Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0818788-85.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$95.794,41 Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 9536232452 Réu(s) E. DOS S. BRITO - ME Alameda das Onze Horas, 386 - Pricuma - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-570KREIFFE DOS SANTOS SILVA R DOM PEDRO I, 1571 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-010 SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de E. DOS S. BRITO - ME e KREIFFE DOS SANTOS SILVA, qualificados nos autos. Aduz a petição inicial, em síntese, que a parte autora celebrou com a primeira ré, em 20/05/2019, o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Digital nº 261.713.294, figurando o segundo réu como fiador. Afirma que os réus inadimpliram a obrigação a partir de 10/06/2019, totalizando um débito de R$ 95.794,41. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento. A inicial veio acompanhada de documentos e as custas iniciais foram recolhidas. O processo foi autuado em 24/07/2020. Desde então, realizaram-se diversas pesquisas e diligências na tentativa de citação dos réus, todas infrutíferas. Em dezembro de 2024, deferiu-se a citação por edital. Intimada a publicar o edital e comprovar nos autos, a instituição financeira requereu sucessivas dilações de prazo alegando entraves burocráticos e orçamentários internos. Posteriormente, o autor indicou novo endereço residencial (mov. 308.), cuja diligência restou frustrada. Ato contínuo, a parte autora peticionou requerendo pesquisas de bens via INFOJUD. O pleito foi indeferido no mov. 343, oportunidade em que o juízo determinou nova intimação do autor para, no prazo de 15 dias, indicar endereço útil para citação, sob pena de extinção. No mov. 346, a parte autora peticionou alegando que os réus haviam sido citados por edital e requereu o início do cumprimento de sentença com penhora online via SISBAJUD. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A) MATURIDADE PROCESSUAL E JULGAMENTO IMEDIATO O feito comporta julgamento imediato terminativo, dispensando-se nova dilação probatória, uma vez que a matéria em debate cinge-se à regularidade dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da demanda, constatando-se a inequívoca higidez do contraditório em face da parte que deu causa à paralisação. B) ANÁLISE DO MÉRITO DA EXTINÇÃO O ponto crítico da lide cinge-se à verificação do cumprimento, por parte do autor, do ônus de promover os atos indispensáveis para a citação válida dos réus, pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Descortina-se da análise do caderno processual que a demanda se arrasta desde o ano de 2020 sem que o polo passivo tenha sido integrado. Conquanto tenham sido oportunizadas sucessivas e variadas diligências para a localização e regular citação dos requeridos, a parte autora incorreu em manifesta recalcitrância. Instada de forma clara e sob expressa cominação de extinção (mov. 343) a impulsionar o feito indicando endereço útil para a citação pessoal, a instituição financeira limitou-se a apresentar petição (mov. 346) divorciada da realidade dos autos, asseverando a ocorrência de uma citação por edital que jamais existiu ou foi publicada, pleiteando, por conseguinte, atos expropriatórios de cumprimento de sentença absolutamente descabidos para o estágio atual da lide. Destarte, a citação válida constitui pressuposto formal e indispensável para o regular desenvolvimento do processo, de modo que a negligência continuada da parte autora em fornecer meios viáveis para a angularização do feito, culminando em manifestações desconexas que geram tumulto processual, obsta a marcha do processo e atrai a incidência do comando terminativo. Portanto, não se desincumbindo o autor do ônus de promover a citação indispensável no prazo que lhe foi assinado, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não foi angularizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Boa Vista (RR), data registrada no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 14:45
Expedição de documento
01/07/2026, 13:44
Ausência de pressupostos processuais
01/07/2026, 13:32
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 08:43
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
05/06/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0818788-85.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$95.794,41 Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 9536232452 Réu(s) E. DOS S. BRITO - ME Alameda das Onze Horas, 386 - Pricuma - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-570 KREIFFE DOS SANTOS SILVA R DOM PEDRO I, 1571 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-010 DESPACHO 01. A parte autora requer a expedição de ofício eletrônico, via INFOJUD, à Secretaria da Receita Federal, para obtenção de informações acerca da existência de bens em nome dos promovidos, sob o argumento de inviabilidade de penhora on-line, ausência de veículos e esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis. 02. Na ação monitória, o exame inicial da prova escrita sem eficácia de título executivo conduz, quando cabível, à expedição de mandado para pagamento, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação, com a citação da parte ré para cumprir a ordem ou opor embargos monitórios, nos termos dos arts. 700, 701 e 702 do Código de Processo Civil. 03. Assim, antes da citação válida e antes da eventual formação de título executivo judicial, não se inaugura fase executiva apta a justificar pesquisa patrimonial voltada à constrição de bens dos requeridos. 04. A providência pretendida possui natureza de pesquisa patrimonial, pois busca informações sobre bens suscetíveis de penhora, e não simples localização de endereço para viabilizar a citação. A ausência de citação impede, neste momento, a adoção de diligências executivas típicas, sob pena de inversão indevida da marcha procedimental própria da ação monitória. 05. Diante disso, INDEFIRO, o pedido de pesquisa patrimonial via INFOJUD para localização de bens em nome dos requeridos. 06. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito, indicando endereço atualizado e útil para citação dos requeridos 07. Expedientes necessários. 08. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Expedição de documento
13/05/2026, 10:45
Expedição de documento
13/05/2026, 09:04
Mero expediente
12/05/2026, 21:40
Ato ordinatório
02/03/2026, 10:55
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 09:29
Petição (Embargos À Execução)
25/02/2026, 09:25
Documentos
Sentença
•02/07/2026, 00:00
Despacho
•14/05/2026, 00:00
14/05/2026, 00:00
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 14:45
Expedição de documento
01/07/2026, 13:44
Ausência de pressupostos processuais
01/07/2026, 13:32
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 08:43
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
05/06/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0818788-85.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$95.794,41 Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 9536232452 Réu(s) E. DOS S. BRITO - ME Alameda das Onze Horas, 386 - Pricuma - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-570 KREIFFE DOS SANTOS SILVA R DOM PEDRO I, 1571 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-010 DESPACHO 01. A parte autora requer a expedição de ofício eletrônico, via INFOJUD, à Secretaria da Receita Federal, para obtenção de informações acerca da existência de bens em nome dos promovidos, sob o argumento de inviabilidade de penhora on-line, ausência de veículos e esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis. 02. Na ação monitória, o exame inicial da prova escrita sem eficácia de título executivo conduz, quando cabível, à expedição de mandado para pagamento, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação, com a citação da parte ré para cumprir a ordem ou opor embargos monitórios, nos termos dos arts. 700, 701 e 702 do Código de Processo Civil. 03. Assim, antes da citação válida e antes da eventual formação de título executivo judicial, não se inaugura fase executiva apta a justificar pesquisa patrimonial voltada à constrição de bens dos requeridos. 04. A providência pretendida possui natureza de pesquisa patrimonial, pois busca informações sobre bens suscetíveis de penhora, e não simples localização de endereço para viabilizar a citação. A ausência de citação impede, neste momento, a adoção de diligências executivas típicas, sob pena de inversão indevida da marcha procedimental própria da ação monitória. 05. Diante disso, INDEFIRO, o pedido de pesquisa patrimonial via INFOJUD para localização de bens em nome dos requeridos. 06. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito, indicando endereço atualizado e útil para citação dos requeridos 07. Expedientes necessários. 08. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 10:45
Expedição de documento
13/05/2026, 09:04
Mero expediente
12/05/2026, 21:40
Ato ordinatório
02/03/2026, 10:55
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 09:29
Petição (Embargos À Execução)
25/02/2026, 09:25
Petição (Embargos À Execução)
25/02/2026, 09:24
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
24/02/2026, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0818788-85.2020.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: E. DOS S. BRITO - ME Mapa: https://plus.codes/67JXQ7V7+3F (2°47'33.65"N 60°44'10.86"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 23/12/2025 às 10:08, deixei de proceder a citação à(o) promovido E. DOS S. BRITO - ME. Na ocasião, em virtude de não localizar a numeração indicada no mandado, Informações adicionais: Primeiro número de imóvel localizado no logradouro: 604, o que diverge do informado no mandado: 452. Em diante, segue-se em ordem crescente. Geolocalização registrada.. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. MÁRCIO ANDRÉ DE SOUSA SOBRAL Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 10/02/2026 08:16:23 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 2
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 17:45
Expedição de documento
10/02/2026, 16:25
Documento
10/02/2026, 16:25
Mandado
10/02/2026, 08:16
Documento
16/01/2026, 11:38
Mandado
14/01/2026, 17:03
Documento
30/12/2025, 09:29
Mandado
23/12/2025, 20:51
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:07
Mandado
03/12/2025, 08:32
Mandado
03/12/2025, 08:31
Mandado
03/12/2025, 08:30
Expedição de documento
03/12/2025, 08:23
Expedição de documento
03/12/2025, 08:21
Petição (Embargos À Execução)
02/12/2025, 12:26
Petição (Embargos À Execução)
19/11/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0818788-85.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 524/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 16:45
Expedição de documento
10/11/2025, 16:17
Expedição de documento
10/11/2025, 16:17
Documento
10/11/2025, 16:16
Mandado
10/11/2025, 13:27
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:10
Mandado
30/10/2025, 08:48
Mandado
30/10/2025, 08:47
Expedição de documento
30/10/2025, 08:42
Expedição de documento
30/10/2025, 08:40
Petição (Embargos À Execução)
29/10/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A.
