DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
Autor
RUBEM DA SILVA LIMA NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IGOR CAVALCANTI POGGI
OAB/PE 43787·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DOS SANTOS BATISTA
OAB/RR 805·CPF·Representa: Autor
LAÍS VIANA DE CASTRO ALVES MELO
OAB/PE 48115·CPF·Representa: Autor
RAUL CÉSAR MACHADO DE ARAÚJO
OAB/PE 52274·CPF·Representa: Autor
RENATA DE OLIVEIRA HADAD
OAB/RR 1776·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0705139-26.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Requerido(s): R DA SILVA LIMA NETO RUBEM DA SILVA LIMA NETO DECISÃO Conforme se observa dos autos, já ocorreram inúmeras tentativas de medidas constritivas, sendo que todas se mostraram infrutíferas. Assim sendo, considerando que todas as tentativas de penhoras via SISBAJUD se mostraram infrutíferas, indefiro o pedido do EP 429. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional n, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a o curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0705139-26.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Requerido(s): R DA SILVA LIMA NETO RUBEM DA SILVA LIMA NETO DECISÃO Conforme se observa dos autos, já ocorreram inúmeras tentativas de medidas constritivas, sendo que todas se mostraram infrutíferas. Assim sendo, considerando que todas as tentativas de penhoras via SISBAJUD se mostraram infrutíferas, indefiro o pedido do EP 429. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional n, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a o curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0705139-26.2012.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Requerido(s): R DA SILVA LIMA NETO RUBEM DA SILVA LIMA NETO CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 13 de outubro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0705139-26.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Requerido(s): R DA SILVA LIMA NETO RUBEM DA SILVA LIMA NETO DESPACHO Intime-se novamente a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito a fim de se evitar a suspensão dos presentes autos nos termos do art. 921, III, do CPC (prescrição intercorrente), uma vez que a execução corre no interesse do Exequente, conforme previsto nos arts. 797 e 798, II, ambos do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0705139-26.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Requerido(s): R DA SILVA LIMA NETO RUBEM DA SILVA LIMA NETO DESPACHO 415 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0705139-26.2012.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Requerente(s): R DA SILVA LIMA NETO RUBEM DA SILVA LIMA NETO Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 02 de junho de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)