Publicacao/Comunicacao
Intimação
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11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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11/09/2025, 00:00
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Intimação
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11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 11:44
Expedição de documento (Alvará)
10/09/2025, 11:43
Documentos
Vários Documentos
•11/09/2025, 00:00
Vários Documentos
•11/09/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
15/09/2025, 10:12
Petição (Renúncia de Prazo)
15/09/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 11:44
Expedição de documento (Alvará)
10/09/2025, 11:43
Documento (Certidão)
05/09/2025, 11:20
Petição (Resposta)
29/08/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: ERICO SANTOS ALVES DOS REIS
Requerido: SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800453-47.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Reivindicação) Classe Processual: JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE e JUNIOR LB CONSTRUCOES LTDA
Trata-se de ação reivindicatória em fase de cumprimento de sentença (EP 177). À vista dos autos, denota-se que a tentativa de penhora on-line do débito exequendo findou frutífera, com a constrição integral do valor devido nas contas da parte executada, que, intimada, requereu a liberação do excedente bloqueado, sem mais nada impugnar (EP 200-208). A parte exequente, por seu turno, informando seus dados bancários, requereu a expedição de alvará eletrônico, objetivando a transferência dos valores bloqueados (EP 207). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. Pois bem, inexistindo qualquer objeção pela parte executada (art. 854, §3º, CPC), após a penhora efetivada através do SISBAJUD, a execução deve ser extinta pela satisfação da dívida exequenda, que se dará com a entrega do dinheiro constrito nas contas daqueles devedores à parte exequente (art. 904, CPC), conforme predispõe que o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, consubstanciado nos ditames legais, não resta outro caminho a ser trilhado, senão declarar a extinção do processo executório pela quitação integral do débito exequendo, tal como determina o art. 925 do mesmo estatuto processual supracitado, uma vez que inexiste saldo remanescente a ser perseguido por aquela empresa credora em face do devedore. DISPOSITIVO Posto isto, uma vez que inexistiu impugnação à penhora, nos termos do art. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, determinando a imediata conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência dos valores constritos, no limite do débito exequendo, para conta judicial vinculada aos autos. Neste sentido, DETERMINO, com urgência e caso não realizado, o desbloqueio da indisponibilidade excessiva e a desconstituição de eventuais outras penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Assim sendo, a teor do que dispõe o art. 905 da legislação processual vigente, EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados (EP 200), com o fito de transferência integral do crédito existente em conta judicial, conforme o pleiteado (EP 207), com a correção monetária, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Sem sucumbência, sem custas e honorários. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: ERICO SANTOS ALVES DOS REIS
Requerido: SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800453-47.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Reivindicação) Classe Processual: JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE e JUNIOR LB CONSTRUCOES LTDA
Trata-se de ação reivindicatória em fase de cumprimento de sentença (EP 177). À vista dos autos, denota-se que a tentativa de penhora on-line do débito exequendo findou frutífera, com a constrição integral do valor devido nas contas da parte executada, que, intimada, requereu a liberação do excedente bloqueado, sem mais nada impugnar (EP 200-208). A parte exequente, por seu turno, informando seus dados bancários, requereu a expedição de alvará eletrônico, objetivando a transferência dos valores bloqueados (EP 207). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. Pois bem, inexistindo qualquer objeção pela parte executada (art. 854, §3º, CPC), após a penhora efetivada através do SISBAJUD, a execução deve ser extinta pela satisfação da dívida exequenda, que se dará com a entrega do dinheiro constrito nas contas daqueles devedores à parte exequente (art. 904, CPC), conforme predispõe que o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, consubstanciado nos ditames legais, não resta outro caminho a ser trilhado, senão declarar a extinção do processo executório pela quitação integral do débito exequendo, tal como determina o art. 925 do mesmo estatuto processual supracitado, uma vez que inexiste saldo remanescente a ser perseguido por aquela empresa credora em face do devedore. DISPOSITIVO Posto isto, uma vez que inexistiu impugnação à penhora, nos termos do art. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, determinando a imediata conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência dos valores constritos, no limite do débito exequendo, para conta judicial vinculada aos autos. Neste sentido, DETERMINO, com urgência e caso não realizado, o desbloqueio da indisponibilidade excessiva e a desconstituição de eventuais outras penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Assim sendo, a teor do que dispõe o art. 905 da legislação processual vigente, EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados (EP 200), com o fito de transferência integral do crédito existente em conta judicial, conforme o pleiteado (EP 207), com a correção monetária, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Sem sucumbência, sem custas e honorários. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: ERICO SANTOS ALVES DOS REIS
Requerido: SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800453-47.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Reivindicação) Classe Processual: JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE e JUNIOR LB CONSTRUCOES LTDA
Trata-se de ação reivindicatória em fase de cumprimento de sentença (EP 177). À vista dos autos, denota-se que a tentativa de penhora on-line do débito exequendo findou frutífera, com a constrição integral do valor devido nas contas da parte executada, que, intimada, requereu a liberação do excedente bloqueado, sem mais nada impugnar (EP 200-208). A parte exequente, por seu turno, informando seus dados bancários, requereu a expedição de alvará eletrônico, objetivando a transferência dos valores bloqueados (EP 207). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. Pois bem, inexistindo qualquer objeção pela parte executada (art. 854, §3º, CPC), após a penhora efetivada através do SISBAJUD, a execução deve ser extinta pela satisfação da dívida exequenda, que se dará com a entrega do dinheiro constrito nas contas daqueles devedores à parte exequente (art. 904, CPC), conforme predispõe que o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, consubstanciado nos ditames legais, não resta outro caminho a ser trilhado, senão declarar a extinção do processo executório pela quitação integral do débito exequendo, tal como determina o art. 925 do mesmo estatuto processual supracitado, uma vez que inexiste saldo remanescente a ser perseguido por aquela empresa credora em face do devedore. DISPOSITIVO Posto isto, uma vez que inexistiu impugnação à penhora, nos termos do art. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, determinando a imediata conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência dos valores constritos, no limite do débito exequendo, para conta judicial vinculada aos autos. Neste sentido, DETERMINO, com urgência e caso não realizado, o desbloqueio da indisponibilidade excessiva e a desconstituição de eventuais outras penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Assim sendo, a teor do que dispõe o art. 905 da legislação processual vigente, EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados (EP 200), com o fito de transferência integral do crédito existente em conta judicial, conforme o pleiteado (EP 207), com a correção monetária, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Sem sucumbência, sem custas e honorários. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 09:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/08/2025, 12:07
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 12:42
Petição (Resposta)
10/07/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
05/07/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
080045347.2022.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 13/05/2025 14:36 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 91354889215 JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JUNIOR Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 16/06/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16303444 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 10,272.57 10,272.57 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 13 MAI 2025 14:36 R$ 10.272,57 15 MAI 2025 06:55 20250034877960 2 19 MAI 2025 06:42 20250035126179 3 21 MAI 2025 07:03 20250035390770 4 23 MAI 2025 06:58 20250035658493 5 27 MAI 2025 06:50 20250035925094 R$ 5.989,63 6 / 01/07/2025 15:30
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
080045347.2022.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 13/05/2025 14:36 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 91354889215 JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JUNIOR Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 16/06/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16303444 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 10,272.57 10,272.57 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 13 MAI 2025 14:36 R$ 10.272,57 15 MAI 2025 06:55 20250034877960 2 19 MAI 2025 06:42 20250035126179 3 21 MAI 2025 07:03 20250035390770 4 23 MAI 2025 06:58 20250035658493 5 27 MAI 2025 06:50 20250035925094 R$ 5.989,63 6 / 01/07/2025 15:30
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
080045347.2022.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 13/05/2025 14:36 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 91354889215 JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JUNIOR Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 16/06/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16303444 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 10,272.57 10,272.57 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 13 MAI 2025 14:36 R$ 10.272,57 15 MAI 2025 06:55 20250034877960 2 19 MAI 2025 06:42 20250035126179 3 21 MAI 2025 07:03 20250035390770 4 23 MAI 2025 06:58 20250035658493 5 27 MAI 2025 06:50 20250035925094 R$ 5.989,63 6 / 01/07/2025 15:30
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SERASAJUD INCLUSAO DEVEDOR ERICO - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:52
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:25
Ato ordinatório
23/04/2025, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2025, 11:11
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
23/03/2025, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
13/03/2025, 17:24
Petição (Renúncia de Prazo)
13/03/2025, 17:24
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2025, 11:02
Ato ordinatório
12/03/2025, 11:00
Determinação de Diligência
11/03/2025, 11:05
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800453-47.2022.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido da exequente LB Construções Ltda. para renovação do mandado de imissão na posse, com acompanhamento da Polícia Militar, alegando que, embora a ordem judicial tenha sido formalmente cumprida, houve impedimentos fáticos que inviabilizaram a efetiva reintegração da posse. Sustenta a exequente que, após a imissão na posse, iniciou-se a preparação do terreno para construção do muro, o que incluiria terraplanagem da área. No entanto, a irmã do executado, Eliségina Santos Alves dos Reis, teria mobilizado autoridades ambientais sob alegação de crime ambiental, resultando na paralisação da obra, condução de responsável pela exequente à delegacia e aplicação de multa ambiental. A exequente argumenta que a área não se trata de Área de Preservação Permanente (APP), conforme reconhecido na sentença, e que a construção do muro é essencial para a plena execução da ordem judicial. É o breve relatório. Decido. A presente ação tem como objeto a proteção à propriedade e imissão na posse do imóvel reivindicado pela exequente. A sentença transitada em julgado determinou a desocupação do imóvel e garantiu a posse à exequente, sem qualquer menção à realização de obras ou à necessidade de remoção de eventuais restrições administrativas. A exequente fundamenta seu pedido na alegação de que a sentença teria afastado a existência de uma Área de Preservação Permanente (APP). No entanto, a decisão apenas reconheceu a ausência de prova nos autos sobre a caracterização da área como APP, o que não significa, por consequência, a prova da inexistência da restrição ambiental. Importante ressaltar que a posse/propriedadedo imóvel não se confunde com as autorizações necessárias para construção ou modificação do terreno, as quais devem ser obtidas junto aos órgãos ambientais e urbanísticos competentes. Da mesma forma, eventuais multas ou restrições administrativas devem ser discutidas nas vias adequadas, por meio de recurso administrativo ou ação própria contra os órgãos responsáveis. O pedido da exequente extrapola os limites da presente ação, que versa exclusivamente sobre a proteção da propriedadedo imóvel. OMunicípio de Boa Vista não éparte na lide, razão pela qual este juízo não possui competência para anular atos administrativos por ele praticado ou para autorizar obras no imóvel. Caso a exequente entenda que as restrições impostas são indevidas, poderá adotar as medidas cabíveis perante os órgãos administrativos competentes ou, se necessário, ajuizar ação específica contra os entes públicos responsáveis, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A questão ambiental levantada pela exequente não interfere na posse ou propriedade do imóvel objeto da presente ação. A proteção ambiental configura-se como mera limitação administrativa à propriedade, imposta em prol do interesse coletivo e da preservação ecológica. Assim, eventual restrição ambiental sobre a área não afasta o direito de posse ou propriedade da exequente, mas apenas impõe deveres específicos para sua utilização. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PROTEÇÃO AMBIENTAL ENSEJA APENAS LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA À PROPRIEDADE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELOS APELADOS EM FACE DE VÁRIAS PESSOAS QUE FAZIAM OCUPAÇÃO IRREGULAR, TODAVIA, APELANTES NÃO FORAM CITADOS E NEM FIZERAM PARTA DO TERMO DE AJUSTES DE CONDUTAS FIRMADOS NA REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Os apelantes não deixaram de ter a posse pacífica a partir de 2005 (data do ajuizamento da demanda reivindicatória), pois não foram citados e nem participaram do referido acordo de regularização fundiária. 2. Desta forma, o artigo 1240 do Código Civil e o artigo 183 da Constituição Federal elencam os requisitos para o reconhecimento da usucapião especial urbana, quais sejam: possuir, como sua, área urbana de ate duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição; utilizar para sua moradia ou de sua família; não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 3. Em que pese a área ser local de proteção ambiental entende-se ser plenamente possível a usucapião de áreas nessa situação, pois a proteção ambiental configura-se, apenas, limitação administrativa à propriedade, estabelecida em prol do interesse coletivo de preservação ecológica, e ainda porque a titularidade sobre imóvel, se pública ou privada, não guarda relação com a existência de área preservação permanente no local, nem afeta a pretensão de usucapir. (TJ-PR - APL: 16617144 PR 1661714-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 18/10/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2138 25/10/2017) Além disso, a titularidade do imóvel, seja pública ou privada, não tem relação direta com a existência de Área de Preservação Permanente (APP), uma vez que essa condição decorre de legislação ambiental e não da situação dominial da propriedade. Aslimitações à ocupação ou edificação do imóvel não são matéria afeta a este juízo, devendo ser discutidas junto aos órgãos competentes. Por fim, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no evento 156, a exequente LB Construções Ltda. foi devidamente imitida na posse do imóvel objeto da presente ação, cumprindo-se integralmente a determinação contida na sentença transitada em julgado. Considerando que a obrigação imposta ao executado se limitava à desocupação e entrega da posse do imóvel, e que tal ato já foi efetivamente realizado, não subsiste qualquer pendência a ser executada neste feito. Dessa forma, indefiro os pedidos e declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do cumprimento integral da obrigação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 13:41
Distribuição (sorteio)
11/02/2025, 12:55
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/02/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 12:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/02/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:36
Ato ordinatório
11/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
11/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
09/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800453-47.2022.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido da exequente LB Construções Ltda. para renovação do mandado de imissão na posse, com acompanhamento da Polícia Militar, alegando que, embora a ordem judicial tenha sido formalmente cumprida, houve impedimentos fáticos que inviabilizaram a efetiva reintegração da posse. Sustenta a exequente que, após a imissão na posse, iniciou-se a preparação do terreno para construção do muro, o que incluiria terraplanagem da área. No entanto, a irmã do executado, Eliségina Santos Alves dos Reis, teria mobilizado autoridades ambientais sob alegação de crime ambiental, resultando na paralisação da obra, condução de responsável pela exequente à delegacia e aplicação de multa ambiental. A exequente argumenta que a área não se trata de Área de Preservação Permanente (APP), conforme reconhecido na sentença, e que a construção do muro é essencial para a plena execução da ordem judicial. É o breve relatório. Decido. A presente ação tem como objeto a proteção à propriedade e imissão na posse do imóvel reivindicado pela exequente. A sentença transitada em julgado determinou a desocupação do imóvel e garantiu a posse à exequente, sem qualquer menção à realização de obras ou à necessidade de remoção de eventuais restrições administrativas. A exequente fundamenta seu pedido na alegação de que a sentença teria afastado a existência de uma Área de Preservação Permanente (APP). No entanto, a decisão apenas reconheceu a ausência de prova nos autos sobre a caracterização da área como APP, o que não significa, por consequência, a prova da inexistência da restrição ambiental. Importante ressaltar que a posse/propriedadedo imóvel não se confunde com as autorizações necessárias para construção ou modificação do terreno, as quais devem ser obtidas junto aos órgãos ambientais e urbanísticos competentes. Da mesma forma, eventuais multas ou restrições administrativas devem ser discutidas nas vias adequadas, por meio de recurso administrativo ou ação própria contra os órgãos responsáveis. O pedido da exequente extrapola os limites da presente ação, que versa exclusivamente sobre a proteção da propriedadedo imóvel. OMunicípio de Boa Vista não éparte na lide, razão pela qual este juízo não possui competência para anular atos administrativos por ele praticado ou para autorizar obras no imóvel. Caso a exequente entenda que as restrições impostas são indevidas, poderá adotar as medidas cabíveis perante os órgãos administrativos competentes ou, se necessário, ajuizar ação específica contra os entes públicos responsáveis, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A questão ambiental levantada pela exequente não interfere na posse ou propriedade do imóvel objeto da presente ação. A proteção ambiental configura-se como mera limitação administrativa à propriedade, imposta em prol do interesse coletivo e da preservação ecológica. Assim, eventual restrição ambiental sobre a área não afasta o direito de posse ou propriedade da exequente, mas apenas impõe deveres específicos para sua utilização. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PROTEÇÃO AMBIENTAL ENSEJA APENAS LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA À PROPRIEDADE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELOS APELADOS EM FACE DE VÁRIAS PESSOAS QUE FAZIAM OCUPAÇÃO IRREGULAR, TODAVIA, APELANTES NÃO FORAM CITADOS E NEM FIZERAM PARTA DO TERMO DE AJUSTES DE CONDUTAS FIRMADOS NA REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Os apelantes não deixaram de ter a posse pacífica a partir de 2005 (data do ajuizamento da demanda reivindicatória), pois não foram citados e nem participaram do referido acordo de regularização fundiária. 2. Desta forma, o artigo 1240 do Código Civil e o artigo 183 da Constituição Federal elencam os requisitos para o reconhecimento da usucapião especial urbana, quais sejam: possuir, como sua, área urbana de ate duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição; utilizar para sua moradia ou de sua família; não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 3. Em que pese a área ser local de proteção ambiental entende-se ser plenamente possível a usucapião de áreas nessa situação, pois a proteção ambiental configura-se, apenas, limitação administrativa à propriedade, estabelecida em prol do interesse coletivo de preservação ecológica, e ainda porque a titularidade sobre imóvel, se pública ou privada, não guarda relação com a existência de área preservação permanente no local, nem afeta a pretensão de usucapir. (TJ-PR - APL: 16617144 PR 1661714-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 18/10/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2138 25/10/2017) Além disso, a titularidade do imóvel, seja pública ou privada, não tem relação direta com a existência de Área de Preservação Permanente (APP), uma vez que essa condição decorre de legislação ambiental e não da situação dominial da propriedade. Aslimitações à ocupação ou edificação do imóvel não são matéria afeta a este juízo, devendo ser discutidas junto aos órgãos competentes. Por fim, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no evento 156, a exequente LB Construções Ltda. foi devidamente imitida na posse do imóvel objeto da presente ação, cumprindo-se integralmente a determinação contida na sentença transitada em julgado. Considerando que a obrigação imposta ao executado se limitava à desocupação e entrega da posse do imóvel, e que tal ato já foi efetivamente realizado, não subsiste qualquer pendência a ser executada neste feito. Dessa forma, indefiro os pedidos e declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do cumprimento integral da obrigação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 10:41
Indeferimento
30/01/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:02
Ato ordinatório
23/01/2025, 16:07
Mandado
23/01/2025, 15:10
Mandado
15/01/2025, 08:06
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
06/01/2025, 09:33
Ato ordinatório
03/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
23/12/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
23/12/2024, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
23/12/2024, 12:54
deferimento
18/12/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 16:01
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 08:30
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
18/09/2024, 08:56
Mandado
18/09/2024, 08:46
Ato ordinatório
26/08/2024, 00:01
Ato ordinatório
26/08/2024, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
19/08/2024, 12:31
Mandado
16/08/2024, 07:48
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2024, 14:08
Ato ordinatório
14/08/2024, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2024, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2024, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2024, 10:17
Mero expediente
09/08/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:09
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:51
Ato ordinatório
03/06/2024, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:02
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)