MUTUA - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA
Autor
JOSÉ RICARDO DANTAS PEGADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VITOR CARVALHO PORTO
OAB/DF 27291·CPF·Representa: Autor
CASSIUS FERREIRA MORAES
OAB/DF 34276·CPF·Representa: Autor
PALOMA NEVES DO NASCIMENTO
OAB/DF 30762·CPF·Representa: Autor
ANGELO PECCINI NETO
OAB/RR 791·CPF·Representa: Autor
CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR
OAB/RR 774·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
10/07/2026, 11:46
Documento
10/07/2026, 11:46
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:23
Decurso de Prazo
23/06/2026, 00:11
Petição (Embargos À Execução)
17/06/2026, 14:48
Petição (Embargos À Execução)
16/06/2026, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens PESQUISA JOSE RICARDO - Dashboard / Enviar Ordem Enviar Ordem 1 Enviar Processo Bens 3 Matrículas 4 Ordem 5 Protocolo Voltar Continuar para indisponibilidade genérica Dados da Ordem Número do Processo 0813332- 52.2023.8.23.0010 Nome do Processo PROCESSO DE EXECUÇÃO JUDICIAL OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Quant. Executados/Réus 34.600.188 JOSE RICARDO DANTAS PEGADO 34.600.188/0001- 20 JOSE RICARDO DANTAS PEGADO 025.841.004-36
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento
11/06/2026, 10:46
Expedição de documento
11/06/2026, 09:49
Expedição de documento
11/06/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0813332-52.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Mútuo) Classe Processual: MUTUA - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA Exequente(s): JOSE RICARDO DANTAS PEGADO representado(a) por JOSÉ RICARDO DANTAS Executado(s): PEGADO JOSÉ RICARDO DANTAS PEGADO DECISÃO À vista dos autos (EP 214), infere-se que a parte exequente requereu o manejo dos sistemas SREI e CNIB, com o fito de localizar o patrimônio da parte devedora para satisfazer o débito exequendo. Entre as ferramentas eletrônicas disponíveis está a Pesquisa Nacional de Bens no Registro de Imóveis, contudo, mediante cadastro prévio no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o próprio exequente pode realizar consulta acerca da existência de bens imóveis em nome da parte executada. Portanto, cabe ao exequente, o ônus de diligenciar acerca da existência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, utilizando-se dos meios ordinários de pesquisa à sua disposição, a exemplo de buscas nos Cartórios de Registro de Imóveis, de modo que INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SREI. Lado outro, DEFIRO a consulta patrimonial na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil, registrando-se a indisponibilidade no imóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0813332-52.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Mútuo) Classe Processual: MUTUA - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA Exequente(s): JOSE RICARDO DANTAS PEGADO representado(a) por JOSÉ RICARDO DANTAS Executado(s): PEGADO JOSÉ RICARDO DANTAS PEGADO DECISÃO À vista dos autos (EP 214), infere-se que a parte exequente requereu o manejo dos sistemas SREI e CNIB, com o fito de localizar o patrimônio da parte devedora para satisfazer o débito exequendo. Entre as ferramentas eletrônicas disponíveis está a Pesquisa Nacional de Bens no Registro de Imóveis, contudo, mediante cadastro prévio no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o próprio exequente pode realizar consulta acerca da existência de bens imóveis em nome da parte executada. Portanto, cabe ao exequente, o ônus de diligenciar acerca da existência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, utilizando-se dos meios ordinários de pesquisa à sua disposição, a exemplo de buscas nos Cartórios de Registro de Imóveis, de modo que INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SREI. Lado outro, DEFIRO a consulta patrimonial na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil, registrando-se a indisponibilidade no imóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 13:46
Expedição de documento
10/06/2026, 13:46
Expedição de documento
10/06/2026, 12:12
Documentos
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens PESQUISA JOSE RICARDO
•12/06/2026, 00:00
Decisão
•11/06/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
16/06/2026, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens PESQUISA JOSE RICARDO - Dashboard / Enviar Ordem Enviar Ordem 1 Enviar Processo Bens 3 Matrículas 4 Ordem 5 Protocolo Voltar Continuar para indisponibilidade genérica Dados da Ordem Número do Processo 0813332- 52.2023.8.23.0010 Nome do Processo PROCESSO DE EXECUÇÃO JUDICIAL OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Quant. Executados/Réus 34.600.188 JOSE RICARDO DANTAS PEGADO 34.600.188/0001- 20 JOSE RICARDO DANTAS PEGADO 025.841.004-36
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento
11/06/2026, 10:46
Expedição de documento
11/06/2026, 09:49
Expedição de documento
