Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800739-59.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO SIVALDO FROTA VIEIRA C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA Requerido(s): CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ MARIA HOZANA SOUSA SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 286). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 286), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou cancelamento) antes do. arquivamento do feito Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/07/2026, 00:00
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Processo: 0800739-59.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO SIVALDO FROTA VIEIRA C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA Requerido(s): CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ MARIA HOZANA SOUSA SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 286). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 286), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou cancelamento) antes do. arquivamento do feito Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/07/2026, 00:00
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Processo: 0800739-59.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO SIVALDO FROTA VIEIRA C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA Requerido(s): CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ MARIA HOZANA SOUSA SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 286). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 286), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou cancelamento) antes do. arquivamento do feito Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/07/2026, 00:00
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 286). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 286), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou cancelamento) antes do. arquivamento do feito Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento
03/07/2026, 12:46
Expedição de documento
03/07/2026, 12:46
Expedição de documento
03/07/2026, 12:46
Expedição de documento
03/07/2026, 11:01
Expedição de documento
03/07/2026, 11:01
Petição (Embargos À Execução)
03/07/2026, 10:45
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/07/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
01/07/2026, 16:58
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
01/07/2026, 10:51
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:11
Documentos
Sentença
•06/07/2026, 00:00
Sentença
•06/07/2026, 00:00
06/07/2026, 00:00
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Processo: 0800739-59.2021.8.23.0010.
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 286). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 286), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou cancelamento) antes do. arquivamento do feito Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/07/2026, 00:00
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Processo: 0800739-59.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO SIVALDO FROTA VIEIRA C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA Requerido(s): CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ MARIA HOZANA SOUSA SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 286). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 286), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou cancelamento) antes do. arquivamento do feito Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/07/2026, 00:00
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Processo: 0800739-59.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO SIVALDO FROTA VIEIRA C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA Requerido(s): CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ MARIA HOZANA SOUSA SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 286). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 286), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou cancelamento) antes do. arquivamento do feito Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento
03/07/2026, 12:46
Expedição de documento
03/07/2026, 12:46
Expedição de documento
03/07/2026, 12:46
Expedição de documento
03/07/2026, 11:01
Expedição de documento
03/07/2026, 11:01
Petição (Embargos À Execução)
03/07/2026, 10:45
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/07/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
01/07/2026, 16:58
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
01/07/2026, 10:51
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800739-59.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO SIVALDO FROTA VIEIRA C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA Requerido(s): CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ MARIA HOZANA SOUSA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 22 de junho de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento da dívida deverá ser realizado por depósito judicial no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link; TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800739-59.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO SIVALDO FROTA VIEIRA C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA Requerido(s): CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ MARIA HOZANA SOUSA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 22 de junho de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento da dívida deverá ser realizado por depósito judicial no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link; TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 15:45
Expedição de documento
22/06/2026, 15:45
Expedição de documento
22/06/2026, 14:47
Documento
22/06/2026, 14:47
Determinação de Diligência
22/06/2026, 12:12
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08007395920218230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 16/06/2026
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800739-59.2021.8.23.0010.
outras decisões - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$120.892,00 Autor(s) CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ Rua HC4, 657 - Senador Helio Campos - BOA VISTA/RRMARIA HOZANA SOUSA Rua HC-4, 657 - Senador Helio Campos - BOA VISTA/RR Réu(s) ANTONIO SIVALDO FROTA VIEIRA Rua 09 De Julho, 101 - são Francisco - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 991278163 C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA Avenida Major Williams, 1384 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença (EP.258), proferida no EP.208. 02. Assim, ciente da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, e considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: Art. 1º O artigo 40 da Resolução TP nº 30, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 40. Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista,a Sexta Vara Cíveltem competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (NR). Resolução nº. 33/2021 de 18 de agosto de 2021: Acrescenta o parágrafo único ao art. 40 da Resolução nº 30/2016 (RITJRR) para reorganizar as competências das Varas Cíveis, atribuindo à Quinta Vara Cívela competência para a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes e dá outras providências. 03. Em vista disso, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias. 04. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste Magistrado. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
17/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800739-59.2021.8.23.0010.
outras decisões - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$120.892,00 Autor(s) CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ Rua HC4, 657 - Senador Helio Campos - BOA VISTA/RRMARIA HOZANA SOUSA Rua HC-4, 657 - Senador Helio Campos - BOA VISTA/RR Réu(s) ANTONIO SIVALDO FROTA VIEIRA Rua 09 De Julho, 101 - são Francisco - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 991278163 C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA Avenida Major Williams, 1384 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença (EP.258), proferida no EP.208. 02. Assim, ciente da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, e considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: Art. 1º O artigo 40 da Resolução TP nº 30, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 40. Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista,a Sexta Vara Cíveltem competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (NR). Resolução nº. 33/2021 de 18 de agosto de 2021: Acrescenta o parágrafo único ao art. 40 da Resolução nº 30/2016 (RITJRR) para reorganizar as competências das Varas Cíveis, atribuindo à Quinta Vara Cívela competência para a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes e dá outras providências. 03. Em vista disso, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias. 04. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste Magistrado. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
17/06/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0800739-59.2021.8.23.0010.
outras decisões - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$120.892,00 Autor(s) CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ Rua HC4, 657 - Senador Helio Campos - BOA VISTA/RRMARIA HOZANA SOUSA Rua HC-4, 657 - Senador Helio Campos - BOA VISTA/RR Réu(s) ANTONIO SIVALDO FROTA VIEIRA Rua 09 De Julho, 101 - são Francisco - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 991278163 C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA Avenida Major Williams, 1384 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença (EP.258), proferida no EP.208. 02. Assim, ciente da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, e considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: Art. 1º O artigo 40 da Resolução TP nº 30, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 40. Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista,a Sexta Vara Cíveltem competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (NR). Resolução nº. 33/2021 de 18 de agosto de 2021: Acrescenta o parágrafo único ao art. 40 da Resolução nº 30/2016 (RITJRR) para reorganizar as competências das Varas Cíveis, atribuindo à Quinta Vara Cívela competência para a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes e dá outras providências. 03. Em vista disso, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias. 04. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste Magistrado. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800739-59.2021.8.23.0010.
outras decisões - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$120.892,00 Autor(s) CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ Rua HC4, 657 - Senador Helio Campos - BOA VISTA/RRMARIA HOZANA SOUSA Rua HC-4, 657 - Senador Helio Campos - BOA VISTA/RR Réu(s) ANTONIO SIVALDO FROTA VIEIRA Rua 09 De Julho, 101 - são Francisco - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 991278163 C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA Avenida Major Williams, 1384 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença (EP.258), proferida no EP.208. 02. Assim, ciente da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, e considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: Art. 1º O artigo 40 da Resolução TP nº 30, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 40. Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista,a Sexta Vara Cíveltem competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (NR). Resolução nº. 33/2021 de 18 de agosto de 2021: Acrescenta o parágrafo único ao art. 40 da Resolução nº 30/2016 (RITJRR) para reorganizar as competências das Varas Cíveis, atribuindo à Quinta Vara Cívela competência para a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes e dá outras providências. 03. Em vista disso, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias. 04. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste Magistrado. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 07:45
Distribuição (sorteio)
16/06/2026, 07:44
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/06/2026, 07:44
Expedição de documento
16/06/2026, 00:45
Expedição de documento
16/06/2026, 00:45
Remessa (outros motivos)
15/06/2026, 22:34
Expedição de documento
15/06/2026, 22:34
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
15/06/2026, 22:34
Incompetência
11/06/2026, 12:57
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 10:00
Desarquivamento
10/06/2026, 10:00
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
25/05/2026, 17:45
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800739-59.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$120.892,00 Autor(s) CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ Rua HC4, 657 - Senador Helio Campos - BOA VISTA/RR MARIA HOZANA SOUSA Rua HC-4, 657 - Senador Helio Campos - BOA VISTA/RR Réu(s) ANTONIO SIVALDO FROTA VIEIRA Rua 09 De Julho, 101 - são Francisco - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 991278163 C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA Avenida Major Williams, 1384 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 DESPACHO 1. Autos retornados da segunda instância. 2. Sentença reformada julgando improcedente o pedido autoral. 3. Partes intimadas do retorno dos autos do segundo grau. 4. Tendo em vista a inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo. 5. Certifique-se o trânsito em julgado. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800739-59.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$120.892,00 Autor(s) CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ Rua HC4, 657 - Senador Helio Campos - BOA VISTA/RR MARIA HOZANA SOUSA Rua HC-4, 657 - Senador Helio Campos - BOA VISTA/RR Réu(s) ANTONIO SIVALDO FROTA VIEIRA Rua 09 De Julho, 101 - são Francisco - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 991278163 C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA Avenida Major Williams, 1384 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 DESPACHO 1. Autos retornados da segunda instância. 2. Sentença reformada julgando improcedente o pedido autoral. 3. Partes intimadas do retorno dos autos do segundo grau. 4. Tendo em vista a inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo. 5. Certifique-se o trânsito em julgado. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800739-59.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$120.892,00 Autor(s) CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ Rua HC4, 657 - Senador Helio Campos - BOA VISTA/RR MARIA HOZANA SOUSA Rua HC-4, 657 - Senador Helio Campos - BOA VISTA/RR Réu(s) ANTONIO SIVALDO FROTA VIEIRA Rua 09 De Julho, 101 - são Francisco - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 991278163 C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA Avenida Major Williams, 1384 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 DESPACHO 1. Autos retornados da segunda instância. 2. Sentença reformada julgando improcedente o pedido autoral. 3. Partes intimadas do retorno dos autos do segundo grau. 4. Tendo em vista a inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo. 5. Certifique-se o trânsito em julgado. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800739-59.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$120.892,00 Autor(s) CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ Rua HC4, 657 - Senador Helio Campos - BOA VISTA/RR MARIA HOZANA SOUSA Rua HC-4, 657 - Senador Helio Campos - BOA VISTA/RR Réu(s) ANTONIO SIVALDO FROTA VIEIRA Rua 09 De Julho, 101 - são Francisco - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 991278163 C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA Avenida Major Williams, 1384 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 DESPACHO 1. Autos retornados da segunda instância. 2. Sentença reformada julgando improcedente o pedido autoral. 3. Partes intimadas do retorno dos autos do segundo grau. 4. Tendo em vista a inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo. 5. Certifique-se o trânsito em julgado. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 00:45
Expedição de documento
05/05/2026, 00:45
Expedição de documento
05/05/2026, 00:45
Definitivo
04/05/2026, 22:20
Expedição de documento
04/05/2026, 22:20
Trânsito em julgado
04/05/2026, 22:20
Arquivamento
04/05/2026, 18:24
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 10:32
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800739-59.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA. Representado(s) por Clodemir Carvalho de Oliveira (OAB 1190/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800739-59.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONIO SIVALDO FROTA VIEIRA. Representado(s) por ROSILDA DE CARVALHO (OAB 5354/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800739-59.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ. Representado(s) por SERGIO CORDEIRO SANTIAGO (OAB 725/RR), CAMILA SANTIAGO CIANCI (OAB 2343/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800739-59.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA HOZANA SOUSA. Representado(s) por SERGIO CORDEIRO SANTIAGO (OAB 725/RR), CAMILA SANTIAGO CIANCI (OAB 2343/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 08:45
Expedição de documento
04/03/2026, 08:45
Expedição de documento
04/03/2026, 08:02
Recebimento
03/03/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3106631/RR (2025/0449623-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ
AGRAVANTE: MARIA HOZANA SOUSA
ADVOGADOS: CAMILA SANTIAGO CIANCI - RR002343N
SERGIO CORDEIRO SANTIAGO - RR000725N
AGRAVADO: ANTONIO SIVALDO FROTA VIEIRA
AGRAVADO: C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: ROSILDA DE CARVALHO - AM005354N
CLODEMIR CARVALHO DE OLIVEIRA - RR001190N
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29.07.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 20.08.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Ressalte-se que a petição de fls. 800/804, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3106631/RR (2025/0449623-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ
AGRAVANTE: MARIA HOZANA SOUSA
ADVOGADOS: CAMILA SANTIAGO CIANCI - RR002343N
SERGIO CORDEIRO SANTIAGO - RR000725N
AGRAVADO: ANTONIO SIVALDO FROTA VIEIRA
AGRAVADO: C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: ROSILDA DE CARVALHO - AM005354N
CLODEMIR CARVALHO DE OLIVEIRA - RR001190N
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3106631/RR (2025/0449623-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ
AGRAVANTE: MARIA HOZANA SOUSA
ADVOGADOS: CAMILA SANTIAGO CIANCI - RR002343N
SERGIO CORDEIRO SANTIAGO - RR000725N
AGRAVADO: ANTONIO SIVALDO FROTA VIEIRA
AGRAVADO: C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: ROSILDA DE CARVALHO - AM005354N
CLODEMIR CARVALHO DE OLIVEIRA - RR001190N
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/11/2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravantes: Celso Anibal Manso Perdiz E Maria Hozana Sousa Advogados: Camila Santiago Cianci e outro
Agravados: C S T Construções, Comercio e Servicos Ltda e outro Advogados: Thiago Amorim Dos Santos e outra DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ e MARIA HOZANA SOUSA (EP 134.1), contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial ( EP 121.1). O agravado apresentou contrarrazões (EP 139.1). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 11de novembrode 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravantes: Celso Anibal Manso Perdiz E Maria Hozana Sousa Advogados: Camila Santiago Cianci e outro
Agravados: C S T Construções, Comercio e Servicos Ltda e outro Advogados: Thiago Amorim Dos Santos e outra DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ e MARIA HOZANA SOUSA (EP 134.1), contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial ( EP 121.1). O agravado apresentou contrarrazões (EP 139.1). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 11de novembrode 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravantes: Celso Anibal Manso Perdiz E Maria Hozana Sousa Advogados: Camila Santiago Cianci e outro
Agravados: C S T Construções, Comercio e Servicos Ltda e outro Advogados: Thiago Amorim Dos Santos e outra DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ e MARIA HOZANA SOUSA (EP 134.1), contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial ( EP 121.1). O agravado apresentou contrarrazões (EP 139.1). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 11de novembrode 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravantes: Celso Anibal Manso Perdiz E Maria Hozana Sousa Advogados: Camila Santiago Cianci e outro
Agravados: C S T Construções, Comercio e Servicos Ltda e outro Advogados: Thiago Amorim Dos Santos e outra DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ e MARIA HOZANA SOUSA (EP 134.1), contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial ( EP 121.1). O agravado apresentou contrarrazões (EP 139.1). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 11de novembrode 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ e MARIA HOZANA SOUSA
AGRAVADOS: CST CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e ANTONIO SIVALDO FROTA VIEIRA RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Ínclitos Julgadores, Colenda Corte. 01. BREVE SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA Os Agravantes ajuizaram ação indenizatória em razão de vício oculto em veículo adquirido junto à empresa CST Construções, Comércio e Serviços Ltda. e ao seu representante Antônio Sivaldo Frota Vieira, que apresentou defeitos mecânicos graves logo após a compra, culminando em incêndio no motor dentro do prazo de garantia. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do CDC, e condenando os réus à reparação dos danos materiais e morais. O juízo sentenciante fundamentou-se no conjunto probatório completo, não se limitando ao laudo pericial, destacando: a confissão expressa do réu Sivaldo, que reconheceu as reiteradas idas dos autores à loja para reparos logo após a compra; os documentos comprobatórios das manutenções e substituições de peças; o laudo do Corpo de Bombeiros, que atestou que o incêndio teve origem no motor, sem relação com o alegado atolamento; e o fato de o veículo estar dentro da garantia contratual e legal. Todavia, em sede de Apelação, o Tribunal de Justiça reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos, sob o argumento de que o laudo pericial apontava como “possível” causa do incêndio o atolamento do veículo em área rural. Foram opostos embargos de declaração, que apenas reafirmaram a fundamentação da apelação, sem sanar as omissões ou reavaliar as demais provas. Contra esse acórdão, foi interposto Recurso Especial, demonstrando violação dos arts. 371 e 479 do CPC e dos arts. 6º, VIII, 12, 14 e 18 do CDC, além de divergência jurisprudencial com a orientação consolidada do STJ quanto à responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo. Entretanto, o Vice-Presidente do TJRR negou seguimento ao Recurso Especial, sob o argumento de que a pretensão demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ) e de que o dissídio jurisprudencial não teria sido demonstrado nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC. A referida decisão, contudo, equivoca-se profundamente, pois o Recurso Especial não busca reabrir a instrução probatória, mas apenas corrigir a errônea valoração jurídica conferida pelo Tribunal de origem às provas documentais e confessórias já reconhecidas. Eis a síntese do necessário. 02. DO CABIMENTO O presente Agravo é plenamente cabível, nos termos do art. 1.042 do CPC, diante da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. O recurso especial foi tempestivo, devidamente fundamentado e preencheu todos os requisitos legais, motivo pelo qual merece processamento. 03. DO MÉRITO Com o devido respeito, a decisão agravada confunde reexame de provas com revaloração jurídica. Os fatos relevantes do processo não estão em discussão. É incontroverso que: 1. o veículo foi adquirido na loja dos agravados; 2. apresentou problemas recorrentes no motor nos dias subsequentes à compra; 3. houve múltiplas idas à loja para conserto, admitidas expressamente pelo próprio réu Sivaldo; 4. o veículo incendiou-se no compartimento do motor; 5. o sinistro ocorreu dentro do prazo de garantia. Tais circunstâncias foram reconhecidas expressamente nas instâncias ordinárias, e delas não se pretende rediscutir a ocorrência, mas apenas corrigir o erro jurídico na valoração do acervo probatório. O Tribunal de origem incorreu em ofensa direta ao art. 371 do CPC, ao ignorar provas documentais e confessórias constantes dos autos e fundamentar-se exclusivamente no laudo pericial indireto, o qual, por sua própria natureza, não exclui as demais provas. Também violou o art. 479 do CPC, que veda a vinculação cega do julgador ao laudo técnico, impondo-lhe o dever de formar convicção com base no conjunto probatório. Conforme já indicado no Recurso Especial, a jurisprudência do STJ é reiterada nesse sentido: “A revaloração jurídica de provas já reconhecidas não encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda apenas o reexame do acervo fático-probatório.” (STJ, AgInt no REsp 1.840.004/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/02/2022) “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.” (STJ – AgInt no REsp 2.128.694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/09/2024, DJe 13/09/2024) Em outras palavras, o que se requer é a revaloração jurídica das provas já admitidas, e não a rediscussão do seu conteúdo. A decisão agravada, ao aplicar indevidamente a Súmula 7/STJ, impediu o acesso à instância superior para correção da valoração equivocada das provas. O acórdão recorrido violou frontalmente normas federais, conforme demonstrado no Recurso Especial: Art. 371 do CPC: o Tribunal ignorou confissão do réu e documentos relevantes, limitando-se ao laudo pericial; Art. 479 do CPC: tratou o laudo técnico como prova vinculante, o que contraria a regra da persuasão racional; Art. 6º, VIII, do CDC: negou a inversão do ônus da prova, impondo ao consumidor o dever de provar fato negativo (que o incêndio não decorreu de atolamento); Arts. 12, 14 e 18 do CDC: afastou a responsabilidade objetiva do fornecedor, sem qualquer excludente de responsabilidade; Art. 7º, parágrafo único, do CDC: ignorou a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de consumo. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente essas normas, reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária dos réus e o vício oculto no produto. O acórdão recorrido, contudo, esvaziou a proteção consumerista, revertendo a lógica do risco do empreendimento e transferindo ao consumidor o ônus probatório e o risco do produto, em manifesta violação à lei federal. O Recurso Especial demonstrou divergência jurisprudencial, especialmente com o REsp 1.358.513/RS (Min. Luis Felipe Salomão), que reafirma a responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. O caso paradigma é análogo: a empresa vendedora foi responsabilizada por defeito no produto entregue ao consumidor, ainda que o evento tenha se materializado em circunstâncias externas. Assim como no precedente, o presente caso versa sobre vício oculto de produto durável, que resultou em dano material e moral, havendo confissão e provas documentais inequívocas. O Tribunal de origem, ao afastar a responsabilidade dos fornecedores, divergiu frontalmente da orientação do STJ, o que demonstra a necessidade de processamento do Recurso Especial. 04. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer: 1. O conhecimento e provimento do presente Agravo em Recurso Especial; 2. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, reconhecendo que o Recurso Especial versa sobre revaloração jurídica das provas; 3. O processamento do Recurso Especial interposto, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça; São os termos que pede e aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 22 de outubro de 2025. CAMILA SANTIAGO CIANCI OAB/RR 2.343 OAB/SP 473.064 SÉRGIO CORDEIRO SANTIAGO OAB/RR 725
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. PROCESSO Nº. 0800739-59.2021.8.23.0010 CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ e MARIA HOZANA SOUSA, já qualificados nos autos, por meio de sua advogada infra-assinada, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, em face da decisão que inadmitiu o processamento do Recurso Especial, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, requerendo sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e devidamente representadas. Requer, portanto, seja o presente recebido e remetido ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. São os termos que pede e aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 22 de outubro de 2025. CAMILA SANTIAGO CIANCI OAB/RR 2.343 OAB/SP 473.064 SÉRGIO CORDEIRO SANTIAGO OAB/RR 725 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. PROCESSO Nº.: 0800739-59.2021.8.23.0010
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ e MARIA HOZANA SOUSA
AGRAVADOS: CST CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e ANTONIO SIVALDO FROTA VIEIRA RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Ínclitos Julgadores, Colenda Corte. 01. BREVE SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA Os Agravantes ajuizaram ação indenizatória em razão de vício oculto em veículo adquirido junto à empresa CST Construções, Comércio e Serviços Ltda. e ao seu representante Antônio Sivaldo Frota Vieira, que apresentou defeitos mecânicos graves logo após a compra, culminando em incêndio no motor dentro do prazo de garantia. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do CDC, e condenando os réus à reparação dos danos materiais e morais. O juízo sentenciante fundamentou-se no conjunto probatório completo, não se limitando ao laudo pericial, destacando: a confissão expressa do réu Sivaldo, que reconheceu as reiteradas idas dos autores à loja para reparos logo após a compra; os documentos comprobatórios das manutenções e substituições de peças; o laudo do Corpo de Bombeiros, que atestou que o incêndio teve origem no motor, sem relação com o alegado atolamento; e o fato de o veículo estar dentro da garantia contratual e legal. Todavia, em sede de Apelação, o Tribunal de Justiça reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos, sob o argumento de que o laudo pericial apontava como “possível” causa do incêndio o atolamento do veículo em área rural. Foram opostos embargos de declaração, que apenas reafirmaram a fundamentação da apelação, sem sanar as omissões ou reavaliar as demais provas. Contra esse acórdão, foi interposto Recurso Especial, demonstrando violação dos arts. 371 e 479 do CPC e dos arts. 6º, VIII, 12, 14 e 18 do CDC, além de divergência jurisprudencial com a orientação consolidada do STJ quanto à responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo. Entretanto, o Vice-Presidente do TJRR negou seguimento ao Recurso Especial, sob o argumento de que a pretensão demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ) e de que o dissídio jurisprudencial não teria sido demonstrado nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC. A referida decisão, contudo, equivoca-se profundamente, pois o Recurso Especial não busca reabrir a instrução probatória, mas apenas corrigir a errônea valoração jurídica conferida pelo Tribunal de origem às provas documentais e confessórias já reconhecidas. Eis a síntese do necessário. 02. DO CABIMENTO O presente Agravo é plenamente cabível, nos termos do art. 1.042 do CPC, diante da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. O recurso especial foi tempestivo, devidamente fundamentado e preencheu todos os requisitos legais, motivo pelo qual merece processamento. 03. DO MÉRITO Com o devido respeito, a decisão agravada confunde reexame de provas com revaloração jurídica. Os fatos relevantes do processo não estão em discussão. É incontroverso que: 1. o veículo foi adquirido na loja dos agravados; 2. apresentou problemas recorrentes no motor nos dias subsequentes à compra; 3. houve múltiplas idas à loja para conserto, admitidas expressamente pelo próprio réu Sivaldo; 4. o veículo incendiou-se no compartimento do motor; 5. o sinistro ocorreu dentro do prazo de garantia. Tais circunstâncias foram reconhecidas expressamente nas instâncias ordinárias, e delas não se pretende rediscutir a ocorrência, mas apenas corrigir o erro jurídico na valoração do acervo probatório. O Tribunal de origem incorreu em ofensa direta ao art. 371 do CPC, ao ignorar provas documentais e confessórias constantes dos autos e fundamentar-se exclusivamente no laudo pericial indireto, o qual, por sua própria natureza, não exclui as demais provas. Também violou o art. 479 do CPC, que veda a vinculação cega do julgador ao laudo técnico, impondo-lhe o dever de formar convicção com base no conjunto probatório. Conforme já indicado no Recurso Especial, a jurisprudência do STJ é reiterada nesse sentido: “A revaloração jurídica de provas já reconhecidas não encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda apenas o reexame do acervo fático-probatório.” (STJ, AgInt no REsp 1.840.004/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/02/2022) “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.” (STJ – AgInt no REsp 2.128.694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/09/2024, DJe 13/09/2024) Em outras palavras, o que se requer é a revaloração jurídica das provas já admitidas, e não a rediscussão do seu conteúdo. A decisão agravada, ao aplicar indevidamente a Súmula 7/STJ, impediu o acesso à instância superior para correção da valoração equivocada das provas. O acórdão recorrido violou frontalmente normas federais, conforme demonstrado no Recurso Especial: Art. 371 do CPC: o Tribunal ignorou confissão do réu e documentos relevantes, limitando-se ao laudo pericial; Art. 479 do CPC: tratou o laudo técnico como prova vinculante, o que contraria a regra da persuasão racional; Art. 6º, VIII, do CDC: negou a inversão do ônus da prova, impondo ao consumidor o dever de provar fato negativo (que o incêndio não decorreu de atolamento); Arts. 12, 14 e 18 do CDC: afastou a responsabilidade objetiva do fornecedor, sem qualquer excludente de responsabilidade; Art. 7º, parágrafo único, do CDC: ignorou a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de consumo. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente essas normas, reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária dos réus e o vício oculto no produto. O acórdão recorrido, contudo, esvaziou a proteção consumerista, revertendo a lógica do risco do empreendimento e transferindo ao consumidor o ônus probatório e o risco do produto, em manifesta violação à lei federal. O Recurso Especial demonstrou divergência jurisprudencial, especialmente com o REsp 1.358.513/RS (Min. Luis Felipe Salomão), que reafirma a responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. O caso paradigma é análogo: a empresa vendedora foi responsabilizada por defeito no produto entregue ao consumidor, ainda que o evento tenha se materializado em circunstâncias externas. Assim como no precedente, o presente caso versa sobre vício oculto de produto durável, que resultou em dano material e moral, havendo confissão e provas documentais inequívocas. O Tribunal de origem, ao afastar a responsabilidade dos fornecedores, divergiu frontalmente da orientação do STJ, o que demonstra a necessidade de processamento do Recurso Especial. 04. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer: 1. O conhecimento e provimento do presente Agravo em Recurso Especial; 2. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, reconhecendo que o Recurso Especial versa sobre revaloração jurídica das provas; 3. O processamento do Recurso Especial interposto, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça; São os termos que pede e aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 22 de outubro de 2025. CAMILA SANTIAGO CIANCI OAB/RR 2.343 OAB/SP 473.064 SÉRGIO CORDEIRO SANTIAGO OAB/RR 725
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. PROCESSO Nº. 0800739-59.2021.8.23.0010 CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ e MARIA HOZANA SOUSA, já qualificados nos autos, por meio de sua advogada infra-assinada, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, em face da decisão que inadmitiu o processamento do Recurso Especial, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, requerendo sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e devidamente representadas. Requer, portanto, seja o presente recebido e remetido ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. São os termos que pede e aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 22 de outubro de 2025. CAMILA SANTIAGO CIANCI OAB/RR 2.343 OAB/SP 473.064 SÉRGIO CORDEIRO SANTIAGO OAB/RR 725 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. PROCESSO Nº.: 0800739-59.2021.8.23.0010
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Celso Anibal Manso Perdiz e outra Advogados: Camila Santiago Cianci e outro
Recorridos: C S T Construções, Comercio eServicos Ltda e outro Advogados: Thiago Amorim Dos Santos e outra DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º0800739-59.2021.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 94.1) interposto por CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ e MARIA HOZANA SOUSA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 15.1, mantido em sede de embargos de declaração (EP 85.1). Osrecorrentesalegam, em suas razões recursais, que o acórdão recorrido violou os arts. 371 e 479, ambosdo CPC e os arts. 6.º, VIII,12, 14 e 18, todosdo CDC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requerem o provimento do recurso, com a reforma do acórdão proferido. Em contrarrazões, os recorridos requerem, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito seu desprovimento (EPs 109.1 e 120.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora osrecorrentesaleguemviolaçõesaosarts. 371 e 479, ambosdo CPC e os arts. 6.º, VIII,12, 14 e 18, todosdo CDC,verifica-se que, na realidade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ,in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Com efeito, por demandar o reexame da prova, não se presta o recurso especial para revisar a conclusão deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto à condenação do recorrente. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA VIA PERÍCIA MÉDICA 83/STJ.. AGRAVO INTERNO PROVIDO REEXAME. SÚMULA 7/STJ PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes (REsp de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo" 1.358.513/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/8/2020). 3. Na espécie, o Tribunal de origem, com base na perícia médica produzida nos autos, confirmou a sentença de improcedência do pedido indenizatório, ante a ausência de nexo causal entre a conduta imputada às rés, de fornecer produto contraceptivo no mercado de consumo, e os danos experimentados pela autora. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2495741 DF 2023/0350148-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFEITO. LAUDO PERICIAL.. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1936586 TO 2021/0134687-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO USADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. FALTA DE IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A indicação de dispositivos que não foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 2. É inadmissível o recurso especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Esta Corte Superior toma os fatos assim como delineados no acórdão, sendo vedada a reconstrução, através do reexame, do acervo fático-probatório. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 633.714/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. FALTA DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A tese vinculada aos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 457.553/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015, grifei.) Quanto à apontada violação ao art. 26 do CDC, verifica-se que o capítulo recursal não pode ser conhecido em virtude do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que o artigo de lei invocado não guarda pertinência temática com a matéria discutida. Nessa esteira, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado quando a tese defendida não se encontra amparada por nenhum dispositivo legal ou quando o artigo de lei invocado não guarda pertinência temática" (STJ, AgInt no AREsp 1673692/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) Por fim, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, pois não houve demonstração de similitude fática entre o caso concreto e os precedentes apontados como paradigmas, como exige a jurisprudência desta Corte. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em, o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que ”. identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Esclarece a jurisprudência: “ DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que afastou a nulidade da invasão de domicílio e a ilicitude das provas decretadas em primeira instância, determinando o retorno dos autos para nova sentença. A defesa alega afronta aos princípios da presunção de inocência e da inviolabilidade domiciliar, requerendo a nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio e a absolvição do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial cumpre os requisitos formais para conhecimento, a fim de que seja realizada a análise de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, que comprove a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, bem como a interpretação divergente sobre dispositivos infraconstitucionais. 4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever trechos de acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial. 6. A deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. Em sede de recurso especial, o STJ não examina alegações de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp n. 2.147.290/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Celso Anibal Manso Perdiz e outra Advogados: Camila Santiago Cianci e outro
Recorridos: C S T Construções, Comercio eServicos Ltda e outro Advogados: Thiago Amorim Dos Santos e outra DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º0800739-59.2021.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 94.1) interposto por CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ e MARIA HOZANA SOUSA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 15.1, mantido em sede de embargos de declaração (EP 85.1). Osrecorrentesalegam, em suas razões recursais, que o acórdão recorrido violou os arts. 371 e 479, ambosdo CPC e os arts. 6.º, VIII,12, 14 e 18, todosdo CDC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requerem o provimento do recurso, com a reforma do acórdão proferido. Em contrarrazões, os recorridos requerem, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito seu desprovimento (EPs 109.1 e 120.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora osrecorrentesaleguemviolaçõesaosarts. 371 e 479, ambosdo CPC e os arts. 6.º, VIII,12, 14 e 18, todosdo CDC,verifica-se que, na realidade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ,in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Com efeito, por demandar o reexame da prova, não se presta o recurso especial para revisar a conclusão deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto à condenação do recorrente. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA VIA PERÍCIA MÉDICA 83/STJ.. AGRAVO INTERNO PROVIDO REEXAME. SÚMULA 7/STJ PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes (REsp de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo" 1.358.513/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/8/2020). 3. Na espécie, o Tribunal de origem, com base na perícia médica produzida nos autos, confirmou a sentença de improcedência do pedido indenizatório, ante a ausência de nexo causal entre a conduta imputada às rés, de fornecer produto contraceptivo no mercado de consumo, e os danos experimentados pela autora. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2495741 DF 2023/0350148-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFEITO. LAUDO PERICIAL.. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1936586 TO 2021/0134687-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO USADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. FALTA DE IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A indicação de dispositivos que não foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 2. É inadmissível o recurso especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Esta Corte Superior toma os fatos assim como delineados no acórdão, sendo vedada a reconstrução, através do reexame, do acervo fático-probatório. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 633.714/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. FALTA DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A tese vinculada aos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 457.553/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015, grifei.) Quanto à apontada violação ao art. 26 do CDC, verifica-se que o capítulo recursal não pode ser conhecido em virtude do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que o artigo de lei invocado não guarda pertinência temática com a matéria discutida. Nessa esteira, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado quando a tese defendida não se encontra amparada por nenhum dispositivo legal ou quando o artigo de lei invocado não guarda pertinência temática" (STJ, AgInt no AREsp 1673692/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) Por fim, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, pois não houve demonstração de similitude fática entre o caso concreto e os precedentes apontados como paradigmas, como exige a jurisprudência desta Corte. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em, o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que ”. identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Esclarece a jurisprudência: “ DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que afastou a nulidade da invasão de domicílio e a ilicitude das provas decretadas em primeira instância, determinando o retorno dos autos para nova sentença. A defesa alega afronta aos princípios da presunção de inocência e da inviolabilidade domiciliar, requerendo a nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio e a absolvição do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial cumpre os requisitos formais para conhecimento, a fim de que seja realizada a análise de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, que comprove a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, bem como a interpretação divergente sobre dispositivos infraconstitucionais. 4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever trechos de acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial. 6. A deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. Em sede de recurso especial, o STJ não examina alegações de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp n. 2.147.290/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Celso Anibal Manso Perdiz e outra Advogados: Camila Santiago Cianci e outro
Recorridos: C S T Construções, Comercio eServicos Ltda e outro Advogados: Thiago Amorim Dos Santos e outra DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º0800739-59.2021.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 94.1) interposto por CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ e MARIA HOZANA SOUSA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 15.1, mantido em sede de embargos de declaração (EP 85.1). Osrecorrentesalegam, em suas razões recursais, que o acórdão recorrido violou os arts. 371 e 479, ambosdo CPC e os arts. 6.º, VIII,12, 14 e 18, todosdo CDC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requerem o provimento do recurso, com a reforma do acórdão proferido. Em contrarrazões, os recorridos requerem, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito seu desprovimento (EPs 109.1 e 120.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora osrecorrentesaleguemviolaçõesaosarts. 371 e 479, ambosdo CPC e os arts. 6.º, VIII,12, 14 e 18, todosdo CDC,verifica-se que, na realidade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ,in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Com efeito, por demandar o reexame da prova, não se presta o recurso especial para revisar a conclusão deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto à condenação do recorrente. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA VIA PERÍCIA MÉDICA 83/STJ.. AGRAVO INTERNO PROVIDO REEXAME. SÚMULA 7/STJ PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes (REsp de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo" 1.358.513/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/8/2020). 3. Na espécie, o Tribunal de origem, com base na perícia médica produzida nos autos, confirmou a sentença de improcedência do pedido indenizatório, ante a ausência de nexo causal entre a conduta imputada às rés, de fornecer produto contraceptivo no mercado de consumo, e os danos experimentados pela autora. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2495741 DF 2023/0350148-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFEITO. LAUDO PERICIAL.. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1936586 TO 2021/0134687-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO USADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. FALTA DE IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A indicação de dispositivos que não foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 2. É inadmissível o recurso especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Esta Corte Superior toma os fatos assim como delineados no acórdão, sendo vedada a reconstrução, através do reexame, do acervo fático-probatório. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 633.714/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. FALTA DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A tese vinculada aos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 457.553/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015, grifei.) Quanto à apontada violação ao art. 26 do CDC, verifica-se que o capítulo recursal não pode ser conhecido em virtude do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que o artigo de lei invocado não guarda pertinência temática com a matéria discutida. Nessa esteira, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado quando a tese defendida não se encontra amparada por nenhum dispositivo legal ou quando o artigo de lei invocado não guarda pertinência temática" (STJ, AgInt no AREsp 1673692/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) Por fim, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, pois não houve demonstração de similitude fática entre o caso concreto e os precedentes apontados como paradigmas, como exige a jurisprudência desta Corte. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em, o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que ”. identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Esclarece a jurisprudência: “ DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que afastou a nulidade da invasão de domicílio e a ilicitude das provas decretadas em primeira instância, determinando o retorno dos autos para nova sentença. A defesa alega afronta aos princípios da presunção de inocência e da inviolabilidade domiciliar, requerendo a nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio e a absolvição do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial cumpre os requisitos formais para conhecimento, a fim de que seja realizada a análise de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, que comprove a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, bem como a interpretação divergente sobre dispositivos infraconstitucionais. 4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever trechos de acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial. 6. A deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. Em sede de recurso especial, o STJ não examina alegações de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp n. 2.147.290/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Celso Anibal Manso Perdiz e outra Advogados: Camila Santiago Cianci e outro
Recorridos: C S T Construções, Comercio eServicos Ltda e outro Advogados: Thiago Amorim Dos Santos e outra DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º0800739-59.2021.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 94.1) interposto por CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ e MARIA HOZANA SOUSA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 15.1, mantido em sede de embargos de declaração (EP 85.1). Osrecorrentesalegam, em suas razões recursais, que o acórdão recorrido violou os arts. 371 e 479, ambosdo CPC e os arts. 6.º, VIII,12, 14 e 18, todosdo CDC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requerem o provimento do recurso, com a reforma do acórdão proferido. Em contrarrazões, os recorridos requerem, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito seu desprovimento (EPs 109.1 e 120.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora osrecorrentesaleguemviolaçõesaosarts. 371 e 479, ambosdo CPC e os arts. 6.º, VIII,12, 14 e 18, todosdo CDC,verifica-se que, na realidade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ,in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Com efeito, por demandar o reexame da prova, não se presta o recurso especial para revisar a conclusão deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto à condenação do recorrente. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA VIA PERÍCIA MÉDICA 83/STJ.. AGRAVO INTERNO PROVIDO REEXAME. SÚMULA 7/STJ PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes (REsp de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo" 1.358.513/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/8/2020). 3. Na espécie, o Tribunal de origem, com base na perícia médica produzida nos autos, confirmou a sentença de improcedência do pedido indenizatório, ante a ausência de nexo causal entre a conduta imputada às rés, de fornecer produto contraceptivo no mercado de consumo, e os danos experimentados pela autora. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2495741 DF 2023/0350148-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFEITO. LAUDO PERICIAL.. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1936586 TO 2021/0134687-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO USADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. FALTA DE IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A indicação de dispositivos que não foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 2. É inadmissível o recurso especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Esta Corte Superior toma os fatos assim como delineados no acórdão, sendo vedada a reconstrução, através do reexame, do acervo fático-probatório. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 633.714/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. FALTA DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A tese vinculada aos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 457.553/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015, grifei.) Quanto à apontada violação ao art. 26 do CDC, verifica-se que o capítulo recursal não pode ser conhecido em virtude do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que o artigo de lei invocado não guarda pertinência temática com a matéria discutida. Nessa esteira, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado quando a tese defendida não se encontra amparada por nenhum dispositivo legal ou quando o artigo de lei invocado não guarda pertinência temática" (STJ, AgInt no AREsp 1673692/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) Por fim, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, pois não houve demonstração de similitude fática entre o caso concreto e os precedentes apontados como paradigmas, como exige a jurisprudência desta Corte. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em, o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que ”. identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Esclarece a jurisprudência: “ DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que afastou a nulidade da invasão de domicílio e a ilicitude das provas decretadas em primeira instância, determinando o retorno dos autos para nova sentença. A defesa alega afronta aos princípios da presunção de inocência e da inviolabilidade domiciliar, requerendo a nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio e a absolvição do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial cumpre os requisitos formais para conhecimento, a fim de que seja realizada a análise de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, que comprove a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, bem como a interpretação divergente sobre dispositivos infraconstitucionais. 4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever trechos de acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial. 6. A deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. Em sede de recurso especial, o STJ não examina alegações de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp n. 2.147.290/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrentes: Celso Anibal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa Advogados: Camila Santiago Cianci e outro
Recorridos: Antônio Sivaldo Frota Vieira e C. S. T. Construções, Comércio e Serviços Ltda. Advogados: Rosilda de Carvalho e outro DESPACHO Considerando o indeferimento da justiça gratuita (EP 6.1 da ação principal), intimem-se os recorrentes para comprovarem o recolhimento das custas de interposição do recurso especial,, sob pena de deserção, nos devidas ao STJ (GRU) em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010
18/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrentes: Celso Anibal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa Advogados: Camila Santiago Cianci e outro
Recorridos: Antônio Sivaldo Frota Vieira e C. S. T. Construções, Comércio e Serviços Ltda. Advogados: Rosilda de Carvalho e outro DESPACHO Considerando o indeferimento da justiça gratuita (EP 6.1 da ação principal), intimem-se os recorrentes para comprovarem o recolhimento das custas de interposição do recurso especial,, sob pena de deserção, nos devidas ao STJ (GRU) em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/08/2025, 00:00
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22/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: C. S. T. Construções Comercio e Serviços LTDA - OAB 1190N-RR - Clodemir Carvalho de Oliveira
EMBARGADOS: Antônio Sivaldo Frota Vieira e Outros - OAB 5354N-AM - ROSILDA DE CARVALHO e Outros RELATÓRIO
EMBARGANTE: C. S. T. Construções Comercio e Serviços LTDA
EMBARGADOS: Antônio Sivaldo Frota Vieira e Outros VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com razão o embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração caberão contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, corrigir erro material. Verifico que houve, de fato, erro de digitação material na parte final do voto, quanto à verba sucumbencial. Sendo assim, os presentes embargos para sanar o erro material para que: acolho Onde se lê: “Invento os sucumbenciais fixados na origem” Leia-se: “Inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau.” É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
EMBARGANTE: C. S. T. Construções Comercio e Serviços LTDA
EMBARGADOS: Antônio Sivaldo Frota Vieira e Outros EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL – OCORRÊNCIA – VÍCIO SANADO – EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 XXX INICIO RELATORIO XXX
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. S. T. Construções Comercio e Serviços LTDA contra o acórdão lançado no evento 15, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora embargante. O embargante suscita a presença de erro material no voto, em que constou “Invento os sucumbenciais fixados na origem”, ou seja, invento, ao invés de “inverto” Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. XXX FIM RELATORIO XXX Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos acolher os embargos de, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. declaração Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
28/07/2025, 00:00
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EMBARGANTE: C. S. T. Construções Comercio e Serviços LTDA - OAB 1190N-RR - Clodemir Carvalho de Oliveira
EMBARGADOS: Antônio Sivaldo Frota Vieira e Outros - OAB 5354N-AM - ROSILDA DE CARVALHO e Outros RELATÓRIO
EMBARGANTE: C. S. T. Construções Comercio e Serviços LTDA
EMBARGADOS: Antônio Sivaldo Frota Vieira e Outros VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com razão o embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração caberão contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, corrigir erro material. Verifico que houve, de fato, erro de digitação material na parte final do voto, quanto à verba sucumbencial. Sendo assim, os presentes embargos para sanar o erro material para que: acolho Onde se lê: “Invento os sucumbenciais fixados na origem” Leia-se: “Inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau.” É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
EMBARGANTE: C. S. T. Construções Comercio e Serviços LTDA
EMBARGADOS: Antônio Sivaldo Frota Vieira e Outros EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL – OCORRÊNCIA – VÍCIO SANADO – EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 XXX INICIO RELATORIO XXX
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. S. T. Construções Comercio e Serviços LTDA contra o acórdão lançado no evento 15, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora embargante. O embargante suscita a presença de erro material no voto, em que constou “Invento os sucumbenciais fixados na origem”, ou seja, invento, ao invés de “inverto” Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. XXX FIM RELATORIO XXX Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos acolher os embargos de, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. declaração Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
28/07/2025, 00:00
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EMBARGANTE: C. S. T. Construções Comercio e Serviços LTDA - OAB 1190N-RR - Clodemir Carvalho de Oliveira
EMBARGADOS: Antônio Sivaldo Frota Vieira e Outros - OAB 5354N-AM - ROSILDA DE CARVALHO e Outros RELATÓRIO
EMBARGANTE: C. S. T. Construções Comercio e Serviços LTDA
EMBARGADOS: Antônio Sivaldo Frota Vieira e Outros VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com razão o embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração caberão contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, corrigir erro material. Verifico que houve, de fato, erro de digitação material na parte final do voto, quanto à verba sucumbencial. Sendo assim, os presentes embargos para sanar o erro material para que: acolho Onde se lê: “Invento os sucumbenciais fixados na origem” Leia-se: “Inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau.” É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
EMBARGANTE: C. S. T. Construções Comercio e Serviços LTDA
EMBARGADOS: Antônio Sivaldo Frota Vieira e Outros EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL – OCORRÊNCIA – VÍCIO SANADO – EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 XXX INICIO RELATORIO XXX
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. S. T. Construções Comercio e Serviços LTDA contra o acórdão lançado no evento 15, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora embargante. O embargante suscita a presença de erro material no voto, em que constou “Invento os sucumbenciais fixados na origem”, ou seja, invento, ao invés de “inverto” Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. XXX FIM RELATORIO XXX Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos acolher os embargos de, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. declaração Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
28/07/2025, 00:00
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EMBARGANTE: C. S. T. Construções Comercio e Serviços LTDA - OAB 1190N-RR - Clodemir Carvalho de Oliveira
EMBARGADOS: Antônio Sivaldo Frota Vieira e Outros - OAB 5354N-AM - ROSILDA DE CARVALHO e Outros RELATÓRIO
EMBARGANTE: C. S. T. Construções Comercio e Serviços LTDA
EMBARGADOS: Antônio Sivaldo Frota Vieira e Outros VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com razão o embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração caberão contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, corrigir erro material. Verifico que houve, de fato, erro de digitação material na parte final do voto, quanto à verba sucumbencial. Sendo assim, os presentes embargos para sanar o erro material para que: acolho Onde se lê: “Invento os sucumbenciais fixados na origem” Leia-se: “Inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau.” É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
EMBARGANTE: C. S. T. Construções Comercio e Serviços LTDA
EMBARGADOS: Antônio Sivaldo Frota Vieira e Outros EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL – OCORRÊNCIA – VÍCIO SANADO – EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 XXX INICIO RELATORIO XXX
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. S. T. Construções Comercio e Serviços LTDA contra o acórdão lançado no evento 15, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora embargante. O embargante suscita a presença de erro material no voto, em que constou “Invento os sucumbenciais fixados na origem”, ou seja, invento, ao invés de “inverto” Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. XXX FIM RELATORIO XXX Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos acolher os embargos de, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. declaração Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
28/07/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0800739-59.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
04/07/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0800739-59.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
04/07/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0800739-59.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
04/07/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0800739-59.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
04/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0800739-59.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONIO SIVALDO FROTA VIEIRA. Representado(s) por ROSILDA DE CARVALHO (OAB 5354/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0800739-59.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA. Representado(s) por Clodemir Carvalho de Oliveira (OAB 1190/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0800739-59.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ. Representado(s) por CAMILA SANTIAGO CIANCI (OAB 2343/RR), SERGIO CORDEIRO SANTIAGO (OAB 725/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0800739-59.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA HOZANA SOUSA. Representado(s) por CAMILA SANTIAGO CIANCI (OAB 2343/RR), SERGIO CORDEIRO SANTIAGO (OAB 725/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0800739-59.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
02/07/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0800739-59.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0800739-59.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0800739-59.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
02/07/2025, 00:00
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DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0800739-59.2021.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante(s): C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA Embaragado(s): MARIA HOZANA SOUSA CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC. Boa Vista, 10/6/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/06/2025, 00:00
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DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0800739-59.2021.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante(s): C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA Embaragado(s): MARIA HOZANA SOUSA CELSO ANIBAL MANSO PERDIZ Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC. Boa Vista, 10/6/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. 1º APELANTE: Antônio Sivaldo Frota Vieira 2º APELANTE: C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA APELADOS: Celso Aníbal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônio Sivaldo Frota Vieira e C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenizatória promovida pelos ora apelados em face dos apelantes. Em suas razões, o primeiro apelante alega que o magistrado deixou de considerar a conclusão do laudo pericial de que a causa do incêndio do veículo foi uma ação humana indireta, o que afasta a alegação de defeito mecânico e que as conclusões do judicial somente podem ser afastadas expert mediante outro elemento robusto de prova constante dos autos, o que não ocorreu. Quanto à indenização por danos materiais, defende a necessidade de observação do disposto no art. 945 do Código Civil, devendo responder na proporção de sua responsabilidade, caso esta seja mantida. Por fim, sustenta inexistirem os requisitos autorizadores dos danos morais e estéticos e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos iniciais. O segundo apelante, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois não vendeu o veículo objeto da lide, atuando apenas como intermediador entre comprador e vendedor e o banco que o financiou, uma vez que possui credenciamento junto a várias Financeiras. Insurge-se contra a inversão do ônus da prova e, quanto à indenização por danos materiais, defende a necessidade de adequação ao percentual de responsabilidade do apelante. Ao final, afirma inexistirem danos morais ou estéticos passíveis de indenização e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a condenação dos apelados ao pagamento de multa por litigância de má-fé e pelo procedência do pedido contraposto formulado em sede de contestação. Subsidiariamente, pleiteia a redução do indenizatório. quantum Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos no EP. 227. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. 1º APELANTE: Antônio Sivaldo Frota Vieira 2º APELANTE: C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA APELADOS: Celso Aníbal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise conjunta. Da ilegitimidade passiva da empresa CST Construções, Comércio e Serviços (Mobil Veículos) No caso, restou demonstrado, através dos documentos constantes dos autos que houve de fato a intermediação da empresa requerida na realização da venda do veículo, conforme formalização proposta de financiamento para a aquisição de veículos nº 781497285 (EP. 1.5), nos quais a empresa recorrente é identificada como revendedora do veículo, bem como destinatária do crédito financiado, que lhe foi transferido diretamente. Aliás, não é crível que no mundo dos negócios, uma empresa de revenda de carros aceite intermediar um contrato de financiamento junto à instituição financeira sem ter qualquer conhecimento da venda que está sendo realizada e sem a pretensão de obtenção de qualquer tipo de vantagem, motivo pelo qual não se mostra viável o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa recorrente. Nesse compasso, independentemente de o negócio ter sido celebrado, ou não, dentro das instalações da revendedora, a participação da empresa apelante no financiamento do veículo junto à BV Financeira S.A, trouxe, certamente, maior segurança à consumidora na realização do negócio sendo imperiosa, portanto, a aplicação da teoria da aparência, segundo a qual os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados. Assim, diante das provas dos autos de que o financiamento fora realizado pela empresa apelante que participou, ativamente, do negócio, escorreita a sentença que reconheceu a sua legitimidade para estar no polo passivo da demanda, responsabilizando-a, solidariamente, com base na teoria da aparência, pelos danos causados à consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL – NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO – FINANCIAMENTO BANCÁRIO REALIZADO POR INTERMÉDIO DA EMPRESA APELANTE – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: Antônio Sivaldo Frota Vieira 2º
