Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807050-27.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIZ TORRES BRANDAO Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO Com relação ao valor de R$ incontroverso 12.824,37 (doze mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), e, conforme pleiteado no EP xpeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente 116, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Com relação ao valor depositado a maior pela parte Executada (EP 91), aguarde-se o retorno da Contadoria. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807050-27.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIZ TORRES BRANDAO Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO Com relação ao valor de R$ incontroverso 12.824,37 (doze mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), e, conforme pleiteado no EP xpeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente 116, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Com relação ao valor depositado a maior pela parte Executada (EP 91), aguarde-se o retorno da Contadoria. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 15:45
Expedição de documento
29/05/2026, 15:45
Expedição de documento
29/05/2026, 14:22
Expedição de documento
29/05/2026, 14:22
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2026, 08:50
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 07:49
Documentos
Decisão
•01/06/2026, 00:00
Decisão
•01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
02/06/2026, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807050-27.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIZ TORRES BRANDAO Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO Com relação ao valor de R$ incontroverso 12.824,37 (doze mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), e, conforme pleiteado no EP xpeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente 116, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Com relação ao valor depositado a maior pela parte Executada (EP 91), aguarde-se o retorno da Contadoria. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807050-27.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIZ TORRES BRANDAO Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO Com relação ao valor de R$ incontroverso 12.824,37 (doze mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), e, conforme pleiteado no EP xpeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente 116, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Com relação ao valor depositado a maior pela parte Executada (EP 91), aguarde-se o retorno da Contadoria. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 15:45
Expedição de documento
29/05/2026, 15:45
Expedição de documento
29/05/2026, 14:22
Expedição de documento
29/05/2026, 14:22
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2026, 08:50
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 07:49
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 10:05
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:15
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:12
Ato ordinatório
18/05/2026, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
11/05/2026, 08:29
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807050-27.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIZ TORRES BRANDAO Requerido(s): BANCO BMG S.A DESPACHO No EP 90 a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual discorda dos cálculos da parte Exequente e alega excesso de execução. Na referida impugnação, a parte Executada informou que efetuou o depósito do valor incontroverso, bem como que o valor controverso da presente execução será garantido por meio de apólice de seguro. Posteriormente, no EP 91, a parte Executada informou que depositou quantia superior ao valor devido, que reconhece como devido apenas o montante de R$ 12.824,37 e que, no entanto, depositou por engano a quantia de R$ 29.396,66. Assim, a parte Executada requereu a expedição de alvará da quantia depositada a maior. DIANTE DISSO, certifique-se o Cartório se existem valores depositados na conta judicial, devendo juntar aos autos o espelho do SISCONDJ. Considerando a divergência de cálculos entre as partes (EPs 54 e 90), determino o encaminhamento do presente processo para a Contadoria Judicial, a fim de que elabore cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados na Sentença (EP 32) e do Acórdão que julgou a apelação (EP 18 dos autos da apelação). Ressalte-se que a referida atualização deverá ser feita em duas planilhas: 1) a primeira, até a data do protocolo do pedido de cumprimento de sentença (dezembro de 2025 - EP 54) e 2) a segunda, até a data atual. Com a juntada das referidas planilhas, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807050-27.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIZ TORRES BRANDAO Requerido(s): BANCO BMG S.A DESPACHO No EP 90 a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual discorda dos cálculos da parte Exequente e alega excesso de execução. Na referida impugnação, a parte Executada informou que efetuou o depósito do valor incontroverso, bem como que o valor controverso da presente execução será garantido por meio de apólice de seguro. Posteriormente, no EP 91, a parte Executada informou que depositou quantia superior ao valor devido, que reconhece como devido apenas o montante de R$ 12.824,37 e que, no entanto, depositou por engano a quantia de R$ 29.396,66. Assim, a parte Executada requereu a expedição de alvará da quantia depositada a maior. DIANTE DISSO, certifique-se o Cartório se existem valores depositados na conta judicial, devendo juntar aos autos o espelho do SISCONDJ. Considerando a divergência de cálculos entre as partes (EPs 54 e 90), determino o encaminhamento do presente processo para a Contadoria Judicial, a fim de que elabore cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados na Sentença (EP 32) e do Acórdão que julgou a apelação (EP 18 dos autos da apelação). Ressalte-se que a referida atualização deverá ser feita em duas planilhas: 1) a primeira, até a data do protocolo do pedido de cumprimento de sentença (dezembro de 2025 - EP 54) e 2) a segunda, até a data atual. Com a juntada das referidas planilhas, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 16:45
Ato ordinatório
07/05/2026, 15:38
Remessa (outros motivos)
07/05/2026, 15:13
Expedição de documento
07/05/2026, 15:10
Expedição de documento
07/05/2026, 15:08
Expedição de documento
07/05/2026, 15:08
Mero expediente
07/05/2026, 13:35
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 16:35
Petição (Renúncia de Prazo)
27/03/2026, 07:52
Petição (Embargos À Execução)
26/03/2026, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807050-27.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIZ TORRES BRANDAO Requerido(s): BANCO BMG S.A DESPACHO 90 e 93 Considerando o teor das petições juntadas nos EPs, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 17:45
Expedição de documento
25/03/2026, 16:34
Mero expediente
25/03/2026, 12:34
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 17:53
Documento
24/03/2026, 17:53
Petição (Embargos À Execução)
12/03/2026, 10:02
Petição (Renúncia de Prazo)
05/03/2026, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 17:00
Expedição de documento
03/03/2026, 16:47
Petição (Embargos À Execução)
03/03/2026, 11:31
Petição
26/02/2026, 08:28
Petição (Embargos À Execução)
25/02/2026, 12:58
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 11:31
Petição (Embargos À Execução)
25/02/2026, 08:21
Petição (Embargos À Execução)
24/02/2026, 14:20
Petição
20/02/2026, 12:31
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:14
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:23
Petição (Renúncia de Prazo)
26/01/2026, 07:39