11/06/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0813332-52.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Mútuo) Classe Processual: MUTUA - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA Exequente(s): JOSE RICARDO DANTAS PEGADO representado(a) por JOSÉ RICARDO DANTAS Executado(s): PEGADO JOSÉ RICARDO DANTAS PEGADO DECISÃO À vista dos autos (EP 214), infere-se que a parte exequente requereu o manejo dos sistemas SREI e CNIB, com o fito de localizar o patrimônio da parte devedora para satisfazer o débito exequendo. Entre as ferramentas eletrônicas disponíveis está a Pesquisa Nacional de Bens no Registro de Imóveis, contudo, mediante cadastro prévio no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o próprio exequente pode realizar consulta acerca da existência de bens imóveis em nome da parte executada. Portanto, cabe ao exequente, o ônus de diligenciar acerca da existência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, utilizando-se dos meios ordinários de pesquisa à sua disposição, a exemplo de buscas nos Cartórios de Registro de Imóveis, de modo que INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SREI. Lado outro, DEFIRO a consulta patrimonial na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil, registrando-se a indisponibilidade no imóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0813332-52.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Mútuo) Classe Processual: MUTUA - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA Exequente(s): JOSE RICARDO DANTAS PEGADO representado(a) por JOSÉ RICARDO DANTAS Executado(s): PEGADO JOSÉ RICARDO DANTAS PEGADO DECISÃO À vista dos autos (EP 214), infere-se que a parte exequente requereu o manejo dos sistemas SREI e CNIB, com o fito de localizar o patrimônio da parte devedora para satisfazer o débito exequendo. Entre as ferramentas eletrônicas disponíveis está a Pesquisa Nacional de Bens no Registro de Imóveis, contudo, mediante cadastro prévio no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o próprio exequente pode realizar consulta acerca da existência de bens imóveis em nome da parte executada. Portanto, cabe ao exequente, o ônus de diligenciar acerca da existência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, utilizando-se dos meios ordinários de pesquisa à sua disposição, a exemplo de buscas nos Cartórios de Registro de Imóveis, de modo que INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SREI. Lado outro, DEFIRO a consulta patrimonial na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil, registrando-se a indisponibilidade no imóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 13:46
Expedição de documento
10/06/2026, 13:46
Expedição de documento
10/06/2026, 12:12
deferimento
05/06/2026, 20:48
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 11:51
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
30/04/2026, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0813332-52.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Mútuo) Classe Processual: MUTUA - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA Exequente(s): JOSE RICARDO DANTAS PEGADO representado(a) por JOSÉ RICARDO DANTAS Executado(s): PEGADO JOSÉ RICARDO DANTAS PEGADO DECISÃO Considerando que as pesquisas solicitadas no EP 208 já foram realizadas (EPs 149/150 e 155), indefiro o pedido de renovação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens concretos e passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo (art. 921, § 1º, CPC). No silêncio, façam-se conclusos para decisão de suspensão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 16:46
Expedição de documento
15/04/2026, 16:00
Indeferimento
14/04/2026, 17:36
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 09:21
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
06/03/2026, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. 2. COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0813332-52.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Mútuo) Classe Processual: MUTUA - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA Exequente(s): JOSE RICARDO DANTAS PEGADO representado(a) por JOSÉ RICARDO DANTAS Executado(s): PEGADO JOSÉ RICARDO DANTAS PEGADO DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeirode 2026, DJE 8028, de 02/02/2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise do pedido de renovação das diligências via sistemas PREVJUD e SISBAJUDque segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Quanto à manifestação de EP 202, a parte exequente pleiteia a renovação das diligências via sistemas PREVJUD e SISBAJUD. Todavia, diante da ausência de fatos novos ou indícios de que o executado tenha passado a receber benefícios previdenciários ou estabelecido novos vínculos bancários, INDEFIRO o pedido de reiteração das pesquisas. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias: Apresente planilha de débito atualizada, com o devido decote de eventuais valores já levantados; Indique, de forma objetiva, bens passíveis de penhora. Fica a parte advertida de que a inércia ensejará a suspensão da execução, nos termos do Art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirarpendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizaras anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promovera regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 16:45
Expedição de documento