RÉU: EZEQUIAS DOS SANTOS BRITO E CIA LTDA BANCO DO BRASIL S.A., já devidamente qualificado nos autos da presente ação, por meio de seu advogado procurador que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença deste juízo, expor e requerer o subsequente. Inicialmente, informa que a dívida objeto do processo em epígrafe permanece em patente situação de inadimplência, razão pela qual manifesta total interesse no prosseguimento do presente feito, por ser de Direito. No entanto, Nobre Julgador, o Banco ainda está aguardando orçamentos, sendo necessário especificar quantas vezes ocorrerá(ão) a(s) publicação(ões), o que definirá o valor do desembolso, que inclusive será objeto de fiscalização por vários Órgãos (BACEN, TCU, etc), devendo estar em conformidade com todas as exigências de Compliance bancária e contábeis À vista do exposto, como o Banco está aguardando o retorno do orçamento de publicação para atender ao R. decisão, requer a dilação do prazo concedido, dessa feita por tempo não inferior a 15 (quinze) dias, visando o regular prosseguimento do feito e a satisfação do hialino direito creditício em tela, por ser medida de Direito Exora deferimento. Boa vista/RR, 2 de outubro de 2025. DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/RR 524-A
Documento - AO JUÍZO DA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Processo nº 0818788-85.2020.8.23.0010
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 11:56
Expedição de documento
06/10/2025, 10:15
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:20
Petição (Embargos À Execução)
02/10/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Monitória: 0818788-85.2020.8.23.0010 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): E. DOS S. BRITO - MEKREIFFE DOS SANTOS SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos para, no prazo de até quinze dias, de forma cumulativa e sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC: ( ) Indicar, de forma específica e pontual, o endereço atualizado da parte ré que ainda não foi citada, no qual pretende a 1 expedição de diligência de citação e intimação. A parte autora também pode indicar o número de contato whatsapp para possível citação eletrônica por meio do aplicativo. ( ) Efetuar e comprovar o pagamento 2 das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Salvo, se beneficiário da justiça gratuita. Não havendo manifestação da parte autora, conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Desde já, a fim de conferir funcionalidade e eficiência ao processo, uma vez indicado o endereço da parte ré, independente de nova conclusão, renove-se a diligência de citação por mandado ou carta precatória (a depender da localidade). Fica autorizada também a citação por whatsapp, se indicado número de contato telefônico (independente da localidade). Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 17:45
Expedição de documento
10/09/2025, 16:40
Mero expediente
10/09/2025, 14:56
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 11:07
Impedimento
16/07/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 11:45
Decurso de Prazo
11/07/2025, 08:28
Petição (Embargos À Execução)
08/07/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818788-85.2020.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimoa parte autora, para que promova o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Boa Vista/RR, 1/7/2025. Graciela Joanice Pacheco Rodrigues Servidora Judiciária
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 16:45
Expedição de documento
01/07/2025, 15:16
Documento
01/07/2025, 15:15
Petição (Embargos À Execução)
26/05/2025, 09:17
Ato ordinatório
19/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] MÃOS PRÓPRIAS CARTA DE INTIMAÇÃO AO(À) AUTOR(A) COM AR
Processo: 0818788-85.2020.8.23.0010.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$95.794,41 Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 9536232452 Réu(s) E. DOS S. BRITO - ME Alameda das Onze Horas, 386 - Pricuma - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-570KREIFFE DOS SANTOS SILVA R DOM PEDRO I, 1571 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-010 PESSOA A SER INTIMADA: Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 9536232452 Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, DR JARBAS LACERDA DE MIRANDA, pelo presente instrumento, procedo vossa INTIMAÇÃO para que promova o andamento do referido processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, § 1º, do CPC). Boa Vista-RR, 15/5/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) OBSERVACAO: 1. Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo 3MB cada. 2. Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Atendimento ao Processo Eletrônico, Localizada no prédio anexo do Fórum Adv. Sobral Pinto, horário comercial. Informações adicionais [email protected] ou (95) 3198-4733.