APELANTE: C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA
APELADOS: Celso Aníbal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO – INCÊNDIO – CAUSA ACIDENTAL – FALHA MECÂNCIA NÃO VERIFICADA – QUEBRA DO NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR AFASTADA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0806724-72.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 26/09/2024, public.: 26/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PEDIDO NÃO CONHECIDO. A CONCESSIONÁRIA ALEGA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO NEGÓCIO REALIZADO – INTERMEDIÁRIO NA CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO VEICULAR – TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – BOA-FÉ OBJETIVA DO CONSUMIDOR. VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO COMPRADOR – IPVA EM ATRASO ENSEJOU A OCORRÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM FACE DO VENDEDOR – IMPEDIMENTO À INSCRIÇÃO COMO PRODUTOR RURAL – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08203256220148120001 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) Rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Consta dos autos que os autores, em 6/5/2020, adquiriram junto aos requeridos o veículo S10 CD Rodeio 4x2, 2.4 8V 4P – CHEVROLET, GASOLINA/ALCOOL, ANO 2011, MODELO 2011, COR VERDE, PLACA NOX 1583, CHASSI 9BG138XP0BC446458 e que já em 9/5/2020 a primeira requerente passou a perceber barulhos estranhos no motor, o que a levou a pedir assistência do fornecedor do veículo que, então procedeu à substituição do “tucho hidráulico”. Afirmaram que, posteriormente, em 16/5/2020 o barulho permaneceu e que em 22/5/2020 retornou com o veículo junto aos requeridos, que não levaram as queixas a sério, pois o carro estaria em perfeitas condições de uso e que após uma série de idas e vindas, no dia 1º/8/2020, após atolamento em área rural do município de Boa Vista, ocorreu uma explosão no compartimento do motor do veículo, seguido de incêndio, que ocasionou a perda total do veículo. Postularam assim, a nulidade do contrato de financiamento e a condenação dos requeridos pelos danos materiais, morais e estéticos ocasionados. Pois bem. É inegável que, a relação estabelecida entre as partes configura-se como relação de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplicável à espécie, portanto, o disposto no art. 6º inc. VIII, do CDC, que coloca entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo. Sendo a demanda fundada em defeito do produto e do serviço, responde objetivamente a fornecedora pelos danos a que, por ação ou omissão, houver dado causa. À vítima basta a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, consoante artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor. A fornecedora apenas será eximida do dever de indenizar nas hipóteses em que restar evidenciada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, do § 3º dos ex vi supramencionados dispositivos. A respeito do tema, colaciono os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover: “Muito embora tenha acolhido os postulados da responsabilidade objetiva, que desconsideram os aspectos subjetivos da conduta do fornecedor, o Código não deixou de estabelecer um elenco de hipóteses que mitigam aquela responsabilidade, denominadas causas excludentes. [...] Os acidentes de consumo supõem, como um prius, a manifestação de um defeito do produto ou serviço, e como um posterius, um evento danoso. O defeito do produto ou serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo. Se o produto não ostentar vício de qualidade, ocorrerá ruptura da relação causal que determina o dano, ficando afastada a responsabilidade do fornecedor.” (GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 2005, p. 197) Tratando-se de comércio de veículos usados, as revendedoras têm o dever de revisar os automóveis que negocia antes de repassá-los a novos consumidores, de modo que possam abonar que se trata de um produto com boa qualidade para negociação, ao adquirente, por sua vez, cabe a realização de vistoria, com o intuito de conhecer possíveis falhas do automóvel, salvo se se tratar de vício oculto, impossível de ser conhecido pelo comprador no ato da compra. No relatório de serviços mecânicos realizados no automóvel, juntado aos autos pelos autores, consta que foram realizados dois serviços, o primeiro dia 9/5/2020 e o segundo em 16/5/2020, com a troca dos tuchos hidráulicos. No dia 22/5/2020 a autora voltou a reclamar de possível aquecimento, ocasião em que foi feita nova verificação do sistema de arrefecimento, com a troca do líquido do arrefecimento e dois reles. Dia 23/5/2020, a cliente relatou novos defeitos, mas não retornou com o veículo e, em contato telefônico no dia 25/5/2020, esta relatou que este não apresentava mais falhas e que não foi possível nova verificação mecânica, pois o veículo estava em constante uso. O veículo em questão foi submetido a perícia judicial, em que o concluiu o seguinte: expert Considerando todo o exposto, é certo que a origem do fogo se deu no compartimento do motor. Todavia, por se tratar de um incêndio veicular, não existe exatamente uma causa única, geralmente há uma associação de fatores que levam a ignição e posteriormente a propagação da chama. A dinâmica da ignição nesse caso está diretamente ligada ao fato de o veículo ter atolado em uma área de mata, pois mesmo com o contato entre superfície quente e vegetação a tentativa de retirada ou não do veículo se tornaria fator secundário. Pois, se caso houvesse, explicaria a maior temperatura alcançada no sistema em um menor tempo, visto que poderia sobrecarregar a injeção de combustível e o fluido não queimado sobreaqueceria o catalisador. No entanto, caso não houvesse essa tentativa, somente o fato de o veículo permanecer “parado” seria fato suficiente para gerar o incêndio, devido à baixa energia de ativação da vegetação. No mais, é importante destacar que a chama deve ter iniciado na seção do primeiro catalisador, não somente pela temperatura do componente que externamente gira em torno dos 320ºC, mas da tubulação que acompanha parte dessa temperatura. Então, uma vez iniciada a chama, haveria propagação pela vegetação ao redor do veículo pelo sentido do vento e através do compartimento do motor pelos resquícios de óleo e fluidos próximos, até se espalhar através dos demais materiais inflamáveis/combustíveis e tomar todo o veículo. Por fim, a hipótese de faísca mecânica é pouco provável, haja visto que necessitaria de outras conjunções, como disposição da mistura oxigênio-combustível em uma zona próxima da faísca. Sendo assim a causa segue a lógica de uma ação humana indireta, quando é causado por culpa, sendo sua subcausa os agentes físicos. Os requerentes juntaram à inicial, ainda, laudo elaborado pelo Corpo de Bombeiros, com a seguinte conclusão (EP. 1.7): 10. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 10.1. Não foi encontrado rede elétrica ativa na área atingida pelas chamas. 10.2. Não foi encontrado vestígio e/ou indício da ocorrência de fatores ou fenômenos climáticos (descargas atmosféricas) que apontasse a causa para o início do incêndio. 10.3. Não foi encontrado vestígio e/ou indício de um possível artefato que tenha sido utilizado para dar início ao incêndio. 10.4. O incêndio na vegetação teve como origem o foco iniciado no compartimento do motor do veículo, o qual se encontrava atolado. 10.5. Não foi encontrado traço de fusão primária (curto-circuito) que. 10.6. Não foi encontrado notícia de recall do modelo, ano e chassi da pick-up objeto pudesse dar início ao incêndio desta perícia. 10.7. Conforme já citado pelo Sr. Antonio Sivaldo, foram realizadas quatro verificações/consertos no veículo em questão e substituídos os tuchos hidráulicos do sistema de comando de válvulas e o fluido e os relés do sistema de arrefecimento. 10.8. Ainda assim, a proprietária do veículo e seu esposo informaram que continuavam a ouvir ruídos/barulhos no carro. 10.9. Conforme informado pela Sra. Hozana, o veículo estava dentro do prazo da garantia pós-compra. Porém, não consta essa informação nos documentos anexos a este processo. 11. DESCRIÇÃO DA CAUSA E SUBCAUSA Considerando a confrontação harmônica entre o depoimento coletado, documentos apresentados, indícios e vestígios observados na investigação do incêndio, chegou-se à hipótese da causa ser de origem acidental, mas não foi possível se chegar à subcausa do incêndio. 12. CONCLUSÃO Pelo exposto, o perito signatário conclui que possui elementos suficientes para firmar juízo de convicção da causa que deu origem ao presente evento, afirmando que o incêndio ocorrido teve como causa ORIGEM ACIDENTAL e subcausa não apurada. Assim, percebe-se que nos dois laudos apresentados, não há constatação de falha mecânica, tendo sido verificado que a causa do incêndio seguiu a lógica de uma ação humana indireta, com culpa, tendo como subcausa os agentes físicos, após atolamento, sem evidências claras de falha mecânica como causa direta do incêndio. Ao contrário do que consignado pelo magistrado de primeiro grau, a causa acidental do incêndio não atrai a responsabilidade dos fornecedores, tratando-se, no caso concreto, de fator externo excludente de responsabilidade. Tanto a perícia judicial quanto a vistoria feita pelos Bombeiros não concluíram que os problemas mecânicos relatados tiveram relação direta com o incêndio que ocasionou a perda total do automóvel. Desta forma, entendo que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para que se estabeleça nexo causal entre a atividade das requeridas e o dano sofrido pelos autores. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.VEÍCULO USADO. DEFEITO DO PRODUTO. INCÊNDIO. O vendedor de veículo usado em regra não responde por garantia não expressa ou pelos riscos de incêndio após razoável tempo de posse prelo comprador, mormente quando se trata de veículo com considerável tempo de fabricação. Ao adquirente incumbe a cautela de examinar o bem antes de adquiri-lo e ponderar a conveniência do negócio - Circunstância dos autos em que o sinistro ocorreu com o veículo desligado; o bem estava na posse do comprador a cerca de dois meses; e se impõe manter a sentença de improcedência embasada na prova pericial. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70072246416 RS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 23/03/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2017) - Direito do consumidor - Vício redibitório - Compra de veículo usado - O fundamentado laudo pericial não merece crítica e não foi infirmado pela prova documental produzida, convencendo de que o veículo adquirido pelo autor não apresentou vício de fabricação e, em consequência, de que tal fato não foi a causa do incêndio que sofreu - Ausência de responsabilidade da ré, não relevando, neste caso, a natureza objetiva da responsabilidade na relação de consumo, porque não ficou comprovada a conduta lesiva nem o nexo causal - Não configurada nulidade na sentença - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10143668220218260554 SP 1014366-82.2021.8.26.0554, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 19/12/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Do exposto, ao recurso, para reformar a sentença, julgando DOU PROVIMENTO improcedente o pedido autoral. Invento os sucumbenciais fixados na origem. É como Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 29 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
02/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. 1º APELANTE: Antônio Sivaldo Frota Vieira 2º APELANTE: C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA APELADOS: Celso Aníbal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônio Sivaldo Frota Vieira e C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenizatória promovida pelos ora apelados em face dos apelantes. Em suas razões, o primeiro apelante alega que o magistrado deixou de considerar a conclusão do laudo pericial de que a causa do incêndio do veículo foi uma ação humana indireta, o que afasta a alegação de defeito mecânico e que as conclusões do judicial somente podem ser afastadas expert mediante outro elemento robusto de prova constante dos autos, o que não ocorreu. Quanto à indenização por danos materiais, defende a necessidade de observação do disposto no art. 945 do Código Civil, devendo responder na proporção de sua responsabilidade, caso esta seja mantida. Por fim, sustenta inexistirem os requisitos autorizadores dos danos morais e estéticos e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos iniciais. O segundo apelante, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois não vendeu o veículo objeto da lide, atuando apenas como intermediador entre comprador e vendedor e o banco que o financiou, uma vez que possui credenciamento junto a várias Financeiras. Insurge-se contra a inversão do ônus da prova e, quanto à indenização por danos materiais, defende a necessidade de adequação ao percentual de responsabilidade do apelante. Ao final, afirma inexistirem danos morais ou estéticos passíveis de indenização e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a condenação dos apelados ao pagamento de multa por litigância de má-fé e pelo procedência do pedido contraposto formulado em sede de contestação. Subsidiariamente, pleiteia a redução do indenizatório. quantum Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos no EP. 227. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. 1º APELANTE: Antônio Sivaldo Frota Vieira 2º APELANTE: C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA APELADOS: Celso Aníbal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise conjunta. Da ilegitimidade passiva da empresa CST Construções, Comércio e Serviços (Mobil Veículos) No caso, restou demonstrado, através dos documentos constantes dos autos que houve de fato a intermediação da empresa requerida na realização da venda do veículo, conforme formalização proposta de financiamento para a aquisição de veículos nº 781497285 (EP. 1.5), nos quais a empresa recorrente é identificada como revendedora do veículo, bem como destinatária do crédito financiado, que lhe foi transferido diretamente. Aliás, não é crível que no mundo dos negócios, uma empresa de revenda de carros aceite intermediar um contrato de financiamento junto à instituição financeira sem ter qualquer conhecimento da venda que está sendo realizada e sem a pretensão de obtenção de qualquer tipo de vantagem, motivo pelo qual não se mostra viável o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa recorrente. Nesse compasso, independentemente de o negócio ter sido celebrado, ou não, dentro das instalações da revendedora, a participação da empresa apelante no financiamento do veículo junto à BV Financeira S.A, trouxe, certamente, maior segurança à consumidora na realização do negócio sendo imperiosa, portanto, a aplicação da teoria da aparência, segundo a qual os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados. Assim, diante das provas dos autos de que o financiamento fora realizado pela empresa apelante que participou, ativamente, do negócio, escorreita a sentença que reconheceu a sua legitimidade para estar no polo passivo da demanda, responsabilizando-a, solidariamente, com base na teoria da aparência, pelos danos causados à consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL – NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO – FINANCIAMENTO BANCÁRIO REALIZADO POR INTERMÉDIO DA EMPRESA APELANTE – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: Antônio Sivaldo Frota Vieira 2º
APELANTE: C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA
APELADOS: Celso Aníbal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO – INCÊNDIO – CAUSA ACIDENTAL – FALHA MECÂNCIA NÃO VERIFICADA – QUEBRA DO NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR AFASTADA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0806724-72.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 26/09/2024, public.: 26/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PEDIDO NÃO CONHECIDO. A CONCESSIONÁRIA ALEGA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO NEGÓCIO REALIZADO – INTERMEDIÁRIO NA CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO VEICULAR – TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – BOA-FÉ OBJETIVA DO CONSUMIDOR. VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO COMPRADOR – IPVA EM ATRASO ENSEJOU A OCORRÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM FACE DO VENDEDOR – IMPEDIMENTO À INSCRIÇÃO COMO PRODUTOR RURAL – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08203256220148120001 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) Rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Consta dos autos que os autores, em 6/5/2020, adquiriram junto aos requeridos o veículo S10 CD Rodeio 4x2, 2.4 8V 4P – CHEVROLET, GASOLINA/ALCOOL, ANO 2011, MODELO 2011, COR VERDE, PLACA NOX 1583, CHASSI 9BG138XP0BC446458 e que já em 9/5/2020 a primeira requerente passou a perceber barulhos estranhos no motor, o que a levou a pedir assistência do fornecedor do veículo que, então procedeu à substituição do “tucho hidráulico”. Afirmaram que, posteriormente, em 16/5/2020 o barulho permaneceu e que em 22/5/2020 retornou com o veículo junto aos requeridos, que não levaram as queixas a sério, pois o carro estaria em perfeitas condições de uso e que após uma série de idas e vindas, no dia 1º/8/2020, após atolamento em área rural do município de Boa Vista, ocorreu uma explosão no compartimento do motor do veículo, seguido de incêndio, que ocasionou a perda total do veículo. Postularam assim, a nulidade do contrato de financiamento e a condenação dos requeridos pelos danos materiais, morais e estéticos ocasionados. Pois bem. É inegável que, a relação estabelecida entre as partes configura-se como relação de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplicável à espécie, portanto, o disposto no art. 6º inc. VIII, do CDC, que coloca entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo. Sendo a demanda fundada em defeito do produto e do serviço, responde objetivamente a fornecedora pelos danos a que, por ação ou omissão, houver dado causa. À vítima basta a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, consoante artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor. A fornecedora apenas será eximida do dever de indenizar nas hipóteses em que restar evidenciada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, do § 3º dos ex vi supramencionados dispositivos. A respeito do tema, colaciono os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover: “Muito embora tenha acolhido os postulados da responsabilidade objetiva, que desconsideram os aspectos subjetivos da conduta do fornecedor, o Código não deixou de estabelecer um elenco de hipóteses que mitigam aquela responsabilidade, denominadas causas excludentes. [...] Os acidentes de consumo supõem, como um prius, a manifestação de um defeito do produto ou serviço, e como um posterius, um evento danoso. O defeito do produto ou serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo. Se o produto não ostentar vício de qualidade, ocorrerá ruptura da relação causal que determina o dano, ficando afastada a responsabilidade do fornecedor.” (GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 2005, p. 197) Tratando-se de comércio de veículos usados, as revendedoras têm o dever de revisar os automóveis que negocia antes de repassá-los a novos consumidores, de modo que possam abonar que se trata de um produto com boa qualidade para negociação, ao adquirente, por sua vez, cabe a realização de vistoria, com o intuito de conhecer possíveis falhas do automóvel, salvo se se tratar de vício oculto, impossível de ser conhecido pelo comprador no ato da compra. No relatório de serviços mecânicos realizados no automóvel, juntado aos autos pelos autores, consta que foram realizados dois serviços, o primeiro dia 9/5/2020 e o segundo em 16/5/2020, com a troca dos tuchos hidráulicos. No dia 22/5/2020 a autora voltou a reclamar de possível aquecimento, ocasião em que foi feita nova verificação do sistema de arrefecimento, com a troca do líquido do arrefecimento e dois reles. Dia 23/5/2020, a cliente relatou novos defeitos, mas não retornou com o veículo e, em contato telefônico no dia 25/5/2020, esta relatou que este não apresentava mais falhas e que não foi possível nova verificação mecânica, pois o veículo estava em constante uso. O veículo em questão foi submetido a perícia judicial, em que o concluiu o seguinte: expert Considerando todo o exposto, é certo que a origem do fogo se deu no compartimento do motor. Todavia, por se tratar de um incêndio veicular, não existe exatamente uma causa única, geralmente há uma associação de fatores que levam a ignição e posteriormente a propagação da chama. A dinâmica da ignição nesse caso está diretamente ligada ao fato de o veículo ter atolado em uma área de mata, pois mesmo com o contato entre superfície quente e vegetação a tentativa de retirada ou não do veículo se tornaria fator secundário. Pois, se caso houvesse, explicaria a maior temperatura alcançada no sistema em um menor tempo, visto que poderia sobrecarregar a injeção de combustível e o fluido não queimado sobreaqueceria o catalisador. No entanto, caso não houvesse essa tentativa, somente o fato de o veículo permanecer “parado” seria fato suficiente para gerar o incêndio, devido à baixa energia de ativação da vegetação. No mais, é importante destacar que a chama deve ter iniciado na seção do primeiro catalisador, não somente pela temperatura do componente que externamente gira em torno dos 320ºC, mas da tubulação que acompanha parte dessa temperatura. Então, uma vez iniciada a chama, haveria propagação pela vegetação ao redor do veículo pelo sentido do vento e através do compartimento do motor pelos resquícios de óleo e fluidos próximos, até se espalhar através dos demais materiais inflamáveis/combustíveis e tomar todo o veículo. Por fim, a hipótese de faísca mecânica é pouco provável, haja visto que necessitaria de outras conjunções, como disposição da mistura oxigênio-combustível em uma zona próxima da faísca. Sendo assim a causa segue a lógica de uma ação humana indireta, quando é causado por culpa, sendo sua subcausa os agentes físicos. Os requerentes juntaram à inicial, ainda, laudo elaborado pelo Corpo de Bombeiros, com a seguinte conclusão (EP. 1.7): 10. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 10.1. Não foi encontrado rede elétrica ativa na área atingida pelas chamas. 10.2. Não foi encontrado vestígio e/ou indício da ocorrência de fatores ou fenômenos climáticos (descargas atmosféricas) que apontasse a causa para o início do incêndio. 10.3. Não foi encontrado vestígio e/ou indício de um possível artefato que tenha sido utilizado para dar início ao incêndio. 10.4. O incêndio na vegetação teve como origem o foco iniciado no compartimento do motor do veículo, o qual se encontrava atolado. 10.5. Não foi encontrado traço de fusão primária (curto-circuito) que. 10.6. Não foi encontrado notícia de recall do modelo, ano e chassi da pick-up objeto pudesse dar início ao incêndio desta perícia. 10.7. Conforme já citado pelo Sr. Antonio Sivaldo, foram realizadas quatro verificações/consertos no veículo em questão e substituídos os tuchos hidráulicos do sistema de comando de válvulas e o fluido e os relés do sistema de arrefecimento. 10.8. Ainda assim, a proprietária do veículo e seu esposo informaram que continuavam a ouvir ruídos/barulhos no carro. 10.9. Conforme informado pela Sra. Hozana, o veículo estava dentro do prazo da garantia pós-compra. Porém, não consta essa informação nos documentos anexos a este processo. 11. DESCRIÇÃO DA CAUSA E SUBCAUSA Considerando a confrontação harmônica entre o depoimento coletado, documentos apresentados, indícios e vestígios observados na investigação do incêndio, chegou-se à hipótese da causa ser de origem acidental, mas não foi possível se chegar à subcausa do incêndio. 12. CONCLUSÃO Pelo exposto, o perito signatário conclui que possui elementos suficientes para firmar juízo de convicção da causa que deu origem ao presente evento, afirmando que o incêndio ocorrido teve como causa ORIGEM ACIDENTAL e subcausa não apurada. Assim, percebe-se que nos dois laudos apresentados, não há constatação de falha mecânica, tendo sido verificado que a causa do incêndio seguiu a lógica de uma ação humana indireta, com culpa, tendo como subcausa os agentes físicos, após atolamento, sem evidências claras de falha mecânica como causa direta do incêndio. Ao contrário do que consignado pelo magistrado de primeiro grau, a causa acidental do incêndio não atrai a responsabilidade dos fornecedores, tratando-se, no caso concreto, de fator externo excludente de responsabilidade. Tanto a perícia judicial quanto a vistoria feita pelos Bombeiros não concluíram que os problemas mecânicos relatados tiveram relação direta com o incêndio que ocasionou a perda total do automóvel. Desta forma, entendo que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para que se estabeleça nexo causal entre a atividade das requeridas e o dano sofrido pelos autores. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.VEÍCULO USADO. DEFEITO DO PRODUTO. INCÊNDIO. O vendedor de veículo usado em regra não responde por garantia não expressa ou pelos riscos de incêndio após razoável tempo de posse prelo comprador, mormente quando se trata de veículo com considerável tempo de fabricação. Ao adquirente incumbe a cautela de examinar o bem antes de adquiri-lo e ponderar a conveniência do negócio - Circunstância dos autos em que o sinistro ocorreu com o veículo desligado; o bem estava na posse do comprador a cerca de dois meses; e se impõe manter a sentença de improcedência embasada na prova pericial. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70072246416 RS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 23/03/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2017) - Direito do consumidor - Vício redibitório - Compra de veículo usado - O fundamentado laudo pericial não merece crítica e não foi infirmado pela prova documental produzida, convencendo de que o veículo adquirido pelo autor não apresentou vício de fabricação e, em consequência, de que tal fato não foi a causa do incêndio que sofreu - Ausência de responsabilidade da ré, não relevando, neste caso, a natureza objetiva da responsabilidade na relação de consumo, porque não ficou comprovada a conduta lesiva nem o nexo causal - Não configurada nulidade na sentença - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10143668220218260554 SP 1014366-82.2021.8.26.0554, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 19/12/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Do exposto, ao recurso, para reformar a sentença, julgando DOU PROVIMENTO improcedente o pedido autoral. Invento os sucumbenciais fixados na origem. É como Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 29 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. 1º APELANTE: Antônio Sivaldo Frota Vieira 2º APELANTE: C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA APELADOS: Celso Aníbal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônio Sivaldo Frota Vieira e C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenizatória promovida pelos ora apelados em face dos apelantes. Em suas razões, o primeiro apelante alega que o magistrado deixou de considerar a conclusão do laudo pericial de que a causa do incêndio do veículo foi uma ação humana indireta, o que afasta a alegação de defeito mecânico e que as conclusões do judicial somente podem ser afastadas expert mediante outro elemento robusto de prova constante dos autos, o que não ocorreu. Quanto à indenização por danos materiais, defende a necessidade de observação do disposto no art. 945 do Código Civil, devendo responder na proporção de sua responsabilidade, caso esta seja mantida. Por fim, sustenta inexistirem os requisitos autorizadores dos danos morais e estéticos e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos iniciais. O segundo apelante, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois não vendeu o veículo objeto da lide, atuando apenas como intermediador entre comprador e vendedor e o banco que o financiou, uma vez que possui credenciamento junto a várias Financeiras. Insurge-se contra a inversão do ônus da prova e, quanto à indenização por danos materiais, defende a necessidade de adequação ao percentual de responsabilidade do apelante. Ao final, afirma inexistirem danos morais ou estéticos passíveis de indenização e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a condenação dos apelados ao pagamento de multa por litigância de má-fé e pelo procedência do pedido contraposto formulado em sede de contestação. Subsidiariamente, pleiteia a redução do indenizatório. quantum Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos no EP. 227. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. 1º APELANTE: Antônio Sivaldo Frota Vieira 2º APELANTE: C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA APELADOS: Celso Aníbal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise conjunta. Da ilegitimidade passiva da empresa CST Construções, Comércio e Serviços (Mobil Veículos) No caso, restou demonstrado, através dos documentos constantes dos autos que houve de fato a intermediação da empresa requerida na realização da venda do veículo, conforme formalização proposta de financiamento para a aquisição de veículos nº 781497285 (EP. 1.5), nos quais a empresa recorrente é identificada como revendedora do veículo, bem como destinatária do crédito financiado, que lhe foi transferido diretamente. Aliás, não é crível que no mundo dos negócios, uma empresa de revenda de carros aceite intermediar um contrato de financiamento junto à instituição financeira sem ter qualquer conhecimento da venda que está sendo realizada e sem a pretensão de obtenção de qualquer tipo de vantagem, motivo pelo qual não se mostra viável o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa recorrente. Nesse compasso, independentemente de o negócio ter sido celebrado, ou não, dentro das instalações da revendedora, a participação da empresa apelante no financiamento do veículo junto à BV Financeira S.A, trouxe, certamente, maior segurança à consumidora na realização do negócio sendo imperiosa, portanto, a aplicação da teoria da aparência, segundo a qual os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados. Assim, diante das provas dos autos de que o financiamento fora realizado pela empresa apelante que participou, ativamente, do negócio, escorreita a sentença que reconheceu a sua legitimidade para estar no polo passivo da demanda, responsabilizando-a, solidariamente, com base na teoria da aparência, pelos danos causados à consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL – NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO – FINANCIAMENTO BANCÁRIO REALIZADO POR INTERMÉDIO DA EMPRESA APELANTE – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: Antônio Sivaldo Frota Vieira 2º
APELANTE: C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA
APELADOS: Celso Aníbal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO – INCÊNDIO – CAUSA ACIDENTAL – FALHA MECÂNCIA NÃO VERIFICADA – QUEBRA DO NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR AFASTADA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0806724-72.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 26/09/2024, public.: 26/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PEDIDO NÃO CONHECIDO. A CONCESSIONÁRIA ALEGA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO NEGÓCIO REALIZADO – INTERMEDIÁRIO NA CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO VEICULAR – TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – BOA-FÉ OBJETIVA DO CONSUMIDOR. VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO COMPRADOR – IPVA EM ATRASO ENSEJOU A OCORRÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM FACE DO VENDEDOR – IMPEDIMENTO À INSCRIÇÃO COMO PRODUTOR RURAL – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08203256220148120001 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) Rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Consta dos autos que os autores, em 6/5/2020, adquiriram junto aos requeridos o veículo S10 CD Rodeio 4x2, 2.4 8V 4P – CHEVROLET, GASOLINA/ALCOOL, ANO 2011, MODELO 2011, COR VERDE, PLACA NOX 1583, CHASSI 9BG138XP0BC446458 e que já em 9/5/2020 a primeira requerente passou a perceber barulhos estranhos no motor, o que a levou a pedir assistência do fornecedor do veículo que, então procedeu à substituição do “tucho hidráulico”. Afirmaram que, posteriormente, em 16/5/2020 o barulho permaneceu e que em 22/5/2020 retornou com o veículo junto aos requeridos, que não levaram as queixas a sério, pois o carro estaria em perfeitas condições de uso e que após uma série de idas e vindas, no dia 1º/8/2020, após atolamento em área rural do município de Boa Vista, ocorreu uma explosão no compartimento do motor do veículo, seguido de incêndio, que ocasionou a perda total do veículo. Postularam assim, a nulidade do contrato de financiamento e a condenação dos requeridos pelos danos materiais, morais e estéticos ocasionados. Pois bem. É inegável que, a relação estabelecida entre as partes configura-se como relação de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplicável à espécie, portanto, o disposto no art. 6º inc. VIII, do CDC, que coloca entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo. Sendo a demanda fundada em defeito do produto e do serviço, responde objetivamente a fornecedora pelos danos a que, por ação ou omissão, houver dado causa. À vítima basta a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, consoante artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor. A fornecedora apenas será eximida do dever de indenizar nas hipóteses em que restar evidenciada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, do § 3º dos ex vi supramencionados dispositivos. A respeito do tema, colaciono os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover: “Muito embora tenha acolhido os postulados da responsabilidade objetiva, que desconsideram os aspectos subjetivos da conduta do fornecedor, o Código não deixou de estabelecer um elenco de hipóteses que mitigam aquela responsabilidade, denominadas causas excludentes. [...] Os acidentes de consumo supõem, como um prius, a manifestação de um defeito do produto ou serviço, e como um posterius, um evento danoso. O defeito do produto ou serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo. Se o produto não ostentar vício de qualidade, ocorrerá ruptura da relação causal que determina o dano, ficando afastada a responsabilidade do fornecedor.” (GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 2005, p. 197) Tratando-se de comércio de veículos usados, as revendedoras têm o dever de revisar os automóveis que negocia antes de repassá-los a novos consumidores, de modo que possam abonar que se trata de um produto com boa qualidade para negociação, ao adquirente, por sua vez, cabe a realização de vistoria, com o intuito de conhecer possíveis falhas do automóvel, salvo se se tratar de vício oculto, impossível de ser conhecido pelo comprador no ato da compra. No relatório de serviços mecânicos realizados no automóvel, juntado aos autos pelos autores, consta que foram realizados dois serviços, o primeiro dia 9/5/2020 e o segundo em 16/5/2020, com a troca dos tuchos hidráulicos. No dia 22/5/2020 a autora voltou a reclamar de possível aquecimento, ocasião em que foi feita nova verificação do sistema de arrefecimento, com a troca do líquido do arrefecimento e dois reles. Dia 23/5/2020, a cliente relatou novos defeitos, mas não retornou com o veículo e, em contato telefônico no dia 25/5/2020, esta relatou que este não apresentava mais falhas e que não foi possível nova verificação mecânica, pois o veículo estava em constante uso. O veículo em questão foi submetido a perícia judicial, em que o concluiu o seguinte: expert Considerando todo o exposto, é certo que a origem do fogo se deu no compartimento do motor. Todavia, por se tratar de um incêndio veicular, não existe exatamente uma causa única, geralmente há uma associação de fatores que levam a ignição e posteriormente a propagação da chama. A dinâmica da ignição nesse caso está diretamente ligada ao fato de o veículo ter atolado em uma área de mata, pois mesmo com o contato entre superfície quente e vegetação a tentativa de retirada ou não do veículo se tornaria fator secundário. Pois, se caso houvesse, explicaria a maior temperatura alcançada no sistema em um menor tempo, visto que poderia sobrecarregar a injeção de combustível e o fluido não queimado sobreaqueceria o catalisador. No entanto, caso não houvesse essa tentativa, somente o fato de o veículo permanecer “parado” seria fato suficiente para gerar o incêndio, devido à baixa energia de ativação da vegetação. No mais, é importante destacar que a chama deve ter iniciado na seção do primeiro catalisador, não somente pela temperatura do componente que externamente gira em torno dos 320ºC, mas da tubulação que acompanha parte dessa temperatura. Então, uma vez iniciada a chama, haveria propagação pela vegetação ao redor do veículo pelo sentido do vento e através do compartimento do motor pelos resquícios de óleo e fluidos próximos, até se espalhar através dos demais materiais inflamáveis/combustíveis e tomar todo o veículo. Por fim, a hipótese de faísca mecânica é pouco provável, haja visto que necessitaria de outras conjunções, como disposição da mistura oxigênio-combustível em uma zona próxima da faísca. Sendo assim a causa segue a lógica de uma ação humana indireta, quando é causado por culpa, sendo sua subcausa os agentes físicos. Os requerentes juntaram à inicial, ainda, laudo elaborado pelo Corpo de Bombeiros, com a seguinte conclusão (EP. 1.7): 10. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 10.1. Não foi encontrado rede elétrica ativa na área atingida pelas chamas. 10.2. Não foi encontrado vestígio e/ou indício da ocorrência de fatores ou fenômenos climáticos (descargas atmosféricas) que apontasse a causa para o início do incêndio. 10.3. Não foi encontrado vestígio e/ou indício de um possível artefato que tenha sido utilizado para dar início ao incêndio. 10.4. O incêndio na vegetação teve como origem o foco iniciado no compartimento do motor do veículo, o qual se encontrava atolado. 10.5. Não foi encontrado traço de fusão primária (curto-circuito) que. 10.6. Não foi encontrado notícia de recall do modelo, ano e chassi da pick-up objeto pudesse dar início ao incêndio desta perícia. 10.7. Conforme já citado pelo Sr. Antonio Sivaldo, foram realizadas quatro verificações/consertos no veículo em questão e substituídos os tuchos hidráulicos do sistema de comando de válvulas e o fluido e os relés do sistema de arrefecimento. 10.8. Ainda assim, a proprietária do veículo e seu esposo informaram que continuavam a ouvir ruídos/barulhos no carro. 10.9. Conforme informado pela Sra. Hozana, o veículo estava dentro do prazo da garantia pós-compra. Porém, não consta essa informação nos documentos anexos a este processo. 11. DESCRIÇÃO DA CAUSA E SUBCAUSA Considerando a confrontação harmônica entre o depoimento coletado, documentos apresentados, indícios e vestígios observados na investigação do incêndio, chegou-se à hipótese da causa ser de origem acidental, mas não foi possível se chegar à subcausa do incêndio. 12. CONCLUSÃO Pelo exposto, o perito signatário conclui que possui elementos suficientes para firmar juízo de convicção da causa que deu origem ao presente evento, afirmando que o incêndio ocorrido teve como causa ORIGEM ACIDENTAL e subcausa não apurada. Assim, percebe-se que nos dois laudos apresentados, não há constatação de falha mecânica, tendo sido verificado que a causa do incêndio seguiu a lógica de uma ação humana indireta, com culpa, tendo como subcausa os agentes físicos, após atolamento, sem evidências claras de falha mecânica como causa direta do incêndio. Ao contrário do que consignado pelo magistrado de primeiro grau, a causa acidental do incêndio não atrai a responsabilidade dos fornecedores, tratando-se, no caso concreto, de fator externo excludente de responsabilidade. Tanto a perícia judicial quanto a vistoria feita pelos Bombeiros não concluíram que os problemas mecânicos relatados tiveram relação direta com o incêndio que ocasionou a perda total do automóvel. Desta forma, entendo que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para que se estabeleça nexo causal entre a atividade das requeridas e o dano sofrido pelos autores. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.VEÍCULO USADO. DEFEITO DO PRODUTO. INCÊNDIO. O vendedor de veículo usado em regra não responde por garantia não expressa ou pelos riscos de incêndio após razoável tempo de posse prelo comprador, mormente quando se trata de veículo com considerável tempo de fabricação. Ao adquirente incumbe a cautela de examinar o bem antes de adquiri-lo e ponderar a conveniência do negócio - Circunstância dos autos em que o sinistro ocorreu com o veículo desligado; o bem estava na posse do comprador a cerca de dois meses; e se impõe manter a sentença de improcedência embasada na prova pericial. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70072246416 RS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 23/03/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2017) - Direito do consumidor - Vício redibitório - Compra de veículo usado - O fundamentado laudo pericial não merece crítica e não foi infirmado pela prova documental produzida, convencendo de que o veículo adquirido pelo autor não apresentou vício de fabricação e, em consequência, de que tal fato não foi a causa do incêndio que sofreu - Ausência de responsabilidade da ré, não relevando, neste caso, a natureza objetiva da responsabilidade na relação de consumo, porque não ficou comprovada a conduta lesiva nem o nexo causal - Não configurada nulidade na sentença - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10143668220218260554 SP 1014366-82.2021.8.26.0554, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 19/12/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Do exposto, ao recurso, para reformar a sentença, julgando DOU PROVIMENTO improcedente o pedido autoral. Invento os sucumbenciais fixados na origem. É como Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 29 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. 1º APELANTE: Antônio Sivaldo Frota Vieira 2º APELANTE: C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA APELADOS: Celso Aníbal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônio Sivaldo Frota Vieira e C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenizatória promovida pelos ora apelados em face dos apelantes. Em suas razões, o primeiro apelante alega que o magistrado deixou de considerar a conclusão do laudo pericial de que a causa do incêndio do veículo foi uma ação humana indireta, o que afasta a alegação de defeito mecânico e que as conclusões do judicial somente podem ser afastadas expert mediante outro elemento robusto de prova constante dos autos, o que não ocorreu. Quanto à indenização por danos materiais, defende a necessidade de observação do disposto no art. 945 do Código Civil, devendo responder na proporção de sua responsabilidade, caso esta seja mantida. Por fim, sustenta inexistirem os requisitos autorizadores dos danos morais e estéticos e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos iniciais. O segundo apelante, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois não vendeu o veículo objeto da lide, atuando apenas como intermediador entre comprador e vendedor e o banco que o financiou, uma vez que possui credenciamento junto a várias Financeiras. Insurge-se contra a inversão do ônus da prova e, quanto à indenização por danos materiais, defende a necessidade de adequação ao percentual de responsabilidade do apelante. Ao final, afirma inexistirem danos morais ou estéticos passíveis de indenização e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a condenação dos apelados ao pagamento de multa por litigância de má-fé e pelo procedência do pedido contraposto formulado em sede de contestação. Subsidiariamente, pleiteia a redução do indenizatório. quantum Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos no EP. 227. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. 1º APELANTE: Antônio Sivaldo Frota Vieira 2º APELANTE: C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA APELADOS: Celso Aníbal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise conjunta. Da ilegitimidade passiva da empresa CST Construções, Comércio e Serviços (Mobil Veículos) No caso, restou demonstrado, através dos documentos constantes dos autos que houve de fato a intermediação da empresa requerida na realização da venda do veículo, conforme formalização proposta de financiamento para a aquisição de veículos nº 781497285 (EP. 1.5), nos quais a empresa recorrente é identificada como revendedora do veículo, bem como destinatária do crédito financiado, que lhe foi transferido diretamente. Aliás, não é crível que no mundo dos negócios, uma empresa de revenda de carros aceite intermediar um contrato de financiamento junto à instituição financeira sem ter qualquer conhecimento da venda que está sendo realizada e sem a pretensão de obtenção de qualquer tipo de vantagem, motivo pelo qual não se mostra viável o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa recorrente. Nesse compasso, independentemente de o negócio ter sido celebrado, ou não, dentro das instalações da revendedora, a participação da empresa apelante no financiamento do veículo junto à BV Financeira S.A, trouxe, certamente, maior segurança à consumidora na realização do negócio sendo imperiosa, portanto, a aplicação da teoria da aparência, segundo a qual os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados. Assim, diante das provas dos autos de que o financiamento fora realizado pela empresa apelante que participou, ativamente, do negócio, escorreita a sentença que reconheceu a sua legitimidade para estar no polo passivo da demanda, responsabilizando-a, solidariamente, com base na teoria da aparência, pelos danos causados à consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL – NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO – FINANCIAMENTO BANCÁRIO REALIZADO POR INTERMÉDIO DA EMPRESA APELANTE – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: Antônio Sivaldo Frota Vieira 2º
APELANTE: C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA
APELADOS: Celso Aníbal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO – INCÊNDIO – CAUSA ACIDENTAL – FALHA MECÂNCIA NÃO VERIFICADA – QUEBRA DO NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR AFASTADA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0806724-72.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 26/09/2024, public.: 26/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PEDIDO NÃO CONHECIDO. A CONCESSIONÁRIA ALEGA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO NEGÓCIO REALIZADO – INTERMEDIÁRIO NA CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO VEICULAR – TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – BOA-FÉ OBJETIVA DO CONSUMIDOR. VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO COMPRADOR – IPVA EM ATRASO ENSEJOU A OCORRÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM FACE DO VENDEDOR – IMPEDIMENTO À INSCRIÇÃO COMO PRODUTOR RURAL – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08203256220148120001 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) Rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Consta dos autos que os autores, em 6/5/2020, adquiriram junto aos requeridos o veículo S10 CD Rodeio 4x2, 2.4 8V 4P – CHEVROLET, GASOLINA/ALCOOL, ANO 2011, MODELO 2011, COR VERDE, PLACA NOX 1583, CHASSI 9BG138XP0BC446458 e que já em 9/5/2020 a primeira requerente passou a perceber barulhos estranhos no motor, o que a levou a pedir assistência do fornecedor do veículo que, então procedeu à substituição do “tucho hidráulico”. Afirmaram que, posteriormente, em 16/5/2020 o barulho permaneceu e que em 22/5/2020 retornou com o veículo junto aos requeridos, que não levaram as queixas a sério, pois o carro estaria em perfeitas condições de uso e que após uma série de idas e vindas, no dia 1º/8/2020, após atolamento em área rural do município de Boa Vista, ocorreu uma explosão no compartimento do motor do veículo, seguido de incêndio, que ocasionou a perda total do veículo. Postularam assim, a nulidade do contrato de financiamento e a condenação dos requeridos pelos danos materiais, morais e estéticos ocasionados. Pois bem. É inegável que, a relação estabelecida entre as partes configura-se como relação de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplicável à espécie, portanto, o disposto no art. 6º inc. VIII, do CDC, que coloca entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo. Sendo a demanda fundada em defeito do produto e do serviço, responde objetivamente a fornecedora pelos danos a que, por ação ou omissão, houver dado causa. À vítima basta a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, consoante artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor. A fornecedora apenas será eximida do dever de indenizar nas hipóteses em que restar evidenciada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, do § 3º dos ex vi supramencionados dispositivos. A respeito do tema, colaciono os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover: “Muito embora tenha acolhido os postulados da responsabilidade objetiva, que desconsideram os aspectos subjetivos da conduta do fornecedor, o Código não deixou de estabelecer um elenco de hipóteses que mitigam aquela responsabilidade, denominadas causas excludentes. [...] Os acidentes de consumo supõem, como um prius, a manifestação de um defeito do produto ou serviço, e como um posterius, um evento danoso. O defeito do produto ou serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo. Se o produto não ostentar vício de qualidade, ocorrerá ruptura da relação causal que determina o dano, ficando afastada a responsabilidade do fornecedor.” (GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 2005, p. 197) Tratando-se de comércio de veículos usados, as revendedoras têm o dever de revisar os automóveis que negocia antes de repassá-los a novos consumidores, de modo que possam abonar que se trata de um produto com boa qualidade para negociação, ao adquirente, por sua vez, cabe a realização de vistoria, com o intuito de conhecer possíveis falhas do automóvel, salvo se se tratar de vício oculto, impossível de ser conhecido pelo comprador no ato da compra. No relatório de serviços mecânicos realizados no automóvel, juntado aos autos pelos autores, consta que foram realizados dois serviços, o primeiro dia 9/5/2020 e o segundo em 16/5/2020, com a troca dos tuchos hidráulicos. No dia 22/5/2020 a autora voltou a reclamar de possível aquecimento, ocasião em que foi feita nova verificação do sistema de arrefecimento, com a troca do líquido do arrefecimento e dois reles. Dia 23/5/2020, a cliente relatou novos defeitos, mas não retornou com o veículo e, em contato telefônico no dia 25/5/2020, esta relatou que este não apresentava mais falhas e que não foi possível nova verificação mecânica, pois o veículo estava em constante uso. O veículo em questão foi submetido a perícia judicial, em que o concluiu o seguinte: expert Considerando todo o exposto, é certo que a origem do fogo se deu no compartimento do motor. Todavia, por se tratar de um incêndio veicular, não existe exatamente uma causa única, geralmente há uma associação de fatores que levam a ignição e posteriormente a propagação da chama. A dinâmica da ignição nesse caso está diretamente ligada ao fato de o veículo ter atolado em uma área de mata, pois mesmo com o contato entre superfície quente e vegetação a tentativa de retirada ou não do veículo se tornaria fator secundário. Pois, se caso houvesse, explicaria a maior temperatura alcançada no sistema em um menor tempo, visto que poderia sobrecarregar a injeção de combustível e o fluido não queimado sobreaqueceria o catalisador. No entanto, caso não houvesse essa tentativa, somente o fato de o veículo permanecer “parado” seria fato suficiente para gerar o incêndio, devido à baixa energia de ativação da vegetação. No mais, é importante destacar que a chama deve ter iniciado na seção do primeiro catalisador, não somente pela temperatura do componente que externamente gira em torno dos 320ºC, mas da tubulação que acompanha parte dessa temperatura. Então, uma vez iniciada a chama, haveria propagação pela vegetação ao redor do veículo pelo sentido do vento e através do compartimento do motor pelos resquícios de óleo e fluidos próximos, até se espalhar através dos demais materiais inflamáveis/combustíveis e tomar todo o veículo. Por fim, a hipótese de faísca mecânica é pouco provável, haja visto que necessitaria de outras conjunções, como disposição da mistura oxigênio-combustível em uma zona próxima da faísca. Sendo assim a causa segue a lógica de uma ação humana indireta, quando é causado por culpa, sendo sua subcausa os agentes físicos. Os requerentes juntaram à inicial, ainda, laudo elaborado pelo Corpo de Bombeiros, com a seguinte conclusão (EP. 1.7): 10. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 10.1. Não foi encontrado rede elétrica ativa na área atingida pelas chamas. 10.2. Não foi encontrado vestígio e/ou indício da ocorrência de fatores ou fenômenos climáticos (descargas atmosféricas) que apontasse a causa para o início do incêndio. 10.3. Não foi encontrado vestígio e/ou indício de um possível artefato que tenha sido utilizado para dar início ao incêndio. 10.4. O incêndio na vegetação teve como origem o foco iniciado no compartimento do motor do veículo, o qual se encontrava atolado. 10.5. Não foi encontrado traço de fusão primária (curto-circuito) que. 10.6. Não foi encontrado notícia de recall do modelo, ano e chassi da pick-up objeto pudesse dar início ao incêndio desta perícia. 10.7. Conforme já citado pelo Sr. Antonio Sivaldo, foram realizadas quatro verificações/consertos no veículo em questão e substituídos os tuchos hidráulicos do sistema de comando de válvulas e o fluido e os relés do sistema de arrefecimento. 10.8. Ainda assim, a proprietária do veículo e seu esposo informaram que continuavam a ouvir ruídos/barulhos no carro. 10.9. Conforme informado pela Sra. Hozana, o veículo estava dentro do prazo da garantia pós-compra. Porém, não consta essa informação nos documentos anexos a este processo. 11. DESCRIÇÃO DA CAUSA E SUBCAUSA Considerando a confrontação harmônica entre o depoimento coletado, documentos apresentados, indícios e vestígios observados na investigação do incêndio, chegou-se à hipótese da causa ser de origem acidental, mas não foi possível se chegar à subcausa do incêndio. 12. CONCLUSÃO Pelo exposto, o perito signatário conclui que possui elementos suficientes para firmar juízo de convicção da causa que deu origem ao presente evento, afirmando que o incêndio ocorrido teve como causa ORIGEM ACIDENTAL e subcausa não apurada. Assim, percebe-se que nos dois laudos apresentados, não há constatação de falha mecânica, tendo sido verificado que a causa do incêndio seguiu a lógica de uma ação humana indireta, com culpa, tendo como subcausa os agentes físicos, após atolamento, sem evidências claras de falha mecânica como causa direta do incêndio. Ao contrário do que consignado pelo magistrado de primeiro grau, a causa acidental do incêndio não atrai a responsabilidade dos fornecedores, tratando-se, no caso concreto, de fator externo excludente de responsabilidade. Tanto a perícia judicial quanto a vistoria feita pelos Bombeiros não concluíram que os problemas mecânicos relatados tiveram relação direta com o incêndio que ocasionou a perda total do automóvel. Desta forma, entendo que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para que se estabeleça nexo causal entre a atividade das requeridas e o dano sofrido pelos autores. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.VEÍCULO USADO. DEFEITO DO PRODUTO. INCÊNDIO. O vendedor de veículo usado em regra não responde por garantia não expressa ou pelos riscos de incêndio após razoável tempo de posse prelo comprador, mormente quando se trata de veículo com considerável tempo de fabricação. Ao adquirente incumbe a cautela de examinar o bem antes de adquiri-lo e ponderar a conveniência do negócio - Circunstância dos autos em que o sinistro ocorreu com o veículo desligado; o bem estava na posse do comprador a cerca de dois meses; e se impõe manter a sentença de improcedência embasada na prova pericial. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70072246416 RS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 23/03/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2017) - Direito do consumidor - Vício redibitório - Compra de veículo usado - O fundamentado laudo pericial não merece crítica e não foi infirmado pela prova documental produzida, convencendo de que o veículo adquirido pelo autor não apresentou vício de fabricação e, em consequência, de que tal fato não foi a causa do incêndio que sofreu - Ausência de responsabilidade da ré, não relevando, neste caso, a natureza objetiva da responsabilidade na relação de consumo, porque não ficou comprovada a conduta lesiva nem o nexo causal - Não configurada nulidade na sentença - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10143668220218260554 SP 1014366-82.2021.8.26.0554, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 19/12/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Do exposto, ao recurso, para reformar a sentença, julgando DOU PROVIMENTO improcedente o pedido autoral. Invento os sucumbenciais fixados na origem. É como Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 29 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. 1º APELANTE: Antônio Sivaldo Frota Vieira 2º APELANTE: C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA APELADOS: Celso Aníbal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônio Sivaldo Frota Vieira e C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenizatória promovida pelos ora apelados em face dos apelantes. Em suas razões, o primeiro apelante alega que o magistrado deixou de considerar a conclusão do laudo pericial de que a causa do incêndio do veículo foi uma ação humana indireta, o que afasta a alegação de defeito mecânico e que as conclusões do judicial somente podem ser afastadas expert mediante outro elemento robusto de prova constante dos autos, o que não ocorreu. Quanto à indenização por danos materiais, defende a necessidade de observação do disposto no art. 945 do Código Civil, devendo responder na proporção de sua responsabilidade, caso esta seja mantida. Por fim, sustenta inexistirem os requisitos autorizadores dos danos morais e estéticos e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos iniciais. O segundo apelante, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois não vendeu o veículo objeto da lide, atuando apenas como intermediador entre comprador e vendedor e o banco que o financiou, uma vez que possui credenciamento junto a várias Financeiras. Insurge-se contra a inversão do ônus da prova e, quanto à indenização por danos materiais, defende a necessidade de adequação ao percentual de responsabilidade do apelante. Ao final, afirma inexistirem danos morais ou estéticos passíveis de indenização e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a condenação dos apelados ao pagamento de multa por litigância de má-fé e pelo procedência do pedido contraposto formulado em sede de contestação. Subsidiariamente, pleiteia a redução do indenizatório. quantum Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos no EP. 227. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. 1º APELANTE: Antônio Sivaldo Frota Vieira 2º APELANTE: C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA APELADOS: Celso Aníbal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise conjunta. Da ilegitimidade passiva da empresa CST Construções, Comércio e Serviços (Mobil Veículos) No caso, restou demonstrado, através dos documentos constantes dos autos que houve de fato a intermediação da empresa requerida na realização da venda do veículo, conforme formalização proposta de financiamento para a aquisição de veículos nº 781497285 (EP. 1.5), nos quais a empresa recorrente é identificada como revendedora do veículo, bem como destinatária do crédito financiado, que lhe foi transferido diretamente. Aliás, não é crível que no mundo dos negócios, uma empresa de revenda de carros aceite intermediar um contrato de financiamento junto à instituição financeira sem ter qualquer conhecimento da venda que está sendo realizada e sem a pretensão de obtenção de qualquer tipo de vantagem, motivo pelo qual não se mostra viável o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa recorrente. Nesse compasso, independentemente de o negócio ter sido celebrado, ou não, dentro das instalações da revendedora, a participação da empresa apelante no financiamento do veículo junto à BV Financeira S.A, trouxe, certamente, maior segurança à consumidora na realização do negócio sendo imperiosa, portanto, a aplicação da teoria da aparência, segundo a qual os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados. Assim, diante das provas dos autos de que o financiamento fora realizado pela empresa apelante que participou, ativamente, do negócio, escorreita a sentença que reconheceu a sua legitimidade para estar no polo passivo da demanda, responsabilizando-a, solidariamente, com base na teoria da aparência, pelos danos causados à consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL – NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO – FINANCIAMENTO BANCÁRIO REALIZADO POR INTERMÉDIO DA EMPRESA APELANTE – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: Antônio Sivaldo Frota Vieira 2º
APELANTE: C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA
APELADOS: Celso Aníbal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO – INCÊNDIO – CAUSA ACIDENTAL – FALHA MECÂNCIA NÃO VERIFICADA – QUEBRA DO NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR AFASTADA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0806724-72.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 26/09/2024, public.: 26/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PEDIDO NÃO CONHECIDO. A CONCESSIONÁRIA ALEGA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO NEGÓCIO REALIZADO – INTERMEDIÁRIO NA CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO VEICULAR – TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – BOA-FÉ OBJETIVA DO CONSUMIDOR. VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO COMPRADOR – IPVA EM ATRASO ENSEJOU A OCORRÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM FACE DO VENDEDOR – IMPEDIMENTO À INSCRIÇÃO COMO PRODUTOR RURAL – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08203256220148120001 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) Rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Consta dos autos que os autores, em 6/5/2020, adquiriram junto aos requeridos o veículo S10 CD Rodeio 4x2, 2.4 8V 4P – CHEVROLET, GASOLINA/ALCOOL, ANO 2011, MODELO 2011, COR VERDE, PLACA NOX 1583, CHASSI 9BG138XP0BC446458 e que já em 9/5/2020 a primeira requerente passou a perceber barulhos estranhos no motor, o que a levou a pedir assistência do fornecedor do veículo que, então procedeu à substituição do “tucho hidráulico”. Afirmaram que, posteriormente, em 16/5/2020 o barulho permaneceu e que em 22/5/2020 retornou com o veículo junto aos requeridos, que não levaram as queixas a sério, pois o carro estaria em perfeitas condições de uso e que após uma série de idas e vindas, no dia 1º/8/2020, após atolamento em área rural do município de Boa Vista, ocorreu uma explosão no compartimento do motor do veículo, seguido de incêndio, que ocasionou a perda total do veículo. Postularam assim, a nulidade do contrato de financiamento e a condenação dos requeridos pelos danos materiais, morais e estéticos ocasionados. Pois bem. É inegável que, a relação estabelecida entre as partes configura-se como relação de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplicável à espécie, portanto, o disposto no art. 6º inc. VIII, do CDC, que coloca entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo. Sendo a demanda fundada em defeito do produto e do serviço, responde objetivamente a fornecedora pelos danos a que, por ação ou omissão, houver dado causa. À vítima basta a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, consoante artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor. A fornecedora apenas será eximida do dever de indenizar nas hipóteses em que restar evidenciada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, do § 3º dos ex vi supramencionados dispositivos. A respeito do tema, colaciono os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover: “Muito embora tenha acolhido os postulados da responsabilidade objetiva, que desconsideram os aspectos subjetivos da conduta do fornecedor, o Código não deixou de estabelecer um elenco de hipóteses que mitigam aquela responsabilidade, denominadas causas excludentes. [...] Os acidentes de consumo supõem, como um prius, a manifestação de um defeito do produto ou serviço, e como um posterius, um evento danoso. O defeito do produto ou serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo. Se o produto não ostentar vício de qualidade, ocorrerá ruptura da relação causal que determina o dano, ficando afastada a responsabilidade do fornecedor.” (GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 2005, p. 197) Tratando-se de comércio de veículos usados, as revendedoras têm o dever de revisar os automóveis que negocia antes de repassá-los a novos consumidores, de modo que possam abonar que se trata de um produto com boa qualidade para negociação, ao adquirente, por sua vez, cabe a realização de vistoria, com o intuito de conhecer possíveis falhas do automóvel, salvo se se tratar de vício oculto, impossível de ser conhecido pelo comprador no ato da compra. No relatório de serviços mecânicos realizados no automóvel, juntado aos autos pelos autores, consta que foram realizados dois serviços, o primeiro dia 9/5/2020 e o segundo em 16/5/2020, com a troca dos tuchos hidráulicos. No dia 22/5/2020 a autora voltou a reclamar de possível aquecimento, ocasião em que foi feita nova verificação do sistema de arrefecimento, com a troca do líquido do arrefecimento e dois reles. Dia 23/5/2020, a cliente relatou novos defeitos, mas não retornou com o veículo e, em contato telefônico no dia 25/5/2020, esta relatou que este não apresentava mais falhas e que não foi possível nova verificação mecânica, pois o veículo estava em constante uso. O veículo em questão foi submetido a perícia judicial, em que o concluiu o seguinte: expert Considerando todo o exposto, é certo que a origem do fogo se deu no compartimento do motor. Todavia, por se tratar de um incêndio veicular, não existe exatamente uma causa única, geralmente há uma associação de fatores que levam a ignição e posteriormente a propagação da chama. A dinâmica da ignição nesse caso está diretamente ligada ao fato de o veículo ter atolado em uma área de mata, pois mesmo com o contato entre superfície quente e vegetação a tentativa de retirada ou não do veículo se tornaria fator secundário. Pois, se caso houvesse, explicaria a maior temperatura alcançada no sistema em um menor tempo, visto que poderia sobrecarregar a injeção de combustível e o fluido não queimado sobreaqueceria o catalisador. No entanto, caso não houvesse essa tentativa, somente o fato de o veículo permanecer “parado” seria fato suficiente para gerar o incêndio, devido à baixa energia de ativação da vegetação. No mais, é importante destacar que a chama deve ter iniciado na seção do primeiro catalisador, não somente pela temperatura do componente que externamente gira em torno dos 320ºC, mas da tubulação que acompanha parte dessa temperatura. Então, uma vez iniciada a chama, haveria propagação pela vegetação ao redor do veículo pelo sentido do vento e através do compartimento do motor pelos resquícios de óleo e fluidos próximos, até se espalhar através dos demais materiais inflamáveis/combustíveis e tomar todo o veículo. Por fim, a hipótese de faísca mecânica é pouco provável, haja visto que necessitaria de outras conjunções, como disposição da mistura oxigênio-combustível em uma zona próxima da faísca. Sendo assim a causa segue a lógica de uma ação humana indireta, quando é causado por culpa, sendo sua subcausa os agentes físicos. Os requerentes juntaram à inicial, ainda, laudo elaborado pelo Corpo de Bombeiros, com a seguinte conclusão (EP. 1.7): 10. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 10.1. Não foi encontrado rede elétrica ativa na área atingida pelas chamas. 10.2. Não foi encontrado vestígio e/ou indício da ocorrência de fatores ou fenômenos climáticos (descargas atmosféricas) que apontasse a causa para o início do incêndio. 10.3. Não foi encontrado vestígio e/ou indício de um possível artefato que tenha sido utilizado para dar início ao incêndio. 10.4. O incêndio na vegetação teve como origem o foco iniciado no compartimento do motor do veículo, o qual se encontrava atolado. 10.5. Não foi encontrado traço de fusão primária (curto-circuito) que. 10.6. Não foi encontrado notícia de recall do modelo, ano e chassi da pick-up objeto pudesse dar início ao incêndio desta perícia. 10.7. Conforme já citado pelo Sr. Antonio Sivaldo, foram realizadas quatro verificações/consertos no veículo em questão e substituídos os tuchos hidráulicos do sistema de comando de válvulas e o fluido e os relés do sistema de arrefecimento. 10.8. Ainda assim, a proprietária do veículo e seu esposo informaram que continuavam a ouvir ruídos/barulhos no carro. 10.9. Conforme informado pela Sra. Hozana, o veículo estava dentro do prazo da garantia pós-compra. Porém, não consta essa informação nos documentos anexos a este processo. 11. DESCRIÇÃO DA CAUSA E SUBCAUSA Considerando a confrontação harmônica entre o depoimento coletado, documentos apresentados, indícios e vestígios observados na investigação do incêndio, chegou-se à hipótese da causa ser de origem acidental, mas não foi possível se chegar à subcausa do incêndio. 12. CONCLUSÃO Pelo exposto, o perito signatário conclui que possui elementos suficientes para firmar juízo de convicção da causa que deu origem ao presente evento, afirmando que o incêndio ocorrido teve como causa ORIGEM ACIDENTAL e subcausa não apurada. Assim, percebe-se que nos dois laudos apresentados, não há constatação de falha mecânica, tendo sido verificado que a causa do incêndio seguiu a lógica de uma ação humana indireta, com culpa, tendo como subcausa os agentes físicos, após atolamento, sem evidências claras de falha mecânica como causa direta do incêndio. Ao contrário do que consignado pelo magistrado de primeiro grau, a causa acidental do incêndio não atrai a responsabilidade dos fornecedores, tratando-se, no caso concreto, de fator externo excludente de responsabilidade. Tanto a perícia judicial quanto a vistoria feita pelos Bombeiros não concluíram que os problemas mecânicos relatados tiveram relação direta com o incêndio que ocasionou a perda total do automóvel. Desta forma, entendo que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para que se estabeleça nexo causal entre a atividade das requeridas e o dano sofrido pelos autores. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.VEÍCULO USADO. DEFEITO DO PRODUTO. INCÊNDIO. O vendedor de veículo usado em regra não responde por garantia não expressa ou pelos riscos de incêndio após razoável tempo de posse prelo comprador, mormente quando se trata de veículo com considerável tempo de fabricação. Ao adquirente incumbe a cautela de examinar o bem antes de adquiri-lo e ponderar a conveniência do negócio - Circunstância dos autos em que o sinistro ocorreu com o veículo desligado; o bem estava na posse do comprador a cerca de dois meses; e se impõe manter a sentença de improcedência embasada na prova pericial. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70072246416 RS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 23/03/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2017) - Direito do consumidor - Vício redibitório - Compra de veículo usado - O fundamentado laudo pericial não merece crítica e não foi infirmado pela prova documental produzida, convencendo de que o veículo adquirido pelo autor não apresentou vício de fabricação e, em consequência, de que tal fato não foi a causa do incêndio que sofreu - Ausência de responsabilidade da ré, não relevando, neste caso, a natureza objetiva da responsabilidade na relação de consumo, porque não ficou comprovada a conduta lesiva nem o nexo causal - Não configurada nulidade na sentença - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10143668220218260554 SP 1014366-82.2021.8.26.0554, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 19/12/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Do exposto, ao recurso, para reformar a sentença, julgando DOU PROVIMENTO improcedente o pedido autoral. Invento os sucumbenciais fixados na origem. É como Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 29 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. 1º APELANTE: Antônio Sivaldo Frota Vieira 2º APELANTE: C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA APELADOS: Celso Aníbal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônio Sivaldo Frota Vieira e C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenizatória promovida pelos ora apelados em face dos apelantes. Em suas razões, o primeiro apelante alega que o magistrado deixou de considerar a conclusão do laudo pericial de que a causa do incêndio do veículo foi uma ação humana indireta, o que afasta a alegação de defeito mecânico e que as conclusões do judicial somente podem ser afastadas expert mediante outro elemento robusto de prova constante dos autos, o que não ocorreu. Quanto à indenização por danos materiais, defende a necessidade de observação do disposto no art. 945 do Código Civil, devendo responder na proporção de sua responsabilidade, caso esta seja mantida. Por fim, sustenta inexistirem os requisitos autorizadores dos danos morais e estéticos e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos iniciais. O segundo apelante, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois não vendeu o veículo objeto da lide, atuando apenas como intermediador entre comprador e vendedor e o banco que o financiou, uma vez que possui credenciamento junto a várias Financeiras. Insurge-se contra a inversão do ônus da prova e, quanto à indenização por danos materiais, defende a necessidade de adequação ao percentual de responsabilidade do apelante. Ao final, afirma inexistirem danos morais ou estéticos passíveis de indenização e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a condenação dos apelados ao pagamento de multa por litigância de má-fé e pelo procedência do pedido contraposto formulado em sede de contestação. Subsidiariamente, pleiteia a redução do indenizatório. quantum Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos no EP. 227. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. 1º APELANTE: Antônio Sivaldo Frota Vieira 2º APELANTE: C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA APELADOS: Celso Aníbal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise conjunta. Da ilegitimidade passiva da empresa CST Construções, Comércio e Serviços (Mobil Veículos) No caso, restou demonstrado, através dos documentos constantes dos autos que houve de fato a intermediação da empresa requerida na realização da venda do veículo, conforme formalização proposta de financiamento para a aquisição de veículos nº 781497285 (EP. 1.5), nos quais a empresa recorrente é identificada como revendedora do veículo, bem como destinatária do crédito financiado, que lhe foi transferido diretamente. Aliás, não é crível que no mundo dos negócios, uma empresa de revenda de carros aceite intermediar um contrato de financiamento junto à instituição financeira sem ter qualquer conhecimento da venda que está sendo realizada e sem a pretensão de obtenção de qualquer tipo de vantagem, motivo pelo qual não se mostra viável o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa recorrente. Nesse compasso, independentemente de o negócio ter sido celebrado, ou não, dentro das instalações da revendedora, a participação da empresa apelante no financiamento do veículo junto à BV Financeira S.A, trouxe, certamente, maior segurança à consumidora na realização do negócio sendo imperiosa, portanto, a aplicação da teoria da aparência, segundo a qual os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados. Assim, diante das provas dos autos de que o financiamento fora realizado pela empresa apelante que participou, ativamente, do negócio, escorreita a sentença que reconheceu a sua legitimidade para estar no polo passivo da demanda, responsabilizando-a, solidariamente, com base na teoria da aparência, pelos danos causados à consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL – NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO – FINANCIAMENTO BANCÁRIO REALIZADO POR INTERMÉDIO DA EMPRESA APELANTE – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: Antônio Sivaldo Frota Vieira 2º
APELANTE: C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA
APELADOS: Celso Aníbal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO – INCÊNDIO – CAUSA ACIDENTAL – FALHA MECÂNCIA NÃO VERIFICADA – QUEBRA DO NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR AFASTADA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0806724-72.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 26/09/2024, public.: 26/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PEDIDO NÃO CONHECIDO. A CONCESSIONÁRIA ALEGA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO NEGÓCIO REALIZADO – INTERMEDIÁRIO NA CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO VEICULAR – TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – BOA-FÉ OBJETIVA DO CONSUMIDOR. VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO COMPRADOR – IPVA EM ATRASO ENSEJOU A OCORRÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM FACE DO VENDEDOR – IMPEDIMENTO À INSCRIÇÃO COMO PRODUTOR RURAL – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08203256220148120001 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) Rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Consta dos autos que os autores, em 6/5/2020, adquiriram junto aos requeridos o veículo S10 CD Rodeio 4x2, 2.4 8V 4P – CHEVROLET, GASOLINA/ALCOOL, ANO 2011, MODELO 2011, COR VERDE, PLACA NOX 1583, CHASSI 9BG138XP0BC446458 e que já em 9/5/2020 a primeira requerente passou a perceber barulhos estranhos no motor, o que a levou a pedir assistência do fornecedor do veículo que, então procedeu à substituição do “tucho hidráulico”. Afirmaram que, posteriormente, em 16/5/2020 o barulho permaneceu e que em 22/5/2020 retornou com o veículo junto aos requeridos, que não levaram as queixas a sério, pois o carro estaria em perfeitas condições de uso e que após uma série de idas e vindas, no dia 1º/8/2020, após atolamento em área rural do município de Boa Vista, ocorreu uma explosão no compartimento do motor do veículo, seguido de incêndio, que ocasionou a perda total do veículo. Postularam assim, a nulidade do contrato de financiamento e a condenação dos requeridos pelos danos materiais, morais e estéticos ocasionados. Pois bem. É inegável que, a relação estabelecida entre as partes configura-se como relação de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplicável à espécie, portanto, o disposto no art. 6º inc. VIII, do CDC, que coloca entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo. Sendo a demanda fundada em defeito do produto e do serviço, responde objetivamente a fornecedora pelos danos a que, por ação ou omissão, houver dado causa. À vítima basta a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, consoante artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor. A fornecedora apenas será eximida do dever de indenizar nas hipóteses em que restar evidenciada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, do § 3º dos ex vi supramencionados dispositivos. A respeito do tema, colaciono os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover: “Muito embora tenha acolhido os postulados da responsabilidade objetiva, que desconsideram os aspectos subjetivos da conduta do fornecedor, o Código não deixou de estabelecer um elenco de hipóteses que mitigam aquela responsabilidade, denominadas causas excludentes. [...] Os acidentes de consumo supõem, como um prius, a manifestação de um defeito do produto ou serviço, e como um posterius, um evento danoso. O defeito do produto ou serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo. Se o produto não ostentar vício de qualidade, ocorrerá ruptura da relação causal que determina o dano, ficando afastada a responsabilidade do fornecedor.” (GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 2005, p. 197) Tratando-se de comércio de veículos usados, as revendedoras têm o dever de revisar os automóveis que negocia antes de repassá-los a novos consumidores, de modo que possam abonar que se trata de um produto com boa qualidade para negociação, ao adquirente, por sua vez, cabe a realização de vistoria, com o intuito de conhecer possíveis falhas do automóvel, salvo se se tratar de vício oculto, impossível de ser conhecido pelo comprador no ato da compra. No relatório de serviços mecânicos realizados no automóvel, juntado aos autos pelos autores, consta que foram realizados dois serviços, o primeiro dia 9/5/2020 e o segundo em 16/5/2020, com a troca dos tuchos hidráulicos. No dia 22/5/2020 a autora voltou a reclamar de possível aquecimento, ocasião em que foi feita nova verificação do sistema de arrefecimento, com a troca do líquido do arrefecimento e dois reles. Dia 23/5/2020, a cliente relatou novos defeitos, mas não retornou com o veículo e, em contato telefônico no dia 25/5/2020, esta relatou que este não apresentava mais falhas e que não foi possível nova verificação mecânica, pois o veículo estava em constante uso. O veículo em questão foi submetido a perícia judicial, em que o concluiu o seguinte: expert Considerando todo o exposto, é certo que a origem do fogo se deu no compartimento do motor. Todavia, por se tratar de um incêndio veicular, não existe exatamente uma causa única, geralmente há uma associação de fatores que levam a ignição e posteriormente a propagação da chama. A dinâmica da ignição nesse caso está diretamente ligada ao fato de o veículo ter atolado em uma área de mata, pois mesmo com o contato entre superfície quente e vegetação a tentativa de retirada ou não do veículo se tornaria fator secundário. Pois, se caso houvesse, explicaria a maior temperatura alcançada no sistema em um menor tempo, visto que poderia sobrecarregar a injeção de combustível e o fluido não queimado sobreaqueceria o catalisador. No entanto, caso não houvesse essa tentativa, somente o fato de o veículo permanecer “parado” seria fato suficiente para gerar o incêndio, devido à baixa energia de ativação da vegetação. No mais, é importante destacar que a chama deve ter iniciado na seção do primeiro catalisador, não somente pela temperatura do componente que externamente gira em torno dos 320ºC, mas da tubulação que acompanha parte dessa temperatura. Então, uma vez iniciada a chama, haveria propagação pela vegetação ao redor do veículo pelo sentido do vento e através do compartimento do motor pelos resquícios de óleo e fluidos próximos, até se espalhar através dos demais materiais inflamáveis/combustíveis e tomar todo o veículo. Por fim, a hipótese de faísca mecânica é pouco provável, haja visto que necessitaria de outras conjunções, como disposição da mistura oxigênio-combustível em uma zona próxima da faísca. Sendo assim a causa segue a lógica de uma ação humana indireta, quando é causado por culpa, sendo sua subcausa os agentes físicos. Os requerentes juntaram à inicial, ainda, laudo elaborado pelo Corpo de Bombeiros, com a seguinte conclusão (EP. 1.7): 10. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 10.1. Não foi encontrado rede elétrica ativa na área atingida pelas chamas. 10.2. Não foi encontrado vestígio e/ou indício da ocorrência de fatores ou fenômenos climáticos (descargas atmosféricas) que apontasse a causa para o início do incêndio. 10.3. Não foi encontrado vestígio e/ou indício de um possível artefato que tenha sido utilizado para dar início ao incêndio. 10.4. O incêndio na vegetação teve como origem o foco iniciado no compartimento do motor do veículo, o qual se encontrava atolado. 10.5. Não foi encontrado traço de fusão primária (curto-circuito) que. 10.6. Não foi encontrado notícia de recall do modelo, ano e chassi da pick-up objeto pudesse dar início ao incêndio desta perícia. 10.7. Conforme já citado pelo Sr. Antonio Sivaldo, foram realizadas quatro verificações/consertos no veículo em questão e substituídos os tuchos hidráulicos do sistema de comando de válvulas e o fluido e os relés do sistema de arrefecimento. 10.8. Ainda assim, a proprietária do veículo e seu esposo informaram que continuavam a ouvir ruídos/barulhos no carro. 10.9. Conforme informado pela Sra. Hozana, o veículo estava dentro do prazo da garantia pós-compra. Porém, não consta essa informação nos documentos anexos a este processo. 11. DESCRIÇÃO DA CAUSA E SUBCAUSA Considerando a confrontação harmônica entre o depoimento coletado, documentos apresentados, indícios e vestígios observados na investigação do incêndio, chegou-se à hipótese da causa ser de origem acidental, mas não foi possível se chegar à subcausa do incêndio. 12. CONCLUSÃO Pelo exposto, o perito signatário conclui que possui elementos suficientes para firmar juízo de convicção da causa que deu origem ao presente evento, afirmando que o incêndio ocorrido teve como causa ORIGEM ACIDENTAL e subcausa não apurada. Assim, percebe-se que nos dois laudos apresentados, não há constatação de falha mecânica, tendo sido verificado que a causa do incêndio seguiu a lógica de uma ação humana indireta, com culpa, tendo como subcausa os agentes físicos, após atolamento, sem evidências claras de falha mecânica como causa direta do incêndio. Ao contrário do que consignado pelo magistrado de primeiro grau, a causa acidental do incêndio não atrai a responsabilidade dos fornecedores, tratando-se, no caso concreto, de fator externo excludente de responsabilidade. Tanto a perícia judicial quanto a vistoria feita pelos Bombeiros não concluíram que os problemas mecânicos relatados tiveram relação direta com o incêndio que ocasionou a perda total do automóvel. Desta forma, entendo que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para que se estabeleça nexo causal entre a atividade das requeridas e o dano sofrido pelos autores. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.VEÍCULO USADO. DEFEITO DO PRODUTO. INCÊNDIO. O vendedor de veículo usado em regra não responde por garantia não expressa ou pelos riscos de incêndio após razoável tempo de posse prelo comprador, mormente quando se trata de veículo com considerável tempo de fabricação. Ao adquirente incumbe a cautela de examinar o bem antes de adquiri-lo e ponderar a conveniência do negócio - Circunstância dos autos em que o sinistro ocorreu com o veículo desligado; o bem estava na posse do comprador a cerca de dois meses; e se impõe manter a sentença de improcedência embasada na prova pericial. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70072246416 RS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 23/03/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2017) - Direito do consumidor - Vício redibitório - Compra de veículo usado - O fundamentado laudo pericial não merece crítica e não foi infirmado pela prova documental produzida, convencendo de que o veículo adquirido pelo autor não apresentou vício de fabricação e, em consequência, de que tal fato não foi a causa do incêndio que sofreu - Ausência de responsabilidade da ré, não relevando, neste caso, a natureza objetiva da responsabilidade na relação de consumo, porque não ficou comprovada a conduta lesiva nem o nexo causal - Não configurada nulidade na sentença - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10143668220218260554 SP 1014366-82.2021.8.26.0554, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 19/12/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Do exposto, ao recurso, para reformar a sentença, julgando DOU PROVIMENTO improcedente o pedido autoral. Invento os sucumbenciais fixados na origem. É como Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 29 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. 1º APELANTE: Antônio Sivaldo Frota Vieira 2º APELANTE: C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA APELADOS: Celso Aníbal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônio Sivaldo Frota Vieira e C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenizatória promovida pelos ora apelados em face dos apelantes. Em suas razões, o primeiro apelante alega que o magistrado deixou de considerar a conclusão do laudo pericial de que a causa do incêndio do veículo foi uma ação humana indireta, o que afasta a alegação de defeito mecânico e que as conclusões do judicial somente podem ser afastadas expert mediante outro elemento robusto de prova constante dos autos, o que não ocorreu. Quanto à indenização por danos materiais, defende a necessidade de observação do disposto no art. 945 do Código Civil, devendo responder na proporção de sua responsabilidade, caso esta seja mantida. Por fim, sustenta inexistirem os requisitos autorizadores dos danos morais e estéticos e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos iniciais. O segundo apelante, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois não vendeu o veículo objeto da lide, atuando apenas como intermediador entre comprador e vendedor e o banco que o financiou, uma vez que possui credenciamento junto a várias Financeiras. Insurge-se contra a inversão do ônus da prova e, quanto à indenização por danos materiais, defende a necessidade de adequação ao percentual de responsabilidade do apelante. Ao final, afirma inexistirem danos morais ou estéticos passíveis de indenização e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a condenação dos apelados ao pagamento de multa por litigância de má-fé e pelo procedência do pedido contraposto formulado em sede de contestação. Subsidiariamente, pleiteia a redução do indenizatório. quantum Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos no EP. 227. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. 1º APELANTE: Antônio Sivaldo Frota Vieira 2º APELANTE: C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA APELADOS: Celso Aníbal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise conjunta. Da ilegitimidade passiva da empresa CST Construções, Comércio e Serviços (Mobil Veículos) No caso, restou demonstrado, através dos documentos constantes dos autos que houve de fato a intermediação da empresa requerida na realização da venda do veículo, conforme formalização proposta de financiamento para a aquisição de veículos nº 781497285 (EP. 1.5), nos quais a empresa recorrente é identificada como revendedora do veículo, bem como destinatária do crédito financiado, que lhe foi transferido diretamente. Aliás, não é crível que no mundo dos negócios, uma empresa de revenda de carros aceite intermediar um contrato de financiamento junto à instituição financeira sem ter qualquer conhecimento da venda que está sendo realizada e sem a pretensão de obtenção de qualquer tipo de vantagem, motivo pelo qual não se mostra viável o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa recorrente. Nesse compasso, independentemente de o negócio ter sido celebrado, ou não, dentro das instalações da revendedora, a participação da empresa apelante no financiamento do veículo junto à BV Financeira S.A, trouxe, certamente, maior segurança à consumidora na realização do negócio sendo imperiosa, portanto, a aplicação da teoria da aparência, segundo a qual os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados. Assim, diante das provas dos autos de que o financiamento fora realizado pela empresa apelante que participou, ativamente, do negócio, escorreita a sentença que reconheceu a sua legitimidade para estar no polo passivo da demanda, responsabilizando-a, solidariamente, com base na teoria da aparência, pelos danos causados à consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL – NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO – FINANCIAMENTO BANCÁRIO REALIZADO POR INTERMÉDIO DA EMPRESA APELANTE – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: Antônio Sivaldo Frota Vieira 2º
APELANTE: C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA
APELADOS: Celso Aníbal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO – INCÊNDIO – CAUSA ACIDENTAL – FALHA MECÂNCIA NÃO VERIFICADA – QUEBRA DO NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR AFASTADA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0806724-72.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 26/09/2024, public.: 26/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PEDIDO NÃO CONHECIDO. A CONCESSIONÁRIA ALEGA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO NEGÓCIO REALIZADO – INTERMEDIÁRIO NA CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO VEICULAR – TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – BOA-FÉ OBJETIVA DO CONSUMIDOR. VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO COMPRADOR – IPVA EM ATRASO ENSEJOU A OCORRÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM FACE DO VENDEDOR – IMPEDIMENTO À INSCRIÇÃO COMO PRODUTOR RURAL – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08203256220148120001 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) Rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Consta dos autos que os autores, em 6/5/2020, adquiriram junto aos requeridos o veículo S10 CD Rodeio 4x2, 2.4 8V 4P – CHEVROLET, GASOLINA/ALCOOL, ANO 2011, MODELO 2011, COR VERDE, PLACA NOX 1583, CHASSI 9BG138XP0BC446458 e que já em 9/5/2020 a primeira requerente passou a perceber barulhos estranhos no motor, o que a levou a pedir assistência do fornecedor do veículo que, então procedeu à substituição do “tucho hidráulico”. Afirmaram que, posteriormente, em 16/5/2020 o barulho permaneceu e que em 22/5/2020 retornou com o veículo junto aos requeridos, que não levaram as queixas a sério, pois o carro estaria em perfeitas condições de uso e que após uma série de idas e vindas, no dia 1º/8/2020, após atolamento em área rural do município de Boa Vista, ocorreu uma explosão no compartimento do motor do veículo, seguido de incêndio, que ocasionou a perda total do veículo. Postularam assim, a nulidade do contrato de financiamento e a condenação dos requeridos pelos danos materiais, morais e estéticos ocasionados. Pois bem. É inegável que, a relação estabelecida entre as partes configura-se como relação de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplicável à espécie, portanto, o disposto no art. 6º inc. VIII, do CDC, que coloca entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo. Sendo a demanda fundada em defeito do produto e do serviço, responde objetivamente a fornecedora pelos danos a que, por ação ou omissão, houver dado causa. À vítima basta a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, consoante artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor. A fornecedora apenas será eximida do dever de indenizar nas hipóteses em que restar evidenciada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, do § 3º dos ex vi supramencionados dispositivos. A respeito do tema, colaciono os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover: “Muito embora tenha acolhido os postulados da responsabilidade objetiva, que desconsideram os aspectos subjetivos da conduta do fornecedor, o Código não deixou de estabelecer um elenco de hipóteses que mitigam aquela responsabilidade, denominadas causas excludentes. [...] Os acidentes de consumo supõem, como um prius, a manifestação de um defeito do produto ou serviço, e como um posterius, um evento danoso. O defeito do produto ou serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo. Se o produto não ostentar vício de qualidade, ocorrerá ruptura da relação causal que determina o dano, ficando afastada a responsabilidade do fornecedor.” (GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 2005, p. 197) Tratando-se de comércio de veículos usados, as revendedoras têm o dever de revisar os automóveis que negocia antes de repassá-los a novos consumidores, de modo que possam abonar que se trata de um produto com boa qualidade para negociação, ao adquirente, por sua vez, cabe a realização de vistoria, com o intuito de conhecer possíveis falhas do automóvel, salvo se se tratar de vício oculto, impossível de ser conhecido pelo comprador no ato da compra. No relatório de serviços mecânicos realizados no automóvel, juntado aos autos pelos autores, consta que foram realizados dois serviços, o primeiro dia 9/5/2020 e o segundo em 16/5/2020, com a troca dos tuchos hidráulicos. No dia 22/5/2020 a autora voltou a reclamar de possível aquecimento, ocasião em que foi feita nova verificação do sistema de arrefecimento, com a troca do líquido do arrefecimento e dois reles. Dia 23/5/2020, a cliente relatou novos defeitos, mas não retornou com o veículo e, em contato telefônico no dia 25/5/2020, esta relatou que este não apresentava mais falhas e que não foi possível nova verificação mecânica, pois o veículo estava em constante uso. O veículo em questão foi submetido a perícia judicial, em que o concluiu o seguinte: expert Considerando todo o exposto, é certo que a origem do fogo se deu no compartimento do motor. Todavia, por se tratar de um incêndio veicular, não existe exatamente uma causa única, geralmente há uma associação de fatores que levam a ignição e posteriormente a propagação da chama. A dinâmica da ignição nesse caso está diretamente ligada ao fato de o veículo ter atolado em uma área de mata, pois mesmo com o contato entre superfície quente e vegetação a tentativa de retirada ou não do veículo se tornaria fator secundário. Pois, se caso houvesse, explicaria a maior temperatura alcançada no sistema em um menor tempo, visto que poderia sobrecarregar a injeção de combustível e o fluido não queimado sobreaqueceria o catalisador. No entanto, caso não houvesse essa tentativa, somente o fato de o veículo permanecer “parado” seria fato suficiente para gerar o incêndio, devido à baixa energia de ativação da vegetação. No mais, é importante destacar que a chama deve ter iniciado na seção do primeiro catalisador, não somente pela temperatura do componente que externamente gira em torno dos 320ºC, mas da tubulação que acompanha parte dessa temperatura. Então, uma vez iniciada a chama, haveria propagação pela vegetação ao redor do veículo pelo sentido do vento e através do compartimento do motor pelos resquícios de óleo e fluidos próximos, até se espalhar através dos demais materiais inflamáveis/combustíveis e tomar todo o veículo. Por fim, a hipótese de faísca mecânica é pouco provável, haja visto que necessitaria de outras conjunções, como disposição da mistura oxigênio-combustível em uma zona próxima da faísca. Sendo assim a causa segue a lógica de uma ação humana indireta, quando é causado por culpa, sendo sua subcausa os agentes físicos. Os requerentes juntaram à inicial, ainda, laudo elaborado pelo Corpo de Bombeiros, com a seguinte conclusão (EP. 1.7): 10. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 10.1. Não foi encontrado rede elétrica ativa na área atingida pelas chamas. 10.2. Não foi encontrado vestígio e/ou indício da ocorrência de fatores ou fenômenos climáticos (descargas atmosféricas) que apontasse a causa para o início do incêndio. 10.3. Não foi encontrado vestígio e/ou indício de um possível artefato que tenha sido utilizado para dar início ao incêndio. 10.4. O incêndio na vegetação teve como origem o foco iniciado no compartimento do motor do veículo, o qual se encontrava atolado. 10.5. Não foi encontrado traço de fusão primária (curto-circuito) que. 10.6. Não foi encontrado notícia de recall do modelo, ano e chassi da pick-up objeto pudesse dar início ao incêndio desta perícia. 10.7. Conforme já citado pelo Sr. Antonio Sivaldo, foram realizadas quatro verificações/consertos no veículo em questão e substituídos os tuchos hidráulicos do sistema de comando de válvulas e o fluido e os relés do sistema de arrefecimento. 10.8. Ainda assim, a proprietária do veículo e seu esposo informaram que continuavam a ouvir ruídos/barulhos no carro. 10.9. Conforme informado pela Sra. Hozana, o veículo estava dentro do prazo da garantia pós-compra. Porém, não consta essa informação nos documentos anexos a este processo. 11. DESCRIÇÃO DA CAUSA E SUBCAUSA Considerando a confrontação harmônica entre o depoimento coletado, documentos apresentados, indícios e vestígios observados na investigação do incêndio, chegou-se à hipótese da causa ser de origem acidental, mas não foi possível se chegar à subcausa do incêndio. 12. CONCLUSÃO Pelo exposto, o perito signatário conclui que possui elementos suficientes para firmar juízo de convicção da causa que deu origem ao presente evento, afirmando que o incêndio ocorrido teve como causa ORIGEM ACIDENTAL e subcausa não apurada. Assim, percebe-se que nos dois laudos apresentados, não há constatação de falha mecânica, tendo sido verificado que a causa do incêndio seguiu a lógica de uma ação humana indireta, com culpa, tendo como subcausa os agentes físicos, após atolamento, sem evidências claras de falha mecânica como causa direta do incêndio. Ao contrário do que consignado pelo magistrado de primeiro grau, a causa acidental do incêndio não atrai a responsabilidade dos fornecedores, tratando-se, no caso concreto, de fator externo excludente de responsabilidade. Tanto a perícia judicial quanto a vistoria feita pelos Bombeiros não concluíram que os problemas mecânicos relatados tiveram relação direta com o incêndio que ocasionou a perda total do automóvel. Desta forma, entendo que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para que se estabeleça nexo causal entre a atividade das requeridas e o dano sofrido pelos autores. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.VEÍCULO USADO. DEFEITO DO PRODUTO. INCÊNDIO. O vendedor de veículo usado em regra não responde por garantia não expressa ou pelos riscos de incêndio após razoável tempo de posse prelo comprador, mormente quando se trata de veículo com considerável tempo de fabricação. Ao adquirente incumbe a cautela de examinar o bem antes de adquiri-lo e ponderar a conveniência do negócio - Circunstância dos autos em que o sinistro ocorreu com o veículo desligado; o bem estava na posse do comprador a cerca de dois meses; e se impõe manter a sentença de improcedência embasada na prova pericial. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70072246416 RS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 23/03/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2017) - Direito do consumidor - Vício redibitório - Compra de veículo usado - O fundamentado laudo pericial não merece crítica e não foi infirmado pela prova documental produzida, convencendo de que o veículo adquirido pelo autor não apresentou vício de fabricação e, em consequência, de que tal fato não foi a causa do incêndio que sofreu - Ausência de responsabilidade da ré, não relevando, neste caso, a natureza objetiva da responsabilidade na relação de consumo, porque não ficou comprovada a conduta lesiva nem o nexo causal - Não configurada nulidade na sentença - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10143668220218260554 SP 1014366-82.2021.8.26.0554, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 19/12/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Do exposto, ao recurso, para reformar a sentença, julgando DOU PROVIMENTO improcedente o pedido autoral. Invento os sucumbenciais fixados na origem. É como Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 29 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. 1º APELANTE: Antônio Sivaldo Frota Vieira 2º APELANTE: C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA APELADOS: Celso Aníbal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônio Sivaldo Frota Vieira e C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenizatória promovida pelos ora apelados em face dos apelantes. Em suas razões, o primeiro apelante alega que o magistrado deixou de considerar a conclusão do laudo pericial de que a causa do incêndio do veículo foi uma ação humana indireta, o que afasta a alegação de defeito mecânico e que as conclusões do judicial somente podem ser afastadas expert mediante outro elemento robusto de prova constante dos autos, o que não ocorreu. Quanto à indenização por danos materiais, defende a necessidade de observação do disposto no art. 945 do Código Civil, devendo responder na proporção de sua responsabilidade, caso esta seja mantida. Por fim, sustenta inexistirem os requisitos autorizadores dos danos morais e estéticos e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos iniciais. O segundo apelante, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois não vendeu o veículo objeto da lide, atuando apenas como intermediador entre comprador e vendedor e o banco que o financiou, uma vez que possui credenciamento junto a várias Financeiras. Insurge-se contra a inversão do ônus da prova e, quanto à indenização por danos materiais, defende a necessidade de adequação ao percentual de responsabilidade do apelante. Ao final, afirma inexistirem danos morais ou estéticos passíveis de indenização e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a condenação dos apelados ao pagamento de multa por litigância de má-fé e pelo procedência do pedido contraposto formulado em sede de contestação. Subsidiariamente, pleiteia a redução do indenizatório. quantum Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos no EP. 227. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. 1º APELANTE: Antônio Sivaldo Frota Vieira 2º APELANTE: C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA APELADOS: Celso Aníbal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise conjunta. Da ilegitimidade passiva da empresa CST Construções, Comércio e Serviços (Mobil Veículos) No caso, restou demonstrado, através dos documentos constantes dos autos que houve de fato a intermediação da empresa requerida na realização da venda do veículo, conforme formalização proposta de financiamento para a aquisição de veículos nº 781497285 (EP. 1.5), nos quais a empresa recorrente é identificada como revendedora do veículo, bem como destinatária do crédito financiado, que lhe foi transferido diretamente. Aliás, não é crível que no mundo dos negócios, uma empresa de revenda de carros aceite intermediar um contrato de financiamento junto à instituição financeira sem ter qualquer conhecimento da venda que está sendo realizada e sem a pretensão de obtenção de qualquer tipo de vantagem, motivo pelo qual não se mostra viável o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa recorrente. Nesse compasso, independentemente de o negócio ter sido celebrado, ou não, dentro das instalações da revendedora, a participação da empresa apelante no financiamento do veículo junto à BV Financeira S.A, trouxe, certamente, maior segurança à consumidora na realização do negócio sendo imperiosa, portanto, a aplicação da teoria da aparência, segundo a qual os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados. Assim, diante das provas dos autos de que o financiamento fora realizado pela empresa apelante que participou, ativamente, do negócio, escorreita a sentença que reconheceu a sua legitimidade para estar no polo passivo da demanda, responsabilizando-a, solidariamente, com base na teoria da aparência, pelos danos causados à consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL – NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO – FINANCIAMENTO BANCÁRIO REALIZADO POR INTERMÉDIO DA EMPRESA APELANTE – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: Antônio Sivaldo Frota Vieira 2º
APELANTE: C. S. T. Construções, Comércio e Serviços LTDA
APELADOS: Celso Aníbal Manso Perdiz e Maria Hozana Sousa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO – INCÊNDIO – CAUSA ACIDENTAL – FALHA MECÂNCIA NÃO VERIFICADA – QUEBRA DO NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR AFASTADA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0806724-72.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 26/09/2024, public.: 26/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PEDIDO NÃO CONHECIDO. A CONCESSIONÁRIA ALEGA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO NEGÓCIO REALIZADO – INTERMEDIÁRIO NA CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO VEICULAR – TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – BOA-FÉ OBJETIVA DO CONSUMIDOR. VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO COMPRADOR – IPVA EM ATRASO ENSEJOU A OCORRÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM FACE DO VENDEDOR – IMPEDIMENTO À INSCRIÇÃO COMO PRODUTOR RURAL – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08203256220148120001 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) Rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Consta dos autos que os autores, em 6/5/2020, adquiriram junto aos requeridos o veículo S10 CD Rodeio 4x2, 2.4 8V 4P – CHEVROLET, GASOLINA/ALCOOL, ANO 2011, MODELO 2011, COR VERDE, PLACA NOX 1583, CHASSI 9BG138XP0BC446458 e que já em 9/5/2020 a primeira requerente passou a perceber barulhos estranhos no motor, o que a levou a pedir assistência do fornecedor do veículo que, então procedeu à substituição do “tucho hidráulico”. Afirmaram que, posteriormente, em 16/5/2020 o barulho permaneceu e que em 22/5/2020 retornou com o veículo junto aos requeridos, que não levaram as queixas a sério, pois o carro estaria em perfeitas condições de uso e que após uma série de idas e vindas, no dia 1º/8/2020, após atolamento em área rural do município de Boa Vista, ocorreu uma explosão no compartimento do motor do veículo, seguido de incêndio, que ocasionou a perda total do veículo. Postularam assim, a nulidade do contrato de financiamento e a condenação dos requeridos pelos danos materiais, morais e estéticos ocasionados. Pois bem. É inegável que, a relação estabelecida entre as partes configura-se como relação de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplicável à espécie, portanto, o disposto no art. 6º inc. VIII, do CDC, que coloca entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo. Sendo a demanda fundada em defeito do produto e do serviço, responde objetivamente a fornecedora pelos danos a que, por ação ou omissão, houver dado causa. À vítima basta a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, consoante artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor. A fornecedora apenas será eximida do dever de indenizar nas hipóteses em que restar evidenciada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, do § 3º dos ex vi supramencionados dispositivos. A respeito do tema, colaciono os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover: “Muito embora tenha acolhido os postulados da responsabilidade objetiva, que desconsideram os aspectos subjetivos da conduta do fornecedor, o Código não deixou de estabelecer um elenco de hipóteses que mitigam aquela responsabilidade, denominadas causas excludentes. [...] Os acidentes de consumo supõem, como um prius, a manifestação de um defeito do produto ou serviço, e como um posterius, um evento danoso. O defeito do produto ou serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo. Se o produto não ostentar vício de qualidade, ocorrerá ruptura da relação causal que determina o dano, ficando afastada a responsabilidade do fornecedor.” (GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 2005, p. 197) Tratando-se de comércio de veículos usados, as revendedoras têm o dever de revisar os automóveis que negocia antes de repassá-los a novos consumidores, de modo que possam abonar que se trata de um produto com boa qualidade para negociação, ao adquirente, por sua vez, cabe a realização de vistoria, com o intuito de conhecer possíveis falhas do automóvel, salvo se se tratar de vício oculto, impossível de ser conhecido pelo comprador no ato da compra. No relatório de serviços mecânicos realizados no automóvel, juntado aos autos pelos autores, consta que foram realizados dois serviços, o primeiro dia 9/5/2020 e o segundo em 16/5/2020, com a troca dos tuchos hidráulicos. No dia 22/5/2020 a autora voltou a reclamar de possível aquecimento, ocasião em que foi feita nova verificação do sistema de arrefecimento, com a troca do líquido do arrefecimento e dois reles. Dia 23/5/2020, a cliente relatou novos defeitos, mas não retornou com o veículo e, em contato telefônico no dia 25/5/2020, esta relatou que este não apresentava mais falhas e que não foi possível nova verificação mecânica, pois o veículo estava em constante uso. O veículo em questão foi submetido a perícia judicial, em que o concluiu o seguinte: expert Considerando todo o exposto, é certo que a origem do fogo se deu no compartimento do motor. Todavia, por se tratar de um incêndio veicular, não existe exatamente uma causa única, geralmente há uma associação de fatores que levam a ignição e posteriormente a propagação da chama. A dinâmica da ignição nesse caso está diretamente ligada ao fato de o veículo ter atolado em uma área de mata, pois mesmo com o contato entre superfície quente e vegetação a tentativa de retirada ou não do veículo se tornaria fator secundário. Pois, se caso houvesse, explicaria a maior temperatura alcançada no sistema em um menor tempo, visto que poderia sobrecarregar a injeção de combustível e o fluido não queimado sobreaqueceria o catalisador. No entanto, caso não houvesse essa tentativa, somente o fato de o veículo permanecer “parado” seria fato suficiente para gerar o incêndio, devido à baixa energia de ativação da vegetação. No mais, é importante destacar que a chama deve ter iniciado na seção do primeiro catalisador, não somente pela temperatura do componente que externamente gira em torno dos 320ºC, mas da tubulação que acompanha parte dessa temperatura. Então, uma vez iniciada a chama, haveria propagação pela vegetação ao redor do veículo pelo sentido do vento e através do compartimento do motor pelos resquícios de óleo e fluidos próximos, até se espalhar através dos demais materiais inflamáveis/combustíveis e tomar todo o veículo. Por fim, a hipótese de faísca mecânica é pouco provável, haja visto que necessitaria de outras conjunções, como disposição da mistura oxigênio-combustível em uma zona próxima da faísca. Sendo assim a causa segue a lógica de uma ação humana indireta, quando é causado por culpa, sendo sua subcausa os agentes físicos. Os requerentes juntaram à inicial, ainda, laudo elaborado pelo Corpo de Bombeiros, com a seguinte conclusão (EP. 1.7): 10. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 10.1. Não foi encontrado rede elétrica ativa na área atingida pelas chamas. 10.2. Não foi encontrado vestígio e/ou indício da ocorrência de fatores ou fenômenos climáticos (descargas atmosféricas) que apontasse a causa para o início do incêndio. 10.3. Não foi encontrado vestígio e/ou indício de um possível artefato que tenha sido utilizado para dar início ao incêndio. 10.4. O incêndio na vegetação teve como origem o foco iniciado no compartimento do motor do veículo, o qual se encontrava atolado. 10.5. Não foi encontrado traço de fusão primária (curto-circuito) que. 10.6. Não foi encontrado notícia de recall do modelo, ano e chassi da pick-up objeto pudesse dar início ao incêndio desta perícia. 10.7. Conforme já citado pelo Sr. Antonio Sivaldo, foram realizadas quatro verificações/consertos no veículo em questão e substituídos os tuchos hidráulicos do sistema de comando de válvulas e o fluido e os relés do sistema de arrefecimento. 10.8. Ainda assim, a proprietária do veículo e seu esposo informaram que continuavam a ouvir ruídos/barulhos no carro. 10.9. Conforme informado pela Sra. Hozana, o veículo estava dentro do prazo da garantia pós-compra. Porém, não consta essa informação nos documentos anexos a este processo. 11. DESCRIÇÃO DA CAUSA E SUBCAUSA Considerando a confrontação harmônica entre o depoimento coletado, documentos apresentados, indícios e vestígios observados na investigação do incêndio, chegou-se à hipótese da causa ser de origem acidental, mas não foi possível se chegar à subcausa do incêndio. 12. CONCLUSÃO Pelo exposto, o perito signatário conclui que possui elementos suficientes para firmar juízo de convicção da causa que deu origem ao presente evento, afirmando que o incêndio ocorrido teve como causa ORIGEM ACIDENTAL e subcausa não apurada. Assim, percebe-se que nos dois laudos apresentados, não há constatação de falha mecânica, tendo sido verificado que a causa do incêndio seguiu a lógica de uma ação humana indireta, com culpa, tendo como subcausa os agentes físicos, após atolamento, sem evidências claras de falha mecânica como causa direta do incêndio. Ao contrário do que consignado pelo magistrado de primeiro grau, a causa acidental do incêndio não atrai a responsabilidade dos fornecedores, tratando-se, no caso concreto, de fator externo excludente de responsabilidade. Tanto a perícia judicial quanto a vistoria feita pelos Bombeiros não concluíram que os problemas mecânicos relatados tiveram relação direta com o incêndio que ocasionou a perda total do automóvel. Desta forma, entendo que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para que se estabeleça nexo causal entre a atividade das requeridas e o dano sofrido pelos autores. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.VEÍCULO USADO. DEFEITO DO PRODUTO. INCÊNDIO. O vendedor de veículo usado em regra não responde por garantia não expressa ou pelos riscos de incêndio após razoável tempo de posse prelo comprador, mormente quando se trata de veículo com considerável tempo de fabricação. Ao adquirente incumbe a cautela de examinar o bem antes de adquiri-lo e ponderar a conveniência do negócio - Circunstância dos autos em que o sinistro ocorreu com o veículo desligado; o bem estava na posse do comprador a cerca de dois meses; e se impõe manter a sentença de improcedência embasada na prova pericial. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70072246416 RS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 23/03/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2017) - Direito do consumidor - Vício redibitório - Compra de veículo usado - O fundamentado laudo pericial não merece crítica e não foi infirmado pela prova documental produzida, convencendo de que o veículo adquirido pelo autor não apresentou vício de fabricação e, em consequência, de que tal fato não foi a causa do incêndio que sofreu - Ausência de responsabilidade da ré, não relevando, neste caso, a natureza objetiva da responsabilidade na relação de consumo, porque não ficou comprovada a conduta lesiva nem o nexo causal - Não configurada nulidade na sentença - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10143668220218260554 SP 1014366-82.2021.8.26.0554, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 19/12/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Do exposto, ao recurso, para reformar a sentença, julgando DOU PROVIMENTO improcedente o pedido autoral. Invento os sucumbenciais fixados na origem. É como Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800739-59.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 29 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 12:07
Petição
24/03/2025, 18:44
Ato ordinatório
27/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
27/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800739-59.2021.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que as Apelações interpostas nos EPs 217 e 218 são tempestivas, havendo os correspondentes preparos. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 16/2/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)