20/02/2026, 15:13
Indeferimento
19/02/2026, 15:45
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 15:51
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:21
Petição (Embargos À Execução)
23/11/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813332-52.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que não consta no sistema a página “Histórico de Créditos”, conforme captura de tela. Do que, para constar, faz-se a presente. Boa Vista/RR, 14/11/2025. Letyanny da Silva Araújo Servidora Judiciária
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 10:46
Expedição de documento
14/11/2025, 09:34
Expedição de documento
14/11/2025, 09:33
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:12
Documento
30/10/2025, 10:30
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813332-52.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que não consta no sistema a página “Histórico de Créditos”, conforme captura de tela. Do que, para constar, faz-se a presente. Boa Vista/RR, 9/9/2025. Letyanny da Silva Araújo Servidora Judiciária
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 18:45
Expedição de documento
20/10/2025, 17:02
Petição (Embargos À Execução)
17/10/2025, 13:00
Petição (Embargos À Execução)
15/10/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 10:51
Expedição de documento
09/10/2025, 10:51
Expedição de documento
09/10/2025, 10:33
Expedição de documento
09/10/2025, 10:32
Documento
25/09/2025, 10:17
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 00:55
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATORIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATORIO
Processo: 0813332-52.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): MUTUA - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA (CPF/CNPJ: 00.509.026/0001-60) Executado(s): JOSE RICARDO DANTAS PEGADO (CPF/CNPJ: 34.600.188/0001-20) JOSÉ RICARDO DANTAS PEGADO (CPF/CNPJ: 025.841.004-36) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 12 de setembro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 10:47
Expedição de documento
12/09/2025, 09:27
Documento
12/09/2025, 09:27
Expedição de documento
09/09/2025, 10:37
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 14:03
Petição (Embargos À Execução)
05/09/2025, 12:31
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
27/08/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0813332-52.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Mútuo) Classe Processual: MUTUA - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA Exequente(s): JOSE RICARDO DANTAS PEGADO JOSÉ RICARDO DANTAS PEGADO Executado(s): DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que a parte exequente, instada a dar andamento ao processo, requereu a renovação da penhora online por meio do sistema SISBAJUD e remessa de ofício ao INSS, com o fito de identificar ativos em nome da parte devedora (EP 163). Vieram conclusos. DECIDO. No que se refere ao pedido de renovação do sistema SISBAJUD, INDEFIRO o pedido, uma vez que o sistema já foi utilizado, inclusive na modalidade "teimosinha", perdurando por 30 dias, ou seja, acompanhando toda a movimentação bancária mensal do executado, demonstrando que não há movimentação em suas contas bancárias de valores suficientes aptos a quitar a execução, conforme relatório acostado no EP 150. Ademais, o exequente não trouxe nenhum fato novo que justificasse a renovação da penhora online. Transfira-se para conta judicial os valores bloqueados no EP 150, expedindo-se, após, alvará judicial em favor da parte exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Quanto aos demais pedidos DEFIRO e, assim, AUTORIZO: a) a consulta em nome do executado por meio do “Dossiê Previdenciário” no sistema PREVJUD, juntando-se apenas a página “Histórico de Créditos”. Com o resultado, diga o exequente no prazo de 05 dias. Sem sucesso das medidas anteriormente elencadas, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte devedora, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0813332-52.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Mútuo) Classe Processual: MUTUA - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA Exequente(s): JOSE RICARDO DANTAS PEGADO JOSÉ RICARDO DANTAS PEGADO Executado(s): DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que a parte exequente, instada a dar andamento ao processo, requereu a renovação da penhora online por meio do sistema SISBAJUD e remessa de ofício ao INSS, com o fito de identificar ativos em nome da parte devedora (EP 163). Vieram conclusos. DECIDO. No que se refere ao pedido de renovação do sistema SISBAJUD, INDEFIRO o pedido, uma vez que o sistema já foi utilizado, inclusive na modalidade "teimosinha", perdurando por 30 dias, ou seja, acompanhando toda a movimentação bancária mensal do executado, demonstrando que não há movimentação em suas contas bancárias de valores suficientes aptos a quitar a execução, conforme relatório acostado no EP 150. Ademais, o exequente não trouxe nenhum fato novo que justificasse a renovação da penhora online. Transfira-se para conta judicial os valores bloqueados no EP 150, expedindo-se, após, alvará judicial em favor da parte exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Quanto aos demais pedidos DEFIRO e, assim, AUTORIZO: a) a consulta em nome do executado por meio do “Dossiê Previdenciário” no sistema PREVJUD, juntando-se apenas a página “Histórico de Créditos”. Com o resultado, diga o exequente no prazo de 05 dias. Sem sucesso das medidas anteriormente elencadas, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte devedora, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 17:45
