VIBRA ENERGIA S/A REPRESENTADO(A) POR JOSE LIMA DE ANDRADE NETO
Autor
ESTADO DE RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS PEDROSO DE ALBUQUERQUE LIMA
OAB/RS 66642·CPF·Representa: Autor
MARCIO BATISTA PEREIRA
OAB/RJ 69181·Representa: Autor
JOSE NESTOR MARCELINO
OAB/RR 243·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA MARCIA MARTINS CAMPOS
OAB/RR 542·CPF·Representa: Autor
LEONARDO NUNEZ CAMPOS
OAB/BA 30972·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2026, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
23/06/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814223-54.2015.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$18.430.545,63 Exequente(s) VIBRA ENERGIA S/A representado(a) por Jose Lima de Andrade Neto Rua Correia Vasques, 250 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-140 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Getúlio Vargas, 3941 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-545 DECISÃO Defiro o pedido formulado no EP. 195. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da planilha de cálculos. Não havendo impugnação, expeça-se 3 (três) precatórios à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais em favor de (i) Cruz Campos Lobo Sociedade de Advogados, no valor de R$ R$ 1.045.752,45; (ii) Marcelino, Carvalho e Martins Campos Advogados Associados no valor de R$ 1.045.752,45; e (iii) Associação dos Advogados Da Petrobras Distribuidora (AAEPD) no valor de R$ 697.168,30, observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema, bem como eventuais retenções constatadas pela contadoria. Havendo impugnação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814223-54.2015.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$18.430.545,63 Exequente(s) VIBRA ENERGIA S/A representado(a) por Jose Lima de Andrade Neto Rua Correia Vasques, 250 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-140 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Getúlio Vargas, 3941 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-545 DECISÃO Defiro o pedido formulado no EP. 195. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da planilha de cálculos. Não havendo impugnação, expeça-se 3 (três) precatórios à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais em favor de (i) Cruz Campos Lobo Sociedade de Advogados, no valor de R$ R$ 1.045.752,45; (ii) Marcelino, Carvalho e Martins Campos Advogados Associados no valor de R$ 1.045.752,45; e (iii) Associação dos Advogados Da Petrobras Distribuidora (AAEPD) no valor de R$ 697.168,30, observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema, bem como eventuais retenções constatadas pela contadoria. Havendo impugnação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 14:47
Expedição de documento
18/06/2026, 14:47
Ato ordinatório
18/06/2026, 14:15
Remessa (outros motivos)
18/06/2026, 13:15
Expedição de documento
18/06/2026, 13:15
Expedição de documento
18/06/2026, 13:15
Expedição de precatório/rpv
18/06/2026, 12:56
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 10:23
Documento
09/06/2026, 10:14
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:08
Documentos
Vários Documentos
•22/07/2026, 00:00
Decisão
•19/06/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814223-54.2015.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$18.430.545,63 Exequente(s) VIBRA ENERGIA S/A representado(a) por Jose Lima de Andrade Neto Rua Correia Vasques, 250 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-140 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Getúlio Vargas, 3941 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-545 DECISÃO Defiro o pedido formulado no EP. 195. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da planilha de cálculos. Não havendo impugnação, expeça-se 3 (três) precatórios à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais em favor de (i) Cruz Campos Lobo Sociedade de Advogados, no valor de R$ R$ 1.045.752,45; (ii) Marcelino, Carvalho e Martins Campos Advogados Associados no valor de R$ 1.045.752,45; e (iii) Associação dos Advogados Da Petrobras Distribuidora (AAEPD) no valor de R$ 697.168,30, observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema, bem como eventuais retenções constatadas pela contadoria. Havendo impugnação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 14:47
Expedição de documento
18/06/2026, 14:47
Ato ordinatório
18/06/2026, 14:15
Remessa (outros motivos)
18/06/2026, 13:15
Expedição de documento
18/06/2026, 13:15
Expedição de documento
18/06/2026, 13:15
Expedição de precatório/rpv
18/06/2026, 12:56
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 10:23
Documento
09/06/2026, 10:14
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:08
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:08
Ato ordinatório
08/05/2026, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
04/05/2026, 16:48
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:08
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0814223-54.2015.8.23.0010.
exequente: 15 dias e parte
executada: 30 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$18.430.545,63 Exequente(s) VIBRA ENERGIA S/A representado(a) por Jose Lima de Andrade Neto Rua Correia Vasques, 250 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-140 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Getúlio Vargas, 3941 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-545 DESPACHO Consonante acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação, a soma dos honorários advocatícios fixados nesta demanda e na execução fiscal de nº 0723917-44.2012.8.23.0010 deve observar os limites legais. Nesse contexto, esclarece-se que, embora os honorários devidos no presente feito devam ser apurados com base no percentual máximo aplicável em cada faixa prevista no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, o resultado dessa apuração não pode ser considerado de forma isolada, devendo ser decotado o valor já fixado na execução fiscal correlata, qual seja, R$ 3.700.848,94. Desse modo, ainda que a apuração dos honorários referentes aos embargos à execução resulte no montante de R$ 3.046.985,23, tal valor não corresponde à quantia efetivamente exigível de forma autônoma, uma vez que deve ser observado o limite global estabelecido pelo acórdão. Assim, o valor efetivamente devido e exigível no presente feito corresponde ao montante de R$ 2.788.673,20, conforme certificado no EP. 174.1. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito (parte
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0814223-54.2015.8.23.0010.
exequente: 15 dias e parte
executada: 30 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$18.430.545,63 Exequente(s) VIBRA ENERGIA S/A representado(a) por Jose Lima de Andrade Neto Rua Correia Vasques, 250 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-140 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Getúlio Vargas, 3941 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-545 DESPACHO Consonante acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação, a soma dos honorários advocatícios fixados nesta demanda e na execução fiscal de nº 0723917-44.2012.8.23.0010 deve observar os limites legais. Nesse contexto, esclarece-se que, embora os honorários devidos no presente feito devam ser apurados com base no percentual máximo aplicável em cada faixa prevista no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, o resultado dessa apuração não pode ser considerado de forma isolada, devendo ser decotado o valor já fixado na execução fiscal correlata, qual seja, R$ 3.700.848,94. Desse modo, ainda que a apuração dos honorários referentes aos embargos à execução resulte no montante de R$ 3.046.985,23, tal valor não corresponde à quantia efetivamente exigível de forma autônoma, uma vez que deve ser observado o limite global estabelecido pelo acórdão. Assim, o valor efetivamente devido e exigível no presente feito corresponde ao montante de R$ 2.788.673,20, conforme certificado no EP. 174.1. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito (parte
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 14:46
Expedição de documento
27/04/2026, 14:46
Expedição de documento
27/04/2026, 13:25
Expedição de documento
27/04/2026, 13:25
Mero expediente
27/04/2026, 13:21
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 09:47
Petição (Embargos À Execução)
22/04/2026, 17:12
Documento
07/04/2026, 11:06
Ato ordinatório
06/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 13:46
Expedição de documento
26/03/2026, 13:45
Expedição de documento
26/03/2026, 13:36
Expedição de documento
26/03/2026, 13:36
Documento
26/03/2026, 13:33
Documento
14/01/2026, 10:56
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:07
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0814223-54.2015.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$18.430.545,63 Exequente(s) VIBRA ENERGIA S/A representado(a) por Jose Lima de Andrade Neto Rua Correia Vasques, 250 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-140 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Getúlio Vargas, 3941 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-545 DESPACHO Embora o Estado de Roraima não tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, com vistas a garantir a correção e conformidade dos cálculos apresentados pela Exequente, a DETERMINO remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de que seja apurado o valor correto dos honorários sucumbenciais devidos, tomando-se por base o valor constante nas CDA´s de nºs 17.672 e 17.675 de EP. 1.2 dos autos nº 0723917-44.2012.8.23.0010, observando os índices de juros e correção monetária indicados naquele documento a partir da data do ajuizamento da ação. Após a apuração do valor atualizado da causa, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser corrigido pela SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme a EC 113/2021. Ressalte-se que o acórdão proferido nestes autos determinou que a soma dos honorários advocatícios fixados nesta demanda e na execução fiscal de nº 0723917-44.2012.8.23.0010 deverá observar os limites legais. Nesse contexto, a Contadoria deverá calcular os honorários sucumbenciais observando o percentual máximo aplicável à cada faixa nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, decotando-se do montante apurado o valor já fixado nos autos da execução fiscal supracitada, no importe de R$ 3.700.848,94. O valor residual corresponderá ao teto da verba honorária passível de cobrança no, devendo ser respeitado como presente cumprimento de sentença limite máximo Remeta-se os autos à Contadoria com prazo de 15 dias Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0814223-54.2015.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$18.430.545,63 Exequente(s) VIBRA ENERGIA S/A representado(a) por Jose Lima de Andrade Neto Rua Correia Vasques, 250 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-140 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Getúlio Vargas, 3941 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-545 DESPACHO Embora o Estado de Roraima não tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, com vistas a garantir a correção e conformidade dos cálculos apresentados pela Exequente, a DETERMINO remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de que seja apurado o valor correto dos honorários sucumbenciais devidos, tomando-se por base o valor constante nas CDA´s de nºs 17.672 e 17.675 de EP. 1.2 dos autos nº 0723917-44.2012.8.23.0010, observando os índices de juros e correção monetária indicados naquele documento a partir da data do ajuizamento da ação. Após a apuração do valor atualizado da causa, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser corrigido pela SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme a EC 113/2021. Ressalte-se que o acórdão proferido nestes autos determinou que a soma dos honorários advocatícios fixados nesta demanda e na execução fiscal de nº 0723917-44.2012.8.23.0010 deverá observar os limites legais. Nesse contexto, a Contadoria deverá calcular os honorários sucumbenciais observando o percentual máximo aplicável à cada faixa nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, decotando-se do montante apurado o valor já fixado nos autos da execução fiscal supracitada, no importe de R$ 3.700.848,94. O valor residual corresponderá ao teto da verba honorária passível de cobrança no, devendo ser respeitado como presente cumprimento de sentença limite máximo Remeta-se os autos à Contadoria com prazo de 15 dias Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 14:47
Expedição de documento
24/11/2025, 14:47
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:02
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 13:51
Expedição de documento
24/11/2025, 13:50
Expedição de documento
24/11/2025, 13:50
Mero expediente
24/11/2025, 13:43
Documento
24/11/2025, 07:14
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08142235420158230010 redistribuído para a unidade Vara de Execução Fiscal de Boa Vista na data de 17/11/2025
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814223-54.2015.8.23.0010 DECISÃO 1) Melhor compulsando os autos, considerando se tratar de pedido de cumprimento de sentença em sede de embargos à execução fiscal atrelado ao feito executivo fiscal - Proc. nº 0723917-44.2012.8.23.0010, o qual possui outros dois feitos distribuídos por dependência (Procs. nºs 0700293-29.2013.8.23.0010 e 0801842-77.2016.8.23.0010), todos em tramitação perante a VEF - Vara de Execução Fiscal, de rigor reconhecer a competência de referido Juízo para conhecimento e processamento do presente feito, na forma do art. 40 do RITJRR.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra,, determinando a IMEDIATA remessa dos autos ao MM. Juízo DECLINO DA COMPETÊNCIA da Execução Fiscal da Capital/RR. 2) Remetam-se os autos ao Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. COM CELERIDADE Boa Vista/RR, 17/11/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 17:46
Distribuição (sorteio)
17/11/2025, 17:32
Retificação de Classe Processual
17/11/2025, 17:32
Expedição de documento
17/11/2025, 13:46
Remessa (outros motivos)
17/11/2025, 12:03
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/11/2025, 12:03
Expedição de documento
17/11/2025, 12:03
Expedição de documento
17/11/2025, 12:03
Incompetência
17/11/2025, 07:19
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 10:50
Documento Expedido
22/09/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/09/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
19/09/2025, 15:07
Expedição de documento
19/09/2025, 11:46
Expedição de documento
19/09/2025, 11:32
Documento
18/09/2025, 11:43
Ato ordinatório
24/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 10:55
Expedição de documento
13/08/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 08:47
Evolução da Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
12/08/2025, 08:47
Outras Decisões
12/08/2025, 06:27
Petição (Embargos À Execução)
29/07/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 11:40
Decurso de Prazo
11/07/2025, 08:27
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0814223-54.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VIBRA ENERGIA S/A representado(a) por Jose Lima de Andrade Neto. Representado(s) por Vinicius Pedroso de Albuquerque Lima (OAB 66642/RS), MARCIO BATISTA PEREIRA (OAB 69181/RJ), Jose Nestor Marcelino (OAB 243/RR), LEONARDO NUNEZ CAMPOS (OAB 30972/BA), CLAUDIA MARCIA MARTINS CAMPOS (OAB 542/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.