ou, parcialmente, caso tenha sido comprador quem deu causa ao desfazimento.” Portanto, diante da constatação de que a rescisão se deu por iniciativa e culpa do comprador, a devolução dos valores pagos deve ser parcial, resguardando-se o direito de retenção dos vendedores para cobertura de despesas administrativas e outras perdas. Da Restituição dos Valores Pagos e do Percentual de Retenção Confirmada a culpa do promissário comprador pelo desfazimento do negócio, a questão subjacente reside na definição do percentual de retenção a ser aplicado sobre os valores já adimplidos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimentode que, em casos de rescisão de contrato imobiliário submetidos às regras consumeristas, quando a culpa recai sobre o comprador, é razoávelque o percentual de retenção pelo vendedor sobre as prestações pagas seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as particularidades de cada caso concreto. Tal balizamento visa a cobrir os custos administrativos e operacionais suportados pelo vendedor. Nesse sentido, transcreve-se a ementa de precedente do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMO?VEL EM CONSTRUC?A?O. DESFAZIMENTO DA AVENC?A POR INTERESSE EXCLUSIVO DO ADQUIRENTE. RESTITUIC?A?O PARCIAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SU?MULA No 543 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENC?A?O. ACO?RDA?O EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAC?A?O FIRMADA NO STJ (ENTRE 10% E 25%). APLICAC?A?O DA SU?MULA No 568 DO STJ. COMISSA?O DE CORRETAGEM. VALIDADE DA CLA?USULA QUE TRANSFERE A OBRIGAC?A?O AO ADQUIRENTE DO IMO?VEL (TEMA 938). CONTUDO, REFERIDA VERBA JA? SE ACHA INCLUI?DA NO PERCENTUAL DE RETENC?A?O (15%) FIXADO NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAC?A?O DA MULTA DO ART. 1.021, § 4o, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NA?O PROVIDO, COM IMPOSIC?A?O DE MULTA. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de ser possível a retenção do índice entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por interesse exclusivo do promitente comprador, bem como veda a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame de matéria fático-probatória 4. O Magistrado, ao fixar o percentual a ser retido pelas vendedoras no caso do desfazimento do contrato por iniciativa do promitente comprador, deve avaliar os prejuízos suportados, notadamente com "as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador" (REsp no 1.224.921/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/4/2011, DJe 11/5/2011). 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1806095/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).” No presente caso, o autor adimpliu o valor total de R$ 58.814,65 (cinquenta e oito mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), conforme cálculo apresentado em EP 1.4, incluindo as arras e as parcelas pagas até junho de 2014. Considerando o longo período de inadimplência do comprador (desde 2014) e as despesas inerentes ao negócio jurídico que o vendedor certamente suportou, incluindo custos administrativos e de corretagem, mostra-se razoável e proporcional a retenção de 25% (vinte e cinco por cento)do montante efetivamente pago. Este percentual é suficiente para compensar os vendedores pelas despesas e pelo tempo em que o imóvel esteve vinculado ao contrato, sem configurar onerosidade excessiva ao consumidor. Quanto à atualização monetária e juros de mora, o valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso, garantindo a manutenção do poder de compra da moeda. O contrato, conforme alegado pelo autor na exordial, previa o índice IGP-M/FGV para reajuste, o qual deve ser utilizado para a correção monetária. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação, quando constituída a mora dos requeridos, na proporção de 1% (um por cento) ao mês. Das Arras O autor pleiteou a restituição das arras em dobro, fundamentando-se na inexecução contratual por parte dos requeridos e no Art. 418, II, do Código Civil. Contudo, conforme analisado, a rescisão do contrato se deu por culpa do promissário comprador, j. Ferreira dos s. O Art. 418 do Código Civil disciplina a questão das arras em caso de inexecução do contrato: “Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.” Uma vez que o inadimplemento foi atribuído à parte que deu as arras(o autor), a consequência jurídica é a retençãodessas quantias pela parte que as recebeu (os requeridos), nos termos do inciso I do Art. 418 do Código Civil. As arras, neste caso, revestem-se de caráter confirmatório e indenizatório prefixado, não cabendo sua restituição em dobro quando a inexecução se dá por culpa daquele que as pagou. Portanto, o pedido de restituição das arras em dobro não prospera. Da Responsabilidade pelos Débitos de IPTU 1. 2. 3. O réu j. Dirceu v. requereu a retenção dos valores referentes aos débitos de IPTU sobre o imóvel, no montante de R$ 2.933,59, pelo período em que o autor figurou como adquirente, com base no Art. 34 do Código Tributário Nacional e na cláusula 2.2 do contrato. O Código Tributário Nacional, em seu Art. 34, dispõe: “Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” De fato, o possuidor a qualquer título é responsável pelo pagamento do IPTU. No entanto, a retenção de 15% (quinze por cento) já fixada sobre os valores pagos pelo autor tem como escopo compensar o promitente vendedor por todas as despesas e prejuízosdecorrentes do desfazimento do negócio jurídico, o que incluias obrigações tributárias e administrativas inerentes à propriedade durante o período de ocupação e posse. A exigência de um valor adicional a título de IPTU, sem comprovação específica e apartada do percentual de retenção já arbitrado, poderia configurar dupla penalidadeao comprador e enriquecimento sem causados vendedores. Não houve nos autos comprovação inequívoca e específica dos valores de IPTU relativos a este lote e ao período de posse do autor que justifique uma dedução adicional e distinta da retenção geral. Portanto, o pedido de retenção específicados valores de IPTU não será acolhido, por se entender que as eventuais despesas com este tributo já estão contempladas no percentual de retenção geral fixado. Do Dano Moral Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, cumpre analisar se os fatos narrados e comprovados nos autos ensejam a reparação extrapatrimonial. No presente caso, a rescisão contratual foi atribuída à culpa do próprio autorpelo inadimplemento. O descumprimento contratual, por si só, sem a demonstração de uma lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. As frustrações inerentes a um negócio que não se concretiza, especialmente quando a causa reside na conduta da própria parte que pleiteia a indenização, não configuram ofensa a bens jurídicos extrapatrimoniais. Não foi demonstrada, nos autos, qualquer violação aos direitos extrapatrimoniais do autor que ultrapasse a esfera do mero descumprimento de obrigação contratual. A situação vivenciada, embora cause dissabores, não atingiu a dignidade, a honra ou a imagem do requerente de forma a justificar a compensação por danos morais. Portanto, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedido formulado na inicial, julgando e extinguindo, por consequência, o parcialmente procedente a pretensão autoral processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: Declarara rescisão do Contrato de Compra e Venda de lote urbanoreferente ao Lote 77, Quadra 18, no bairro Said Salomão, celebrado entre Jordel Ferreira dos Santose José Dirceu Vinhal, por intermédio de Erasmo Sabino Imóveis (E. Sabino de Oliveira – ME). Condenar solidariamenteos réus José Dirceu Vinhale Erasmo Sabino Imóveis (E. Sabino de Oliveira – ME)à restituição de 75% (setenta e cinco por cento)do total dos valores efetivamente pagos por Jordel Ferreira dos Santos, que somam R$ 58.814,65 (cinquenta e oito mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), mantendo-se a retenção de 25% (vinte e cinco por cento)em favor dos requeridos. O montante a ser restituído deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida dos requeridos. Julgar improcedentesos pedidos de indenização por danos moraise de restituição das arras em dobro. Em razão da sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora, condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá no juízo de uma das Varas de Execução Cível desta comarca. Boa Vista, terça-feira, 1º de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
PROCESSO EXTINTO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 1º andar - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4739 - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido
Trata-se de ação de rescisão de contrato com pedido de suspensão de pagamento das parcelas vincendas e devolução das importâncias jã quitadas. O processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito pela incompetência absoluta deste Juizado para conhecimento e julgamento do pedido. Com efeito, apesar de a petição inicial apontar como valor da causa a quantia de R$ 28.960,00, pretende a parte autora a rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel entabulado no valor total de R$ 66.744,00. O artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que o valor da causa, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico será o valor do contrato. Deste modo, é o valor do contrato que deve ser considerado para fins de fixação de competência. Assim, de se concluir que o valor da causa é superior ao limite de competência estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei 9099/95, de quarenta salários-mínimos. Nesse caso, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juizado para conhecer e julgar a demanda, pois seu valor ultrapassa o limite fixado como critério de competência estabelecido pela Lei 9.099/95. Portanto, inaplicável o Enunciado do FONAJE de nº 39, tanto que ele sequer menciona os casos de rescisão. Frise-se que a menor complexidade das causas cíveis revelada a partir do valor da causa - é critério de competência quanto à matéria e, como tal, de natureza absoluta, pois fundada em norma de ordem pública (art. 98, I, da Constituição Federal), situação que permite ao magistrado verificar de ofício a correção do valor atribuído à causa. Aliás, assim não fosse e poderíamos ter nos Juizados Especiais Cíveis ações de rescisão contratual em valores acima de R$ 100.000,00 ante a simples alegação de que o proveito econômico do autor seria a devolução de, por exemplo, das duas ou três parcelas de R$ 3.000,00 que já teria pago, com requerimento de rescisão do contrato cujo valor seria muito superior ao admitido na Lei 9.099/95. Neste sentido, já se manifestou o E. Colégio Recursal Paulista, no recurso inominado nº 989100002889, Relatora Juíza Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, 2ª Turma Cível, j. 11/06/2010, cuja ementa segue: "JUIZADO CÍVEL - Teto de alçada - Contratos de consórcio cujo limite supera o valor previsto no artigo 3o., par. 3°., da Lei n. 9099/95 - Extinção do processo - Recurso não provido". No corpo do acórdão citado, assim se decidiu em caso semelhante: "Embora o pedido de devolução de valores não supere os quarenta salários mínimos, temos que nesse caso aplica-se a regra do artigo 259, V, do CPC que estipula que quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato." Mais ainda: 0030371-59.2014.8.26.0000 Conflito de competência / 0030371-59.2014.8.26.0000 Conflito de competência Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Relator(a): Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) Comarca: Santos Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 25/08/2014 Data de registro: 29/08/2014 Ementa: Conflito Negativo de Competência. Ação de contratual cumulada com rescisão devolução dos pagos Distribuição dos autos à Vara do Cível Remessa valores Juizado Especial a uma das Varas Cíveis da mesma Comarca Possibilidade Pedido de contratual - rescisão Valor da deve corresponder ao do - da superior a 40 salários causa valor contrato Valor causa mínimos Incompatibilidade com o procedimento previsto no Cível - Juizado Especial Incidência do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil. Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitante. Posto isso, o processo a teor do art. 267, IV, do CPC. DECLARO EXTINTO Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. Boa vista-RR, 18 de outubro de 2014. (assinado digitalmente) Juiz ELVO PIGARI JUNIOR