Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIANE GOES MARTINS ADVOGADOS: OAB 777N-RR - FRANCISCO CARLOS NOBRE E OAB 3024N-RR - ADILSON BARBOSA SOUZA
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PROJETO JOÃO DE BARRO representada por GEICE BRITO DA SILVA ADVOGADO: OAB 509N-RR - VILMAR LANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELIANE GOES MARTINS ADVOGADOS: OAB 777N-RR - FRANCISCO CARLOS NOBRE E OAB 3024N-RR - ADILSON BARBOSA SOUZA
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PROJETO JOÃO DE BARRO representada por GEICE BRITO DA SILVA ADVOGADO: OAB 509N-RR - VILMAR LANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à verificação de estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do interdito proibitório em favor da apelante. Conforme disposto no art. 567 do CPC, a concessão do mandado proibitório exige a demonstração da posse e do justo receio de ser molestado pelo requerido por meio da prática de esbulho ou turbação.
APELANTE: ELIANE GOES MARTINS ADVOGADOS: OAB 777N-RR - FRANCISCO CARLOS NOBRE E OAB 3024N-RR - ADILSON BARBOSA SOUZA
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PROJETO JOÃO DE BARRO representada por GEICE BRITO DA SILVA ADVOGADO: OAB 509N-RR - VILMAR LANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS DO ART. 567 DO CPC. AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de interdito proibitório e em pedido contraposto. A autora alega sofrer ameaça de esbulho ou turbação após a associação ré requerer o indeferimento de seu pleito de regularização fundiária perante o Iteraima. O juízo de origem entendeu que a atuação da associação constitui exercício regular de direito e que esta não comprovou a sua posse fática anterior. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão do interdito proibitório, e se a atuação da associação perante o órgão administrativo configura ameaça injusta à posse da apelante. III. Razões de decidir 1. O artigo 567 do Código de Processo Civil exige, para a concessão do interdito proibitório, a comprovação do justo receio de turbação ou esbulho, além da posse atual da parte. 2. A atuação da associação recorrida perante o órgão fundiário constitui exercício regular do direito de petição e de defesa da propriedade, não caracterizando ameaça injusta. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A proteção possessória preventiva pressupõe a existência de justo receio de turbação ou esbulho decorrente de ameaça injusta. 2. O exercício do direito de petição perante órgão administrativo, por quem alega ser proprietário, não configura ameaça injusta apta a ensejar a proteção possessória. " ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829321-64.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANA GOES MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Interdito Proibitório nº 0829321-64.2024.8.23.0010. Na origem, a autora alegou exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel denominado “Chácara Vovó Maluca” e ter justo receio de sofrer ato de esbulho ou turbação por parte da requerida e do ITERAIMA. Afirmou que sua posse remonta a março de 2015 e que teve seu pedido de regularização fundiária indeferido pelo ITERAIMA após atuação direta da requerida. O ITERAIMA foi excluído do pólo passivo, uma vez que o litígio contra a autarquia envolve questões administrativas e dominiais que extrapolam os limites da ação possessória, prosseguindo o feito em relação à associação. A sentença recorrida (EP. 96.1 dos autos de origem) julgou improcedente o pedido autoral, concluindo o magistrado que a atuação da associação perante o ITERAIMA constituiu exercício regular de direito. A requerida havia formulado pedido possessório contraposto, o qual também foi julgado improcedente em virtude da ausência de comprovação da posse anterior. Em suas razões recursais (EP. 101.1 dos autos de origem), a apelante sustenta que possui conjunto probatório robusto, composto por georreferenciamento, Cadastro Ambiental Rural, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e declaração de recebimento de posse, e que a atuação da associação configura ameaça real e abusiva. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, expedindo-se mandado de interdito proibitório, além da condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. Certificada a tempestividade e justificada a ausência de preparo em virtude da gratuidade da justiça concedida (EP. 103.1 dos autos de origem). Em contrarrazões (EP. 106.1 dos autos de origem), a apelada defendeu a manutenção da sentença. Sustentou que as alegações da autora são inverídicas e que sua atuação perante o Iteraima ocorreu na qualidade de proprietária e no exercício regular de direito, não havendo ameaça injusta ou ilegal, tampouco a comprovação dos requisitos do art. 567 do Código de Processo Civil. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829321-64.2024.8.23.0010
Trata-se de tutela preventiva que visa a salvaguardar o possuidor diante da iminência de uma agressão injusta e ilegal a seu direito de posse. O esbulho se caracteriza por ato de privação total ou parcial da posse, em que o possuidor perde o poder fático sobre o bem. A turbação consiste em todo ato que embaraça, perturba ou dificulta o exercício da posse, sem que ocorra a perda da mesma. Para a configuração de ambos, exige-se a demonstração de uma ação ilícita ou de violência objetivamente fundada por parte do requerido. No caso concreto, a autora fundamenta o seu receio em um requerimento apresentado pela associação perante o Iteraima, visando obstar a sua regularização fundiária sob a alegação de domínio, bem como em publicações em grupos de WhatsApp. Ocorre que a atuação da requerida pelos meios legais (administrativos ou judiciais) consiste em exercício regular do direito, descaracterizando assim qualquer tentativa de classificá-los como ato ilegal. O direito de petição exercido perante o órgão competente não consubstancia ameaça injusta apta a ensejar a proteção possessória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SERVEM PARA CARACTERIZAR A AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. 1. O temor de eventual esbulho ou turbação que autoriza a medida de interdito proibitório está baseado em circunstâncias que evidenciam estar o possuidor na iminência de ser agredido em sua posse, não sendo suficiente para caracterizar aludido receio a ocorrência de notificação dando conta de ser possível proprietário, e muito menos o requerimento administrativo para a regularização da área. 2. Segundo entendimento sedimentado na jurisprudência, a simples expedição de notificação extrajudicial e o requerimento administrativo não caracterizam a ameaça de turbação e esbulho, significando apenas o exercício regular de um pretenso direito pleiteado pelo notificante ou peticionante. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RR - AC: 0800393-44.2022.8.23.0020, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 28/06/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) Não estando presentes os requisitos legais previstos no art. 567 do CPC, em especial a ameaça injusta por parte da requerida, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devido pela autora para 12% sobre o valor da causa, observada a condição de suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça na origem. É como voto. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829321-64.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 21 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator