Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824858-26.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerido(s): JEFERSON DOS PRAZERES SILVA DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a do prazo prescricional no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824858-26.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerido(s): JEFERSON DOS PRAZERES SILVA DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a do prazo prescricional no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824858-26.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerido(s): JEFERSON DOS PRAZERES SILVA DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a do prazo prescricional no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 12:28
Expedição de documento
26/11/2025, 12:28
Ato ordinatório
26/11/2025, 11:36
Expedição de documento
26/11/2025, 11:36
Expedição de documento
26/11/2025, 11:36
Expedição de documento
26/11/2025, 11:36
Petição (Embargos À Execução)
22/11/2025, 11:19
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
18/11/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 15:14
Documento
14/11/2025, 15:13
Documentos
Decisão
•27/11/2025, 00:00
Decisão
•27/11/2025, 00:00
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824858-26.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerido(s): JEFERSON DOS PRAZERES SILVA DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a do prazo prescricional no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824858-26.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerido(s): JEFERSON DOS PRAZERES SILVA DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a do prazo prescricional no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 12:28
Expedição de documento
26/11/2025, 12:28
Ato ordinatório
26/11/2025, 11:36
Expedição de documento
26/11/2025, 11:36
Expedição de documento
26/11/2025, 11:36
Expedição de documento
26/11/2025, 11:36
Petição (Embargos À Execução)
22/11/2025, 11:19
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
18/11/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 15:14
Documento
14/11/2025, 15:13
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:10
Petição (Renúncia de Prazo)
13/10/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824858-26.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerido(s): JEFERSON DOS PRAZERES SILVA DECISÃO Considerando que a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA não comprovou a cessão do crédito específico destes autos, conforme determinado nos EPs o pedido de sucessão 299 e 314, indefiro processual. Certifique-se o Cartório acerca do cumprimento da Decisão do EP 250. Considerando o teor da petição juntada no EP 255, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Exclua-se a Empresa 2C Gestão de Ativos deste processo, conforme determinado no EP 279. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824858-26.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerido(s): JEFERSON DOS PRAZERES SILVA DECISÃO Considerando que a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA não comprovou a cessão do crédito específico destes autos, conforme determinado nos EPs o pedido de sucessão 299 e 314, indefiro processual. Certifique-se o Cartório acerca do cumprimento da Decisão do EP 250. Considerando o teor da petição juntada no EP 255, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Exclua-se a Empresa 2C Gestão de Ativos deste processo, conforme determinado no EP 279. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824858-26.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerido(s): JEFERSON DOS PRAZERES SILVA DECISÃO Considerando que a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA não comprovou a cessão do crédito específico destes autos, conforme determinado nos EPs o pedido de sucessão 299 e 314, indefiro processual. Certifique-se o Cartório acerca do cumprimento da Decisão do EP 250. Considerando o teor da petição juntada no EP 255, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Exclua-se a Empresa 2C Gestão de Ativos deste processo, conforme determinado no EP 279. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824858-26.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerido(s): JEFERSON DOS PRAZERES SILVA DECISÃO Considerando que a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA não comprovou a cessão do crédito específico destes autos, conforme determinado nos EPs o pedido de sucessão 299 e 314, indefiro processual. Certifique-se o Cartório acerca do cumprimento da Decisão do EP 250. Considerando o teor da petição juntada no EP 255, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Exclua-se a Empresa 2C Gestão de Ativos deste processo, conforme determinado no EP 279. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 19:45
Expedição de documento
18/09/2025, 19:45
Mudança de Parte
18/09/2025, 18:23
Expedição de documento
18/09/2025, 18:18
Expedição de documento
18/09/2025, 18:18
Indeferimento
27/08/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 16:00
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:47
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:13
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:43
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0824858-26.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerido(s): JEFERSON DOS PRAZERES SILVA DESPACHO Intime-se novamente a peticionante B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA nos termos do Despacho do EP 299, ficando, desde já, ciente de que a inércia resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 16:44
Expedição de documento
01/07/2025, 15:30
Mero expediente
17/06/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 17:13
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:11
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:11
Petição (Renúncia de Prazo)
15/05/2025, 23:02
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:07
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:01
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:01
Expedição de documento
10/04/2025, 16:58
Expedição de documento
10/04/2025, 16:52
Mero expediente
09/04/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 13:16
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 15:58
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
18/02/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
17/02/2025, 14:05
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
13/02/2025, 14:38
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824858-26.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerido(s): JEFERSON DOS PRAZERES SILVA DECISÃO Considerando o teor da petição juntada ao EP 275, torno sem efeito a Decisão do EP 267. Exclua-se a Empresa 2C Gestão de Ativos deste processo. Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sobretudo acerca da Petição da parte Executada no EP 255 (proposta de acordo) e do Ato Ordinatório do EP 261 (informar dados para alvará). Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 250. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824858-26.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerido(s): JEFERSON DOS PRAZERES SILVA DECISÃO Considerando o teor da petição juntada ao EP 275, torno sem efeito a Decisão do EP 267. Exclua-se a Empresa 2C Gestão de Ativos deste processo. Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sobretudo acerca da Petição da parte Executada no EP 255 (proposta de acordo) e do Ato Ordinatório do EP 261 (informar dados para alvará). Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 250. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 16:18
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:52
Expedição de documento
07/02/2025, 07:49
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 16:25
Documento
31/01/2025, 16:25
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
28/01/2025, 14:52
Ato ordinatório
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 14:51
Expedição de documento
13/01/2025, 08:57
Ato ordinatório
13/01/2025, 08:55
deferimento
09/01/2025, 23:04
Conclusão (para decisão)
04/01/2025, 12:10
Ato ordinatório
22/12/2024, 00:04
Petição (Contraminuta)
17/12/2024, 20:20
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:07
Expedição de documento
11/12/2024, 11:46
Documento
11/12/2024, 11:45
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:02
Expedição de documento
29/11/2024, 11:56
Documento
29/11/2024, 11:51
Expedição de documento
29/11/2024, 11:46
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
27/11/2024, 23:05
Ato ordinatório
04/11/2024, 00:05
Ato ordinatório
04/11/2024, 00:04
Expedição de documento
24/10/2024, 11:37
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 15:24
Petição (Contraminuta)
26/09/2024, 17:54
Ato ordinatório
20/09/2024, 00:05
Expedição de documento
09/09/2024, 17:14
Expedição de documento
09/09/2024, 17:14
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:07
Ato ordinatório
16/08/2024, 00:05
Expedição de documento
05/08/2024, 19:23
Expedição de documento
02/07/2024, 17:33
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:05
Ato ordinatório
17/05/2024, 00:02
Expedição de documento
06/05/2024, 12:05
Determinação de Diligência
15/04/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 17:33
Documento
08/04/2024, 17:33
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:03
Ato ordinatório
17/02/2024, 00:02
Expedição de documento
06/02/2024, 11:12
Documento
06/02/2024, 11:12
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
09/11/2023, 07:38
Ato ordinatório
31/10/2023, 00:03
Expedição de documento
20/10/2023, 07:38
Mero expediente
13/10/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
20/08/2023, 20:29
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:08
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:03
Ato ordinatório
19/05/2023, 00:03
Ato ordinatório
10/05/2023, 12:35
Documento
08/05/2023, 12:11
Expedição de documento
08/05/2023, 12:09
Determinação de Diligência
20/04/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 11:17
Petição (Contraminuta)
30/01/2023, 20:03
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
20/01/2023, 15:30
Ato ordinatório
09/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
06/01/2023, 15:41
Expedição de documento
28/12/2022, 12:31