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807050-27.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIZ TORRES BRANDAO Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes 24. 25. Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807050-27.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIZ TORRES BRANDAO Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes 24. 25. Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 13:47
Expedição de documento
22/01/2026, 13:47
Expedição de documento
22/01/2026, 12:48
Expedição de documento
22/01/2026, 12:40
Expedição de documento
22/01/2026, 12:40
Expedição de documento
22/01/2026, 12:40
Expedição de documento
22/01/2026, 12:40
Expedição de documento
22/01/2026, 12:40
Determinação de Diligência
21/01/2026, 20:26
Petição (Renúncia de Prazo)
12/01/2026, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807050-27.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (EP 54). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807050-27.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (EP 54). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08070502720258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 07/01/2026
08/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 10:04
Expedição de documento
07/01/2026, 08:45
Expedição de documento
07/01/2026, 08:45
Expedição de documento
07/01/2026, 08:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/01/2026, 07:50
Remessa (outros motivos)
07/01/2026, 07:46
Expedição de documento
07/01/2026, 07:46
Incompetência
19/12/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 18:07
Desarquivamento
17/12/2025, 18:06
Petição (Renúncia de Prazo)
17/12/2025, 08:03
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
16/12/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807050-27.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUIZ TORRES BRANDAO. Representado(s) por CAIO CESAR BRUN CHAGAS (OAB 63282/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807050-27.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG S.A. Representado(s) por GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 08:45
Definitivo
15/12/2025, 08:03
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
15/12/2025, 08:02
Trânsito em julgado
15/12/2025, 08:02
Expedição de documento
15/12/2025, 08:02
Recebimento
15/12/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra o Acórdão proferido por Luiz Torres Brandão esta Corte, que deu provimento à apelação interposta por ele para declarar a nulidade do contrato impugnado, bem como para condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, observando-se o marco temporal, abatendo-se a quantia recebida pelo consumidor, e à reparação moral de cinco mil reais. Em síntese, o Embargante sustenta a existência de omissão quanto aos critérios para incidência de correção monetária e de juros de mora sobre os valores a serem restituídos, bem como sobre a indenização por dano moral. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios visando o saneamento do vício. Sem contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais existentes no julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Analisando detidamente o Acórdão, verifica-se que o vício apontado merece prosperar, uma vez que não houve menção à atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis à reparação determinada (moral e material). Nesse sentido, considerando que a condenação decorre de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Já a correção monetária dos danos materiais, devem incidir a contar do efetivo prejuízo e, dos danos morais, a contar do Acórdão. Destarte, os aclaratórios, com fulcro no art. 1.024 do CPC, para sanar a omissão relativa à acolho condenação, devendo o cômputo indenizatório observar a tese acima definida. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO MATERIAL) E DA DATA DO ARBITRAMENTO (DANO MORAL). OMISSÃO SANADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material contido no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verificada a omissão no acórdão quanto à fixação dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para integrar a decisão e garantir a sua clareza e exequibilidade. 3. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre a condenação por danos materiais e morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme o disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) para os danos materiais, e a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) para os danos morais, sendo este último o momento do julgamento colegiado que fixa o quantum. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto acolher da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra o Acórdão proferido por Luiz Torres Brandão esta Corte, que deu provimento à apelação interposta por ele para declarar a nulidade do contrato impugnado, bem como para condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, observando-se o marco temporal, abatendo-se a quantia recebida pelo consumidor, e à reparação moral de cinco mil reais. Em síntese, o Embargante sustenta a existência de omissão quanto aos critérios para incidência de correção monetária e de juros de mora sobre os valores a serem restituídos, bem como sobre a indenização por dano moral. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios visando o saneamento do vício. Sem contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais existentes no julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Analisando detidamente o Acórdão, verifica-se que o vício apontado merece prosperar, uma vez que não houve menção à atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis à reparação determinada (moral e material). Nesse sentido, considerando que a condenação decorre de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Já a correção monetária dos danos materiais, devem incidir a contar do efetivo prejuízo e, dos danos morais, a contar do Acórdão. Destarte, os aclaratórios, com fulcro no art. 1.024 do CPC, para sanar a omissão relativa à acolho condenação, devendo o cômputo indenizatório observar a tese acima definida. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO MATERIAL) E DA DATA DO ARBITRAMENTO (DANO MORAL). OMISSÃO SANADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material contido no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verificada a omissão no acórdão quanto à fixação dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para integrar a decisão e garantir a sua clareza e exequibilidade. 3. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre a condenação por danos materiais e morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme o disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) para os danos materiais, e a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) para os danos morais, sendo este último o momento do julgamento colegiado que fixa o quantum. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto acolher da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0807050-27.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0807050-27.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0807050-27.2025.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante(s): LUIZ TORRES BRANDAO Embargado(s): BANCO BMG SA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC. Boa Vista, 26/9/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807050-27.2025.8.23.0010 APELANTE: Luiz Torres Brandão - OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: Banco BMG S/A - OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença do EP 32, que Luiz Torres Brandão nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões, afirma o Recorrente que buscou o banco Recorrido com a intenção de contratar um empréstimo na modalidade consignado, e em nenhum momento demonstrou a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, modalidade que alega que desconhecia à época. Sustenta que em momento algum solicitou a expedição de um cartão de crédito e que apenas assinou o que lhe foi apresentado. Segue aduzindo que não houve informação por parte do Apelado, que deveria ter cumprido seu dever de esclarecer adequadamente a modalidade e o produto que estava sendo contratado, especialmente que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim, cartão de crédito consignado. Alega, outrossim, que a conduta ilícita do Apelado ultrapassou a esfera no mero aborrecimento cotidiano, gerando danos de ordem moral, diante do estresse e angústia a que foi submetido. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos. Contrarrazões no EP 42, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807050-27.2025.8.23.0010 APELANTE: Luiz Torres Brandão - OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: Banco BMG S/A - OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Inicialmente destaco que, por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, sustenta o Apelante que foi ludibriado, uma vez que pensava estar contratando um empréstimo consignado, quando na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o recurso merece provimento. Nada obstante o Recorrente ter, de fato, contratado o cartão de crédito consignado, extrai-se dos autos que o banco Recorrido não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor, especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Os documentos anexados no EP 17, em especial o termo de adesão (contrato), utilizam letras pequenas, com linhas muito próximas umas das outras, demonstrando um, ou seja, uma aparência layout de difícil e confusa legibilidade ao consumidor leigo comum. Não consta, ademais, a existência do necessário Termo de Consentimento Esclarecido, ou documento semelhante, que demonstre que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, nos termos da tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR n.º 5: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Observo, outrossim, que houve, mensalmente, descontos na remuneração do Apelante no valor mínimo da fatura (EP 17.11). Logo, verifica-se que o contrato se tornou extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito. Assim, constata-se que a instituição financeira Apelada não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo o Apelante a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Sobre a restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo Apelante. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120827-66.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: ADAIR ALVES DA SILVA RELATOR: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS ?Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Não caracterizada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral (decenal) previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A abusividade em ofensa ao CDC dos empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" é questão sumulada neste Tribunal de Justiça, não mais exigindo discussão sobre a validade da avença, porquanto, nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações,. 3. Ainda que a RMC seja ilegal ou não anuída, houve a utilização do cartão de crédito ensejando o abatimento no valor devido consignado pela requerente, utilização de seus serviços e também não restou comprovado a má-fé da requerida em sua inclusão, sendo imperiosa a restituição dos descontos como repetição de indébito, porém de forma simples. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51208276620188090011, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021). BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsare, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo.(TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019, Tribunal) Por fim, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte do Apelante, fica autorizada a compensação dos valores disponibilizados a ela por parte do Apelado. Isso posto, ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o contrato DOU PROVIMENTO indicado na inicial, bem como determinar que o Recorrido proceda com a devolução valores indevidamente descontados, observando-se o marco para a restituição em dobro, condenando-o, ainda, a pagar ao Apelante, a título de reparação por danos morais, a quantia de. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807050-27.2025.8.23.0010 APELANTE: Luiz Torres Brandão - OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: Banco BMG S/A - OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE LAYOUT HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807050-27.2025.8.23.0010 APELANTE: Luiz Torres Brandão - OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: Banco BMG S/A - OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença do EP 32, que Luiz Torres Brandão nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões, afirma o Recorrente que buscou o banco Recorrido com a intenção de contratar um empréstimo na modalidade consignado, e em nenhum momento demonstrou a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, modalidade que alega que desconhecia à época. Sustenta que em momento algum solicitou a expedição de um cartão de crédito e que apenas assinou o que lhe foi apresentado. Segue aduzindo que não houve informação por parte do Apelado, que deveria ter cumprido seu dever de esclarecer adequadamente a modalidade e o produto que estava sendo contratado, especialmente que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim, cartão de crédito consignado. Alega, outrossim, que a conduta ilícita do Apelado ultrapassou a esfera no mero aborrecimento cotidiano, gerando danos de ordem moral, diante do estresse e angústia a que foi submetido. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos. Contrarrazões no EP 42, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807050-27.2025.8.23.0010 APELANTE: Luiz Torres Brandão - OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: Banco BMG S/A - OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Inicialmente destaco que, por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, sustenta o Apelante que foi ludibriado, uma vez que pensava estar contratando um empréstimo consignado, quando na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o recurso merece provimento. Nada obstante o Recorrente ter, de fato, contratado o cartão de crédito consignado, extrai-se dos autos que o banco Recorrido não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor, especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Os documentos anexados no EP 17, em especial o termo de adesão (contrato), utilizam letras pequenas, com linhas muito próximas umas das outras, demonstrando um, ou seja, uma aparência layout de difícil e confusa legibilidade ao consumidor leigo comum. Não consta, ademais, a existência do necessário Termo de Consentimento Esclarecido, ou documento semelhante, que demonstre que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, nos termos da tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR n.º 5: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Observo, outrossim, que houve, mensalmente, descontos na remuneração do Apelante no valor mínimo da fatura (EP 17.11). Logo, verifica-se que o contrato se tornou extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito. Assim, constata-se que a instituição financeira Apelada não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo o Apelante a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Sobre a restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo Apelante. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120827-66.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: ADAIR ALVES DA SILVA RELATOR: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS ?Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Não caracterizada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral (decenal) previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A abusividade em ofensa ao CDC dos empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" é questão sumulada neste Tribunal de Justiça, não mais exigindo discussão sobre a validade da avença, porquanto, nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações,. 3. Ainda que a RMC seja ilegal ou não anuída, houve a utilização do cartão de crédito ensejando o abatimento no valor devido consignado pela requerente, utilização de seus serviços e também não restou comprovado a má-fé da requerida em sua inclusão, sendo imperiosa a restituição dos descontos como repetição de indébito, porém de forma simples. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51208276620188090011, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021). BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsare, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo.(TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019, Tribunal) Por fim, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte do Apelante, fica autorizada a compensação dos valores disponibilizados a ela por parte do Apelado. Isso posto, ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o contrato DOU PROVIMENTO indicado na inicial, bem como determinar que o Recorrido proceda com a devolução valores indevidamente descontados, observando-se o marco para a restituição em dobro, condenando-o, ainda, a pagar ao Apelante, a título de reparação por danos morais, a quantia de. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807050-27.2025.8.23.0010 APELANTE: Luiz Torres Brandão - OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: Banco BMG S/A - OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE LAYOUT HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0807050-27.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 08:00 ATÉ 25/09/2025 23:59
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0807050-27.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 08:00 ATÉ 25/09/2025 23:59
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08070502720258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 05/09/2025
08/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2025, 10:21
Petição (Renúncia de Prazo)
05/09/2025, 10:20
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:11
Petição (Embargos À Execução)
22/08/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807050-27.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-37 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 14/8/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 19:45
Expedição de documento
14/08/2025, 18:13
Expedição de documento
14/08/2025, 18:13
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 07:59
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807050-27.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato proposta por Luiz Torres Brandao em desfavor de Banco BMG S.A. A parte autora relatou, em síntese, que celebrou um contrato que acreditava ser de empréstimo consignado junto ao banco réu, de forma que vêm sendo descontadas parcelas relativas à operação em seu benefício previdenciário. Asseverou que sua intenção era a contratação de empréstimo tradicional, todavia, alega ter sido induzida a erro com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aduziu então que não há previsão para o fim dos descontos e que o termo de adesão firmado contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois, tal como formuladas, geraram parcelas que não amortizam o saldo devedor, o que constitui vantagem manifestamente excessiva e onerosa à parte autora. Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; além da condenação do banco réu ao pagamento em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 5.043,39, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2 a 1.7). Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6.1. A parte ré apresentou contestação no EP 17.1, onde arguiu as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, defendeu que a autora tinha plena ciência dos termos do contrato, que a contratação foi regular e que não há configuração de ‘dívida infinita’. Afirmou que a parte autora utilizou o crédito disponibilizado por meio de saque. Juntou documentos, incluindo o contrato e o comprovante de transferência de valores (EPs 17.2 a 17.11). Réplica no EP 21.1. Decisão saneadora no EP 36.1, afastando-se a preliminar suscitada em contestação e anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação anulatória de contrato, ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais. Alegou a autora que pretendia contratar empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido aduzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC). Ademais, sustentou que os descontos em seu benefício, sempre no mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor, fazendo com que a dívida seja eternizada. Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado. Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível. Ao contratar esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, respeitando o limite da margem consignável. Caso o titular não efetue o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada na folha de pagamento. O saldo remanescente, por sua vez, é refinanciado para o mês seguinte, sendo reajustado conforme a taxa de juros vigente no momento do inadimplemento. Isso significa que, no momento da adesão ao cartão, não há como prever exatamente a taxa de juros que incidirá sobre eventuais atrasos futuros. Diferente do empréstimo consignado, que consiste em um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, o cartão de crédito consignado funciona com um modelo de amortização diferente. No caso do empréstimo consignado, a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora. Além disso, o cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional, que concede um limite de crédito para compras, cujo pagamento integral pode ser realizado na fatura seguinte sem juros. No cartão convencional, se o consumidor optar por não quitar o valor total da fatura, entra em vigor o crédito rotativo, que envolve a incidência de juros. Esse montante pode ser quitado integralmente no mês seguinte ou ser negociado em parcelas com a instituição financeira. No que tange à alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão na Lei nº 10.820/2003. Vejamos: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023). Ademais, a autorização para desconto das prestações relativas a este tipo de contratação em folha de pagamento encontra respaldo nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS: Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. Assim, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal. Ademais, cumpre salientar que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, de modo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Dessa forma, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável é produto lícito tendo vista sua previsão em lei e em instrução normativa do INSS aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, todavia, a instituição bancária deve comprovar que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis. Do conjunto probatórioacostado aos autos, verifica-se que o autor tinha ciência de que estava firmando contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), conforme documento de mov. 17.2. O instrumento contratual denominado "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado", devidamente assinado, prevê de forma expressa e destacada que: (i) o desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário refere-se ao valor mínimo da fatura; (ii) caso a fatura não seja integralmente quitada, haverá incidência de encargos sobre o saldo devedor; (iii) a diferença entre o valor pago por consignação e o total da fatura deverá ser quitada mediante pagamento direto ao banco, sendo recomendada a quitação integral para evitar a cobrança de juros rotativos. Embora a parte autora sustente que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, não logrou demonstrar qualquer vício de consentimento capaz de macular o negócio jurídico. Ademais, consta dos autos o comprovante de crédito na conta bancária do autor, referente a saque disponibilizado na contratação, valor que não foi impugnado nem restituído. Ainda que não haja juntada de termo de consentimento esclarecido específico em apartado, o conteúdo das cláusulas contratuais é claro quanto à modalidade contratada e às condições de pagamento, atendendo ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e à tese fixada no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 do TJRR, segundo a qual a instituição financeira deve comprovar que o consumidor tinha pleno conhecimento das características do contrato — o que se verifica no caso concreto pelas cláusulas expressas do termo assinado. Portanto, não se vislumbra nulidade ou abusividade a ensejar a procedência da demanda, pois restou comprovada a regularidade da contratação e a utilização do crédito pelo autor. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, e extinguindo, por consequência, o julgando improcedente a pretensão autoral processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil; suspendendo a sua exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC). Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 12 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807050-27.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato proposta por Luiz Torres Brandao em desfavor de Banco BMG S.A. A parte autora relatou, em síntese, que celebrou um contrato que acreditava ser de empréstimo consignado junto ao banco réu, de forma que vêm sendo descontadas parcelas relativas à operação em seu benefício previdenciário. Asseverou que sua intenção era a contratação de empréstimo tradicional, todavia, alega ter sido induzida a erro com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aduziu então que não há previsão para o fim dos descontos e que o termo de adesão firmado contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois, tal como formuladas, geraram parcelas que não amortizam o saldo devedor, o que constitui vantagem manifestamente excessiva e onerosa à parte autora. Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; além da condenação do banco réu ao pagamento em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 5.043,39, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2 a 1.7). Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6.1. A parte ré apresentou contestação no EP 17.1, onde arguiu as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, defendeu que a autora tinha plena ciência dos termos do contrato, que a contratação foi regular e que não há configuração de ‘dívida infinita’. Afirmou que a parte autora utilizou o crédito disponibilizado por meio de saque. Juntou documentos, incluindo o contrato e o comprovante de transferência de valores (EPs 17.2 a 17.11). Réplica no EP 21.1. Decisão saneadora no EP 36.1, afastando-se a preliminar suscitada em contestação e anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação anulatória de contrato, ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais. Alegou a autora que pretendia contratar empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido aduzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC). Ademais, sustentou que os descontos em seu benefício, sempre no mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor, fazendo com que a dívida seja eternizada. Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado. Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível. Ao contratar esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, respeitando o limite da margem consignável. Caso o titular não efetue o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada na folha de pagamento. O saldo remanescente, por sua vez, é refinanciado para o mês seguinte, sendo reajustado conforme a taxa de juros vigente no momento do inadimplemento. Isso significa que, no momento da adesão ao cartão, não há como prever exatamente a taxa de juros que incidirá sobre eventuais atrasos futuros. Diferente do empréstimo consignado, que consiste em um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, o cartão de crédito consignado funciona com um modelo de amortização diferente. No caso do empréstimo consignado, a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora. Além disso, o cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional, que concede um limite de crédito para compras, cujo pagamento integral pode ser realizado na fatura seguinte sem juros. No cartão convencional, se o consumidor optar por não quitar o valor total da fatura, entra em vigor o crédito rotativo, que envolve a incidência de juros. Esse montante pode ser quitado integralmente no mês seguinte ou ser negociado em parcelas com a instituição financeira. No que tange à alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão na Lei nº 10.820/2003. Vejamos: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023). Ademais, a autorização para desconto das prestações relativas a este tipo de contratação em folha de pagamento encontra respaldo nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS: Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. Assim, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal. Ademais, cumpre salientar que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, de modo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Dessa forma, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável é produto lícito tendo vista sua previsão em lei e em instrução normativa do INSS aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, todavia, a instituição bancária deve comprovar que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis. Do conjunto probatórioacostado aos autos, verifica-se que o autor tinha ciência de que estava firmando contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), conforme documento de mov. 17.2. O instrumento contratual denominado "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado", devidamente assinado, prevê de forma expressa e destacada que: (i) o desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário refere-se ao valor mínimo da fatura; (ii) caso a fatura não seja integralmente quitada, haverá incidência de encargos sobre o saldo devedor; (iii) a diferença entre o valor pago por consignação e o total da fatura deverá ser quitada mediante pagamento direto ao banco, sendo recomendada a quitação integral para evitar a cobrança de juros rotativos. Embora a parte autora sustente que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, não logrou demonstrar qualquer vício de consentimento capaz de macular o negócio jurídico. Ademais, consta dos autos o comprovante de crédito na conta bancária do autor, referente a saque disponibilizado na contratação, valor que não foi impugnado nem restituído. Ainda que não haja juntada de termo de consentimento esclarecido específico em apartado, o conteúdo das cláusulas contratuais é claro quanto à modalidade contratada e às condições de pagamento, atendendo ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e à tese fixada no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 do TJRR, segundo a qual a instituição financeira deve comprovar que o consumidor tinha pleno conhecimento das características do contrato — o que se verifica no caso concreto pelas cláusulas expressas do termo assinado. Portanto, não se vislumbra nulidade ou abusividade a ensejar a procedência da demanda, pois restou comprovada a regularidade da contratação e a utilização do crédito pelo autor. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, e extinguindo, por consequência, o julgando improcedente a pretensão autoral processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil; suspendendo a sua exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC). Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 12 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 14:45
Expedição de documento
12/08/2025, 14:45
Expedição de documento
12/08/2025, 13:14
Improcedência
12/08/2025, 11:50
Decurso de Prazo
11/07/2025, 08:28
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 16:52
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807050-27.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Inexistência de Relação Jurídica, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Luiz Torres Brandaoem face de Banco Bmg S.A. O autor alega, em sua peça exordial, que, embora pretendesse contratar um empréstimo consignado convencional, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário a título de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito" (RMC). Afirma que jamais solicitou, recebeu ou utilizou o referido cartão de crédito, e que os descontos efetuados não amortizam o saldo devedor, configurando uma "dívida eterna". Em decorrência, busca a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, argumentando falha no dever de informação e prática abusiva da instituição financeira. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora no EP 6.1. Devidamente citado, conforme comprovação de citação juntada no EP13, o réu apresentou sua Contestação no EP. 17.1. Na referida peça de defesa, o réu suscitou preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a plena ciência do autor, a utilização do cartão para saques e a licitude das cobranças, apresentando cópias do contrato e extratos de movimentação. A parte autora, por sua vez, manifestou-se pugnando pelo prosseguimento do feito no EP 18.1, e apresentou Réplica à Contestação no EP 21.1. Posteriormente, a parte ré apresentou nova manifestação, em EP 23.1, para juntada de informações sobre o modus operandido advogado da parte autora, arguindo indícios de advocacia predatória e solicitando providências, como a exigência de procuração com firma reconhecida e a expedição de mandado de constatação. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória, a parte ré suscitou diversas preliminares processuais, todas devidamente rebatidas pela parte autora em sua réplica. A análise de cada uma destas arguições se faz necessária para o regular andamento do processo. A parte ré alegou a inépcia da petição inicialem virtude da suposta ausência de comprovante de residência e procuração que fossem considerados atualizados e regulares. Contudo, cumpre registrarque, conforme os documentos acostados aos autos, a petição inicial foi protocolada em 24 de fevereiro de 2025 (EP1.1), e a procuração outorgada ao patrono da parte autora (EP 1.2) e o comprovante de residência (EP 1.5) foram ambos emitidos na mesma data, 24 de fevereiro de 2025. Tal contemporaneidade demonstra a regularidade e a atualidade dos documentos no momento da propositura da ação, não se vislumbrando qualquer indício de irregularidade ou desatualização que justifique a declaração de inépcia da inicial. Outrossim, no que tange à alegação de que a parte autora não teria efetuado tentativa de resolução administrativa do conflito antes de buscar o Poder Judiciário, assinalo quea jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o prévio exaurimento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação. Este entendimento decorre diretamente do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso à Justiça para a defesa de direitos ameaçados ou lesados, independentemente de esgotamento de recursos extrajudiciais. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiçaà parte autora, sustentando que esta não teria comprovado sua alegada hipossuficiência financeira. No entanto, a legislação processual civil vigente estabelece, de forma cristalina, que o ônus de provar a capacidade financeira da parte beneficiária para arcar com as custas e despesas processuais incumbe ao impugnante. No caso em tela, o réu não logrou êxito em demonstrar elementos concretos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência da parte autora, que é aposentada do INSS e, de acordo com o extrato de pagamento de ID. 1.7, percebe mensalmente quantia modesta de R$ 1.193,89 (mil cento e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), montante este que, segundo a própria inicial, já é afetado por diversos descontos, incluindo os empréstimos consignados e a RMC ora questionada. Tais informações reforçam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Consequentemente, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. A parte ré arguiu a ocorrência de prescrição e decadência, com base na tese de que o lapso temporal transcorrido entre a data da celebração do contrato (14 de novembro de 2017) e a data da distribuição da presente ação (24 de fevereiro de 2025) superaria os prazos trienal (art. 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil) e quadrienal (art. 178, II, do Código Civil), respectivamente. Todavia,tal argumentação não encontra respaldo na jurisprudência consolidada que rege as controvérsias envolvendo contratos de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). A natureza jurídica desses contratos, caracterizados pela sucessividade dos descontos diretamente no benefício previdenciário ou salário do consumidor, implica que a lesão ao direito se renova a cada débito. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito e anulação do contrato não se dá na data da celebração original, mas sim na data do último desconto indevido efetuado ou, em caso de permanência da relação contratual, enquanto os descontos persistirem, configurando uma relação de trato sucessivo. Ademais, a tese da parte autora, que busca a declaração de nulidade do negócio jurídico e a repetição de valores indevidamente cobrados, em regra, submete-se ao prazo prescricional decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, que se aplica às hipóteses de responsabilidade civil contratual quando não há norma específica definindo prazo menor. Considerando que os descontos em questão se estendem por longo período e, segundo o autor, ainda ocorrem, não há que se falar em superação do prazo decenal. Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado que reflete o entendimento dominante sobre o tema: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023)" Diante de tal panorama, afasto as preliminares de prescrição e decadência. A parte ré, em sua manifestação de EP 23.1, alegou a existência de indícios deadvocacia predatória,com base no volume de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora em face do réu, e suscitou possível irregularidade na representação processual, solicitando, inclusive, a exigência de procuração com firma reconhecida e a expedição de mandado de constatação. Contudo, no que concerne à alegação geral de advocacia predatória, não se vislumbram, neste momento processual, elementos suficientes para que o processo seja extinto precocemente com base nesse fundamento. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais da parte autora, incluindo procuração e comprovante de endereço, que atestam a regularidade formal da demanda. O simples fato de o advogado patrocinar múltiplas causas não implica, por si só, em litigância abusiva, devendo cada caso ser analisado individualmente. A parte ré, caso entenda pertinente, detém a faculdade de apresentar denúncia perante a Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de condutas ético-disciplinares. Não obstante o exposto,e no que se refere especificamente à regularidade da representação processual, observo quea parte ré levantou a questão da necessidade de inscrição suplementar do patrono da parte autora na seccional da OAB deste Estado, considerando a habitualidade de sua atuação em Roraima. É cediço que o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/94) exige a inscrição suplementar quando o advogado atua em mais de cinco causas anuais fora de sua seccional de origem. Embora a ausência de tal inscrição não acarrete, de plano, a nulidade dos atos processuais praticados, impõe-se a regularização da representação para garantir a plena conformidade com as normas profissionais e processuais. Dessa forma, e em atenção ao zelo pela correta formação processual, rejeito a preliminar de advocacia predatória como causa de extinção do processo, mas determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularidade de sua inscrição perante a Seccional da OAB de Roraima, sob pena de indeferimento da petição inicial. Superadas as questões preliminares suscitadas pelas partes e verificada a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não se vislumbra a existência de irregularidades ou vícios sanáveisque impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, do Código de Processo Civil). Do mesmo modo, não se vislumbra, neste momento, a ocorrência das hipóteses do artigo 485 ou dos incisos II e III do artigo 487 do Código de Processo Civil, que autorizariam a extinção antecipada do processo (art. 354, do Código de Processo Civil). Diante das alegações das partes e das provas já produzidas nos autos, noto que a controvérsia principal reside na validade e na regularidade da contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e na adequação do dever de informação por parte da instituição financeira, além dos eventuais danos decorrentes dos descontos realizados. Considerando que a presente ação se fundamenta primordialmente na análise do contrato e das faturas apresentadas pela parte ré, sobre a qual recai o ônus de provar a regularidade da contratação e a conformidade com as normas consumeristas, entendo que a fase probatória, neste momento, será suficiente para a análise do mérito, após a devida regularização da representação processual. A complexidade da matéria jurídica e a natureza dos documentos já presentes nos autos indicam que a produção de outras provas, como periciais ou orais, mostra-se, por ora, desnecessária para o deslinde da controvérsia principal, a qual se concentra na interpretação e aplicação das normas legais e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre os contratos de cartão de crédito consignado. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove a regularidade de sua inscrição suplementarperante a Seccional da OAB de Roraima, mediante a juntada do documento comprobatório pertinente,sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o cumprimento da determinação acima e transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença. Boa Vista, sexta-feira, 27 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807050-27.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Inexistência de Relação Jurídica, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Luiz Torres Brandaoem face de Banco Bmg S.A. O autor alega, em sua peça exordial, que, embora pretendesse contratar um empréstimo consignado convencional, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário a título de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito" (RMC). Afirma que jamais solicitou, recebeu ou utilizou o referido cartão de crédito, e que os descontos efetuados não amortizam o saldo devedor, configurando uma "dívida eterna". Em decorrência, busca a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, argumentando falha no dever de informação e prática abusiva da instituição financeira. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora no EP 6.1. Devidamente citado, conforme comprovação de citação juntada no EP13, o réu apresentou sua Contestação no EP. 17.1. Na referida peça de defesa, o réu suscitou preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a plena ciência do autor, a utilização do cartão para saques e a licitude das cobranças, apresentando cópias do contrato e extratos de movimentação. A parte autora, por sua vez, manifestou-se pugnando pelo prosseguimento do feito no EP 18.1, e apresentou Réplica à Contestação no EP 21.1. Posteriormente, a parte ré apresentou nova manifestação, em EP 23.1, para juntada de informações sobre o modus operandido advogado da parte autora, arguindo indícios de advocacia predatória e solicitando providências, como a exigência de procuração com firma reconhecida e a expedição de mandado de constatação. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória, a parte ré suscitou diversas preliminares processuais, todas devidamente rebatidas pela parte autora em sua réplica. A análise de cada uma destas arguições se faz necessária para o regular andamento do processo. A parte ré alegou a inépcia da petição inicialem virtude da suposta ausência de comprovante de residência e procuração que fossem considerados atualizados e regulares. Contudo, cumpre registrarque, conforme os documentos acostados aos autos, a petição inicial foi protocolada em 24 de fevereiro de 2025 (EP1.1), e a procuração outorgada ao patrono da parte autora (EP 1.2) e o comprovante de residência (EP 1.5) foram ambos emitidos na mesma data, 24 de fevereiro de 2025. Tal contemporaneidade demonstra a regularidade e a atualidade dos documentos no momento da propositura da ação, não se vislumbrando qualquer indício de irregularidade ou desatualização que justifique a declaração de inépcia da inicial. Outrossim, no que tange à alegação de que a parte autora não teria efetuado tentativa de resolução administrativa do conflito antes de buscar o Poder Judiciário, assinalo quea jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o prévio exaurimento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação. Este entendimento decorre diretamente do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso à Justiça para a defesa de direitos ameaçados ou lesados, independentemente de esgotamento de recursos extrajudiciais. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiçaà parte autora, sustentando que esta não teria comprovado sua alegada hipossuficiência financeira. No entanto, a legislação processual civil vigente estabelece, de forma cristalina, que o ônus de provar a capacidade financeira da parte beneficiária para arcar com as custas e despesas processuais incumbe ao impugnante. No caso em tela, o réu não logrou êxito em demonstrar elementos concretos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência da parte autora, que é aposentada do INSS e, de acordo com o extrato de pagamento de ID. 1.7, percebe mensalmente quantia modesta de R$ 1.193,89 (mil cento e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), montante este que, segundo a própria inicial, já é afetado por diversos descontos, incluindo os empréstimos consignados e a RMC ora questionada. Tais informações reforçam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Consequentemente, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. A parte ré arguiu a ocorrência de prescrição e decadência, com base na tese de que o lapso temporal transcorrido entre a data da celebração do contrato (14 de novembro de 2017) e a data da distribuição da presente ação (24 de fevereiro de 2025) superaria os prazos trienal (art. 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil) e quadrienal (art. 178, II, do Código Civil), respectivamente. Todavia,tal argumentação não encontra respaldo na jurisprudência consolidada que rege as controvérsias envolvendo contratos de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). A natureza jurídica desses contratos, caracterizados pela sucessividade dos descontos diretamente no benefício previdenciário ou salário do consumidor, implica que a lesão ao direito se renova a cada débito. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito e anulação do contrato não se dá na data da celebração original, mas sim na data do último desconto indevido efetuado ou, em caso de permanência da relação contratual, enquanto os descontos persistirem, configurando uma relação de trato sucessivo. Ademais, a tese da parte autora, que busca a declaração de nulidade do negócio jurídico e a repetição de valores indevidamente cobrados, em regra, submete-se ao prazo prescricional decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, que se aplica às hipóteses de responsabilidade civil contratual quando não há norma específica definindo prazo menor. Considerando que os descontos em questão se estendem por longo período e, segundo o autor, ainda ocorrem, não há que se falar em superação do prazo decenal. Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado que reflete o entendimento dominante sobre o tema: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023)" Diante de tal panorama, afasto as preliminares de prescrição e decadência. A parte ré, em sua manifestação de EP 23.1, alegou a existência de indícios deadvocacia predatória,com base no volume de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora em face do réu, e suscitou possível irregularidade na representação processual, solicitando, inclusive, a exigência de procuração com firma reconhecida e a expedição de mandado de constatação. Contudo, no que concerne à alegação geral de advocacia predatória, não se vislumbram, neste momento processual, elementos suficientes para que o processo seja extinto precocemente com base nesse fundamento. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais da parte autora, incluindo procuração e comprovante de endereço, que atestam a regularidade formal da demanda. O simples fato de o advogado patrocinar múltiplas causas não implica, por si só, em litigância abusiva, devendo cada caso ser analisado individualmente. A parte ré, caso entenda pertinente, detém a faculdade de apresentar denúncia perante a Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de condutas ético-disciplinares. Não obstante o exposto,e no que se refere especificamente à regularidade da representação processual, observo quea parte ré levantou a questão da necessidade de inscrição suplementar do patrono da parte autora na seccional da OAB deste Estado, considerando a habitualidade de sua atuação em Roraima. É cediço que o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/94) exige a inscrição suplementar quando o advogado atua em mais de cinco causas anuais fora de sua seccional de origem. Embora a ausência de tal inscrição não acarrete, de plano, a nulidade dos atos processuais praticados, impõe-se a regularização da representação para garantir a plena conformidade com as normas profissionais e processuais. Dessa forma, e em atenção ao zelo pela correta formação processual, rejeito a preliminar de advocacia predatória como causa de extinção do processo, mas determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularidade de sua inscrição perante a Seccional da OAB de Roraima, sob pena de indeferimento da petição inicial. Superadas as questões preliminares suscitadas pelas partes e verificada a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não se vislumbra a existência de irregularidades ou vícios sanáveisque impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, do Código de Processo Civil). Do mesmo modo, não se vislumbra, neste momento, a ocorrência das hipóteses do artigo 485 ou dos incisos II e III do artigo 487 do Código de Processo Civil, que autorizariam a extinção antecipada do processo (art. 354, do Código de Processo Civil). Diante das alegações das partes e das provas já produzidas nos autos, noto que a controvérsia principal reside na validade e na regularidade da contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e na adequação do dever de informação por parte da instituição financeira, além dos eventuais danos decorrentes dos descontos realizados. Considerando que a presente ação se fundamenta primordialmente na análise do contrato e das faturas apresentadas pela parte ré, sobre a qual recai o ônus de provar a regularidade da contratação e a conformidade com as normas consumeristas, entendo que a fase probatória, neste momento, será suficiente para a análise do mérito, após a devida regularização da representação processual. A complexidade da matéria jurídica e a natureza dos documentos já presentes nos autos indicam que a produção de outras provas, como periciais ou orais, mostra-se, por ora, desnecessária para o deslinde da controvérsia principal, a qual se concentra na interpretação e aplicação das normas legais e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre os contratos de cartão de crédito consignado. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove a regularidade de sua inscrição suplementarperante a Seccional da OAB de Roraima, mediante a juntada do documento comprobatório pertinente,sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o cumprimento da determinação acima e transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença. Boa Vista, sexta-feira, 27 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 16:41
Expedição de documento
01/07/2025, 16:41
Expedição de documento
01/07/2025, 14:48
Outras Decisões
28/06/2025, 08:57
Petição (Embargos À Execução)
23/05/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 09:45
Petição (Contraminuta)
21/05/2025, 08:35
Ato ordinatório
06/05/2025, 00:02
Expedição de documento
25/04/2025, 11:42
Petição (Embargos À Execução)
25/04/2025, 09:23
Petição
24/04/2025, 15:34
Petição (Contraminuta)
24/04/2025, 13:56
Ato ordinatório
13/04/2025, 00:02
Expedição de documento
02/04/2025, 13:58
Documento
02/04/2025, 13:58
Documento
14/03/2025, 17:22
Petição (Renúncia de Prazo)
10/03/2025, 14:13
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807050-27.2025.8.23.0010 DESPACHO Concedo o benefício da gratuidade de justiça, firme nos arts. 98 e 99 CPC. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação, em observância ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo de posterior designação caso seja de interesse expresso das partes, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, do aludido Diploma Legal, ressaltando-se que deverá estar acompanhada por advogado particular ou defensor público. Intime-se eletronicamente a parte autora. Boa Vista, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 18:00
Expedição de documento
06/03/2025, 16:56
Expedição de documento
06/03/2025, 16:51
Gratuidade da Justiça
27/02/2025, 07:26
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 09:07
Petição (ADO)
24/02/2025, 09:07
Despacho
•08/05/2026, 00:00
Despacho
•08/05/2026, 00:00
Despacho
•26/03/2026, 00:00
Vários Documentos
•04/03/2026, 00:00
Decisão
•23/01/2026, 00:00
Decisão
•23/01/2026, 00:00
Vários Documentos
•23/01/2026, 00:00
Decisão
•08/01/2026, 00:00
Decisão
•08/01/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•08/01/2026, 00:00
null
•16/12/2025, 00:00
null
•16/12/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)