Expedição de documento
25/08/2025, 17:45
Expedição de documento
25/08/2025, 16:39
Expedição de documento
25/08/2025, 16:09
deferimento
22/08/2025, 10:57
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 10:12
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:31
Ato ordinatório
16/07/2025, 11:52
Petição (Embargos À Execução)
09/07/2025, 08:20
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 12:20
Expedição de documento
06/07/2025, 11:19
Expedição de documento
06/07/2025, 10:20
Expedição de documento
06/07/2025, 09:02
Expedição de documento
04/07/2025, 10:29
Expedição de documento
04/07/2025, 10:28
Expedição de documento
03/07/2025, 11:17
Expedição de documento
03/07/2025, 09:19
Expedição de documento
02/07/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
081333252.2023.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 13/05/2025 13:36 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 00509026000160 MUTUA CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 16/06/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16301231 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 49,761.01 199.06 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 13 MAI 2025 13:36 R$ 49.761,01 15 MAI 2025 06:54 20250034876701 R$ 49.566,45 19 MAI 2025 06:41 20250035124958 R$ 49.566,45 3 21 MAI 2025 07:02 20250035389571 R$ 49.565,67 4 23 MAI 2025 06:58 20250035657314 R$ 49.565,15 5 27 MAI 2025 06:50 20250035923941 R$ 49.564,95 6 29 MAI 2025 06:48 20250036194119 R$ 49.564,95 7 / 01/07/2025 16:20 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 02 JUN 2025 06:59 20250036465638 R$ 49.564,95 8 04 JUN 2025 09:18 20250036752008 R$ 49.564,20 9 06 JUN 2025 06:47 20250037047345 R$ 49.564,18 10 10 JUN 2025 06:21 20250037332682 R$ 49.564,18 11 12 JUN 2025 06:38 20250037624545 R$ 49.564,18 12 16 JUN 2025 06:47 20250037919465 R$ 49.562,25 13 / 01/07/2025 16:20
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 16:45
Expedição de documento
01/07/2025, 15:21
Expedição de documento
01/07/2025, 15:21
Expedição de documento
04/06/2025, 15:10
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:05
Ato ordinatório
06/05/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
30/04/2025, 14:01
Expedição de documento
25/04/2025, 12:24
Documento
25/04/2025, 12:24
Documento
31/03/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:16
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:06
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
10/03/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0813332-52.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Mútuo) Classe Processual: MUTUA - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA Exequente(s): JOSÉ RICARDO DANTAS PEGADO Executado(s): DECISÃO
Trata-se de pedido para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de PHOKUS MARKETING BRASIL LTDA e da microempresa JOSE RICARDO DANTAS PEGADO (EP 118). Por sua vez, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (EP 123), sob a alegação de que há excesso de execução e a ocorrência da prescrição parcial da dívida. Requer a prescrição de todas as parcelas vencidas antes de 24 abril de 2018, considerando que a presente execução foi ajuizada apenas em 24 abril de 2023. Instada a se manifestar, a parte excepta (exequente), EP 126, requer o prosseguimento do feito, uma vez não corre a prescrição enquanto não vencido o prazo da prestação acordada (CC, art. 199, II), considerando que a última parcela venceu no dia 10/05/2022. Vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 1. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Com efeito, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica autoriza seja ignorada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para ingresso no patrimônio pessoal dos sócios. De outro lado, a capacidade da pessoa jurídica nasce com seu registro no órgão competente, a teor do art. 45 do CC, permitindo a qualquer pessoa jurídica estar em juízo (Art. 70 do CPC). N o c a s o, e m c o n s u l t a a o s í t i o, https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp constata-se que a empresa PHOKUS MARKETING BRASIL LTDA (18.044.299/0001-41) encontra-se baixada desde 11/08/2017. Assim, verifica-se a inviabilidade de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa que já foi baixada, o que implica sua extinção e perda da capacidade processual. Nesse sentido o TJSP: AÇÃO MONITÓRIA - ARRESTO – INDEFERIDO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA – EXCLUSÃO DE EMPRESA BAIXADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa com a exclusão do polo passivo da rés Elétrica Valêncio Eireli e Cleide de Paula Rossi – Insurgência – Não cabimento - - Indeferimento do pedido liminar de arresto – Manutenção – Ausência dos requisitos legais para a concessão da medida – A agravante não logrou demonstrar, ao menos por ora, que os agravados estejam dilapidando seu patrimônio ou se ausentando para frustrar o processo, não sendo possível dar efetividade ao pleito liminar deduzido pela simples alegação de que está em situação financeira preocupante e não pode fazer frente ao alegado débito – Decisão mantida - Decisão agravada que excluiu do polo passivo a empresa Valêncio & Joia Comercial Ltda., sob o fundamento de que se trata de empresa baixada, que não possui personalidade jurídica, e portanto, legitimidade ad causam – Irresignação – Empresa ré que emitiu os cheques que não foram compensados por ausência de fundos - Não se mostra prudente a exclusão, de plano, da empresa requerida, que participou da relação jurídica em questão, comprometendo-se com a compensação dos cheques – Ausência de informações, neste momento, quanto a eventual existência de patrimônio para saldar o alegado débito – Decisão reformada. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 21957983520188260000 SP 2195798-35.2018.8.26.0000, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 07/02/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2019) Logo, INDEFIRO o pedido. nada Quanto ao empresário individual JOSE RICARDO DANTAS PEGADO (34.600.188/0001-20), obsta que se proceda a penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa. Nesse sentido já se manifestou o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BENS EM NOME DA PESSOA FÍSICA. ADMISSIBILIDADE.
Cuida-se de agravo de instrumento para penhoras on-line (i) por meio do SISBAJUD, com repetição programada – teimosinha, de contas e/ou aplicações financeiras e (ii) por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio de transferência de propriedade de veículos, todos em nome da pessoa física. Cuidava-se de empresário individual com natureza de pessoa física - titular de CPF e CNPJ, esta última inscrição para o exercício da atividade empresarial. Realização de pesquisas de bens pelo CPF e CNPJ, sem qualquer necessidade de inclusão no polo passivo ou de desconsideração de personalidade jurídica. Na condição de empresário individual, não há pessoa jurídica. O devedor era um só, a pessoa física. Pertinência das penhoras on-line requeridas. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2006168-81.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/02/2023, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023), Data de Publicação: 02/02/2023) Cadastre-se no polo passivo o empresário individual JOSE RICARDO DANTAS PEGADO, CPJ 34.600.188/0001-20. 2. DA PRESCRIÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição, pois o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento da última parcela. Verifica-se do “Termo Aditivo ao Contrato de Mútuo”, EP 1.6, pág. 21, e da planilha acostada no EP 1.7, que o vencimento da última se deu em 10/05/2022. A jurisprudência do STJ é firme no sentido do aqui mencionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1. O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. 3. Agravo interno provido para afastar a prescrição. (STJ - AgInt no REsp: 1837718 PR 2019/0272961-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022) Portanto, entre o inadimplemento da última parcela (10/05/2022) e a propositura da presente ação em 24/04/2023, constata-se que não ocorreu o prazo prescricional de 05 anos, razão pela qual não prospera a alegada prescrição. Tendo em vista que o alegado excesso da execução é sobre as parcelas atingidas pela prescrição, ora analisada, resta prejudicada sua análise. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito. Após, conclusos para DECISÃO. Boa Vista, Roraima. Data constante do sistema. (Assinado Digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0813332-52.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Mútuo) Classe Processual: MUTUA - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA Exequente(s): JOSÉ RICARDO DANTAS PEGADO Executado(s): DECISÃO
Trata-se de pedido para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de PHOKUS MARKETING BRASIL LTDA e da microempresa JOSE RICARDO DANTAS PEGADO (EP 118). Por sua vez, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (EP 123), sob a alegação de que há excesso de execução e a ocorrência da prescrição parcial da dívida. Requer a prescrição de todas as parcelas vencidas antes de 24 abril de 2018, considerando que a presente execução foi ajuizada apenas em 24 abril de 2023. Instada a se manifestar, a parte excepta (exequente), EP 126, requer o prosseguimento do feito, uma vez não corre a prescrição enquanto não vencido o prazo da prestação acordada (CC, art. 199, II), considerando que a última parcela venceu no dia 10/05/2022. Vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 1. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Com efeito, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica autoriza seja ignorada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para ingresso no patrimônio pessoal dos sócios. De outro lado, a capacidade da pessoa jurídica nasce com seu registro no órgão competente, a teor do art. 45 do CC, permitindo a qualquer pessoa jurídica estar em juízo (Art. 70 do CPC). N o c a s o, e m c o n s u l t a a o s í t i o, https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp constata-se que a empresa PHOKUS MARKETING BRASIL LTDA (18.044.299/0001-41) encontra-se baixada desde 11/08/2017. Assim, verifica-se a inviabilidade de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa que já foi baixada, o que implica sua extinção e perda da capacidade processual. Nesse sentido o TJSP: AÇÃO MONITÓRIA - ARRESTO – INDEFERIDO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA – EXCLUSÃO DE EMPRESA BAIXADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa com a exclusão do polo passivo da rés Elétrica Valêncio Eireli e Cleide de Paula Rossi – Insurgência – Não cabimento - - Indeferimento do pedido liminar de arresto – Manutenção – Ausência dos requisitos legais para a concessão da medida – A agravante não logrou demonstrar, ao menos por ora, que os agravados estejam dilapidando seu patrimônio ou se ausentando para frustrar o processo, não sendo possível dar efetividade ao pleito liminar deduzido pela simples alegação de que está em situação financeira preocupante e não pode fazer frente ao alegado débito – Decisão mantida - Decisão agravada que excluiu do polo passivo a empresa Valêncio & Joia Comercial Ltda., sob o fundamento de que se trata de empresa baixada, que não possui personalidade jurídica, e portanto, legitimidade ad causam – Irresignação – Empresa ré que emitiu os cheques que não foram compensados por ausência de fundos - Não se mostra prudente a exclusão, de plano, da empresa requerida, que participou da relação jurídica em questão, comprometendo-se com a compensação dos cheques – Ausência de informações, neste momento, quanto a eventual existência de patrimônio para saldar o alegado débito – Decisão reformada. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 21957983520188260000 SP 2195798-35.2018.8.26.0000, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 07/02/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2019) Logo, INDEFIRO o pedido. nada Quanto ao empresário individual JOSE RICARDO DANTAS PEGADO (34.600.188/0001-20), obsta que se proceda a penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa. Nesse sentido já se manifestou o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BENS EM NOME DA PESSOA FÍSICA. ADMISSIBILIDADE.
Cuida-se de agravo de instrumento para penhoras on-line (i) por meio do SISBAJUD, com repetição programada – teimosinha, de contas e/ou aplicações financeiras e (ii) por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio de transferência de propriedade de veículos, todos em nome da pessoa física. Cuidava-se de empresário individual com natureza de pessoa física - titular de CPF e CNPJ, esta última inscrição para o exercício da atividade empresarial. Realização de pesquisas de bens pelo CPF e CNPJ, sem qualquer necessidade de inclusão no polo passivo ou de desconsideração de personalidade jurídica. Na condição de empresário individual, não há pessoa jurídica. O devedor era um só, a pessoa física. Pertinência das penhoras on-line requeridas. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2006168-81.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/02/2023, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023), Data de Publicação: 02/02/2023) Cadastre-se no polo passivo o empresário individual JOSE RICARDO DANTAS PEGADO, CPJ 34.600.188/0001-20. 2. DA PRESCRIÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição, pois o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento da última parcela. Verifica-se do “Termo Aditivo ao Contrato de Mútuo”, EP 1.6, pág. 21, e da planilha acostada no EP 1.7, que o vencimento da última se deu em 10/05/2022. A jurisprudência do STJ é firme no sentido do aqui mencionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1. O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. 3. Agravo interno provido para afastar a prescrição. (STJ - AgInt no REsp: 1837718 PR 2019/0272961-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022) Portanto, entre o inadimplemento da última parcela (10/05/2022) e a propositura da presente ação em 24/04/2023, constata-se que não ocorreu o prazo prescricional de 05 anos, razão pela qual não prospera a alegada prescrição. Tendo em vista que o alegado excesso da execução é sobre as parcelas atingidas pela prescrição, ora analisada, resta prejudicada sua análise. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito. Após, conclusos para DECISÃO. Boa Vista, Roraima. Data constante do sistema. (Assinado Digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 15:00
Expedição de documento
28/02/2025, 15:00
Expedição de documento
28/02/2025, 13:41
Expedição de documento
28/02/2025, 13:39
Documento
28/02/2025, 13:38
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:27
deferimento
28/02/2025, 12:50
Petição (Embargos À Execução)
19/02/2025, 14:26
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:08
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)