Decurso de Prazo
20/12/2022, 00:02
Mero expediente
04/12/2022, 09:25
Ato ordinatório
02/12/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 12:28
Ato ordinatório
24/11/2022, 08:18
Recebimento
21/11/2022, 09:13
Redistribuição (incompetência; prevenção)
21/11/2022, 09:13
Remessa (outros motivos)
21/11/2022, 07:38
Expedição de documento
21/11/2022, 07:38
Incompetência
18/11/2022, 15:53
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2022, 18:48
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2022, 18:47
Ato ordinatório
29/10/2022, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
26/10/2022, 09:22
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 08:29
Ato ordinatório
19/10/2022, 12:08
Recebimento
18/10/2022, 19:09
Redistribuição (incompetência; prevenção)
18/10/2022, 19:09
Remessa (outros motivos)
18/10/2022, 10:31
Expedição de documento
18/10/2022, 10:31
Expedição de documento
18/10/2022, 10:30
Documento
18/10/2022, 10:30
Mero expediente
04/10/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 11:00
Petição (Contraminuta)
14/09/2022, 11:41
Petição (Embargos À Execução)
09/09/2022, 09:13
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:04
Ato ordinatório
07/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
31/08/2022, 12:02
Expedição de documento
27/08/2022, 14:18
Documento
27/08/2022, 14:18
Petição (Embargos À Execução)
12/08/2022, 09:35
Petição (Embargos À Execução)
03/08/2022, 08:52
Ato ordinatório
27/07/2022, 15:19
Expedição de documento
21/07/2022, 11:21
Mero expediente
19/07/2022, 13:35
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 10:46
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
24/06/2022, 09:35
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:01
Ato ordinatório
03/06/2022, 00:01
Ato ordinatório
25/05/2022, 14:35
Expedição de documento
23/05/2022, 10:54
Recebimento
10/05/2022, 00:34
Indeferimento
07/05/2022, 16:56
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:02
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 10:47
Petição (Embargos À Execução)
29/03/2022, 08:52
Ato ordinatório
26/03/2022, 00:03
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:57
Expedição de documento
15/03/2022, 12:23
Mero expediente
22/02/2022, 10:31
Decurso de Prazo
22/02/2022, 00:04
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 11:27
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:04
Ato ordinatório
31/01/2022, 00:01
Ato ordinatório
19/01/2022, 14:58
Expedição de documento
19/01/2022, 12:00
Expedição de documento
28/12/2021, 13:27
deferimento
27/12/2021, 10:57
Conclusão (para decisão)
20/12/2021, 12:50
Expedição de documento
20/12/2021, 12:49
Petição
15/12/2021, 03:17
Expedição de documento
24/11/2021, 15:40
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2021, 16:06
Ato ordinatório
14/10/2021, 16:06
Ato ordinatório
14/10/2021, 14:55
Expedição de documento
13/10/2021, 16:00
deferimento
01/10/2021, 10:29
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 11:06
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
28/09/2021, 11:36
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:29
deferimento
24/09/2021, 09:33
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 07:57
Petição (Embargos À Execução)
23/08/2021, 09:49
Ato ordinatório
19/08/2021, 10:56
Expedição de documento
16/08/2021, 09:43
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/06/2021, 10:01
Decurso de Prazo
30/04/2021, 00:04
Mero expediente
28/04/2021, 10:54
Ato ordinatório
23/04/2021, 00:01
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 09:48
Petição (Renúncia de Prazo)
13/04/2021, 10:26
Ato ordinatório
13/04/2021, 10:26
Expedição de documento
12/04/2021, 11:13
Remessa (outros motivos)
06/11/2020, 11:16
deferimento
22/10/2020, 09:37
Ato ordinatório
21/10/2020, 18:44
Decurso de Prazo
25/08/2020, 00:08
Ato ordinatório
17/08/2020, 00:04
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 19:05
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)
12/08/2020, 15:17
Petição (Renúncia de Prazo)
06/08/2020, 10:43
Ato ordinatório
06/08/2020, 10:43
Remessa (outros motivos)
06/08/2020, 10:42
Expedição de documento
06/08/2020, 10:41
Expedição de documento
06/08/2020, 10:41
Incompetência
06/08/2020, 09:29
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 13:13
Expedição de documento
04/08/2020, 13:12
Expedição de documento
04/08/2020, 12:04
Documento
04/08/2020, 11:08
Documento
23/06/2020, 17:57
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:03
Ato ordinatório
19/05/2020, 14:32
Expedição de documento
16/03/2020, 09:17
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:04
Petição (Contraminuta)
05/03/2020, 13:21
Ato ordinatório
25/02/2020, 00:02
Ato ordinatório
18/02/2020, 09:43
Expedição de documento
14/02/2020, 15:46
Indeferimento
12/02/2020, 16:43
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 12:55
Petição (Embargos À Execução)
26/11/2019, 15:34
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:05
Petição (Contraminuta)
08/11/2019, 14:28
Ato ordinatório
08/11/2019, 14:22
Expedição de documento
04/11/2019, 16:50
Ato ordinatório
01/11/2019, 16:43
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)