Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: EMANUELLE CRISTINE SILVA RODRIGUES; RM COMERCIO SERV REPRESENTAÇÕES LTDA ME E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: EMANUELLE CRISTINE SILVA RODRIGUES; RM COMERCIO SERV REPRESENTAÇÕES LTDA ME E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se é válida a cobrança de ICMS-DIFAL de contribuinte optante pelo Simples Nacional, relativamente a fato gerador ocorrido em 19/09/2016, quando a própria CDA indica como fundamento jurídico da exação o art. 75 do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto n.º 4.335-E/2001. Inicialmente, rejeito a alegação de inadequação da exceção de pré-executividade. Segundo a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível para discussão de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso concreto, a controvérsia é exclusivamente jurídica e está amparada em prova pré-constituída constante dos próprios autos, consistente na CDA n.º 30.114 e na comprovação de enquadramento da empresa executada no regime do Simples Nacional durante o período de 01/01/2012 a 30/11/2016. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A Constituição Federal consagra o princípio da legalidade tributária em seu art. 150, inciso I, vedando a exigência ou majoração de tributo sem lei que o estabeleça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 517 da repercussão geral (RE 970.821), reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS em desfavor de empresas optantes pelo Simples Nacional. Posteriormente, ao apreciar o Tema 1.284 da repercussão geral (ARE 1.460.254 RG), o STF fixou a seguinte tese vinculante: A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. A orientação foi reafirmada no RE 1.449.991 AgR-segundo, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 30/09/2024, no qual se assentou que a cobrança do DIFAL em face de empresas optantes pelo Simples Nacional exige, cumulativamente, autorização da Lei Complementar nº 123/2006 e previsão em lei estadual em sentido estrito. No caso concreto, é incontroverso que a empresa executada encontrava-se enquadrada no Simples Nacional no período de 01/01/2012 a 30/11/2016, abrangendo a data do fato gerador constante da CDA, qual seja, 19/09/2016. Também é incontroverso que a CDA nº 30.114 aponta como fundamento legal da cobrança o art. 75 do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/2001. Pois bem. O Estado sustenta a existência de suporte normativo suficiente para legitimar a cobrança. Todavia, o crédito tributário ora executado decorre de fato gerador ocorrido em setembro de 2016, período anterior à edição da Lei Estadual n.º 1.608/2021, diploma posteriormente editado pelo Estado de Roraima para disciplinar a matéria. Nesse contexto, ainda que se admita a validade e suficiência da Lei Estadual nº 1.608/2021 para amparar cobranças posteriores à sua vigência — entendimento adotado por esta Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n.º 0819606-61.2025.8.23.0010, de relatoria do Desembargador Almiro Padilha — tal circunstância não possui aptidão para convalidar exigência tributária fundada em fato gerador ocorrido no ano de 2016. Com efeito, a referida lei entrou em vigor anos após a ocorrência do fato gerador discutido nos presentes autos, sendo inviável sua aplicação retroativa para legitimar lançamento tributário anteriormente constituído. O precedente firmado na Apelação Cível nº 0819606-61.2025.8.23.0010 não conduz à reforma da sentença. Naquele julgamento, examinou-se a suficiência da Lei Estadual nº 1.608/2021 para amparar a cobrança do ICMS-DIFAL em período posterior à sua vigência. Diversamente, nos presentes autos, o fato gerador ocorreu em 19/09/2016, circunstância anterior à edição do referido diploma legal, razão pela qual a controvérsia apresenta moldura fática e jurídica distinta. Assim, o ponto decisivo não reside na insuficiência da Lei Estadual n.º 1.608/2021, mas na ausência de demonstração de fundamento em lei estadual em sentido estrito apto a amparar, à época do fato gerador, a cobrança do ICMS-DIFAL de contribuinte optante pelo Simples Nacional, constando da própria CDA apenas referência ao art. 75 do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto n.º 4.335-E/2001. A propósito, a própria CDA nº 30.114 demonstra que a exigência foi constituída com fundamento direto no art. 75 do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto n.º 4.335-E/2001. Cumpre observar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Entretanto, a própria Fazenda Pública delimitou os fundamentos jurídicos do crédito tributário ao indicar expressamente, no título executivo, como suporte normativo da exigência o art. 75 do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/2001. Não cabe ao Poder Judiciário substituir os fundamentos do lançamento tributário ou reconstruir, em sede recursal, motivação jurídica diversa daquela efetivamente consignada no título executivo, sobretudo quando a própria controvérsia envolve a observância do princípio da legalidade tributária e da reserva legal exigida pelo Tema 1.284 da repercussão geral. Nessa linha, merece destaque o entendimento firmado por esta Câmara Cível na Apelação Cível n.º 0841630-54.2023.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, em que se assentou: Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PREVISÃO GENÉRICA OU POR MEIO DE DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 4.335-E/2001. INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RR - AC: 08416305420238230010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 27/06/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2025) Embora o precedente verse sobre substituição tributária, sua razão de decidir é plenamente aplicável ao caso em exame, por reafirmar a impossibilidade de atribuir a ato infralegal a disciplina de elementos essenciais da exigência tributária. Diante desse quadro, verifica-se que o crédito tributário objeto da CDA n.º 30.114 foi constituído com fundamento em ato infralegal, relativamente a fato gerador ocorrido em período anterior à vigência da Lei Estadual n.º 1.608/2021, incidindo diretamente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.284 da repercussão geral. Por conseguinte, correta a sentença ao reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário e extinguir a execução fiscal.
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: EMANUELLE CRISTINE SILVA RODRIGUES; RM COMERCIO SERV REPRESENTAÇÕES LTDA ME E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. FATO GERADOR OCORRIDO EM 19/09/2016. TEMA 1.284 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NECESSIDADE DE FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO. CDA FUNDADA NO ART. 75 DO RICMS/RR (DECRETO N.º 4.335-E/2001). LEI ESTADUAL Nº 1.608/2021 POSTERIOR AO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública ou cognoscível de ofício, desde que dispensada dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Controvérsia acerca da validade da cobrança de ICMS-DIFAL exigida de empresa optante pelo Simples Nacional, relativamente a fato gerador ocorrido em 19/09/2016. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.284 da repercussão geral (ARE 1.460.254 RG), fixou a tese de que “a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”. A CDA n.º 30.114 indica expressamente como fundamento jurídico da exigência o art. 75 do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/2001, não sendo possível, em sede judicial, substituir ou reconstruir os fundamentos do lançamento tributário para suprir eventual deficiência do título executivo. Embora a Lei Estadual n.º 1.608/2021 tenha posteriormente disciplinado a matéria no âmbito do Estado de Roraima, referido diploma não estava vigente à época do fato gerador e não possui aptidão para convalidar cobrança tributária constituída em período anterior à sua edição. Precedente desta Câmara Cível que reconhece a necessidade de observância da reserva legal em matéria tributária e a impossibilidade de delegação de elementos essenciais da exigência fiscal a ato infralegal (AC n.º 0841630-54.2023.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti). Mantida a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, diante da ausência de demonstração de fundamento em lei estadual em sentido estrito apto a amparar, à época do fato gerador, a cobrança do ICMS-DIFAL de contribuinte optante 8. do fato gerador, a cobrança do ICMS-DIFAL de contribuinte optante pelo Simples Nacional. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824789-91.2017.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista que acolheu exceção de pré-executividade oposta por Jose Wilson Rodrigues, extinguindo a execução fiscal fundada na CDA n.º 30.114. Consta dos autos que a execução foi ajuizada para cobrança de crédito tributário decorrente de “falta de pagamento do diferencial de alíquota de documento(s) fiscal(is) chancelado(s) na fronteira”, tendo a Certidão de Dívida Ativa indicado como fundamento legal o art. 75 do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima – RICMS/RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/2001. Em exceção de pré-executividade, o executado sustentou a nulidade do título executivo sob o argumento de que a empresa executada era optante pelo Simples Nacional à época do fato gerador, ocorrido em 19/09/2016, e que a cobrança do ICMS-DIFAL encontrava amparo exclusivamente em ato infralegal, em afronta à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.284 da repercussão geral. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal. Em suas razões recursais, o ESTADO DE RORAIMA sustenta, preliminarmente, a inadequação da exceção de pré-executividade para o exame da matéria discutida, por entender que a controvérsia demanda dilação probatória e análise de questões que extrapolam os limites desse incidente processual. No mérito, alega que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS possui respaldo no ordenamento jurídico estadual e nacional, não se restringindo ao disposto no art. 75 do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima. Argumenta que a exigência decorre da sistemática constitucional do ICMS, da Lei Complementar nº 123/2006 e da legislação estadual de regência, inexistindo afronta ao princípio da legalidade tributária. Defende, ainda, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.284 da repercussão geral não se aplica ao caso concreto, seja porque a cobrança possui fundamento em legislação estadual válida, seja porque o entendimento firmado pela Suprema Corte não conduz automaticamente à nulidade dos créditos tributários regularmente constituídos antes da definição da tese. Sustenta que a Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos legais de validade e presunção de certeza e liquidez, não havendo qualquer vício capaz de justificar sua desconstituição por meio de exceção de pré-executividade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, rejeitando-se a exceção de pré-executividade e determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal fundada na CDA n.º 30.114. Certidão de tempestividade do recurso (EP nº 330.1- autos originários). Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento (EP n.º 339.1;340.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 06 de julho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824789-91.2017.8.23.0010
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios em favor da parte recorrida em 2% sobre o percentual anteriormente fixado, observados os limites previstos no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824789-91.2017.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da Sessão de Julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora