Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0810203-05.2024.8.23.0010 APELANTE: CÉLIA PEREIRA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES APELADA: MAIARA ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB/RR 190 - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA E OAB/RR 2094 - ELIDIANNE SOUZA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CÉLIA PEREIRA DA SILVA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 170.1), nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 0810203-05.2024.8.23.0010, que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A apelante sustenta (EP. 176.1), preliminarmente, a nulidade da sentença por desconsideração imotivada do laudo pericial (EP. 142.1), em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. No mérito, defende que a ação indenizatória é o meio processual adequado para a reparação dos danos causados pela conduta ilícita da apelada, que, na condição de comodatária, teria impedido seu acesso ao imóvel e iniciado procedimento administrativo de regularização fundiária junto ao ITERAIMA em nome próprio. Afirma estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, destacando que o laudo pericial avaliou o terreno em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais) e as benfeitorias em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), e que a ausência de título formal não constitui óbice à tutela indenizatória. Ao final, requer a cassação ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgamento de procedência total dos pedidos. A apelada alega (EP. 180.1) que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Realizada sessão de mediação perante o CEJUSC de 2º grau (EP. 16.1), sem êxito. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0810203-05.2024.8.23.0010 APELANTE: CÉLIA PEREIRA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES APELADA: MAIARA ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB/RR 190 - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA E OAB/RR 2094 - ELIDIANNE SOUZA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, a apelante pleiteia a declaração de nulidade da sentença, ao argumento de que o Magistrado desconsiderou, de forma sistemática e imotivada, as conclusões do laudo pericial oficial, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Não lhe assiste razão. O art. 489, §1º, IV, do CPC reputa não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumento ou prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O dispositivo exige, portanto, que a prova ignorada seja apta a alterar o resultado, e não simplesmente que tenha sido produzida nos autos. No caso, o laudo pericial (EP. 142.1) foi designado exclusivamente para a avaliação econômica do imóvel e das benfeitorias. O perito pronunciou-se sobre o valor do bem — atribuindo R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais) ao terreno e R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) às benfeitorias — e sobre a compatibilidade da construção com o padrão econômico da apelante. A sentença registrou expressamente a existência da perícia (EP. 170.1) e, ao concluir pela improcedência dos pedidos, assentou que a controvérsia não residia na quantificação do prejuízo, mas na ausência de demonstração do próprio direito violado. Não há, portanto, nulidade a ser declarada. Ademais, a controvérsia cinge-se a examinar: (i) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil a justificar a condenação por danos materiais e morais; e (ii) se o pedido alternativo de retomada do imóvel, veiculado na petição inicial, comporta extinção sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita — matéria que passo a conhecer de ofício. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, com os seguintes fundamentos (EP. 170.1): "O núcleo do litígio é, essencialmente, possessório/petitório, pois pressupõe a demonstração de que a requerida exerce posse injusta sobre bem que seria da autora, e que tal situação decorre de ato ilícito (esbulho ou turbação qualificada). (...) a pretensão busca alcançar, por via indenizatória, resultado que pressupõe prévia definição do suporte fático-jurídico típico das ações possessórias/petitórias. (...) Não se verifica, com segurança, a prática de ato ilícito imputável à requerida. (...) a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à comprovação do fato constitutivo de seu direito." A sentença merece parcial reforma de ofício, não para acolher o recurso quanto ao mérito indenizatório, mas para conferir ao pedido alternativo de retomada do imóvel a extinção sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. Passo à análise. Em exame da petição inicial, verificam-se três pedidos distintos: (a) indenização por danos materiais, correspondente ao valor do terreno (R$ 250.000,00) e das benfeitorias (R$ 80.000,00), totalizando R$ 330.000,00; (b) alternativamente, a devolução do imóvel; e (c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido alternativo de devolução do imóvel possui natureza inequivocamente possessória ou petitória. Não se trata de pretensão ressarcitória — cuida-se, a rigor, de pretensão de retomada da posse ou do domínio sobre bem imóvel, para a qual o ordenamento prevê vias processuais próprias: a ação de reintegração de posse, quando demonstrados posse anterior, esbulho e sua data, ou a ação reivindicatória, fundada no direito de propriedade. A tutela indenizatória não é o veículo adequado para esse fim. A ação de indenização pressupõe a existência prévia e juridicamente estabelecida de um direito violado; ela visa a reparar o prejuízo decorrente da violação, e não a definir, ela própria, quem detém o título sobre o bem. Não há, no sistema processual brasileiro, fungibilidade entre ações possessórias ou petitórias e ações indenizatórias. O art. 554 do CPC, ao admitir a conversão entre as modalidades possessórias entre si, não estende esse princípio às ações de outra natureza. Ação indenizatória e ação possessória têm causa de pedir, requisitos probatórios e estrutura decisória distintos, e não se comunicam por fungibilidade. A utilização da via indenizatória para deduzir pretensão de retomada de imóvel configura, portanto, falta de interesse processual por inadequação da via eleita. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. Reconheço, de ofício, a falta de interesse processual quanto ao pedido alternativo de retomada do imóvel, e voto pela extinção desse pedido sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Superado esse ponto, a análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais confirma a improcedência decretada na origem, ainda que com fundamentos parcialmente distintos. A responsabilidade civil aquiliana, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração cumulativa de: (a) conduta ilícita; (b) dano certo e determinado; (c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; (d) dolo ou culpa. Esses elementos incumbem à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A apelante afirma que a apelada, na condição de comodatária, recusou-se a restituir o imóvel e tentou apropriar-se dele por meio de procedimento administrativo perante o ITERAIMA. Para que tal conduta configure ato ilícito indenizável, é indispensável demonstrar, antes, que a apelante titulariza um direito juridicamente reconhecível sobre o bem — seja a posse, seja o domínio — e que a conduta da apelada violou esse direito de forma antijurídica. Sem essa base, a alegação de esbulho, turbação ou abuso de confiança permanece no plano das afirmações. A apelante não apresentou nenhum título dominial ou possessório. O alegado recibo de compra e venda, segundo ela própria narra, teria sido furtado. Não há escritura pública, instrumento particular de aquisição, nem qualquer documento, nem qualquer outro tipo de prova que evidencie transferência de propriedade ou posse, ou a autorização para detenção. A permanência da apelada no imóvel, por si só, não configura ato ilícito civil se não se demonstra que essa ocupação tornou-se injusta por esbulho ou que existia relação jurídica — o comodato verbal alegado — com termo e condições violadas. E a existência de comodato não se encontra acompanhada de elementos probatórios suficientes quanto à sua constituição, extensão e eventual ruptura. A tentativa de regularização fundiária junto ao ITERAIMA, promovida pela apelada, não constitui, por si só, ato ilícito civil definitivamente caracterizado. A prova testemunhal colhida e as notas fiscais de materiais de construção compõem conjunto indiciário, mas insuficiente para suprir a ausência de título jurídico sobre o bem, especialmente diante da impugnação específica da apelada quanto a endereços, períodos e pertinência das despesas apontadas. Não demonstrado o ato ilícito antecedente, o nexo de causalidade entre a conduta da apelada e os supostos prejuízos materiais não se estabelece. O dano moral, por sua vez, não pode decorrer de conflito patrimonial e familiar cuja responsabilidade não se demonstrou recair sobre a apelada. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, reformando de ofício a sentença para extinguir, sem resolução de mérito, o pedido alternativo de retomada do imóvel, por falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC, e mantendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. É como voto. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Boa Vista/RR, 02 de junho de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0810203-05.2024.8.23.0010 APELANTE: CÉLIA PEREIRA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES APELADA: MAIARA ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB/RR 190 - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA E OAB/RR 2094 - ELIDIANNE SOUZA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO ALTERNATIVO DE RETOMADA DE IMÓVEL. NATUREZA POSSESSÓRIA OU PETITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO ANTECEDENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais. A apelante afirma ser legítima proprietária de terreno localizado no Bairro Cinturão Verde, em Boa Vista/RR, no qual teria construído residência de alvenaria após ceder o bem à apelada em comodato verbal. Sustenta que a apelada, de má-fé, impediu seu acesso ao imóvel e tentou regularizá-lo junto ao ITERAIMA em nome próprio. A sentença reconheceu a inadequação da via indenizatória para a controvérsia, de natureza possessória/petitória, e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, julgando improcedentes todos os pedidos de forma uniforme, sem distinguir a natureza jurídica de cada um deles. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a sentença é nula por não ter enfrentado as conclusões do laudo pericial; (ii) se o pedido alternativo de retomada do imóvel formulado na petição inicial comporta extinção sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita — matéria de ordem pública reconhecida de ofício; e (iii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana a justificar a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é nula. O laudo pericial foi considerado, e seu conteúdo — limitado à avaliação econômica do imóvel e das benfeitorias — foi corretamente reconhecido como impertinente para a questão jurídica central, que diz respeito à titularidade da posse ou do domínio, matéria estranha à atribuição do perito. A prova cuja desconsideração configuraria a nulidade do art. 489, §1º, IV, do CPC deve ser capaz de alterar o resultado; o laudo, no caso, não tem esse potencial. O pedido alternativo de retomada do imóvel, tal como formulado na petição inicial, tem natureza possessória ou petitória, sendo inadequada a via indenizatória para esse fim. Não há fungibilidade, no sistema processual civil brasileiro, entre ação indenizatória e ação possessória ou petitória. A inadequação da via eleita configura falta de interesse processual, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais são improcedentes. A apelante não demonstrou a existência de ato ilícito praticado pela apelada, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). Para que a negativa de restituição e a tentativa de regularização administrativa configurem ato ilícito indenizável, seria necessário demonstrar, previamente, que a apelante titulariza posse ou domínio juridicamente reconhecível sobre o bem — o que demanda a via processual adequada. O dano moral, por sua vez, não se configura diante de conflito patrimonial e familiar cuja responsabilidade não se demonstrou recair sobre a apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício para extinguir, sem resolução de mérito, o pedido alternativo de retomada do imóvel, por falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita (art. 485, VI e §3º, do CPC), mantendo-se a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Tese de julgamento: A ação de indenização por danos materiais e morais não é via processual adequada para a pretensão de retomada de imóvel, não havendo fungibilidade entre ações indenizatórias e ações possessórias ou petitórias no sistema processual civil brasileiro. A falta de interesse processual por inadequação da via eleita é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, e conduz à extinção sem resolução de mérito do pedido de natureza possessória ou petitória indevidamente veiculado em ação indenizatória. Não demonstrado o ato ilícito antecedente — pressuposto da responsabilidade civil aquiliana —, a pretensão indenizatória por danos materiais e morais é improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 02 de junho de 2026 Des. Almiro Padilha Relator